de 19 de Janeiro
Através do artigo 102.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, foi o Governo autorizado «a aprovar, mediante decreto-lei, um novo regime de avaliação, utilização e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, por forma a assegurar a célere determinação do valor do bem para todos os efeitos».A norma em causa deu expressão a uma necessidade muito sentida de criar um regime que preserve devidamente os bens apreendidos e, ao mesmo tempo, garanta a todos os órgãos de polícia criminal a possibilidade de lhes dar utilização operacional, afectando-os, de forma célere, proporcionada e justa, a finalidade de relevante interesse social.
Tal via começou a ser percorrida na década de 80 através da Lei 25/81, de 21 de Agosto e do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, através dos quais se pretendeu precisamente «evitar que os veículos automóveis apreendidos no decurso de processo crime permanecessem longos períodos sem utilização, ficando reduzidos pelo tempo e, muitas vezes, pela intempérie, a destroços sem utilidade».
Não se trata nesta sede de rever o quadro legal e regulamentar vigente, sucessivamente completado, nem de modernizar, de forma global e integrada, a gestão do património do Estado. Visa-se tão-só criar um regime especial que permita simplificar os procedimentos através dos quais pode ser declarada a utilidade operacional para órgãos de polícia criminal de certos bens apreendidos no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, desde que susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.
O regime especial para além de abranger veículos automóveis, abarca outros bens, na linha decorrente do artigo 98.º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, do artigo 18.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, e do artigo 137.º-A aditado pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Inova-se, garantindo-se que todos os órgãos de polícia criminal possam recorrer ao regime de utilização provisória e participem no processo de conservação de bens.
Esta só pode ocorrer uma vez cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e da legislação que define o regime das contra-ordenações, designadamente as respeitantes ao exercício dos direitos dos titulares dos bens e demais interessados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 102.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei define o regime jurídico da avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado e regula os respectivos procedimentos.2 - A avaliação, venda ou afectação de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis efectuam-se nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Artigo 2.º
Utilização operacional de bens apreendidos
1 - Os bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhes afectos quando:
a) Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;
b) Se trate de armas, munições, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outros bens fungíveis com interesse para o exercício das respectivas competências legais.
2 - Os objectos referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelos órgãos de polícia criminal, através de declaração de utilidade operacional, desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho fundamentado do responsável máximo da respectiva instituição quando sejam susceptíveis de, a final, virem a ser declarados perdidos a favor do Estado.
3 - A utilização provisória nos termos do presente diploma só pode iniciar-se uma vez notificados os interessados nos termos do artigo 4.º e cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do regime das contra-ordenações, designadamente as respeitantes ao exercício dos direitos dos titulares dos bens e demais interessados.
Artigo 3.º
Registo de bens a utilizar
1 - Efectuada apreensão de bem ao qual seja aplicável o disposto no artigo anterior, o responsável pela investigação deve desencadear o procedimento de declaração de utilidade operacional do mesmo, se para tal reunir as condições adequadas.2 - Cada bem seleccionado deve ser objecto de registo, em suporte informático, do qual constem a descrição das características do mesmo e as correspondentes fotos digitais bem como, quando aplicável, a respectiva marca, modelo, matrícula ou outro número identificador, estado de conservação e local onde se encontra.
3 - O acto a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º é averbado no registo informático referido no número anterior e comunicado, por via electrónica, à autoridade judiciária ou administrativa competente em função da natureza criminal ou contra-ordenacional do processo e ao Ministério das Finanças e da Administração Pública que, para tal efeito, têm acesso ao sistema de informação de que o registo faça parte.
4 - Dos bens que não sejam declarados de utilidade operacional é feita comunicação, no prazo máximo de 15 dias, à entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública, ou por este tutelada, para efeitos de eventual classificação do interesse dos mesmos para o património do Estado.
Artigo 4.º
Notificação de interessados
1 - O proprietário ou legítimo possuidor do bem é notificado do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e de que pode requerer à autoridade que superintende no processo que profira despacho em que aprecie, provisoriamente, a susceptibilidade ou não de perda do bem, a final, a favor do Estado.2 - A decisão a que se refere o número anterior reveste-se de carácter urgente.
3 - Se a decisão provisória for no sentido da insusceptibilidade de perda a favor do Estado, o bem é restituído ao seu proprietário ou legítimo possuidor logo que tal se torne possível sem prejuízo da investigação ou da marcha do processo, devendo ser averbada no registo informático a que se refere o artigo anterior e comunicada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 5.º
Avaliação
1 - O bem apreendido é avaliado para efeitos de fixação do valor de indemnização a pagar ao proprietário caso o bem não venha, a final, ser declarado perdido a favor do Estado.2 - A avaliação do bem é efectuada por peritos nomeados, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça, tendo em consideração a honorabilidade, a experiência e os conhecimentos sobre a natureza e as características dos bens a avaliar, podendo ser solicitada a colaboração de entidades públicas com reconhecida competência quando a perícia se revelar de especial complexidade.
3 - Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida e são ajuramentados pela autoridade judiciária.
4 - O valor apurado é inscrito provisoriamente no pertinente registo informático e comunicado, por via electrónica, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública.
5 - Uma vez homologado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, o valor definitivo é registado e comunicado à autoridade competente em função da natureza do processo e ao dono ou legítimo possuidor do bem, quando conhecido, sem prejuízo do exercício pelo interessado, do direito de impugnação, nos termos legais, caso discorde do valor atribuído.
Artigo 6.º
Cumprimento de requisitos legais
1 - Quando necessário, o órgão de polícia criminal a quem a utilização do bem foi autorizada solicita às autoridades competentes as medidas apropriadas com vista ao cumprimento de requisitos legais atinentes ao uso do bem, designadamente quando não possua elementos de identificação ou careça de cumprir qualquer outro requisito legal.2 - Os processos em causa são de natureza urgente.
Artigo 7.º
Cessação da utilidade operacional
1 - À declaração de cessação da utilidade operacional dos bens apreendidos aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 3.º 2 - A cessação é averbada no pertinente registo informático e comunicada, por via electrónica, à autoridade competente em função da natureza do processo e ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, dando-se cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro.
Artigo 8.º
Propriedade definitiva
Caso sejam declarados perdidos a favor do Estado, os bens a que se refere o presente decreto-lei são definitivamente integrados no património do Estado e afectos aos órgãos de polícia criminal, que detiveram a utilização operacional, se outra não for a decisão do membro do Governo que os tutela.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável à utilização operacional de bens apreendidos prevista no presente decreto-lei o regime jurídico do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, relativo à utilização de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.