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Decreto-lei 28/84, de 20 de Janeiro

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Sumário

Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/84

de 20 de Janeiro

1. A criminalização e punição das actividades delituosas contra a economia nacional tem sido objecto de legislação penal secundária, cujo marco mais importante é o Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, ao tempo saudado como um diploma bastante avançado em relação aos textos estrangeiros que proliferavam na matéria.

Entretanto, decorridos mais de 26 anos sobre a sua publicação e a despeito das sucessivas alterações nele introduzidas, a realidade criminológica, em permanente evolução, requer com premência a revisão e a actualização do sistema de normas especialmente virado para o combate à delinquência económica.

Disso se deu conta o legislador constituinte quando estatuiu que as actividades delituosas contra a economia nacional serão definidas por lei e objecto de sanções adequadas à sua gravidade (Constituição da República Portuguesa, artigo 88.º, n.º 1) e quando apontou algumas directrizes de política criminal a observar, neste domínio, pelo legislador ordinário.

Uma delas respeita às sanções, que poderão incluir, como efeito da pena, a perda dos bens, directa ou indirectamente obtidos com a actividade criminosa, e sem que ao infractor caiba qualquer indemnização (citado artigo, n.º 2).

Outra prende-se com a intervenção do Estado na racionalização dos circuitos de distribuição e na formação e no controle dos preços, a fim de combater práticas especulativas, evitar práticas comerciais restritivas e seus reflexos sobre os preços e adequar a evolução dos preços de bens essenciais aos objectivos da política económica e social (artigo 109.º, n.º 1).

2. Muito embora se reconheça a pertinência dos objectivos visados com o Decreto-Lei 41204, não só no que respeita ao abrandamento do sistema punitivo como à eliminação das regras processuais especiais de épocas de guerra e, ainda, quanto à vantagem de sistematização da legislação dispersa a que se procedeu, o certo é que se mantiveram e se acentuaram muitos dos defeitos dessa mesma legislação, cujos conceitos, em muitos casos, se repetiram quase textualmente.

Acresce que, por força da definição contida no artigo 1.º daquele diploma, as suas disposições têm sido aplicadas apenas como um sistema quase exclusivamente repressivo da actividade comercial ou equiparada, quando a própria realidade da vida económico-social tem demonstrado que noutros sectores se desenvolvem comportamentos passíveis de prevenção e repressão não menos significativos.

Aliás, é da própria natureza desta área do direito penal atender essencialmente à reprovação das condutas em si mesmas lesivas dos valores fundamentais do ordenamento sócio-económico, só se considerando a qualidade ou condição dos autores em casos especiais ou para efeitos especiais.

3. Com a Lei 12/83, de 24 de Agosto, ficou o Governo autorizado a alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais, definindo novas penas ou modificando as actuais, tomando como ponto de referência a dosimetria do Código Penal, na matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública, entre outras.

A mesma lei autorizou o Governo a alterar o regime jurídico das contra-ordenações, seus processos e sanções, previstas, designadamente, nos Decretos-Leis n.os 191/83, de 16 de Maio, e 433/82, de 27 de Outubro, para o qual aquele remete.

Por fim, o sentido da lei autorizadora é, quanto às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, a obtenção de maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente actualizando o regime em vigor.

4. O presente diploma visa dar satisfação à política legislativa que dimana dos textos anteriormente referidos.

Nessa medida, enquadra-se nos princípios que nortearam a elaboração do Código Penal, em vigor deste 1 de Janeiro do corrente ano, razão pela qual se elimina a distinção entre crimes e contravenções, privilegiando-se a distinção entre crimes e contra-ordenações.

No que respeita ao processo penal não seria aconselhável introduzir alterações significativas, sabido, como é, que se encontra em fase de elaboração um novo projecto de Código de Processo Penal, e esse facto, só por si, condiciona toda e qualquer tentativa no sentido de consagrar inovações que, a mais ou menos curto prazo, poderiam revelar-se desarmónicas com as que vierem a ser adoptadas naquele.

Mas o interesse da celeridade e da eficácia mostra-se garantido na medida do imediatamente possível, designadamente através da utilização da forma de processo sumário, prevista para as infracções a que corresponda pena de prisão até 3 anos quando o agente for preso em flagrante delito.

Aliás, o facto de vários comportamentos aparecerem agora tratados como contra-ordenações proporciona uma maior celeridade no respectivo processamento e na aplicação das sanções, na medida em que são subtraídos à actuação da máquina judicial, já demasiadamente assoberbada.

5. De acordo com as mais modernas correntes do direito criminal, e a fim de concorrer para a desejada harmonia do sistema jurídico, despenalizaram-se certos tipos de infracções, que normalmente revestiam a natureza de contravenções, englobando-se os comportamentos respectivos no direito de mera ordenação social.

Neste aspecto, retomaram-se algumas soluções do Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, havendo o particular cuidado de extremar rigorosamente os campos dos 2 ilícitos em presença, a fim de evitar sobreposições ou confusões entre as previsões dos correspondentes tipos legais.

Quer isto dizer que se relegaram para o capítulo das contra-ordenações apenas aqueles comportamentos que não põem em causa interesses essenciais ou fundamentais da colectividade e que, por isso, carecem de verdadeira dignidade penal.

6. No que respeita aos crimes, salientam-se as seguintes inovações:

a) Introdução de alterações importantes na estrutura e penalização de infracções previstas no Decreto-Lei 41204, passando, assim, e salvo estando em causa os valores da vida, da saúde e da integridade física das pessoas - cuja protecção está assegurada na parte especial do Código Penal -, tais matérias a constituir infracções contra a genuinidade, qualidade e composição dos géneros alimentícios e aditivos alimentares, em que os valores protegidos são a confiança de quem entra em relação negocial com o agente e, reflexamente, o interesse patrimonial do adquirente ou do consumidor;

b) No âmbito destas infracções, tem especial relevância a utilização de conceitos que integram a definição dos tipos legais de crimes, em consonância com a orientação das actuais legislações baseadas nas normas do Codex Alimentarius da FAO-OMS, em que Portugal colabora;

c) Alargou-se, porém, a protecção penal a factos constitutivos de falsificação, contrafacção ou depreciação de outros bens e mercadorias, por não se ver razão para a excluir quando, como se disse, estão em causa o valor da confiança e a protecção do património dos lesados com esses factos, insuficientemente protegidos com as formas típicas do crime de burla do Código Penal em vigor e na linha do crime de fraude na venda que o Código Penal de 1886 previa;

d) O presente diploma, no aspecto imediatamente antes referido, inspirou-se em soluções consagradas no Código Penal suíço;

e) Tipificou-se, em novos moldes, o crime de abate clandestino, único tipo incluído nas infracções contra a saúde, por se afigurar que o respectivo comportamento não se subsumiria adequadamente nos tipos previstos no Código Penal, a despeito de se tratar de tipos bastante alargados de crimes contra a saúde;

f) Quanto ao crime de açambarcamento, abrangeram-se novas situações, designadamente o condicionamento da venda de bens à venda de outros e, bem assim, a aquisição de quantidades de bens superiores às necessidades de abastecimento normal dos respectivos compradores, incluindo, por conseguinte, os próprios consumidores, aliás de acordo com outras legislações de países da CEE;

g) Relativamente ao mesmo crime e mantendo embora a referência, que vinha do Decreto-Lei 41204, ao prejuízo do regular abastecimento do mercado, especificou-se que o mesmo se verifica sempre que estejam em causa bens para os quais se encontrem fixados preços máximos ou estabelecidos regimes especiais de garantia do abastecimento;

h) No que se refere ao crime de especulação, considerando a sua especial gravidade, abrangeram-se na respectiva tipificação factos que eram punidos apenas como tentativa ou que constituíam outras infracções punidas com penas mais leves;

i) Tipificaram-se novas infracções, com vista a englobar, tanto quanto possível, situações não previstas em diplomas legais, bem como outras já previstas em legislação avulsa mas às quais, por vezes, era dado tratamento diferente;

j) Nesta ordem de ideias, na sequência do disposto no artigo 110.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com a actual orientação do direito europeu, tipificou-se como crime a publicidade comercial ou industrial que crie situações susceptíveis de induzir o público em erro sobre várias situações que se especificam;

l) Entre os novos tipos de crimes incluídos neste diploma destacam-se a fraude na obtenção de subsídios ou subvenções, o desvio ilícito dos mesmos e a fraude na obtenção de créditos, conhecidos de outras legislações, como a da República Federal da Alemanha, os quais, pela gravidade dos seus efeitos e pela necessidade de proteger o interesse da correcta aplicação de dinheiros públicos nas actividades produtivas, não poderiam continuar a ser ignorados pela nossa ordem jurídica;

m) Merecem especial destaque, ainda, os crimes de destruição, de danificação ou de inutilização de bens essenciais ou de grande importância para a economia nacional, destinados a lutar contra práticas abusivas do direito de propriedade com censuráveis reflexos negativos no interesse da comunidade.

7. No que respeita às contra-ordenações, o presente diploma segue, como se disse, a orientação traçada pelo Decreto-Lei 191/83, expurgando-se, porém, daqueles comportamentos que poderiam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua pertinência ao campo do ilícito de mera ordenação social, por invadirem, já, o domínio da ilicitude criminal.

Importa reconhecer que o próprio preâmbulo daquele diploma já apontava, de certo modo, nessa direcção, embora não possa razoavelmente ser criticado como tendo invadido esferas de ilicitude estranhas à mera ordenação social, em termos de todo intoleráveis para a consciência jurídica.

Salienta-se, pela sua notória oportunidade, a introdução de um novo tipo de contra-ordenação, destinado a castigar comportamentos inadmissíveis na actividade comercial, em matéria de saldos ou outras práticas semelhantes, com ele se visando garantir, a seu modo, a regulamentação geral de tais práticas e, reflexamente, a confiança dos consumidores.

8. Importante novidade neste diploma é a consagração aberta da responsabilidade penal das pessoas colectivas e sociedades, a que algumas recomendações de instâncias internacionais, como o Conselho da Europa, se referem com insistência.

Tratando-se de um tema polémico em termos de dogmática jurídico-penal, nem por isso devem ignorar-se as realidades práticas, pois se reconhece por toda a parte que é no domínio da criminalidade económica que mais se tem defendido o abandono do velho princípio societas delinquere non potest.

Em todo o caso, o princípio da responsabilidade penal das pessoas colectivas é consagrado com prudência: exige-se sempre uma conexão entre o comportamento do agente - pessoa singular - e o ente colectivo, já que aquele deve actuar em representação ou em nome deste e no interesse colectivo. E tal responsabilidade tem-se por excluída quando o agente tiver actuado contra ordens expressas da pessoa colectiva.

9. No capítulo das sanções importa destacar que se respeitou a injunção da Lei 12/83, no que toca à dosimetria das penas previstas no Código Penal.

Aqui, porém, não poderiam deixar de surgir algumas dificuldades, na medida em que é sempre tarefa difícil encontrar pontos de referência entre tipos de crimes.

Não se desconhecendo, embora, a proximidade material entre os crimes contra a economia e os crimes contra o património - com o que seria possível pensar molduras penais previstas na parte especial do Código Penal para estes -, não pode ignorar-se a natureza eminentemente supra-individual dos bens jurídico-económicos para o efeito da determinação das sanções a aplicar às condutas que com eles contendem.

