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Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Texto do documento

Lei 60-A/2005

de 30 de Dezembro

Orçamento do Estado para 2006

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2006, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de segurança social e de acção social;

d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas;

f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

g) Mapa XVIII, com as transferências para as Regiões Autónomas;

h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2006, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.

2 - Ficam cativos 7,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças.

3 - Ficam cativos 7,5% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de:

a) Remunerações certas e permanentes;

b) Juros e outros encargos;

c) Transferências para as administrações regional e local, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e União Europeia;

d) Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações;

e) Encargos com as forças nacionais destacadas;

f) Pensões de reserva e outras pensões relativas às forças militares e de segurança.

4 - Ficam cativos 7,5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.

5 - Ficam cativos 7,5% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.

6 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

7 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 3.º

Alienação e oneração de imóveis

1 - A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, depende de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração.

2 - Nos imóveis a que se refere o número anterior incluem-se aqueles que as entidades aí referidas tenham adquirido a particulares a qualquer título, incluindo a doação, e que se situem dentro da margem das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.

3 - As alienações dos imóveis referidos nos números anteriores processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo, sendo adoptado, preferencialmente, o procedimento da hasta pública, sem prejuízo do recurso ao procedimento de ajuste directo nos casos ali previstos, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei.

4 - Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis, incluindo as cessões definitivas, que são sempre onerosas, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no artigo 39.º;

b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c) À alienação do património do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, sem prejuízo da emissão de parecer favorável pelo Ministro de Estado e das Finanças.

6 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.

7 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, nos termos do despacho normativo referido no n.º 3.

8 - No âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar ou a reinstalar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.

9 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela que especifica as condições da operação, designadamente:

a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis;

b) Identificação matricial e registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;

c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património;

d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações;

e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;

f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º 10 - O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão seja por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores e vendedores.

Artigo 4.º

Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação e da oneração de bens imóveis realizadas nos termos do artigo anterior reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual estes imóveis estão afectos, nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Até 75%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros e à utilização das forças e serviços de segurança pode ser destinado, nos termos a definir por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro da respectiva tutela:

a) A despesas com a construção e aquisição de instalações para utilização das forças e serviços de segurança;

b) A despesas com a reabilitação ou reconstrução de instalações destinadas a representações diplomáticas ou consulares.

3 - Até 100%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à defesa nacional e à justiça pode ser destinado, nos termos a definir por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro da respectiva tutela:

a) Ao reforço do capital do Fundo dos Antigos Combatentes, bem como para o reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas;

b) A despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Justiça e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça.

4 - O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores é considerado receita do Estado.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto na Portaria 131/94, de 4 de Março, com a redacção introduzida pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.

Artigo 5.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Após transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto.

4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio.

Artigo 6.º

Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes dos quadros I a V anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 7.º

Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998

Fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores verbas até ao montante de 15 milhões de euros do programa n.º 18, «Desenvolvimento local urbano e regional», inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 8.º

Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto as dívidas das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo qualquer modalidade de cessão de créditos, e que envolvam a eventual cobrança de juros convencionais com entidades que não sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Ministro de Estado e das Finanças.

2 - O Estado ou o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), em representação das administrações regionais de saúde (ARS), pode celebrar negócios jurídicos, mediante autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, através de concurso público, procedimento por negociação com ou sem publicação prévia de anúncio, que envolvam a sub-rogação de instituições de crédito ou sociedades financeiras nos créditos de terceiros decorrentes do fornecimento de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica e demais serviços de saúde, incluindo as operações acessórias e instrumentais da gestão e pagamento de dívidas.

3 - Os negócios jurídicos que tenham o objecto referido no n.º 1 podem ser rescindidos por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, desde que as quantias em dívida vencidas estejam integralmente pagas à data da rescisão.

Artigo 9.º

Retenção de montantes nas transferências

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 30.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro.

3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.

4 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, só podem ser retidas nos termos previstos no artigo 8.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 10.º

Autoridades de supervisão financeira

Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, sem prejuízo do cumprimento da regra do equilíbrio, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.

CAPÍTULO III

Administração Pública

Artigo 11.º

Suspensão de destacamentos, requisições e transferências

1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 2006, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e local para a administração central.

2 - A suspensão prevista no número anterior não é aplicável aos destacamentos, requisições e transferências cujo destino sejam lugares técnicos, operacionais ou de comando do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

3 - O destacamento, a requisição e a transferência previstos no número anterior são determinados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, com a autorização prévia do serviço de origem.

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro

1 - O artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior:

a) O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou b) O funcionário é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado ou destacado, se necessário para lugar criado automaticamente, a extinguir quando vagar, aplicando-se o disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 25.º 5 - ...........................................................................

6 - ..........................................................................» 2 - A nova redacção conferida pelo número anterior ao n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplica-se ao pessoal actualmente requisitado ou destacado.

Artigo 13.º

Aditamento ao Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A

Recusa de requisição ou transferência

1 - A requisição e transferência de funcionários e agentes no âmbito da administração central só pode ser recusada pelo seu serviço de origem quando fundamentada em motivos de imprescindibilidade para o serviço de origem.

2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo que tutela o respectivo serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem do funcionário ou agente.

3 - A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.»

Artigo 14.º

Quadros de pessoal

1 - O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso.

2 - Até 31 de Dezembro de 2006, ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa.

Artigo 15.º

Reestruturação de serviços e revisão de carreiras

1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2006, as reestruturações de serviços, excepto as decorrentes da execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, e as que provoquem a diminuição da despesa.

2 - Os decretos regulamentares que procederem às reestruturações ou extinções de serviços, nos termos do número anterior, determinam a reafectação dos correspondentes recursos financeiros.

3 - Na reafectação referida no número anterior, 60% de ganhos orçamentais obtidos revertem a favor de serviços ou programas no ministério onde se operou a reestruturação ou extinção.

4 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2006, as revisões de carreiras, excepto as que sejam indispensáveis para cumprimento da lei ou para execução de sentenças judiciais.

Artigo 16.º

Admissões de pessoal na função pública

1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de congelamento de admissões de pessoal para os demais grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, são adoptadas até 31 de Dezembro de 2006 as medidas constantes dos números seguintes.

2 - Carecem de parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças:

a) Os despachos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro, e os correspondentes despachos relativos aos institutos politécnicos;

b) O despacho previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro;

c) O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto;

d) As decisões relativas à admissão do restante pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparadas.

3 - Os pareceres referidos no número anterior e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente a regra de entrada de um elemento do exterior por cada duas saídas para aposentação ou outra forma de desvinculação.

Artigo 17.º

Despesas com pessoal das autarquias locais

As despesas com pessoal das autarquias locais, incluindo as relativas a contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços a pessoas singulares, devem manter-se ao mesmo nível do verificado em 2005, excepto nas situações relacionadas com a transferência de competências da administração central e sem prejuízo do montante relativo ao aumento de vencimentos dos funcionários públicos, ao cumprimento de disposições legais e à execução de sentenças judiciais.

Artigo 18.º

Inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titulares de cargos

dirigentes

1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos titulares de cargos dirigentes aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e 31 de Dezembro de 2005.

3 - A faculdade estabelecida no número anterior tem de ser exercida mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 19.º

Carregamento da base de dados dos recursos humanos da

Administração Pública

1 - Todos os serviços ou organismos da administração pública central devem proceder, com referência a 31 de Dezembro de 2005, ao carregamento ou actualização da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública (BDAP), nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - O carregamento ou actualização da BDAP é efectuado até 31 de Março de 2006.

3 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior determina, até ao efectivo carregamento ou actualização da BDAP:

a) Para os institutos públicos, em qualquer das suas modalidades, a cativação adicional de 10% das verbas, destinadas a aquisição de bens e serviços e abonos variáveis e eventuais, disponíveis e não comprometidas no último dia do referido prazo;

b) Para os serviços e organismos da administração directa do Estado, uma redução de 10% do valor de cada pedido de libertação de créditos dirigido, após o último dia do referido prazo, à respectiva delegação da Direcção-Geral do Orçamento.

4 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os pedidos destinados a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

Artigo 20.º

Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações

1 - O montante da contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações das entidades com autonomia administrativa e financeira, que têm trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões e que legalmente estão obrigadas a efectuar essa contribuição, passa a ser de 13% da remuneração sujeita a desconto da quota.

2 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo de pensões de sobrevivência, a contribuição referida no número anterior é igual a 3,25% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.

3 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.

CAPÍTULO IV

Finanças locais

Artigo 21.º

Participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Em 2006, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2005, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, não se aplicando o n.º 1 do artigo 14.º-A e os n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com excepção do reforço previsto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei.

Artigo 22.º

Montantes da participação das autarquias nos impostos do Estado

1 - O montante da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2 298 418 595, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.

2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 193 842 936, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.

3 - No ano de 2006, o montante referido no n.º 1 inclui um reforço de (euro) 43 297 131 para os municípios, de forma a garantir que o montante da participação de cada município não seja inferior ao recebido em 2005.

