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Portaria 632/99, de 11 de Agosto

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Sumário

Estabelece regras relativas à organização do mercado vitivinícola, definindo as entidades competentes para aplicação do Regulamento (CEE) nº 2238/93 (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Julho.

Texto do documento

Portaria 632/99

de 11 de Agosto

A Portaria 525-A/96, de 30 de Setembro, estabeleceu as regras a que os transportes de produtos vitivinícolas devem obedecer por forma que possam ser controlados pelas instâncias nacionais responsáveis pela verificação do respeito do conjunto das normas da Organização Comum do Mercado Vitivinícola, de acordo com o determinado pelo Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho.

No entanto, decorridos mais de dois anos sobre a sua vigência, verificou-se a necessidade de proceder a ajustamentos que, embora flexibilizando os procedimentos exigidos aos agentes económicos destinatários, a adeqúem às exigências do sector.

Assim, ao abrigo das disposições combinadas do Regulamento (CEE) n.º 2238/93, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril, e ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria aplica-se aos seguintes produtos do sector vitivinícola:

a) Produtos sujeitos a imposto especial de consumo (IEC):

Vinho tranquilo, vinho espumante, vinho espumoso, vinho frisante, vinho licoroso, aguardente vínica, aguardente bagaceira, bebidas aromatizadas e álcool vínico;

b) Produtos não sujeitos a imposto especial de consumo (IEC):

Uvas, sumos de uvas, mosto de uvas, bagaços de uvas e borras de vinho.

2.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, a circulação dos produtos referidos no número anterior é efectuada ao abrigo dos documentos previstos nos seguintes actos comunitários:

a) Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro, que estabelece o documento administrativo de acompanhamento (DAA) para o transporte de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão;

b) Regulamento (CEE) n.º 3649/92, da Comissão, de 17 de Dezembro, que estabelece o documento de acompanhamento simplificado (DAS) para o transporte intracomunitário (com início e destino em Estados membros diferentes) de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo no Estado membro de expedição;

c) Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, cujo anexo III estabelece o documento de acompanhamento (DA) que obrigatoriamente é utilizado no transporte:

Nacional de produtos já introduzidos no consumo, excepcionando-se os produtos embalados em recipientes com um volume nominal igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, os quais devem ser acompanhados por factura ou guia de remessa emitida pelo expedidor que contenha a informação constante dos campos 1 a 3 e 6 a 9 do citado anexo III;

De vinho dos pequenos produtores;

De produtos não sujeitos a imposto especial de consumo.

3.º São instâncias vitivinícolas competentes para aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, os seguintes organismos e entidades:

a) O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), para todos os produtos do sector vitivinícola, incluindo as aguardentes e álcoois vínicos, produzidos, armazenados ou que circulem no território nacional;

b) O Instituto do Vinho do Porto (IVP), para o vinho do Porto, bem como para os produtos utilizados ou susceptíveis de serem utilizados na sua elaboração;

c) As comissões vitivinícolas regionais (CVR), para os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), vinhos de mesa regionais e outros produtos vinícolas com direito a denominação de origem, produzidos na respectiva área geográfica, bem como para os produtos utilizados na sua elaboração;

d) O Instituto do Vinho da Madeira (IVM), para todos os produtos do sector vitivinícola, incluindo aguardentes e álcoois vínicos, produzidos, armazenados ou em circulação na Região Autónoma da Madeira;

e) A Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA), da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, para todos os produtos do sector vitivinícola, incluindo aguardentes e álcoois vínicos, produzidos, armazenados ou em circulação na Região Autónoma dos Açores.

4.º O IVV, o IVP, o IVM e a DRDA são as instâncias competentes no sector vitivinícola para a atribuição do número de referência pré-impresso destinado a individualizar os documentos de acompanhamento a que se refere o n.º 2.º deste diploma, bem como para determinar as indicações que devem constar dos mesmos, podendo autorizar a sua revenda por outras instâncias vitivinícolas competentes ou por entidades com quem estabeleçam protocolos para o efeito.

5.º - 1 - As instâncias referidas no número anterior podem autorizar os agentes económicos que o requeiram a imprimir os seus próprios documentos de acompanhamento com o número de referência destinado a individualizar o documento, desde que reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuam um sistema informático que possibilite a instalação de uma aplicação informática, a fornecer pela respectiva instância competente, para a emissão e numeração sequencial dos documentos;

b) Possuam contabilidade organizada e em dia;

c) Tenham as contas correntes correctamente preenchidas e actualizadas;

d) Tenham cumprido todas as normas relativas ao sector;

e) Sejam titulares do estatuto de depositário autorizado, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, para efeitos da emissão de DAA.

2 - O incumprimento de qualquer dos requisitos referidos poderá conduzir ao cancelamento da autorização para imprimir os respectivos documentos de acompanhamento.

6.º Nos documentos de acompanhamento emitidos pelos agentes económicos nos termos e condições a que se refere o número anterior, o número de referência mencionado no n.º 4.º é previamente atribuído, consoante os casos, pelo IVV, IVP, IVM ou DRDA.

7.º Os documentos a que se refere o n.º 2.º, que acompanham o transporte de um produto vitivinícola a granel com início em território nacional, só se consideram devidamente preenchidos quando previamente validados, em cada transporte:

a) Pelo visto do IVV, do IVP, do IVM ou da DRDA, que devem reter o exemplar a si destinado;

b) Pelo visto de uma CVR, quando se trate de um transporte de produtos que deva controlar, devendo reter para si o exemplar destinado ao IVV, ao IVM ou à DRDA e dar conhecimento do conteúdo do mesmo ao respectivo organismo até ao 1.º dia útil da semana seguinte à da validação;

c) Pelo próprio expedidor, através da aposição e inutilização de um selo adequado, emitido e numerado pelo IVV, IVM ou DRDA, consoante os casos, e, para o vinho do Porto, nas condições a estabelecer pelo IVP, devendo o expedidor, após a validação do documento de acompanhamento, dar cumprimento ao estabelecido no n.º 9.º ou no n.º 10.º da presente portaria.

8.º A validação prevista na alínea c) do número anterior não é permitida, em caso algum, nos documentos de acompanhamento do transporte de produtos sujeitos a medidas de intervenção previstas na regulamentação comunitária, nomeadamente no âmbito das destilações obrigatórias, destilações facultativas, armazenagem privada e ajuda à utilização de mosto concentrado na vinificação.

9.º Na utilização dos documentos de acompanhamento validados nos termos da alínea c) do n.º 7.º do presente diploma, quando do transporte de um produto vitivinícola com origem e destino no território nacional, o expedidor deve enviar, consoante o caso, ao IVV, ao IVP, ao IVM ou à DRDA o exemplar apropriado dos documentos de acompanhamento:

a) Até ao 1.º dia útil da semana seguinte à da expedição, caso o volume diário do produto transportado, para um mesmo destinatário, seja inferior a 1000 hl;

b) Até ao 2.º dia útil seguinte ao da expedição, caso o volume diário do produto transportado, para um mesmo destinatário, seja igual ou superior a 1000 hl.

10.º No transporte de um produto vitivinícola com origem no território nacional e termo em outros países, cujo documento de acompanhamento seja validado nos termos da alínea c) do n.º 7.º do presente diploma, bem como no transporte de produtos vitivinícolas com origem em outros países e termo no território nacional, o expedidor e o destinatário, respectivamente, devem:

a) Comunicar ao IVV, ao IVP, ao IVM ou à DRDA, até quarenta e oito horas antes da expedição ou da recepção, a sua pretensão de vender ou adquirir vinhos ou produtos vínicos a operadores de outros países, indicando o produto e a sua quantidade, o país de destino ou de proveniência, o local e a data da saída ou da chegada do produto e o operador responsável pela sua comercialização, bem como o local onde podem ser colhidas amostras para controlo de qualidade do produto;

b) Enviar, consoante o caso, ao IVV, ao IVP, ao IVM ou à DRDA o exemplar apropriado do documento de acompanhamento utilizado no transporte, até ao 2.º dia útil seguinte à expedição ou à recepção do produto.

11.º O não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, para além das penalidades a que houver lugar nos termos da lei geral, faz incorrer o agente económico infractor na responsabilidade pelo pagamento ao IVV, ao IVP, ao IVM ou à DRDA, consoante os casos, dos custos inerentes à acção de controlo que eventualmente venha a realizar-se.

12.º Quando o IVV, o IVP, o IVM ou a DRDA validarem, através de visto, um documento de acompanhamento destinado a acompanhar o transporte de um dos produtos referidos no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, deverão, para além de reter o exemplar apropriado, enviar uma cópia do mesmo, até ao 1.º dia útil seguinte à validação, à instância vitivinícola competente em relação ao local de descarga.

