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Decreto-lei 275-A/2000, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 275-A/2000

de 9 de Novembro

As profundas alterações sociais e económicas verificadas nas últimas décadas determinaram mudanças significativas das características da criminalidade. A supressão das barreiras fronteiriças no quadro europeu, a evolução tecnológica bem como a intensificação dos fenómenos mediáticos têm vindo a contribuir para a aceleração da globalização dos comportamentos individuais a todos os níveis, donde resulta o aparecimento e a generalização de novas formas de criminalidade, cada vez mais sofisticadas, opacas e imunes aos métodos tradicionais de investigação.

É, assim, crescente a convicção de que, perante os desafios que a evolução apontada coloca, a sociedade portuguesa não pode prescindir de uma polícia criminal especialmente preparada, científica e tecnicamente apetrechada e dotada de uma estrutura orgânica que lhe permita, com elevado grau de eficácia, prosseguir a sua função decisiva no âmbito da prevenção da criminalidade, da investigação criminal e da coadjuvação das autoridades judiciárias.

Deste modo, decorridos 20 anos sobre a primeira das grandes alterações operadas na orgânica da Polícia Judiciária e 10 sobre a sua última reestruturação, importa consubstanciar o processo de modernização que se encontra em curso e reforçar a dinâmica da organização, sabendo manter o que se encontra sedimentado por largos anos de prática, objectivos cuja prossecução a presente lei orgânica visa garantir.

No que se refere a natureza e atribuições, estabelecem-se regras de aperfeiçoamento e clarificação do modelo mais apto a combater, em especial, a criminalidade organizada e a que lhe está associada, bem como a altamente complexa e violenta, cujas características exigem a gestão de um sistema de informação a nível nacional, afirmando-se que a Polícia Judiciária constitui um corpo superior de polícia criminal com estatuto próprio, que a distingue das demais forças policiais e de segurança.

Define-se, assim, em desenvolvimento do sistema estabelecido na Lei da Organização da Investigação Criminal, um quadro normativo que associa as funções de investigação e prevenção à centralização nacional da informação criminal e respectiva coordenação operacional.

Deste modo, procede-se ao enquadramento do apoio técnico ao Sistema Integrado de Informação Criminal, cujas regras próprias serão definidas em diploma próprio, no âmbito da estrutura orgânica da Polícia Judiciária, cometendo-se a competência para a prestação do mesmo ao Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica. Tendo, porém, presente o carácter nacional desta competência no que respeita à centralização da informação criminal, prevê-se a definição das competências e a organização funcional deste departamento, para efeitos de centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, de informação relativa à criminalidade participada e conhecida pelos órgãos de polícia criminal e pelos serviços aduaneiros e de segurança, bem como a articulação com as autoridades judiciárias e estas entidades por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro da Justiça e dos demais ministros responsáveis pelos referidos órgãos e serviços.

Em matéria de organização, introduzem-se alterações que visam aperfeiçoar, nas vertentes da direcção, supervisão, coordenação e comando, um modelo que, na vertente operacional, tem permitido alcançar bons resultados, reforçando o carácter nacional da sua intervenção e a disponibilidade de intervenção rápida e eficaz em todo o território nacional.

A Directoria Nacional substitui assim a Directoria-Geral, evidenciando a sua estrutura e competência nacionais.

É redefinida a implantação geográfica das directorias e dos departamentos de investigação criminal, adequando-a às realidades criminológicas constatadas, à melhoria dos acessos e em obediência ao princípio da não dispersão de departamentos, com significativos ganhos em matéria de eficiência económica e eficácia da investigação de mais elevado nível.

São suprimidas as subinspecções, prevendo-se a existência, na dependência da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal, de extensões ou instalações de apoio fora do local das respectivas sedes.

A dimensão nacional da estrutura e organização da Polícia Judiciária impõe ainda que a respectiva organização funcional seja cometida ao director nacional, visando a adequação dos meios bem como a flexibilização e aceleração das respostas às ameaças colocadas pela criminalidade.

Aperfeiçoa-se igualmente a estrutura de gestão administrativa e financeira, cometendo-se a um conselho administrativo único os poderes deliberativos nesta matéria, apoiado por um departamento com competências específicas no âmbito da gestão financeira e do controlo orçamental.

Como órgãos de consulta do director nacional, mantém-se o Conselho Superior de Polícia, agora denominado Conselho Superior da Polícia Judiciária, conferindo-se-lhe garantias acrescidas de operacionalidade, criando-se o Conselho de Coordenação Operacional, visando o planeamento e a concepção dos necessários mecanismos de coordenação interna e externa, bem como a avaliação periódica da relação e articulação com os demais órgãos de polícia criminal, os serviços aduaneiros e de segurança.

Aperfeiçoam-se ainda os mecanismos de funcionamento e articulação das direcções centrais, órgãos por excelência do combate nacional à criminalidade organizada e mais complexa, referindo-se expressamente que aos respectivos dirigentes compete orientar e coordenar, a nível nacional, o exercício das competências do órgão que dirigem, bem como das unidades orgânicas e funcionais que do mesmo dependem.

As novas formas que assume a cooperação internacional determinam a criação do Departamento de Cooperação Internacional, dando unidade às várias vertentes da intervenção neste domínio, designadamente face aos compromissos de Portugal no âmbito da União Europeia e da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL).

Desenvolvem-se as competências dos departamentos de apoio, clarificando-se que a respectiva gestão estratégica compete ao director nacional, da qual o novo Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica é um instrumento privilegiado.

Tendo em conta a crescente interpenetração das áreas de informática e telecomunicações decorrente dos mais recentes avanços tecnológicos, cria-se o Departamento de Telecomunicações e Informática, visando assegurar a gestão integrada dos recursos bem como a optimização das políticas a desenvolver nesses domínios.

O Departamento de Apoio Geral passa a denominar-se Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, formulação mais consentânea com o conjunto de atribuições no domínio da administração do património mobiliário e imobiliário e o reforço das suas competências no âmbito da gestão financeira e controlo orçamental.

A composição das directorias e departamentos de investigação criminal obedece a um novo modelo estrutural, cometendo-se a definição da sua estrutura organizacional ao director nacional, procurando-se garantir maior flexibilidade e coerência.

Em matéria de estatuto de pessoal, clarifica-se a definição das áreas específicas de investigação ou de polícia e as áreas de apoio à investigação ou técnicas, reformulando-se as respectivas designações. No que respeita à primeira destas áreas, determina-se a exigência de licenciatura para o ingresso na carreira de investigação criminal e comete-se aos níveis superiores da respectiva carreira um papel decisivo no domínio da valoração das instruções ou directivas das autoridades judiciárias na perspectiva do desenvolvimento da autonomia da investigação criminal consagrada na Lei da Organização da Investigação Criminal.

Em matéria de provimento, adopta-se um sistema próprio de recrutamento que procura compatibilizar as exigências de uma gestão previsional flexível com o princípio da igualdade de oportunidades.

Aproveita-se a oportunidade para realizar uma ambiciosa reestruturação de carreiras, de forma a adaptar a estrutura da Polícia aos desafios que lhe são colocados por uma desejada modernização administrativa. Em complemento, revalorizam-se as estruturas indiciárias, o que é feito, atentas as limitações orçamentais actuais, em duas fases.

O Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, instituição responsável pela formação e pesquisa técnica e científica, é convertido em Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, visando a sua dotação de capacidade e dimensão adequadas à prossecução das novas responsabilidades nacionais no domínio da qualificação da polícia criminal decorrentes do Decreto-Lei 81/95, de 22 de Abril, e de acordo com as «Recomendações do Grupo de Avaliação do Ensino e dos Processos de Formação no Domínio das Forças e Serviços de Segurança», constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 29 de Maio.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foram observados os procedimentos da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza

A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei.

Artigo 2.º

Competência

Compete à Polícia Judiciária:

a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;

b) Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

Artigo 3.º

Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias

1 - A Polícia Judiciária coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Polícia Judiciária actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.

Artigo 4.º

Competência em matéria de prevenção criminal

1 - Em matéria de prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, nomeadamente:

a) Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, eléctricos e electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;

b) Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, proxenetismo, tráfico de pessoas, jogo clandestino, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa;

c) Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos de venda ao público de aparelhos electrónicos e informáticos ou que prestem serviços do mesmo tipo, sempre que, pela sua natureza, permitam, através de utilização ilícita, a prática de crimes de contrafacção de moeda, falsificação de documentos ou crimes informáticos;

d) Vigiar e fiscalizar locais de embarque ou de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;

e) Vigiar e fiscalizar actividades susceptíveis de propiciarem actos de devassa ou violência sobre as pessoas, ou de manipulação da credulidade popular, designadamente anúncios fraudulentos, mediação de informações, cobranças e angariações ou prestações de serviços pessoais;

f) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas.

2 - No exercício das acções a que se refere o número anterior, a Polícia Judiciária tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.

3 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores ou quaisquer outros responsáveis dos estabelecimentos mencionados na alínea a) do n.º 1 constituem-se na obrigação de entregar no departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até quarta-feira da semana seguinte àquela a que respeitam, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou de papel, das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e objectos transaccionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.

4 - A Polícia Judiciária pode determinar que a obrigação referida no número anterior seja estendida a quem tiver a exploração de simples locais nos quais se proceda às transacções aí mencionadas.

5 - As companhias de seguros devem comunicar ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a regularização ou transacção se tenha efectuado, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.

6 - Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados na alínea a) do n.º 1 não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 3 e 5.

7 - A violação do disposto nos n.os 3 a 6 constitui contra-ordenação punida com coima de 50 000$00 a 500 000$00, cuja aplicação é da competência do director nacional, que determina a entidade da Polícia Judiciária a quem compete a respectiva investigação. A negligência é punível.

8 - As acções a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 são realizadas sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.

9 - As acções realizadas no âmbito da prevenção criminal podem ser extractadas em expediente próprio.

Artigo 5.º

Competências em matéria de investigação criminal

1 - Constitui competência específica da Polícia Judiciária:

a) A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do n.º 3;

b) Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;

c) Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.

2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:

a) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;

b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;

c) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;

d) Poluição com perigo comum;

e) Furto, roubo, dano, contrafacção ou receptação de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico ou para o património cultural que se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

f) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade;

g) Tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;

h) Contra a paz e a humanidade;

i) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;

j) Organizações terroristas e terrorismo;

k) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;

l) Participação em motim armado;

m) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;

n) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;

o) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;

p) Associações criminosas;

q) Relativos ao trafico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;

r) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;

s) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;

t) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;

u) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;

v) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;

w) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

x) Informáticos;

y) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

z) Relativos ao mercado de valores mobiliários;

aa) Insolvência dolosa;

bb) Abuso de liberdade de imprensa, quando cometida através de órgão de comunicação social de difusão nacional;

cc) Conexos com os crimes referidos nas alíneas s) a z);

dd) Ofensas, nas suas funções ou por causa delas, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, aos presidentes dos tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República.

3 - A Polícia Judiciária pode ainda ter competência deferida nos termos do artigo 5.º da Lei 21/2000, de 10 de Agosto.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

1 - A Polícia Judiciária está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.

2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à Polícia Judiciária a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.

3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a Polícia Judiciária.

Artigo 7.º

Cooperação internacional

No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional em vigor, a Polícia Judiciária pode estabelecer relações de cooperação nos diferentes domínios da sua actividade.

Artigo 8.º

Sistema Integrado de Informação Criminal

1 - A Polícia Judiciária dispõe no seu âmbito de um sistema integrado de informação criminal, exclusivo e de âmbito nacional, visando a centralização, tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio.

2 - O sistema referido no número anterior articula-se com o Sistema Integrado de Informação Criminal a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da Lei 21/2000, de 10 de Agosto, nos termos do diploma aí previsto.

Artigo 9.º

Direito de acesso à informação

1 - A Polícia Judiciária acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

2 - A Polícia Judiciária pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais.

Artigo 10.º

Dever de comparência

1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela Polícia Judiciária, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com excepção das situações previstas na lei ou tratado internacional.

2 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica; neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.

3 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a Polícia Judiciária deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Autoridades de polícia criminal

1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária:

a) Director nacional;

b) Directores nacionais-adjuntos;

c) Subdirectores nacionais-adjuntos;

d) Directores dos departamentos centrais;

e) Assessores de investigação criminal;

f) Coordenadores superiores de investigação criminal;

g) Coordenadores de investigação criminal;

h) Inspectores-chefes.

