Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 295-A/90, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 295-A/90

de 21 de Setembro

O presente diploma actualiza o regime orgânico da Polícia Judiciária tendo em vista a sua modernização estrutural, formativa e operativa, e habilitando-a a responder com eficácia aos desafios que lhe coloca a evolução da criminalidade, quer a de cariz interno, quer a que é necessário combater no quadro da cooperação internacional.

A actualização segue uma linha reformista relativamente aos diplomas orgânicos anteriores, designadamente o Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 387-H/87, de 30 de Dezembro, e é balizada pelos limites que no Estado de direito democrático se colocam à actividade própria da Polícia Judiciária.

Permanece a Polícia Judiciária integrada no Ministério da Justiça, cabendo ao Ministro assegurar a plenitude da sua unidade e hierarquia.

A dependência funcional em relação às autoridades judiciárias permanece nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal, o que se justifica, por caberem àquelas, nos termos da Constituição e da lei, a titularidade da acção penal e a direcção da investigação.

Os poderes directivos das autoridades judiciárias abrangidos na dependência funcional devem operar, a nível processual, de forma a garantir a legalidade na investigação da Polícia, deixando a esta, sempre que possível e sem que tal envolva atribuição legal de autonomia técnica, e aspecto organizacional, de essência técnica, táctica, estratégica, operacional e logística, o que se justifica, não só pela concepção dinâmica da estrutura de Polícia Judiciária como também pela formação específica do respectivo pessoal.

Ainda em sede de dependência funcional, o diploma amplia a capacidade de intervenção do procurador-geral da República relativamente à definição dos objectivos a executar pela Polícia Judiciária no combate à criminalidade.

A Directoria-Geral mantém a superior orientação e coordenação do organismo, agora integrada por departamentos de assessoria que lhe facultam resposta atempada aos problemas que se colocam nos diversificados sectores da sua gestão.

O cargo de director-geral continua a ser provido por magistrado judicial ou do Ministério Público, como vector da ligação da Polícia Judiciária às autoridades judiciárias, mas relativamente aos cargos de directores-gerais-adjuntos o recrutamento é estendido, para além dos inspectores coordenadores, aos assessores de investigação criminal.

O Conselho Superior de Polícia, embora não perca o seu carácter fundamentalmente consultivo, sofre alterações que visam dinamizar a sua estrutura.

No que respeita às inovações estruturais, redimensionam-se os departamentos centrais, integrados na Directoria-Geral, de modo que esta possa realizar uma gestão dinâmica e actuante na cobertura multidisciplinar dos problemas que quotidianamente assoberbam a corporação, descentralizando, todavia, a execução das várias atribuições que aos serviços competem.

É assim que na vertente operacional se criam a Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes e a Direcção Central de Investigação da Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras, nascidas da Direcção Central de Prevenção e de Investigação, com o objectivo de afectar ao combate dessas infracções os recursos humanos e materiais que permitam debelar ou atenuar os efeitos nefastos e corrosivos da sua incidência no seio da sociedade e o abalo que causam ao próprio sistema democrático.

Cria-se a Directoria de Faro, pois a Região do Algarve, dadas as suas características de grande centro de turismo internacional, supura uma criminalidade merecedora de intensiva actuação preventiva e repressiva, cuja contenção exige a disponibilidade de meios idóneos em estrutura descentralizada adequada.

As subinspecções actuais passam a inspecções com o objectivo de aumentar a capacidade de acção da Polícia Judiciária nas regiões periféricas e a finalidade de garantir a sua extensão territorial de forma harmoniosa e ajustada aos condicionalismos locais.

Nesta óptica cria-se a inspecção de Évora, com vista à cobertura do Alentejo.

A mesma intenção de eficiência funcional justifica as alterações que ocorrem na área de apoio à investigação criminal.

O Arquivo Central do Registo de Informações é transformado em Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal e dota-se de uma Secção de Investigação que lhe permite, sem prejuízo da ênfase especial que é dada ao escopo preventivo, reforçar o seu papel na coadjuvação da investigação criminal.

São criados os Departamentos de Telecomunicações, Organização e Informática, Informação Pública e Documentação, Recursos Humanos e Apoio Geral, redimensionando-os para adequado suporte logístico dos sectores da investigação criminal, beneficiários privilegiados das actividades que aqueles desenvolvem.

Ao lado do Laboratório de Polícia Científica e do Gabinete Nacional da INTERPOL, que mantêm as características tradicionais, a Directoria-Geral passa a ser assessorada pelos Gabinetes Técnico Disciplinar, de Planeamento, de Apoio Técnico e pelo Serviço de Equipamento, Armamento e Segurança, aumentando a sua capacidade de gestão, consentânea com as necessidades que se lhe colocam.

Como organismo indispensável à formação inicial e permanente, a Escola de Polícia Judiciária é transformada em Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais no sentido de aumentar a capacidade e qualidade do ensino que ministra e melhorar a preparação técnica e científica do pessoal da Polícia Judiciária, a quem prioritariamente destina as suas actividades docentes.

O acesso à frequência do curso de inspectores passa a obedecer a novas regras, privilegiando-se o recrutamento interno, com o que se valoriza a vertente profissional e se estimula a preparação técnica dos funcionários de investigação criminal.

Mantém-se, quanto ao acesso a categoria superior, o sistema da preferência do mérito em relação à antiguidade, respeitando-se a filosofia provindo do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, por se afigurar inteiramente correcta.

As funções do pessoal de investigação criminal não perdem a especificidade própria, estabelecida pelo Decreto-Lei 458/82, resultante da qualificação de órgão auxiliar da administração da justiça, que a Polícia Judiciária detém, e do entrelaçamento da actividade que esta exerce, com o Ministério Público e com os tribunais. Considera-se, porém, a indissociabilidade e complementaridade das funções que cabem ao pessoal de apoio à investigação criminal relativamente às que competem ao pessoal de investigação criminal, retirando daí as devidas consequências estatutárias e remuneratórias.

Deste modo encara-se a Polícia Judiciária como corpo especial no que respeita ao pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.

Confinado ao regime jurídico geral fica apenas o pessoal auxiliar e operário, embora beneficiando de regalias inerentes à inserção em organismo Policial, justificadas pelas exigências que lhe são específicas.

Os vencimentos referentes ao pessoal de investigação criminal mantêm a sua aproximação aos dos magistrados, embora extinta a anterior indexação; a efectiva melhoria das condições remuneratórias do pessoal de apoio à investigação criminal reflecte a apontada complementaridade funcional e esbate o fosso anteriormente existente entre os vencimentos do mapa I e do mapa II.

Criam-se normas especiais que permitem aos Ministros da Justiça e das Finanças o recurso a recrutamentos e autorizações excepcionais que permitam à Polícia Judiciária corresponder com rapidez a situações de emergência no combate à criminalidade.

A actividade profissional dos funcionários da Polícia Judiciária é, em si mesma, perigosa e desgastante física e psiquicamente, o que se tem em consideração ao adaptar um significativo leque de medidas de compensação e protecção.

O diploma agora aprovado dá passos significativos no acréscimo da capacidade de acção da Polícia Judiciária e contempla sentidas aspirações dos seus funcionários, criando condições para que seja mais profícuo o trabalho em que se empenham.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e princípios de actuação

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - A Polícia Judiciária é um órgão de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado pelo Ministério Público.

2 - São atribuições da Polícia Judiciária a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias nos termos dos artigos seguintes.

3 - A Polícia Judiciária actua, no processo, sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.

4 - As acções solicitadas e os actos delegados pela autoridade judiciária são realizados pelos funcionários designados pelas entidades da Polícia Judiciária para o efeito competentes.

Artigo 2.º

Competência em matéria de prevenção criminal

1 - Em matéria de prevenção criminal compete, designadamente, à Polícia Judiciária:

a) Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo, em que se proceda a transacções de penhores, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, de compra e venda de livros usados, de ourivesaria e oficina de ourivesaria, relativamente a objectos usados, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios e as garagens, oficinas e outros locais de recolha ou reparação de veículos;

b) Vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;

c) Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;

d) Realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções ou a reduzir os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes ou directores dos estabelecimentos mencionados na alínea a) do número anterior entregam no departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até quarta-feira da semana seguinte àquela a que respeitam, relações completas, com identificação dos intervenientes nas transacções e dos respectivos objectos conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada.

3 - A Polícia Judiciária pode determinar que a obrigação referida no número anterior seja estendida a quem tiver a exploração de simples locais nos quais se proceda às transacções aí mencionadas.

4 - As companhias de seguros comunicam ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a regularização ou transacção se tenha efectuado, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.

5 - Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados na alínea a) do n.º 1 não podem ser modificados antes de decorridos 15 dias contados da entrega das relações a que se referem os n.os 2 e 4.

6 - A infracção ao disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 constituí contra-ordenação punida com coima de 20000$00 a 100000$00. A negligência é punível. A aplicação cabe ao director-geral, que determina a autoridade a quem compete a investigação.

7 - As acções a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 são realizadas sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.

8 - As acções executadas no âmbito da prevenção criminal podem ser extractadas em expediente próprio.

Artigo 3.º

Dependência funcional e coadjuvação

1 - A dependência funcional realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da Polícia Judiciária.

2 - Na coadjuvação das autoridades judiciárias deve ter-se em conta, sempre que possível, a especial tecnicidade ou complexidade da investigação ou das diligências solicitadas.

Artigo 4.º

Competência

1 - Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:

a) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Corrupção;

e) Organizações terroristas e terrorismo;

f) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;

g) Participação em motim armado;

h) Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;

i) Contra a paz e a humanidade;

j) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;

l) Roubos em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;

m) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;

n) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;

o) Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

p) Associações criminosas;

q) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;

r) Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;

s) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.

2 - O procurador-geral da República, ouvido o director-geral da Polícia Judiciária, pode deferir a esta competência para a investigação criminal nas áreas das comarcas onde se encontram sediados os respectivos serviços.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o procurador-geral da República, ouvido o director-geral da Polícia Judiciária, pode deferir a esta competência para a realização da investigação criminal relativa a determinados tipos de crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a três anos.

4 - Os restantes órgãos de polícia criminal devem, sem prejuízo disposto no Código de Processo Penal, comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no n.º 1 e praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para assegurar os meios de prova.

Artigo 5.º

Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias

Compete à Polícia Judiciária a coadjuvação das autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar, nos termos dos artigos anteriores, ou na prática de actos de processo criminal anteriores ao julgamento que devam ser cumpridos na área das comarcas em que estejam sediados os respectivos serviços.

Artigo 6.º

Delegação de competência para a realização de Inquérito e para a

coadjuvação das autoridades judiciárias

O procurador-geral da República pode deferir à Polícia Judiciária, ouvido o respectivo director-geral, a competência para a investigação em inquérito e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes não previstos no artigo 4.º, desde que as circunstâncias da sua prática ou a complexidade da investigação o justifiquem.

Artigo 7.º

Dever de cooperação e colaboração mútua

1 - Todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal devem-se mútua cooperação no exercício das respectivas atribuições.

2 - Os serviços públicos e as empresas públicas ou privadas deverão prestar à Polícia Judiciária a colaboração que justificadamente lhes for solicitada.

3 - É autorizado o acesso directo pela Polícia Judiciária à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos, em condições a regulamentar por despacho do Ministro da Justiça.

4 - A análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a investigação criminal, quando efectuada pela Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, terá a colaboração da Polícia Judiciária.

5 - A Polícia Judiciária poderá estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países, nos diferentes domínios da sua actividade.

Artigo 8.º

Dever de comparência

Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pela Polícia Judiciária, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei de processo.

Artigo 9.º

Autoridades de polícia criminal

1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos da alínea d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária:

a) Director-geral;

b) Directores-gerais-adjuntos;

c) Subdirectores-gerais-adjuntos;

d) Directores do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal e do Gabinete Nacional da INTERPOL;

e) Assessores de investigação criminal;

f) Inspectores-coordenadores;

g) Inspectores;

h) Subinspectores.

2 - As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção nos termos do Código de Processo Penal.

3 - Os funcionários mencionados no n.º 1, bem como o demais pessoal de investigação criminal, podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 10.º

Identificação dos funcionários da Polícia Judiciária

1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio do crachat ou de cartão de livre-trânsito.

2 - A identificação dos funcionários que não pertençam ao pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de cartão próprio.

3 - Os modelos de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 11.º

Direito de acesso

1 - Aos funcionários mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, desde que devidamente identificados e quando em serviço, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção criminal.

2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários mencionados no número anterior, bem como o director do Laboratório de Polícia Científica e o pessoal de criminalística, de perícia médico-psicológica, de perícia financeiro-contabilística, de identificação judiciária e de telecomunicações e de informática, podem entrar, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais, escritórios e outras instalações públicas ou privadas.

3 - O pessoal de segurança, quando em serviço de protecção, terá o acesso referido nos números anteriores.

4 - O director-geral, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justifiquem, pode emitir, fora dos casos previstos nos números anteriores, credenciais que sirvam de livre-trânsito nos locais e durante o período que nelas sejam fixados.

5 - A entrada no domicílio dos cidadãos só pode ter lugar nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 12.º

Utilização dos meios de transporte

1 - As autoridades de polícia criminal e o demais pessoal de investigação criminal têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos, terrestres e fluviais.

2 - Os restantes funcionários da Polícia Judiciária, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.