4 - No ano de 2006, o montante referido no n.º 2 inclui um reforço de (euro) 8 996 914 para as freguesias, de forma a garantir que o montante da participação de cada freguesia apresente uma taxa de crescimento de 2,3% em relação ao recebido em 2005.

Artigo 23.º

Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das de

origem

O cálculo da participação das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das freguesias de origem, no FFF, tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos indicadores das freguesias de origem e das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia.

Artigo 24.º

Cálculo das variáveis das autarquias locais com limites territoriais

alterados em 2005

O cálculo da participação nos impostos do Estado das autarquias locais com limites territoriais alterados pelas Leis n.os 34/2005 e 36/2005, ambas de 28 de Janeiro, tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada autarquia local.

Artigo 25.º

Transferências de competências para os municípios

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2006 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios.

2 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito.

3 - No ano de 2006, para efeitos do disposto na Lei 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 e 2.

4 - Durante o ano de 2006, o Governo apresenta proposta legislativa sobre novas transferências de competências para os municípios de acordo com os princípios da alínea c) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, que estabelece o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.

Artigo 26.º

Transportes escolares

1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de (euro) 21 483 000, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.

2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.

Artigo 27.º

Áreas metropolitanas e entidades intermunicipais

1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 3 milhões de euros, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:

a) 1,5 milhões de euros são afectos às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas;

b) 1,5 milhões de euros são distribuídos pelas entidades intermunicipais, criadas ao abrigo das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, bem como pelas associações de municípios em funcionamento, criadas ao abrigo da Lei 172/99, de 21 de Setembro;

c) A distribuição prevista na alínea anterior assenta nos seguintes critérios:

i) Número de entidades abrangidas;

ii) Número de municípios associados em cada entidade;

iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.

2 - A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se refere, sendo o primeiro processamento efectuado no início do 2.º trimestre, para as entidades cuja criação, decorrente das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, tenha sido comunicada à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Dezembro de 2005, bem como às associações de municípios criadas ao abrigo da Lei 172/99, de 21 de Setembro, abrangidas pela alínea b) do n.º 1, que comuniquem à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Janeiro de 2006 que pretendem beneficiar da verba.

Artigo 28.º

Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e entidades

intermunicipais

1 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências a confiar às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como às entidades intermunicipais criadas ao abrigo das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.

2 - No ano de 2006, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e para outras entidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.

3 - Em 2006, o Governo deve apresentar iniciativa legislativa no sentido de proceder à revisão das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, à criação das autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como à definição do quadro de competências das associações de municípios regionais e sub-regionais.

Artigo 29.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba no montante de 4,9 milhões de euros a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro de Estado e da Administração Interna.

Artigo 30.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - Em 2006, o Governo deve apresentar uma iniciativa legislativa no sentido da revisão do regime de cooperação técnica e financeira, bem como do regime geral de prestação de auxílios financeiros às autarquias locais, designadamente dos Decretos-Leis n.os 363/88, de 14 de Outubro, 384/87, de 24 de Dezembro, e 219/95, de 30 de Agosto.

2 - A concessão de qualquer auxílio financeiro, celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.

3 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam publicados no Diário da República nos termos do preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

4 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 16,7 milhões de euros, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

5 - O Governo publica trimestralmente no Diário da República uma listagem da qual constam os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.

6 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às relações contratuais estabelecidas ou a estabelecer entre a administração central e a administração local nas quais esta actua como agente executor de políticas nacionais definidas por aquela.

7 - Durante o ano de 2006, as transferências de verbas para as autarquias locais, ao abrigo de contratos-programa, auxílios financeiros, protocolos ou formas similares que não revistam a natureza definida no número anterior, não podem ultrapassar a dotação global de 200 milhões de euros afecta aos diversos ministérios, de acordo com critérios a estabelecer por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.

8 - As relações contratuais referidas no n.º 6 são comunicadas pelo ministro competente em razão da matéria ao Ministro de Estado e das Finanças para efeitos da publicação indicada no n.º 5.

Artigo 31.º

Retenção aos fundos municipais

1 - É retida a percentagem de 0,2% do fundo de base municipal, do fundo geral municipal e do fundo de coesão municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 154/98, de 6 de Junho.

2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.

3 - Na grande área metropolitana de Lisboa e na grande área metropolitana do Porto são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior.

4 - Não há lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.

Artigo 32.º

Obrigações municipais

Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 33.º

Endividamento municipal em 2006

1 - No ano de 2006, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos fundos de base municipal, geral municipal e de coesão municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

2 - Os municípios referidos no número anterior que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior não podem recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos.

3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2004 é rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos fundos geral municipal, de coesão municipal e de base municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.

4 - Em 31 de Dezembro de 2006, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2005.

5 - O montante de endividamento líquido, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), resulta da diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.

6 - O endividamento líquido de cada município, calculado de acordo com os n.os 4 e 5, não pode exceder, em 31 de Dezembro de 2006, o existente na mesma data do ano anterior acrescido do valor que caiba ao município no procedimento de rateio a que se refere o n.º 3 deste artigo e diminuído do valor das amortizações de empréstimos que tenha de efectuar durante o ano de 2006.

7 - Podem excepcionar-se do disposto nos n.os 2, 3 e 6 empréstimos e amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, obedecendo o recurso ao crédito para financiamento destes projectos às seguintes condições:

a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas e equipamentos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, ou pelo Fundo de Coesão;

b) Os projectos a considerar são apenas os projectos homologados entre Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 e referentes às seguintes tipologias:

i) Remodelação e construção de redes de saneamento básico;

ii) Infra-estruturas para acolhimento industrial;

iii) Modernização/dinamização de infra-estruturas de apoio ao comércio;

iv) Infra-estruturas de apoio ao turismo de natureza;

v) Construção e remodelação de equipamento educativo;

vi) Construção e requalificação de vias municipais;

vii) Intervenções integradas de reconversão urbana;

viii) Construção e remodelação de equipamentos e infra-estruturas desportivas;

ix) Construção e remodelação de equipamentos culturais;

x) Projectos para promoção da sociedade da informação e do conhecimento.

8 - Excepcionam-se do limite previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, os empréstimos de curto prazo contraídos pelos municípios para financiarem projectos aprovados no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG III que respeitem as seguintes condições:

a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública necessária para a execução dos projectos;

b) Apenas são elegíveis para esta excepção os projectos de infra-estruturas e equipamentos aprovados entre Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 e referentes às tipologias enunciadas na alínea b) do n.º 7;

c) Os municípios devem indicar a intenção de recurso ao crédito de curto prazo para financiamento da participação pública aquando da admissão das respectivas candidaturas;

d) No caso das candidaturas já apresentadas, devem os municípios comunicar ao gestor da iniciativa comunitária INTERREG III a intenção de recorrerem ao crédito no prazo de 15 dias úteis contado a partir da recepção da comunicação das respectivas aprovações;

e) O gestor referido na alínea anterior informa mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto neste número, a qual comunica ao Tribunal de Contas;

f) Os municípios devem identificar claramente na sua contabilidade o recurso ao crédito previsto neste número.

9 - Podem ainda excepcionar-se dos n.os 2, 3 e 6 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de programas de habitação social, para renovação de áreas urbanas degradadas ou para a reabilitação de equipamentos destruídos pelos incêndios, os quais devem ser previamente autorizados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

10 - Os gestores das candidaturas a financiamentos comunitários, referidos nos n.os 7 e 8, informam mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto nesses números, devendo essa informação ser comunicada pela Direcção-Geral ao Tribunal de Contas.

11 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2004 será corrigido até 30 de Junho pelas amortizações efectuadas em 2005.

Artigo 34.º

Taxas das autarquias locais

1 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de criar um regime geral de taxas das autarquias locais.

2 - O regime geral de taxas a que se refere o número anterior terá por objecto a definição do elenco de matérias sobre as quais poderão incidir as taxas das autarquias locais, as regras para a sua criação e os critérios de fixação das mesmas.

3 - A criação de taxas das autarquias locais está subordinada aos princípios da equivalência, da justa repartição dos encargos públicos e da capacidade contributiva.

4 - As taxas das autarquias locais têm por finalidade alargar a sustentabilidade financeira dos municípios e das freguesias e garantir a sua autonomia na definição de prioridades das políticas públicas locais.

Artigo 35.º

Derrama de 2006

A comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é excepcionalmente prorrogada, relativamente às derramas lançadas em 2005, até 15 de Janeiro de 2006.

CAPÍTULO V

Segurança social

Artigo 36.º

Adequação das formas de financiamento da segurança social às

modalidades de protecção

O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 37.º

Complementos sociais

Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados na totalidade por transferências do Orçamento do Estado, conforme o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 331/2001, de 20 de Dezembro.

Artigo 38.º

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.

2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 39.º

Transferências para capitalização

Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

Artigo 40.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 41.º

Gestão de fundos em regime de capitalização

A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

Artigo 42.º

Divulgação de listas de contribuintes

Não contende com o dever de confidencialidade, consagrado na lei, a divulgação, por parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de listas de contribuintes cuja situação contributiva perante a segurança social não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa.