2 - O demais pessoal de investigação criminal pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Artigo 12.º

Segredo de justiça e profissional

1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei.

2 - Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária não podem fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.

3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director nacional ou dos directores nacionais-adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.

4 - As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações bem como de inspecção estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

Artigo 13.º

Deveres especiais

São deveres especiais do pessoal da Polícia Judiciária:

a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;

b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

c) Identificar-se como funcionário da Polícia Judiciária no momento em que devam proceder à identificação ou detenção;

d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que devam proceder à detenção de alguém;

e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

Artigo 14.º

Identificação

1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre trânsito.

2 - Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.

3 - A identificação dos funcionários referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º faz-se por intermédio de cartão de livre acesso.

4 - A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.

5 - Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 15.º

Dispensa temporária de identificação

1 - A Polícia Judiciária pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos equipamentos utilizados.

2 - A Polícia Judiciária pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente.

3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do Ministro da Justiça.

4 - A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do director nacional.

Artigo 16.º

Livre trânsito e direito de acesso

1 - Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.

2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários mencionados no número anterior, bem como o director do Laboratório de Polícia Científica e o pessoal de criminalística, de perícia médico-psicológica, de perícia financeiro-contabilística, de identificação judiciária e de telecomunicações e de informática, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais, escritórios e outras instalações públicas ou privadas.

3 - O pessoal da carreira de segurança, quando devidamente identificado e em missão de serviço, tem o acesso referido nos números anteriores.

4 - O director nacional, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justifiquem, pode emitir, fora dos casos previstos nos números anteriores, credenciais que sirvam de livre acesso aos locais e durante o período que nelas sejam fixados, nunca superior a 60 dias, prorrogáveis por despacho fundamentado.

Artigo 17.º

Uso de arma de fogo

1 - As autoridades de polícia criminal, o pessoal de investigação criminal, o pessoal de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e o pessoal de segurança têm direito ao uso e porte de arma de calibre e tipo aprovado por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade.

2 - A Polícia Judiciária pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.

3 - O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária é regulado pelo Decreto-Lei 457/99, de 5 de Novembro.

Artigo 18.º

Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária

1 - Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando:

a) Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;

b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição.

2 - A utilidade dos objectos referidos no número anterior deve ser proposta pelo coordenador superior de investigação criminal ou pelo coordenador de investigação criminal no relatório final do respectivo processo, com a concordância do director nacional ou do director nacional-adjunto em caso de delegação.

3 - Os objectos referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director nacional a transmitir a autoridade que superintende no processo.

4 - São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro.

Artigo 19.º

Impedimentos, recusas e escusas

1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos funcionários de investigação criminal, peritos e intérpretes da Polícia Judiciária.

2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional-adjunto de quem depende o funcionário em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos.

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º Estrutura

1 - A Polícia Judiciária estrutura-se verticalmente e compreende:

a) A Directoria Nacional;

b) As directorias;

c) Os departamentos de investigação criminal.

2 - Na dependência da Directoria Nacional funciona o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Artigo 21.º

Sede e área territorial de intervenção

1 - A Directoria Nacional tem sede em Lisboa.

2 - As directorias têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro.

3 - Os departamentos de investigação criminal têm sede em Aveiro, Braga, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão e Setúbal.

4 - A área territorial e de acção das directorias e departamentos de investigação criminal é definida por portaria do Ministro da Justiça.

5 - A Polícia Judiciária pode dispor, na dependência da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal, de extensões ou instalações de apoio fora do local das respectivas sedes.

Artigo 22.º

Organização dos serviços

1 - Os serviços operacionais são constituídos por:

a) Direcções centrais;

b) Directorias;

c) Departamentos centrais;

d) Departamentos de investigação criminal.

2 - Os serviços referidos no número anterior dispõem de:

a) Secções;

b) Brigadas.

3 - Os serviços de apoio são constituídos por:

a) Departamentos;

b) Áreas;

c) Sectores;

d) Núcleos.

Artigo 23.º

Criação e instalação de directorias e departamentos de investigação

criminal

A criação e a instalação de directorias e de departamentos de investigação criminal é precedida de estudo de factores criminológicos e da dotação dos adequados meios humanos, logísticos e materiais.

Artigo 24.º

Autonomia administrativa

1 - A Polícia Judiciária goza de autonomia administrativa.

2 - A organização da estrutura de gestão administrativa e financeira da Polícia Judiciária é regulada por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

SECÇÃO II

Directoria Nacional

SUBSECÇÃO I

Composição e direcção

Artigo 25.º

Composição

1 - A Directoria Nacional compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) O director nacional;

b) A Direcção Central de Combate ao Banditismo;

c) A Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes;

d) A Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira;

e) O Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica;

f) O Departamento Central de Cooperação Internacional;

g) O Laboratório de Polícia Científica;

h) O Departamento Disciplinar e de Inspecção;

i) O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística;

j) O Departamento de Telecomunicações e Informática;

l) O Departamento de Relações Públicas e Documentação;

m) O Departamento de Recursos Humanos;

n) O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;

o) O Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica;

p) O Departamento de Armamento e Segurança;

q) O conselho administrativo.

2 - Junto do director nacional funcionam:

a) O Conselho Superior da Polícia Judiciária;

b) O Conselho de Coordenação Operacional.

Artigo 26.º

Director nacional

1 - Ao director nacional compete, em geral, orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária e dirigir a Directoria Nacional.

2 - Compete, em especial, ao director nacional:

a) Representar a Polícia Judiciária;

b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia Judiciária;

c) Presidir ao Conselho de Coordenação Operacional;

d) Presidir ao conselho administrativo;

e) Presidir aos órgãos que a Lei Orgânica do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais estabelecer;

f) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julgar convenientes;

g) Orientar e coordenar os serviços de inspecção e auditoria técnica;

h) Colocar os directores e subdirectores nacionais-adjuntos;

i) Estabelecer o regime de substituição pelos directores nacionais-adjuntos nas suas faltas e impedimentos;

j) Definir a estrutura organizacional e as dotações de pessoal da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal;

l) Colocar o restante pessoal nos diversos serviços, sem prejuízo das competências dos directores nacionais-adjuntos;

m) Decidir sobre a colocação e informar sobre a requisição e o destacamento do pessoal para outros organismos;

n) Dar posse aos funcionários;

o) Exercer o poder disciplinar, mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;

p) Fixar o modo de dependência e articulação entre direcções centrais, directorias e departamentos de investigação criminal;

q) Orientar a elaboração do plano e orçamento;

r) Emitir a directiva para a elaboração e apresentação do plano anual de investimento e aquisição de equipamentos;

s) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;

t) Apresentar ao Ministro da Justiça, até 15 de Abril, o relatório anual e o plano plurianual de efectivos para aprovação;

u) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação cuja instrução caiba à Polícia Judiciária;

v) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou conferidas por lei ou regulamento.

3 - O director nacional pode delegar as competências referidas no número anterior nos directores nacionais-adjuntos que directamente o coadjuvem.

4 - As competências referidas nas alíneas a) e b) podem ser delegadas em qualquer funcionário, sendo que, no caso da última, a delegação só pode recair em pessoal dirigente.

Artigo 27.º

Directores nacionais-adjuntos

1 - Compete aos directores nacionais-adjuntos:

a) Quando colocados na Directoria Nacional, coadjuvar directamente o director nacional no exercício das suas funções ou dirigir as direcções centrais;

b) Quando colocados nas directorias, dirigir as mesmas.

2 - Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas direcções centrais:

a) Representar o órgão que dirijam;

b) Orientar e coordenar, a nível nacional, as acções de prevenção, de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da sua competência e das unidades orgânicas e funcionais que dela dependem, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;

c) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes;

d) Colocar o pessoal nos respectivos serviços;

e) Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;

f) Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços;

g) Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional;

h) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;

i) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral;

j) Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos directores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis;

l) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas.

3 - Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas directorias:

a) Representar o órgão que dirijam;

b) Orientar e coordenar superiormente os departamentos de investigação criminal, nos termos fixados pelo director nacional;

c) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes;

d) Colocar o pessoal nos respectivos serviços;

e) Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;

f) Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços;

g) Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional;

h) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;

i) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral;

j) Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos subdirectores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis;

l) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas.

4 - Nas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, o director nacional-adjunto é substituído por um dos subdirectores nacionais-adjuntos que directamente o coadjuvem e, na falta destes, por aquele designado pelo director nacional.

Artigo 28.º

Subdirectores nacionais-adjuntos

1 - Compete aos subdirectores nacionais-adjuntos coadjuvar os directores nacionais-adjuntos.

2 - Nas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, os subdirectores nacionais-adjuntos substituem-se reciprocamente ou são substituídos por coordenadores superiores de investigação criminal e, na falta destes, pelo coordenador de investigação criminal designado pelo respectivo director nacional-adjunto.

SUBSECÇÃO II

Direcções centrais

Artigo 29.º

Direcção e composição

1 - As direcções centrais são dirigidas por directores nacionais-adjuntos.

2 - As direcções centrais são constituídas por secções e brigadas centrais e por um núcleo de expediente e arquivo.

3 - A estrutura organizativa e a dotação de pessoal das direcções centrais é aprovada por despacho do director nacional.

Artigo 30.º

Direcção Central de Combate ao Banditismo

Compete à Direcção Central de Combate ao Banditismo a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias.

relativamente aos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;

c) Organizações terroristas e terrorismo;

d) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;

e) Participação em motim armado;

f) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão;

g) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;

h) Roubo em instituições de credito, repartições da Fazenda Pública e correios.

Artigo 31.º

Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes

Compete à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia.

Artigo 32.º

Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade

Económica

Compete à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica a prevenção a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

f) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

g) Relativos ao mercado de valores mobiliários;

h) Insolvência dolosa;

i) Conexos com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 33.º

Extensão de competências

1 - A investigação dos crimes de branqueamento e de associação criminosa é efectuada pela Direcção Central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados.

2 - Pode ainda, por despacho do director nacional, ser atribuída competência às direcções centrais para investigar outros crimes.

SUBSECÇÃO III

Departamentos centrais

Artigo 34.º

Direcção e composição

1 - Os departamentos centrais são dirigidos por directores de departamento central.

2 - Os departamentos centrais têm competência a nível nacional e são constituídos por:

a) Secções e brigadas;

b) Sectores e núcleos.

Artigo 35.º

Director de departamento central

Ao director de departamento central compete:

a) Representar a unidade orgânica que dirige;

b) Coadjuvar directamente o director nacional;

c) Dirigir, orientar e coordenar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência;

d) Emitir ordens e instruções tendentes à execução das directivas, despachos e instruções permanentes de serviço cuja aplicação deva assegurar;

e) Distribuir o pessoal pelas unidades;

f) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo director nacional;

g) Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Artigo 36.º

Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica

1 - Ao Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica compete:

a) Centralizar, manter e assegurar a gestão nacional da informação criminal;

b) Recolher, tratar, registar, analisar e difundir a informação relativa à criminalidade conhecida e participada pelos órgãos de polícia criminal, pelos serviços aduaneiros e de segurança;

c) Realizar acções de prevenção criminal;

d) Recolher, tratar e registar vestígios identificadores.

2 - As competências e a organização funcional do Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica, para efeitos de centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, de informação relativa à criminalidade participada e conhecida pelos órgãos de polícia criminal e pelos serviços aduaneiros e de segurança, são de carácter nacional, a regulamentar por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça e demais ministros responsáveis pelos referidos órgãos e serviços.

3 - A regulamentação a que alude o número anterior integra ainda o conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e os diversos serviços de polícia criminal, aduaneiros e de segurança.

Artigo 37.º

Departamento Central de Cooperação Internacional

1 - Ao Departamento Central de Cooperação Internacional compete assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL 2 - Ao Departamento Central de Cooperação Internacional compete, designadamente:

a) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processo de extradição;

b) Garantir a operacionalidade dos mecanismos de cooperação policial, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/ INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza;

c) Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projectos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outros Estados, em especial com os de língua oficial portuguesa;

d) Coordenar a participação da Polícia Judiciária nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;

e) Proceder à gestão relativa à colocação de oficiais de ligação portugueses no estrangeiro ou estrangeiros em Portugal.