4 - Os Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixam anualmente por despacho conjunto o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 13.º

Serviço permanente

1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Justiça o horário normal de prestação de serviço.

3 - A permanência nos serviços é assegurada, fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno.

4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 14.º

Segredo profissional

1 - As acções de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos da lei de processo.

2 - Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária não podem fazer revelações ou declarações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.

3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem da prévia autorização do director-geral ou dos directores-gerais-adjuntos, sob pena de falta disciplinar grave, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Organização

1 - A Polícia Judiciária estrutura-se verticalmente e compreende:

a) A Directoria-Geral;

b) Directorias;

c) Inspecções;

d) Subinspecções.

2 - A Directoria-Geral, as directorias e as inspecções da Polícia Judiciária gozem de autonomia administrativa, nos termos das leis da contabilidade pública.

3 - Na dependência da Directoria-Geral funciona o Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

Artigo 16.º Estrutura

1 - A Directoria-Geral tem sede em Lisboa.

2 - As directorias têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro.

3 - As inspecções têm sede em Aveiro, Braga, Chaves, Évora, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão, Setúbal, Tomar, Vila Real e Viseu.

4 - A área territorial das directorias, inspecções e subinspecções é definida por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral da Polícia Judiciária e ouvido o procurador-geral da República.

Artigo 17.º

Criação e extinção de subinspecções

A criação e extinção de subinspecções são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

SECÇÃO II

Directoria-Geral

Artigo 18.º

Composição da Directoria-Geral

A Directoria-Geral compreende:

a) O director-geral;

b) O Conselho Superior de Polícia;

c) A Direcção Central de Combate ao Banditismo;

d) A Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes;

e) A Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Finaneiras;

f) O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;

g) O Laboratório de Polícia Científica;

h) O Gabinete Nacional da INTERPOL;

i) O Departamento de Telecomunicações;

j) O Departamento de Organização e Informática;

l) O Departamento de Informação Pública e Documentação;

m) O Gabinete Técnico Disciplinar;

n) Os Serviços de Equipamento, Armamento e Segurança;

o) O Gabinete de Planeamento;

p) O Gabinete de Apoio Técnico;

q) O Departamento de Recursos Humanos;

r) O Departamento de Apoio Geral;

s) O Conselho Administrativo.

Artigo 19.º

Competência do director-geral

1 - Ao director-geral compete, em geral, orientar e ordenar superiormente a Polícia Judiciária e dirigir a Directoria-Geral.

2 - Compete, em especial, ao director-geral:

a) Representar a Polícia Judiciária;

b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia;

c) Presidir ao Conselho Administrativo;

d) Presidir aos órgãos ou funções que lhe forem cometidos pela Lei Orgânica do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais;

e) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação cuja instrução caiba à Polícia Judiciária;

f) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;

g) Coordenar os serviços de Inspecção, de classificação e disciplinares;

h) Ordenar as inspecções aos serviços que tiver por convenientes;

i) Distribuir os directores-gerais-adjuntos;

j) Distribuir o restante pessoal pelos serviços da Polícia Judiciária, sem prejuízo da competência dos directores-gerais-adjuntos;

l) Designar o pessoal para serviços fora da sede;

m) Informar sobre a nomeação de pessoal de investigação criminal para organismos da Administração Pública;

n) Dar posse aos funcionários da Polícia Judiciária;

o) Exercer o poder disciplinar, mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;

p) Fixar a dependência das inspecções e subinspecções relativamente às directorias;

q) Designar os dois elementos do corpo docente do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais que devem integrar o respectivo Conselho Pedagógico;

r) Orientar a elaboração do orçamento da Polícia Judiciária;

s) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;

t) Apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de Março, o relatório anual;

u) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento;

v) Estabelecer os termos de substituição pelos directores-gerais-adjuntos na Directoria-Geral, nas suas faltas ou impedimentos.

3 - O director-geral pode delegar as competências referidas no número anterior nos directores-gerais-adjuntos que directamente o coadjuvarem.

4 - A competência referida nas alíneas a), c) e n) do n.º 2 é delegável em qualquer funcionário, só podendo, no caso desta última, a delegação recair em funcionário de categoria superior à do nomeado.

5 - Nas suas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, o director-geral é substituído por um dos directores-gerais-adjuntos que directamente o coadjuvarem e, nas faltas ou impedimentos destes últimos, por aquele que o director-geral designar.

Artigo 20.º

Competência dos directores-gerais-adjuntos na Directoria-Geral

Compete aos directores-gerais-adjuntos na Directoria-Geral:

a) Coadjuvar o director-geral no exercício das suas funções;

b) Dirigir as direcções centrais.

Artigo 21.º

Competência do subdirector-geral-adjunto na Directoria-Geral

Compete ao subdirector-geral-adjunto na Directoria-Geral coadjuvar os directores-gerais-adjuntos no exercício das suas funções.

Artigo 22.º

Composição do Conselho Superior de Polícia

1 - O Conselho Superior de Polícia é composto por membros natos e membros eleitos.

2 - São membros natos:

a) O director-geral, que preside;

b) Dois dos directores-gerais-adjuntos que coadjuvam o director-geral;

c) Os directores-gerais-adjuntos nas directorias;

d) Um director-geral-adjunto nas direcções centrais;

e) O director do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

3 - São membros eleitos:

a) Um inspector-coordenador;

b) Um inspector;

c) Dois subinspectores;

d) Quatro agentes;

e) Quatro representantes do restante pessoal da Polícia Judiciária.

4 - Os directores-gerais-adjuntos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 são designados pelo director-geral.

5 - Os directores-gerais-adjuntos, nas suas faltas ou impedimentos, são substituídos pelos respectivos subdirectores-gerais-adjuntos.

Artigo 23.º

Sistema eleitoral

1 - Os membros efectivos e suplentes do Conselho Superior de Polícia a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são eleitos por voto secreto e nominal de entre os elementos de cada uma das categorias ou classes dos quadros constantes das alíneas a) a e) do citado preceito.

2 - São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.

3 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.

Artigo 24.º

Mandato dos membros eleitos

1 - A duração do mandato dos membros eleitos é de três anos.

2 - O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho Superior de Polícia.

3 - Os membros eleitos perdem o mandato sempre que:

a) Deixem de pertencer à categoria profissional pela qual foram eleitos;

b) Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso ou por infracção disciplinar a que corresponda pena superior à de multa;

c) Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;

d) Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.

4 - Em caso de reunúncia ou perda de mandato, é chamado o membro suplente mais votado, e se tal for inviável, proceder-se-á a eleição intercalar.

Artigo 25.º

Competência do Conselho Superior de Polícia

Compete ao Conselho Superior de Polícia:

a) Elaborar os projectos do seu regime interno e do seu regulamento eleitoral, a homologar pelo Ministro da Justiça;

b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo director-geral, sobre os assuntos de interesse para a Polícia Judiciária, designadamente em matéria de aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;

c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre as providências legislativas que digam respeito à Polícia Judiciária, quando para tal for solicitado pelo director-geral;

d) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de demissão;

e) Apresentar ao director-geral sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da Polícia Judiciária.

Artigo 26.º

Funcionamento do Conselho Superior de Polícia

1 - O Conselho Superior de Polícia reúne por convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou acolhendo sugestão de qualquer dos seus membros.

2 - Sem prejuízo das reuniões extraordinárias, o Conselho reunirá uma vez em cada semestre.

3 - As convocatórias indicarão a data e a hora da reunião, a ordem de trabalhos e anexam, quando haja, cópia do expediente relevante para a deliberação.

4 - O Conselho só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços do número total de membros.

5 - As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6 - Atenta a matéria em apreciação, o presidente do Conselho pode chamar para participar nas reuniões, sem direito a voto, os funcionários que julgue conveniente.

7 - Os elementos eleitos para o Conselho Superior de Polícia terão livre acesso aos vários departamentos e serviços da área que representem, com vista ao acolhimento de sugestões que visem o bom funcionamento desses departamentos ou serviços.

8 - O Conselho será secretariado por um funcionário do Gabinete de Apoio Técnico do director-geral e por ele escolhido.

9 - O expediente do Conselho Superior de Polícia é assegurado pelo Departamento de Apoio Geral.

Artigo 27.º

Composição das direcções centrais

1 - As direcções centrais são compostas por secções de investigação.

2 - Em cada direcção central existirá um subdirector-geral-adjunto.

3 - As direcções centrais podem ter unidades regionais, criadas por despacho do director-geral.

Artigo 28.º

Competência da Direcção Central de Combate ao Banditismo

À Direcção Central de Combate ao Banditismo compete a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes referidos nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 4.º e outros cuja investigação lhe seja atribuída por despacho do director-geral.

Artigo 29.º

Competência da Direcção Central de Investigação do Tráfico de

Estupefacientes

À Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes compete a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente ao crime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e outros cuja investigação lhe seja atribuída por despacho do director-geral.

Artigo 30.º

Competência da Direcção Central de Investigação de Corrupção,

Fraudes e Infracções Económico-Financeiras

1 - Compete à Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e outros cuja investigação lhe seja atribuída por despacho do director-geral.

2 - No âmbito da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras funciona a perícia financeiro-contabilística, que tem como funções a peritagem a efectuar nos processos a cargo da Polícia Judiciária.

Artigo 31.º

Composição do Departamento Central de Registo de Informações e

Prevenção Criminal

1 - O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal compreende:

a) O registo de tratamento da informação criminal;

b) O registo policial;

c) A fiscalização;

d) A identificação judiciária;

e) As secções de investigação e prevenção criminal;

f) O Gabinete Técnico de Prevenção;

g) O Gabinete Fotográfico.

2 - Nos departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sua sede existem delegações do Departamento Central estruturadas, com as necessárias adaptações, à semelhança do Departamento Central.

3 - Estas delegações ficam na dependência técnica do Departamento Central, ao qual transmitem toda a informação recolhida.

Artigo 32.º

Competência do Departamento Central de Registo de Informações e

Prevenção Criminal

Ao Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal compete a realização de acções de prevenção criminal e o tratamento, registo e difusão, à escala nacional, das informações relativas àquela prevenção e à investigação criminal.

Artigo 33.º

Atribuições do registo e tratamento da informação criminal

1 - São atribuições do registo e tratamento da informação criminal:

a) A catalogação dos crimes cujos agentes não foram descobertos, organizada por espécies criminais, com indicação do modus operandi, local e quaisquer outras circunstâncias ou referências úteis;

b) O registo dos delinquentes por tendência e imputáveis perigosos, sua identificação, antecedentes criminais, classificação criminológica e especialização quanto à natureza das infracções cometidas e ao modus operandi;

c) O registo dos elementos relativos à identificação dos agentes dos crimes, bem como à dos sujeitos a vigilância policial;

d) A anotação periódica de informações relativas aos indivíduos referidos nas alíneas b) e c), em especial no que respeita ao seu paradeiro, modo de vida e locais frequentados;

e) A organização do ficheiro fotográfico dos delinquentes, elaborado segundo a natureza da infracção e a perigosidade dos agentes;

f) A recepção dos arguidos e de indivíduos cuja apresentação tenha sido determinada pelas autoridades judiciárias;

g) A recolha dos elementos necessários à completa identificação de arguidos ou suspeitos;

h) O registo de indivíduos desaparecidos, sua identificação, sinais característicos, circunstâncias do desaparecimento e suas causas presumíveis;

i) O registo de cadáveres não identificados com anotação dos elementos úteis à investigação;

j) O registo de pedidos de detenção, captura, paradeiro, interdição de saída do País e de ordens de expulsão e a execução das respectivas diligências administrativas;

l) A recolha de quaisquer outros elementos e informações úteis à investigação criminal, incluindo o registo de características físicas, sinais particulares e outros;

m) A organização de índices remissivos.

2 - Para efeitos do número anterior os serviços do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Polícia Judiciária cópia ou duplicado das participações crime de que tiverem conhecimento.

Artigo 34.º

Atribuições dos serviços de registo policial

1 - São atribuições dos serviços de registo Policial o tratamento onomástico e dactiloscópico dos boletins individuais do registo policial respeitantes a detenções, ordens de expulsão e de interdição de saída do País, mandados de captura e sua anulação, bem como a detecção de falsas ou duplas identidades através das impressões digitais apostas nos respectivos boletins.

2 - Para o efeito referido no número anterior, todas as autoridades remeterão os respectivos boletins ao Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal no mais curto período de tempo possível.

3 - O Centro de Identificação Civil e Criminal, os institutos de medicina legal e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterão ao Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal todos os elementos susceptíveis de registo.

4 - Ao Departamento Central serão também remetidas pelo tribunal de execução das penas cópias das decisões preferidas no âmbito dos processos de segurança, complementar, gracioso e supletivo.

Artigo 35.º

Atribuições da fiscalização

São atribuições da fiscalização:

a) A catalogação da informação relativa aos estabelecimentos e locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) A verificação do envio e da exactidão e a catalogação das relações e comunicações mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º;

c) A organização dos ficheiros de objectos relacionados com a prática de factos criminais, em especial de crimes de furto e da determinação da sua eventual correlação com os adquiridos por estabelecimentos e locais de comércio.

