de 10 de Agosto
Organização da investigação criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Investigação criminal
Artigo 1.º
Definição
A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal
1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.
6 - Na prossecução das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal a autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos adequados de agir, e a autonomia táctica consiste na opção pela melhor via e momento de as cumprir.
7 - Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e nele instruir especificamente sobre a efectivação de quaisquer actos.
CAPÍTULO II
Órgãos de polícia criminal
Artigo 3.º
Órgãos de polícia criminal
1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.
2 - São órgãos de polícia criminal de competência específica todos aqueles a quem a lei confira esse estatuto.
3 - Compete aos órgãos de polícia criminal:
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
4 - Constitui competência específica da Polícia Judiciária:
a) A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 5.º;
b) Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;
c) Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.
5 - Constitui competência específica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, enquanto órgãos de polícia criminal, a prevenção e a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária e ainda dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela respectiva lei orgânica ou pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo.
Artigo 4.º
Competência reservada em matéria de investigação criminal
É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:
a) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a cinco anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;
c) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
d) Poluição com perigo comum;
e) Furto, roubo, dano, contrafacção ou receptação de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico ou para o património cultural que se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
f) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade;
g) Tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
h) Contra a paz e a Humanidade;
i) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
j) Organizações terroristas e terrorismo;
k) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
l) Participação em motim armado;
m) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão;
n) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
o) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
p) Associações criminosas;
q) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;
r) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
s) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
t) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;
u) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
v) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
w) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
x) Informáticos;
y) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
z) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
aa) Insolvência dolosa;
bb) Abuso de liberdade de imprensa, quando cometido através de órgão de comunicação social de difusão nacional;
cc) Conexos com os crimes referidos nas alíneas s) a z);
dd) Ofensas, nas suas funções ou por causa delas, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, aos presidentes dos tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República.
Artigo 5.º
Competência deferida para a investigação
1 - Na fase do inquérito, e mediante solicitação conjunta do director nacional da Polícia Judiciária e, consoante os casos, do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana ou do director nacional da Polícia de Segurança Pública, pode o Procurador-Geral da Republica deferir a investigação de um crime referido nas alíneas b) a g) e aa) do artigo 4.º a outro órgão de polícia criminal, ou deferir a investigação à Polícia Judiciária de crime não previsto naquele artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação.
2 - Na fase do inquérito pode ainda o Procurador-Geral da República, ouvidas as autoridades de polícia criminal referidas no número anterior, no caso relevantes, deferir à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo 4.º, quando, em face das circunstâncias concretas, se preveja que a investigação requeira conhecimentos ou meios técnicos especiais e mobilidade de actuação, em razão do alargamento espácio-temporal da actividade delituosa ou da multiplicidade das vítimas ou dos suspeitos.
3 - Na fase da instrução a competência de investigação cabe ao órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura, em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação.
Artigo 6.º
Dever de cooperação
1 - Os órgãos de polícia criminal devem-se mútua cooperação no exercício das suas atribuições.2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos no artigo 4.º, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
CAPÍTULO III
Coordenação dos órgãos de polícia criminal de competência genérica
Artigo 7.º
Conselho coordenador
1 - A coordenação nacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada por um conselho coordenador, composto por:a) Ministro da Justiça e Ministro da Administração Interna, que presidem;
b) Director nacional da Polícia Judiciária;
c) Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
d) Director nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - Participa nas reuniões do conselho o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área.
3 - Quando se entenda conveniente, podem participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos.
4 - Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite dos membros do Governo que asseguram a presidência, podem participar nas reuniões do conselho o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República.
5 - Ao conselho coordenador compete:
a) Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;
b) Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;
c) Informar o Conselho Superior da Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste;
d) Solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, as providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
e) Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;
f) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.
Artigo 8.º
Sistema de coordenação
1 - A coordenação operacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada a nível nacional pelos respectivos directores nacionais e comandante-geral e nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais pelas autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem.2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública designarão oficiais de ligação junto da Polícia Judiciária para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
3 - O conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e entre os órgãos de polícia criminal relativamente ao Sistema Integrado de Informação Criminal é regulado em diploma próprio.
4 - O estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei 81/95, de 22 de Abril.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º
Processos pendentes
As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Regimes próprios de pessoal
O estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefias dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos.
Artigo 11.º
Período transitório
Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça pode ser definido um calendário quanto à transição de competências da Polícia Judiciária para a Polícia de Segurança Pública em Lisboa, Porto, Setúbal e Faro, a vigorar até 31 de Dezembro de 2001.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.