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Portaria 1215/2007, de 20 de Setembro

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Sumário

Estabelece os termos em que deve ser efectuada a nomeação de peritos de bens apreendidos pelos orgãos de polícia criminal no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, definindo ainda o respectivo estatuto e procedimentos.

Texto do documento

Portaria 1215/2007

de 20 de Setembro

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 102.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, o Governo aprovou o Decreto-Lei 11/2007, de 19 de Janeiro, que define um novo regime jurídico de avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado.

Do referido decreto-lei ficou expressa a necessidade de criar um regime que preserve devidamente os bens apreendidos e, simultaneamente, garanta a todos os órgãos de polícia criminal a possibilidade de lhes dar uma utilização operacional, afectando-os de forma célere, proporcionada e justa.

De forma a assegurar a célere afectação dos bens apreendidos susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 11/2007, de 19 de Janeiro, determina que a regulamentação dos aspectos relativos à nomeação de peritos com capacidade para avaliação do bem apreendido seja realizada através de portaria do Ministro da Justiça.

A presente portaria vem, assim, estabelecer os termos em que devem ser realizadas as avaliações dos bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal no âmbito de processos crime e contraordenacionais, os responsáveis pelas mesmas, os procedimentos que deverão ser adoptados no caso de avaliação complexa ou de valor elevado.

Tratam-se de medidas clarificadoras que permitirão, de forma mais rápida, aos órgãos de polícia criminal a utilização provisória dos bens apreendidos através de declaração de utilidade operacional quando estes tenham interesse criminal, histórico, documental ou museológico ou, ainda, quando estejam em causa armas, munições, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos de telecomunicações e de informática ou, nomeadamente, outros bens fungíveis com interesse para o exercício das respectivas competências legais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 11/2007, de 19 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os termos em que deve ser efectuada a nomeação de peritos de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, conforme disposto no Decreto-Lei 11/2007, de 19 de Janeiro, definindo ainda o respectivo estatuto e procedimentos.

Artigo 2.º

Requisitos de nomeação

Os peritos são escolhidos de entre indivíduos constantes de lista, com vínculo à Administração Pública, de reconhecida honorabilidade e experiência, detentores dos conhecimentos necessários sobre a natureza e as características dos bens a avaliar.

Artigo 3.º

Listas de peritos

1 - As funções de perito prevista no presente diploma só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais a que se refere o número seguinte.

2 - Cada órgão de polícia criminal organiza uma lista de peritos nomeados nos termos da presente portaria, que, anualmente, remeterá para conhecimento da respectiva tutela.

3 - O órgão de polícia criminal responsável pelo procedimento de declaração de utilidade operacional dos bens pode recorrer a peritos integrados em lista oficial de outro órgão de polícia criminal, mediante solicitação ao respectivo dirigente máximo.

Artigo 4.º

Forma de nomeação

1 - A nomeação do perito é feita mediante despacho fundamentado do responsável máximo de cada órgão de polícia criminal, sob proposta do dirigente máximo da área financeira da respectiva instituição, passando a integrar a lista oficial de peritos do respectivo órgão de polícia criminal.

2 - Os peritos nomeados nos termos do artigo anterior prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida e são ajuramentados pela autoridade judiciária.

3 - A nomeação é válida por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o perito manter-se-á no exercício de funções até à sua substituição.

5 - Em qualquer momento pode a nomeação ser dada por finda, mediante despacho do responsável máximo do órgão de polícia criminal, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado.

Artigo 5.º

Avaliação

1 - A avaliação visa determinar o valor de indemnização a pagar ao proprietário caso o bem não venha a final ser declarado perdido a favor do Estado.

2 - A avaliação é realizada por perito constante da lista oficial do respectivo órgão de polícia criminal que procedeu à apreensão do bem.

3 - O valor do bem apreendido tem por referência o preço médio praticado no mercado à data da apreensão.

4 - O perito elabora um relatório de declaração de utilidade operacional do bem, no qual devem constar a data da avaliação, a indicação do valor do bem avaliado, a descrição das suas características, os defeitos e anomalias verificados, as correspondentes fotos digitais bem como, quando aplicável, a respectiva marca, modelo, matrícula ou outro número identificador, estado de conservação e local onde se encontra, nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 11/2007, de 19 de Janeiro.

5 - Quando a perícia se revista de especial complexidade ou, ainda, quando o valor que resulte da perícia seja superior a (euro) 50 000, esta é realizada obrigatoriamente por dois peritos.

6 - Quando a perícia se revele de especial complexidade, poderá ainda ser solicitada a colaboração de outras entidades públicas com reconhecida competência.

7 - O relatório de declaração de utilidade operacional é remetido, em suporte informático, à entidade do órgão de polícia criminal responsável pelo seu registo.

Artigo 6.º

Regime de impedimentos e escusas

Os peritos estão sujeitos ao regime de garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Honorários

Quando devido o pagamento de honorários pela perícia realizada, a respectiva despesa é suportada pelo órgão de polícia criminal responsável pelo procedimento de declaração de utilidade operacional dos bens avaliados, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 7 de Setembro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/20/plain-218994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 11/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico da avaliação, utilização e alienação de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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