Portaria 601/2001
de 11 de Junho
O Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária, prevê, no seu artigo 98.º, a adopção de um regime específico quanto à classificação de serviço do pessoal da Polícia Judiciária, matéria que se encontra actualmente regulada na Portaria 935/93, de 23 de Setembro.
Este sistema coordenado de avaliação de desempenho revelou dificuldades de aplicação devido a procedimentos complexos impostos a um vasto universo de funcionários, pelo que, através da Portaria 1229/95, de 11 de Outubro, ficou suspenso, pelo prazo de 18 meses, repristinando-se o anterior, sem prejuízo do acesso na carreira do pessoal da Polícia Judiciária.
Elaborado já, ao abrigo do citado artigo 98.º, um novo regulamento, importa contudo, e pelo período estritamente necessário à sua análise e publicação, manter a suspensão prevista nas Portarias 1229/95, de 11 de Outubro, 1184/97, de 20 de Novembro, 994/98, de 25 de Novembro, 670/99, de 19 de Agosto e 743/2000, de 11 de Setembro.
Assim, ao abrigo do artigo 98.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º Fica suspenso, pelo prazo de quatro meses, o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria 935/93, de 23 de Setembro.
2.º Durante o período de suspensão, aplicar-se-á o Regulamento de Classificações e Louvores, a que se refere a Portaria 410/84, de 27 de Junho.
3.º Mantém-se em vigor o previsto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 1229/95, de 11 de Outubro.
4.º A presente portaria produz efeitos desde 11 de Abril de 2001.
O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 19 de Abril de 2001. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 17 de Maio de 2001.