3 - O Gabinete Nacional da INTERPOL e a Unidade Nacional da EUROPOL funcionam na dependência do Departamento Central de Cooperação Internacional.

4 - O Ministério Publico promove o envio ao Departamento Central de Cooperação Internacional das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados em foro criminal.

5 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicam ao Departamento Central de Cooperação Internacional os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.

SUBSECÇÃO IV

Departamentos de apoio

Artigo 38.º

Direcção e composição

1 - Os departamentos de apoio são dirigidos por directores de departamento.

2 - São departamentos de apoio os serviços referidos nas alíneas g) a p) do n.º 1 do artigo 25.º 3 - Os departamentos de apoio podem ser constituídos por:

a) Áreas;

b) Sectores;

c) Núcleos.

Artigo 39.º

Director de departamento

Ao director de departamento compete:

a) Representar a unidade orgânica que dirige;

b) Coadjuvar directamente o director nacional ou respectivo director nacional-adjunto, na respectiva área de competência;

c) Dirigir, orientar e coordenar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência;

d) Emitir ordens e instruções tendentes à execução das directivas, despachos e instruções permanentes de serviço cuja aplicação deva assegurar;

e) Distribuir o pessoal pelas unidades;

f) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo director nacional ou pelo respectivo director nacional-adjunto;

g) Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Artigo 40.º

Laboratório de Polícia Científica

1 - Ao Laboratório de Polícia Científica compete a realização de perícias, nomeadamente nos domínios. Da biologia, toxicologia, físico-química, balística, documentoscopia e criminalística.

2 - A competência do Laboratório de Polícia Científica é cumulativa com a dos serviços médico-legais.

3 - O Laboratório de Polícia Científica goza de autonomia técnica e científica, 4 - O Laboratório de Polícia Científica pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais de especialidade.

5 - O director do Laboratório de Polícia Científica submete ao director nacional, para aprovação, e em cada período de dois anos, os processos e mecanismos de acreditação e controlo de qualidade.

6 - O director do Laboratório de Polícia Científica pode propor ao director nacional que, em casos excepcionais, os exames sejam realizados em estabelecimento da especialidade acreditados nos termos do número anterior.

7 - Sem prejuízo do serviço da Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal a que deve apoio, a colaboração do Laboratório de Polícia Científica pode ser extensiva a qualquer entidade ou serviços oficiais.

Artigo 41.º

Departamento Disciplinar e de Inspecção

1 - Ao Departamento Disciplinar e de Inspecção compete actuar nos seguintes âmbitos:

a) Disciplina;

b) Inspecção e auditoria.

2 - Ao Departamento Disciplinar e de Inspecção compete, designadamente:

a) Proceder à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar;

b) Proceder à inspecção dos serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e qualificação profissional.

3 - O director do Departamento Disciplinar e de Inspecção dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas actividades disciplinares, de auditoria ou de inspecção a seu cargo.

Artigo 42.º

Departamento de Perícia Financeira e Contabilística

1 - Ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística compete actuar nos seguintes âmbitos:

a) Perícia e pareceres financeiros e contabilísticos;

b) Coadjuvação das autoridades judiciárias.

2 - Ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística compete, designadamente:

a) Realizar perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias e elaborar pareceres;

b) Coadjuvar as autoridades judiciárias, prestando assessoria técnica nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.

3 - O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica.

Artigo 43.º

Departamento de Telecomunicações e Informática

1 - Ao Departamento de Telecomunicações e Informática compete actuar nos seguintes âmbitos:

a) Instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária, bem como a sua interligação à rede internacional da Organização Internacional de Polícia Criminal;

b) Aplicações informáticas e arquitectura da rede de comunicações;

c) Gestão e funcionamento dos equipamentos informáticos e de telecomunicações, bem como das respectivas redes;

d) Transmissão, rádio e comutação telefónica;

e) Apoio técnico a prevenção e investigação criminal.

2 - Ao Departamento de Telecomunicações e Informática compete, designadamente:

a) Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes;

b) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos e dos seus suportes;

c) Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais e da rede de comunicações, transmissão, rádio e comutação telefónica;

d) Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema informático e transportada através das redes de comunicações;

e) Apoiar os utentes na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e das redes em exploração;

f) Prestar apoio técnico à exploração dos sistemas de utilização pessoal;

g) Formar e treinar os operadores;

h) Colaborar na formação dos utentes das aplicações e dos sistemas de comunicação em exploração.

Artigo 44.º

Departamento de Relações Públicas e Documentação

1 - Ao Departamento de Relações Públicas e Documentação compete actuar nos seguintes âmbitos:

a) Concepção e desenvolvimento da imagem institucional da Polícia Judiciária;

b) Informação, relações públicas e comunicação social;

c) Documentação, tradução e interpretação.

2 - Ao Departamento de Relações Públicas e Documentação compete, designadamente:

a) Organizar e gerir a divulgação da informação sobre a Polícia Judiciária, disponibilizando-a em meios, redes e formatos adequados aos diferentes públicos, interno e externo;

b) Promover e coordenar o relacionamento com os órgãos de comunicação social;

c) Planear e dinamizar a representação da Polícia Judiciária, organizando eventos e apoiando iniciativas relevantes;

d) Conceber, manter e desenvolver os sistemas de documentação;

e) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e promover e coordenar o acesso às aplicações e ficheiros informáticos de natureza documental de acordo com as normas de segurança aplicáveis;

f) Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional.

Artigo 45.º

Departamento de Recursos Humanos

1 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete actuar nos seguintes âmbitos:

a) Recrutamento e selecção;

b) Gestão de pessoal.

2 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão previsional dos efectivos;

b) Proceder ao recrutamento e selecção de pessoal;

c) Assegurar a gestão das carreiras, nomeadamente a colocação, promoção, aposentação, disponibilidade e avaliação de desempenho;

d) Estabelecer e informar o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais das necessidades de formação inicial para ingresso, promoção e progressão, formação especializada e em estágio, até 31 de Março de cada ano;

e) Assegurar apoio psicossocial e médico aos funcionários e garantir o acompanhamento dos casos de absentismo;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;

g) Elaborar o balanço social;

h) Acompanhar os processos administrativos, graciosos e contenciosos e organizar processos de acidente em serviço;

i) Elaborar pareceres jurídicos relativos à gestão de recursos humanos e de pessoal.

Artigo 46.º

Departamento de Administração Financeira e Patrimonial

1 - Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial compete actuar nos seguintes âmbitos:

a) Gestão financeira e controlo orçamental;

b) Administração patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel;

c) Registo, expediente e arquivo.

2 - Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial compete, designadamente:

a) Preparar e propor, em articulação com as direcções centrais, directorias e departamentos de investigação criminal, o orçamento e o plano de investimentos;

b) Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial;

c) Assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas;

d) Promover e organizar os procedimentos necessários à realização de aquisições de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;

e) Verificar e controlar a legalidade da despesa;

f) Elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental;

g) Assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria;

h) Organizar a contabilidade e manter actualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

i) Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do conselho administrativo;

j) Assegurar a actualização do inventário dos bens patrimoniais;

l) Assegurar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, a administração e o controlo das instalações e equipamentos que lhes estão afectos;

m) Gerir e fiscalizar a execução de obras em articulação com as demais unidades orgânicas.

Artigo 47.º

Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica

1 - Ao Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica compete actuar nos seguintes âmbitos:

a) Planeamento da gestão global da Polícia Judiciária;

b) Análise e avaliação de procedimentos;

c) Assessoria técnica, jurídica e financeira.

2 - Ao Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica compete, designadamente:

a) Conceber e elaborar planos de desenvolvimento coordenado da Polícia Judiciária;

b) Analisar e avaliar a actividade das unidades orgânicas em função do cumprimento das políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos e na perspectiva de assegurar uma maior eficácia e eficiência do funcionamento dos serviços;

c) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo director nacional ou pelos directores nacionais-adjuntos;

d) Elaborar relatórios e análises estatísticas sobre o estado e a evolução da criminalidade;

e) Preparar, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, a elaboração de directivas, de instruções permanentes de serviço ou de regulamentos que forem determinados pelo director nacional;

f) Dinamizar a realização de acções e de estudos de direito e polícia comparada nos domínios da polícia judiciária e criminal, da informação criminal, da polícia técnica, da polícia científica, da perícia e da cooperação.

Artigo 48.º

Departamento de Armamento e Segurança

1 - Ao Departamento de Armamento e Segurança compete actuar nos seguintes âmbitos:

a) Segurança de pessoas, instalações e equipamentos;

b) Armamento.

2 - Ao Departamento de Armamento e Segurança compete, designadamente:

a) Proceder a estudos, análises e testes dos equipamentos em geral e dos de segurança e armamento em especial, com vista à respectiva aquisição;

b) Guardar, conservar e distribuir os equipamentos, armamento e respectivas munições;

c) Proceder ao controlo e verificação anual individual do armamento e munições distribuídos, mantendo actualizados os respectivos processos individuais dos funcionários;

d) Proceder em colaboração com o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais à definição de padrões e parâmetros de avaliação do treino de tiro a observar obrigatoriamente a nível nacional;

e) Proceder à verificação anual dos níveis de apuro e destreza individual na utilização do armamento;

f) Remeter as informações individuais, nos termos da alínea anterior, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão nos respectivos processos individuais;

g) Definir as normas e procedimentos na área da prevenção e segurança das instalações, em colaboração com o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;

h) Garantir a segurança do pessoal, das instalações e das matérias classificadas.

SUBSECÇÃO V

Órgãos colegiais

DIVISÃO I

Conselho Superior da Polícia Judiciária

Artigo 49.º

Composição

1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária é composto por membros natos e membros eleitos.

2 - São membros natos:

a) O director nacional, que preside;

b) Dois dos directores nacionais-adjuntos que coadjuvam directamente o director nacional;

c) Os directores nacionais-adjuntos nas directorias;

d) Dois dos directores nacionais-adjuntos nas direcções centrais;

e) O director do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

3 - São membros eleitos:

a) Um coordenador superior de investigação criminal;

b) Um coordenador de investigação criminal;

c) Dois inspectores-chefes;

d) Cinco inspectores;

e) Seis representantes do restante pessoal da Polícia Judiciária.

4 - Os directores nacionais-adjuntos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 são designados pelo director nacional.

5 - Os directores nacionais-adjuntos, nas suas faltas ou impedimentos, são substituídos pelos respectivos subdirectores nacionais-adjuntos.

Artigo 50.º

Competência

Compete ao Conselho Superior da Polícia Judiciária:

a) Elaborar os projectos do seu regimento interno e do seu regulamento eleitoral, a homologar pelo Ministro da Justiça;

b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo director nacional, sobre os assuntos de interesse para a Polícia Judiciária, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;

c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à Polícia Judiciária, quando para tal for solicitado pelo director nacional;

d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;

e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão;

f) Apresentar ao director nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da Polícia Judiciária.

Artigo 51.º

Sistema eleitoral

1 - Os membros efectivos e suplentes do Conselho são eleitos por voto secreto e nominal de entre os elementos de cada uma das categorias e grupos funcionais dos quadros respectivos.

2 - Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 49.º são eleitos por e de entre elementos colocados nas áreas dos seguintes departamentos:

a) Dois e três respectiva e conjuntamente na Directoria Nacional e Directoria de Lisboa;

b) Um em cada uma das demais directorias, englobando os departamentos de investigação criminal que, para este efeito, lhes vierem a ser associados.

3 - São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.

4 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.

Artigo 52.º

Mandato dos membros eleitos

1 - A duração do mandato dos membros eleitos é de três anos.

2 - O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho.

3 - Os membros eleitos perdem o mandato quando:

a) Deixem de pertencer à categoria funcional pela qual foram eleitos;

b) Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso, desde que no exercício de funções ou por causa delas, ou por infracção disciplinar a que corresponda pena superior à de multa;

c) Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;

d) Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.

4 - Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o suplente mais votado e, se tal for inviável, procede-se a eleição intercalar.

Artigo 53.º

Funcionamento

1 - O Conselho reúne por convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou acolhendo sugestão de qualquer um dos seus membros.

2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada semestre, sem prejuízo das reuniões extraordinárias.

3 - O Conselho funciona em sessões plenárias ou restritas.

