Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 123/94, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Adequa o regime fiscal dos produtos petrolíferos aos actos comunitários que harmonizam o imposto especial sobre o consumo dos óleos minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 92/81/CEE (EUR-Lex), de 19 de Outubro, bem como o artigo 2.º da Directiva do Conselho n.º 92/108/CEE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro. Estabelece normas atinentes ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), a produção, transformação e detenção de óleos minerais, e as franquias aplicáveis ao regime de suspensão dos referidos óleos.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 123/94

de 18 de Maio

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 92/81/CEE, de 19 de Outubro, e o artigo 2.° da Directiva do Conselho n.° 92/108/CEE, de 14 de Dezembro, com as quais se concluiu a harmonização comunitária das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais.

Os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) foram actualizados de acordo com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 2505/92, da Comissão, de 14 de Julho.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a h) e o) do n.° 1 e pelo n.° 2 do artigo 40.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma adequa o regime fiscal dos produtos petrolíferos aos actos comunitários que harmonizam o imposto especial sobre o consumo dos óleos minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 92/81/CEE, de 19 de Outubro, bem como o artigo 2.° da Directiva do Conselho n.° 92/108/CEE, de 14 de Dezembro.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma e do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, consideram-se:

1) «Óleos minerais»:

a) Os produtos abrangidos pelo código NC 2706;

b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11 e 2707 99 19;

c) Os produtos abrangidos pelo código NC 2709;

d) Os produtos abrangidos pelo código NC 2710;

e) Os produtos abrangidos pelo código NC 2711, incluindo o metano e o propano quimicamente puros, com exclusão do gás natural;

f) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39 e 2712 90 90;

g) Os produtos abrangidos pelo código NC 2715;

h) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901;

i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 11 00 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;

j) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 00 e 3403 19;

k) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;

l) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;

2) «Uso como carburante»: a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor;

3) «Uso como combustível»: a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante;

4) «Estância aduaneira competente»: a estância aduaneira habilitada para aceitação e processamento das declarações de exportação, introdução em livre prática e consumo ou entrada em entreposto fiscal, apuramento do documento de acompanhamento, para a liquidação e cobrança do imposto e para o registo dos operadores e entrepostos fiscais.

Artigo 3.°

Incidência

Estão sujeitos a imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP):

a) Os óleos minerais cujas taxas do imposto são fixadas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, bem como qualquer outro óleo mineral destinado a ser utilizado, colocado à venda ou a ser consumido em uso como carburante ou em uso como combustível;

b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante;

c) Os outros hidrocarbonetos, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes ou do gás natural, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível.

Artigo 4.°

Factos geradores

1 - Para além das disposições gerais que definem o facto gerador e as condições de pagamento dos impostos especiais de consumo, constantes do Decreto-Lei n.° 52/93, o ISP é também devido:

a) Quando qualquer óleo mineral seja utilizado, colocado à venda ou seja consumido em uso como carburante ou como combustível;

b) Quando quaisquer produtos sejam utilizados, colocados à venda ou consumidos em uso como carburantes;

c) Quando outros hidrocarbonetos, com excepção do carvão, da lenhite, da turfa ou de outros hidrocarbonetos sólidos semelhantes, ou o gás natural sejam utilizados, colocados à venda ou consumidos em uso como combustível;

d) Quando não for observada qualquer condição fixada para poder beneficiar de isenção ou de redução da taxa do ISP, em função do destino especial;

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, não estão sujeitos a ISP os óleos minerais consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção de óleos minerais excepto os usados para fins alheios a essa produção.

3 - A data a considerar para determinação da taxa aplicável do ISP é a data da introdução efectiva no consumo dos produtos.

4 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 e na parte final do n.° 2, a data a considerar para a determinação da taxa do ISP aplicável é a data em que se verificarem esses eventos ou, na impossibilidade da sua determinação, a data em que a administração aduaneira deles tomar conhecimento.

Artigo 5.°

Exigibilidade

Sem prejuízo dos prazos de pagamento fixados no artigo 10.°, o ISP torna-se exigível na data do registo da liquidação do documento referido no n.° 1 do artigo 12.°

Artigo 6.°

Sujeitos passivos

1 - São sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais são declarados para introdução no consumo os produtos referidos no n.° 1 do artigo 2.° 2 - Nos casos de detenção ou introdução irregular no consumo, são sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares ou colectivas que detenham, utilizem ou tenham beneficiado com o consumo dos produtos.

Artigo 7.°

Isenções

1 - Para além das disposições gerais relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo previstas no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 52/93, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, estão isentos de ISP os óleos minerais que comprovadamente:

a) Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível;

b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea;

c) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação marítima costeira, abrangendo esta a navegação nos portos e entre portos e ainda a pesca, com exclusão da navegação de recreio, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 69, 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78;

d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor, ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78, bem como os classificados pelo código NC 2710 00 69, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo;

e) Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00 00;

2 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.° 1, considera-se embarcação de recreio qualquer embarcação utilizada pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.

3 - As isenções previstas nas alíneas a), b) e e) do n.° 1 serão concedidas mediante declaração de introdução no consumo com isenção de ISP, desde que o sujeito passivo disponha de elementos contabilísticos que permitam o efectivo controlo da utilização dada aos produtos.

4 - As isenções previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1, bem como as previstas no n.° 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 52/93, serão concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

Artigo 8.°

Unidade tributável

1 - A unidade tributável dos óleos minerais é 1000 l convertidos para a temperatura de referência de 15°C.

2 - Para os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77, 2710 00 78 e 2711 00 00, a unidade tributável é 1000 kg-ar.

Artigo 9.°

Liquidação

1 - Os sujeitos passivos autoliquidarão o ISP a pagar, com base nas declarações aduaneiras, feitas em formulários de documento único (DU) ou de declaração de introdução no consumo (DIC), até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que ocorreram tais introduções, enviando à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação em contrário da DGA.

2 - Na falta da autoliquidação referida no número anterior ou no caso de constatação de qualquer engano ou irregularidade, a DGA liquidará o ISP e procederá ao correspondente registo da liquidação até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo, notificando os sujeitos passivos do montante a pagar até ao subsequente dia 10.

3 - Nos casos que originem cobranças a posteriori, bem como nos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 4.°, a liquidação do ISP será feita pela DGA, que notificará os sujeitos passivos do montante a pagar.

Artigo 10.°

Cobrança

1 - Até ao dia 15 de cada mês os titulares de declarações de introdução no consumo pagarão, em lugar a definir por despacho do Ministro das Finanças, o ISP devido, relativamente às introduções no consumo processadas no mês anterior, sem direito a qualquer fraccionamento.

2 - Nos casos previstos no n.° 3 do artigo anterior as importâncias liquidadas serão pagas no prazo de cinco dias contados a partir da data da notificação;

3 - Não sendo pago o imposto nos prazos previstos nos números anteriores, começarão a ocorrer imediatamente juros de mora.

4 - Verificando-se o facto referido no número anterior, a DGA só poderá permitir a introdução no consumo de óleos minerais sujeitos a ISP após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos respectivos juros de mora, sem prejuízo da eventual revogação da autorização referida no artigo 22.°, em casos de reincidência na prática de infracções fiscais.

5 - Decorridos 30 dias sobre a data do vencimento do ISP sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar à liquidação da garantia ou à cobrança coerciva do imposto.

6 - Nos dois primeiros dias úteis posteriores ao dia 15 de cada mês, será transferido para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o montante cobrado de ISP relativo às introduções no consumo para aquelas Regiões Autónomas processadas no mês anterior.

Artigo 11.°

Dever de colaboração com a Administração

1 - As pessoas singulares ou colectivas titulares de declarações de introdução no consumo remeterão, até ao último dia do mês seguinte àquele em que se verificaram, à DGA e à Direcção-Geral de Energia (DGE) mapas com a informação relativa às vendas por distritos e consumos próprios.

2 - Os mapas referidos no número anterior serão elaborados por ilha, no que se refere às Regiões Autónomas.

Artigo 12.°

Impressos

1 - O modelo do impresso de liquidação do ISP será aprovado por despacho do Ministro das Finanças.

2 - Para cumprimento do estabelecido no n.° 4 do artigo 7.°, na alínea b) do artigo 17.° e na alínea b) do artigo 20.°, serão utilizados impressos, cujos modelos serão aprovados por despacho do director-geral das Alfândegas.

3 - Os impressos referidos nos números anteriores poderão ser processados por computador, desde que respeitem a disposição dos modelos aprovados e contenham a totalidade dos elementos exigidos.

TÍTULO II

Produção, transformação e detenção de óleos minerais

Artigo 13.°

Estabelecimentos de produção de óleos minerais

1 - Consideram-se estabelecimentos de produção de óleos minerais as instalações industriais onde os produtos referidos no n.° 1 do artigo 2.° são fabricados ou submetidos a um tratamento definido, na acepção da nota complementar 4 do capítulo 27 da NC.

2 - Não se consideram produção de óleos minerais:

a) As operações no decurso das quais sejam obtidas pequenas quantidades de óleos minerais como subproduto;

b) As operações mediante as quais o utilizador de um óleo mineral torne possível a sua reutilização na sua própria empresa, desde que os montantes do ISP já pagos sobre esse produto não sejam inferiores ao montante do ISP devido, se o produto reutilizado fosse de novo sujeito a esse imposto;

c) A operação que consiste em misturar, fora de um estabelecimento de produção ou de um entreposto aduaneiro, óleos minerais com outros óleos minerais ou outras substâncias, desde que:

i) O ISP das substâncias de base tenha sido pago anteriormente; e ii) O montante pago não seja inferior ao montante do ISP devido por essa mistura;

iii) A primeira condição não é aplicável quando a mistura estiver isenta em função de um destino especial;

3 - O tratamento de óleos minerais usados com vista à obtenção de produtos utilizáveis em uso como combustível ou como carburante será obrigatoriamente feito sob controlo fiscal.

4 - Para efeitos fiscais, a aprovação das taxas de rendimento do petróleo bruto e de outras matérias-primas ou produtos intermédios será feita pela DGA.

Artigo 14.°

Entrepostos fiscais

1 - A produção e transformação de óleos minerais só poderá ser feita em entrepostos fiscais, designados entrepostos fiscais de produção ou de transformação de óleos minerais, em regime de suspensão do ISP, mediante autorização e controlo da DGA.

2 - A armazenagem de óleos minerais poderá ser feita em entrepostos fiscais, designados entrepostos fiscais de armazenagem de óleos minerais, em regime de suspensão do ISP, mediante autorização e controlo da DGA.

3 - Só serão permitidos entrepostos fiscais de armazenagem de óleos minerais privados, reservados à armazenagem de produtos pelo depositário, em que este se identifica com o depositante, sem que necessariamente seja proprietário dos produtos.

4 - A requerimento do interessado, a DGA poderá permitir que, excepcionalmente, no entreposto fiscal de armazenagem de óleos minerais sejam colocados produtos sob outros regimes aduaneiros, desde que sejam separados contabilisticamente dos restantes.

5 - A mistura de vários tipos de gases de petróleo com metano, gás natural ou outro tipo de gases, para obtenção de gás carburante para automóveis, só poderá ser feita em entreposto fiscal.

Artigo 15.°

Depositários autorizados

As pessoas singulares ou colectivas titulares dos entrepostos fiscais referidos no artigo anterior, depois de autorizados pela DGA, adquirem o estatuto de «depositários autorizados», nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 52/93.

Artigo 16.°

Autorização dos entrepostos fiscais

1 - Para obter a autorização de constituição de entrepostos fiscais deverão os interessados apresentar um pedido prévio à DGA, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Pacto social actualizado;

b) Fotocópia autenticada do licenciamento emitido pela entidade competente;

c) Documento comprovativo da liquidação e pagamento do IRC ou IRS, conforme o caso, nos termos dos respectivos Códigos;

d) Registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;

e) Declaração de início de actividade emitida pela repartição de finanças competente;

f) Memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte e dos exemplares do certificado de calibração e respectivas tabelas volumétricas;

g) Plano de produção anual com indicação das taxas de rendimento por produto, no que se refere aos entrepostos fiscais de produção e transformação;

2 - Da memória descritiva deverão constar o volume nominal dos reservatórios e respectivos produtos a armazenar e o volume nominal das tubagens de interligação, abastecimento e transferência.

Artigo 17.°

Obrigações dos depositários autorizados

Os depositários autorizados, titulares de entrepostos fiscais, para além das obrigações referidas no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 52/93, estão ainda obrigados a:

a) Pagar o ISP devido pelas introduções no consumo;

b) Organizar a contabilidade, referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 52/93, por unidades físicas - litros a 15°C ou quilograma - ar -, conforme o caso, para permitir aos serviços aduaneiros efectuar o controlo efectivo das entradas e saídas no entreposto e comprovar os destinos dados aos óleos minerais;

c) Submeter as instalações dos entrepostos ao licenciamento pela entidade competente;

d) Submeter os reservatórios do entreposto e os instrumentos complementares de medição de produtos ao controlo metrológico pela entidade competente, de forma a possuir certificados de calibração permanentemente actualizados;

e) Comunicar no prazo de dois dias úteis à estância competente a utilização do reservatório para armazenagem de produto diferente do inicialmente previsto;

f) Dar aos óleos minerais um dos destinos permitidos por lei;

g) Apresentar na estância aduaneira competente, até às 17 horas do dia útil seguinte ao da introdução no consumo, as DIC.

Artigo 18.°

Entrepostos aduaneiros

Os titulares de entrepostos aduaneiros de óleos minerais, para além do cumprimento das disposições aduaneiras em vigor, estão ainda sujeitos ao disposto nos artigos 14.°, 16.° e 17.°

Artigo 19.°

Autorização dos operadores registados e dos representantes fiscais

Para obter o estatuto de operador registado ou de representante fiscal, referidos, respectivamente, nas alíneas d) e f) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 52/93, deverão os interessados apresentar um pedido à DGA, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da liquidação e cobrança do IRC ou IRS, conforme o caso, nos termos dos respectivos Códigos;

b) Registo criminal dos comerciantes em nome individual ou dos sócios gerentes ou administradores das pessoas colectivas;

c) Declaração de início de actividade emitida pela repartição de finanças competente;

d) Média mensal previsível de óleos minerais a receber em regime de suspensão do ISP;

e) Identificação dos locais de recepção dos produtos em suspensão de imposto.

Artigo 20.°

Obrigações dos operadores registados e dos representantes fiscais

O operador registado e o representante fiscal, para além das obrigações referidas no n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 52/93, estão ainda obrigados a:

a) Pagar o ISP devido pelas introduções no consumo;

b) Organizar a contabilidade, referida na alínea b) do n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 52/93, por unidades físicas - litros a 15°C ou quilogramas - ar -, conforme o caso, para permitir aos serviços aduaneiros efectuar o controlo efectivo dos destinos dados aos óleos minerais;

c) Dar aos óleos minerais um dos destinos permitidos por lei;

d) Apresentar na estância aduaneira competente, com a necessária antecedência, o plano de recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão do imposto;

e) Apresentar na estância aduaneira competente, até às 17 horas do dia útil seguinte ao da recepção do produto, a declaração aduaneira respectiva.

