de 26 de Fevereiro
O estabelecimento e o funcionamento do mercado único, a partir de 1 de Janeiro de 1993, implicaram a livre circulação no território da Comunidade dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo.O objectivo acima referido é concretizado, relativamente ao território nacional, pela transposição para o direito interno da Directiva n.° 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 76, de 23 de Março de 1992, que procedeu à harmonização das disposições relativas ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 3/93, de 6 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).2 - As disposições especiais relativas às taxas e às estruturas dos IEC incidentes sobre os produtos referidos no número anterior constam dos diplomas de transposição das Directivas números 92/78/CEE a 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro.
Artigo 2.°
Âmbito da aplicação territorial
Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:1) Território nacional: o território português, tal como é definido pelo artigo 5.° da Constituição da República Portuguesa;
2) Território da Comunidade: o território definido, para cada Estado membro, pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, em especial, pelo seu artigo 227.°, com exclusão dos seguintes territórios nacionais:
a) Para a República Federal da Alemanha, a ilha de Helgoland e o território de Busigen;
b) Para a República Italiana, Livigno, Campione de Itália e as águas italianas do lago de Lugano;
c) Para o Reino de Espanha, Ceuta, Melilha e Canárias;
d) Para a República Francesa, os departamentos ultramarinos;
3) As operações efectuadas a partir de ou com destino a:
a) Principado de Mónaco, são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Francesa;
b) Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal), são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Federal da Alemanha;
c) Ilha de Man, são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
d) San Marino, são tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Italiana;
4) Território dos outros Estados membros: o território definido no n.° 2), com exclusão do território nacional tal como definido no n.° 1).
Artigo 3.°
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Depositário autorizado», a pessoa singular ou colectiva habilitada pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) a, no exercício da sua profissão, produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão do imposto;
b) «Entreposto fiscal», todo e qualquer local onde sejam produzidos, transformadas, detidos, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, em regime de suspensão do IEC, os produtos sujeitos ao imposto, nas condições estabelecidas pela DGA;
c) «Regime de suspensão», regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos em suspensão do IEC;
d) «Operador registado», a pessoa singular ou colectiva que não tem a qualidade de depositário autorizado, habilitada pela DGA a receber, no exercício da sua profissão, produtos provenientes de outro Estado membro sujeitos a IEC, em regime de suspensão, não podendo, contudo, deter nem expedir os produtos nesse regime;
e) «Operador não registado», a pessoa singular ou colectiva que não tem a qualidade de depositário autorizado, habilitada pela DGA a receber, no exercício da sua profissão e a título ocasional, produtos provenientes de outro Estado membro sujeitos a IEC, em regime de suspensão, não podendo detê-los nem expedi-los nesse regime e devendo, antes da sua expedição para o território nacional, garantir na DGA o pagamento do referido imposto;
f) «Representante fiscal», a pessoa singular ou colectiva estabelecida em território nacional, habilitada pela DGA a, em nome e por conta, quer dos vendedores, quer dos depositários autorizados, não estabelecidos em território nacional, quer dos destinatários dos produtos, cumprir as obrigações constantes dos artigos 9.° e 17.° do presente diploma.
Artigo 4.°
Factos geradores
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.°, os produtos referidos no artigo 1.° ficam sujeitos a IEC a partir da sua produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados membros, desde que, neste último caso, sejam expedidos para território nacional.2 - Salvo o disposto no número seguinte, considera-se «importação de um produto sujeito a IEC» a entrada desse produto no território da Comunidade, tal como é definido no n.° 2 do artigo 2.°, e ainda a entrada dos produtos em proveniência das ilhas anglo-normandas.
3 - Quando, à entrada na Comunidade, esse produto for colocado sob um regime aduaneiro comunitário, considera-se que a importação tem lugar no momento em que o produto sair do referido regime.
4 - Sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias em matéria de regimes aduaneiros, quando os produtos sujeitos a IEC provenientes ou com destino a países terceiros, ou aos territórios referidos no n.° 2 do artigo 2.° ou às ilhas anglo-normandas, se encontrarem a coberto de um regime aduaneiro comunitário que não seja a colocação em livre prática, ou quando forem colocados numa zona franca ou num entreposto franco, considera-se que estão em regime de suspensão do IEC.
