Portaria 670/99
de 19 de Agosto
O Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, prevê, no seu artigo 112.º, a adopção de um regime específico quanto à classificação de serviço do pessoal da Polícia Judiciária, tendo, para o efeito, sido publicada a Portaria 935/93, de 23 de Setembro.
Este sistema coordenado de avaliação de desempenho revelou dificuldades de aplicação devido a procedimentos complexos impostos a um vasto universo de funcionários, pelo que, através da Portaria 1229/95, de 11 de Outubro, ficou suspenso, pelo prazo de 18 meses, repristinando-se o anterior, sem prejuízo do acesso na carreira do pessoal da Polícia Judiciária.
Elaborado um novo regulamento, importa submetê-lo à apreciação do Conselho Superior de Polícia e realizar a avaliação prévia do sistema.
Torna-se, pois, indispensável manter a suspensão prevista nas Portarias 1229/95, de 11 de Outubro, 1184/97, de 20 de Novembro e 994/98, de 25 de Novembro.
Assim, ao abrigo do artigo 112.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Justiça, o seguinte:
1.º Fica suspenso, pelo prazo de 12 meses, o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria 935/93, de 23 de Setembro.
2.º Durante o período de suspensão, aplicar-se-á o Regulamento de Classificações e Louvores, a que se refere a Portaria 410/84, de 27 de Junho.
3.º Mantém-se em vigor o previsto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 1229/95, de 11 de Outubro.
4.º A presente portaria produz efeitos desde 11 de Abril de 1999.
Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 27 de Julho de 1999. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 2 de Julho de 1999.