Artigo 36.º

Atribuições da identificação judiciária

São atribuições da identificação judiciária:

a) O tratamento de resenhas dactiloscópicas, designadamente de arguidos e suspeitos, e a organização dos respectivos ficheiros;

b) A realização de perícias lofoscópicas, tendo em vista a identificação dos agentes dos crimes ou de cadáveres, desde que necessário.

Artigo 37.º

Competências das secções de investigação e prevenção

Às secções de investigação e de prevenção criminal do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal compete:

a) A prevenção de crimes contra o património, designadamente de receptação, vigiando e fiscalizando os estabelecimentos e locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) A prevenção de situações de prostituição e de crimes de lenocídio, tráfico de pessoas, homossexualidade de menores e outros actos de exploração de menores, vigiando os locais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;

c) A prevenção do cometimento, em geral, de crimes cujos agentes sejam delinquentes por tendência, vigiando e fiscalizando os locais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

d) O apoio directo do Gabinete Nacional da INTERPOL, executando as diligências que lhe forem solicitadas;

e) O cumprimento dos mandatos e pedidos de detenção, captura, paradeiro, interdição de saída do País e das ordens de expulsão;

f) A instrução dos ilícitos de mera ordenação social a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º

Artigo 38.º

Atribuições do Gabinete Técnico de Prevenção

São atribuições do Gabinete Técnico de Prevenção:

a) A recolha e o tratamento dos dados estatísticos de natureza criminal com vista à detecção das tendências da criminalidade e das áreas de maior incidência criminal;

b) O estabelecimento das correlações possíveis entre crimes diferentes;

c) A proposição de campanhas de prevenção criminal, em colaboração com a informação e relações públicas.

Artigo 39.º

Atribuições do Gabinete Fotográfico

São atribuições do Gabinete Fotográfico a execução das operações de fotografia criminalística.

Artigo 40.º

Composição do Laboratório de Polícia Científica

1 - O Laboratório de Polícia Científica compreende as seguintes áreas:

a) Biotoxicologia;

b) Análise instrumental;

c) Armas e falsificações;

d) Fotografia e desenho criminalístico.

2 - As áreas referidas no número anterior são apoiadas por um núcleo de expediente.

3 - Podem ser criadas pelo director-geral delegações do Laboratório de Polícia Científica noutros departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sede, as quais ficam na sua dependência técnica.

Artigo 41.º

Competência do Laboratório de Polícia Científica

1 - Ao Laboratório de Polícia Científica compete a realização de perícias e estudos, designadamente nas áreas de biologia, toxicologia, físico-química, balística, documentação, fotografia e desenho criminalístico.

2 - A competência referida no número anterior é comutativa com a dos serviços médico-legais.

3 - O Laboratório de Polícia Científica goza de autonomia técnica.

Artigo 42.º

Colaboração de outros estabelecimentos ou laboratórios

1 - O Laboratório de Polícia Científica pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais de especialidade.

2 - O Laboratório de Polícia Científica pode sugerir que os exames sejam realizados noutro estabelecimento de especialidade.

Artigo 43.º

Colaboração do Laboratório a outros serviços

Sem prejuízo do serviço da Polícia Judiciária, a colaboração do Laboratório de Polícia Científica pode ser extensiva a quaisquer entidades ou serviços oficiais.

Artigo 44.º

Composição do Gabinete Nacional da INTERPOL

1 - O Gabinete Nacional da INTERPOL é composto pelas seguintes áreas:

a) Tratamento de informação policial de interesse internacional;

b) Difusão e arquivo de documentação internacional;

c) Tradução e cifra.

2 - As áreas referidas no número anterior são apoiadas por um núcleo de expediente.

Artigo 45.º

Competência do Gabinete Nacional da INTERPOL

1 - Ao Gabinete Nacional da INTERPOL compete, em geral, assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia criminal portuguesa e outros serviços públicos nacionais com os restantes gabinetes nacionais da INTERPOL e com o Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal, dentro do espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do estatuto daquela organização no quadro das leis vigentes nos diversos Estados membros.

2 - Compete, em especial, ao Gabinete Nacional da INTERPOL:

a) Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior;

b) Executar ou promover a execução das diligências que lhe forem solicitadas pelos seus congéneres estrangeiros, que não contrariem a lei portuguesa ou o estatuto da Organização Internacional de Polícia Criminal;

c) Promover a realização das diligências que em matéria de investigação criminal devam ser executadas pelas autoridades competentes;

d) Transmitir às autoridades estrangeiras de polícia criminal os pedidos de prisão provisória que devam ser executados no âmbito dos processos de extradição;

e) Proceder ou mandar proceder, nos termos da lei de processo, à detenção de indivíduos com vista à extradição;

f) Providenciar pela entrega dos cidadãos já extraditados por decisão com trânsito em julgado às autoridades legítimas do Estado requerente;

g) Colaborar na remoção para território nacional dos extraditados para Portugal e acordar com as autoridades estrangeiras a data e forma da sua execução;

h) Dar cumprimento às directrizes e recomendações de serviço emanadas do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;

i) Propor superiormente a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para a prevenção e repressão da criminalidade, especialmente internacional, promovendo a aplicação de recomendações e resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;

j) Estabelecer estreita cooperação com os organismos policiais estrangeiros;

l) Solicitar autorização e dar prévio conhecimento às autoridades estrangeiras para deslocação aos seus países, em serviço, de autoridades ou agentes policiais portugueses.

Artigo 46.º

Condenação de estrangeiros

Os tribunais enviarão ao Gabinete Nacional da INTERPOL certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros em foro criminal.

Artigo 47.º

Composição do Departamento de Telecomunicações

O Departamento de Telecomunicações compreende as seguintes áreas:

a) Transmissão e rádio;

b) Comutação telefónica;

c) Infra-estruturas;

d) Unidade técnica de apoio à investigação.

Artigo 48.º

Competência do Departamento de Telecomunicações

Ao Departamento de Telecomunicações compete projectar, coordenar e executar as actividades relativas a:

a) Instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária, bem como a sua interligação à Rede Internacional da Organização Internacional de Polícia Criminal;

b) Instalação e manutenção dos sistemas de segurança electrónica dos edifícios da Polícia Judiciária;

c) Instalação, exploração e manutenção das instalações eléctricas dos edifícios da Polícia Judiciária;

d) Apoio técnico, no domínio da electrónica e das telecomunicações, necessário às acções de investigação criminal;

e) Obras da Polícia Judiciária, sem prejuízo de recorrer à execução ou projecto por firmas especializadas sempre que tal se justifique.

Artigo 49.º

Composição do Departamento de Organização e Informática

O Departamento de Organização e Informática é composto pelas seguintes áreas:

a) Organização;

b) Aplicações informáticas;

c) Gestão dos sistemas informáticos.

Artigo 50.º

Competência do Departamento de Organização e Informática

Ao Departamento de Organização e Informática compete:

a) A concepção, estudo e desenvolvimento de projectos de organização e informática;

b) A gestão, a nível nacional, dos sistemas informáticos da Polícia Judiciária;

c) A exploração e manutenção dos ficheiros informáticos.

Artigo 51.º

Composição do Departamento de Informação Pública e Documentação

O Departamento de Informação Pública e Documentação compreende as seguintes áreas:

a) Informação e relações públicas;

b) Documentação e tradução.

Artigo 52.º

Competência do Departamento de Informação Pública e Documentação

Ao Departamento de Informação Pública e Documentação compete:

a) Realizar acções de informação e relações públicas e coordenar as actividades culturais e recreativas;

b) Prestar apoio nas áreas de documentação, tradução e interpretação.

Artigo 53.º

Competência do Gabinete Técnico Disciplinar

Ao Gabinete Técnico Disciplinar compete:

a) Proceder a estudos sobre o funcionamento dos serviços designadamente nas áreas técnicas, administrativa e contabilístico-financeira;

b) Proceder à instrução dos processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar;

c) Proceder à inspecção do desempenho profissional dos funcionários.

Artigo 54.º

Competência do Serviço de Equipamento, Armamento e Segurança

Ao Serviço de Equipamento, Armamento e Segurança compete:

a) Realizar estudos com vista à aquisição de equipamento;

b) Guardar, conservar e distribuir o equipamento, armamento e respectivas munições;

c) Programar e ministrar a instrução do tiro;

d) Garantir a segurança do pessoal, instalações e matéria classificada.

Artigo 55.º

Competência do Gabinete de Planeamento

Ao Gabinete de Planeamento compete a preparação de planos que permitam o desenvolvimento coordenado do organismo, assegurando uma visão global na sua actividade e na realização dos seus objectivos.

Artigo 56.º

Gabinete de Apoio Técnico

Ao Gabinete de Apoio Técnico compete a prestação de assessoria técnica, nomeadamente jurídica, ao director-geral e aos directores-gerais-adjuntos que o coadjuvam, e ainda o exercício das funções de secretariado.

Artigo 57.º

Composição do Departamento de Recursos Humanos

O Departamento de Recursos Humanos compreende as seguintes áreas:

a) Recrutamento e selecção;

b) Gestão de pessoal.

Artigo 58.º

Competência do Departamento de Recursos Humanos

Ao Departamento de Recursos Humanos compete:

a) Realizar a gestão provisional de recursos humanos;

b) Administrar o pessoal;

c) Coordenar as actividades físicas e desportivas com o objectivo da preparação e manutenção das capacidades dos funcionários.

Artigo 59.º

Composição do Departamento de Apoio Geral

O Departamento de Apoio Geral compreende os seguintes sectores:

a) Administração patrimonial;

c) Registos, expediente e arquivo;

d) Transportes.

Artigo 60.º

Competência do Departamento de Apoio Geral

Ao Departamento de Apoio Geral compete a administração patrimonial, transportes, expediente e arquivo.

Artigo 61.º

Composição e competência do Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é constituído pelo director-geral, por um director-geral-adjunto que coadjuva o director-geral e pelo responsável pelo sector de administração financeira.

2 - Ao Conselho Administrativo compete a elaboração do orçamento do organismo, a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.

3 - Na dependência do Conselho Administrativo funciona o sector de administração financeira.

Artigo 62.º

Definição dos órgãos de investigação criminal e de apoio à investigação

criminal

1 - São órgãos de investigação criminal os indicados nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 18.º e as secções da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são órgãos de apoio à investigação criminal os indicados nas alíneas f) a r) do artigo 18.º 3 - Compete ao director-geral por despacho interno definir os sectores das diversas áreas nos departamentos de apoio à investigação criminal.

SECÇÃO III

Directorias

Artigo 63.º

Composição das directorias

1 - As directorias estruturam-se à semelhança da Directoria-Geral com as necessárias adaptações.

2 - As directorias são dirigidas por um director-geral-adjunto e compreendem:

a) As secções de investigação;

b) Os serviços de apoio;

c) O Conselho Administrativo.

Artigo 64.º

Competência dos directores-gerais-adjuntos nas directorias

1 - Ao director-geral-adjunto compete dirigir a directoria e orientar e coordenar os departamentos e serviços que dela dependam.

2 - Compete, em especial, ao director-geral-adjunto:

a) Representar a directoria;

b) Presidir ao Conselho Administrativo;

c) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgue convenientes;

d) Distribuir o pessoal pelos serviços e exercer sobre ele os demais poderes próprios e os que lhe forem delegados;

e) Exercer o poder disciplinar;

f) Propor ao director-geral as medidas adequadas à eficiência dos serviços;

g) Emitir as informações e pareceres que lhe sejam solicitados pelo director-geral;

h) Apresentar ao director-geral, até 28 de Fevereiro, o relatório anual.

3 - O director-geral pode delegar e subdelegar no director-geral-adjunto a competência para despachar assuntos relativos às funções de administração geral da directoria.

Artigo 65.º

Subdirectores-gerais-adjuntos

1 - Nas Directorias de Lisboa e do Porto há dois subdirectores-gerais-adjuntos e um nas Directorias de Coimbra e Faro.

2 - Os directores-gerais-adjuntos podem delegar e subdelegar competências nos subdirectores-gerais-adjuntos.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o subdirector-geral-adjunto é substituído por um inspector-coordenador e, na falta deste, por um inspector, preferencialmente o mais antigo, por designação do respectivo director-geral-adjunto.

Artigo 66.º

Competência das secções de investigação

As secções são unidades de prevenção e investigação criminal, com a competência que lhes for fixada, podendo ser coordenadas a nível de sector de criminalidade.

Artigo 67.º

Composição do Conselho Administrativo das directorias

1 - O Conselho Administrativo das directorias é constituído pelo director-geral-adjunto, que preside, pelo subdirector-geral-adjunto por aquele designado e pelo funcionário responsável pelo sector de administração financeira.

2 - Excepcionalmente, o Conselho Administrativo da Directoria de Lisboa é apoiado pelo sector de administração financeira da Directoria-Geral.

Artigo 68.º

Composição das inspecções

1 - As inspecções estruturam-se à semelhança das directorias, com as devidas adaptações, e são dirigidas por inspectores com pelo menos dois anos de serviço na categoria.

2 - Excepcionalmente e em circunstâncias devidamente fundamentadas as inspecções poderão ser dirigidas por inspectores-coordenadores, ou inspectores com menos de dois anos de serviço na categoria.

Artigo 69.º

Competência das inspecções

1 - O inspector que chefia a inspecção tem competência idêntica à dos directores-gerais-adjuntos nas directorias, com as devidas adaptações.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o inspector é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação criminal de categoria mais elevada, salvo se o director-geral ou director-geral-adjunto designar funcionário de categoria igual à do substituído.