Artigo 5.°
Exigibilidade
1 - O IEC é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo ou da constatação das faltas que devam ser tributadas em conformidade com o n.° 5 do artigo 14.° 2 - Considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a IEC:a) Toda e qualquer saída desses produtos de um regime de suspensão;
b) Todo e qualquer fabrico desses produtos fora de um regime de suspensão;
c) Toda e qualquer importação desses produtos quando estes não se encontrarem em regime de suspensão;
3 - A taxa do IEC a aplicar em território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade.
4 - O IEC será liquidado e cobrado segundo as regras estabelecidas no presente diploma, bem como nos diplomas referidos no n.° 2 do artigo 1.°
Artigo 6.°
Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro
1 - Estão ainda sujeitos a IEC no território nacional os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro que forem adquiridos para consumo próprio ou para fins comerciais.
2 - Os produtos referidos no número anterior circularão entre o território dos outros Estados membros e o território nacional a coberto de um documento de acompanhamento que mencione os principais elementos do documento referido no n.° 1 do artigo 18.° 3 - Os adquirentes dos produtos referidos no n.° 1 deverão cumprir as seguintes obrigações:
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, fazer uma declaração junto da DGA e garantir o pagamento do IEC;
b) Pagar o referido imposto junto da DGA, de acordo com as modalidades previstas no n.° 4 do artigo 5.°;
c) Prestar-se a todos os controlos que permitam à DGA certificar-se da recepção efectiva dos produtos, bem como do pagamento do imposto a que estão sujeitos.
Artigo 7.°
Compras efectuadas por particulares
1 - Não estão sujeitos a IEC no território nacional os produtos adquiridos por particulares noutros Estados membros, nas suas condições gerais de tributação, quando transportados pelos próprios para território nacional.2 - No que se refere aos produtos adquiridos em território nacional por particulares de outros Estados membros para satisfação das suas necessidades e transportados pelos próprios, os IEC são cobrados em território nacional.
Artigo 8.°
Presunção de afectação a fins comerciais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.°, 6.° e 7.°, o IEC torna-se exigível em território nacional quando os produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro forem detidos para fins comerciais em território nacional, sendo, neste caso, exigível ao detentor.
2 - Para estabelecer que os produtos referidos no artigo 7.° se destinam a fins comerciais, a DGA terá em conta, nomeadamente:
a) O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;
b) O local em que se encontram os produtos ou, eventualmente, a forma de transporte utilizada;
c) Qualquer documento relativo aos produtos;
d) A natureza dos produtos;
e) A quantidade dos produtos;
3 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, presume-se que a detenção tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites:
a) Produtos do tabaco:
Cigarros - 800 unidades;
Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3g/unidade) - 400 unidades;
Charutos - 200 unidades;
Tabaco para fumar - 1 kg;
b) Bebidas alcoólicas:
Bebidas espirituosas - 10 l;
Produtos intermédios - 20 l;
Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes) - 90 l;
Cervejas - 110 l;
4 - O IEC é igualmente exigível em território nacional relativamente a óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num outro Estado membro, se forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.
5 - Considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisternas utilizados por operadores profissionais.
Artigo 9.°
Compras à distância
1 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro por pessoas que não possuam a qualidade de depositário autorizado, de operador registado ou não registado e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta para o território nacional ficam sujeitos a IEC em vigor neste território.2 - Para o efeito, o fornecimento de produtos sujeitos a IEC que já tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado membro, que impliquem a expedição ou o transporte desses produtos para destinatários estabelecidos em território nacional e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta dá origem à exigibilidade do IEC no território nacional.
3 - As operações referidas nos números anteriores só podem ser efectuadas através de um representante fiscal estabelecido em território nacional e autorizado pela DGA.
4 - O IEC é exigível ao representante fiscal no momento em que a entrega é efectuada.
5 - O representante fiscal do vendedor está obrigado a:
a) Garantir o pagamento do IEC, nas condições estabelecidas em território nacional, antes da expedição dos produtos e assegurar o pagamento do mesmo imposto após a chegada dos produtos;
b) Contabilizar as quantidades dos produtos recebidos, quer por vendedor quer por destinatário, e indicar à DGA o local em que os mesmos são entregues.
Vendas à distância
1 - Os produtos referidos no n.° 1 do artigo 1.° adquiridos em território nacional por pessoas que não possuam a qualidade de depositário, de operador registado ou não registado e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua própria conta para o território de outro Estado membro são isentos do IEC sempre que for feita prova de que foram regularmente recebidos no Estado membro de destino.2 - O vendedor referido no número anterior está obrigado a:
a) Provar junto da DGA que garantiu o pagamento do IEC nas condições estabelecidas no Estado membro de destino, antes da expedição dos produtos, e provar o pagamento do mesmo imposto após a chegada dos produtos;
b) Contabilizar as quantidades dos produtos expedidos por destinatário ou representante fiscal.