CAPÍTULO VI

Impostos directos

Artigo 43.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Os artigos 9.º, 16.º, 31.º, 53.º, 68.º, 70.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 100.º e 140.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado denominados Euromilhões e Liga dos Milhões, explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - ...........................................................................

4 - Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º 4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º 5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 31.º

Regime simplificado

1 - ...........................................................................

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

Artigo 53.º

[...]

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 7500 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 40 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual.

6 - (Revogado.) 7 - ...........................................................................

Artigo 68.º

[...]

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4451, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão;

outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º

[...]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1775.

2 - ...........................................................................

Artigo 79.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de (euro) 323 no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.

Artigo 82.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 59 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 - ...........................................................................

Artigo 83.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 84.º

[...]

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de (euro) 323.

Artigo 85.º

[...]

1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 562;

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 562;

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 562.

2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 745.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 86.º

[...]

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 59, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 118, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 - (Revogado.) 3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 78;

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 156;

c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 39.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 100.º

[...]

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

(ver tabela no documento original) 2 - ...........................................................................

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4786, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - ...........................................................................

Artigo 140.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes:

a) A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação;

b) (Revogada.) c) ............................................................................

d) ............................................................................

5 - ..........................................................................» 2 - A redacção dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 9.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, tem natureza interpretativa.

3 - É revogado o artigo 109.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 44.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 - Os artigos 10.º, 15.º, 42.º, 53.º, 58.º, 61.º, 83.º, 86.º e 98.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro de Estado e das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.

3 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:

a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção, consoante se trate, respectivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 47.º, com as necessárias adaptações, bem como os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direcção efectiva, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afectos e desde que seja obtida a autorização do director-geral dos Impostos mediante requerimento dos interessados entregue até ao fim do mês seguinte ao da data da cessação de actividade, em que se demonstre aquela correspondência;

2) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 42.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.

4 - A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 53.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

Artigo 58.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

Artigo 61.º

[...]

1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.

2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 58.º 3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Com excepção dos casos de endividamento perante entidade residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.

7 - ...........................................................................

Artigo 83.º

[...]

1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:

a) ............................................................................

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

Artigo 86.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

Artigo 98.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.)» 2 - Nos casos em que, nos termos estabelecidos pelos diplomas que especificamente regulam a matéria, a Caixa Geral de Aposentações passou a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com pensões de aposentação e respectivas pensões de sobrevivência do pessoal aposentado ou no activo, as contribuições efectuadas, relativas às responsabilidades não provisionadas pelas empresas abrangidas, são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, nas condições e pelo período estabelecido em cada diploma, desde que sejam registadas na contabilidade em contas de custos ou de capital próprio apropriadas.

3 - As percentagens correspondentes aos códigos 1430 e 1435 do grupo 1 da divisão VI da tabela I anexa ao Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar 16/94, de 12 de Julho, Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-Lei 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passam a ser as seguintes:

1430 - Pesados, para passageiros - 25.

1435 - Pesados e reboques, para mercadorias - 25.

4 - A percentagem correspondente ao código 2240 da divisão I da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar 16/94, de 12 de Julho, Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-Lei 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passa a ser a seguinte:

2240 - Computadores - 33,33.

5 - O disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, é aplicável aos pagamentos especiais por conta efectuados ou devidos pelos sujeitos passivos nele referidos nos períodos de tributação iniciados em 2005.

6 - A entrega até 31 de Janeiro de 2006 do montante do pagamento especial por conta resultante do disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, pelos sujeitos passivos nele referidos extingue os procedimentos contra-ordenacionais respeitantes à falta da sua entrega.

CAPÍTULO VII

Impostos indirectos

Artigo 45.º

Imposto sobre o valor acrescentado

1 - O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, e o devedor, sendo particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.

11 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

12 - No caso previsto no n.º 8 e na alínea d) do n.º 9 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 9 a 12 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC e no artigo 129.º do Código do IRS.» 2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei 198/90, de 19 de Junho, que estabelece os requisitos das facturas e documentos equivalentes referidos no artigo 35.º do Código do IVA, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 256/2003, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os sujeitos passivos do IVA que processem facturas ou outros documentos fiscalmente relevantes através de sistemas informáticos devem assegurar a respectiva integridade operacional, a integridade da informação arquivada electronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante.

3 - A integridade operacional do sistema deve, no mínimo, garantir:

a) A fiabilidade dos processos de recolha, tratamento e emissão de informação, através de:

i) Controlo do acesso às funções do sistema mediante adequada

gestão de autorizações;

ii) Existência de funções de controlo de integridade, exactidão e fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida;

iii) Existência de funções de controlo para detecção de alterações directas ou anónimas à informação gerida ou utilizada no sistema;

iv) Preservação de toda a informação necessária à reconstituição e verificação da correcção do processamento de operações fiscalmente relevantes, total ou parcialmente suportadas pelo sistema;

b) A inexistência de funções ou programas, de qualquer proveniência, instalados no local ou remotamente com acesso ao sistema, que permitam alterar directamente a informação, fora dos procedimentos de controlo documentados para o sistema, sem gerar qualquer evidência rastreável agregada à informação original.

4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se condições de garantia da integridade da informação arquivada electronicamente para efeitos fiscais as seguintes:

a) O armazenamento seguro da informação durante o período legalmente estabelecido, através de:

i) Preservação da informação em condições de acessibilidade e legibilidade que permitam a sua utilização sem restrições, a todo o tempo;

ii) Existência de controlo de integridade da informação arquivada, impedindo a respectiva alteração, destruição ou inutilização;

iii) Abrangência da informação arquivada que seja necessária à completa e exaustiva reconstituição e verificação da fundamentação de todas as operações fiscalmente relevantes;

b) A acessibilidade e legibilidade pela administração tributária da informação arquivada, através da disponibilidade de:

i) Funções ou programas para acesso controlado à informação arquivada, independentemente dos sistemas informáticos e respectivas versões em uso no momento do arquivo;

ii) Funções ou programas permitindo a exportação de cópias exactas da informação arquivada para suportes ou equipamentos correntes no mercado;

iii) Documentação, apresentada sob forma legível, que permita a interpretação da informação arquivada.

5 - Os sujeitos passivos do IVA devem garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela administração tributária de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos sistemas informáticos que utilizam, documentando concretamente:

a) As funcionalidades asseguradas e respectiva articulação;

b) Os ciclos operativos de exploração do sistema;

c) As funcionalidades de controlo disponíveis e a auditabilidade das mesmas;

d) Os mecanismos, físicos ou lógicos, utilizados na preservação da integridade e exactidão da informação e dos processos;

e) O modelo de dados e dicionário permitindo identificar o conteúdo das estruturas de dados e respectivo ciclo de vida.

6 - Nos casos em que, ao longo do período legalmente previsto de conservação da informação, tenham sido usados diferentes sistemas ou diferentes versões do mesmo sistema, a documentação prevista no número anterior deverá estar disponível, para cada sistema ou versão, nas mesmas condições de acessibilidade e legibilidade.» 3 - Fica o Governo autorizado a consagrar normas especiais que obstem à concretização de negócios que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências doutra natureza de bens imóveis ou partes autónomas destes, com o seguinte sentido e alcance:

a) Prevenir práticas de subavaliação na transmissão de imóveis ou nas prestações de serviços com estes conexas, quando o destinatário das operações seja um sujeito passivo sem direito à dedução integral ou quando entre este e o transmitente ou prestador existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, prevendo, para tanto, uma derrogação ao previsto no artigo 16.º do Código do IVA, mediante a aplicação, naquelas circunstâncias, do valor normal como base tributável;

b) Definir, nas operações realizadas entre sujeitos passivos, como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios, bem como o adquirente, locatário ou cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a tributação, ainda que por opção;

c) Rever os requisitos necessários ao exercício do direito a renunciar à isenção de IVA constante dos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, introduzindo restrições a tal direito quando, nas operações realizadas ou a realizar, estejam envolvidos sujeitos passivos sem direito à dedução integral ou quando entre eles existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, devendo, no mesmo contexto, reformular todo o procedimento administrativo as exigências e obrigações declarativas previstas no Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto, de modo a reforçar os mecanismos de controlo da utilização deste regime.

4 - Em decorrência da alteração introduzida pela presente lei à alínea b) do n.º 9 do artigo 71.º do Código do IVA, o artigo 6.º do Decreto-Lei 201/2003, de 10 de Setembro, que regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 46.º

Regiões de turismo e juntas de turismo

1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 18,2 milhões de euros.

2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2005, nos termos do artigo 31.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

Artigo 47.º

Imposto do selo

1 - Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 13.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

A obrigação tributária considera-se constituída:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura, salvo quando o acto revista a forma de documento particular ou de diploma, caso em que a obrigação tributária se considera constituída, respectivamente, no momento da assinatura do documento ou da entrada em vigor do diploma;

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) .............................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - São também isentos do imposto:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) A constituição e o aumento do capital resultante da entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes;

r) .............................................................................

s) Os registos e averbamentos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, efectuados em conservatórias de registo e respectivos postos de atendimento ou em serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

Artigo 13.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo adquirente, em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respectiva liquidação.

