Portaria 1229/95
de 11 de Outubro
A lei orgânica vigente, aprovada pelo Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, mais uma vez previu a adopção de um regime específico, tendo acabado por ser editada, em execução do disposto no seu artigo 112.º, a Portaria 935/93, de 23 de Setembro.
No Regulamento de Classificações, assim aprovado, pretendeu-se ir além de um simples processo empírico de notação, avançando para um sistema coordenado de avaliação do desempenho. Pese embora a circunstância de se ter testado o referido sistema, antes mesmo de o apresentar como proposta de portaria, vieram a verificar-se dificuldades de aplicação, certamente devido a regras procedimentais complexas impostas a um vasto universo de funcionários não familiarizados com um processo que se não tinha sedimentado. Pôde, então, concluir-se que o ambiente em que se realizou a avaliação prévia do sistema era artificial, como forçosamente o são todos aqueles em que o resultado dos programas testados não se repercute sobre os elementos envolvidos nesse processo.
Há, pois, que testar o sistema num registo mais próximo da situação exacta em que se vai desenvolver. No entanto, não se deve perder de vista que as classificações de serviço são requisitos necessários à promoção e progressão dos funcionários, o que, nessa medida, determina que se não possam realizar experiências de aferição do sistema se estas podem redundar em prejuízo para aqueles, hipótese em que a aplicação do Regulamento se constituiria em factor de instabilidade, com efeitos perversos na gestão do organismo.
Parece, assim indispensável suspender a vigência do actual Regulamento, com repristinação do anterior, sem fazer gorar as legítimas expectativas de acesso na carreira dos funcionários desta Polícia.
Assim, ao abrigo do artigo 112.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º Fica suspenso, pelo prazo de 18 meses, o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria 935/93, de 23 de Setembro.
2.º Durante o período da suspensão, aplicar-se-á o Regulamento de Classificações e Louvores, a que se refere a Portaria 410/84, de 27 de Junho.
3.º Quando se torne necessário para efeitos de acesso da carreira, a primeira classificação atribuída em execução do disposto no número anterior suprirá a ausência de notação para o período em causa.
4.º Os funcionários que tenham sido classificados pelo Regulamento referido no n.º 1.º poderão requerer uma classificação extraordinária ao abrigo do Regulamento que foi repristinado, relativa ao mesmo período.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 14 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.