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Portaria 147/96, de 8 de Maio

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Sumário

Regulamenta as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aos combustíveis consumidos pelas embaixadas, missões diplomáticas ou consulares, bem como para os seus agentes. Revoga a Portaria n.º 195/93, de 18 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 147/96
de 8 de Maio
Com a publicação do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, que estabelecem o regime de circulação em suspensão do imposto e o novo regime fiscal dos produtos petrolíferos, mostra-se necessário actualizar a regulamentação das formalidades e dos procedimentos de controlo, bem como o mecanismo do reembolso, do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) relativamente aos consumos isentos das embaixadas, missões diplomáticas ou consulares e respectivos agentes com estatuto privilegiado.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A presente portaria regulamenta as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão da isenção do imposto sobre os produtos pretrolíferos (ISP) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio.

2.º A isenção do ISP prevista no número anterior aplica-se aos contingentes fixados pelos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros para cada embaixada, missão diplomática ou consular, bem como para os seus agentes, com base no princípio da razoabilidade e tendo em conta a regra de reciprocidade.

3.º Os contingentes referidos no número anterior serão fixados anualmente, mediante requisições elaboradas pelas embaixadas, missões diplomáticas ou consulares, no formulário denominado «Pedido de importação privilegiada», que deverão ser apresentadas nos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4.º Os Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros comunicarão os contingentes fixados à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) e às embaixadas, missões diplomáticas ou consulares.

5.º As embaixadas, missões diplomáticas ou consulares apresentarão à respectiva empresa petrolífera distribuidora o exemplar do formulário referido no n.º 3.º, tendo em vista o abastecimento de combustíveis com isenção do ISP, dentro dos contingentes fixados anualmente.

6.º Com excepção dos combustíveis de aquecimento, o abastecimento das viaturas pertencentes às embaixadas, missões diplomáticas ou consulares e seus agentes será feito mediante utilização obrigatória de um cartão de banda magnética, que permita identificar as quantidades abastecidas a cada viatura e controlar os contingentes fixados anualmente a cada embaixada, missão diplomática ou consular.

7.º O cartão referido no número anterior será propriedade da empresa petrolífera distribuidora, será válido por um ano e conterá, obrigatoriamente, a matrícula da respectiva viatura.

8.º As empresas petrolíferas distribuidoras que tenham realizado o abastecimento das embaixadas, missões diplomáticas ou consulares solicitarão mensalmente à DGA, até ao dia 8 do mês seguinte, o reembolso do imposto pago, instruindo os processos com a banda magnética ou lista discriminada dos consumos por embaixada, missão diplomática ou consular ou, no caso dos combustíveis para aquecimento, com o original do «Pedido de importação privilegiada».

9.º É revogada a Portaria 195/93, de 18 de Fevereiro.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
Assinada em 11 de Abril de 1996.
Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. - Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Portaria 195/93 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    REGULAMENTA AS FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS DE CONTROLO APLICÁVEIS A CONCESSAO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP), PREVISTA NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 261-A/91, DE 25 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 52/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 123/94 - Ministério das Finanças

    Adequa o regime fiscal dos produtos petrolíferos aos actos comunitários que harmonizam o imposto especial sobre o consumo dos óleos minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 92/81/CEE (EUR-Lex), de 19 de Outubro, bem como o artigo 2.º da Directiva do Conselho n.º 92/108/CEE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro. Estabelece normas atinentes ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), a produção, transformação e detenção de óleos minerais, e as franquias aplicáveis ao regime d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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