Artigo 63.º-A

[...]

1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º 2 - ..........................................................................» 2 - A redacção dada pela presente lei ao artigo 9.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, tem carácter interpretativo.

CAPÍTULO VIII

Impostos especiais

Artigo 48.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 9.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 45.º, 52.º, 55.º, 57.º, 67.º, 73.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Liquidação, pagamento e facto extintivo da dívida

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou não possam ser restituídos ao seu proprietário, por este não preencher as condições exigidas por lei no caso de produtos de utilização condicionada.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Pacto social actualizado e devidamente registado, no caso de pessoas colectivas, ou declaração de início de actividade, no caso de pessoas singulares, atestando que a actividade económica principal consiste na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, excepto nos casos em que a actividade económica do operador seja exclusivamente a prestação de armazenagem;

b) ............................................................................

c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, que mencione uma actividade principal relacionada com a produção, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização;

d) Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível, bem como do registo do prédio na respectiva conservatória ou da correspondente inscrição matricial, ou, se for o caso, do respectivo contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitime a utilização das instalações para o exercício da actividade;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Comunicar à autoridade aduaneira a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;

h) ............................................................................

Artigo 28.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.

Artigo 30.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.

Artigo 45.º

[...]

1 - O representante fiscal e o operador registado prestarão garantia, cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, será igual a 25% do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor, no continente, ser inferior a (euro) 50 000.

2 - ...........................................................................

Artigo 52.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,46/hl;

b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8° Plato - (euro) 8,10/hl;

c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8° e inferior ou igual a 11° Plato -(euro) 12,93/hl;

d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11° e inferior ou igual a 13° Plato - (euro) 16,19/hl;

e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13° e inferior ou igual a 15° Plato - (euro) 19,40/hl;

f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato - (euro) 22,70/hl.

Artigo 55.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 54,57/hl.

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 937,15/hl.

Artigo 67.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, desde que regularizada a situação fiscal.

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

Artigo 73.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 104,35/1000 kg e, quando usados como combustível, de (euro) 7,65/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.

4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,66/gigajoule.

5 - ...........................................................................

6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 4,07/1000 kg.

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

Artigo 83.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) Elemento específico - (euro) 52,31;

b) ............................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 84.º

[...]

O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma de ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 40,6%;

d) Restantes tabacos de fumar - 40,6%.

Artigo 85.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Elemento específico - (euro) 7,50;

b) Elemento ad valorem - (euro) 36,5%.

2 - ..........................................................................»

Artigo 49.º

Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

(ver tabela no documento original) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

(ver tabela no documento original) 4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

5 - Mantém-se em vigor em 2006 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.

6 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.

7 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, com o seguinte sentido e alcance:

a) Isentar total ou parcialmente de imposto os produtos petrolíferos e energéticos quando contiverem ou forem constituídos por um ou mais dos seguintes biocombustíveis:

i) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518;

ii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e 3824 90 80 a 3824 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir de biomassa;

iii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00

que não sejam de origem sintética;

iv) Produtos obtidos a partir de biomassa, incluindo os produtos

abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402;

b) Prever que o montante da isenção total ou parcial não possa ser superior ao montante de imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar da referida isenção;

c) Prever que a isenção seja modulada, relativamente a cada um dos produtos, em função dos preços das matérias-primas dos biocombustíveis e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis;

d) Prever que a isenção possa ser concedida para um período não superior a seis anos com base num programa plurianual, apresentado pelo operador económico, que garanta um fornecimento sustentado do biocombustível;

e) Prever que os pequenos produtores de biocombustíveis, definidos nos termos do diploma que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, beneficiem de isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos;

f) Prever que a concessão da isenção para os biocombustíveis já incorporados em carburantes provenientes de outros Estados membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que garanta a origem e as quantidades incorporadas nos carburantes.

Artigo 50.º

Imposto automóvel

1 - Os artigos 1.º e 17.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) (Revogada.) d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;

c) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O IA dos veículos automóveis, novos ou usados, abrangidos pela tabela I, é de natureza específica e variável em função dos escalões de cilindrada e das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)), em ciclo combinado de ensaios, constantes das respectivas homologações técnicas ou, no caso de não constarem, resultantes de medição efectiva, consoante o combustível consumido no respectivo sistema de propulsão, sendo o das restantes categorias determinado exclusivamente pelos escalões de cilindrada, segundo as tabelas III, IV, V e VI anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.

5 - As tabelas I, III, IV, V e VI aplicam-se aos seguintes veículos automóveis:

Tabela I:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

Tabela III:

a) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;

b) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível.

Tabela IV:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

Tabela V:

Tabela VI: veículos automóveis ligeiros mistos, com peso bruto superior a 2300 kg, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - Os veículos com sistema de propulsão a gasolina beneficiam de uma redução no montante do imposto total a pagar de:

a) (euro) 150, caso apresentem emissões de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 110 g/km;

b) (euro) 50, caso apresentem emissões de CO(índice 2) superiores a 110 g/km mas inferiores a 121 g/km.

15 - Os veículos com sistema de propulsão a gasóleo beneficiam de uma redução no montante do imposto total a pagar de:

a) (euro) 150, caso apresentem emissões de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 90 g/km;

b) (euro) 50, caso apresentem emissões de CO(índice 2) superiores a 90 g/km mas inferiores a 101 g/km.

Artigo 17.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Documento comprovativo da medição efectiva das emissões de CO(índice 2) por centro técnico legalmente autorizado, sempre que tal elemento não conste dos documentos referidos na alínea anterior.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - ........................................................................» 2 - As tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

Tabela I

Componente cilindrada

(ver tabela no documento original)

Componente ambiental

Veículos a gasolina

(ver tabela no documento original)

Veículos a gasóleo

(ver tabela no documento original)

Tabela III

(ver tabela no documento original)

Tabela IV

(ver tabela no documento original)

Tabela V

(ver tabela no documento original) 3 - Às tabelas de taxas anexas ao Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, é aditada a tabela VI, com a seguinte redacção:

Tabela VI

(ver tabela no documento original) 4 - O artigo 1.º da Lei 151/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam tributados pelas tabelas III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro;

g) ...........................................................................» 5 - A redacção dada pelos números anteriores da presente lei aos artigos 1.º e 17.º e às tabelas anexas ao Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, bem como ao artigo 1.º da Lei 151/99, de 14 de Setembro, entra apenas em vigor no dia 1 de Julho de 2006.

6 - É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro.

7 - Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro, que cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ...........................................................................

2 - O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes:

a) Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de 15 anos:

redução de e 1000 no imposto automóvel;

b) Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução de e 1250 no imposto automóvel.

3 - ...........................................................................

Artigo 10.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2006.

2 - ...........................................................................

3 - ..........................................................................» 8 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime e aos requisitos exigíveis para beneficiar do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previstos no Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro, com o seguinte sentido e alcance:

a) Reajustar os requisitos relativos às condições de circulação, ao período mínimo de propriedade do veículo a abater e à antiguidade mínima da viatura, de modo a minorar os actuais constrangimentos à eficácia desta medida;

b) Criar novas condições que estimulem a adesão a este incentivo, por via da redução dos procedimentos burocráticos exigíveis e do alargamento das entidades e locais legalmente autorizados para a recolha dos veículos em fim de vida;

c) Rever as normas de incidência da tributação dos veículos de modo a consagrar mecanismos penalizadores para a detenção de viaturas em final de vida, ainda que estas não circulem, estimulando a respectiva entrega para abate, bem como para as importações e aquisições noutros Estados membros de veículos em fim de vida.

Artigo 51.º

Regime transitório do imposto automóvel

1 - Desde o início da vigência da presente lei e até 30 de Junho de 2006, o artigo 1.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) (Revogada.) d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;

c) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Tabela I:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

Tabela III:

a) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;

b) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível;

Tabela IV:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

Tabela V:

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - (Revogado.)» 2 - Desde o início da vigência da presente lei e até 30 de Junho de 2006, as tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

Tabela I

(ver tabela no documento original)

Tabela III

(ver tabela no documento original)

Tabela IV

(ver tabela no documento original)

Tabela V

(ver tabela no documento original)

Artigo 52.º

Impostos de circulação e camionagem

Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei 116/94, de 3 de Maio, republicado pelo Decreto-Lei 89/98, de 6 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei 322/99, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - O montante do imposto será determinado em função do peso bruto dos veículos, do número de eixos, do tipo de suspensão dos eixos motores e do ano da primeira matrícula do veículo motor.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 6.º

1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:

ICi

Veículos de peso bruto (igual ou menor que) 12 t

(ver tabelas no documento original)

ICa

Veículos de peso bruto (igual ou menor que) 12 t

(ver tabelas no documento original) 2 - ...........................................................................

3 - ..........................................................................»

CAPÍTULO IX

Impostos locais

Artigo 53.º

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 83 500.

Artigo 17.º

[...]

1 - As taxas do IMT são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

(ver tabela no documento original) b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 83 500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 - ...........................................................................

5 - ..........................................................................»

Artigo 54.º

Imposto municipal sobre veículos

1 - São actualizados em 2,3% os valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

2 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de afectação da receita relativa a este imposto ao município de domicílio do utilizador nos casos de locação financeira e de aluguer de longa duração.

CAPÍTULO X

Benefícios fiscais

Artigo 55.º

Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 21.º, 33.º, 33.º-A, 39.º, 40.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança reforma, tendo como limite máximo:

a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;

c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;

2) ............................................................................

c) ............................................................................

4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.

5 - ...........................................................................

6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.

7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.

9 - Para efeitos do n.º 2 considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação.

Artigo 33.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - .........................................................................

17 - .........................................................................

18 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca.

19 - .........................................................................

20 - .........................................................................

21 - .........................................................................

Artigo 33.º-A

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, que exercem predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40% do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde às actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.

5 - A actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50%.

6 - Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80%, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas.

Artigo 39.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - Os contratos relativos a projectos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português.

Artigo 40.º

[...]

1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;

l) .............................................................................

m) [Anterior alínea j)];

n) ............................................................................

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A isenção a que se refere a alínea n) é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Nas situações abrangidas pelos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.

Artigo 64.º

Aquisição de computadores

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250.

2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;

b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;

c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;

d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'.

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.» 2 - Para efeitos do cálculo da dedução prevista no artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a efectuar no ano de 2006, são também consideradas as aquisições dos bens aí referidos realizadas durante o mês de Dezembro de 2005.

3 - Aos planos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior, relativamente à parcela dos rendimentos que corresponder às contribuições efectuadas até essa mesma data.

Artigo 56.º

Benefícios fiscais aos fundos de investimento e regime de tributação da

dívida transaccionável

1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime especial de tributação dos fundos de investimento, no sentido da harmonização dos respectivos regimes fiscais e de assegurar a sua competitividade internacional, mediante o estabelecimento de uma taxa reduzida de IRC para os rendimentos dos fundos e da tributação em IRS e IRC dos rendimentos atribuídos aos participantes.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a alterar o regime de isenção de IRS e IRC dos rendimentos de capitais e mais-valias provenientes de valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, no sentido de excluir do respectivo âmbito as pessoas colectivas detidas, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes em território português e incluir no respectivo âmbito os bancos centrais e as agências de natureza governamental, dos países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO XI

Procedimento, processo tributário e outras disposições

Artigo 57.º

Alteração à lei geral tributária

1 - Os artigos 24.º, 45.º, 64.º e 78.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

Artigo 45.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

Artigo 64.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Não contende com o dever de confidencialidade:

a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa;

b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.

6 - Considera-se como situação tributária regularizada, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação em vigor.

Artigo 78.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ..........................................................................» 2 - O disposto no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 58.º

Código de Procedimento e de Processo Tributário

1 - O artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70.º

[...]

1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ..........................................................................» 2 - O novo prazo de reclamação estabelecido no artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário só é aplicável a prazos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 59.º

Reforma do contencioso tributário

Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, bem como destes diplomas com as alterações no âmbito do Código de Processo Civil e da reforma do contencioso administrativo, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de penhoras, de vendas, de citações, de notificações, de prazos, de certidões, de competências e de acções sujeitas a regras específicas do contencioso tributário.

Artigo 60.º

Regime Geral das Infracções Tributárias

1 - Os artigos 8.º, 52.º, 73.º, 103.º, 105.º, 109.º, 113.º e 118.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas.

7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 52.º

[...]

A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:

a) ............................................................................

b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta for superior a (euro) 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar.

Artigo 73.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a registo, serão igualmente apreendidos os respectivos documentos identificativos.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 103.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15 000.

2 - ...........................................................................

Artigo 105.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder (euro) 2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.

7 - ...........................................................................

Artigo 109.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2.

Artigo 113.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte.

Artigo 118.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25 000.

3 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.» 2 - É aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 128.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 128.º

Falsidade informática

Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 500 e (euro) 25 000.»

Artigo 61.º

Republicação de códigos fiscais e legislação complementar

1 - Fica ainda o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data de publicação da presente lei, com as correcções que, por isso, forem exigidas, os seguintes diplomas:

a) O Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro;

b) O Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro;

c) O Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro;

d) O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro;

e) O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho;

f) O Decreto-Lei 127/90, de 17 Abril.

2 - Para efeitos da autorização legislativa conferida pelo número anterior, deve o Governo:

a) Introduzir os ajustamentos necessários no sentido de arredondar os valores monetários previstos nos diplomas para a unidade, a dezena, a centena ou o milhar de euros mais próximo, sempre que tal se revele adequado;

b) Dotar os diplomas em causa de melhor sistematização e coerência interna, através da alteração, fusão, eliminação e organização de capítulos, secções e subsecções, da transferência de números ou da fusão entre artigos, sem alteração do sentido substancial dos preceitos vigentes;

c) Corrigir incongruências remissivas;

d) Proceder a renumerações no quadro legal em causa.

Artigo 62.º

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

Artigo 63.º

Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2006 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

CAPÍTULO XII

Harmonização fiscal comunitária

Artigo 64.º

Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de

Fevereiro

1 - O presente artigo transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 90/434/CE relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes.

2 - É aditada à secção VI do capítulo III do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, a subsecção V-A e os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C, com a seguinte redacção:

«SUBSECÇÃO V-A

Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e

cessação de actividade de entidades não residentes

Artigo 76.º-A

Transferência de residência

1 - Para a determinação do lucro tributável do exercício da cessação de actividade de entidade com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, por virtude de a sede e a direcção efectiva deixarem de se situar nesse território, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças entre os valores de mercado e os valores contabilísticos fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais à data da cessação.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam efectivamente afectos a um estabelecimento estável da mesma entidade e contribuam para o respectivo lucro tributável, desde que sejam observadas relativamente a esses elementos as condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 68.º, com as necessárias adaptações.

3 - É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 68.º 4 - Na situação referida no n.º 2, os prejuízos fiscais anteriores à cessação de actividade podem ser deduzidos ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável da entidade não residente, nos termos e condições do artigo 15.º

Artigo 76.º-B

Cessação da actividade de estabelecimento estável

O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:

a) A cessação da actividade em território português;

b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português de elementos patrimoniais que se encontrem afectos ao estabelecimento estável.

Artigo 76.º-C

Regime aplicável aos sócios

1 - No exercício em que a sede e direcção efectiva deixem de se situar em território português, considera-se para efeitos de tributação dos sócios a diferença entre o valor do património líquido a essa data e o preço de aquisição que corresponderem às respectivas partes sociais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 75.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior a avaliação dos elementos que integram o património é efectuada ao valor de mercado.

3 - A transferência de sede de uma sociedade europeia ou de sociedade cooperativa europeia não implica, por si mesma, a aplicação do disposto no n.º 1.»

Artigo 65.º

Transposição da Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de

Novembro

1 - O presente artigo transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro, que altera a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro.

2 - Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei 127/90, de 17 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 235/96, de 7 de Dezembro, pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 256/2003, de 21 de Outubro, e pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro, 2003/93/CE, do Conselho, de 7 de Outubro, 2004/56/CE, do Conselho, de 21 de Abril, e 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro.

Artigo 2.º

1 - A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente do outro Estado membro, relativamente a uma situação concreta, as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e o património e dos impostos sobre os prémios de seguro referidos no 6.º travessão do artigo 3.º da Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 6.º

1 - ...........................................................................

2 - Não há lugar à notificação prévia prevista no número anterior sempre que:

a) ............................................................................

b) (Revogada.) c) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ..........................................................................»

CAPÍTULO XIII

Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências

judiciais

Artigo 66.º

Incentivos à extinção da instância

1 - Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.

2 - Quando a extinção da instância prevista no número anterior se funde em desistência do pedido, o valor deste é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS que aufiram rendimentos da categoria B e possuam contabilidade organizada.

3 - Para efeitos do número anterior, não é atendida a dedução, alteração ou ampliação de pedido ocorrida depois de 30 de Setembro de 2005.

4 - Ficam excluídas do disposto no n.º 2 as acções sobre créditos que envolvam entidades entre as quais existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC.

5 - Em sede de IVA, há lugar à dedução do imposto incluído nos créditos reclamados:

a) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a (euro) 10 000, quando o demandado seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

b) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a (euro) 7500, quando o demandado seja sujeito passivo com direito à dedução.

6 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, deve ser comunicada aos demandados a anulação do imposto para efeitos da rectificação da dedução inicialmente efectuada.

Artigo 67.º

Extinção e não instauração de acções executivas por dívida de custas,

multas processuais e outros valores contados

1 - É extinta a instância nas acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados instauradas até 30 de Setembro de 2005 quando, cumulativamente:

a) Não tenham sido instauradas ao abrigo do n.º 3 do artigo 116.º do Código das Custas Judiciais;

b) Não respeitem a multa decorrente de condenação por litigância de má fé;

c) Não tenham de prosseguir para a execução de outra dívida;

d) O seu valor seja inferior a (euro) 400, e) Não tenha sido realizada a penhora de bens.

2 - Não são instauradas as acções executivas de dívidas por custas, multas processuais e outros valores contados cujo prazo para pagamento voluntário tenha decorrido até 30 de Setembro de 2005 e relativamente às quais se verifique, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.

3 - Salvo motivo justificado, não há lugar à elaboração da conta de custas dos processos extintos nos termos do n.º 1.

CAPÍTULO XIV

Disposições diversas

Artigo 68.º

Contribuição para o áudio-visual

Fixa-se em (euro) 1,67 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2006, nos termos da Lei 30/2003, de 22 de Agosto.

CAPÍTULO XV

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 69.º

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 100 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 70.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;

f) Permuta de activos com outros entes públicos.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.

3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:

a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação;

d) À contratação de prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 71.º

Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação e sujeito ao limite estabelecido no artigo 83.º:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro, no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção;

b) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção.

Artigo 72.º

Regularização de responsabilidades

Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:

a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2006;

b) Cumprimento de obrigações assumidas por empresas públicas e participadas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;

c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;

d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei 324/88, de 23 de Setembro;

e) Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991, e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 63/90, de 26 de Dezembro;

f) Satisfação de responsabilidades decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 20-C/86, de 13 de Fevereiro;

g) Cumprimento de obrigações decorrentes de bonificações de juros no âmbito dos regimes de crédito à habitação, dos empréstimos de poupança-emigrante e do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, processadas pela Direcção-Geral do Tesouro, correspondentes a anuidades e prestações vencidas em anos anteriores;

h) Cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado no âmbito da assessoria técnica prestada pela PARPÚBLICA na área das parcerias público-privadas até ao montante de 1,2 milhões de euros;

i) Cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., a título de comparticipação financeira;

j) Regularização de responsabilidades da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) decorrentes do encerramento do QCA II;

l) Regularização de responsabilidades apuradas à data de 30 de Setembro de 2005, decorrentes da aplicação do despacho conjunto 71-A/94-XII, dos Ministros das Finanças, da Agricultura e Indústria e Energia, de 6 de Outubro de 1994, até ao limite máximo de 20 milhões de euros;

m) Regularização de responsabilidades passadas decorrentes da renegociação do contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul;

n) Regularização de responsabilidades no âmbito do regime de crédito à habitação bonificado relativas a empréstimos concedidos nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assumidas pelo Estado nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro;

o) Regularização das responsabilidades contraídas pelo IGIF, no âmbito do processo de satisfação de encargos a fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro;

p) Regularização de responsabilidades no âmbito das transferências para a União Europeia, na sequência da revisão do PNB de anos anteriores.

Artigo 73.º

Antecipação de fundos comunitários

1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir a continuidade do QCA III, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2007.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão - 800 milhões de euros;

b) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA - Orientação e pelo IFOP - 250 milhões de euros.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2005.

5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEOGA - Garantia devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1258/99, do Conselho, de 17 de Maio.

6 - As antecipações de fundos comunitários relativas a programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE) efectuadas no âmbito do QCA II e QCA III, incluindo iniciativas comunitárias, são suportadas por meio de verbas inscritas no orçamento da segurança social, até ao montante de (euro) 160 milhões.

7 - É encerrada a conta de operações específicas do Tesouro denominada QCA I, sendo o respectivo saldo utilizado para regularizar antecipações de fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

Artigo 74.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Direcção-Geral do Tesouro para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.

3 - As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto da Direcção-Geral do Tesouro, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

4 - Com vista a optimizar a gestão integrada da tesouraria do Estado e da dívida pública e a rentabilização dos fundos públicos a seu cargo, deve a Direcção-Geral do Tesouro promover a disponibilização, aos seus clientes, de novos produtos financeiros baseados em investimentos em meios monetários e obrigações.

Artigo 75.º

Alteração ao Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho

Fica o Governo autorizado a alterar o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, no sentido do aprofundamento do princípio da unidade de tesouraria, enquanto instrumento da optimização da gestão global dos fundos públicos, mediante:

a) Especificação das regras associadas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das entidades do sector público administrativo ao mesmo sujeitas;

b) Sujeição das entidades públicas empresariais ao princípio da unidade de tesouraria;

c) Alargamento dos serviços de natureza bancária prestados aos clientes do Tesouro em matéria de aplicação de disponibilidades, de operações activas de curto prazo e de abertura de contas caucionadas ou outro tipo de garantia de consignação de receitas;

d) Reforço dos instrumentos de gestão da tesouraria do Estado em matéria de aplicação de fundos e de articulação com a gestão da dívida pública.

Artigo 76.º

Alteração ao Decreto-Lei 279/2003, de 8 de Novembro

Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei 279/2003, de 8 de Novembro, no sentido de que o enquadramento dos empréstimos na classe de bonificação a suportar pelo Estado, em cada período anual, passe a ser efectuado pela Direcção-Geral dos Impostos tendo por base a informação relativa aos rendimentos do agregado familiar, constante dos seus próprios sistemas informáticos, e a informação relativa aos elementos do agregado familiar declarada pelos mutuários.

Artigo 77.º

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do

Estado

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

Artigo 78.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras

pessoas colectivas de direito público

1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado em 2006 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2200 milhões de euros.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia.

3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 2006, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a 610 milhões de euros.

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2006, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de euros.

Artigo 79.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2006, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2007, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2006 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2007.

Artigo 80.º

Encargos de liquidação

O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, a satisfação dos encargos relativos às entidades extintas cujos saldos de liquidação foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 81.º

Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

CAPÍTULO XVI

Necessidades de financiamento

Artigo 82.º

Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 84.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 10 875,8 milhões de euros.

Artigo 83.º

Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de

responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 71.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 72.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 84.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 82.º, até ao limite de 1600 milhões de euros.

Artigo 84.º

Condições gerais do financiamento

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 82.º e 83.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 85.º

Dívida denominada em moeda estrangeira

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 86.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 10 000 milhões de euros.

Artigo 87.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado, e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro;

b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 88.º

Gestão da dívida pública directa do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.

3 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida directa do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;

b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

CAPÍTULO XVII

Financiamento e transferências para as Regiões Autónomas

Artigo 89.º

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.

3 - O montante de endividamento líquido, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do SEC95, resulta da diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.

Artigo 90.º

Transferências para as Regiões Autónomas

Em 2006, as transferências do Estado para cada uma das Regiões Autónomas mantêm o mesmo nível do ano de 2005, nos termos e para os efeitos do artigo 88.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto.

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Artigo 91.º

Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até ao dia 31 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.

2 - O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção.

3 - O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

Artigo 92.º

Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprindo a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na sua actual redacção, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 93.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2006, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.

2 - A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 94.º

Alteração ao Código das Custas Judiciais

Os artigos 40.º e 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 91/97, de 22 de Abril, pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-leis n.os 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei 45/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte, a partir de 1 de Julho de 2006, para o Cofre Geral dos Tribunais, entrando na conta final.

7 - ...........................................................................

Artigo 131.º

[...]

1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) O produto da coima cobrado por via judicial, independentemente da origem do respectivo processo de contra-ordenação, salvo se constituir receitas das Regiões Autónomas, do orçamento da segurança social das autarquias locais, ou percentagem a que por lei tenha direito o autuante, o participante ou outra entidade.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - As receitas previstas na alínea d) do n.º 3 e no n.º 4 deixam de reverter a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça a partir de 1 de Julho de 2006.»

Artigo 95.º

Dissolução e liquidação de entidades comerciais

1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.

2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;

b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;

c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;

d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior;

e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

Artigo 96.º

Comissões para a dissuasão da toxicodependência

1 - São gradualmente transferidas para o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) as competências dos governos civis previstas no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, bem como a disponibilização das instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Saúde.

2 - Em todos os contratos celebrados pelos governos civis ao abrigo da competência prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril, para disponibilização de instalações destinadas às comissões para a dissuasão da toxicodependência, a posição contratual dos governos civis é transmitida para o IDT no momento definido no despacho referido no número anterior, com a transmissão da totalidade dos direitos e obrigações a ela inerentes.

3 - A partir das datas definidas no despacho referido no n.º 1, passa a constituir receita do IDT a participação dos governos civis no produto das coimas cobradas em processos com origem nas comissões para a dissuasão da toxicodependência.

Artigo 97.º

Hospitais com a natureza de entidade pública empresarial

Fica o Governo autorizado a prever no decreto-lei que estabeleça o regime jurídico dos hospitais com a natureza de entidade pública empresarial o seguinte:

a) A isenção do pagamento do imposto do selo devido pela sua transformação em entidades públicas empresariais;

b) A aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, aos hospitais transformados em entidades públicas empresariais, adaptando os procedimentos naquele previstos, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Atribuição aos conselhos de administração da competência para propor ao Ministro da Saúde a lista dos funcionários e agentes a afectar ao quadro de supranumerários;

ii) Simplificação dos critérios a aplicar na identificação do pessoal a

afectar ao quadro de supranumerários.

Artigo 98.º

Verbas dos governos civis para apoio a associações

Durante o ano de 2006, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna.

Artigo 99.º

Regime de crédito bonificado à habitação

1 - O pagamento das bonificações de juros decorrentes do crédito à habitação, regulado pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, relativas a imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e devidas a partir de 1 de Janeiro de 2006, passa a ser efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, através do capítulo 60 do Orçamento do Estado.

2 - São revogados o n.º 5 do artigo 30.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, os n.os 2 e 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 279/2003, de 8 de Novembro, e a subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho Normativo 25/2004, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 119, de 21 de Maio de 2004.

Artigo 100.º

Descontos efectuados a favor de organismos de previdência da

ex-Administração Ultramarina

1 - Cessam os descontos nos vencimentos e pensões dos funcionários públicos da ex-Administração Ultramarina, destinados a instituições de previdência, cofres e lutuosas, de inscrição obrigatória ou facultativa, da ex-Administração Ultramarina.

2 - Os interessados a que se refere o número anterior têm direito à restituição dos montantes dos descontos efectuados no período posterior à independência das províncias da ex-Administração Ultramarina e que se encontrem registados na Direcção-Geral do Tesouro.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro procede à restituição referida no número anterior.

4 - O direito a requerer a restituição dos montantes dos descontos prescreve no prazo de três anos, findo o qual os mesmos revertem para receita do Estado.

Artigo 101.º

Sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino

superior

Fica o Governo autorizado a instituir um sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior.

Artigo 102.º

Objectos apreendidos por órgãos de polícia criminal

O Governo é autorizado a aprovar, mediante decreto-lei, um novo regime de avaliação, utilização e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, por forma a assegurar a célere determinação do valor do bem para todos os efeitos.

Artigo 103.º

Alteração ao Decreto-Lei 210/95, de 17 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei 210/95, de 17 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 246/96, de 21 de Dezembro, o artigo 4.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII é efectuada através do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro título executivo para esse efeito.»

Artigo 104.º

Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais

O artigo 8.º do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector das administrações públicas, os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.

2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.»

Artigo 105.º

Cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um plano de trabalhos devidamente fundamentado, estruturado e calendarizado tendo em vista o integral cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental, pelo menos, na proposta de lei referente ao Orçamento para 2010.

2 - O plano de trabalhos a que se refere o n.º 1 deverá incluir a obrigatoriedade de apresentação à Assembleia da República de relatórios de progresso a 30 de Junho de cada ano intercalar até ao integral cumprimento do artigo 15.º

Artigo 106.º

Cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento

Orçamental

O Governo enviará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um relatório dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental relativamente ao Orçamento do Estado para 2006.

Artigo 107.º

Reforço dos meios de combate ao crime económico-financeiro, à

corrupção, ao branqueamento de capitais e à evasão e fraude fiscais

Fica o Governo autorizado a reforçar os orçamentos de organismos dedicados ao combate ao crime económico-financeiro, à corrupção, ao branqueamento de capitais e à evasão e fraude fiscais, por sua iniciativa directa ou em articulação com eventuais decisões da Assembleia da República, até ao montante de 5 milhões de euros, por transferência do orçamento do PIDDAC.

Artigo 108.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Aprovada em 30 de Novembro de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 21 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Quadro I (diversas alterações e transferências)

(a que se refere o artigo 6.º)

1 - Transferência para o Orçamento do Estado de 2006 dos saldos das dotações dos projectos com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para projectos de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses projectos e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas.

2 - Inscrição das verbas necessárias ao financiamento dos projectos a desenvolver no âmbito das parcerias público-privadas em curso e a lançar em 2006.

3 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2006 e por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica 1/2003, de 13 de Maio.

4 - Transferências de verbas, até ao limite de (euro) 6 000 000, que venham a revelar-se necessárias para a constituição de um Fundo Português de Carbono.

5 - Transferência da Alta Autoridade para a Comunicação Social para a entidade que legalmente lhe vier a suceder dos saldos das respectivas dotações orçamentais e necessárias alterações.

6 - Transferência do Instituto da Comunicação Social para a entidade que legalmente vier a suceder à Alta Autoridade para a Comunicação Social do montante correspondente aos encargos com as Divisões de Fiscalização e de Registo do Instituto de Comunicação Social, e que passam a integrar a nova entidade reguladora.

7 - Transferência de verbas entre o orçamento do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e o PIDDAC, no âmbito do projecto relativo à aquisição de meios aéreos de protecção civil, por forma a adequar a execução orçamental à substituição de meios contratados em prestação de serviços por meios permanentes do Estado.

8 - Alterações orçamentais necessárias para a introdução de sistemas de partilha de actividades comuns preconizados pelo artigo 8.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, designadamente lojas do cidadão e balcões únicos.

9 - Alterações orçamentais decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 5/2001, de 14 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2003, de 13 de Maio.

10 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões.

11 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações e segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e nos Decretos-Leis n.os 160/2004, de 2 de Julho, e 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio.

12 - Integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto.

13 - Financiamento, através do Instituto Nacional da Habitação, da componente nacional da candidatura «Old Ghettos, New Centralities» ao Instrumento Financeiro do Espaço Económico Europeu, de acordo com as verbas inscritas no programa «Realojamento», projecto «Apoio social» (EFTA), no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

14 - Financiamento, através do Instituto Nacional de Habitação, da componente nacional da candidatura para a promoção da qualificação e reinserção urbana de áreas críticas ao Instrumento Financeiro do Espaço Económico Europeu, de acordo com as verbas inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

15 - Transferência de verbas do orçamento do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, no quadro da reestruturação dos seus serviços e organismos, para entidades a constituir no domínio das suas competências.

16 - Transferência de verbas para o organismo a criar na dependência do Ministério da Economia e Inovação que assumirá as acções desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na área da fiscalização e controlo da qualidade dos produtos alimentares.

17 - Transferência de verba do orçamento do Ministério da Economia e da Inovação para entidade a designar, com vista a apoiar a organização da partida da prova de automobilismo Lisboa-Dakar.

18 - Transferência do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a segurança social, destinados à compensação do sistema de segurança social, pelo regime de dispensa do pagamento de taxa contributiva instituído pelo Decreto-Lei 115/2005, de 14 de Julho.

19 - Transferências dos orçamentos das instituições beneficiárias das receitas próprias definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, destinadas à política de emprego e formação profissional, à política de higiene, segurança e saúde no trabalho e à política de qualidade para a formação, para o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (FSE), no montante máximo de e 2 400 000.

20 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde, Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, para hospitais do Serviço Nacional de Saúde integrados no sector empresarial do Estado, no âmbito do PIDDAC.

21 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde, Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, para serviços do Ministério da Saúde necessárias para a prossecução dos objectivos do Serviço Nacional de Saúde.

22 - Alterações orçamentais que se venham a mostrar necessárias em resultado da revisão dos diplomas que determinam a afectação das receitas líquidas dos jogos sociais arrecadadas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

23 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), para serviços e fundos autónomos e para organismos da administração local e regional.

24 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC), para os serviços e fundos autónomos e para organismos da administração local e regional.

25 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), para outras entidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados.

26 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC), para outras entidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

27 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

Do Quadro II ao Quadro V

(ver quadros no documento original)

Do MAPA I ao MAPA XXI

(ver mapas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/30/plain-192871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 58/79 - Ministério da Administração Interna

    Cria os gabinetes de apoio técnico (GAT).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-C/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a possibilidade de redução a 50% do preço da taxa de assinatura telefónica para os reformados, pensionistas e inválidos para o trabalho com rendimentos iguais ou inferiores ao ordenado mínimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 241/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Estabelece as formalidades e os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou locação de bens imóveis ou partes autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 324/88 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar convenções de arbitragem com os súbditos britânicos lesados em explorações agrícolas da zona da reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-17 - Decreto-Lei 127/90 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 77/799/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados Membros no domínio dos impostos directos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 79/1070/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 198/90 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, harmonizando-o com o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e na Directiva nº 77/388/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Lei 63/90 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 332/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo processo de cálculo das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-09 - Decreto Regulamentar 24/92 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/90, DE 12 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES PARA EFEITOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, NO QUE SE REFERE AS REINTEGRAÇÕES DE VIATURAS LIGEIRAS, BARCOS DE RECREIO, AVIÕES DE TURISMO E LOCAÇÃO FINANCEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 52/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-25 - Lei 19/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI NUMERO 63/90, DE 26 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE AO VENCIMENTO DOS MAGISTRADOS. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994. O GOVERNO PODE DETERMINAR, POR DECRETO LEI, A SUA IMEDIATA ENTRADA EM VIGOR, COM EFEITOS RETROACTIVOS A JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 288/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E TERRENOS PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, APLICA-SE RETROACTIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PODENDO O ONUS SER CANCELADO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DO INSTITUTO ALIENANTE CONFIRMANDO QUE JÁ DECORREU O (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 131/94 - Ministério das Finanças

    FIXA AS RECEITAS A CONSIGNAR A DIRECCAO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO (DGPE), QUANDO POR ELA ARRECADADAS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 116/94 - Ministério das Finanças

    Aprova o regulamento dos impostos de circulação e camionagem, anexo ao presente diploma, o qual dispõe sobre: incidência dos impostos, isenções, taxas, liquidação e cobrança, fiscalização e sanções. Procede à transição de todas as competências em matéria dos referidos impostos, da Direcção Geral de Transportes Terrestres para a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, com excepção das previstas no artigo 3º.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-12 - Decreto Regulamentar 16/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 2/90, DE 12 DE JANEIRO (ESTABELECE O REGIME DAS REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES PARA EFEITOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS), NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE AS CONDICOES GERAIS DE ACEITAÇÃO DAS REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES, AS DESVALORIZAÇÕES EXCEPCIONAIS DE ELEMENTOS DO ACTIVO IMOBILIZADO, AS REINTEGRAÇÕES DE VIATURAS LIGEIRAS, BARCOS DE RECREIO E AVIÕES DE TURISMO, A LOCAÇÃO FINANCEIRA E AOS BENS EM QUE SE TENHA CONCRETIZADO O REINVESTIMENTO DE VALORES DE RE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-17 - Decreto-Lei 210/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A ALGUNS AJUSTAMENTOS NO SISTEMA INTEGRADO DE INCENTIVOS AO INVESTIMENTO (SIII), A QUE SE REFEREM OS DECRETOS-LEIS 194/80 DE 19 DE JUNHO E 132/83 DE 18 DE MARCO, NO QUE SE REFERE A ENTREGA DOS COMPROVATIVOS DA REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS, POR PARTE DAS EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 235/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Dec Lei 127/90 de 17 de Abril que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº 77/799/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 19 de Dezembro de 1977, alterada pela directiva nº 79/1070/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro e pela directiva nº. 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro relativas à troca de informações em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-21 - Decreto-Lei 246/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 210/95, de 17 de Agosto, que procedeu a alguns ajustamentos no Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), na parte relativa à redução de classe na fase de comprovação.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-22 - Decreto-Lei 91/97 - Ministério da Justiça

    Confere nova redacção à alínea a) do n.º 1 e ao n.º 3 do artigo 131º - Destino das Receitas-, do Código da Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto-Lei 14/98 - Ministério das Finanças

    Cria um regime especial de dedução de prejuízos fiscais no âmbito dos processos do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Decreto-Lei 89/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, bem como o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem por ele aprovado. Republicado, em anexo, o texto integral do referido regulamento, com todas as alterações de que foi objecto até ao presente.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-06 - Decreto-Lei 154/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-26 - Decreto Regulamentar 28/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-12 - Decreto-Lei 322/99 - Ministério das Finanças

    Dá continuidade ao processo de harmonização com o estabelecido na Directiva nº 93/89/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Outubro, e revê as regras de liquidação e cobrança dos impostos de circulação (ICi) e camionagem (ICa), cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei nº 89/98, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 151/99 - Assembleia da República

    Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 172/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-06 - Decreto Regulamentar 22/99 - Ministério das Finanças

    Altera a taxa de amortização dos equipamentos de energia solar prevista na tabela II, divisão I, grupo 3, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 209/2000 - Ministério das Finanças

    Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, de montante fixado, a quem entregar para destruição, no contexto previsto a com observância das normas de protecção ambiental, automóveis ligeiros com mais de 10 anos. Atribui à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Direcção-Geral da Indústria, à Inspecção Regional do Ambiente e às direcções regionais do ambiente (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-23 - Decreto-Lei 130-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que se refere o nº 1 do artigo 5º da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, e regula outras matérias complementares.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-07 - Decreto-Lei 221/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, que estabelece o regime de reintegrações e amortizações para efeitos do IRC.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-14 - Lei Orgânica 5/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto-Lei 331/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e de segurança social

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei Orgânica 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 30/2003 - Assembleia da República

    Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 201/2003 - Ministério da Justiça

    Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 256/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/115/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE (EUR-Lex), tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 279/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo à habitação bonificados.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 45/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-14 - Decreto-Lei 115/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Dispensa por seis meses os titulares de explorações agrícolas de dimensão económica igual ou inferior a 12 unidades de dimensão europeia (UDE) situadas nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve do pagamento das contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-03 - Lei 40/2005 - Assembleia da República

    Cria o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-18 - Portaria 75-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis às gasolinas e ao gasóleo rodoviário em conformidade com o que dispõe a alínea c) do n.º 3.3.3 do Programa de Estabilidade e Crescimento apresentado pelo Governo à Comissão Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, em execução da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), a emissão de dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-08 - Decreto-Lei 25/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto-Lei 50-A/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Decreto-Lei 66/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, consagrando isenção parcial e total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-04-18 - Resolução do Conselho de Ministros 38/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas e procedimentos a observar por todos os ministérios em matéria de admissão de novos efectivos de pessoal, tendo em vista a operacionalização do princípio de uma nova admissão por cada duas saídas.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, a Legrand, S. A., a Bticino Quintela, S. L., e a Legrand Eléctrica, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade localizada em Carcavelos, concelho de Cascais.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-29 - Decreto-Lei 94/2006 - Ministério da Administração Interna

    Adapta à administração local o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão a título definitivo, ao município de Cascais, da parte do prédio militar (PM) 12/Cascais designada «Fosso da Cidadela de Cascais», com a área de 6672 m2, no concelho de Cascais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-29 - Decreto-Lei 125-A/2006 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-01 - Lei 52/2006 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-27 - Resolução do Conselho de Ministros 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., a emitir certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC), destinados à aplicação dos excedentes de tesouraria das entidades do sector público administrativo e entidades públicas empresariais.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-27 - Resolução do Conselho de Ministros 158/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-04 - Portaria 9/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os novos modelos de impressos das declarações modelos n.os 14 e 32 para entrega por transmissão electrónica.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 11/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico da avaliação, utilização e alienação de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Decreto-Lei 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Altera o Regime de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/97 de 9 de Ag (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 33/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o regime do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, procedendo à respectiva republicação, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto-Lei 107/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que regula a concessão do crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado, e o Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, que estabelece as regras a que deve obedecer o tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada contrato de empréstimo à habitação bonificado.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-21 - Portaria 602/2007 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública

    Publica em anexo, a relação das verbas que couberam a cada município no ano de 2006 relativas à compensação dos encargos dos alunos dos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-20 - Portaria 1215/2007 - Ministério da Justiça

    Estabelece os termos em que deve ser efectuada a nomeação de peritos de bens apreendidos pelos orgãos de polícia criminal no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, definindo ainda o respectivo estatuto e procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 525/2008 - Tribunal Constitucional

    Decide não conhecer da questão da ilegalidade dos artigos 14.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2007 e 11.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2006. Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade do artigo 13.º, n.os 1 e 2 [suspensão de destacamentos, requisições e transferências de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado] da Lei do Orçamento do Estado para 2008, na parte relativa à administração regional da Região Autónom (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2009 - Tribunal de Contas

    Fixa a seguinte jurisprudência: a contracção de empréstimos a médio e longo prazo pelos municípios para aplicação em investimentos pressupõe a demonstração de que os mesmos têm capacidade de endividamento para o efeito, como resulta do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Lei das Finanças Locais. A referida capacidade de endividamento é calculada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, e 39.º, n.º 2, da mesma Lei, com referência à data da contracção dos empréstimos. A falta de dem (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 222/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Acórdão do Tribunal Constitucional 494/2009 - Tribunal Constitucional

    Decide não conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do nº 11 do artigo 98º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro], e do nº 6 do art. 44º da Lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2006]. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no arti (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 197/2012 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpõe o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em cont (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 59/2012 - Assembleia da República

    Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Dec Lei 349/98, de 11 de novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-07 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às in (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-19 - Acórdão do Tribunal Constitucional 296/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os 1, 2 e 4, 64.º, n.os 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do anexo I ao mesmo decreto e das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, na parte respeitante às comunidades intermunicipais, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k), e primeira parte do n.º 2 do ar (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Portaria 282/2013 - Ministério da Justiça

    Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e aprova diversos modelos no âmbito da ação executiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 32/2014 - Assembleia da República

    Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo (procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-01 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 11/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Reformula a jurisprudência fixada, que passa a ter a seguinte formulação: "É inconstitucional, por violação do art. 30º, nº 3, da Constituição, a norma do art. 8º, nº 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade.". (Proc. nº 331/04.0TAFIG-B.C1-A.S1 - 3ª Secção)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 534/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação da al. e) do art. 67.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos n.º 2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 20.º, n.º 2 do art. 42.º, e n.º 1 do art. 46.º, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo art. 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com forç (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo diploma»

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2017-05-16 - Lei 17/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, equiparando os administradores judiciais aos agentes de execução, nomeadamente para efeitos de acesso ao registo informático das execuções e de consulta das bases de dados

  • Tem documento Em vigor 2017-06-23 - Decreto-Lei 74-A/2017 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-10-06 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2020 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de 'residência por dependência', acolhido no artigo 16, n.º 2, do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação pela Lei n.º 10/82, de 1 de Junho), dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada nos artigos 8.º da CRP e 1.º, n.º 1, da LGT»

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