Artigo 70.º

Composição do Conselho Administrativo das inspecções

O Conselho Administrativo das inspecções é constituído pelo inspector que chefiar a inspecção, que preside, pelo funcionário de investigação criminal de categoria mais elevada e de maior antiguidade e pelo funcionário responsável pelo núcleo de administração financeira.

Artigo 71.º

Composição das subinspecções

1 - A título excepcional nas localidades onde não se justifique a criação de directorias ou de inspecções e o volume e natureza do serviço o recomende poderá haver subinspecções, na dependência directa de uma directoria ou de uma inspecção.

2 - As subinspecções estruturam-se à semelhança das inspecções, com as devidas adaptações, e são dirigidas por um subinspector.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o subinspector é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação criminal, salvo se o director-geral-adjunto ou inspector designar funcionário de categoria igual à do substituído.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 72.º

Quadro único da Polícia Judiciária

1 - O pessoal da Polícia Judiciária está integrado num quadro único com a composição constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - Integram o corpo especial da Polícia Judiciária os seguintes grupos de pessoal e categorias funcionais:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Assessor de investigação criminal;

c) Inspector-coordenador;

d) Inspector;

e) Subinspector;

f) Agente;

g) Agente motorista;

h) Especialista superior de polícia;

i) Especialista de polícia;

j) Especialista-adjunto de polícia;

l) Especialista auxiliar de polícia;

m) Técnico de polícia;

n) Pessoal de segurança.

3 - A dotação de pessoal dos departamentos será fixada pelo director-geral.

Artigo 73.º

Recrutamento excepcional

Esgotadas que sejam as hipóteses de recrutamento nos quadros de efectivos interdepartamentais mediante comprovação da Direcção-Geral da Administração Pública, fica o Ministro da Justiça autorizado a admitir por contrato de trabalho a tempo certo, para satisfação de necessidades específicas, o pessoal de apoio à investigação criminal que se revele necessário para o reforço de necessidades em meios humanos, que não revista carácter de permanência.

Artigo 74.º

Concursos de provimento

1 - Os lugares do quadro de pessoal da Polícia Judiciária são providos nos termos do regulamento de concursos aprovado por despacho do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças.

2 - Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de formação, treino profissional ou estágio ministrados e organizados pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, os candidatos são graduados de acordo com o aproveitamento que neles tenham obtido.

3 - Nos casos referidos no n.º 2 são opositores obrigatórios aos concursos os funcionários mais antigos em número igual ao dos lugares a serem providos.

4 - Os opositores obrigatórios, durante o prazo de abertura do concurso, podem renunciar expressa e definitivamente ao acesso, com efeitos à data da publicação do respectivo aviso.

5 - Em caso de desistência ou exclusão, a admissão a concurso e a frequência do curso de formação a que se refere o n.º 2 apenas pode ser repetida duas vezes.

6 - Equivale a renúncia definitiva a falta injustificada às provas do concurso.

7 - Os casos de impossibilidade física de apresentação a concurso por motivo de acidente grave de serviço ou por outras razões devidamente justificadas são da apreciação do director-geral.

Artigo 75.º

Sujeição a processos selectivos

1 - O ingresso no quadro único será definido no regulamento de concursos.

2 - No provimento dos lugares do quadro e em igualdade de circunstâncias é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária.

3 - Ao ingresso e promoção do pessoal da Polícia Judiciária aplicar-se-á supletivamente a lei geral.

Artigo 76.º

Autorização excepcional

Sob proposta do director-geral, podem excepcionalmente, o Ministro da Justiça e o Ministro das Finanças, autorizar o recrutamento, a selecção e a formação intensiva de funcionários para a Polícia Judiciária, segundo critérios técnicos a definir em despacho específico.

Artigo 77.º

Estagiários

1 - O ingresso nas carreiras de investigação criminal faz-se, conforme o caso, na categoria de inspector estagiário ou agente estagiário.

2 - Durante o período de estágio, que será fixado por despacho do Ministro da Justiça, é celebrado um contrato administrativo de provimento que confere a atribuição da remuneração constante da tabela anexa.

3 - Os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local ou de empresas públicas frequentam os cursos de formação e os estágios em regime de comissão de serviço extraordinária ou de requisição nos termos da lei geral.

4 - O contrato a que se refere o n.º 2, bem como a comissão de serviço extraordinária ou requisição prevista no n.º 3, pode ser, respectivamente, rescindido ou dadas por terminadas a todo o momento, quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.

5 - Em caso de exclusão por inaptidão ou por desistência justificada, os estagiários regressam ao lugar de origem sem perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente de antiguidade para efeitos de acesso na carreira.

6 - Em caso de exclusão por desistência injustificada, o tempo de frequência dos cursos de formação e dos estágios é descontado para efeitos de antiguidade na categoria.

7 - O estagiário a quem for aplicada a pena disciplinar de multa ou superior é excluído do estágio.

Artigo 78.º

Provimento de lugares de ingresso

1 - Findo o período de estágio:

a) O estagiário é nomeado definitivamente, quando tenha sido considerado apto;

b) Quando não tenha sido considerado apto, é exonerado ou rescindido o contrato, regressando ao lugar de origem.

2 - O ingresso em cada carreira faz-se pela categoria de base, salvo os casos expressamente exceptuados neste diploma.

Artigo 79.º

Provisoriedade de provimento

1 - Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o provimento dos lugares do quadro tem carácter provisório por um ano, após o que o funcionário é provido definitivamente, se houver revelado aptidão.

Caso contrário, e em qualquer altura daquele período, será exonerado.

2 - Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente se as funções forem da mesma natureza.

Artigo 80.º

Antiguidade

A antiguidade do pessoal da Polícia Judiciária, nas respectivas categorias, conta-se a partir da data do respectivo despacho de nomeação, observando-se a ordem de graduação em concurso, se for caso disso.

Artigo 81.º

Acesso

O acesso a categoria superior ou a nível seguinte far-se-á por mérito e antiguidade, na proporção de dois para um, de acordo com as regras consignadas no presente diploma.

2 - Para o acesso é indispensável a classificação de serviço mínima de Bom, salvo disposição em contrário.

3 - O mérito afere-se pela classificação de serviço de Muito bom.

4 - O disposto no presente artigo só é aplicável ao pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.

Artigo 82.º

Acesso na carreira de funcionário arguido

1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o funcionário arguido não é prejudicado em concursos de provimento de lugares de acesso ou na progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respectivo lugar, quando seja caso, é reservado até decisão final.

2 - Quando o processo seja arquivado, a decisão condenatória seja revogada ou quando não seja aplicada uma pena superior à de multa, o funcionário é nomeado com efeitos retroactivos à data em que o seria se não se encontrasse pendente o processo criminal ou disciplinar.

3 - Quando o funcionário deva ser preterido na nomeação, esta não é efectuada e pode ser provido o lugar que tenha ficado reservado.

Artigo 83.º

Progressão

Para cada nível das carreiras horizontais a mudança de escalão opera-se logo que verificado o requisito de três anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 84.º

Dispensa de publicação

Quando razões excepcionais de segurança o aconselhem, pode o Ministro da Justiça autorizar a dispensa de publicação da nomeação do pessoal de investigação criminal, em despacho devidamente fundamentado.

Artigo 85.º

Deslocações entre departamentos ou serviços

1 - O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação dos funcionários, sem perda de quaisquer direitos e regalias, para departamento ou serviço diverso sediado na mesma ou em diferente localidade.

2 - A colocação dos funcionários deve fazer-se mediante despacho fundamentado com prevalência das necessidades de serviço.

3 - A deslocação entre departamentos ou serviços efectua-se nos termos do regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 86.º

Colocação em organismo da Administração Pública e em empresas

públicas

1 - Mediante autorização do Ministro da Justiça o pessoal da Polícia Judiciária pode desempenhar funções em organismos da administração central, regional e local ou em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço, suportando aqueles os encargos relativos à respectiva remuneração.

2 - Sem prejuízo da sua cessação a qualquer momento, a comissão de serviço, a requisição e o destacamento têm a duração de um ano prorrogável até ao limite de três anos.

3 - O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária nomeado nos termos do n.º 1 continua sujeito à disciplina das entidades competentes da Polícia Judiciária.

4 - As regras estabelecidas nos números anteriores prevalecem sobre o regime geral ou especial.

Artigo 87.º

Regime especial de requisição

1 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, pode determinar-se a requisição temporária de técnicos da Inspecção-Geral de Finanças, sem dependência de outras formalidades.

2 - Sempre que razões de serviço o aconselhem, designadamente de acumulação processual, pode proceder-se à requisição de funcionários de justiça, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, sem dependência de outras formalidades.

3 - Durante o período de requisição, os funcionários referidos nos números anteriores têm direito ao percebimento do suplemento de risco respectivo.

Artigo 88.º

Contagem de tempo em comissão de serviço

O tempo de serviço prestado pelos funcionários da Polícia Judiciária em regime de comissão de serviço, requisição e destacamento é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria de origem.

SECÇÃO II

Deveres, incompatibilidades, direitos e regalias

Artigo 89.º

Dever profissional

1 - Os funcionários, ainda que se encontrem fora do horário normal de funcionamento dos serviços e da área de jurisdição do departamento onde exerçam funções, devem tomar, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e capturar os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento.

2 - Os funcionários que tenham conhecimento de factos relativos a crimes devem imediatamente comunicá-los ao responsável competente para a investigação, ou ao funcionário encarregado desta.

Artigo 90.º

Residência

1 - Os funcionários devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções ou em outra situada no limite de 50 km, desde que eficazmente servida por transporte público regular.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a total disponibilidade para o exercício de funções, os funcionários podem ser autorizados pelo director-geral a residir em localidade diferente.

Artigo 91.º

Deveres especiais

1 - São deveres especiais a observar pelos funcionários da Polícia Judiciária os seguintes:

a) Agir com integridade, imparcialidade e dignidade.

b) Não praticar actos de tortura, tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes, não executando qualquer ordem ou instrução que implique tais actos;

c) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

2 - Não é passível de procedimento disciplinar o funcionário que se tenha recusado a cumprir ordem ou instrução que leve à prática dos actos referidos na alínea b) do número anterior.

Artigo 92.º

Uso de armas de fogo

1 - O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária só é permitido como medida extrema de coacção e desde que proporcionado às circunstâncias, nomeadamente:

a) Para impedir agressão iminente ou em execução, dirigida contra si ou terceiros;

b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo determinado, fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente com utilização de armas de fogo, bombas, granadas ou explosivos;

c) Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou que seja objecto de ordem ou mandado de captura pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a um ano, ou para impedir a fuga de qualquer indivíduo regularmente preso ou detido;

d) Para libertar reféns;

e) Para impedir um atentado grave e iminente contra instalações de utilidade pública ou social cuja destruição provoque um prejuízo importante.

2 - É proibido o uso de armas de fogo sempre que possa resultar perigo para terceiros, além do visado ou visados, salvo em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.

3 - A Polícia Judiciária pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.

Artigo 93.º

Advertência do uso de arma de fogo

1 - O uso de arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2 - A advertência pode consistir num tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimação ou advertência prévia não possa ser clara e imediatamente perceptível.

3 - O funcionário da Polícia Judiciária que tenha usado arma de fogo é obrigado a relatar tal facto, por escrito, aos superiores no mais curto prazo de tempo possível, mesmo que do seu uso não tenha resultado qualquer dano.

Artigo 94.º

Obrigação de socorro

O funcionário da Polícia Judiciária que tenha feito uso de arma de fogo é obrigado a tomar medidas de socorro aos feridos logo que lhe seja possível.

Artigo 95.º

Frequência de cursos de formação profissional

1 - Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos de formação permanente que lhes sejam destinados.

2 - Em caso de motivo ponderoso devidamente justificado, pode o director-geral conceder dispensa da frequência dos cursos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da obrigação de frequência de tais cursos para efeitos de progressão na carreira.

3 - Sempre que, por ponderosas razões de serviço ou motivos alheios ao funcionário, a frequência dos cursos de formação permanente não possa ocorrer no período anterior ao momento em que deva ter lugar a progressão, uma vez obtido aproveitamento, aquela retroagirá à data em que deveria ter ocorrido.

4 - A inexistência de acções de formação por inércia da Administração não poderá prejudicar a progressão do funcionário.

5 - O Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais poderá ministrar a formação através de outros organismos idóneos, com quem tenha protocolos de cooperação.

Artigo 96.º

Acumulação de funções

A acumulação de funções públicas ou privadas pelo pessoal da Polícia Judiciária rege-se pelo disposto na lei geral.

Artigo 97.º

Remuneração

1 - A remuneração base mensal dos cargos dirigentes e de chefia da Polícia Judiciária consta do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - A remuneração base mensal dos funcionários que integram o corpo especial da Polícia Judiciária consta dos mapas III e V anexos, que fazem parte integrante do presente diploma.

3 - A remuneração base mensal do pessoal operário e auxiliar é a fixada na lei geral.

4 - A remuneração base mensal correspondente aos índices 100 das escalas salariais previstas nos mapas anexos referidos no n.º 2 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

5 - O valor padrão referido no n.º 1 reporta-se, até 31 de Dezembro de 1992, ao índice 135 da escala salarial dos dirigentes da Administração Pública.