TÍTULO II
Produção, transformação e detenção
Artigo 11.°
Regulamentação da produção, transformação e detenção
1 - A produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a IEC serão regulamentadas nos diplomas referidos no n.° 2 do artigo 1.° 2 - A produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a IEC, em regime de suspensão do imposto, só podem ter lugar num entreposto fiscal.
Artigo 12.°
Entrepostos fiscais
1 - A abertura e o funcionamento de entrepostos fiscais ficam subordinados à concessão de uma autorização emitida pela DGA.2 - Os requisitos a observar para a concessão da autorização referida no número anterior serão estabelecidos nos diplomas mencionados no n.° 2 do artigo 1.°
Artigo 13.°
Obrigações do depositário autorizado
1 - O depositário autorizado deverá cumprir as seguintes obrigações:
a) Prestar uma garantia em matéria de detenção e de circulação, cujas condições serão fixadas pela DGA;
b) Manter actualizada uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos por entreposto fiscal;
c) Apresentar os produtos sempre que tal lhe for solicitado;
d) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela DGA;
e) Cumprir as demais obrigações prescritas pela DGA;
2 - As obrigações referidas no número anterior serão aplicadas às operações nacionais e intracomunitárias.
Artigo 14.°
Perdas
1 - O depositário autorizado beneficiará de uma franquia para as perdas ocorridas durante o regime de suspensão, devido a casos fortuitos ou de força maior, bem como para as perdas atinentes à própria natureza dos produtos durante o processo de produção e transformação, o armazenamento e o transporte.2 - As condições em que serão concedidas essas franquias serão regulamentadas nos diplomas referidos no n.° 2 do artigo 1.° 3 - As franquias previstas no n.° 1 aplicam-se igualmente aos operadores referidos no artigo 16.° durante o transporte de produtos em regime de suspensão do IEC.
4 - As perdas referidas no n.° 1 ocorridas durante o transporte intracomunitário de produtos com destino ao território nacional, em regime de suspensão do IEC, serão determinadas segundo as regras vigentes em território nacional.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.°, caso se verifiquem outras faltas para além das referidas no n.° 1 e no caso de perdas para as quais não seja concedida a franquia, o imposto será cobrado em função das taxas em vigor em território nacional no momento em que ocorreram as perdas, devidamente determinadas pela DGA, ou, eventualmente, no momento em que sejam constatadas.
TÍTULO III
Circulação
Artigo 15.°
Regime geral de circulação
1 - Sem prejuízo do n.° 3 do artigo 4.°, do artigo 16.° e do n.° 7 do artigo 19.°, a circulação em regime de suspensão dos produtos sujeitos a IEC, ainda que tributados à taxa zero, deve efectuar-se entre entrepostos fiscais.2 - Em conformidade com o artigo 13.°, os depositários autorizados pela DGA consideram-se habilitados a efectuar operações de circulação nacional e intracomunitária.
3 - Os riscos inerentes à circulação intracomunitária serão cobertos pela garantia prestada pelo depositário autorizado expedidor, tal como previsto no artigo 13.°, ou, eventualmente, por uma garantia prestada pelo transportador.
4 - As modalidades da garantia serão afixadas nos diplomas referidos no n.° 2 do artigo 1.° e serão válidas em toda a Comunidade.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.°, a responsabilidade do depositário autorizado expedidor e, eventualmente, do transportador só poderá ser libertada quando for feita prova de que os produtos foram regularmente recebidos no Estado membro de destino, nomeadamente através do documento de acompanhamento referido no artigo 18.°, nas condições fixadas no artigo 19.° 6 - O depositário autorizado expedidor, ou o seu representante, pode modificar o documento de acompanhamento no sentido de indicar um novo local de entrega, devendo, nesse caso, notificar imediatamente a estância aduaneira de expedição e anotar, em conformidade, o verso daquele documento.
Artigo 16.°
Obrigações dos operadores registados e não registados
1 - Não obstante o disposto no n.° 1 do artigo anterior, o destinatário pode ser um operador registado ou não registado.
