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Decreto-lei 305/2002, de 13 de Dezembro

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Sumário

Altera a Lei nº 21/2000, de 10 de Agosto, que aprova a organização da investigação criminal.

Texto do documento

Decreto-Lei 305/2002

de 13 de Dezembro

A organização da investigação criminal está prevista na Lei 21/2000, de 10 de Agosto, que no seu artigo 3.º identifica os órgãos de polícia criminal e fixa as respectivas competências e no seu artigo 4.º delimita especificamente a competência reservada da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal.

A existência desta competência reservada funda-se na circunstância de a investigação dos crimes mais graves, quer pelo desvalor dos actos que os integram, quer pela sua complexidade, dever ser atribuída a um corpo superior de polícia criminal, conforme se retira também do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Recentemente vem-se assistindo ao aumento do número de infracções fiscais e contra a segurança social, fenómenos criminais de elevada repercussão social e com reflexos consideráveis ao nível da cobrança de receitas do Estado.

Com a presente alteração à lei de organização da investigação criminal pretende-se cometer em exclusivo a investigação desta criminalidade complexa e organizada à Polícia Judiciária, que constitui um corpo superior de polícia altamente especializado e dotado de meios de recolha, análise e difusão de informação em permanente actualização e desenvolvimento, garantia de uma particular eficácia no combate ao crime.

Atendendo por outro lado à forte incidência da criminalidade associada à imigração ilegal em termos de desestabilização colectiva, reforça-se o combate a esta forma de criminalidade através da inclusão dos crimes de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e outros conexos no âmbito da competência de investigação da Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.º e 4.º da Lei 21/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Órgãos de polícia criminal

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Compete ainda à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a investigação dos seguintes crimes:

a) Auxílio à imigração ilegal;

b) Tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho;

c) Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas a) e b).

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 4.º

Competência reservada em matéria de investigação criminal

É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:

a) Homicídio doloso e ofensas dolosas à integridade física de que venha a resultar a morte;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

k) .....................................................................................................................

l). .....................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

p) .....................................................................................................................

q) .....................................................................................................................

r) ......................................................................................................................

s) .....................................................................................................................

t) ......................................................................................................................

u) .....................................................................................................................

v) .....................................................................................................................

w) ....................................................................................................................

x) .....................................................................................................................

y) .....................................................................................................................

z) .....................................................................................................................

aa) ...................................................................................................................

bb) ...................................................................................................................

cc) ...................................................................................................................

dd) ...................................................................................................................

ee) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;

ff) Tráfico de armas, quando praticado de forma organizada.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 22 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/13/plain-158848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 21/2000 - Assembleia da República

    Organiza a investigação criminal, definindo as competências dos orgâos de polícia criminal e criando, a nível nacional, um conselho coordenador desses órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Decreto-Lei 93/2003 - Ministério da Justiça

    Disciplina as condições de acesso e análise, em tempo real, da informação pertinente para a investigação dos crimes tributários pela Polícia Judiciária e pela administração tributária.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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