13.º Quando um expedidor validar, nos termos da alínea c) do n.º 7.º, um documento de acompanhamento destinado a acompanhar o transporte de um dos produtos referidos no n.º 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, deverá enviar, consoante o caso, ao IVV, ao IVP, ao IVM ou à DRDA, até ao 1.º dia útil seguinte ao da expedição, o exemplar apropriado do documento de acompanhamento, remetendo estas entidades uma cópia do mesmo, até ao 1.º dia útil seguinte a sua recepção, à instância vitivinícola competente em relação ao local de descarga.

14.º Sem prejuízo do disposto no n.º 16.º, no transporte de produtos vitivinícolas aptos a darem origem a um vinho de qualidade produzido numa região determinada ou a um vinho de mesa regional, a respectiva instância vitivinícola competente deve certificar tal aptidão no espaço do documento de acompanhamento reservado para o efeito, devendo, no caso de transporte para fora da sua área geográfica de actuação, reter o exemplar do documento de acompanhamento e dar conhecimento do conteúdo do mesmo ao respectivo organismo, até ao 1.º dia útil seguinte à validação.

15.º Na utilização do documento de acompanhamento, quando do transporte com origem em território nacional e termo em outro Estado membro de produtos vitivinícolas contidos em recipientes com volume igual ou inferior a 60 l, devidamente rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, é também obrigatório que o expedidor envie, consoante o caso, ao IVV, ao lVM ou à DRDA, até ao 1.º dia útil do mês seguinte ao da expedição, cópia do documento de acompanhamento utilizado, não sendo esta disposição aplicável ao vinho do Porto, caso em que é sempre exigível prévia certificação da denominação de origem por parte do IVP, que reterá uma cópia.

16.º No transporte de uvas efectuado pelo próprio produtor ou, por sua conta, por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha, não é exigido qualquer documento de acompanhamento desde que o transporte se efectue no interior de uma região controlada pela mesma instância vitivinícola competente, até à distância máxima de 70 km, a percorrer por estrada, podendo, no entanto, o IVP determinar outras condições para o transporte no interior da Região Demarcada do Douro.

17.º Apenas o IVV, o IVP, o IVM e a DRDA são as instâncias vitivinícolas competentes para aplicar os procedimentos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 17.º, todos do Regulamento (CEE) n.º 2238/93, nomeadamente para:

a) Regularizar o trânsito, condicionar a utilização ulterior do produto ou recusar o visto ao documento de acompanhamento de um produto vitivinícola sempre que se verifique que foi cometida uma infracção grave às normas comunitárias ou às normas nacionais adoptadas em conformidade com as mesmas ou se o transporte de um produto vitivinícola se efectuar sem o documento de acompanhamento a que está obrigado ou ainda se este contiver indicações falsas, erradas ou incompletas;

b) Determinar, nos casos supramencionados, que os registos a manter pelo agente económico infractor sejam preenchidos pela instância vitivinícola competente ou por um organismo habilitado para o efeito;

c) Suspender ou impedir a efectivação do transporte de um produto vitivinícola caso não seja possível regularizar o documento que o acompanha;

d) Interditar o agente económico infractor do uso das faculdades, previstas no n.º 5.º e na alínea c) do n.º 7.º, de emitir e de validar os documentos de acompanhamento dos produtos por si expedidos.

18.º As CVR são também instâncias vitivinícolas competentes para aplicar os procedimentos previstos na alínea a), devendo deles dar conhecimento, consoante os casos, ao IVV, ao IVP, ao IVM ou à DRDA e propor, de forma fundamentada, a estas entidades a aplicação das medidas constantes das alíneas b) e d), todas do número anterior.

19.º A posse de produtos que não satisfaçam as características legais exigidas ou o não cumprimento das exigências previstas na legislação regulamentadora do sector e na presente portaria faz incorrer o agente económico nas infracções previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

20.º A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, o IVV, o IVP, o IVM e a DRDA estabelecerão os sistemas de cooperação administrativa necessários à correcta aplicação da presente portaria.

21.º É revogada a Portaria 525-A/96, de 30 de Setembro.

Em 21 de Julho de 1999.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/11/plain-104827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 52/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

  • Tem documento Em vigor 1993-04-05 - Decreto-Lei 104/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes relativos a produção, detenção e circulação das bebidas alcoólicas, assim como o regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 92/83/CEE (EUR-Lex) e 92/84/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-30 - Portaria 525-A/96 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina normas sobre o transporte de produtos vinícolas de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 2238/93 (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 99/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), instituto público, dotado da personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas actividades se desenvolvem nos domínios da política vinícola, da gestão e valorização do património vitícola nacional e da aplicação dos instrumentos de reforço da competitividade dos vinhos portugueses. Define os orgãos e serviços e suas competências e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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