Daí que as penas previstas neste diploma para os diferentes tipos de crimes tenham em conta a diversidade de interesses apontada.

Faz-se um largo uso da pena de prisão, tida por adequada ao tipo normal de agente que se quer atingir, relativamente ao qual predominam os fins de prevenção especial e se revelam menos prementes as contra-indicações de sentido ressocializador.

Abundantes estudos criminológicos apontam nesse sentido: o delinquente contra a economia é particularmente sensível à ameaça da pena privativa da liberdade e, em contrapartida, indiferente às penas pecuniárias, já que ao assumir os comportamentos criminosos conta com uma margem de risco em que inclui os custos eventuais da sujeição a sanções deste último tipo.

Não se enveredou, todavia, por um direito penal de terror, traduzido em sanções exageradamente graves, de comprovada ineficácia e comportando o risco de violar o princípio da proporcionalidade, sem falar de indesejáveis disjunções no plano económico-social.

Adoptou-se, no entanto, um vasto elenco de sanções acessórias, que a experiência mostra serem as mais adequadas ao particular tipo de agente de que se trata e que permitem uma correcta individualização.

Cumpre referir, a propósito, que as sanções acessórias susceptíveis de implicar privação de direitos, nomeadamente profissionais, nunca são previstas como efeito necessário da pena principal, em consonância com o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa. A sua aplicação dependerá das circunstâncias de cada caso e ficará ao critério do julgador.

10. A responsabilidade penal das pessoas colectivas impôs a previsão de penas principais especialmente adequadas.

Destas, cumpre destacar a pena de dissolução, que, pela sua gravidade, é reservada para hipóteses muito restritas: quando o ente colectivo se tenha constituído, exclusiva ou predominantemente, para a prática de certos crimes previstos neste diploma ou se tenha desviado do seu objecto ou dos seus fins para os cometer.

Trata-se de uma pena prevista em algumas legislações europeias e recomendada, como ultima ratio, para casos de excepcional gravidade, a utilizar sempre com a devida prudência.

11. Relativamente às contra-ordenações, reduziu-se o elenco das sanções acessórias em confronto com o sistema do Decreto-Lei 191/83. A este propósito, foram tidas em consideração as críticas dirigidas à inconveniência de conferir à Administração o poder de aplicar sanções privativas de certos direitos, com a consequente diminuição de garantias.

12. No que respeita ao processo pelas contra-ordenações, admitiu-se a intervenção das associações de consumidores legalmente reconhecidas, em termos moderados, pela utilidade manifesta de que tal intervenção pode revestir-se, também aqui na linha de algumas recomendações do Conselho da Europa e dado o precedente do Decreto-Lei 191/83.

13. Por razões semelhantes, abriu-se a possibilidade de intervenção, na qualidade de assistente, a qualquer pessoa, singular ou colectiva, desde que tenha sido lesada pelo facto, nos processos instaurados por crimes previstos no presente diploma.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos 1.º, alínea a), 2.º e 4.º, alínea a), da Lei 12/83, de 24 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Legislação subsidiária)

1 - Aos crimes previstos neste diploma são aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar.

2 - Às contra-ordenações previstas neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 2.º

(Responsabilidade por actuação em nome de outrem)

1 - Quem agir voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituídas, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime ou de contra-ordenação exijam:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2 - O disposto no número anterior para os casos de representação vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.

3 - As sociedades civis e comerciais e qualquer das outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Dos crimes contra a economia e contra a saúde pública

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 4.º

(Tentativa)

Nos crimes previstos no presente diploma a tentativa é sempre punível.

Artigo 5.º

(Substituição da prisão por multa)

Não é admissível a substituição de prisão por multa quando a infracção for praticada concorrendo alguma das circunstâncias previstas no artigo seguinte.

Artigo 6.º

(Determinação da medida da pena)

Na determinação da medida da pena atender-se-á especialmente às seguintes circunstâncias:

a) Ter sido praticada a infracção quando se verifique uma situação de falta ou insuficiência de bens ou serviços para o abastecimento do mercado, incluindo o regime de racionamento, desde que o seu objecto tenha sido algum desses bens ou serviços;

b) Ter sido cometida a infracção no exercício das suas funções ou aproveitando-se desse exercício, por funcionário do Estado ou de qualquer pessoa colectiva pública, ou por gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa do sector público ou de empresas em que o Estado tenha uma posição dominante, incluindo empresas públicas, nacionalizadas, de economia mista, com capital maioritário do Estado, concessionários ou dotadas de exclusivo, ou com administração nomeada pelo Estado;

c) Ter a infracção provocado alteração anormal dos preços no mercado;

d) Ter existido conluio, coligação ou aproveitamento desse tipo de associação voluntária para a prática da infracção;

e) Ter o agente poder económico relevante no mercado, determinado, nomeadamente, através de algum dos seguintes índices: tributação pelo grupo A da contribuição industrial, existência ao seu serviço de mais de 400 trabalhadores, ou 600 se o trabalho for por turnos, e posição dominante no mercado do bem ou serviço objecto da infracção;

f) Ter o agente aproveitado o estado de premente carência do adquirente, consumidor ou vendedor, com conhecimento desse estado;

g) Ter a infracção permitido alcançar lucros excessivos ou ter sido praticada com a intenção de os obter;

h) Representar o bem ou serviço, objecto da infracção, parte dominante do volume da facturação bruta total da empresa no ano anterior;

i) Ter o infractor favorecido interesses estrangeiros em detrimento da economia nacional.

Artigo 7.º

(Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas)

1 - Pelos crimes previstos neste diploma são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:

a) Admoestação;

b) Multa;

c) Dissolução.

2 - Aplicar-se-á a pena de admoestação sempre que, nos termos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.

3 - Quando aplicar a pena de admoestação o tribunal poderá, cumulativamente, aplicar a pena acessória de caução de boa conduta.

4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1000$00 e 1000000$00, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.

5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

6 - A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva ou sociedade tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar crimes previstos no presente diploma ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

Artigo 8.º

(Penas acessórias)

Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Perda de bens;

b) Caução de boa conduta;

c) Injunção judiciária;

d) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

e) Privação temporária do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos;

f) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;

g) Privação do direito a participar em feiras ou mercados;

h) Privação do direito de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de entidades do sector público;

i) Encerramento temporário do estabelecimento;

j) Encerramento definitivo do estabelecimento;

l) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 9.º

(Perda de bens)

1 - A perda de bens, a declarar nos termos do presente diploma e do Código Penal, abrange o lucro ilícito obtido pelo infractor.

2 - Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que ordenar a perda.

Artigo 10.º

(Caução de boa conduta)

1 - A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro entre 10000$00 e 1000000$00, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão, a determinar entre 6 meses e 2 anos.

2 - A caução de boa conduta pode ser aplicada cumulativamente com a pena de injunção judiciária e, em geral, sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.

3 - A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar nova infracção prevista neste diploma no decurso do prazo fixado, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.

Artigo 11.º

(Injunção judiciária)

1 - O tribunal poderá ordenar ao agente que cesse, imediatamente ou no prazo que lhe for indicado, a actividade ilícita ou, em caso de omissão, que adopte as providências legalmente exigidas.

2 - A injunção tem essencialmente por fim pôr termo a uma situação irregular ou potencialmente perigosa e restabelecer a legalidade.

3 - Incorre em crime de desobediência qualificada quem não respeitar a injunção.

Artigo 12.º

(Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões)

1 - A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou no exercício de uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.

2 - A duração da interdição do exercício de uma profissão ou de uma actividade terá um mínimo de 2 meses e um máximo de 2 anos.

3 - Incorre na pena do artigo 393.º do Código Penal quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.

Artigo 13.º

(Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de

fornecimento)

1 - A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos é aplicável ao agente:

a) Que tenha praticado infracção punida com pena superior a 6 meses de prisão;

b) Quando as circunstâncias em que a infracção tiver sido praticada revelem que não é digno da confiança geral necessária à sua participação em arrematações ou concursos públicos de fornecimento.

2 - A privação do direito referido no número anterior terá uma duração fixada entre 1 e 5 anos.

3 - O tribunal, conforme as circunstâncias, poderá limitar a privação do direito a certas arrematações ou a certos concursos.

Artigo 14.º

(Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou

serviços públicos)

1 - A privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos é aplicável a agente que exerça ou não profissão ou actividade subsidiada ou subvencionada.

2 - A sanção prevista no número anterior terá uma duração fixada entre 1 e 5 anos.

Artigo 15.º

(Proibição de participar em feiras ou mercados)

1 - A proibição de participar em feiras ou mercados só é aplicável quando a infracção, punida com pena de prisão superior a 3 meses, tenha sido praticada por agente legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras ou mercados e consiste na interdição desta actividade, por si ou por interposta pessoa, por um período mínimo de 2 meses e máximo de 2 anos.

2 - O tribunal poderá limitar esta proibição a determinadas feiras ou mercados ou a certas áreas territoriais.

3 - A violação da proibição de participar em feiras ou mercados é punida com a pena prevista no artigo 393.º do Código Penal.

Artigo 16.º

(Privação do direito de abastecimento através de órgãos da Administração

Pública ou de outras entidades do sector público)

1 - A pena de privação do direito de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público poderá ser aplicada quando o agente tiver utilizado bens ou mercadorias dessa proveniência para cometer a infracção.

2 - Esta pena consiste na privação do direito a novos abastecimentos por um período de 1 a 5 anos.

Artigo 17.º

(Encerramento temporário do estabelecimento)

1 - O encerramento temporário do estabelecimento poderá ser ordenado por um período mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses.

2 - Não obsta à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da profissão ou actividade, efectuadas depois da instauração do processo ou depois da perpretação da infracção salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa-fé.

3 - O encerramento do estabelecimento não constitui justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.

4 - A sentença será publicada.

Artigo 18.º

(Encerramento definitivo do estabelecimento)

1 - O encerramento definitivo do estabelecimento comercial ou industrial poderá ser ordenado quando o agente:

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituírem suficiente prevenção contra o crime;

b) Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário do mesmo ou de outro estabelecimento; ou c) For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma que determinou danos de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado de pessoas.

2 - É aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 19.º

(Publicidade da decisão)

1 - Sempre que o tribunal aplicar a pena de publicidade da decisão, será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

2 - Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão ou perigo de lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal ordenará, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República, 2.ª série, ou através de qualquer outro meio de comunicação social.

3 - A publicidade da decisão condenatória será feita por extracto, de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 20.º

(Bens essenciais)

Para os efeitos dos crimes previstos neste diploma equiparam-se a bens essenciais todos aqueles para os quais estejam fixados preços máximos ou estabelecidos regimes especiais de garantia de abastecimento.

Artigo 21.º

(Definição de subsídio ou subvenção)

Para os efeitos deste diploma, considera-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou unidade produtiva, à custa de dinheiros públicos, quando tal prestação:

a) Não seja, pelos menos em parte, acompanhada de contraprestação segundo os termos normais do mercado, ou quando se tratar de prestação inteiramente reembolsável sem exigência de juro ou com juro bonificado; e b) Deva, pelo menos em parte, destinar-se ao desenvolvimento da economia.

SECÇÃO II

Dos crimes em especial

SUBSECÇÃO I

Crimes contra a saúde pública

Artigo 22.º

(Abate clandestino)

1 - Quem abater animais para consumo público:

a) Sem a competente inspecção sanitária;

b) Fora de matadouros licenciados ou recintos a esse efeito destinados pelas autoridades competentes; ou c) De espécies não habitualmente usadas para alimentação humanas;

será punido com prisão até 3 anos e multa não inferior a 100 dias.

2 - Com a mesma pena será punido quem adquirir, para consumo público, carne dos animais abatidos nos termos do número anterior ou produtos com ela fabricados.

3 - Havendo negligência, a pena será de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.

4 - A condenação pelos crimes previstos neste artigo implica sempre a perda dos animais abatidos ou dos respectivos produtos.

5 - A sentença será publicada.

SUBSECÇÃO II

Crimes contra a economia

Artigo 23.º

(Fraude sobre mercadorias)

1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, importar, exportar, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.

2 - Havendo negligência, a pena será de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.

3 - O tribunal poderá ordenar a perda das mercadorias.

4 - A sentença será publicada.

Artigo 24.º

(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e

aditivos alimentares)

1 - Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias será punido:

a) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares falsificados, com prisão de 3 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias;

b) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares corruptos, com prisão até 2 anos e multa não inferior a 100 dias;

c) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares avariados, com prisão até 18 meses e multa não inferior a 50 dias.

2 - Havendo negligência as penas serão, respectivamente, as seguintes:

a) Prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias;

b) Prisão até 6 meses e multa não inferior a 30 dias;

c) Prisão até 6 meses e multa não inferior a 20 dias.

3 - O tribunal ordenará a perda dos bens.

4 - A sentença será publicada.

Artigo 25.º

(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a

animais)

1 - Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou em exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física dos referidos animais será punido:

a) Tratando-se de alimentos, aditivos ou pré-misturas falsificados, com prisão até 1 ano e multa não inferior a 100 dias;

b) Tratando-se de alimentos, aditivos ou pré-misturas corruptos ou avariados, com prisão até 6 meses e multa não inferior a 50 dias.

2 - Havendo negligência, as penas referidas no número anterior serão, respectivamente, de prisão até 6 meses e multa não inferior a 50 dias e de prisão até 3 meses e multa não inferior a 30 dias.

3 - É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 26.º

(Isenção de responsabilidade criminal)

Se o agente, antes de qualquer intervenção da autoridade ou denúncia de particular, retirar do mercado os géneros e aditivos a que se referem os artigos anteriores, e sem prejuízo da sua conveniente beneficiação, transformação ou inutilização:

a) Declarar às autoridades policiais, fiscais ou administrativas a existência dos mesmos, respectivas quantidades e local em que se encontram; ou b) Por forma inequívoca, der a conhecer que tais bens se encontram falsificados, corruptos ou avariados, quer pela aposição de escrito elucidativo e bem visível sobre os mesmos, quer pela sua colocação em local destinado a esse efeito e, como tal, devidamente identificado de modo a eliminar quaisquer dúvidas;

ficará isento de responsabilidade criminal.

Artigo 27.º

(Desistência)

O tribunal poderá atenuar livremente a pena se o agente, antes de os crimes referidos nos artigos anteriores desta subsecção terem provocado dano considerável, remover voluntariamente o perigo por ele criado e espontaneamente reparar o dano causado.

Artigo 28.º

(Açambarcamento)

1 - Quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do abastecimento regular do mercado de bens essenciais ou de primeira necessidade ou ainda de matérias-primas utilizáveis na produção destes:

a) Ocultar existências ou as armazenar em locais não indicados às autoridades de fiscalização, quando essa indicação seja exigida;

b) Recusar a sua venda segundo os usos normais da respectiva actividade ou condicionar a sua venda à aquisição de outros, do próprio ou de terceiro;

c) Recusar ou retardar a sua entrega quando encomendados e aceite o respectivo fornecimento;

d) Encerrar o estabelecimento ou o local do exercício da actividade com o fim de impedir a sua venda;

e) Não levantar bens ou matérias-primas que lhe tenham sido consignadas e derem entrada em locais de desembarque, descarga, armazenagem ou arrecadação, designadamente dependências alfandegárias, no prazo de 10 dias, tratando-se de bens sujeitos a racionamento ou condicionamento de distribuição, ou no prazo que tiver sido legalmente determinado pela entidade competente, tratando-se de quaisquer outros;

será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.

2 - A recusa de venda considera-se justificada nos casos de:

a) Satisfação das necessidades do abastecimento doméstico do produtor ou do comerciante;

b) Satisfação das exigências normais da exploração agrícola, comercial ou industrial, durante o período necessário à renovação das existências;

c) Satisfação de compromissos anteriormente assumidos.

3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.

4 - Não constitui infracção a recusa de venda:

a) Em quantidade susceptível de prejudicar a justa repartição entre a clientela;

b) Em quantidade manifestamente desproporcionada às necessidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes normais das entregas do vendedor;

c) Por falta de capacidade do adquirente para, face às características dos bens, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou para manter um adequado serviço após venda;

d) Por justificada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade de pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito.

5 - O tribunal ordenará a perda de bens em caso de condenação por açambarcamento doloso.

6 - A sentença será publicada.

Artigo 29.º

(Açambarcamento de adquirente)

1 - Quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado, adquirir bens essenciais ou de primeira necessidade em quantidade manifestamente desproporcionada às suas necessidades de abastecimento ou de renovação normal das suas reservas será punido com prisão até 6 meses ou multa de 50 a 100 dias.

2 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens que excederem as necessidades de abastecimento ou de renovação normal das reservas.

Artigo 30.º

(Desobediência a requisição de bens pelo Governo)

1 - Quem não cumprir a requisição, ordenada pelo Governo, de bens considerados indispensáveis ao abastecimento das actividades económicas ou ao consumo público será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 150 dias.

2 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.

3 - O tribunal ordenará a perda dos bens.

4 - A sentença será publicada.

Artigo 31.º

(Destruição de bens e matérias-primas ou aplicação dos mesmos a fins

diferentes)

1 - Quem, com prejuízo do abastecimento do mercado:

a) Destruir bens e matérias-primas referidos no artigo 28.º;

b) Aplicar os mesmos a fim diferente do normal ou diverso do que for imposto por lei ou por entidade competente, será punido com prisão até 2 anos e multa não inferior a 100 dias.

2 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 6 meses e multa não inferior a 50 dias.

3 - A sentença será publicada.

Artigo 32.º

(Destruição de bens próprios com relevante interesse para a economia

nacional)

1 - Quem, por qualquer meio, destruir, danificar ou tornar não utilizáveis bens próprios de relevante interesse para a economia nacional ou de qualquer outro modo os subtrair ao cumprimento dos deveres legais impostos no interesse da economia nacional será punido com prisão até 2 anos e multa até 150 dias.

2 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 30 dias.

3 - A sentença será publicada.

Artigo 33.º

(Exportação ilícita de bens)

1 - Quem exportar, sem licença, bens cuja exportação, por determinação legal, estiver dependente de licença de qualquer entidade será punido com prisão até 2 anos e multa não inferior a 100 dias.

2 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.

Artigo 34.º

(Violação de normas sobre declarações relativas a inquéritos, manifestos,

regimes de preços ou movimento das empresas)

1 - Quem, na sequência de inquéritos ou manifestos legalmente estabelecidos ou ordenados pelo ministro competente, para conhecimento das quantidades existentes de certos bens, se recusar a prestar declarações ou informações, as prestar falsamente, com omissões ou deficiências, ou se recusar a prestar quaisquer outros elementos exigidos para o mesmo fim será punido com prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.

2 - Igual pena é aplicável à omissão, falsidade, recusa ou deficiência de declarações ou informações relativas à aplicação dos regimes de preços em vigor ou ao movimento das empresas para efeitos de fiscalização, quando exigidas por lei ou pelas entidades competentes.

3 - É equiparado às situações previstas no n.º 1 o não cumprimento dos prazos legalmente fixados ou ordenados pela entidade competente para as declarações referidas nos números anteriores.

4 - Havendo negligência, a pena aplicável será a de multa de 20 a 100 dias.

Artigo 35.º

(Especulação)

1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;

b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;

d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.

2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.

3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.

4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.

5 - A sentença será publicada.

Artigo 36.º

(Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção)

1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção:

a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;

b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão;

c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas;

será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias.

2 - Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos.

3 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução.

4 - A sentença será publicada.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente:

a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos;

b) Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes;

c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes.

6 - Quem praticar os factos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.

7 - O agente será isento de pena se:

a) Espontaneamente impedir a concessão da subvenção ou do subsídio;

b) No caso de não serem concedidos sem o seu concurso, ele se tiver esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua concessão.

8 - Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos:

a) Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção;

b) De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante.

Artigo 37.º

(Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado)

1 - Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias.

2 - Com a mesma pena será punido quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente.

3 - A pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados.

4 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados reiteradamente em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade e o dano não tiver sido espontaneamente reparado, o tribunal ordenará a sua dissolução.

5 - A sentença será publicada.

Artigo 38.º

(Fraude na obtenção de crédito)

1 - Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa:

a) Prestar informações escritas inexactas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido;

b) Utilizar documentos relativos à situação económica inexactos ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens;

c) Ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido;

será punido com prisão até 3 anos e multa até 150 dias.

2 - Se o agente, actuando pela forma descrita no número anterior, obtiver crédito de valor consideravelmente elevado, a pena poderá elevar-se até 5 anos de prisão e até 200 dias de multa.

3 - No caso do número anterior, se o crime tiver sido cometido em nome e no interesse de pessoa colectiva ou sociedade, o tribunal poderá ordenar a dissolução destas.

4 - O agente será isento de pena:

a) Se espontaneamente impedir que o credor entregue a prestação pretendida;

b) Se, no caso de a prestação não ter sido entregue sem o seu concurso, se tiver esforçado com anterioridade séria e espontaneamente para impedir a entrega.

5 - A sentença será publicada.

Artigo 39.º

(Restituição de quantias)

Além das penas previstas nos artigos 36.º e 37.º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas.

Artigo 40.º

(Publicidade fraudulenta)

1 - Quem na actividade publicitária relativa a bens ou serviços violar dolosamente as disposições contidas nos artigos 7.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho, será punido com prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.

2 - É punível nos termos do número anterior toda a publicidade que se traduza em comparações enganosas ou depreciativas e em falsas afirmações relativas a outros bens ou serviços, bem como toda a publicidade enganadora ou desleal que desrespeite normas específicas contidas em legislação especial.

3 - Considera-se publicidade, para efeitos deste diploma, toda a informação de ordem comercial, industrial ou profissional feita com o objectivo directo ou indirecto de promover junto do público a venda de um bem ou a prestação de um serviço, qualquer que seja o local ou o meio de comunicação utilizado.

4 - A sentença será publicada.

Artigo 41.º

(Ofensa à reputação económica)

1 - Quem, revelando ou divulgando factos prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, nomeadamente ao seu crédito, com consciência da falsidade dos mesmos factos, desse modo lesar ou puser em perigo interesses pecuniários dessa pessoa será punido com prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.

2 - Se o crime for praticado através de qualquer meio de comunicação social, a pena poderá elevar-se de metade nos seus limites mínimo e máximo.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

SECÇÃO III

Do processo

Artigo 42.º

(Forma de processo)

Serão julgados em processo sumário os crimes previstos neste diploma quando lhes não corresponda pena mais grave do que a de prisão até 3 anos e multa e os infractores tenham sido presos em flagrante delito.

Artigo 43.º

(Assistentes)

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode intervir como assistente em processos instaurados por crimes previstos neste diploma, desde que tenha sido lesada pelo facto.

Artigo 44.º

(Intervenção das associações de consumidores e das associações

profissionais)

1 - As associações de consumidores a que se refere a Lei 29/81, de 22 de Agosto, e as associações profissionais são admitidas a intervir como assistentes nos processos por crimes previstos neste diploma.

2 - O disposto neste artigo não prejudica o disposto na lei relativamente à denúncia caluniosa ou à litigância de má-fé.

Artigo 45.º

(Processo de liquidação)

1 - Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução de pessoa colectiva ou sociedade, o ministério público requererá a liquidação do respectivo património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.

2 - O processo de liquidação correrá no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.

3 - Os liquidatários serão sempre nomeados pelo juiz.

4 - O ministério público requererá as providências cautelares que se mostrarem necessárias para garantir a liquidação.

5 - Pelo produto dos bens serão pagos, em primeiro lugar e pela seguinte ordem:

1.º As multas penais;

2.º O imposto de justiça;

3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos cofres e do serviço social do Ministério da Justiça;

4.º As restantes custas, proporcionalmente;

5.º As indemnizações.

Artigo 46.º

(Apreensão de bens)

1 - Nos processos instaurados por crimes previstos neste diploma, a apreensão de bens pode ter lugar quando necessária à investigação criminal ou à instrução, à cessação da ilicitude ou nos casos de indícios de infracção capaz de determinar a sua perda.

2 - No crime de especulação podem ser apreendidos bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do agente no respectivo estabelecimento, em outras dependências ou no local da venda.

3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se bens iguais ao objecto do crime os que forem do mesmo tipo, qualidade, características e preço unitário.

Artigo 47.º

(Venda dos bens apreendidos)

1 - Os bens apreendidos, logo que se tornem desnecessários para a investigação criminal ou à instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade encarregada da mesma, observando se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil desde que haja, relativamente a eles:

a) Risco de deterioração;

b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;

c) Requerimento do respectivo dono ou detentor legítimo para que estes sejam alienados.

2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, competirá a ordem de venda ao juiz.

3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda à venda de bens apreendidos, a entidade encarregada da investigação criminal tomará as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens sejam susceptíveis de originar novas infracções previstas neste diploma.

4 - O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal ou da entidade encarregada da investigação criminal, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer cargos, a quem a ele tenha direito ou dar entrada nos cofres do Estado, se for declarado perdido a favor deste.

5 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.

6 - Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o Governo poderá determinar que os bens apreendidos, não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições que forem estabelecidos.

Artigo 48.º

(Caução económica)

Sempre que seja legalmente exigível a caução destinada a garantir a comparência do arguido, é obrigatória a prestação de caução económica, nos termos da lei de processo penal.

Artigo 49.º

(Arresto preventivo)

1 - Nos casos de justo receio de insolvência do infractor ou de ocultação de bens e de a multa provável, fixada por prudente arbítrio do juiz, não ser inferior a 300000$00, requererá o ministério público, no acto da acusação ou equivalente, o arresto preventivo sobre bens do indiciado, a fim de garantir a responsabilidade pecuniária em que ele possa incorrer.

2 - O arresto preventivo pode ainda ser requerido durante a instrução quando, além dos pressupostos fixados no número anterior, ocorrerem circunstâncias anormais que levem a considerar como altamente provável a condenação do arguido, como a ausência do infractor em parte incerta, o abandono dos respectivos negócios ou a entregue a outrem da direcção do giro comercial.

3 - Ao arresto, que será processado por apenso, podem ser opostos os meios de defesa previstos no Código de Processo Civil, salvo quanto ao facto constitutivo da responsabilidade.

Artigo 50.º

(Caducidade ou redução da caução)

1 - A exigência de caução destinada a garantir o pagamento da parte pecuniária da condenação ficará sem efeito ou será convenientemente reduzida quando o arresto assegure, total ou parcialmente, esse pagamento.

2 - A caução pode ser voluntariamente prestada para que o arresto fique sem efeito.

3 - A caução económica prestada antes de efectuado o arresto fará sobrestar na realização deste.

Artigo 51.º

(Entidades competentes)

1 - A fiscalização de bens e serviços exercer-se-á na produção, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte e venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público.

2 - É da competência exclusiva da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos artigos 36.º a 38.º 3 - Relativamente aos restantes crimes previstos neste diploma, compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica proceder a inquérito preliminar, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, no que respeita ao ministério público.

4 - As autoridades que recebam denúncias ou levantem autos nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal respeitantes aos crimes previstos neste diploma enviá-los-ão imediatamente à entidade que, nos termos do presente artigo, for competente para a respectiva investigação.

CAPÍTULO III

Das contra-ordenações

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 52.º

(Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias)

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao director do Instituto da Qualidade Alimentar relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 57.º a 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º, neste caso quando os rótulos ou embalagens respeitarem a produtos referidos naqueles artigos, podendo esta competência ser delegada no respectivo subdirector.

2 - Relativamente às restantes contra-ordenações, caberá a uma comissão constituída por um magistrado judicial, que presidirá, pelo director-geral de Fiscalização Económica e pelo director do Instituto da Qualidade Alimentar a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

3 - A comissão referida no número anterior deliberará por maioria, sendo o director-geral de Fiscalização Económica e o director do Instituto da Qualidade Alimentar substituídos, nas suas faltas e impedimentos, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.

4 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as entidades a quem pertencerá a competência a que se alude nos números anteriores serão as indicadas em legislação própria.

5 - As regras de processo relativas ao funcionamento da comissão a que se refere o n.º 2 serão objecto de diploma a publicar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 53.º

(Tentativa)

Sempre que nas contra-ordenações previstas neste diploma a tentativa for punível, os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal serão reduzidos a metade.

Artigo 54.º

(Agravação das coimas)

1 - Às contra-ordenações previstas neste diploma são aplicáveis coimas com o montante mínimo de 5000$00.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, nos termos do artigo 3.º, podem elevar-se até ao triplo do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação, em caso de dolo, e até ao dobro, em caso de negligência.

Artigo 55.º

(Isenção de responsabilidade)

Ficam isentos da responsabilidade pelas contra-ordenações previstas neste diploma os que, antes de qualquer intervenção oficial ou denúncia, retirando os bens do mercado e sem prejuízo da sua conveniente beneficiação, transformação ou inutilização:

a) Declararem à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, ou outras autoridades policiais, fiscais e administrativas, a existência de géneros alimentícios ou aditivos alimentares e outros bens, nas condições, respectivamente, dos artigos 58.º e 60.º deste diploma, respectivas quantidades e local em que se encontram;

b) Por forma inequívoca derem a conhecer que os géneros alimentícios ou aditivos alimentares ou outros bens se encontram nas condições dos artigos 58.º e 60.º, quer pela aposição de escrito elucidativo e bem visível sobre os referidos bens, quer pela sua colocação em local destinado a esse efeito e, como tal, devidamente identificado de modo a eliminar quaisquer dúvidas.

Artigo 56.º

(Das sanções acessórias)

1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens;

b) Privação de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública;

c) Privação de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.

2 - As sanções referidas no número anterior terão a duração mínima de 10 dias e a máxima de 1 ano, contando-se a partir da decisão condenatória definitiva.

SECÇÃO II

Das contra-ordenações em especial

Artigo 57.º

(Abate de reses com inobservância de requisitos técnicos)

1 - Quem abater para consumo público animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína ou equina sem que o abate tenha sido precedido, durante as 24 horas anteriores, do descanso das reses, em alojamento apropriado, contíguo ao recinto da matança ou próximo dele, nem aqueles tenham sido convenientemente abeberados ou quando tiverem recebido alimento nas últimas 12 horas será punido com coima até 40000$00.

2 - A negligência é punível.

3 - Serão apreendidos os produtos que forem objecto desta contra-ordenação.

Artigo 58.º

(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e

aditivos alimentares)

1 - Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares:

a) Com falta de requisitos;

b) Que, não sendo anormais, revelem uma natureza, composição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;

c) Cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas imposições legais;

d) Em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais, nomeadamente para salvaguarda do asseio e higiene;

será punido com coima até 500000$00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 59.º

(Detenção de quaisquer substâncias ou utensílios que possam ser utilizados

na falsificação de géneros alimentícios)

Quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, produtos, artigos, objectos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimentícios e aditivos alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, será punido com coima até 1500000$00.

Artigo 60.º

(Contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a

animais)

1 - Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou em exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais:

a) Que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos;

b) Cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas disposições legais;

c) Que não satisfaçam as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais para salvaguarda do asseio e higiene;

será punido com coima até 300000$00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 61.º

(Transportes sem documentos de bens sujeitos a condicionamento de

trânsito)

1 - Quem transportar bens sujeitos a condicionamento de trânsito sem apresentação imediata da guia ou documento autorizando o transporte será punido com coima até 500000$00.

2 - A negligência é punível.

Artigo 62.º

(Envio de bens não encomendados)

1 - Quem entregar ou enviar, nomeadamente pelo correio, quaisquer bens que não tenham sido encomendados ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, quando do objecto, embalagem ou acondicionamento não conste ou de outro modo se não deduza que se trate de amostra grátis ou oferta, salvo os casos especialmente regulados, será punido com coima até 200000$00.

2 - Com a mesma coima será punido quem exigir ou cobrar quaisquer quantias por prestação de serviços quando não solicitados nem inerentes a qualquer outro serviço encomendado ou objecto de contrato válido.

3 - Quem, com o comportamento descrito no n.º 1, pretender criar confusão com a venda por catálogo ou por outro meio semelhante, ou quando se imponha a obrigação de devolução, de pagamento ou outra qualquer, será punido com coima até 300000$00.

Artigo 63.º

(Falta de instrumentos de peso ou medida)

1 - A falta de adequados instrumentos de peso ou medida em todos os locais de venda, ainda que domiciliária ou ambulatória, onde sejam considerados necessários por imposição legal ou regulamentar, pelos usos do comércio ou pela natureza dos bens objecto de venda, será punido com coima até 200000$00.

2 - A mesma coima será aplicada quando se verifique a impossibilidade de pesagem correcta nos locais referidos no número anterior, tratando-se de bens que, por unidade, devam ter certo peso.

3 - A negligência é punível.

Artigo 64.º

(Falta de exposição de bens e de indicação de preços)

1 - Será punida com coima até 500000$00:

a) A falta de exposição, no estabelecimento do comerciante retalhista, de bens cuja exibição corresponda aos usos do comércio, esteja legalmente determinada ou seja imposta por entidade competente;

b) A exposição de bens que, por unidade, devam ter certo peso ou medida, quando sejam inferiores a esses o peso ou medida encontrados ou ainda quando contidos em embalagens ou recipientes e as quantidades forem inferiores aos nestes mencionadas;

c) A falta, inexactidão ou deficiência nos rótulos das embalagens de indicações legalmente obrigatórias;

d) A falta de indicação dos preços de venda ao público dos bens expostos nos locais onde aquela se efectue, indicação feita por forma insuficientemente visível ou legível para o consumidor, nas condições normais de compra, bem como a não observância de preceitos especiais sobre a matéria;

e) A falta de indicação dos preços dos serviços nos locais onde os mesmos são normalmente prestados ou oferecidos ao público, indicação feita por forma insuficientemente visível ou legível para o consumidor ou utente, bem como a não observância de preceitos especiais sobre a matéria;

f) A falta de tabelas relativas às condições de venda nos termos legalmente exigidos.

2 - A negligência é punível.

Artigo 65.º

(Documentação irregular)

1 - Nas transacções de bens ou na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de documentação respectiva, será aplicada coima até 500000$00:

a) Ao vendedor ou prestador do serviço, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, a sua emissão com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respectivas operações, bem como pela não apresentação dos correspondentes duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;

b) Ao comprador ou utilizador, pela falta de apresentação dos originais dos documentos a que se refere a alínea anterior, sempre que exigidos pelas entidades competentes;

c) Ao comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos nas alíneas anteriores;

d) Ao vendedor ou comprador que altere a veracidade dos documentos referidos neste artigo, relativamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respectivas notas.

2 - São equiparados aos factos descritos no número anterior o extravio, ocultação ou destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos legalmente estabelecidos.

3 - A negligência é punível.

Artigo 66.º

(Actividades sujeitas a inscrição, registo, autorização ou verificação de

requisitos)

1 - Quem praticar actos que, sem observância das respectivas disposições legais, integrem o exercício de actividades económicas relativas a bens ou serviços sujeitos à inscrição ou registo em entidades públicas, à autorização destas ou à verificação de requisitos será punido com coima até 500000$00.

2 - A negligência é punível.

Artigo 67.º

(Falta de satisfação de requisitos ou características legais)

1 - Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens, com exclusão de géneros alimentícios e aditivos alimentares e alimentos e aditivos destinados a animais, ou a prestar serviços que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos será punido com coima até 200000$00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 68.º

(Violação de regras para o exercício de actividades económicas)

1 - Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício das respectivas actividades será punido com coima até 500000$00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 69.º

(Violação de preceitos reguladores da organização de mercados)

Quem violar preceitos legais reguladores da organização de mercados, designadamente os relativos a regras de normalização, à constituição de reservas mínimas, à capacidade de armazenagem, a máximos e mínimos de laboração, à imposição de formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respectiva actividade, será punido com coima até 500000$00.

Artigo 70.º

(Violação de normas que imponham restrições ao consumo)

1 - Quem infringir disposições legais que estabeleçam condicionamentos à actividade económica, mediante a imposição de capitações, contingentes ou outras restrições ao consumo, será punido com coima até 1000000$00.

2 - Com a mesma coima será punido quem constituir reservas de bens sujeitos aos regimes referidos no número anterior em quantidades superiores às legalmente estabelecidas ou determinadas por entidade competente.

3 - A negligência é punível.

Artigo 71.º

(Recomendação de preços não permitidos)

O produtor, fabricante, importador, distribuidor, embalador ou armazenista que recomendar ou indicar preços não permitidos pelo respectivo regime legal ou superiores ao que dele resultem, bem como qualquer outra prática tendente ao mesmo fim, relativamente a bens ou serviços objecto da sua actividade, será punido com coima até 500000$00.

Artigo 72.º

(Violação da confiança em matéria de saldos e práticas semelhantes)

1 - Quem, anunciando saldos ou qualquer outro processo de venda de bens por preços inferiores aos normais ou oferecendo condições de venda que impliquem vantagens semelhantes para o adquirente, violar normas estabelecidas para o efeito ou utilizar, para o mesmo efeito, mercadorias ou bens de qualidade inferior às que normalmente põe à disposição do público será punido com coima até 500000$00.

2 - A tentativa é punível.

SECÇÃO III

Do processo

Artigo 73.º

(Entidades competentes)

1 - A fiscalização de bens e serviços exercer-se-á na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público.

2 - Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a investigação e a instrução dos processos por contra-ordenações previstas neste diploma, findo o que os remeterá à autoridade competente, nos termos do artigo 52.º, para a aplicação das sanções.

3 - As associações de consumidores a que se refere a Lei 29/81, de 22 de Agosto, são admitidas a intervir nos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma, quando assim o requeiram, podendo apresentar memoriais, pareceres técnicos e sugerir exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.

Artigo 74.º

(Apreensão de objectos)

1 - Podem ser apreendidos os objectos que representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.

2 - A apresentação pode ter sempre lugar quando necessária à investigação ou à instrução, à cessação da ilicitude ou no caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a transmissão da sua propriedade para o Estado a título de sanção acessória.

3 - Sempre que possível, a apreensão limitar-se-á a parte dos objectos.

Artigo 75.º

(Venda antecipada dos objectos apreendidos)

1 - Os objectos apreendidos, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade encarregada da mesma, observando-se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:

a) Risco de deterioração;

b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;

c) Requerimento do respectivo dono ou detentor legítimo para que estes sejam alienados.

2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, competirá a ordem de venda às entidades competentes para aplicação da coima ou ao juiz.

3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda à venda de objectos apreendidos, a entidade encarregada da investigação tomará as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens sejam susceptíveis de originar novas infracções previstas neste diploma.

4 - O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a transmissão da propriedade para este.

5 - Serão inutilizados os objectos apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.

6 - Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o Governo poderá determinar que os objectos apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições que forem estabelecidos.

Artigo 76.º

(Efeitos da apreensão)

1 - A decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação determinará a transferência para a propriedade do Estado ou para a entidade que o Governo determinar dos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

2 - Serão nulos os negócios jurídicos de alienação dos objectos posteriores à decisão definitiva de apreensão.

Artigo 77.º

(Publicidade)

1 - Das decisões definitivas que, no âmbito do disposto neste diploma, apliquem coima superior a 500000$00, será sempre dada publicidade, à custa do infractor, pela entidade que a aplicar ou pelo tribunal.

2 - A publicidade a que se refere o número anterior será efectivada através da publicação do extracto da decisão definitiva num jornal da localidade e, na sua falta, no da localidade mais próxima ou no Diário da República, 2.ª série, bem como da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

Artigo 78.º

(Destino do montante das coimas)

Do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma serão destinados 20% para o Instituto de Reinserção Social, revertendo o restante para o Estado.

Artigo 79.º

(Recurso)

O recurso das decisões que aplicarem coimas de montante inferior a 300000$00 por contra-ordenações previstas no presente diploma não tem efeito suspensivo.

Artigo 80.º

(Comunicação das decisões)

1 - O Instituto da Qualidade Alimentar e os tribunais deverão remeter à Direcção-Geral de Fiscalização Económica cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações referidas neste diploma.

2 - A Direcção-Geral de Fiscalização Económica organizará, em registo especial, o cadastro de cada agente económico, no qual serão lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas no âmbito das actividades ilícitas previstas nesta secção.

3 - O tribunal pedirá oficiosamente o cadastro referido no número anterior antes da decisão que aprecie o recurso, se as entidades referidas no artigo 52.º o não tiverem feito anteriormente.

CAPÍTULO IV

Definições e classificações

Artigo 81.º

(Definições)

1 - Para efeitos deste diploma entende-se por:

a) Género alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;

b) Ingrediente - toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o fabrico ou preparação e presente no produto acabado embora modificado;

c) Condimento - todo o género alimentício, com ou sem valor nutritivo, utilizado como ingrediente para conferir ou aumentar a apetibilidade a outro e inócuo na dose aplicada;

d) Constituinte - toda a substância contida num ingrediente;

e) Género alimentício pré-embalado - género alimentício cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;

f) Aditivo alimentar - toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género;

g) Pré-mistura - mistura de aditivos em excipiente apropriado, destinada ao fabrico de alimentos compostos para animais.

2 - A expressão «aditivo alimentar» não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.

Artigo 82.º

(Definição e classificação de género alimentício anormal)

1 - Considera-se anormal o género alimentício que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor:

a) Não seja genuíno;

b) Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização;

c) Não satisfaça às características analíticas que lhe são próprias ou legalmente fixadas, sem excluir as organolépticas.

2 - Os géneros alimentícios anormais classificam-se em:

a) Género alimentício falsificado - o género alimentício anormal devido a qualquer das seguintes circunstâncias:

I) Adição ao género alimentício de alguma substância, inclusive ingrediente, estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida legalmente e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento de peso ou volume, o encobrimento de má qualidade ou deterioração ou incorporação de aditivo no mesmo inadmissível;

II) Subtracção ao género alimentício de algum ingrediente, ou constituinte, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto a qualidades nutritivas ou quanto à sua composição própria, legalmente fixada ou declarada;

III) Substituição do género alimentício, bem como de algum dos seus ingredientes, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo;

b) Género alimentício corrupto - o género alimentício anormal, por ter entrado em decomposição ou putrefacção ou por encerrar substâncias, germes ou seus produtos nocivos ou por se apresentar de alguma forma repugnante;

c) Género alimentício avariado - o género alimentício anormal que, não estando falsificado ou corrupto, se deteriorou ou sofreu modificações de natureza, composição ou qualidade, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que esteve sujeito;

d) Género alimentício com falta de requisitos - o género alimentício anormal que não esteja falsificado, corrupto ou avariado.

3 - Considera-se sempre avariado o género alimentício cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.

4 - É considerado sempre com falta de requisitos o género alimentício pré-embalado em que a indicação do prazo de validade, quando legalmente obrigatório, seja omissa, inexacta ou deficiente.

Artigo 83.º

(Definição e classificação de aditivo alimentar anormal)

1 - Considera-se anormal o aditivo alimentar que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor:

a) Não se apresente em perfeitas condições de conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;

b) Não satisfaça às características analíticas que lhe são próprias ou legalmente fixadas.

2 - Os aditivos alimentares anormais classificam-se em:

a) Aditivo alimentar falsificado - aditivo alimentar anormal devido a qualquer das seguintes circunstâncias:

I) Adição ao aditivo alimentar de alguma substância estranha à sua composição e natureza ou nele não permitida legalmente e que possa ter como consequência, entre outras, o aumento do peso ou volume e o encobrimento da má qualidade ou deterioração;

II) Subtracção ao aditivo alimentar de alguma substância, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composição própria, legalmente fixada ou declarada;

III) Substituição do aditivo alimentar, total ou parcialmente, por outra substância, de modo a imitá-lo;

b) Aditivo alimentar corrupto - o aditivo alimentar anormal, por ter entrado em decomposição ou putrefacção ou por se apresentar de alguma forma repugnante;

c) Aditivo alimentar avariado - o aditivo alimentar anormal, não estando falsificado ou corrupto, se deteriorou ou sofreu modificações de natureza, composição ou qualidade, quer por acção intrínseca quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que esteve sujeito;

d) Aditivo alimentar com falta de requisitos - o aditivo alimentar anormal que não esteja falsificado, corrupto ou avariado.

3 - Considera-se sempre avariado o aditivo alimentar cujo material de acondicionamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.

Artigo 84.º

(Definição de alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais)

As definições de género alimentício e aditivo alimentar falsificado, corrupto ou avariado são aplicáveis aos alimentos, aditivos e pré-misturas destinados a animais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 85.º

(Norma revogatória)

1 - São revogadas as disposições dos capítulos I e II do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, do Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, e todas as disposições legais que prevêem e punem factos constitutivos de crimes e contra-ordenações previstos no presente diploma.

2 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente diploma as remissões para o Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e para o Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio.

Artigo 86.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor em 1 de Março de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António d'Orey Capucho.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/20/plain-6983.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 605/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal e institui o júri.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-16 - Decreto-Lei 191/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Justiça e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Decreto-Lei 303/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece normas sobre o exercício da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Lei 12/83 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria penal e processual penal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 39/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece as condições que assegurem a defesa da qualidade das aguardentes vinicas e bagaceiras da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Decreto-Lei 58/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, que regula o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Portaria 139/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Revê o regime dos preços a praticar nos parques de campismo e caravanismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-13 - Decreto Regulamentar 22/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define a orgânica e funcionamento do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), organismo do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-20 - Portaria 156/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova o Regulamento de Elaboração, Trânsito e Aplicação de Mosto de Uva Concentrado ou de Mosto de Uva Concentrado e Rectificado na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto-Lei 89/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros.

  • Não tem documento Em vigor 1984-03-31 - DECLARAÇÃO DD2370 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 28/84, do Ministério da Justiça, que altera o regime em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 17, de 20 de Janeiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Portaria 265/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Determina que todos os produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação sejam obrigados a apresentar, até 15 de Novembro de cada ano, nos organismos vinícolas com acção de disciplina no sector, a declaração da respectiva produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Portaria 302-F/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Obriga ao cumprimento do preço de 59$00 e 60$00, respectivamente, na venda de açúcar refinado corrente e de açúcar granulado em embalagens de 1 kg. Revoga o n.º 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 196/81, de 20 de Fevereiro, e a Portaria n.º 714-D/83, de 23 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Portaria 302-G/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o açúcar refinado corrente, em sacos de 50 Kg e em embalagens de 1 Kg, e o açúcar granulado, em embalagens de 1 Kg.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Decreto-Lei 214/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece regras de funcionamento da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

  • Não tem documento Em vigor 1984-07-07 - ASSENTO DD78 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa a seguinte jurisprudência: no domínio do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-07 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    No domínio do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 288/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-18 - Decreto-Lei 304/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Define as condições a que deverão obedecer a instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos destinados ao abate dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.

  • Não tem documento Em vigor 1984-09-29 - DECLARAÇÃO DD5365 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, de 29 de Agosto, da Região Autónoma da Madeira, que estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades comerciais na Região.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-23 - Portaria 819/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    Estabelece os aditivos e auxiliares tecnológicos admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins do pão e respectivas condições de utilização.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-27 - Portaria 833/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia

    Fixa os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos industriais para autorização do fabrico de pré-misturas destinadas a aumentar a eficiência dos alimentos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-27 - Portaria 834/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Indústria e Energia

    Aprova a incorporação de aditivos e de pré-misturas, que só será autorizada a unidades de produção de alimentos compostos que satisfaçam vários requisitos específicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-29 - Decreto-Lei 345/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho, que estabelece regras de funcionamento da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

  • Não tem documento Em vigor 1984-11-30 - DECLARAÇÃO DD5272 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, que estabelece o regime jurídico para o exercício de actividades comerciais na Região Autónoma da Madeira, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 227 (suplemento), de 29 de Setembro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 402/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Define as condições a que deverá obedecer a preparação e comercialização da carne picada fresca destinada ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-A/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos e vigiados os diversos tipos de farinha.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-14 - Decreto-Lei 12/85 - Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Disciplina a produção e a comercialização do sector dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-18 - Decreto-Lei 25/85 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo, da Qualidade de Vida e do Mar

    Autoriza e estabelece a quantidade a aplicar nos crustáceos, no estado cru e em fresco, de sulfito de sódio (E 221), bissulfito de sódio (E 222), metabissulfito de sódio (E 223) e metabissulfito de potássio (E 224). Revoga o Decreto n.º 35815, de 19 de Agosto de 1946, na parte respeitante à utilização de conservantes nos crustáceos.

  • Não tem documento Em vigor 1985-01-31 - DECLARAÇÃO DD4776 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria que sujeita ao regime de preços máximos e vigiados os diversos tipos de farinha.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-06 - Decreto-Lei 57/85 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer os alimentos simples para animais e regulamenta a sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Decreto-Lei 58/85 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece normas relativas ao fabrico e comercialização do vinagre.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Decreto-Lei 59/85 - Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Regulamenta o fabrico e a comercialização da margarina.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Portaria 213/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços vigiados e margens de comercialização a pescada congelada nos estádios de produção e de importação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-29 - Decreto-Lei 131/85 - Ministério da Agricultura

    Determino que a produção e a comercialização de mel passem a obedecer ao disposto na Norma Portuguesa 1307 "Mel - Definição, classificação e características".

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 170/85 - Ministério da Agricultura

    Adopta medidas de carácter disciplinador no respeitante às aguardentes de origem vínica produzidas na Região Demarcada do Dão e estabelece os termos em que poderá ser utilizada a respectiva indicação regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-20 - Portaria 496/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços as especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas, com exclusão das especialidades farmacêuticas de venda livre e de uso veterinário.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 302/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as características e regula o acondicionamento e a rotulagem dos açúcares destinados à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311/85 - Ministério do Mar

    Aprova o Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação de Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Portaria 547/85 - Ministério da Agricultura

    Autoriza a comercialização de vinhos comuns ou de mesa engarrafados e produzidos naturalmente com grau alcoólico volumétrico inferior aos valores mínimos legalmente fixados.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 440/85 - Ministério da Agricultura

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 89/84, de 23 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios vendidos pré-embalados ou avulso.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Legislativo Regional 14/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 524/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras a que ficam sujeitas as operações de importação e de exportação de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Portaria 964/85 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde

    Estabelece limites ao preço de venda dos produtos farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto Legislativo Regional 22/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o Regulamento para o Cultivo, Colheita e Entrega da Banana.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 2/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas sobre o exercício de actividades avícolas de reprodução e de produção

  • Tem documento Em vigor 1986-06-03 - Decreto-Lei 128/86 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Decreto-Lei 169/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o exercício da actividade de aquisição para revenda de animais vivos.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-28 - Decreto Regulamentar Regional 11/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece disposições relativas à defesa da qualidade e autenticidade do artesanato regional.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 179/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as características do arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial e alguns aspectos da sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 238/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 253/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Decreto-Lei 277/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Institui o cadastro comercial.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-09 - Decreto Legislativo Regional 17/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Compete à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e ao Secretário Regional da Economia o processamento e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Portaria 535-B/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) assegure, de acordo com a legislação comunitária, a gestão e distribuição da ajuda à produção de azeite.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 309/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre os lacticínios de origem nacional ou importados que se destinem ao consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-24 - Decreto Legislativo Regional 20/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria na Região Autónoma dos Açores o cartão de produtor de leite.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Decreto-Lei 382-A/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria no Ministério da Indústria e Comércio o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-21 - Decreto-Lei 390/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições relativas às características analíticas dos álcoois e aguardentes analíticas (bebidas espirituosas).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto-Lei 397/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece as condições a que devem obedecer a rotulagem e embalagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza de uso doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-M/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde

    Estabelece as condições de aplicação da Portaria n.º 496/85 e do Despacho Normativo n.º 60/85, ambos de 20 de Julho - preços de venda dos medicamentos para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Classifica as explorações de suínos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro, sobre entidades competentes na Região Autónoma da Madeira para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-17 - Decreto-Lei 33/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 356/87 - Ministérios da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Regulamenta o regime de preços para a comercialização de bacalhau pre-embalado.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-28 - Decreto-Lei 213/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas a todos os fornecimentos de bens e prestações de serviço que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, possam implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 472/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as características a que deve obedecer, no continente, o leite destinado ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-25 - Decreto-Lei 257/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, estabelece as características e regula o acondicionamento e a rotulagem dos licores.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 272/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regulamenta as modalidades de venda ao domicílio e por correspondência e proíbe as vendas em cadeia e as vendas forçadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 271/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado interno de géneros alimentícios transformados destinados ao consumo humano que sejam por si produzidos, importados ou embalados.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Decreto Regulamentar Regional 17/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho (aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Decreto-Lei 304/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de primeira venda de pescado fresco.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Portaria 973/87 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Revê a metodologia de formação de preços de especialidades farmacêuticas em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-13 - Portaria 548/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Sujeita aos regimes de preços as especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 343/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-11 - Decreto-Lei 420/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o novo regime legal de recolha estatística relativa a operações de comércio externo e revoga o Decreto-Lei n.º 524/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Portaria 770/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Torna obrigatória a afixação de preços que estiverem a ser praticados nos estabelecimentos de venda a retalho de carne de bovino e de outras espécies.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-06 - Decreto-Lei 44/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece regras sobre o fabrico, acondicionamento e rotulagem dos produtos derivados do cacau destinados à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 53/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as regras sobre as características, acondicionamento e rotulagem dos cafés e sucedâneos.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 93/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define as características e estabelece regras de acondicionamento e rotulagem de refrigerantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 23/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Proibe a apanha dos moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-02 - Lei 25/89 - Assembleia da República

    Cria o Instituto Português do Sangue.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-05 - Portaria 769/89 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Fixa um regime especial de preços correspondentes aos serviços prestados nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-12 - Decreto-Lei 347/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Consigna à Direcção-Geral de Inspecção Económica e ao Instituto de Qualidade Alimentar uma parte do montante das coimas aplicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando não esteja especialmente cometida a outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Decreto-Lei 440/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Decreto-Lei 441/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização de Produtos Proteicos Obtidos a Partir de Microrganismos, de Compostos Azotados não Proteicos, de Ácidos Aminados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos Aminados em Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Decreto-Lei 442/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 3/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à regulação dos níveis de resíduos admissíveis no pescado destinado à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Portaria 29/90 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de preços das especialidades farmacêuticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-26 - Portaria 65/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    Fixa o critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos e cremes de pastelaria.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-10 - Decreto-Lei 49/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 444/86, de 31 de Dezembro, que aprova o novo regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-26 - Portaria 160/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que os lagares de azeite que se encontrem tecnicamente aptos e desejem exercer a sua actividade tenham obrigatoriamente de proceder à sua inscrição no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Portaria 327/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Alimentos Medicamentosos para Animais, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Decreto-Lei 140/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Disciplina o regime de segurança dos brinquedos, transpondo para a ordem jurídica interna o diposto na Directiva nº 88/378/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-10 - Decreto-Lei 150/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova normas impeditivas do fabrico, importação, exportação ou comercialização de produtos vulgarmente conhecidos por imitações perigosas. Procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 87/357/CEE (EUR-Lex), de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Decreto-Lei 160/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 76/895/CEE (EUR-Lex) e 86/362/CEE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 23 de Novembro e de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Decreto-Lei 159/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a regulamentação dos processos a observar na obtenção, composição, acondicionamento e rotulagem de sumos e néctares de frutos. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 75/726/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 17 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto Legislativo Regional 16/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria, no âmbito da Secretaria Regional que tutela os sectores do comércio e da indústria, a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-11 - Decreto-Lei 230/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os requisitos a que deve obedecer a produção, a comercialização e a conservação do pescado, bem como a sua embalagem e rotulagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Decreto-Lei 256/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Portaria 905/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    DEFINE AS CARACTERÍSTICAS E RESPECTIVOS MÉTODOS DE ANÁLISE, TIPOS E CLASSES COMERCIAIS, CLASSIFICACAO DE VARIEDADES E REGRAS DE ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM DO ARROZ E PRODUTOS DERIVADOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto-Lei 350/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-03 - Portaria 10/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Concede à Federação das Associações de Produtores de Queijo Serra da Estrela- FAPROSERRA, com sede provisória em Gouveia, o estatuto de entidade certificadora do queijo serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto Legislativo Regional 6/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece um regime jurídico de preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-09 - Portaria 196/91 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Define e caracteriza as caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana, fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise a utilizar para avaliação das suas características e estabelece as regras a observar para a respectiva rotulagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Portaria 214/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa para Portugal, com início em 1 de Abril de 1991, uma quantidade global garantida de produção leiteira anual.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-26 - Portaria 252/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE O ESTATUTO DE ENTIDADE CERTIFICADORA DO QUEIJO SERPA A ASSOCIAÇÃO DE CRIADORES DE OVINOS DO SUL-ACOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Portaria 261/91 - Ministérios da Saúde e do Comércio e Turismo

    Fixa o regime de preços para as especialidades farmacêuticas de venda livre.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Portaria 346/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova as normas de classificação do leite.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-19 - Decreto-Lei 227/91 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/398/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 810/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS CONDICOES EM QUE SAO PERMITIDAS AS OPERAÇÕES DE FERMENTAÇÃO DE MOSTOS, APOS A DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE PRODUÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 301/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Hortícolas e disciplina a certificação e comercialização destas variedades.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Portaria 996/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CONCEDE O ESTATUTO DE ENTIDADE CERTIFICADORA DO QUEIJO DE AZEITÃO A ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS CRIADORES DE OVINOS LEITEIROS DA SERRA DA ARRÁBIDA - ARCOLSA, COM SEDE EM SETÚBAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 427/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico de exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 77-B/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime especial os preços de venda de todos os tipos de pão, definido nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-08 - Decreto-Lei 20/92 - Ministério da Agricultura

    Procede à harmonização da legislação no domínio da comercialização de alimentos simples para animais. Transpõe a Directiva n.º 77/101/CEE (EUR-Lex), de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-01 - Portaria 623/92 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime especial de preços dos medicamentos genéricos.

  • Não tem documento Em vigor 1992-07-10 - ASSENTO DAS4 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    A inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61.º do Código da Estrada, aprovado pelo Drcreto-Lei n.º 39672, 20 de Maio 1954, constitui uma medida de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-24 - Portaria 743/92 - Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    DEFINE AS CONDICOES E OS REQUISITOS A QUE DEVEM OBEDECER, A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO ABATE, CORTE E DESOSSAGEM DE CARNE DE AVES, BEM COMO O PROCESSO DE ABATE, PREPARAÇÃO, ARMAZENAGEM, CONSERVACAO TRANSPORTE E COMERCIALIZACAO DE CARNES DE AVES, SEUS PRODUTOS, MIUDEZAS E DESPOJOS. ESTABELECE AS REGRAS HIGIO SANITÁRIAS A QUE DEVEM OBEDECER AS TROCAS COM OS RESTANTES ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-25 - Portaria 747/92 - Ministério da Agricultura

    Determina que os lagares de azeite que se encontram tecnicamente aptos e desejem exercer a sua actividade tenham obrigatoriamente de proceder à sua inscrição no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 175/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/667/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990, RELATIVA A NORMAS HIGIO-SANITARIAS PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, SUA COLOCACAO NO MERCADO E PREVENÇÃO DE AGENTES PATOGÉNICOS NOS ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AOS ANIMAIS, INCLUINDO OS PROVENIENTES DE PEIXE.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 228/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/429/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 26 DE JUNHO QUE FIXA AS EXIGÊNCIAS DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E AS IMPORTAÇÕES DE SEMEN DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA. AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA SAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 234/92 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/437/CEE (EUR-Lex), de 20 de Junho, que estabelece medidas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto-Lei 237/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Disciplina o regime de segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 162/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE INTRANSMISSIBILIDADE PARA AS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS POR COOPERATIVAS COM APOIO FINANCEIRO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 164/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, VISANDO A CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES A BAIXOS CUSTOS NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, ESTABELECENDO OS SEUS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. O PROGRAMA E REALIZADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE). O REGIME PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA VIGORA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-22 - Decreto-Lei 227/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS AOS PRODUTOS DE CACAU E CHOCOLATE DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO HUMANA, PROCEDENDO A ALGUMAS ALTERAÇÕES AO REGIME APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 44/89, DE 6 DE FEVEREIRO, O QUAL PROCEDEU A ACTUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ENTAO EM VIGOR SOBRE A MATÉRIA, HARMONIZANDO-A COM A DIRECTIVA NUMERO 73/241/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JULHO. AS NORMAS ACIMA REFERIDAS SAO OBJECTO DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA, DA INDÚSTRIA E DA ENERGIA, DA SAÚDE E DO COMERCIO E TURISMO. (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 270/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/629/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS NORMAS MINIMAS DE PROTECÇÃO DE VITELOS DE CRIAÇÃO E ENGORDA.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 809/93 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime especial de preços os serviços de qualquer natureza prestados nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 75/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    MANTEM O CARGO DE GESTOR DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA (PEDIP), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 22/88, DE 16 DE JUNHO, COM AS ESPECIALIDADES CONSTANTES DA PRESENTE RESOLUÇÃO, QUALIFICADO COMO ENCARREGADO DA MISSÃO JUNTO DO MINISTRO DA INDÚSTRIA E ENERGIA. COMETE TAMBEM AO GESTOR DO PEDIP A PRÁTICA DE TODOS OS ACTOS PRÉVIOS NECESSARIOS AO LANÇAMENTO E A CONCRETIZACAO DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA (PEDIP II). (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-24 - Portaria 57/94 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Altera alguns números da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro (estabelece o regime de preços das especialidades farmacêuticas).

  • Tem documento Em vigor 1994-04-07 - Decreto-Lei 92/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPOE PARA A ORDEM JURIDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/117/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, RELATIVA AS MEDIDAS DE PROTECCAO CONTRA ZOONOSES E CERTOS AGENTES ZOONOTICOS EM ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL A FIM DE EVITAR FOCOS DE INFECCAO E DE INTOXICACAO DE ORIGEM ALIMENTAR. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECCAO DA PRODUCAO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) AS COMPETENCIAS ATINENTES AO CONTROLO, APLICACAO E FISCALIZACAO DAS NORMAS CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA E RESPECTIVA REGULAMENTACAO, ESTABELE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-18 - Despacho Normativo 246/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE A ORGANIZACAO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTICOLAS, ASSIM COMO UM REGISTO DOS OPERADORES IMPORTADORES DESTES PRODUTOS. TRANSPOE PARA A ORDEM JURIDICA INTERNA O DISPOSTO NOS REGULAMENTOS (CEE) 1035/72, DO CONSELHO, DE 18 DE MAIO DE 1972 E O NUMERO 2251/92, DA COMISSAO, DE 29 DE JULHO DE 1992. CONSTITUI O INSTITUTO DE PROTECCAO DA PRODUCAO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) COMO ENTIDADE CONTROLADORA DO REFERIDO REGISTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-02 - Decreto-Lei 113/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/630/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS NORMAS MINIMAS DE PROTECÇÃO DE SUÍNOS CONFINADOS PARA EFEITOS DE CRIAÇÃO E DE ENGORDA. COMETE AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA AS COMPETENCIAS ATINENTES AO CONTROLO E A APLICAÇÃO DA DISCIPLINA INSTITUIDA PELO PRESENTE DIPLOMA E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO. ESTABELECE A CONTRA-ORDENACAO APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 153/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA, COMPETENCIAS RELATIVAMENTE AO CONTROLO, APLICAÇÃO DA DISCIPLINA AQUI INSTITUIDA E SUA FISCALIZAÇÃO. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO PARA O INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA BEM COMO DAS SUAS NORMAS REGULAMENTARE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 176/94 - Ministério da Agricultura

    ALARGA AS COMPETENCIAS DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA), QUE PASSA A EXERCER TODAS AS COMPETENCIAS ANTERIORMENTE ATRIBUIDAS POR LEI AOS DIRECTORES-GERAIS DO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E DA DIRECCAO-GERAL DA PECUÁRIA, BEM COMO AO PRESIDENTE DO INSTITUTO DA QUALIDADE ALIMENTAR, QUE NAO HAJAM SIDO ATRIBUIDAS A OUTROS ORGANISMOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-29 - Decreto-Lei 181/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 164/93, DE 7 DE MAIO (ESTABELECE O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONOMICAS).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Despacho Normativo 610/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE, PARA EFEITOS DE COMERCIALIZAÇÃO, AS REGRAS DE ACONDICIONAMENTO DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS SUJEITOS A NORMAS COMUNS DE QUALIDADE, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CEE) 1035/72 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE MAIO. DESIGNA COMO ORGANISMO COMPETENTE PARA A COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTROLOS DE CONFORMIDADE, NO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO REGULAMENTO (CEE) 2251/92 (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 29 DE JULHO, O INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR. PREVÊ QUE O INCUMPRIMENTO DO ESTABELECIDO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-10 - Portaria 992/94 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Regulamenta o processo de revisão dos preços de venda ao público dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 283/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/493/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO, QUE ADOPTA NORMAS SANITÁRIAS RELATIVAS A PRODUÇÃO E A COLOCAÇÃO NO MERCADO DOS PRODUTOS DAS PESCAS DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO. DETERMINA QUE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA SERÃO OBJECTO DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DE AGRICULTURA, DO COMÉRCIO E TURISMO E DO MAR. ATRIBUI A DIRECÇÃO - GERAL DAS PESCAS (DGP) COMPETENCIAS DE COORDENAÇÃO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DESTE DIPLOMA E RE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Portaria 1150/94 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Fixa o regime especial de preços para o serviço de pagamento automático.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Portaria 499/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas para atribuição de comparticipações financeiras em equipamentos de acção social a conceder pelos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 243/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 272/87, DE 3 DE JULHO (REGULAMENTA AS MODALIDADES DE VENDA AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA E PROÍBE AS VENDAS EM CADEIA E AS VENDAS FORCADAS), DE FORMA A COLOCAR A PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR PORTUGUÊS AO NÍVEL DA PREVISTA NA DIRECTIVA 85/577 (CEE, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1995-10-12 - Decreto-Lei 264-A/95 - Ministério da Agricultura

    PREVÊ A POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXPEDIÇÃO A GRANEL DE VINHO DO PORTO PARA O EXTERIOR DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO (RDD) E DO ENTREPOSTO DE GAIA (EG), FICANDO PROIBIDA A EXPEDIÇÃO DESSE PRODUTO QUANDO NAO HAJA SIDO PREVIAMENTE ENGARRAFADO NO INTERIOR DESSAS ZONAS GEOGRÁFICAS, ATE A ADOPÇÃO DAS MEDIDAS E REGULAMENTAÇÃO REFERIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. CONSTITUI E ESTABELECE A COMPOSICAO DE UMA COMISSAO INTERDEPARTAMENTAL COM O OBJECTIVO DE PREPARAR E PROPOR A ADOPÇÃO DAS REFERIDAS MEDIDAS, DE M (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-03 - Portaria 1/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define e estabelece as características e regras de fabrico, acondicionamento e rotulagem das cervejas.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-02 - Decreto-Lei 28/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL O DISPOSTO NA DIRECTICA 93/119/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NO ABATE E OU OCCISÃO. PUBLICA AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DESTE DIPLOMA NOS ANEXOS A A H. ATRIBUI AS COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA BEM COMO A SUA FISCALIZAÇÃO AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA. APROVA O REGIME SANCIO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-10 - Decreto-Lei 44/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/45/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos problemas sanitários referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-23 - Decreto-Lei 60/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva n.º 90/675/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis aos produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Decreto-Lei 61/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto-Lei 167/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Tranpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/116/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-30 - Portaria 525-A/96 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina normas sobre o transporte de produtos vinícolas de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 2238/93 (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Decreto-Lei 49/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Atribui à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a competência em matéria de aplicação de coimas e de sanções acessórias, que vinha sendo exercida por diversos organismos já extintos.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Decreto-Lei 50/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, que fixa o regime de segurança dos brinquedos, atribuindo a competência para aplicação de coimas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, prevista no nº 2 do artigo 52º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Decreto Legislativo Regional 3/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Determina que a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, passe para a tutela da Secretaria Regional que detém as competências no sector da Inspecção das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 100/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território nacional. Define os orgãos e serviços e competências da DGPC e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-14 - Despacho Normativo 23/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Dispõe sobre a declaração de preços de mercado sobre a forma como a mesma se deve processar, por parte dos matadouros ou de outras entidades que abatam ou mandem abater um número significativo de bovinos adultos. Prevê a constituição de contra-ordenação punível nos termos do art 69º do Dec Lei 28/84 de 20 de Janeiro, para os casos de incumprimento do disposto no presente normativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 295/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-24 - Decreto-Lei 376/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 81/98 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Estabelece os novos preços de venda ao público das especialidades farmacêuticas comparticipáveis em 1998. Suspende o disposto nos nºs. 5 e 6 da Portaria 29/90 de 13 de Janeiro (Estabelece o regime de preços das especialidades farmacêuticas), vigorando em sua substituição o disposto nos nºs 2 a 5 deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-28 - Portaria 209/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o sistema de pagamento por autoliquidação da taxa de promoção que incide sobre o vinho e os produtos do sector vitinícola não certificados.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-27 - Decreto Legislativo Regional 8/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Despacho Normativo 53/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas comuns de qualidade para as frutas e produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 304/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1997, que altera a Directiva n.º 88/344/CEE (EUR-Lex), de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-30 - Portaria 942/98 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Estabelece normas relativas à normalização e harmonização dos preços de venda ao público dos meios auxiliares de diagnóstico que se destinam à detecção de glicose no sangue e acetona na urina.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Portaria 947/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Fixa as características a que devem obedecer a margarina e outras emulsões gordas de gorduras e óleos vegetais e ou animais não lácteos destinaddos à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as diversas regras sobre a sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 365/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes admissíveis nos géneros alimentícios, publicados nos anexos I e II deste diploma. Estabelece igualmente o regime sancionatório do incumprimento deste diploma, atribuído ao Director Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar competências para a aplicação de coimas e sanções acessórias. Transpõe para o ordenamento juríd (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 375/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/493/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, bem como a Directiva nº 92/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e a Directiva nº 95/71/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Atribui à Direcção-Geral d (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Decreto-Lei 377/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no domínio da alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Decreto-Lei 394/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Decreto-Lei 20/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 3295/94 (EUR-Lex) de Conselho, de 22 de Dezembro e considera crime a comercialização de mercadorias contrafeitas, piratas, falsificadas ou depreciadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Portaria 73/99 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Revê os preços dos medicamentos comparticipáveis no ano de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-03 - Decreto Legislativo Regional 8/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 148/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/23/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos produtos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-07 - Decreto-Lei 150/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Lei 29/99 - Assembleia da República

    Decreta o perdão genérico e amnistia de pequenas infracções.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 178/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho de todos os agentes económicos do sector vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as respectivas instalações, à excepção daqueles que se dediquem exclusivamente à produção e comércio de vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 181/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias primas para alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 216/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/69/CE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, que estabelece as condições e regras aplicáveis a certas categorias de estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-28 - Decreto-Lei 245/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-29 - Decreto-Lei 289/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe a Directiva nº 96/51/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas nºs 96/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, 98/92/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Março, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Portaria 632/99 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece regras relativas à organização do mercado vitivinícola, definindo as entidades competentes para aplicação do Regulamento (CEE) nº 2238/93 (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-19 - Decreto-Lei 415/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às regras de polícia sanitária a que devem obedecer as importações de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros. Publica em anexo A o Regulamento das condições sanitárias e de política sanitária relativas à importação de animais des espécies referidas e em anexo B, C, e D o Certificado de Salubridad (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Decreto-Lei 16/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/59/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos), no atinente às obrigações do distribuidor, às prerrogativas da Comissão de Segurança, respectivo dirigente e estrutura de apoio, e às contra-ordenações.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Decreto-Lei 18/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/11/CE (EUR-Lex), de 17 de Janeiro e indica a Direcção-Geral da Energia e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, respectivamente, como entidade coordenadora e fiscalizadora nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 62/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as características a que devem obedecer o arroz e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixa os respectivos métodos de análise, tipos de classe comerciais, classificação de variedades e estabelece as regras da sua comercialização, acondicionamento e rotulagem.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-05 - Portaria 713/2000 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Define o regime de preços dos medicamentos para uso humano não sujeitos a receita médica.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 236/2000 - Ministério da Economia

    Cria uma aplicação informática de tratamento de dados pessoais a funcionar na Inspecção-Geral das Actividades Económicas, denominada «GESTIGAE».

  • Tem documento Em vigor 2001-04-26 - Decreto-Lei 143/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Lei 13/2001 - Assembleia da República

    Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-07 - Portaria 577/2001 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Sujeita ao regime especial de preços, constante deste diploma, os medicamentos genéricos, como tal considerados no artigo 19º do Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 242/2000 de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-14 - Portaria 1279/2001 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, que estabelece o regime de preços das especialidades farmacêuticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Decreto-Lei 291/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-28 - Lei 108/2001 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis, e o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-04 - Decreto-Lei 81/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 247/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe as Directivas n.os 2000/77/CE (EUR-Lex) e 2001/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 14 de Dezembro e de 23 de Julho, que fixam os princípios relativos à organização dos controlos no domínio da alimentação animal, e altera o Decreto-Lei n.º 245/99, de 15 de Junho republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Portaria 1492-A/2002 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Actualiza os preços dos medicamentos sujeitos a receita médica, dos medicamentos genéricos e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-26 - Portaria 1548/2002 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 947/98, de 3 de Novembro (fixa as características a que devem obedecer a margarina e outras emulsões gordas de gorduras e óleos vegetais e ou animais não lácteas destinadas à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as diversas regras sobre a sua comercialização).

  • Tem documento Em vigor 2003-03-05 - Decreto-Lei 36/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-19 - Decreto-Lei 76/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-05 - Decreto-Lei 114/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 93/74/CEE (EUR-Lex), de 13 de Setembro, a Directiva nº 94/39/CE (EUR-Lex), de 25 de Julho, posteriormente alterada pela Directiva nº 2002/1/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Janeiro, e a Directiva nº 95/9/CE (EUR-Lex), de 7 de Abril, relativas aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos - alimentos dietéticos.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-30 - Portaria 509-B/2003 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Estabelece normas relativas à normalização e harmonização dos preços de venda ao público dos meios auxiliares de diagnóstico destinados aos diabéticos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 52/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei de combate ao terrorismo, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, altera (décima segunda alteração) o Código de Processo Penal e altera (décima quarta alteração) o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Decreto-Lei 16/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Implementa, a nível nacional, o Regulamento (CE) n.º 1019/2002 (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002 (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003 (EUR-Lex), da Comissão, de 1 de Julho, estabelecendo, igualmente, as condições a observar na obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-21 - Acórdão 5/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão nem a coima que lhe tenha sido aplicada. (Processo nº 4208/2003).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 69/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto Legislativo Regional 7/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-27 - Portaria 618-A/2005 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde

    Actualiza os preços de medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-04 - Acórdão 2/2006 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-17 - Acórdão 4/2006 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: a Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.º 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 30-B/2007 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde

    Actualiza o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 65/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 70/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 143/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, bem como o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-01 - Lei 16/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-04 - Portaria 253-A/2008 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde

    Define o regime dos preços a que ficam sujeitos os meios auxiliares de diagnóstico destinados aos diabéticos, nos estádios da produção, importação e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 20/2008 - Assembleia da República

    Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-20 - Decreto-Lei 82/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE (EUR-Lex) , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços. Republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-25 - Decreto-Lei 143/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial e procedendo à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Portaria 364/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde

    Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Legislativo Regional 3/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego dos Açores (CRITE-Açores), na dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de trabalho, solidariedade social e igualdade de oportunidades, e define as suas attribuições, composição, recursos humanos e financeiros e funcionamento. Procede à extinção da Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres e da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-15 - Decreto Legislativo Regional 5/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Confirma, define e caracteriza o «Rum da Madeira» e estabelece as regras relativas à sua produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 112/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 152/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e procede à sua republicação..

  • Tem documento Em vigor 2012-10-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em cont (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 58/2012 - Assembleia da República

    Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    A alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de setembro no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Portaria 222/2014 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-11-04 - Portaria 222/2014 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

  • Tem documento Em vigor 2018-11-14 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2018 - Supremo Tribunal de Justiça

    A admoestação prevista no art. 51.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, não é aplicável às contraordenações graves previstas no art. 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04

  • Tem documento Em vigor 2018-12-10 - Decreto-Lei 110/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943

  • Tem documento Em vigor 2019-08-14 - Decreto-Lei 109/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Portaria 256/2019 - Adjunto e Economia e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as normas de execução do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 210/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente à aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos, do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no que respeita ao registo dos operadores das empresas do setor dos alimentos que pretendam assegurar a importação ou a comercialização de sementes para produção de rebentos, bem como do artigo 3.º do Regulamento de (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 37/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024

  • Tem documento Em vigor 2021-07-28 - Decreto Legislativo Regional 18/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Confirma, define e caracteriza o «Rum da Madeira» e estabelece as regras relativas à sua produção e comercialização

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-21 - Lei 94/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

  • Tem documento Em vigor 2022-04-13 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2022 - Supremo Tribunal de Justiça

    É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2022-09-26 - Portaria 244/2022 - Economia e Mar e Agricultura e Alimentação

    Primeira alteração à Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, que determina o prazo de apresentação pelos produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação da declaração de produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação, nos organismos vinícolas com ação de disciplina no sector

  • Tem documento Em vigor 2022-11-10 - Portaria 273/2022 - Economia e Mar e Agricultura e Alimentação

    Aprova as normas de execução do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, relativamente à notificação à autoridade competente, através de registo, dos operadores económicos do setor alimentar, e define as normas especificamente aplicáveis ao registo dos operadores e importadores hortofrutícolas

  • Tem documento Em vigor 2023-08-02 - Lei 38-A/2023 - Assembleia da República

    Perdão de penas e amnistia de infrações

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 101/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

  • Tem documento Em vigor 2024-01-15 - Lei 4/2024 - Assembleia da República

    Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, e altera o Código Penal e o regime de infrações antieconómicas e contra a saúde pública

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