Artigo 21.°

Emissão das autorizações

A decisão da DGA que autorize a constituição de entrepostos fiscais e a aprovação de depositários autorizados, de operadores registados e de representantes fiscais será notificada aos interessados e conterá os elementos seguintes:

a) Data a partir da qual produzirá efeitos;

b) Obrigações do beneficiário em matéria de controlo fiscal que, em princípio, são as previstas no presente diploma, podendo ser fixadas disposições especiais em casos que o justifiquem;

c) Estância ou estâncias aduaneiras competentes;

d) O número de identificação do entreposto fiscal, do depositário autorizado, do operador registado, ou do representante fiscal, para efeitos de impostos especiais de consumo.

Artigo 22.°

Revogação das autorizações

O estatuto de depositário autorizado, operador registado e de representante fiscal será revogado:

a) A pedido do interessado;

b) Por decisão da DGA devidamente fundamentada, nos casos em que os interessados deixarem de cumprir qualquer das obrigações referidas nos artigos 17.° e 20.°, sem prejuízo da instauração de processo por infracção fiscal.

TÍTULO III

Franquias

Artigo 23.°

Franquias aplicáveis ao regime de suspensão

1 - De acordo com o disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 52/93, as quantidades de óleos minerais saídas dos entrepostos fiscais serão registadas na contabilidade dos entrepostos fiscais destinatários, diminuídas das seguintes percentagens:

a) 0,5% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29, 2710 00 32, 2710 00 34, 2710 00 36, 2710 00 55 e 2710 00 69 e 0,4% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78 se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respectivamente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1 000 000 kg-ar;

b) 0,35% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29, 2710 00 32, 2710 00 34, 2710 00 36, 2710 00 55 e 2710 00 69 e 0,4% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78 se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respectivamente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1 000 000 kg-ar;

c) 0,3% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29, 2710 00 32, 2710 00 34, 2710 00 36, 2710 00 55 e 2710 00 69 e 0,2% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78 se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna;

d) 0,03% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 27, 2710 00 29, 2710 00 32, 2710 00 34, 2710 00 36, 2710 00 55 e 2710 00 69 e 0,02% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78 se a transferência for efectuada por tubagem;

2 - Nos casos em que haja lugar à realização de medições efectivas presenciadas pelas autoridades aduaneiras, a constatação de quebras superiores às previstas no número anterior dará origem às necessárias averiguações e à eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira.

3 - Os registos nas contas correntes dos entrepostos fiscais serão objecto de comprovativo documental em relação a todas as entradas e saídas de produtos.

Artigo 24.°

Varejos

As estâncias aduaneiras competentes procederão, com carácter regular, ao controlo das existências em entreposto fiscal, sendo adoptados os seguintes procedimentos para as diferenças encontradas:

a) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existência em entreposto fiscal forem inferiores a 0,4% do saldo contabilístico, as estâncias aduaneiras competentes relevarão esse facto e procederão à rectificação correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal;

b) Se essas diferenças forem superiores a 0,4%, as estâncias aduaneiras competentes procederão às necessárias averiguações e à eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira;

c) Se forem constatados excedentes, proceder-se-á à rectificação da contabilidade do entreposto fiscal.

Artigo 25.°

Diferenças devidas a casos fortuitos ou de força maior

As estâncias aduaneiras competentes só concederão franquia de ISP aos casos fortuitos ou de força maior devidamente apurados e comunicados no próprio dia ou no dia útil imediato ao da sua ocorrência.

Disposições finais

Artigo 26.°

Garantias

1 - A garantia em matéria de detenção de óleos minerais, prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 52/93, será igual a 2% do montante do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior, ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor, no continente, arredondado por excesso para a centena de milhares de escudos, ser inferior a 7 000 000$.

2 - A garantia em matéria de circulação de óleos minerais, prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 52/93, fica sujeita aos seguintes condicionalismos:

a) Poderá ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou isoladamente para uma única operação e será válida em todo o território da Comunidade;

b) O montante da garantia global será igual a 5% da média mensal do imposto devido na circulação intracomunitária realizada no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor que se espera obter, sob reserva de o ISP em dívida relativo a uma operação concreta de circulação intracomunitária não poder ser superior ao montante global da garantia;

c) O montante da garantia prestada isoladamente será igual ao montante total do ISP devido pelos produtos que vão ser submetidos a uma operação de circulação intracomunitária;

d) A garantia global é válida por tempo indeterminado, sendo a garantia prestada isoladamente válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 52/93;

3 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.° 5 do artigo 9.°, na alínea a) do n.° 3 do artigo 16.°, na alínea a) do n.° 5 do artigo 16.° e na alínea a) do n.° 2 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 52/93, quando se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, será igual a 20% do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor, no continente, arredondado por excesso para a centena de milhares de escudos, ser inferior a 500 000$.

4 - Nos casos de declarações para livre prática e consumo ou de introdução no consumo de óleos minerais, imediatamente após a circulação em suspensão, a DGA exigirá aos operadores uma garantia que poderá atingir um montante igual ao valor do ISP a pagar.

5 - O termo de garantia deverá conter uma cláusula em que o garante se compromete, perante a DGA, como principal pagador, até ao montante máximo garantido, com expressa renúncia ao benefício da excussão e sem necessidade de qualquer outra consideração, a pagar, ao primeiro pedido, no prazo de oito dias, contados a partir da data da notificação, todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do ISP.

Artigo 27.°

Infracções fiscais aduaneiras

As infracções ao disposto no presente diploma e respectiva regulamentação estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro.

Artigo 28.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 31 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/18/plain-59078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59078.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-08 - Portaria 147/96 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Regulamenta as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aos combustíveis consumidos pelas embaixadas, missões diplomáticas ou consulares, bem como para os seus agentes. Revoga a Portaria n.º 195/93, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-05 - Portaria 200/96 - Ministério das Finanças

    Determina a criação de corante e marcador para gasóleo a utilizar na agricultura, na pesca e na navegação costeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11/96 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 10-B/96 (Orçamento do Estado para 1996), publicada no Diário da República, n.º 71 (2.º suplemento), de 23 de Março de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 15/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, dispensando de licenciamento as obras a realizar nos postos de abastecimento de combustíveis motivadas pela implantação do gasóleo colorido e marcado para a agricultura. Até 31 de Dezembro de 1996, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, de Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, será fixado o valor do factor de correcção para o mercado português do gasóleo colorido e marcado, previsto na Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, bem c (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 25/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, que estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação. Procede-se à adaptação do regime de circulação de bens, quer à legislação sobre o comércio grossista em feiras e mercados, quer ao regime específico, de origem comunitária, relativo à circulação dos produtos - tabacos, combustíveis, álcool e produtos alcoólicos - sujeitos a impostos especiais de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-07 - Portaria 93/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo corante para o petróleo e gasóleo e o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo e do Petróleo Marcados e Coloridos ou apenas marcados, o qual é publicado em anexo. A presente portaria, no que se refere ao gasóleo marcado e colorido para a agricultura, produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1987. No que se refere ao petróleo, até ao esgotamento das quantidades existentes em armazenagem poderá continuar a ser utilizado o actual marcador e corante. A presente port (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Portaria 234/97 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o valor do factor de compensação (FC) do gasóleo colorido e marcado para a agricultura e estabelece os sistema de funcionamento da sua futura rede de venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-14 - Portaria 248/97 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão de isenções do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-14 - Portaria 684/97 - Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Regulamenta as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão de insenção, ao Quartel-General da Área Ibero-Atlântica do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1997-10-03 - Portaria 1038/97 - Ministério das Finanças

    Regulamenta as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda