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Portaria 209/98, de 28 de Março

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Sumário

Define o sistema de pagamento por autoliquidação da taxa de promoção que incide sobre o vinho e os produtos do sector vitinícola não certificados.

Texto do documento

Portaria 209/98

de 28 de Março

O Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, que aprova o regime de taxas incidente sobre o vinho e os produtos do sector vitivinícola, prevê a adopção de um sistema de autoliquidação da taxa de promoção para os produtos pré-embalados alternativo ao uso do selo instituído pelo mesmo diploma, a regular por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

O pagamento da taxa de promoção por formas autodeclarativas permite significativas vantagens para as empresas, em resultado da redução dos custos relacionados com esta exigência administrativa.

Sendo a adopção deste sistema uma medida acentuadamente desburocratizadora, importa, todavia, que seja acompanhada de um conjunto de regras compatíveis com um quadro que valorize a responsabilidade das empresas nas suas declarações à Administração Pública.

Ao definir o novo sistema de autoliquidação relativamente à institucionalização do novo regime legal de taxas, o Governo prossegue o desenvolvimento gradual e prudente da legislação relativa ao sector vitivinícola.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O disposto na presente portaria destina-se a definir o sistema de pagamento por autoliquidação da taxa de promoção que incide sobre o vinho e os produtos do sector vitivinícola não certificados, incluindo os aptos a dar um produto certificado mas que não tenham obtido a certificação, embalados em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a 60l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, abreviadamente designados «produto pré-embalado».

2.º Não são abrangidos pelo sistema de autoliquidação da taxa de promoção:

a) Os vinhos e os produtos vínicos certificados a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio;

b) Os vinhos espumantes e espumosos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitos a verificação, nos termos do Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro;

c) As aguardentes preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitas a verificação, nos termos do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro.

3.º O sistema de pagamento da taxa de promoção por autoliquidação é aplicável aos agentes económicos para o efeito reconhecidos e que, cumulativamente:

a) O tenham requerido ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV);

b) Possuam contabilidade organizada e em dia;

c) Possuam os registos vitivinícolas obrigatórios organizados e em dia;

d) Estejam devidamente inscritos no IVV para o exercício de actividade;

e) Não sejam devedores ao IVV de taxas que incidem sobre o vinho e os produtos do sector vitivinícola.

4.º O reconhecimento pelo IVV da capacidade do agente económico para beneficiar do sistema de autoliquidação é aplicável à totalidade dos seus produtos pré-embalados, não abrangidos pelo disposto no n.º 2.º, sendo concedido pelo prazo de um ano, automaticamente renovável por períodos iguais, salvo comunicação em contrário, comunicada com uma antecedência de 60 dias.

5.º Enquanto o agente económico beneficiar do reconhecimento para a utilização do sistema de autoliquidação, fica obrigado à inclusão nos rótulos, ou numa embalagem exterior destinada ao consumidor final, de um símbolo gráfico a definir pelo IVV.

6.º A taxa de promoção é exigível no acto de venda do produto pré-embalado, devendo ser paga até ao último dia do mês seguinte.

7.º O pagamento da taxa de promoção é realizado mediante a entrega ao IVV de uma declaração mensal de autoliquidação, em impresso próprio, acompanhada de uma listagem das facturas, guias de remessa e documentos de acompanhamento, emitidos no decurso do mês em referência, e ainda do meio de pagamento correspondente ao produto da taxa de promoção em dívida.

8.º Mediante a celebração de um acordo anual de autoliquidação entre o IVV e o agente económico que o requeira, a declaração de autoliquidação pode ser substituída pelo pagamento mensal, por transferência bancária, de uma importância correspondente ao duodécimo do quantitativo de taxa de promoção, ou equivalente, paga no ano civil imediatamente anterior à celebração do acordo.

9.º O acordo anual de autoliquidação vincula o agente económico a entregar anualmente e na data fixada no acordo a declaração de autoliquidação, conforme o disposto no n.º 7.º, neste caso relativa ao período de um ano.

10.º No prazo de 30 dias a contar da recepção da declaração de autoliquidação referida no número anterior, o IVV procede ao acerto entre as importâncias recebidas mensalmente nos termos do acordo e a efectivamente devida como taxa de promoção, sendo o saldo regularizado no prazo de 20 dias.

11.º Obtido o reconhecimento pelo IVV da capacidade de utilização do sistema de autoliquidação, o agente económico fica obrigado a:

a) Entregar a existência de selos emitidos pelo IVV no prazo de cinco dias úteis após a data de início do sistema de autoliquidação;

b) Utilizar exclusivamente rótulos em conformidade com o n.º 5.º nos produtos abrangidos pelo disposto na presente portaria.

c) Declarar a existência de cápsulas-selo na data de início do sistema de autoliquidação no prazo de cinco dias úteis após esta data;

d) Declarar a existência de rótulos ou de contra-rótulos selados na data de início do sistema de autoliquidação no prazo de cinco dias após esta data.

12.º A existência de cápsulas-selo, de rótulos ou de contra-rótulos selados, à data de início do sistema de autoliquidação, poderá ser utilizada até ao seu escoamento, não constituindo meio de pagamento da taxa de promoção.

13.º No prazo de 20 dias após a recepção do referido nas alíneas a), c) e d) do n.º 11.º, o IVV emite nota de crédito relativa ao produto da taxa de promoção já pago pelo agente económico, a deduzir no pagamento que acompanhar a declaração de autoliquidação imediatamente seguinte.

14.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, se a sanção mais grave não houver lugar, o incumprimento do disposto na presente portaria determina:

a) O pagamento de juros de mora relativos ao diferencial entre as importâncias pagas e as efectivamente devidas ao IVV;

b) A suspensão do reconhecimento para a utilização do sistema de autoliquidação por períodos não inferiores a um ano;

c) A revogação, pelo IVV, do acordo de autoliquidação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 9 de Março de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/28/plain-91571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-08 - Decreto-Lei 3/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Decreto-Lei 58/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, que regula o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-14 - Decreto-Lei 12/85 - Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Disciplina a produção e a comercialização do sector dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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