2 - O operador não registado pode solicitar o seu registo junto da DGA antes da recepção dos produtos.
3 - O operador registado deve cumprir as seguintes obrigações:
a) Garantir o pagamento do IEC de acordo com as disposições fixadas nos diplomas referidos no n.° 2 do artigo 1.°, sem prejuízo da responsabilidade do depositário autorizado expedidor e, eventualmente, do transportador;
b) Contabilizar as quantidades dos produtos recebidos;
c) Apresentar os produtos sempre que tal lhe for solicitado;
d) Prestar-se a varejos e outros controlos determinados pela DGA;
4 - Em relação ao operador registado, os IEC serão exigíveis no momento da recepção dos produtos e serão pagos de acordo com as disposições previstas nos diplomas referidos no n.° 2 do artigo 1.° 5 - O operador não registado deverá cumprir as seguintes obrigações:
a) Fazer uma declaração junto da DGA antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional e garantir o pagamento dos IEC, sem prejuízo da responsabilidade do depositário expedidor e, eventualmente, do transportador;
b) Pagar os IEC vigentes em território nacional, na data da recepção dos produtos, de acordo com as disposições previstas nos diplomas referidos no n.° 2 do artigo 1.°;
c) Prestar-se a todos os controlos que permitam à DGA certificar-se da recepção efectiva dos produtos e do pagamento dos IEC de que estes sejam passíveis;
6 - As disposições do presente diploma relativas à circulação de produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão são aplicáveis aos operadores registados e não registados enquanto destinatários desses produtos.
Artigo 17.°
Obrigações do representante fiscal
1 - O depositário autorizado em outro Estado membro que efectue expedições para território nacional poderá designar um representante fiscal.2 - O representante fiscal deve estar estabelecido em território nacional e possuir autorização da DGA para, em nome do destinatário que não possui a qualidade de depositário autorizado, cumprir as seguintes obrigações:
a) Garantir o pagamento dos IEC nas condições estabelecidas nos diplomas referidos no n.° 2 do artigo 1.°, sem prejuízo da responsabilidade do depositário autorizado expedidor e, eventualmente, do transportador;
b) Sujeitar-se ao pagamento dos IEC vigentes em território nacional no momento da recepção dos produtos, de acordo com as disposições previstas nos diplomas referidos no n.° 2 do artigo 1.° c) Contabilizar as quantidades dos produtos recebidos, quer por expedidor quer por destinatário, e indicar à DGA o local em que os mesmos são entregues.
Artigo 18.°
Documento de acompanhamento de circulação
1 - Não obstante a eventual utilização de processos informatizados, todos os produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão em território nacional deverão ser acompanhados de um documento emitido pelo expedidor, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro.
2 - Para efeitos de identificação dos produtos e do seu controlo, proceder-se-á à inventariação dos volumes e à descrição dos produtos por meio do documento referido no número anterior e, eventualmente, à selagem, quando o meio de transporte o permitir;
3 - Caso o destinatário não seja um depositário autorizado ou um operador registado e não obstante a intervenção de um representante fiscal, o documento referido no n.° 1 deverá ser acompanhado de um documento que certifique a garantia ou o pagamento prévio do IEC em território nacional.
4 - Este documento deve mencionar:
a) O endereço da estância aduaneira competente de destino;
b) A data e a referência do pagamento ou da aceitação da garantia na estância aduaneira competente;
5 - O n.° 1 não é aplicável quando os produtos sujeitos a IEC circularem nas condições referidas no n.° 3 do artigo 4.°
Artigo 19.°
Formalidades do documento de acompanhamento
1 - A DGA será informada pelos operadores das remessas expedidas e recebidas, por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no artigo 18.°, no prazo de dois dias úteis contados a partir da data da expedição ou da recepção.2 - Este documento será emitido em cinco exemplares, destinando-se:
a) O exemplar n.° 1 ao expedidor;
b) O exemplar n.° 1-A à estância aduaneira de expedição;
c) O exemplar n.° 2 ao destinatário;
d) O exemplar n.° 3 a ser reenviado ao expedidor para apuramento;
e) O exemplar n.° 4 às autoridades competentes do Estado membro de destino;
3 - Quando o destino for o território nacional, o exemplar n.° 3, destinado a ser reenviado ao expedidor, para apuramento, será visado pela DGA.
4 - O depositário autorizado, o operador registado ou não registado ou o representante fiscal estabelecidos em território nacional devem enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar referido no n.° 3 o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte ao da recepção.