6 - 25% da remuneração base correspondem ao factor de disponibilidade funcional.

Artigo 98.º

Opção de remuneração

1 - Os magistrados e os funcionários de outros organismos requisitados ou nomeados em comissão de serviço para a Polícia Judiciária podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.

2 - Os magistrados ou os funcionários no desempenho de funções de direcção que optarem pela remuneração do lugar de origem têm direito aos suplementos fixados para o pessoal de investigação criminal.

Artigo 99.º

Suplemento de risco

1 - Os funcionários ao serviço da Polícia Judiciária têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal.

2 - O suplemento de risco para o pessoal dirigente e de chefia é fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo.

3 - O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.

4 - Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.

6 - O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal.

7 - O suplemento de risco referido nos números anteriores é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência.

Artigo 100.º

Outros suplementos

1 - Os suplementos de piquete, de prevenção e de turno, a que se refere o artigo 13.º, são fixados em portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.

2 - O pessoal operário e auxiliar em exercício de funções à data da entrada em vigor deste diploma mantém o direito ao suplemento de renda de casa fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Ministro da Justiça.

Artigo 101.º

Menção de mérito excepcional

1 - Aos funcionários da Polícia Judiciária, sob proposta do director-geral, ouvido o Conselho Superior de Polícia, pode ser atribuída uma menção de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções, ou em acções perigosas, ou por conduta e actos que revelem coragem.

2 - A menção de mérito excepcional pode traduzir-se, alternativamente, em:

a) Redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão;

b) Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.

Artigo 102.º

Louvores e prémios

Aos funcionários da Polícia Judiciária que se distinguirem na execução dos serviços a seu cargo, de forma meritória ou assídua, podem ser concedidos louvores, menções elogiosas e prémios pecuniários sob proposta do director-geral e ouvido o Conselho Superior de Polícia.

Artigo 103.º

Compensação pela deslocação entre serviços na Polícia Judiciária

1 - Os funcionários que sejam deslocados dentro do continente para serviço sediado em localidade diferente da que constituí a sua residência habitual têm direito:

a) A um período não superior a 15 dias, contados da notificação para apresentação e instalação, se outro não for fixado;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo;

c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.

2 - Os funcionários que sejam deslocados do continente para as regiões autónomas ou entre estas ou destas para o continente têm direito:

a) A um período não superior a 30 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação, se outro não for fixado;

b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo;

c) A um subsídio de fixação nos termos aprovados por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças;

d) Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e respectivo agregado familiar, para gozo de férias, quando exerçam funções nas regiões autónomas ou no continente há mais de um ano e regressem ao exercício de funções.

Artigo 104.º

Direitos especiais

1 - O director-geral, os directores-gerais-adjuntos, os subdirectores-gerais-adjuntos, os directores do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal e do Gabinete Nacional da INTERPOL e o pessoal de investigação criminal têm direito:

a) A livre-trânsito nos termos estabelecidos no artigo 11.º;

b) Ao uso e porte de arma de calibre e tipo aprovados por portaria do Ministro da Justiça e do Ministro da Defesa Nacional, independentemente de licença;

c) Ao uso de distintivo para reconhecimento da sua qualidade.

2 - O pessoal mencionado no número anterior, bem como o pessoal de apoio à investigação criminal, goza, também, do direito ao acréscimo de 20% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contado desde a data da posse nas funções respectivas.

3 - Os inspectores-coordenadores, inspectores e subinspectores que dirijam inspecções ou subinspecções têm direito, para efeitos de acesso na carreira, ao acréscimo de 25% de tempo de serviço prestado em tais funções de direcção e a remuneração pelo nível imediatamente superior.

4 - Em casos devidamente justificados pode o director-geral providenciar pela contratação de advogado para assumir a defesa de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.

5 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos funcionários da Polícia Judiciária ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

Artigo 105.º

Incapacidade física

1 - É extensivo ao pessoal dirigente e aos funcionários da Polícia Judiciária o regime legal em vigor para os deficientes das forças armadas e das forças de segurança.

2 - O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das forças armadas pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo director-geral.

3 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o funcionário que for considerado clinicamente curado e que possa efectuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.

4 - O funcionário que for considerado deficiente e que seja promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de supranumerário permanente, sendo a sua colocação determinada pelo director-geral, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências de serviço.

Artigo 106.º

Colocação nas regiões autónomas

1 - Os funcionários colocados nas regiões autónomas adquirem o direito a serem transferidos para o continente, decorridos dois anos de serviço efectivo a contar do início de funções naquelas regiões, devendo a transferência consumar-se no prazo máximo de três meses a contar da data da apresentação do respectivo pedido, se este ocorrer depois de completados os referidos dois anos.

2 - A transferência referida no número anterior pode, contudo, ser antecipada, desde que se verifique motivo ponderoso e dela não resulte prejuízo para o serviço.

3 - Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores são preferencialmente colocados no departamento que requererem se não houver inconveniente para o serviço.

SUBSECÇÃO I

Disponibilidade

Artigo 107.º

Passagem à situação de disponibilidade

1 - O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à disponibilidade:

a) Obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade;

b) Por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o director-geral, a requerimento do funcionário, desde que tenha completado 55 anos.

2 - Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, ficando sujeitos ao regime geral de aposentação.

3 - Por despacho do Ministro da Justiça mediante proposta do director-geral da Polícia Judiciária, aos funcionários que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem aposentados, mas que não tenham completado 70 anos de idade, pode ser concedido, desde que o requeiram, o estatuto de disponibilidade.

4 - As remunerações do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que os funcionários se encontravam na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36.

5 - O deferimento do requerimento referido no n.º 3 faz cessar o abono da pensão de aposentação, que será recalculada, à data em que o funcionário voltar a aposentar-se, nos termos do n.os 2 e 3 do disposto no artigo 104.º

Artigo 108.º

Estatuto de disponibilidade

1 - Na situação de disponibilidade, o funcionário conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:

a) Do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal;

b) Do direito de acesso e progressão na carreira.

2 - Na situação de disponibilidade, o funcionário pode, a todo o tempo, ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniência dos serviços.

3 - Sempre que chamado a prestar serviço nos termos do número anterior, o funcionário usufrui remuneração igual àquela que teria direito se estivesse no activo.

SUBSECÇÃO II

Aposentação

Artigo 109.º

Passagem à situação de aposentação

O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à situação de aposentado se o requerer, com a idade mínima de 55 anos, considerando-se desligado 30 dias depois de apresentado o requerimento.

Artigo 110.º

Direitos e regalias dos funcionários aposentados

1 - Os funcionários de investigação criminal aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:

a) Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença;

b) A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.

2 - Os funcionários a que se refere o número anterior são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria do Ministro da Justiça, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector dos transportes.

3 - O disposto no presente artigo, com excepção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes funcionários da Polícia Judiciária.

Artigo 111.º

Aposentação por incapacidade

1 - Os funcionários que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno para os serviços são submetidos a junta médica especialmente constituída para o efeito.

2 - Se o parecer a que se refere o número anterior concluir por incapacidade, o respectivo funcionário, depois de devidamente notificado, dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.

3 - No caso de o funcionário não requerer a aposentação decorrido o prazo referido no número anterior, será o processo submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

4 - No caso previsto no n.º 2, enquanto não tiver lugar a decisão final sobre a aposentação, o Ministro da Justiça pode determinar a suspensão de exercício de funções do funcionário cuja incapacidade especialmente o justifique.

5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio e dignidade do funcionário e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

SECÇÃO III

Classificações de serviço

Artigo 112.º

Classificação de serviço do pessoal da Polícia Judiciária

Os funcionários da Polícia Judiciária que não se encontrem nomeados em comissão de serviço para lugares de pessoal dirigente e de chefia são classificados nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 113.º

Menções e efeitos

1 - Os funcionários da Polícia Judiciária são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do funcionário e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício das funções.

SECÇÃO IV

Provimento de lugares

SUBSECÇÃO I

Pessoal dirigente

Artigo 114.º

Regra geral

Os lugares de direcção e chefia são providos, em comissão de serviço, nos termos da lei geral.

Artigo 115.º

Director-geral

O lugar de director-geral é provido de entre juízes ou magistrados do Ministério Público, de preferência que já tenham servido na Polícia Judiciária.

Artigo 116.º

Director-geral-adjunto

Os lugares de director-geral-adjunto são providos de entre:

a) Magistrados judiciais ou do Ministério Público;

b) Assessores de investigação criminal;

c) Inspectores-coordenadores;

d) Licenciados com curso superior adequado e de comprovada experiência.

Artigo 117.º

Director do Laboratório de Polícia Científica

O lugar de director do Laboratório de Polícia Científica é provido por licenciado com curso superior adequado, de preferência entre especialistas superiores de polícia que nele estejam colocados.

Artigo 118.º

Subdirectores-gerais-adjuntos e directores do Departamento Central de

Registo de Informação e Prevenção Criminal e do Gabinete Nacional da

INTERPOL.

Os lugares de subdirector-geral-adjunto e os de director do Departamento Central de Registo de Informação e Prevenção Criminal e do Gabinete Nacional da INTERPOL são providos por assessores de investigação criminal, inspectores-coordenadores, ou inspectores com cinco anos de serviço na categoria.

SUBSECÇÃO II

Pessoal de investigação criminal

Artigo 119.º

Carreira

1 - A carreira de pessoal de investigação criminal é integrada pelas seguintes categorias:

a) Inspector-coordenador;

b) Inspector;

c) Subinspector;

d) Agente.

2 - As categorias referidas no número anterior desenvolvem-se por níveis.

3 - Cada nível é integrado por escalões.

Artigo 120.º

Inspectores-coordenadores

1 - A categoria de inspector-coordenador compreende dois níveis.

2 - Os lugares de inspector-coordenador de nível 2 são providos de entre inspectores-coordenadores de nível 1 com pelo menos três anos na categoria.

3 - Os lugares de inspector-coordenador de nível 1 são providos de entre inspectores de nível 2 com pelo menos cinco anos de serviço na categoria e de entre inspectores de nível 3 classificados, no mínimo, de Bom com distinção, em ambos os casos, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a) Do curriculum profissional do candidato, sendo factor preferencial a anterior chefia de um departamento regional durante pelo menos um ano e a frequência de uma acção de formação específica para chefias superiores;

b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função de polícia criminal.

4 - Ao concurso referido no número anterior não podem candidatar-se os inspectores que, tendo sido opositores obrigatórios em anteriores concursos, aos mesmos não se apresentaram injustificadamente.

Artigo 121.º

Inspectores

1 - A categoria de inspector compreende três níveis.

2 - Os lugares de inspector de nível 3 são providos de entre inspectores de nível 2 com pelo menos três anos de serviço no nível e frequência com aproveitamento de uma acção de formação ministrada pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

3 - Os lugares de inspector de nível 2 são providos de entre inspectores de nível 1 com pelo menos dois anos de serviço.

4 - Os lugares de inspector de nível 1 são providos de acordo com as seguintes regras:

a) Inspectores estagiários com um ano de estágio e considerados aptos;

b) Subinspectores aprovados em concurso e habilitados com o curso adequado do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais;

c) Funcionários de investigação criminal com licenciatura adequada, aprovados em concurso e habilitados com o curso adequado do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

Artigo 122.º

Curso de formação de inspectores

1 - O número de candidatos à frequência do curso de formação de inspectores ministrado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais é fixado pelo director-geral de acordo com as seguintes regras:

a) 35% para licenciados em Direito ou noutra licenciatura considerada adequada, admitidos por concurso externo, com idade não superior a 30 anos;

b) 50% para subinspectores de nível 2, desde que tenham classificação de serviço não inferior a Bom com distinção e frequência, com aproveitamento, de três acções de formação na categoria e subinspectores de nível 3 que não se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do presente artigo;

c) 15% para funcionários de investigação criminal com licenciatura adequada e pelo menos cinco anos na carreira e classificação de serviço não inferior a Bom com distinção.

2 - Se, decorrido o concurso, o número de candidatos aprovados não preencher as percentagens fixadas no número anterior, estas serão proporcionalmente distribuídas pelos outros candidatos.

3 - Ao concurso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior não podem candidatar-se os subinspectores que, tendo sido opositores obrigatórios em anteriores concursos, aos mesmos não se apresentaram injustificadamente.

Artigo 123.º

Subinspectores

1 - A categoria de subinspector compreende três níveis.

2 - Os lugares de subinspector de nível 3 são providos de entre subinspectores de nível 2 com pelo menos três anos de serviço neste nível e frequência de uma acção de formação, com aproveitamento, ministrada pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

3 - Os lugares de subinspector de nível 2 são providos de entre subinspectores de nível 1 com pelo menos dois anos de serviço na categoria.

4 - Os lugares de subinspector de nível 1 são providos de entre agentes do nível 2 com sete anos de serviço na categoria e de entre agentes de nível 3 com classificação mínima de serviço de Bom com distinção aprovados em concursos e habilitados com o curso adequado ministrado pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

5 - Nenhum agente de nível 4 pode ser opositor a concurso para subinspector desde que, independentemente do nível em que o tenha feito, o tenha sido já por três vezes.

Artigo 124.º

Curso de formação de subinspectores

1- O número de candidatos à frequência do curso de formação de subinspectores ministrado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais é fixado pelo director-geral, de acordo com as regras estabelecidas e segundo critérios de gestão provisional de efectivos.

2 - Gozam de preferência na admissão ao curso de formação os candidatos melhor classificados nas provas públicas e, em caso de igualdade, os mais antigos.

3 - Ao concurso referido no n.º 4 do artigo anterior não podem candidatar-se os agentes que, tendo sido opositores obrigatórios em anteriores concursos, aos mesmos não se apresentaram injustificadamente.

Artigo 125.º

Agentes

1 - A categoria de agente compreende quatro níveis.

2 - Os lugares de agente de nível 4 são providos de entre agentes de nível 3 com quatro anos de serviço e uma acção de formação, com aproveitamento, ambos neste nível.

3 - Os lugares de agente de nível 3 são providos de entre agentes de nível 2 com três anos de serviço e uma acção de formação, com aproveitamento, ambos neste nível.

4 - Os lugares de agente de nível 2 são providos de entre agentes de nível 1 com três anos de serviço.

5 - Os lugares de agente de nível 1 são providos de entre agentes estagiários considerados aptos.

6 - Os agentes estagiários são providos de entre indivíduos de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, habilitados no mínimo com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em concurso e com aproveitamento em curso adequado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

Artigo 126.º

Curso de formação de agentes

O número de candidatos à frequência dos cursos de formação de agentes ministrados pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais é fixado pelo director-geral, de acordo com as regras estabelecidas e segundo critérios de gestão provisional de efectivos.

SUBSECÇÃO III

Pessoal de apoio à investigação criminal

Artigo 127.º

Regra geral

1 - O ingresso nas categorias do pessoal de apoio à investigação criminal faz-se no nível 0 e com as especificações constantes dos artigos seguintes.

2 - O pessoal referido no número anterior, durante o período de provisoriedade, será obrigatoriamente submetido a uma acção de formação inicial.

3 - É condição de progressão na carreira a classificação mínima de Bom.

4 - A atribuição de classificação de serviço de Muito bom durante dois anos consecutivos pode reduzir em um ano o período legalmente exigido para promoção.

Artigo 128.º

Director de departamento e chefe de área

1 - Os lugares de director de departamento e de chefe de área são providos de entre especialistas superiores de polícia com o mínimo de três anos de serviço na carreira.

2 - O Gabinete de Planeamento, o Gabinete de Apoio Técnico e o Gabinete Técnico de Prevenção são chefiados por chefes de área.

Artigo 129.º

Chefe de sector

Os lugares de chefe de sector são providos de entre chefes de núcleo, especialistas superiores de polícia ou especialistas de polícia.

Artigo 130.º

Chefe de núcleo

Os lugares de chefe de núcleo são providos de entre especialistas-adjuntos de polícia, especialistas auxiliares de polícia e de técnicos de polícia de nível 5.

Artigo 131.º

Especialistas superiores de polícia

1 - A categoria de especialista superior de polícia compreende cinco níveis.

2 - Os lugares de especialista superior de polícia de nível 5 são providos de entre especialistas superiores de polícia de nível 4 com quatro anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a) Do curriculum profissional do candidato e a frequência de uma acção de formação específica para chefias superiores;

b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Os lugares de especialistas superiores de polícia de nível 4 são providos de entre especialistas superiores de polícia de nível 3 com três anos de serviço.

4 - Os lugares de especialista superior de polícia de nível 3 são providos, mediante concurso, de entre:

a) Especialistas superiores de polícia de nível 2 com três anos de serviço no respectivo nível e frequência, com aproveitamento, de pelo menos uma acção de formação no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

b) Licenciados com pelo menos 10 anos de comprovada experiência na respectiva área funcional.

5 - Os lugares de especialista superior de polícia de nível 2 são providos de entre:

a) Especialistas superiores de polícia de nível 1 com três anos de serviço;

b) Especialistas de polícia de nível 3, mediante concurso e frequência de pelo menos duas acções de formação com aproveitamento no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

6 - Os lugares de especialista superior de Polícia de nível 1 são providos por nomeação de especialistas superiores de polícia de nível 0 com um ano de efectivo serviço.

7 - O ingresso na categoria de especialista superior de polícia de nível 0 faz-se de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura adequada.

Artigo 132.º

Especialistas de polícia

1 - A categoria de especialista de polícia compreende cinco níveis.

2 - Os lugares de especialista de polícia de nível 5 são providos de entre especialistas de polícia de nível 4 com quatro anos de serviço classificados, no mínimo de Bom com distinção e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a) Do curriculum profissional do candidato;

b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Os lugares de especialista de polícia de nível 4 são providos de entre especialistas de polícia de nível 3 com três anos de serviço.

4 - Os lugares de especialista de polícia de nível 3 são providos de entre:

a) Especialistas de polícia de nível 2 com três anos de serviço, mediante concurso, desde que tenham frequentado uma acção de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

b) Candidatos habilitados com o grau de bacharel, mediante concurso, com pelo menos 10 anos de comprovada experiência na respectiva área funcional.

5 - Os lugares de especialista de polícia de nível 2 são providos de entre:

a) Especialistas de polícia de nível 1 com três anos de serviço;

b) Especialistas-adjuntos de polícia de nível 4 e especialistas auxiliares de polícia de nível 4, mediante concurso e pelo menos três acções de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

6 - Os lugares de especialista de polícia de nível 1 são providos por nomeação de especialistas de polícia de nível 0 com um ano de efectivo serviço.

7 - A admissão na categoria de especialista de polícia de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o grau de bacharel ou equiparado em área adequada.

Artigo 133.º

Especialistas-adjuntos de polícia

1 - A categoria de especialista-adjunto de polícia compreende cinco níveis.

2 - Os lugares de especialista-adjunto de polícia de nível 5 são providos de entre especialistas-adjuntos de polícia de nível 4 com quatro anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a) Do curriculum profissional do candidato;

b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Os lugares de especialista-adjunto de polícia de nível 4 são providos de entre especialistas-adjuntos de polícia de nível 3 com três anos de serviço.

4 - Os lugares de especialista-adjunto de polícia de nível 3 são providos de entre especialistas-adjuntos de polícia de nível 2 com três anos de serviço, mediante concurso e desde que tenham frequentado uma acção de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

5 - Os lugares de especialista-adjunto de polícia de nível 2 são providos de entre especialistas-adjuntos de polícia de nível 1 com três anos de serviço.

6 - Os lugares de especialista-adjunto de polícia de nível 1 são providos por nomeação de especialistas-adjuntos de polícia de nível 0 com um ano de efectivo serviço.

7 - A admissão na categoria de especialista-adjunto de polícia de nível 0 faz-se de entre candidatos com curso profissional adequado e aprovados em concurso pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

Artigo 134.º

Especialistas auxiliares de polícia

1 - A categoria de especialista auxiliar de polícia compreende cinco níveis.

2 - Os lugares de especialista auxiliar de polícia de nível 5 são providos de entre especialistas auxiliares de polícia de nível 4 com quatro anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a) Do curriculum profissional do candidato;

b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Os lugares de especialista auxiliar de polícia de nível 4 são providos de entre especialistas auxiliares de polícia de nível 3 com três anos de serviço.

4 - Os lugares de especialista auxiliar de polícia de nível 3 são providos de entre:

a) Especialistas auxiliares de polícia de nível 2 com três anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção e mediante concurso e desde que tenham frequentado uma acção de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais;

b) Candidatos habilitados com o 11.º ano ou equivalente mediante concurso com pelo menos 10 anos de comprovada experiência na respectiva área funcional.

5 - Os lugares de especialista auxiliar de polícia de nível 2 são providos de entre especialistas auxiliares de polícia de nível 1 com três anos de serviço.

6 - Os lugares de especialista auxiliar de polícia de nível 1 são providos por nomeação de especialistas auxiliares de polícia de nível 0 com um ano de efectivo serviço, ou de entre técnicos de polícia de nível 2 mediante concurso e a frequência de pelo menos duas acções de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

7 - A admissão na categoria de especialista auxiliar de polícia de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o 11.º ano ou equivalente.

Artigo 135.º

Técnicos de polícia

1 - A categoria de técnico de polícia compreende cinco níveis.

2 - Os lugares de técnico de polícia de nível 5 são providos de entre técnicos de polícia de nível 4 com quatro anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a) Do curriculum profissional do candidato;

b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Os lugares de técnico de polícia de nível 4 são providos de entre técnicos de polícia de nível 3 com três anos de serviços.

4 - Os lugares de técnico de polícia de nível 3 são providos de entre os técnicos de polícia de nível 2 com três anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção, mediante concurso e desde que tenham frequentado uma acção de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

5 - Os lugares de técnico de polícia de nível 2 são providos de entre técnicos de polícia de nível 1 com três anos de serviço.

6 - Os lugares de técnico de polícia de nível 1 são providos por nomeação de técnicos de polícia de nível 0 com um ano de efectivo serviço.

7 - A admissão na categoria de técnico de polícia de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o 11.º ano ou equivalente.

Artigo 136.º

Pessoal de segurança de apoio à investigação criminal

1 - Os lugares de chefe de turno são providos de entre segurança de nível 3 com pelo menos três anos de serviço e mediante a realização de concurso.

2 - Os lugares de segurança de nível 3 e de segurança de nível 2 são providos, respectivamente, de entre segurança de nível 2, de segurança de nível 1, com pelo menos três anos de serviço no nível anterior.

3 - Os lugares de segurança de nível 1 são providos de entre segurança de nível 0 com um ano de serviço.

4 - A admissão na carreira de pessoal de segurança de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, aprovados em concurso e com aproveitamento em curso adequado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

SUBSECÇÃO IV

Pessoal operário e auxiliar

Artigo 137.º

Pessoal operário e auxiliar

A admissão e a promoção e progressão nas carreiras de pessoal operário e auxiliar faz-se nos termos da lei geral.

SECÇÃO V

Conteúdos funcionais

Artigo 138.º

Conteúdos funcionais

Os funcionários da Polícia Judiciária cumprem não só o que está definido genericamente no conteúdo funcional do cargo como também as tarefas indispensáveis à realização das atribuições de Polícia.

SUBSECÇÃO I

Pessoal de investigação criminal

Artigo 139.º

Inspectores-coordenadores

Compete, genericamente, ao inspector-coordenador:

a) Dirigir o orientar superiormente uma unidade orgânica de investigação da criminalidade mais complexa;

b) Coordenar secções de investigação;

c) Prestar assessoria técnica de investigação criminal de elevado grau de qualificação e responsabilidade, designadamente na área de análise de tendências de criminalidade, elaborando estudos, relatórios e pareceres, representando os respectivos departamentos em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização;

d) Supervisionar a utilização dos meios colocados ao dispor da investigação criminal e propor o seu reforço ou suprimento;

e) Proceder a inspecções aos serviços;

f) Dirigir inspecções;

g) Determinar, no decurso das investigações legalmente delegadas à Polícia Judiciária, a execução de perícias, revistas, buscas, excepto as domiciliárias, e apreensões, excepto as de correspondência, em escritório de advogados ou consultórios médicos e estabelecimentos bancários.

Artigo 140.º

Inspectores

Compete, genericamente, aos inspectores:

a) Dirigir, coordenar e orientar o pessoal adstrito a uma secção de investigação ou a uma inspecção;

b) Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional;

c) Controlar a legalidade dos actos de investigação criminal;

d) Elaborar despachos, relatórios e pareceres;

e) Representar, sempre que necessário, os respectivos departamentos em serviços, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal, ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da Polícia Judiciária;

f) Colaborar em acções de formação;

g) Determinar, no decurso das investigações legalmente delegadas à Polícia Judiciária, a execução de perícias, revistas, buscas, excepto as domiciliárias, e apreensões, excepto as de correspondência, em escritórios de advogados ou consultórios médicos e estabelecimentos bancários.

Artigo 141.º

Subinspectores

Compete, genericamente, aos subinspectores:

a) Coadjuvar e substituir o inspector nas suas faltas a impedimentos;

b) Dirigir, coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;

c) Dirigir as diligências e investigação criminal de maior complexidade sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo anterior;

d) Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais;

e) Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal;

f) Garantir a remessa de dados para os arquivos de informações;

g) Colaborar em acções de formação;

h) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos;

i) Dirigir subinspecções.

Artigo 142.º

Agentes

Compete aos agentes executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que sejam incumbidos, designadamente:

a) Proceder a vigilâncias ou capturas;

b) Recolher ou proceder ao tratamento da informação criminal;

c) Praticar actos processuais em inquéritos;

d) Elaborar informações, relatórios, mapas, gráficos ou quadros;

e) Utilizar os equipamentos técnicos e os meios instrumentais postos à sua disposição, nomeadamente meios informáticos, de comunicações, dactilografia e viaturas, necessários à execução das suas tarefas, e zelar pela respectiva segurança e conservação;

f) Colaborar em acções de formação.

Artigo 143.º

Coadjuvação

No âmbito das actividades que legalmente forem cometidas à Polícia Judiciária, o pessoal de investigação criminal é coadjuvado pelos restantes funcionários, designados pela respectiva chefia, que actuam, para este efeito, na sua dependência hierárquica.

SUBSECÇÃO II

Pessoal de apoio à investigação criminal

Artigo 144.º

Regra geral

Ao pessoal de apoio à investigação criminal compete, genericamente, realizar o conjunto de actividades funcionais que se destinam ao apoio e suporte das actividades de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias.

Artigo 145.º

Especialistas superiores de polícia

Aos especialistas superiores de polícia compete, designadamente:

a) Prestar assessoria técnica nas áreas de criminalística, telecomunicações, engenharia, arquitectura, informática, informação pública e estudos de prevenção, planeamento, organização, de perícia financeiro-contabilística, de perícia médico-psicológica, de documentação, tradução técnica e interpretação e de recursos humanos, no âmbito de apoio às actividades de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação judiciária;

b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho;

c) Elaborar estudos e pareceres;

d) Conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos;

e) Recolher e tratar informação para divulgação nas áreas de interesse para o organismo;

f) Interpretar oralmente intervenções faladas de uma ou mais línguas para outra, bem como traduzir, retroverter e redigir textos ou outros documentos;

g) Colaborar em acções de formação.

Artigo 146.º

Especialistas de polícia

Aos especialistas de polícia compete, designadamente, efectuar trabalhos que se destinem a apoiar os especialistas superiores de polícia na recolha e tratamento de dados, no levantamento de situações e na elaboração de relatórios e pareceres da área funcional em que se integram.

Artigo 147.º

Especialistas-adjuntos de polícia

Aos especialistas-adjuntos de polícia compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas de polícia na área funcional de criminalística, telecomunicações.

Artigo 148.º

Especialistas auxiliares de polícia

Aos especialistas auxiliares de polícia compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas de polícia na área funcional em que se integram.

Artigo 149.º

Técnicos de polícia

Aos técnicos de polícia compete, designadamente, executar todo o processamento de apoio genérico relativo a uma ou mais áreas de actividades específicas da Polícia Judiciária, dando prioridade às indispensáveis ao funcionamento da investigação criminal.

Artigo 150.º

Pessoal de segurança

1 - Compete, em geral, ao pessoal de segurança assegurar a vigilância e defesa das instalações e dos funcionários que nelas trabalham, designadamente prevenindo atentados, roubo, incêndio, inundações, bem como controlar o acesso de pessoas aos edifícios e proteger individualidades.

2 - No exercício das suas funções o pessoal de segurança é considerado autoridade pública, e goza do direito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º

Artigo 151.º

Pessoal do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais

1 - Aplicam-se imediatamente ao pessoal do quadro do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais as disposições da presente Lei Orgânica, com as devidas adaptações, designadamente as dos artigos 160.º e seguintes.

2 - Enquanto não for publicada a lei orgânica do INPCC, as referências feitas a este no presente diploma devem entender-se como reportadas à Escola de Polícia Judiciária.

3 - O lugar de subdirector da Escola de Polícia Judiciária é equiparado a subdirector-geral-adjunto.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e disciplina

Artigo 152.º

Inspecções

1 - O Procurador-Geral da República pode solicitar à Polícia Judiciária informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos seus serviços, para fiscalização da forma de aplicação das leis, em especial no que respeita à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e à defesa da sociedade contra o crime.

2 - Em resultado das informações obtidas ou das inspecções, pode o Procurador-Geral da República emitir directrizes ou instruções genéricas sobre a actuação da Polícia Judiciária em matéria de prevenção e investigação criminal.

3 - Os elementos colhidos nas inspecções relativas ao mérito ou demérito do pessoal são tidos em conta na classificação de serviço que lhe venha a ser atribuída pela Polícia Judiciária.

Artigo 153.º

Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares

1 - O Procurador-Geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias à Polícia Judiciária, por sua iniciativa ou a solicitação do director-geral.

2 - Quando aos inquéritos e sindicâncias referidos no número anterior devam seguir-se processos disciplinares, a sua instrução cabe aos serviços de inspecção do Ministério Público.

3 - Após vista para exame do Procurador-Geral da República, os inquéritos ou sindicâncias de sua iniciativa e os processos disciplinares dele emergentes são submetidos a decisão do Ministro da Justiça.

4 - Se circunstâncias ponderosas o aconselharem, o director-geral pode propor ao Procurador-Geral da República que a instrução de certos processos disciplinares seja igualmente confiada aos serviços de inspecção do Ministério Público.

Artigo 154.º

Competência disciplinar

1 - Têm competência disciplinar sobre o pessoal seu subordinado o director-geral, os directores-adjuntos, os inspectores que dirijam inspecções e os subinspectores que chefiem subinspecções.

2 - A medida da competência a que se refere o número anterior será delimitada em regulamento próprio por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 155.º

Prestação de serviços

É permitida a contratação em regime de prestação de serviços, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições da Polícia Judiciária, em especial nos domínios da prevenção criminal e do relacionamento da polícia com a comunidade.

Artigo 156.º

Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária

1 - Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:

a) Possuam interesse criminalístico;

b) Se trate de armas, munições, viaturas e outro equipamento com interesse para a instituição.

2 - A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser proposta pela Polícia Judiciária no relatório final do respectivo processo, com a concordância do director-geral ou director-geral-adjunto, em caso de delegação.

Artigo 157.º

Novas inspecções

1 - As subinspecções existentes à data da entrada em vigor do presente diploma são elevadas a inspecções.

2 - As inspecções referidas no número anterior podem ser transitoriamente chefiadas por subinspectores.

Artigo 158.º

Instalação dos novos serviços

Enquanto não forem instalados os novos serviços da Polícia Judiciária e aprovados os seus regulamentos internos, aos actuais serviços cabe assegurar as funções constantes do presente diploma.

Artigo 159.º

Eleições para o Conselho Superior de Polícia

No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma serão marcadas eleições para o Conselho Superior de Polícia, mantendo-se os actuais membros em funções até à consumação do referido acto eleitoral.

Artigo 160.º

Pessoal dirigente

1 - Os actuais director-geral, directores-adjuntos, subdirectores, directores do Arquivo Central de Registos e Informações, do Gabinete Nacional da INTERPOL e o director do Laboratório de Polícia Científica mantêm-se nas respectivas comissões de serviço, adoptando as designações previstas no presente diploma.

2 - Os actuais directores de serviço das áreas de apoio à investigação criminal mantêm-se em comissão de serviço como directores dos departamentos correspondentes.

3 - Os actuais chefes de divisão das áreas de apoio à investigação criminal mantêm-se em comissão de serviço como chefes das áreas correspondentes.

4 - Os actuais chefes de repartição e de secretaria são providos em comissão de serviço como chefes de sector.

5 - Os actuais chefes de secção são providos em comissão de serviço como chefes de núcleo.

6 - O pessoal dirigente a quem foi reconhecido, por despacho do Ministro da Justiça, o direito de transitar para a categoria de assessor de investigação criminal pode exercê-lo se e quando o requerer, nos termos da presente lei.

7 - O actual director-adjunto da Direcção Central de Organização Administrativa e Informática transita para especialista superior de polícia de nível 5.

8 - Aos actuais chefes de repartição e chefe de secretaria é assegurado o provimento na categoria de especialista de polícia N4.

9 - Aos actuais chefes de secção é assegurado o provimento na categoria de especialista auxiliar de polícia N5.

10 - É extinto o lugar de director-adjunto militar.

Artigo 161.º

Transição de pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação

criminal

1 - O pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro é integrado na carreira de investigação criminal definida no artigo 119.º do presente diploma, com a mesma categoria e de acordo com o estabelecido no mapa IV em anexo, tendo por base a seguinte correspondência entre classes e níveis:

a) Assessor de investigação criminal - assessor de investigação criminal;

b) Inspector-coordenador - inspector-coordenador N1;

c) Inspector de 1.ª classe - inspector N2;

d) Inspector de 2.ª classe - inspector N1;

e) Inspector estagiário - inspector N0;

f) Subinspector - subinspector N1;

g) Agente de 1.ª classe - agente N3;

h) Agente de 2.ª classe - agente N2;

i) Agente de 3.ª classe - agente N1;

j) Agente estagiário - agente N0;

l) Agente motorista de 1.ª classe - agente motorista N2;

m) Agente motorista de 2.ª classe - agente motorista N1.

2 - Aos assessores de investigação criminal, inspector-coordenador N1 e inspector N2 que auferem 27,5% de participação emolumentar devem ser atribuídos os índices transitórios, respectivamente, de 430, 390 e 350.

3 - O pessoal constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, que nos termos do presente diploma integra o pessoal de apoio à investigação criminal, transita para as categorias enunciadas nos artigos 131.º a 136.º do presente diploma, processando-se a transição de acordo com o mapa VI em anexo, tendo por base a seguinte correspondência:

a) Em especialista superior de polícia será integrado o pessoal técnico superior cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 145.º;

b) Em especialista de polícia será integrado o pessoal técnico, bem como os programadores, sendo estes últimos integrados no nível 2, cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 146.º;

c) Em especialista-adjunto de polícia será integrado o pessoal técnico-profissional inserido nas áreas de criminalística e telecomunicações cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 147.º;

d) Em especialista auxiliar de polícia será integrado o respectivo pessoal técnico-profissional e os tesoureiros cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 148.º;

e) Em técnico de polícia será integrado o pessoal administrativo e os escriturários-dactilógrafos cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 149.º;

f) No grupo de pessoal de segurança será integrado o da carreira de auxiliar de segurança cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 150.º 4 - Nas tansições decorrentes do presente diploma, é salvaguardada a contagem do tempo de serviço prestado na categoria de origem, para efeitos de promoção nos termos da lei geral e na regulamentação sobre o descongelamento das progressões, no que respeita à promoção por níveis.

5 - As formas de transição do n.º 3 aplicam-se aos funcionários que se encontrem a prestar serviço na Polícia Judiciária em comissão de serviço, requisição ou destacamento, que serão integrados no quadro se no prazo de 30 dias, contado a partir da entrada em vigor deste diploma, a isso se não opuserem por requerimento.

6 - Os funcionários de apoio à investigação criminal que, por força da aplicação das normas de transição, venham a situar-se em níveis superiores ao da aplicação das regras de intercomunicabilidade previstas neste diploma:

a) Mantêm o direito à intercomunicabilidade desde que se candidatem ao primeiro concurso de acesso;

b) Conservam o nível de vencimento correspondente à situação de intercomunicabilidade até este ser absorvido pelo da nova categoria.

Artigo 162.º

Quadro de supranumerários permanentes

É extinto o quadro de supranumerários permanentes, sendo os funcionários que o compõem integrados no quadro único da Polícia Judiciária.

Artigo 163.º

Transição

O actual Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística é extinto e o seu pessoal integrado no âmbito da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras.

Artigo 164.º

Inspectores magistrados

1 - Os magistrados do Ministério Público que, ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, exerciam, em comissão de serviço, as funções de inspector têm direito, para efeitos de aposentação, ao acréscimo de 20% do tempo de serviço, contado desde a data da respectiva nomeação.

2 - Beneficiam do acréscimo de tempo de serviço referido no número anterior os inspectores que, ao tempo da entrada em vigor do citado Decreto-Lei 364/77, se encontravam definitivamente providos no lugar.

Artigo 165.º

Assessor de investigação criminal

São extintos, quando vagarem, os lugares de assessor de investigação criminal.

Artigo 166.º

Primeiro provimento nos lugares de chefia de área

O primeiro provimento nos novos lugares de chefia de área criados pelo presente decreto-lei poderá ser feito de entre especialistas superiores de polícia, sem os requisitos de antiguidade e de tempo de serviço na categoria.

Artigo 167.º

Funções de secretariado

O director-geral e os directores-gerais-adjuntos podem ser secretariados por funcionários destacados para o efeito.

Artigo 168.º

Agentes motoristas

1 - Os actuais agentes motoristas habilitados com o 9.º ano de escolaridade, durante o período de quatro anos, são admitidos a cursos de formação e estágio especiais para ingresso em lugares de categoria de agentes de nível 1, com dispensa dos requisitos a que se refere o artigo 125.º 2 - Os agentes motoristas que não tenham frequentado ou não tenham obtido aprovação no curso de formação ou no estágio e, bem assim, os que não tenham sido nomeados para lugares de categoria de agentes de nível 1 mantêm-se providos nos lugares actuais, a extinguir quando vagarem.

3 - Enquanto se mantiverem no exercício das suas funções, os agentes motoristas têm os direitos consignados nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º para o pessoal de investigação criminal.

4 - Os actuais motoristas de ligeiros e pesados que vêm desempenhando funções de auxiliares de investigação criminal são integrados na categoria de agente motorista de 2.ª classe.

5 - Os lugares de agente motorista de 1.ª classe são providos de entre agentes motoristas de 2.ª classe, decorridos cinco anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 169.º

Pessoal técnico de telecomunicações

Ao pessoal técnico de telecomunicações em funções à data da entrada em vigor deste diploma é aplicável o disposto no artigo 109.º

Artigo 170.º

Fiel de armazém

1 - A categoria de fiel de armazém integra o grupo de pessoal auxiliar e é remunerada pelos índices 125, 135, 145, 155, 170, 185, 205 e 225, correspondentes aos escalões 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, respectivamente.

2 - É extinto, quando vagar, o lugar de fiel de armazém.

Artigo 171.º

Concurso de admissão ao curso de formação de agente estagiário

Os escriturários-dactilógrafos e os auxiliares de segurança admitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos do Decreto-Lei 235/80, de 18 de Julho, bem como os peritos de criminalística e motoristas poderão, durante o período de quatro anos, candidatar-se ao concurso de admissão ao curso de formação de agentes estagiários, desde que reúnam os seguintes requisitos:

a) 9.º ano de escolaridade;

b) Três anos de bom e efectivo serviço na Polícia Judiciária;

c) Aproveitamento em curso de formação adequado.

Artigo 172.º

Concurso de admissão para técnico de polícia

Os funcionários admitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma podem, durante um período de três anos, candidatar-se a concursos de admissão para técnico de polícia, desde que reúnam os seguintes requisitos:

a) 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Três anos de bom e efectivo serviço na Polícia Judiciária.

Artigo 173.º

Primeiro provimento dos lugares de auxiliar de limpeza

O primeiro provimento dos lugares de auxiliar de limpeza pode ser efectuado, com dispensa do requisito de habilitações literárias, de entre indivíduos que, no prazo para a apresentação de candidaturas ao respectivo concurso, comprovem encontrar-se a prestar serviço na Polícia Judiciária na respectiva área funcional.

Artigo 174.º

Pessoal contratado

O pessoal contratado com mais de três anos de serviço à data de entrada em vigor do presente diploma, sujeito à disciplina e direcção dos serviços, a tempo completo, poderá candidatar-se aos concursos internos da Polícia Judiciária, desde que preencha os requisitos legais para o preenchimento dos lugares.

Artigo 175.º

Concursos e cursos de formação

1 - Mantêm-se válidos os concursos iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, que serão reportados às correspondentes categorias, atendendo às normas de integração enunciadas no artigo 161.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.

Artigo 176.º

Normas especiais de transição

1 - Os agentes de investigação criminal que em 1 de Outubro de 1989 reuniam os requisitos de promoção à classe imediata transitam para o nível seguinte.

2 - Os funcionários que tenham sido aprovados em concurso com validade em 1 de Outubro de 1989 são providos nas novas carreiras nos níveis correspondentes às categorias para os quais se encontram concursados.

Artigo 177.º

Aditamento de lugares

1 - No nível 1 dos agentes será aditado o número de lugares correspondentes que resultarem da aplicação dos artigos 168.º e 171.º 2 - Os lugares resultantes dos lugares aditados não são extintos quando vagarem.

Artigo 178.º

Aplicação do diploma

1 - O presente diploma produz efeitos, no que respeita ao disposto nos artigos 97.º e 99.º, a partir de 1 de Outubro de 1989.

2 - As escalas indiciárias para a Polícia Judiciária e os suplementos a que se referem os artigos 99.º e 100.º substituirão todas as remunerações praticadas e reflectirão o especial ónus das funções exercidas no âmbito da Polícia Judiciária.

3 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações a que presentemente tenham direito.

Artigo 179.º

Normas supletivas

Aos funcionários da Polícia Judiciária aplica-se o regime geral vigente para a função pública em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 180.º

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos, na medida em que se excederem as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 181.º

Legislação complementar

1 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será publicada a legislação regulamentadora do mesmo, designadamente a referente ao regime disciplinar dos funcionários da Polícia Judiciária, a concursos, colocações, classificações e louvores.

2 - No prazo referido no número anterior será também publicada a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

3 - Enquanto não for publicada a legislação referida no n.º 1, continuam a aplicar-se os preceitos legais e regulamentares actualmente em vigor para a Polícia Judiciária.

Artigo 182.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, bem como todas as disposições referidas no artigo 156.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Setembro de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

MAPA I

Quadro único do pessoal da Polícia Judiciária a que se refere o artigo

72.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

(ver documento original)

MAPA II

Cargos dirigentes e de chefia

... Percentagem Director-geral ... 100 Director-geral-adjunto ... 95 Subdirector-geral-adjunto, director do DCRIPC, director do GNI e director do LPC ... 85 Director de departamento ... 80 Chefe de área ... 70 Chefe de sector ... 50 Chefe de núcleo ... 40

MAPA III

Pessoal de investigação criminal

(ver documento original)

MAPA IV

Pessoal de investigação criminal

(ver documento original)

MAPA V

Pessoal de apoio à investigação criminal

(ver documento original)

MAPA VI

Pessoal de apoio à investigação criminal

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/21/plain-21430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Decreto-Lei 235/80 - Ministério da Justiça

    Altera oa artigos 17.º, 19.º, 26.º, 45.º e 91.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, que reestrutura a Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458/82 - Ministério da Justiça

    Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-30 - Decreto-Lei 387-H/87 - Ministério da Justiça

    Altera a natureza, atribuições e competências da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Portaria 887-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA O VALOR DO ÍNDICE 100 DA ESCALA SALARIAL PARA AS CARREIRAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989 E VIGORA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Não tem documento Em vigor 1990-12-31 - DECLARAÇÃO DD3085 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Dec Lei 295-A/90 de 21 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72-A/91 - Ministério das Finanças

    Dá execução, na parte respeitante às despesas, ao Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Portaria 433/91 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    REGULAMENTA O TIPO DE CALIBRE DE ARMAS A UTILIZAR PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-01 - Portaria 999/91 - Ministério da Justiça

    APLICA O ESTATUTO DE DISPONIBILIDADE AO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA POLÍCIA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 421/91 - Ministério da Justiça

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-11 - Portaria 882/92 - Ministério da Justiça

    APROVA OS NOVOS MODELOS DO CRACHÁ E DO CARTÃO DE LIVRE TRÂNSITO PARA USO DAS AUTORIDADES DE POLÍCIA CRIMINAL E DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, BEM COMO DOS CARTÕES DE IDENTIFICAÇÃO DOS RESTANTES FUNCIONÁRIOS, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO DECRETO LEI NUMERO 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-28 - Portaria 447/93 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ACTUALIZA OS VALORES DOS SUPLEMENTOS DE PIQUETE E DE PREVENÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, PREVISTOS NO NUMERO 3 DO ARTIGO 13 DO DECRETO LEI 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-09 - Decreto-Lei 311/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA), RELATIVAMENTE AOS ALUNOS NÃO VINCULADOS A FUNÇÃO PÚBLICA QUE FREQUENTAM OS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL PARA INGRESSO NAS CATEGORIAS DE INSPECTOR, ESPECIALISTA-ADJUNTO, AGENTE E SEGURANÇA, AOS QUAIS E ATRIBUIDO UM ABONO MENSAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-09 - Acórdão 456/93 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 1, NUMEROS 2 - NA PARTE RELATIVA A INICIATIVA PRÓPRIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - E 3, ALÍNEA A) E 3, NUMEROS 1 E 2, TODOS COM REFERÊNCIA AO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 DO DECRETO NUMERO 126/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELATIVO A 'MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA', POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO, CONJUGADAMENTE, NO ARTIGO 26, NUMERO 1 E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA LEI, DECORRENTE DAS DISPOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-23 - Portaria 935/93 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    APROVA O REGULAMENTO DE CLASSIFICAÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, PUBLICADO EM ANEXO À PRESENTE PORTARIA. PARA EFEITOS DE SUPERVISÃO E CONTROLO DO ESTIPULADO NESTE REGULAMENTO, SÃO CRIADAS AS COMISSÕES REGIONAIS DE CLASSIFICAÇÕES (CRC) EM LISBOA, PORTO, COIMBRA E FARO E A COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÕES (CNC), COM SEDE EM LISBOA, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS SE ENCONTRAM DEFINIDAS NO CITADO REGULAMENTO, O QUAL APRESENTA EM ANEXO TODAS AS FICHAS INDIVIDUAIS DE REGISTO (FIR I E FIR II) CONCERNENTES À AVALIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-19 - Lei 1/94 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, ESTABELECENDO O SENTIDO E EXTENSÃO DO DIPLOMA A APROVAR SOBRE ESTA MATÉRIA. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 300/94 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ACTUALIZA OS MONTANTES DE SUBSÍDIO DE FIXAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, A QUE SE REFERE A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 103 DO DECRETO LEI NUMERO 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-24 - Acórdão 479/94 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONJUGADAS DOS ARTIGOS 1, NUMERO 1, E 3, NUMERO 1, DO DECRETO 161/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, - ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO -, ENQUANTO AUTORIZAM QUE UMA PESSOA INSUSPEITA DA PRÁTICA DE QUALQUER CRIME E EM LOCAL NAO FREQUENTADO HABITUALMENTE POR DELINQUENTES POSSA SER SUJEITA A IDENTIFICAÇÃO POLICIAL, COM BASE NA INVOCAÇÃO DE RAZÕES DE SEGURANÇA INTERNA, ATRAVES DE PROCEDIMENTO SUSCEPTÍVEL DE O VIR A PRIVAR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-04 - Portaria 896/94 - Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O MODELO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-03 - Portaria 533/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, A QUE SE REFERE O MAPA ANEXO AO DECRETO LEI 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO, TRES LUGARES DE FIEL DE ARMAZÉM, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 32/95 - Assembleia da República

    CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA QUE ESTABELEÇA MEDIDAS SOBRE O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE OUTROS BENS PROVENIENTES DA PRÁTICA DE CRIMES, DESIGNADAMENTE TERRORISMO, TRÁFICO DE ARMAS, EXTORSÃO DE FUNDOS, RAPTO, LENOCÍNIO, CORRUPÇÃO E DEMAIS INFRACÇÕES REFERIDAS NO NUMERO 1 DO ART 1 DA LEI 36/94 DE 29 DE SETEMBRO (APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA). DEFINE O SENTIDO E EXTENSÃO DA LEGISLAÇÃO A ELABORAR TENDO EM VISTA O FIM SUPRACITADO. VISA AINDA, E (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-11 - Portaria 1229/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    SUSPENDE, PELO PRAZO DE 18 MESES, O REGULAMENTO DE CLASSIFICACOES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, APROVADO PELA PORTARIA 935/93, DE 23 DE SETEMBRO, APLICANDO-SE DURANTE O REFERIDO PERIODO DE SUSPENSÃO, O REGULAMENTO DE CLASSIFICACOES E LOUVORES A QUE SE REFERE A PORTARIA 410/84, DE 27 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Decreto Regulamentar 27/95 - Ministério da Justiça

    REGULAMENTA A MANUTENÇÃO E A ACTUALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO DOS FICHEIROS INFORMÁTICOS EXISTENTES NA POLÍCIA JUDICIÁRIA DESIGNADAMENTE: FICHEIRO DE ABERTURA DE PROCESSOS, FICHEIRO DE SALVADOS, FICHEIRO BIOGRAFICO/PESSOAS A PROCURAR, SISTEMA DE APOIO A PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (SAPIC), FICHEIRO DE DESAPARECIDOS, NÚCLEO REGIONAL DE ARQUIVO E TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO (NRATI) E FICHEIRO DE EXAMES DO LABORATÓRIO DE POLÍCIA CIENTIFICA (LPC). DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DO RESPONSÁVEL PELOS SUPORTES INFORMÁT (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto-Lei 301/95 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 295-A/90 DE 21 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, NA PARTE RELATIVA AO QUADRO DE PESSOAL E AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-23 - Despacho Normativo 81/95 - Ministério da Justiça

    APROVA O REGULAMENTO DE LOUVORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL SE INCORPORA NA LEGISLAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA LEI ORGÂNICA DA REFERIDA POLÍCIA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-24 - Portaria 411/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 45/96 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-13 - Portaria 98/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Actualiza os valores dos suplementos de piquete e de prevenção a que têm direito o pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-08 - Decreto-Lei 238/97 - Ministério da Justiça

    Altera a lei orgânica da Polícia Judiciária, extinguindo a Inspecção da Polícia Judiciária em Tomar em consequência da entrada em funcionamento da Inspecção de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-10 - Portaria 891-A/97 - Ministério da Justiça

    Declara instalada, em 13 de Setembro de 1997, a Inspecção de Leiria da Polícia Judiciária e define a área de competência da nova inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Portaria 1184/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Mantém a suspensão por mais doze meses do Regulamento de Classificação da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria n.º 935/93, de 23 de Setembro. Determina a aplicação, durante o período de suspensão, do Regulamento de Classificações e Louvores a que se refere a Portaria n.º 410/84 de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-01 - Portaria 373/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro de pessoal, da Polícia Judiciária, constante do mapa I anexo ao Decreto Lei 295-A/90, de 21 de Setembro (posteriormente alterado pelas Portarias 533/95, de 3 de Junho e 411/96 de 24 de Agosto) conforme mapa anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 302/98 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica da Polícia Judiária aprovada pelo Decreto Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, relativamente ao suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Portaria 994/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Suspende, pelo prazo de 12 meses, o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria nº 935/93, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 185/99 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal e publica 4 anexos relativos à estrutura indiciária dessas carreiras. Determina também que se mantém em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontram publicados até à data da publicação do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-19 - Portaria 670/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Suspende, pelo prazo de 12 meses, o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria 935/93, de 23 de Setembro. Determina a aplicação, durante o período de suspensão, do Regulamento de Classificações e Louvores, a que se refere a Portaria 410/84, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 352/99 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-11 - Portaria 743/2000 - Ministérios da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Suspende, pelo prazo de 12 meses, o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria nº 935/93, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Lei 18/2009 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas e procede à sua republicação, em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 139-C/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a atribuição do suplemento de regime especial de prestação de trabalho na Polícia Judiciária

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda