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Portaria 195/93, de 18 de Fevereiro

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Sumário

REGULAMENTA AS FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS DE CONTROLO APLICÁVEIS A CONCESSAO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP), PREVISTA NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 261-A/91, DE 25 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 195/93
de 18 de Fevereiro
Tornando-se necessário regulamentar as formalidades e procedimentos de controlo, bem como o mecanismo da devolução do imposto sobre os produtos petrolíferos, previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

1.º A presente portaria regulamenta as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho.

2.º A isenção do ISP prevista no número anterior aplica-se aos contingentes fixados pelos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros para cada embaixada, missão diplomática ou consular, bem como para os seus agentes, com base no princípio da razoabilidade e tendo em conta a regra da reciprocidade.

3.º Os Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros comunicarão os contingentes fixados à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), às embaixadas e às missões diplomáticas ou consulares.

4.º Os contingentes referidos nos números anteriores serão utilizados exclusivamente pelas embaixadas e missões diplomáticas e consulares e respectivos agentes com estatuto privilegiado, mediante requisições elaboradas no formulário do Ministério dos Negócios Estrangeiros «Pedido de importação privilegiada», que serão visados pelos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, separando-se os consumos do continente dos consumos das Regiões Autónomas.

5.º As empresas distribuidoras de produtos petrolíferos que tenham realizado o abastecimento das embaixadas e missões diplomáticas e consulares solicitarão à DGA a devolução do ISP pago, nos termos da legislação aduaneira aplicável, juntando ao pedido de devolução do ISP a requisição referida no número anterior.

6.º O abastecimento das viaturas pertencentes às embaixadas, missões diplomáticas e consulares será feito mediante a entrega de senhas, que deverão obedecer aos critérios seguintes:

1) Apresentação:
a) Serem impressos em papel ou cartão de gramagem uniforme;
b) Obedecerem a um formato rectangular, com um comprimento máximo de 20 cm e uma largura máxima de 9 cm;

c) Apresentarem, a todo o comprimento e ao longo da sua parte inferior, uma faixa de 1 cm de largura em tons carregados, de cor uniforme, que será azul para a gasolina normal e super com chumbo, verde para a gasolina sem chumbo e preta para o gasóleo;

2) Menções impressas:
a) Corpo diplomático, no topo [alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho];

b) Identificação da empresa distribuidora;
c) Número de ordem sequencial por produto e por ano;
d) Identificação do produto, de preferência sobre a faixa colorida identificativa do mesmo;

e) Número de litros que podem ser fornecidos com essa senha;
f) Indicação do ano de validade, que poderá ser colocada manualmente ou por carimbo;

g) Identificação da missão diplomática ou da organização beneficiária, podendo esta menção ser pré-impressa ou aposta manualmente;

h) Declaração do seguinte teor em português e inglês:
Declaro que este carburante se destina à viatura com a matrícula/We certify that this motor fuel will be issued for use of the vehicle with the registration number...

Assinatura/Signature ...
7.º As empresas distribuidoras de produtos petrolíferos são obrigadas a manter em arquivo, durante o período de três anos, os documentos referidos no n.º 6.º, organizados por requisição, para que a DGA possa efectuar a posteriori os controlos necessários.

8.º As senhas, referidas no n.º 6.º, que entretanto se extraviaram ou que não foram utilizadas até 31 de Dezembro do ano de validade serão, respectivamente, comunicadas ou devolvidas pelas embaixadas e missões diplomáticas e consulares à respectiva empresa distribuidora de produtos petrolíferos até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte.

9.º As empresas distribuidoras de produtos petrolíferos, por sua vez, comunicarão à DGA, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, as quantidades de produtos constantes das senhas referidas no número anterior, a fim de ser liquidado e pago o ISP correspondente, sob pena de instauração de processo por infracção fiscal.

Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 15 de Janeiro de 1993.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-08 - Portaria 147/96 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Regulamenta as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aos combustíveis consumidos pelas embaixadas, missões diplomáticas ou consulares, bem como para os seus agentes. Revoga a Portaria n.º 195/93, de 18 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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