4 - O Conselho funciona obrigatoriamente em sessão restrita através de uma Secção de Disciplina e Louvores composta por três membros natos e seis eleitos designados pelo presidente, ouvido o Conselho em sessão plenária, nos termos do regimento, e é presidida pelo membro nato mais antigo, competindo-lhe emitir os pareceres que forem solicitados pelo director nacional.

5 - As convocatórias indicam a data e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e anexam, quando haja, cópia do expediente relevante para as deliberações.

6 - O Conselho só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços do número total de membros.

7 - As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

8 - Atenta a matéria em apreciação, o presidente do Conselho pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, os funcionários que julgar conveniente, podendo ainda convidar outras entidades se tal se revelar de especial interesse para o desempenho das atribuições da Polícia Judiciária.

9 - Os elementos eleitos para o Conselho têm livre acesso aos vários serviços da área que representem, com vista ao acolhimento de sugestões que visem o bom funcionamento desses departamentos ou serviços.

10 - O Conselho é apoiado administrativamente pelo Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica.

DIVISÃO II

Conselho de Coordenação Operacional

Artigo 54.º

Composição

1 - O Conselho de Coordenação Operacional é composto pelo director nacional, que preside, e pelos directores nacionais-adjuntos.

2 - Os directores nacionais-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos subdirectores nacionais-adjuntos que os coadjuvam.

Artigo 55.º

Competência

Compete ao Conselho de Coordenação Operacional:

a) Assistir e aconselhar o director nacional;

b) Elaborar e propor planos anuais de coordenação em matéria de criminalidade organizada e da criminalidade comum de maior repercussão social;

c) Propor orientações e directivas de carácter geral;

d) Avaliar periodicamente a relação e articulação recíproca entre a Polícia Judiciária e os órgãos de polícia criminal, os serviços aduaneiros e de segurança e propor as medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade;

e) Elaborar e propor mecanismos de coordenação interna e externa;

f) Propor protocolos de cooperação;

g) Elaborar e propor planos de actuação conjunta e coordenada.

Artigo 56.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Coordenação Operacional reúne por convocação do director nacional.

2 - O Conselho reúne uma vez em cada semestre, sem prejuízo das reuniões extraordinárias.

3 - O Conselho reúne em sessões plenárias e restritas, nos termos do regimento.

4 - O director nacional pode convocar para participar nas reuniões qualquer responsável ou funcionário da Polícia Judiciária, sempre que o julgue conveniente.

5 - O Conselho é apoiado administrativamente pelo Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica.

DIVISÃO III

Conselho administrativo

Artigo 57.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial da Polícia Judiciária e tem a seguinte composição:

a) O director nacional, que preside;

b) Um dos directores nacionais-adjuntos;

c) O director do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial.

2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente, a aprovação do orçamento, a administração das dotações orçamentais e a aprovação do relatório e da conta de gerência a submeter a julgamento, nos termos legais.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.

SECÇÃO III

Directorias

Artigo 58.º

Direcção e composição

1 - As directorias são dirigidas por directores nacionais-adjuntos.

2 - As directorias são constituídas por:

a) Secções e brigadas;

b) Áreas, sectores e núcleos.

3 - A estrutura organizativa e a dotação de pessoal das directorias é aprovada por despacho do director nacional.

Artigo 59.º

Competência e articulação funcional

1 - Às directorias compete a prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias na respectiva área territorial de intervenção ou, excepcionalmente, em resultado de despacho do director nacional.

2 - As competências previstas nos artigos 30.º a 33.º que funcionalmente devam ser desenvolvidas na área territorial de intervenção das directorias são orientadas e coordenadas pelo director nacional-adjunto da direcção central respectiva, em articulação com o director nacional-adjunto na directoria, observando-se a disciplina fixada pelo director nacional.

SECÇÃO IV

Departamentos de investigação criminal

Artigo 60.º

Direcção e composição

1 - Os departamentos de investigação criminal são dirigidos por coordenadores superiores de investigação criminal ou por coordenadores de investigação criminal com pelo menos três anos de serviço na categoria.

2 - Os departamentos de investigação criminal são constituídos por:

a) Secções e brigadas;

b) Sectores e núcleos.

3 - A estrutura organizativa e a dotação de pessoal dos departamentos de investigação criminal é aprovada por despacho do director nacional.

Artigo 61.º

Competência e articulação funcional

1 - Aos departamentos de investigação criminal compete a prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias na respectiva área territorial de intervenção ou excepcionalmente em resultado de despacho do director nacional.

2 - As competências previstas nos artigos 30.º a 33.º que funcionalmente devam ser desenvolvidas na área territorial de intervenção dos departamentos de investigação criminal são orientadas e coordenadas pelos directores nacionais-adjuntos da direcção central respectiva, em articulação com o coordenador superior de investigação criminal ou o coordenador de investigação criminal do Departamento de Investigação Criminal, observando-se a disciplina fixada pelo director nacional.

3 - Os coordenadores que chefiam departamentos de investigação criminal têm a competência conferida aos directores nacionais-adjuntos nas directorias.

CAPÍTULO IV

Corpo Especial da Polícia Judiciária

SECÇÃO I

Estatuto e competências

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Grupos de pessoal e carreiras

1 - O pessoal da Polícia Judiciária constitui um corpo superior e especial, está integrado no quadro único, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:

a) Dirigente;

b) De investigação criminal;

c) De chefia de apoio à investigação criminal;

d) De apoio à investigação criminal.

2 - O grupo de pessoal dirigente compreende os seguintes cargos:

a) Director nacional;

b) Director nacional-adjunto;

c) Subdirector nacional-adjunto;

d) Director de departamento central;

e) Director de departamento.

3 - A carreira de investigação criminal compreende as seguintes categorias:

a) Coordenador superior de investigação criminal;

b) Coordenador de investigação criminal;

c) Inspector-chefe;

d) Inspector;

e) Agente motorista.

4 - O grupo de pessoal de chefia de apoio à investigação criminal compreende os seguintes cargos:

a) Chefe de área;

b) Chefe de sector;

c) Chefe de núcleo.

5 - O grupo de pessoal de apoio à investigação criminal compreende as seguintes carreiras:

a) Especialista superior;

b) Especialista;

c) Especialista-adjunto;

d) Especialista auxiliar;

e) Segurança.

6 - O pessoal operário e auxiliar, não fazendo parte do corpo superior e especial, integra o quadro único.

7 - O quadro de pessoal da Polícia Judiciária pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 63.º

Direcção de unidades orgânicas de investigação criminal

1 - As secções são dirigidas por coordenadores de investigação criminal.

2 - As brigadas são dirigidas por inspectores-chefes.

3 - Quando não seja possível prover a direcção das unidades orgânicas referidas nos números anteriores nos termos aí definidos, a mesma pode, por despacho fundamentado do director nacional, ser assegurada por funcionário de categoria imediatamente inferior, por um período improrrogável de um ano.

Artigo 64.º

Coadjuvação

1 - O pessoal de investigação criminal é coadjuvado pelos restantes funcionários, no âmbito das actividades que legalmente forem cometidas à Polícia Judiciária.

2 - Os funcionários designados pela respectiva chefia para coadjuvar, nos termos do número anterior, actuam na dependência dos funcionários de investigação criminal pelo tempo que for determinado pelo responsável pela respectiva unidade orgânica ou funcional de prevenção ou investigação, sem prejuízo do regime que decorra das directivas e instruções permanentes de serviço aplicáveis.

SUBSECÇÃO II

Pessoal de investigação criminal

Artigo 65.º

Coordenador superior de investigação criminal

1 - Compete, em geral, ao coordenador superior de investigação criminal:

a) Representar a unidade orgânica que dirige;

b) Coadjuvar directamente os directores e os subdirectores nacionais-adjuntos;

c) Dirigir departamentos de investigação criminal ou outras unidades orgânicas equivalentes;

d) Coordenar secções de investigação.

2 - Compete, designadamente, ao coordenador superior de investigação criminal:

a) Orientar e coordenar superiormente os respectivos serviços;

b) Garantir superiormente o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.º;

c) Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;

d) Distribuir os funcionários pelas unidades orgânicas;

e) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director nacional-adjunto;

f) Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual.

3 - Compete, ainda, ao coordenador superior de investigação criminal:

a) Prestar assessoria técnica de investigação criminal de elevado grau de qualificação e responsabilidade, designadamente da área de análise de tendências de criminalidade, elaborando estudos, relatórios e pareceres, representando os respectivos departamentos em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização;

b) Colaborar em acções de formação;

c) Colaborar nas inspecções aos serviços.

Artigo 66.º

Coordenador de investigação criminal

1 - Compete, em geral, ao coordenador de investigação criminal:

a) Representar a unidade orgânica que dirige ou chefia;

b) Coadjuvar directamente os directores e os subdirectores nacionais-adjuntos;

c) Dirigir departamentos de investigação criminal;

d) Chefiar secções ou unidades orgânicas equivalentes.

2 - Compete, designadamente, ao coordenador de investigação criminal:

a) Garantir a supervisão, controlo e disciplina quanto à observância do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional;

c) Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;

d) Distribuir os funcionários pelas unidades orgânicas;

e) Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual.

3 - Compete, ainda, ao coordenador de investigação criminal:

a) Controlar a legalidade e a adequação das operações, acções, diligências e actos de prevenção e investigação criminal;

b) Elaborar despachos, relatórios e pareceres;

c) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da Polícia Judiciária;

d) Colaborar em acções de formação.

Artigo 67.º

Inspector-chefe

1 - Compete, em geral, ao inspector-chefe:

a) Representar a unidade orgânica que chefia;

b) Coadjuvar directamente os coordenadores superiores de investigação criminal ou coordenadores de investigação criminal;

c) Chefiar brigadas ou unidades orgânicas equivalentes.

2 - Compete, designadamente, ao inspector-chefe:

a) Chefiar e orientar directamente o pessoal que lhe seja adstrito;

b) Elaborar o planeamento operacional e assegurar o respectivo controlo de execução, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

c) Chefiar pessoalmente as diligências de investigação criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos inspectores;

d) Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais e das operações, acções, diligências e actos de investigação criminal, elaborando o respectivo relatório ou o sumário especificado de concordância com o relatório detalhado elaborado pelo inspector;

e) Garantir a remessa da informação criminal e policial às respectivas unidades orgânicas;

f) Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal.

3 - Compete, ainda, ao inspector-chefe:

a) Substituir o coordenador de investigação criminal nas suas faltas e impedimentos;

b) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos;

c) Colaborar em acções de formação.

Artigo 68.º Inspector

Compete ao inspector executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido, nomeadamente:

a) Realizar operações, acções, diligências e actos de investigação criminal e os correspondentes actos processuais;

b) Proceder a vigilâncias ou capturas;

c) Pesquisar, recolher, compilar, tratar e remeter às respectivas unidades a informação criminal com menção expressa na investigação em curso;

d) Elaborar relatórios informações, mapas, gráficos e quadros;

e) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem superiormente determinadas;

f) Colaborar em acções de formação.

Artigo 69.º

Agente motorista

Compete ao agente motorista a execução de tarefas de investigação criminal superiormente determinadas bem como a condução de veículos automóveis afectos ao director nacional e aos directores nacionais-adjuntos.

SUBSECÇÃO III

Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal

Artigo 70.º

Chefe de área

Ao chefe de área compete, designadamente:

a) Coadjuvar directamente o respectivo director;

b) Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência;

c) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director;

d) Apresentar superiormente, até 31 de Janeiro, o relatório anual.

Artigo 71.º

Chefe de sector

Ao chefe de sector compete, designadamente:

a) Chefiar e orientar o desenvolvimento das actividades da respectiva unidade orgânica;

b) Fazer executar as directivas, despachos e instruções permanentes de serviço cuja aplicação deva assegurar;

c) Emitir informações que lhe forem solicitadas superiormente.

Artigo 72.º

Chefe de núcleo

Ao chefe de núcleo compete, designadamente:

a) Chefiar e orientar directamente o pessoal que lhe seja adstrito;

b) Assegurar o controlo de execução das actividades, das tarefas e dos respectivos prazos;

c) Emitir informações que lhe forem solicitadas superiormente.

SUBSECÇÃO IV

Pessoal de apoio à investigação criminal

Artigo 73.º

Especialista superior

Ao especialista superior compete, designadamente:

a) Prestar assessoria técnica ou pericial nos domínios jurídico, médico, psicológico, económico, financeiro, bancário, contabilístico ou de mercado de valores mobiliários, da criminalística, das telecomunicações, da informática, da informação pública e dos estudos de prevenção, do planeamento e da organização, da documentação, da tradução técnica e interpretação e da gestão e administração dos recursos humanos e de apoio geral no âmbito das actividades de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação judiciária;

b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho;

c) Elaborar estudos e pareceres;

d) Conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos;

e) Recolher e tratar informação para divulgação nas áreas de interesse para a Polícia Judiciária;

f) Utilizar os equipamentos e os meios disponíveis necessários à execução das suas tarefas e zelar pela respectiva guarda, segurança e conservação;

g) Colaborar em acções de formação.

Artigo 74.º

Especialista

Ao especialista compete, designadamente, efectuar trabalhos que se destinam a apoiar os especialistas superiores na recolha e tratamento de dados, no levantamento de situações e na elaboração de relatórios e pareceres da área funcional em que se integram.

Artigo 75.º

Especialista-adjunto

Ao especialista-adjunto compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas, nos domínios da polícia científica, da polícia técnica, da criminalística, das telecomunicações, da informática e da perícia financeira e contabilística.

Artigo 76.º

Especialista auxiliar

Ao especialista auxiliar compete, designadamente, executar, a partir de instruções superiores, todo o processamento de apoio relativo à unidade orgânica em que se encontra colocado.

Artigo 77.º

Segurança

Ao segurança compete, designadamente:

a) Assegurar a defesa das instalações e dos funcionários que nelas trabalham;

b) Prevenir atentados, roubos, incêndios e inundações;

c) Controlar o acesso de pessoas aos edifícios e proteger individualidades;

d) Apoiar a investigação criminal na protecção de testemunhas, no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e valores;

e) Colaborar em acções de formação.

SECÇÃO II

Incompatibilidades, deveres e direitos

Artigo 78.º

Acumulação de funções

A acumulação de funções públicas ou privadas rege-se pelo disposto na lei geral.

Artigo 79.º

Serviço permanente

1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.

2 - O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça.

3 - O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno.

4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.

5 - Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública.

6 - Com excepção do disposto no número seguinte, 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de prevenção, de modo a ser assegurado o carácter permanente e obrigatório do serviço da Polícia Judiciária, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo devido a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 80.º

Providências urgentes

1 - Os funcionários, ainda que se encontrem fora do horário normal de funcionamento dos serviços e da área de jurisdição do departamento onde exerçam funções, devem tomar, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e capturar os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento.

2 - Os funcionários que tenham conhecimento de factos relativos a crimes devem imediatamente comunicá-los ao responsável competente para a investigação ou ao funcionário encarregado desta.

Artigo 81.º

Utilização de equipamentos e meios

Os funcionários devem utilizar os equipamentos e os meios disponíveis necessários à execução das tarefas de que estão incumbidos e zelar pela respectiva guarda, segurança e conservação.

Artigo 82.º

Residência

1 - Os funcionários devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções ou em outra situada num limite de 50 km, desde que eficazmente servida por transporte público regular.

2 - Os funcionários podem ser autorizados pelo director nacional a residir em localidade diferente, quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a total disponibilidade para o exercício de funções.

Artigo 83.º

Frequência de cursos de formação profissional

1 - Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos de formação permanente que lhe sejam destinados.

2 - Em caso de motivo ponderoso, devidamente justificado, pode o director nacional conceder dispensa da frequência dos cursos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da obrigação de frequência de tais cursos para efeitos de acesso na categoria.

3 - Sempre que, por ponderosas razões de serviço ou motivos alheios ao funcionário, a frequência dos cursos de formação permanente não possa ocorrer no período anterior ao momento em que deva ter lugar a promoção ou progressão, uma vez obtido aproveitamento, aquela retroage à data em que devia ter ocorrido.

4 - A inexistência de acções de formação por inércia da Administração não pode prejudicar a promoção ou progressão do funcionário

Artigo 84.º

Utilização de meios de transporte

1 - As autoridades de polícia criminal, o demais pessoal de investigação criminal e os membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos, terrestres, fluviais e marítimos.

2 - Os restantes funcionários da Polícia Judiciária, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exercem funções.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.

4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 85.º

Menção de mérito excepcional

1 - O Ministro da Justiça pode, nos termos de regulamento por si aprovado, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior de Polícia Judiciária, atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária menção de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções, em acções perigosas, ou por conduta e actos que revelem coragem física e moral.

2 - A menção de mérito excepcional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão ou a promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.

Artigo 86.º

Agraciamentos e prémios

O Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior de Polícia Judiciária, pode atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária insígnias, louvores, menções e prémios pecuniários, nos termos do regulamento a que se refere o artigo anterior.

Artigo 87.º

Direitos especiais

1 - O pessoal de investigação criminal, bem como o pessoal de apoio a investigação criminal, goza do direito ao acréscimo de 20% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contado desde a data de posse nas funções respectivas.

2 - Os coordenadores que chefiam departamentos de investigação criminal têm direito, para efeitos de acesso na carreira, ao acréscimo de 25% de tempo de serviço prestado em tais funções e a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários da escala salarial do pessoal da carreira de investigação criminal até ao limite da remuneração base de assessor de investigação criminal.

3 - Os funcionários de investigação criminal que desempenhem funções nos termos do n.º 3 do artigo 63.º têm direito a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior.

Artigo 88.º

Funcionário arguido

1 - Em casos devidamente justificados, pode o director nacional providenciar pela contratação de advogado para assumir o patrocínio de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.

2 - A detenção de funcionários da Polícia Judiciária, ainda que nas situações de disponibilidade ou de aposentação, decorre em regime de separação dos restantes detidos ou presos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção ou transporte.

3 - A prisão preventiva e o cumprimento de penas privativas de liberdade pelos funcionários referidos no número anterior decorrem em estabelecimento prisional especial.

Artigo 89.º

Incapacidade física

1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária, com as devidas adaptações.

2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) é reconhecido pelo Ministro da Justiça, competência esta delegável, nos termos gerais, podendo ser ouvida a Procuradoria-Geral da República quanto à qualificação e caracterização dos casos e das circunstâncias que causaram a deficiência.

3 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

4 - O pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA nos termos dos números anteriores têm direito ao uso do cartão de identificação de características e condições de utilização idênticas às do DFA, cujo modelo será aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

5 - O pessoal referido no número anterior pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo director nacional.

6 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o funcionário que for considerado clinicamente curado e que possa efectuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.

7 - O funcionário a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA e que seja promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de supranumerário permanente, sendo a sua colocação determinada pelo director nacional, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências de serviço.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números precedentes e no artigo 147.º, são regulamentados por portaria do Ministro da Justiça os pressupostos, as condições e a periodicidade a observar no regime do controlo aleatório da situação individual dos funcionários relativamente à saúde física e psíquica ou em função de ocorrências funcionais do comportamento ou de eventos que devam suscitar apoio e que determinem o seu afastamento temporário das funções de investigação, do contacto com o público e a recolha das armas distribuídas.

Artigo 90.º

Remuneração

1 - O estatuto remuneratório do pessoal integrado no corpo especial da Polícia Judiciária constitui um estatuto próprio e autónomo, que prevalece e exclui a aplicação de normas gerais da mesma natureza.

2 - A remuneração base mensal do director nacional é igual à remuneração de juiz desembargador e de procurador-geral-adjunto com mais de cinco anos.

3 - A estrutura indiciária das escalas salariais do pessoal dirigente, de investigação criminal, de chefia e de apoio à investigação criminal consta do anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante.

4 - Os valores correspondentes aos índices 100 das escalas salariais previstas nos mapas referidos no número anterior constam do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que pode ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

5 - A remuneração base mensal do pessoal operário e auxiliar é a fixada na lei geral.

6 - Para efeitos remuneratórios, os directores do Laboratório de Polícia Científica e do Departamento Disciplinar e de Inspecção são equiparados a director de departamento central.

Artigo 91.º

Suplemento de risco

O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 161.º

Artigo 92.º

Outros suplementos

1 - Os suplementos de piquete e de prevenção a conferir ao pessoal que preste serviço nessas modalidades de trabalho são fixados em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

2 - O suplemento de turno a conferir ao pessoal que preste serviço nessa modalidade de trabalho é regulado nos termos da lei geral.

3 - Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 62.º são abonadas despesas de representação nos termos da lei e de acordo com a mapa de equiparações constante do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 93.º

Seguro de acidentes em serviço

O pessoal dirigente e os funcionários da Polícia Judiciária têm direito a seguro de acidentes em serviço, a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 94.º

Opção de remuneração e outros direitos

1 - Os magistrados e os funcionários requisitados ou nomeados em comissão de serviço na Polícia Judiciária podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.

2 - O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 91.º 3 - Os magistrados em comissão de serviço na Polícia Judiciária conservam todos os direitos consagrados nos respectivos estatutos, considerando-se os serviços prestados como se o fossem nas categorias e funções próprias dos cargos de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.

Artigo 95.º

Movimentos de pessoal de investigação criminal

1 - Os movimentos de pessoal de investigação criminal revestem as seguintes formas:

a) Rotação, quando ocorre entre serviços de um mesmo departamento ou departamentos situados na mesma localidade;

b) Transferência, quando se verificam entre departamentos situados em localidades diferentes, a seu pedido, caso em que adquirem no departamento de destino o estatuto de funcionário residente;

c) Comissão de serviço, quando se trata de um movimento temporário entre departamentos situados em localidades diferentes, adquirindo no departamento de destino o estatuto de funcionário deslocado.

2 - Consideram-se departamentos, para efeitos do número anterior, as direcções centrais, as directorias e os departamentos de investigação criminal.

Artigo 96.º

Compensação pela deslocação entre serviços

1 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados por mais de 100 km dentro do continente em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito:

a) A um período não superior a 15 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação se outro não for fixado;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de ajudas de custo;

c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.

2 - O previsto no número anterior é aplicável aos casos de deslocação por mais de 50 km, desde que tal determine a alteração da residência habitual.

3 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados do continente para as Regiões Autónomas, entre estas, ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito:

a) A um período não superior a 30 dias contados da notificação para apresentação e instalação, se outro não for fixado;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de ajudas de custo;

c) Ao pagamento uma vez por ano das despesas de deslocação para si e respectivo agregado familiar, para gozo de férias, quando exerçam funções nas Regiões Autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao exercício de funções.

4 - Os funcionários referidos no número anterior que prestem serviço nas Regiões Autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, actualizável anualmente nos termos do aumento geral para a função pública.

5 - O direito referido na alínea e) do n.º 3 não é cumulável com outro da mesma natureza.

Artigo 97.º

Colocação nas Regiões Autónomas

1 - Os funcionários colocados nas Regiões Autónomas adquirem o direito a serem transferidos para o continente decorridos dois anos de serviço efectivo a contar do início de funções naquelas Regiões, devendo a transferência consumar-se no prazo máximo de três meses a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

2 - A transferência referida no número anterior pode, contudo, ser antecipada, desde que tenham decorrido dois terços do período de serviço efectivo a que alude o número anterior e se verifique motivo ponderoso e dela não resulte prejuízo para o serviço.

3 - Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores são preferencialmente colocados em órgão ou unidade orgânica da localidade que requererem e se não houver inconveniente para o serviço.

SECÇÃO III

Classificações

Artigo 98.º

Classificação de serviço

Os funcionários da Polícia Judiciária que não se encontrem em comissão de serviço em lugares dirigentes ou de chefia de apoio à investigação criminal são classificados nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 99.º

Classificações e efeitos

1 - Os funcionários da Polícia Judiciária são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito disciplinar por inaptidão para o exercício das funções.

CAPÍTULO V

Provimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 100.º

Concursos

1 - O recrutamento para os lugares do quadro de pessoal da Polícia Judiciária efectua-se nos termos do presente diploma e da lei geral.

2 - Nos concursos de ingresso para lugares de inspector, além da aplicação dos métodos de selecção previstos na lei geral, realizam-se ainda exame médico e provas físicas, de acordo com regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.

3 - Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de formação, treino profissional ou estágio ministrados e organizados pelo Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, os candidatos são graduados de acordo com o aproveitamento que neles tenham obtido.

4 - No provimento dos lugares do quadro, e em igualdade de circunstâncias, é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária.

Artigo 101.º

Estágio

1 - O estágio tem a duração de um ano, sem prejuízo de, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, atentas razões de conveniência para o serviço, poder ser reduzido em três meses.

2 - Findo o período de estágio, o estagiário é nomeado definitivamente, quando tenha sido considerado apto.

Artigo 102.º

Provisoriedade do provimento

1 - O provimento dos lugares do quadro, quando não precedido de estágio, tem carácter provisório durante um ano, período após o qual o funcionário é provido definitivamente se houver revelado aptidão.

2 - Se, durante o período referido no número anterior, o funcionário não revelar aptidão, pode ser exonerado a qualquer momento.

Artigo 103.º

Promoção e progressão

1 - Constitui requisito indispensável para promoção e progressão a classificação de serviço mínima de Bom, salvo disposição em contrário.

2 - A mudança de escalão, em cada categoria, opera-se logo que verificado o requisito de três anos de bom e efectivo serviço no escalão em que funcionário se encontra posicionado, vencendo-se o direito à remuneração no 1.º dia do mês imediato.

Artigo 104.º

Antiguidade

A antiguidade do pessoal da Polícia Judiciária nas respectivas categorias, em caso de acesso, conta-se a partir da data do respectivo despacho de nomeação, observando-se a ordem de graduação em concurso ou no curso, se for caso disso.

Artigo 105.º

Transferência de pessoal

1 - Em casos excepcionais e de comprovada dificuldade de recrutamento de pessoal qualificado, pode haver lugar a transferência para o quadro de pessoal da Polícia Judiciária de funcionários de outros serviços e organismos.

2 - A transferência faz-se para carreira com identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.

3 - Os funcionários transferidos são integrados no escalão e índice a que corresponde igual remuneração ou imediatamente superior na estrutura indiciária da nova carreira, no caso de não haver coincidência.

4 - A transferência referida nos números anteriores pode ser precedida de requisição nos termos da lei.

Artigo 106.º

Autorização excepcional

1 - Sob proposta do director nacional, o recrutamento e a selecção de funcionários para a Polícia Judiciária podem ser excepcionalmente autorizados pelos Ministros das Finanças e da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, segundo critérios a definir em despacho.

2 - O recrutamento do pessoal de perícia pode ser efectuado em comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários da administração pública central, regional e local, institutos, empresas públicas e peritos independentes ou de empresas privadas.

3 - O exercício de funções nos termos do número anterior é de reconhecido interesse público para o efeito da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 19.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

4 - A nomeação de peritos privados, em razão da complexidade ou urgência das matérias, faz-se por contrato, ao qual são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos seguintes termos:

a) Por ajuste directo, independentemente do valor e quando se trate de designação para uma investigação ou inquérito determinado;

b) Por concurso em função da estimativa do valor global dos serviços e quando se trate de prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período.

5 - Os planos curriculares de formação e treino dos candidatos seleccionados, quando devam ter lugar, são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, ouvidos os respectivos órgãos pedagógicos.

Artigo 107.º

Contrato de trabalho a termo certo

Para satisfação de necessidades específicas do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal e mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, visando a satisfação de necessidades em meios humanos que não revista carácter de permanência.

Artigo 108.º

Regime especial de requisição

1 - A requisição temporária de técnicos da Inspecção-Geral das Finanças e de outros serviços inspectivos pode ser determinada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da tutela respectiva, sem dependência de outras formalidades.

2 - A requisição de funcionários de justiça, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, e sempre que razões de serviço o aconselhem, designadamente de acumulação processual, pode ter lugar, por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de outras formalidades.

Artigo 109.º

Dispensa de publicação

A dispensa de publicação da nomeação do pessoal de investigação criminal pode ser autorizada por despacho fundamentado do Ministro da Justiça, quando razões excepcionais de segurança o aconselhem.

Artigo 110.º

Acesso na carreira de funcionário arguido

1 - O funcionário arguido, durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, não é prejudicado em concursos de provimento de lugares de acesso ou na progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respectivo lugar, quando seja caso, é reservado até decisão final.

2 - O arquivamento do processo, a revogação da decisão condenatória ou a aplicação de sanção a que não corresponda uma pena superior à de multa determina a nomeação do funcionário, com efeitos retroactivos à data em que o seria se não se encontrasse pendente o processo criminal ou disciplinar.

3 - Quando o funcionário deva ser preterido na nomeação, esta não é efectuada e pode ser provido o lugar que tenha ficado reservado.

Artigo 111.º

Prestação de serviços e estágios académicos

1 - A Polícia Judiciária pode contratar em regime de prestação de serviços, bem como convidar entidades nacionais ou estrangeiras, para realizarem estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual ou orientar estágios necessários ao bom desempenho das atribuições da Polícia Judiciária, em especial nos domínios da prevenção e da investigação criminal e do relacionamento da polícia com a comunidade.

2 - A Polícia Judiciária pode admitir, nos termos do número anterior, estagiários oriundos das universidades e das escolas e institutos universitários e politécnicos, no âmbito da sua formação académica ou de pós-graduação nos domínios que interessem à sua actividade e, designadamente, à perícia médico-legal, à perícia científica, à criminalística, à informática e à documentação.

3 - Os estagiários admitidos nos termos do número anterior desenvolvem as suas tarefas de forma científica e tecnicamente subordinada e ficam obrigados aos deveres de sigilo e segredo profissional.

4 - Os estagiários com mais de um ano de estágio e avaliados positivamente gozam do direito de preferência, em igualdade de circunstâncias, nos concursos a que se candidatem para ingresso no quadro único.

SECÇÃO II

Disposições especiais

SUBSECÇÃO I

Pessoal dirigente

Artigo 112.º

Regra geral

1 - Os cargos dirigentes são providos, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 - A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se a entidade competente para a nomeação não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado da entidade competente para a nomeação, por sua iniciativa, sob proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 113.º

Director nacional

1 - O director nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, de entre licenciados em Direito de reconhecida competência, de preferência magistrados judiciais ou do Ministério Público, assessores de investigação criminal e coordenadores superiores de investigação criminal.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, o director nacional é equiparado a director-geral.

Artigo 114.º

Director nacional-adjunto

Os directores nacionais-adjuntos são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal, magistrados judiciais ou do Ministério Publico e detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

Artigo 115.º

Subdirectores nacionais-adjuntos

Os subdirectores nacionais-adjuntos são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal e coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

Artigo 116.º

Directores de departamento central

Os directores de departamento central são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal e coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria.

Artigo 117.º

Directores de departamento

1 - Os directores de departamento são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira ou detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

2 - O director do Laboratório de Polícia Científica é provido, preferencialmente, de entre especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira, que aí desempenhem ou tenham desempenhado funções.

3 - O director do Departamento Disciplinar e Inspecção é provido de entre licenciados em Direito de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

4 - O director do Departamento de Armamento e Segurança é provido de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal e coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.

SUBSECÇÃO II

Pessoal de investigação criminal

Artigo 118.º

Carreira

A carreira do pessoal de investigação criminal compreende as categorias referidas no n.º 3 do artigo 62.º que se desenvolvem por escalões.

Artigo 119.º

Coordenador superior de investigação criminal

1 - A categoria de coordenador superior de investigação criminal compreende seis escalões.

2 - Os escalões 5 e 6 só podem ser ocupados por coordenadores superiores de investigação criminal que transitem das anteriores categorias de inspector-coordenador e inspector.

3 - Os lugares de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1 são providos de entre coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, quatro anos de antiguidade na categoria, pelo menos dois terços dos quais licenciados em Direito, classificados no mínimo de Bom com distinção, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a) Do currículo profissional do candidato, sendo factor preferencial a anterior chefia de um departamento de investigação criminal durante pelo menos um ano e a frequência de uma acção de formação específica para chefias superiores;

b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função de polícia criminal.

Artigo 120.º

Coordenador de investigação criminal

1 - A categoria de coordenador de investigação criminal compreende nove escalões.

2 - Os escalões 6 a 9 só podem ser ocupados por coordenadores de investigação criminal que transitem da anterior categoria de inspector.

3 - Os lugares de coordenador de investigação criminal de escalão 1 são providos de entre inspectores chefes com, pelo menos, quatro anos de antiguidade na categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção, mediante concurso e habilitados com curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Artigo 121.º

Curso de formação para coordenador de investigação criminal

1 - O director nacional fixa o número de vagas, bem como o de candidatos a admitir ao curso, pelo menos 50% das quais destinadas a inspectores-chefes licenciados em Direito.

2 - Em caso de igualdade de classificação, são admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria.

Artigo 122.º

Inspector-chefe

1 - A categoria de inspector-chefe compreende seis escalões.

2 - Os lugares de inspector-chefe de escalão 1 são providos de entre inspectores com, pelo menos, sete anos de antiguidade na categoria, classificados no mínimo de Bom com distinção, mediante concurso e habilitados com curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Artigo 123.º

Curso de formação para inspector-chefe

1 - O director nacional fixa o número de vagas, bem como o de candidatos a admitir ao curso.

2 - Em caso de igualdade de classificação, são admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria.

Artigo 124.º

Inspector

1 - A categoria de inspector compreende nove escalões.

2 - Os lugares de inspector de escalão 1 são providos por inspectores estagiários considerados aptos.

3 - Os inspectores estagiários são providos de entre indivíduos de idade inferior a 30 anos, habilitados com licenciatura adequada, pelo menos 35% dos quais em Direito, com carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em concurso e habilitados com o curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Artigo 125.º

Curso de formação para inspector

A abertura do concurso para a frequência do curso de formação para inspector e o número de vagas é fixado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional.

Artigo 126.º

Ingresso

1 - O ingresso na carreira de investigação criminal faz-se na categoria de inspector estagiário.

2 - Os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local frequentam o curso de formação para ingresso na carreira e o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária.

3 - No período de estágio é celebrado um contrato administrativo de provimento com os candidatos não vinculados à função pública, o qual confere a atribuição da remuneração constante do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - O contrato a que se refere o número anterior pode ser rescindido quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.

5 - O estagiário a quem for aplicada a pena disciplinar de multa ou superior é excluído do estágio.

6 - Os candidatos admitidos ao curso e os estagiários vinculam-se a permanecer em funções na Polícia Judiciária por um período mínimo de cinco anos após a conclusão da formação ou do estágio ou, em caso de abandono ou desistência injustificada, a indemnizar o Estado dos custos de formação, remunerações e gratificações que lhes forem imputados relativamente ao período de formação e de estágio.

Artigo 127.º

Agente-motorista

A categoria de agente-motorista compreende nove escalões.

SUBSECÇÃO III

Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal

Artigo 128.º

Regra geral

1 - Os cargos de chefia do pessoal de apoio à investigação criminal são providos por escolha, mediante despacho do director nacional, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 - A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o director nacional não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado do director nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado.

4 - O tempo de serviço prestado em cargo de chefia conta para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira em que cada funcionário se encontrar integrado.

Artigo 129.º

Chefe de área

O chefe de área é provido de entre especialistas superiores com, pelo menos, cinco anos de serviço na carreira.

Artigo 130.º

Chefe de sector

O chefe de sector é provido de entre:

a) Especialistas superiores com, pelo menos, três anos de serviço na carreira;

b) Especialistas com, pelo menos, cinco anos de serviço na carreira;

c) Especialistas-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço na carreira;

d) Especialistas auxiliares com, pelo menos, nove anos de serviço na carreira.

Artigo 131.º

Chefe de núcleo

O chefe de núcleo é provido de entre:

a) Especialistas-adjuntos com, pelo menos, cinco anos de serviço na carreira;

b) Especialistas auxiliares com, pelo menos, sete anos de serviço na carreira;

c) Seguranças com, pelo menos, nove anos de serviço na carreira.

SUBSECÇÃO IV

Pessoal de apoio à investigação criminal

Artigo 132.º

Regra geral

1 - O ingresso nas carreiras do pessoal de apoio à investigação criminal faz-se no escalão 1, precedido de um período de estágio.

2 - É condição de acesso a carreira de nível superior nas situações de mobilidade a classificação mínima de Bom nos anos relevantes para a mesma.

3 - Nos casos em que houver lugar a procedimento interno de selecção, a progressão faz-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado até que seja integrado no escalão seguinte, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 103.º 4 - O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior conta como prestado no novo escalão sempre que a integração se efectue na sequência do primeiro procedimento interno de selecção ao qual se possa submeter.

5 - Nos casos em que a integração se faça para escalão com índice remuneratório inferior ao detido no escalão em que o funcionário se encontra posicionado, o funcionário vence pelo índice de origem.

Artigo 133.º

Especialista superior

1 - A carreira de especialista superior compreende nove escalões.

2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas superiores do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a) Do currículo profissional do candidato;

b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas superiores do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.

4 - O ingresso na carreira de especialista superior faz-se de entre indivíduos licenciados, aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, bem como de entre especialistas com, pelo menos, sete anos de serviço na carreira, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, independentemente de realização de estágio, aprovados em acção de formação específica.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são fixadas, em relação aos lugares a prover, as seguintes percentagens:

a) Indivíduos habilitados com o grau de licenciatura - 75%;

b) Especialistas - 25%.

6 - Se, decorrido um concurso, o número de candidatos aprovados não preencher as percentagens fixadas no número anterior, os lugares sobrantes são distribuídos pelos outros candidatos aprovados.

Artigo 134.º

Especialista

1 - A carreira de especialista compreende nove escalões.

2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a) Do currículo profissional do candidato;

b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.

4 - O ingresso na carreira de especialista faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, bem como de entre especialistas-adjuntos e especialistas auxiliares com, pelo menos, 7 e 15 anos de serviço na carreira, e em ambos os casos possuidores das adequadas habilitações para ingresso na correspondente carreira, independentemente de estágio, aprovados em acção de formação específica.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são fixadas, em relação aos lugares a prover, as seguintes percentagens:

a) Indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura - 75%;

b) Especialistas-adjuntos e auxiliares - 25%.

6 - Se, decorrido um concurso, o número de candidatos aprovados não preencher as percentagens fixadas no numero anterior, os lugares sobrantes são distribuídos pelos outros candidatos.

Artigo 135.º

Especialista-adjunto

1 - A carreira de especialista-adjunto compreende nove escalões.

2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas-adjuntos do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a) Do currículo profissional do candidato;

b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas-adjuntos do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.

4 - O ingresso na carreira de especialista-adjunto faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, habilitados com o 12.º ano ou equivalente, salvo quando se destinar às áreas funcionais de telecomunicações, informática ou de perícia financeira e contabilística, em que são admitidos titulares das seguintes habilitações:

a) Telecomunicações - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em telecomunicações, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em telecomunicações ou electrónica oficialmente reconhecido;

b) Informática - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em informática, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em informática oficialmente reconhecido;

c) Perícia financeira e contabilística - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em contabilidade, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em contabilidade oficialmente reconhecido.

Artigo 136.º

Especialista auxiliar

1 - A carreira de especialista auxiliar compreende nove escalões.

2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas auxiliares do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito Bom, mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a) Do currículo profissional do candidato;

b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas auxiliares do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.

4 - O ingresso na carreira de especialista auxiliar faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio habilitados com o 11.º ano ou equivalente e possuidores de carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 137.º

Seguranças

1 - A carreira de segurança compreende nove escalões.

2 - Têm acesso ao escalão 9 os seguranças do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito Bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

3 - Têm acesso ao escalão 6 os seguranças do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.

4 - O ingresso na carreira de segurança faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com idade compreendida entre 21 e 30 anos, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em estágio.

Artigo 138.º

Ingresso

1 - O estágio para ingresso nas carreiras do pessoal de apoio a investigação criminal obedece às seguintes regras:

a) A admissão ao estágio faz-se por concurso;

b) O estágio tem carácter probatório e deve integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer, sendo, no caso dos especialistas-adjuntos e dos seguranças, obrigatória a frequência de curso adequado ministrado no Instituto Superior de Polícia e Ciências Criminais no início do estágio;

c) O estágio tem a duração de um ano;

d) A frequência do estágio e feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados a função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, caso exista vínculo;

e) Os estagiários aprovados são providos a título definitivo na respectiva carreira e os não aprovados regressam ao lugar de origem ou vêem o contrato rescindido, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública;

f) A não aprovação nos cursos de formação inicial previstos na parte final da alínea b) têm os efeitos previstos na alínea anterior.

2 - A avaliação e classificação do estágio é determinada:

a) Pela classificação de serviço, atribuída nos termos regulamentares, na qual se tem em consideração, sempre que possível, os resultados da formação profissional, considerando-se aprovados os estagiários com classificação igual ou superior a Bom;

b) Nos casos de frequência obrigatória de cursos de formação inicial, pela classificação de serviço e pela classificação obtida nos cursos.

3 - Os estagiários são remunerados nos termos da tabela indiciária constante do anexo V ao presente diploma, sendo reconhecido aos que já são funcionários a faculdade de optar, a todo o tempo, pela remuneração correspondente à categoria de origem.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento definitivo, é contado como prestado na carreira.

Artigo 139.º

Concursos e procedimentos internos de selecção

1 - Os concursos e os procedimentos internos de selecção referidos na presente subsecção são definidos por regulamento a aprovar por despacho do director nacional.

2 - Os concursos e os procedimentos internos de selecção têm periodicidade semestral.

Artigo 140.º

Mobilidade

1 - Nos casos de mobilidade para carreira superior, nos termos previstos na presente subsecção, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:

a) O mesmo índice remuneratório;

b) Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira.

2 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.

Artigo 141.º

Dispensa de concurso ou procedimento interno de selecção

Os funcionários integrados nas carreiras do pessoal de apoio à investigação criminal aprovados em concurso para o escalão mais elevado da carreira ficam dispensados da realização de concurso ou procedimento interno de selecção para integração nos diversos escalões da nova carreira.

SUBSECÇÃO V

Pessoal operário e auxiliar

Artigo 142.º

Pessoal operário e auxiliar

O recrutamento, o provimento, a promoção e a progressão nas carreiras de pessoal operário e auxiliar fazem-se nos termos da lei geral.

SECÇÃO III

Movimentos

Artigo 143.º

Colocação de pessoal

1 - A colocação do pessoal processa-se nos termos definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.

2 - O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação dos funcionários, sem perda de quaisquer direitos e regalias, para departamento ou serviço diverso sediado na mesma ou em diferente localidade.

Artigo 144.º

Colocação em organismos da Administração Pública e em empresas

públicas

1 - O pessoal da Polícia Judiciária pode desempenhar funções em organismos da administração central, regional e local ou em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço, nos termos da lei geral.

2 - O desempenho de funções do pessoal de investigação criminal, nos termos do número anterior, carece de autorização do Ministro da Justiça, podendo cessar a qualquer momento.

3 - O pessoal de investigação criminal referido no número anterior continua sujeito à disciplina das entidades competentes da Polícia Judiciária.

Artigo 145.º

Oficiais de ligação

1 - Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça podem, nos termos dos acordos internacionais celebrados pelo Governo Português, nomear oficiais de ligação, de entre pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, para acreditação junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais.

2 - A nomeação de oficiais de ligação é feita em regime de comissão de serviço, por três anos, prorrogáveis, por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado na portaria conjunta de nomeação.

3 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, as quais são estabelecidas com base no critério e subordinadas ao regime em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, são ainda fixados os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais e outros abonos para despesas quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do Estado em que estão acreditados ou fora dele.

5 - Na determinação dos abonos referidos no número anterior deve atender-se aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

6 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, são comparticipados por estes Serviços, de acordo com os limites a fixar em despacho do Ministro da Justiça.

7 - O número de oficiais de ligação é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça.

8 - Quando tal se revelar apropriado, sob proposta do Ministro da Justiça, os oficiais de ligação poderão ser acreditados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros como adidos junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro e utilizar a mala diplomática, com observância das regras em vigor para o uso da mesma.

CAPÍTULO VI

Disponibilidade e aposentação

SECÇÃO I

Disponibilidade

Artigo 146.º

Passagem à situação de disponibilidade

1 - O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à disponibilidade:

a) Obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade;

b) Por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o director nacional, a requerimento do funcionário, quando tenha completado 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, ou 36 anos de serviço, independentemente da idade.

2 - Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, passando à situação de aposentação.

3 - As remunerações do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que os funcionários se encontravam na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, o qual não pode ser superior a 36.

Artigo 147.º

Estatuto de disponibilidade

1 - Na situação de disponibilidade o funcionário conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:

a) Do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal;

b) Do direito de acesso e progressão.

2 - Na situação de disponibilidade o funcionário pode excepcionalmente ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, salvo o exercício de funções de chefia.

3 - Sempre que chamado a prestar serviço nos termos do número anterior, o funcionário usufrui remuneração igual àquela a que teria direito se estivesse no activo.

4 - O tempo de serviço prestado na situação a que se referem os números anteriores é levado em conta, no fim de cada ano, para efeitos de melhoria da remuneração até ao limite de 36 anos e contado para efeitos de aposentação.

SECÇÃO II

Aposentação

Artigo 148.º

Passagem à situação de aposentação

1 - O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à situação de aposentado, se o requerer, quando tenha completado 55 anos de idade, 90 dias depois de apresentado o requerimento.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal na situação de disponibilidade.

Artigo 149.º

Direitos e regalias dos funcionários aposentados

1 - Os funcionários de investigação criminal aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:

a) Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença, nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça;

b) A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.

2 - Os funcionários a que se refere o número anterior são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tutela os transportes.

3 - O disposto no presente artigo, com excepção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes funcionários da Polícia Judiciária.

Artigo 150.º

Aposentação por incapacidade

1 - Os funcionários que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno para os serviços serão submetidos a junta médica da ADSE.

2 - O funcionário submetido a junta médica, nos termos do número anterior, que for julgado incapaz será notificado do parecer desta e disporá de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.

3 - O funcionário que, nos termos do número anterior, não requeira a aposentação decorrido o prazo aí referido é submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

4 - O funcionário que se encontre na situação prevista no n.º 2, e enquanto não tiver lugar a decisão final sobre a aposentação, pode ser suspenso do exercício de funções sempre que a respectiva incapacidade o justifique, por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do director nacional.

5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade do funcionário e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e disciplina

Artigo 151.º

Fiscalização

O Ministério Público, através dos seus órgãos competentes, pode solicitar à Polícia Judiciária informações sobre a actividade processual, tendo em vista o exercício das competências que relevam do estatuto daquele órgão.

Artigo 152.º

Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares

1 - O Ministro da Justiça pode determinar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da Polícia Judiciária, indicando o âmbito e objecto de incidência.

2 - Os elementos colhidos relativos ao mérito constituem factores de ponderação na avaliação e disciplina funcional.

3 - O Ministro da Justiça, por sua iniciativa ou a solicitação do director nacional, pode determinar que sejam instruídos pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça os processos disciplinares por si avocados ou em que a aplicação da pena previsível seja da sua competência.

Artigo 153.º

Regime disciplinar

1 - O regime disciplinar dos funcionários da Polícia Judiciária deve adequar-se aos princípios e normas estabelecidos na lei geral.

2 - Os funcionários têm o dever de comunicar por escrito ao superior hierárquico competente os factos do seu conhecimento que constituam infracção disciplinar.

3 - A tramitação do procedimento disciplinar rege-se pelos princípios da sumariedade e da celeridade, sem prejuízo do disposto na lei geral.

4 - O director nacional, os directores nacionais-adjuntos, os coordenadores superiores de investigação criminal e os coordenadores de investigação criminal que dirijam departamentos de investigação criminal têm competência disciplinar sobre o pessoal que lhes está orgânica e funcionalmente subordinado.

5 - A medida da competência a que se refere o número anterior é fixada pelo Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 154.º

Pessoal dirigente e de chefia de apoio

As comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia cessam na data de entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à sua substituição.

Artigo 155.º

Inspectores magistrados

1 - Os magistrados do Ministério Público que, ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, exerciam em comissão de serviço as funções de inspector têm direito, para efeitos de aposentação, ao acréscimo de 20% do tempo de serviço, contado desde a data da respectiva nomeação.

2 - Beneficiam do acréscimo do tempo de serviço referido no número anterior os inspectores que, à data da entrada em vigor do citado diploma, se encontravam definitivamente providos no lugar.

Artigo 156.º

Transição de pessoal de investigação criminal

1 - Os inspectores-coordenadores, os inspectores, os subinspectores e os agentes transitam, respectivamente, para coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal, inspectores-chefes e inspectores.

2 - Na transição para a nova estrutura indiciária atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o qual se opera a transição.

Artigo 157.º

Assessor de investigação criminal

1 - Os coordenadores superiores de investigação criminal com, pelo menos, 10 anos de serviço na categoria que tenham exercido cargo dirigente por período de tempo superior a 5 anos podem, por despacho do director nacional, ser nomeados assessores de investigação criminal.

2 - Compete ao assessor de investigação criminal assessorar o director nacional e os directores nacionais-adjuntos em matéria de estudos e planeamento da investigação criminal, bem como emitir as informações e os pareceres que, por aqueles, lhe sejam solicitados.

3 - O assessor de investigação criminal goza dos direitos e deveres do pessoal integrado na carreira de investigação criminal.

Artigo 158.º

Acesso a coordenador de investigação criminal

1 - Até que os primeiros inspectores recrutados ao abrigo do regime do presente diploma estejam em condições de aceder à categoria de coordenador de investigação criminal, o provimento nesta é feito de acordo com as seguintes regras:

a) 35% para funcionários de investigação criminal licenciados em Direito com, pelo menos, cinco anos de serviço, com classificação não inferior a Bom com distinção;

b) 50% para inspectores-chefes com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom com distinção;

c) 15% para funcionários de investigação criminal com qualquer licenciatura com, pelo menos, cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - As percentagens referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são preenchidas de entre os funcionários existentes à data da publicação do presente diploma, salvo se o número de candidatos apresentados a concurso for inferior ao dobro do número aberto de vagas ou se o número de candidatos aprovados for inferior ao número de vagas, caso em que há lugar a novo concurso que inclua os funcionários de investigação criminal licenciados em Direito, com classificação não inferior a Bom com distinção com, pelo menos, três anos de serviço.

Artigo 159.º

Acesso a inspector-chefe

Até que os primeiros inspectores recrutados ao abrigo do regime do presente diploma estejam em condições de aceder à categoria de inspector-chefe, o provimento nesta é feito de acordo com as seguintes regras:

a) Dois terços para inspectores com, pelo menos, 7 e menos de 14 anos de serviço na categoria, com classificação não inferior a Bom com distinção;

b) Um terço para inspectores com, pelo menos, 14 anos de serviço na categoria, com classificação não inferior a Bom com distinção.

Artigo 160.º

Agentes-motoristas

1 - Os agentes-motoristas transitam, com a mesma designação e nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, para a carreira de investigação criminal.

2 - Os lugares de agente-motorista são extintos quando vagarem.

Artigo 161.º

Suplemento de risco

1 - O pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - O montante do suplemento referido no número anterior é actualizável nos termos gerais previstos para a actualização anual da função pública.

3 - O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a desempenhar funções na Polícia Judiciária em regime de requisição.

Artigo 162.º

Suplemento de renda de casa

O pessoal que, ao abrigo do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, viu mantida a atribuição de suplemento de renda de casa mantém esse direito.

Artigo 163.º

Pessoal técnico de telecomunicações

Ao pessoal técnico de telecomunicações em funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, é aplicável o disposto no artigo 148.º

Artigo 164.º

Transição de pessoal de apoio à investigação criminal

1 - Os especialistas superiores de polícia, os especialistas de polícia, os especialistas-adjuntos de polícia, os especialistas auxiliares de polícia, os chefes de turno e os seguranças transitam, respectivamente, para especialistas superiores, especialistas, especialistas-adjuntos, especialistas auxiliares e seguranças, de acordo com o mapa constante do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - É extinta a categoria de técnico de polícia, transitando o pessoal que a integra para a carreira de especialista auxiliar, de acordo com o mapa constante do anexo VI ao presente diploma.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria e escalão actualmente detidos, ainda que em categoria extinta ou objecto de reclassificação, conta como globalmente prestado na carreira e escalão de transição.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que a integração nas novas carreiras se tenha verificado, por concurso ou outro instrumento de mobilidade, em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 165.º

Reclassificação do pessoal de chefia

1 - Os actuais chefes de sector que transitaram de chefe de repartição, por força do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, são reclassificados na categoria de especialista superior, escalão 4, sem prejuízo de, se no escalão de origem vencerem por um índice superior, manterem tal direito.

2 - Os especialistas superiores a que se refere o número anterior podem ser nomeados chefes de área, independentemente do tempo de serviço na categoria.

Artigo 166.º

Concurso para especialista-adjunto

Os especialistas auxiliares podem, durante o período de um ano contado da data de entrada em vigor deste diploma, candidatar-se a concurso para especialista-adjunto, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 11.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Três anos de bom e efectivo serviço nas áreas funcionais de telecomunicações, de informática ou de perícia financeira e contabilística;

c) Aprovação em acção de formação específica.

Artigo 167.º

Concurso para especialista auxiliar

O pessoal operário e auxiliar pode, durante o período de um ano contado da entrada em vigor deste diploma, candidatar-se a concurso para especialista auxiliar, desde que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Seis anos de bom e efectivo serviço na Polícia Judiciária;

c) Aprovação em acção de formação específica.

Artigo 168.º

Lugares a extinguir quando vagarem

Os lugares de fiel de armazém e de auxiliar de limpeza são extintos quando vagarem.

Artigo 169.º

Concursos e cursos de formação

1 - Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se consideram reportados às correspondentes carreiras e categorias.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.

Artigo 170.º

Funções de secretariado

O director nacional e os directores nacionais-adjuntos podem ser secretariados por funcionários designados para o efeito, nos termos da lei.

Artigo 171.º

Abono mensal aos alunos dos cursos

Os alunos não vinculados a função pública que frequentem cursos de formação para ingresso na categoria de inspector e nas carreiras de especialista-adjunto e de segurança recebem um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, a suportar por dotação inscrita no orçamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Artigo 172.º

Regime supletivo

Aos funcionários da Polícia Judiciária, bem como ao pessoal dirigente, aplicam-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, os correspondentes regimes gerais vigentes para a função pública.

Artigo 173.º

Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais

1 - O Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais é o organismo especializado na formação profissional, investigação, promoção e divulgação de conhecimentos no domínio das ciências criminais e judiciárias.

2 - O Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais funciona na dependência do director nacional.

3 - Enquanto não for publicada a lei orgânica do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, as referências feitas a este no presente diploma devem entender-se como reportadas ao Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

Artigo 174.º

Pessoal do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais

1 - Aplicam-se ao pessoal do quadro do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais as disposições do presente diploma relativas a pessoal, bem como à identificação do pessoal da Polícia Judiciária, e ainda o disposto no presente capítulo.

2 - Os cargos de director e subdirector do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais são equiparados, respectivamente, a director nacional-adjunto e a subdirector nacional-adjunto.

Artigo 175.º

Funcionários das inspecções extintas

Os funcionários das inspecções extintas gozam, durante o período de dois anos contado da data de entrada em vigor do presente diploma, de preferência na sua colocação.

Artigo 176.º

Regime remuneratório

O regime remuneratório dos funcionários da Polícia Judiciária previsto no presente diploma é aplicado nos seguintes termos:

a) Entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 aplicam-se os níveis indiciários inseridos na tabela I, publicada em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma;

b) A partir do dia 1 de Julho de 2001 aplicam-se os níveis indiciários constantes da tabela II, que também é publicada em anexo e faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 177.º

Estrutura administrativa e financeira

A actual estrutura administrativa e financeira da Polícia Judiciária mantém-se em funcionamento até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.

Artigo 178.º

Legislação complementar

1 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma deve ser publicada a respectiva legislação regulamentadora.

2 - Em igual prazo deve ser publicada a lei orgânica do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

3 - Enquanto não for publicada a legislação referida nos números anteriores continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, os regulamentos actualmente em vigor para a Polícia Judiciária.

Artigo 179.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, e legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pires Moura - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 7 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 2000.

Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

(ver anexo I a VI no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/09/plain-121697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 81/95 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DECRETO LEI 15/93, DE 23 DE JANEIRO (REVÊ A LEGISLAÇÃO DO COMBATE A DROGA, DEFININDO O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS), ATRIBUINDO COMPETENCIAS À POLÍCIA JUDICIÁRIA, A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E A POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA A INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES TIPIFICADOS NAQUELE DECRETO LEI. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E RESPECTIVA BRIGADA FISCAL, DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 457/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 21/2000 - Assembleia da República

    Organiza a investigação criminal, definindo as competências dos orgâos de polícia criminal e criando, a nível nacional, um conselho coordenador desses órgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Declaração de Rectificação 16-D/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, do Ministério da Justiça, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 472/2001 - Ministério da Justiça

    Determina que a área territorial e de acção das directorias e dos departamentos de investigação criminal da Polícia Judiciária sejam as que resultam da divisão judicial do País por comarcas, de acordo com mapas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-11 - Portaria 601/2001 - Ministérios da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Suspende, pelo prazo de quatro meses, o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aplicando-se durante o referido período o Regulamento de Classificações e Louvores, a que se refere a portaria nº.410/84, de 27 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-31 - Despacho Normativo 31/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os regulamentos das provas físicas e do exame médico - publicados em anexo - a utilizar nos concursos de ingresso para a categoria de inspector da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-31 - Despacho Normativo 32/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento de Mérito da Polícia Judiciária, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 103/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro que aprova a lei orgânica da Polícia Judiciária, no que respeita a competências processuais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-28 - Portaria 1042/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os modelos de crachá e de cartão de livre trânsito para identificação dos funcionários e agentes da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5/2002 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Portaria 96/2002 - Ministérios das Finanças, do Equipamento Social e da Justiça

    Aprova o cartão de identificação dos funcionários aposentados da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-05 - Despacho Normativo 5/2002 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 5/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 10/2002 - Assembleia da República

    Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Portaria 196/2002 - Ministério da Justiça

    Regulamenta o seguro de acidentes em serviço do pessoal dirigente e dos funcionários da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Declaração de Rectificação 11/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 10/2002, de 11 de Fevereiro, que aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-18 - Portaria 290/2002 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de cartão de deficiente da Polícia Judiciária, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Despacho Normativo 18/2002 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da Polícia Judiciária, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 510/2002 - Ministérios da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Suspende a aplicação do Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-22 - Portaria 864/2002 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Regulamenta o tipo de calibre das armas a utilizar pelos funcionários da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-13 - Decreto-Lei 305/2002 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei nº 21/2000, de 10 de Agosto, que aprova a organização da investigação criminal.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-13 - Decreto-Lei 304/2002 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, relativamente às competências em matéria de prevenção e investigação criminal e à composição de órgãos no âmbito da Directoria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-13 - Decreto-Lei 43/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária, possibilitando a realização de despesas sujeitas ao regime das despesas classificadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Decreto-Lei 93/2003 - Ministério da Justiça

    Disciplina as condições de acesso e análise, em tempo real, da informação pertinente para a investigação dos crimes tributários pela Polícia Judiciária e pela administração tributária.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 900/2003 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Regulamenta a organização da estrutura de gestão administrativa e financeira da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-19 - Despacho Normativo 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Despacho Normativo n.º 31/2001, de 31 de Julho, que aprova os regulamentos das provas físicas e do exame médico a utilizar nos concursos de ingresso para a categoria de inspector da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-09 - Portaria 511/2005 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria n.º 196/2002, de 5 de Março, que regulamenta o seguro de acidentes em serviço do pessoal dirigente e dos funcionários da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 235/2005 - Ministério da Justiça

    Altera o regime de aposentação e de disponibilidade do pessoal de investigação criminal e de apoio da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 11/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico da avaliação, utilização e alienação de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 304/2008 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X, na parte em que determinam que as competências das diversas unidades da Polícia Judiciária são estabelecidas nos termos da portaria referida no mencionado n.º 2 do artigo 22.º, por violação da reserva de acto legislativo imposta no artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Lei 37/2008 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Decreto-Lei 42/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 34/2012 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-17 - Portaria 10/2014 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa o valor dos suplementos de piquete e de prevenção, o valor-hora e o suplemento por regime de turnos a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-12 - Portaria 369/2017 - Finanças e Justiça

    Fixa o montante do suplemento de prevenção ao pessoal operário e auxiliar da Polícia Judiciária, atualmente na carreira de Assistente Operacional

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 137/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

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