5 - O exemplar a reenviar deve incluir as seguintes referências, necessárias ao apuramento:
a) Endereço da estância aduaneira de que depende o destinatário;
b) Data e local de recepção dos produtos;
c) Designação dos produtos recebidos, para que se possa verificar se o envio está conforme com as indicações que constam do documento, devendo, em caso de conformidade, apor-se a menção «Envio conforme»;
d) Número de referência ou de registo atribuído pela DGA, bem como o respectivo visto;
e) Assinatura do destinatário ou da pessoa que o obrigue;
6 - O regime de suspensão, tal como definido na alínea c) do artigo 3.°, é apurado:
a) Pela colocação dos produtos numa das situações referidas no n.° 3 do artigo 4.°, em conformidade com as regras do respectivo regime aduaneiro suspensivo;
b) Após a recepção pelo expedidor do exemplar de reenvio do documento administrativo de acompanhamento ou de uma cópia do documento comercial devidamente anotados;
7 - Quando os produtos sujeitos a IEC que circulem sob o regime de suspensão definido na alínea c) do artigo 3.° forem exportados, este regime será apurado através de confirmação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos deixaram efectivamente o território comunitário, devolvendo-se ao expedidor o exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado.
8 - Em caso de não apuramento, o expedidor deve informar a DGA no prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos.
Artigo 20.°
Irregularidades ou infracções
1 - Sempre que, no decurso da circulação, seja cometida uma irregularidade ou uma infracção em território nacional que torne exigível o IEC, este será cobrado pela DGA junto da pessoa singular ou colectiva que se constituiu garante do pagamento do imposto em conformidade com o n.° 3 do artigo 15.°, sem prejuízo da instauração de processo por infracção fiscal.2 - Sempre que a cobrança do imposto se efectuar em território nacional relativamente a produtos expedidos de outro Estado membro, a DGA informará as autoridades competentes desse Estado membro.
3 - Sempre que, no decurso da circulação, for detectada, em território nacional, uma infracção ou uma irregularidade sem que seja possível determinar o lugar onde foi cometida, considerar-se-á que foi praticada em território nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 5.°, sempre que os produtos sujeitos a IEC, expedidos do território nacional, não chegarem ao destino e não for possível determinar o local da infracção ou da irregularidade, considera-se que essa infracção ou irregularidade foi cometida em território nacional, procedendo-se à cobrança do IEC à taxa em vigor à data da expedição dos produtos, salvo se, num prazo de quatro meses a partir dessa data, forem apresentadas à DGA provas consideradas suficientes da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.
5 - Se, no prazo de três anos a contar da data de emissão do documento de acompanhamento, se vier a determinar o Estado membro onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida, a DGA procederá ao reembolso do imposto cobrado, mediante a apresentação de provas do efectivo pagamento do imposto no Estado membro onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.
TÍTULO IV
Reembolso
Artigo 21.°
Condições de reembolso
1 - Sem prejuízo das disposições comuns relativas ao reembolso ou à dispensa de pagamento constantes dos artigos 101.° a 104.° da Reforma Aduaneira, os produtos sujeitos a IEC introduzidos no consumo em território nacional podem, a pedido de um operador no exercício da sua profissão, ser objecto de reembolso desse imposto pela DGA do imposto referido relativamente aos que não sejam efectivamente consumidos em território nacional.2 - A DGA pode indeferir o pedido de reembolso, caso o mesmo não obedeça aos critérios de regularidade estabelecidos no número seguinte.
3 - Para efeitos da execução do n.° 1, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) Antes da expedição dos produtos, o expedidor deverá apresentar um pedido de reembolso à DGA e provar o pagamento do IEC em território nacional;
b) A DGA não poderá recusar o reembolso pela simples razão de o documento por si emitido para comprovar o pagamento inicial não ter sido apresentado, desde que sejam apresentadas outras provas que atestem o pagamento;
c) A circulação dos produtos referidos na alínea a) efectuar-se-á mediante o documento referido no n.° 2 do artigo 6.°;
d) O expedidor apresentará à DGA o exemplar devolvido do documento referido na alínea anterior, devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste a tomada a cargo do imposto no Estado membro de consumo ou que inclua uma menção onde se refira:
i) O endereço da repartição competente das autoridades fiscais do Estado membro de destino;
ii) A data de aceitação da declaração por essa repartição, bem como o número de referência ou de registo dessa mesma declaração;
e) Os produtos sujeitos a IEC introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto pela DGA desde que a destruição dessas marcas seja verificada pela DGA;
4 - Os procedimentos aplicáveis aos reembolsos efectuados em território nacional serão regulamentados nos diplomas referidos no n.° 2 do artigo 1.°
TÍTULO V Isenções
Artigo 22.°
Isenções
1 - Os produtos sujeitos a IEC serão isentos destes impostos sempre que se destinem:a) A serem fornecidos no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
b) A organismos internacionais reconhecidos como tal pela República Portuguesa, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;
c) Às forças de qualquer Estado Parte no Tratado do Atlântico Norte, para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas meses ou cantinas, com exclusão das forças armadas nacionais;
d) A serem consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado;
2 - Os procedimentos aplicáveis à concessão das isenções referidas no número anterior serão regulamentados nos diplomas referidos no n.° 2 do artigo 1.°
Artigo 23.°
Compras em lojas francas
1 - Até 30 de Junho de 1999 mantêm-se em vigor as disposições aplicáveis aos produtos adquiridos em postos de venda e transportados na bagagem pessoal de passageiros que viagem para outro Estado membro efectuando um voo ou uma travessia marítima intracomunitária.2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) «Posto de venda», qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou num porto nacional e que satisfaça as condições previstas na legislação nacional aplicável;
b) «Passageiros em viagem para outro Estado membro», qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado noutro Estado membro;
c) «Voo ou travessia marítima intracomunitária», qualquer transporte, por via área ou marítima, iniciado em território nacional e cujo local de chegada esteja situado no interior de outro Estado membro;
3 - Os produtos vendidos a bordo de aviões ou barcos durante o transporte intracomunitário de passageiros são equiparados a produtos vendidos em postos de venda.
4 - O benefício da isenção prevista no n.° 1 apenas se aplica aos produtos cujas quantidades não excedam, por pessoa e por viagem, os limites previstos pelas disposições comunitárias em vigor no âmbito do tráfego de passageiros entre países terceiros e a Comunidade.
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.°
Regime dos pequenos produtores de vinho
1 - Os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações referidas nos títulos II e III, bem como das outras obrigações relacionadas com a circulação e o controlo.
2 - Sempre que esses pequenos produtores efectuarem em nome próprio operações intracomunitárias, devem informar a DGA e respeitar as obrigações estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.° 986/89, da Comissão, de 10 de Abril, nomeadamente no que respeita ao registo de saída e ao documento de acompanhamento.
3 - Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem em média menos de 1000 hl por ano.
4 - A DGA será informada pelo destinatário das remessas de vinho recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no n.° 2.
Artigo 25.°
Legislação alterada
Os artigos 1.°, 2.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 127/90, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.° 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, e pelo artigo 30.° da Directiva n.° 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e indirectos.
Art. 2.° - 1 - A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente de outro Estado membro, relativamente a uma situação concreta, as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, bem como dos seguintes impostos indirectos:
a) Imposto sobre o valor acrescentado;
b) Imposto especial sobre o consumo de óleos minerais;
c) Imposto especial sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas;
d) Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados;
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
Art. 6.° - 1 -..........................................................................................................
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 218/92, do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, não haverá lugar à notificação prevista no número anterior sempre que a mesma possa prejudicar as investigações sobre fraude e evasão fiscais noutro Estado membro e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado membro.
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - As informações não devem ser fornecidas antes de decorridos 30 dias após a notificação referida no n.° 1.
Artigo 26.°
Disposições transitórias
1 - Os produtos sujeitos a IEC que se encontrem ao abrigo de um regime suspensivo que não o definido no n.° 4 do artigo 4.°, relativamente aos quais este regime não tenha sido apurado antes de 1 de Janeiro de 1993, considerar-se-ão, após essa data, abrangidos pelo regime de suspensão previsto no presente diploma;2 - Quando aqueles produtos se encontrarem ao abrigo de um regime suspensivo nacional ou de trânsito comunitário interno, as disposições em vigor no momento em que os produtos foram colocados nesse regime continuam a aplicar-se enquanto permanecerem ao abrigo do mesmo.
3 - Os produtos referidos no artigo 1.°, produzidos ou importados até 1 de Janeiro de 1993, ficam sujeitos a IEC, desde que não se encontrem em estabelecimentos licenciados para venda ao público.
Artigo 27.°
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva