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Decreto-lei 458/82, de 24 de Novembro

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Sumário

Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 458/82

de 24 de Novembro

1. O presente diploma mantém a estrutura fundamental da Polícia Judiciária decorrente do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, o qual, por sua vez, pode dizer-se ter conservado a traça da instituição desenhada em 1945.

Se o legislador de 1977 não viu motivo para mudanças radicais, mas para actualização, também agora se pensa que, por maioria de razão, a prudência e sensatez devem continuar de mãos dadas, evitando-se saltos bruscos.

Dá-se, porém, mais um passo na modernização de uma instituição que, a par da absorção e sedimentação dos novos serviços, deve estimular a sua capacidade geral de adaptação ao quotidiano, redescobrindo o seu papel dentro da comunidade, na qual cada vez mais se deve integrar.

2. Eis as linhas gerais deste diploma:

2.1 - Sendo certo que a carreira do pessoal de investigação criminal se apresenta como específica - cf. artigo 24.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho -, não poderá esquecer-se nessa especificidade o entrelaçamento da actividade de polícia judiciária com a restante actividade do ministério público, tribunais e funcionários de justiça.

A inserção da Polícia Judiciária na dependência do Ministério da Justiça é hoje inquestionável entre nós e mostra-se ratificada por uma prática de várias dezenas de anos. Tanto mais necessária quanto for o desejo de conferir tratamento igualitário à criminalidade dita comum e à de móbil político e, por outro lado, houver o propósito de manter a distância entre o Poder e a Polícia.

Se se entendeu benéfico profissionalizar os quadros superiores da Polícia Judiciária - inovação de 1977 -, já seria regressão injustificada retirar a dependência do Ministério da Justiça e a fiscalização do ministério público, bem como a jurisdicionalização dos actos instrutórios fundamentais, desde logo os que atingem os direitos, liberdades e garantias dos arguidos.

Aceites como correctos estes pressupostos, então há que desenvolver as respectivas consequências, aproximando os estatutos funcionais - complexo de direitos e deveres - onde for caso disso e acentuando as diferenças, quando as houver; aliás, até ao momento e pelo que diz respeito aos funcionários superiores de investigação, verifica-se uma grave lacuna no desenvolvimento da sua carreira, praticamente limitada a 2 classes, com reduzidas hipóteses de acesso a lugares dirigentes dentro da instituição.

Não seria ajustado deixar criar sulcos injustificados entre as remunerações vencidas nos tribunais e as da Polícia Judiciária quando é verdade que não há muito tempo estas eram superiores, sendo certo que a actividade de polícia judiciária, de natureza parajudicial, é auxiliar da administração da justiça.

A existência de uma tabela autónoma de vencimentos para o pessoal de investigação - aspiração já reconhecida em diploma legal como procedente - reportada aos vencimentos do ministério público é entendida como a fórmula que melhor corresponde às particularidades deste serviço.

2.2 - Cada vez é menos possível conseguir bons resultados sem o recurso a verdadeiros especialistas. A Polícia Judiciária precisa de peritos em matérias de organização e informática, finanças e contabilidade tradução, tratamento da informação, prevenção criminal, telecomunicações, relações públicas e outras, para além das já indiscutíveis técnicas de polícia científica, como apoios na investigação criminal.

Tais técnicos devem gozar, no mínimo, de possibilidades de acesso como quaisquer outros. Mas, além disso, deverão criar-se condições de fixação, sob pena de o investimento numa formação algo específica ser desperdiçado.

Estas considerações apontam para que se proceda à distribuição do pessoal por 2 mapas. Um específico, com estatuto mais próximo do ministério público e tribunais; o outro, com estatuto mais próximo da função pública, em geral, sem esquecer, porém, o seu maior gravame.

2.3 - Vem sendo repetido que as boas estruturas de nada servem se aqueles que as suportam não detiverem a preparação técnica e moral adequada.

O presente diploma põe grande ênfase nas normas que sublinham os valores da isenção, da integridade, imparcialidade e dignidade, do respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial quando vive uma situação de crise, de rotura com os valores dominantes na sociedade, como é o caso do delinquente.

Sem dúvida que é a formação moral o esteio mais forte de uma actuação íntegra. Não deverão, porém, minimizar-se as condições económicas em que o funcionário da Polícia exerce as suas funções. Esta preocupação deve ser tanto maior quanto é certo que a criminalidade de negócios, de par com a criminalidade violenta, assume hoje formas variadas e complexas. Para a debelar necessitamos de polícias íntegros e tecnicamente bem preparados. Se não quisermos deixar-nos aproximar de padrões de cultura característicos de zonas subdesenvolvidas, então é imperioso melhorar progressivamente as condições de trabalho e acesso na carreira, que aliciem o ingresso de cidadãos de boa aptidão intelectual e física e, se possível, dotados de verdadeira vocação policial.

Numa fórmula de cunho eminentemente pedagógico aproveita-se para regulamentar o uso das armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária, aspecto a que a população é tão sensível, pelo que demonstra de distinção entre um Estado policial e um Estado de direito.

Os princípios e regras constantes do diploma consubstanciam a fase mais evoluída dos trabalhos de comissões especiais, quer das Nações Unidas, quer do Conselho da Europa. A afirmação de tais regras e princípios não pode ser entendida como simples acto de fé ou de esperança, mas algo que terá efeitos práticos no dia-a-dia da conduta do funcionário da Polícia Judiciária.

Enfim, sublinha-se o capítulo dos deveres, através de normas de carácter estatutário mais exigentes.

2.4 - A propósito da maior sujeição de vida cabe ainda referir o serviço de piquete, que agora é estendido às telecomunicações e pode sê-lo a todas as outras categorias de pessoal. Isto tem que ver com a realidade comezinha de os autores dos actos criminosos não escolherem o horário de expediente para os praticarem. Há que adaptar o funcionamento da Polícia às necessidades de protecção dos cidadãos e às necessidades do serviço de investigação. É quando o cidadão dorme que muitas vezes o polícia vela ou investiga.

Também a possibilidade de colocação do pessoal, por imposição de serviço, em lugar diferente do da sua residência habitual é fonte de incomodidade e de despesas, especialmente se levar à deslocação para as regiões autónomas.

Há que aplicar regimes de protecção já existentes para casos paralelos.

2.5 - O apelo a uma melhor formação profissional e moral torna desejável que se procure seleccionar de entre pessoas com habilitações literárias mais elevadas. Sobe-se, pois, para o curso complementar do ensino secundário o nível mínimo de habilitações para os agentes de investigação. Diga-se, de passagem, que a maioria dos candidatos ultimamente admitidos já possui tais habilitações, embora apenas se exigisse o curso geral do ensino secundário.

Introduz-se, como forma de selecção no acesso da carreira, o prémio de mérito. A maior desigualdade consiste em tratar todos por igual. Equiparar os que se dedicam de alma e coração, os sempre disponíveis, aos que se limitam a cumprir horários de expediente é grave injustiça. Tudo estará em encontrar uma fórmula correcta de valorizar o mérito. O risco de alguma injustiça na graduação não poderá servir de desculpa para uma injustiça continuada.

3. Tudo o que vem de dizer-se encontra o seu apoio e coerência na Lei 85/77, de 13 de Dezembro (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e alterações posteriores, na Lei 39/78, de 5 de Julho (Lei Orgânica do Ministério Público), e alterações posteriores, no Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, ratificado pela Lei 35/80 (diploma que reestruturou as secretarias judiciais), o qual veio beber disposições que previam algumas regalias ao próprio diploma da Polícia Judiciária - cf. os artigos 89.º e 135.º -, acrescentando outras, como, por exemplo, a participação em custas.

A compensação das despesas de transferência por imposição está hoje prevista para os magistrados, para a Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, pelo que importa estabelecer idêntico regime para a Polícia Judiciária.

Na sequência do que se referia no preâmbulo do Decreto-Lei 261/81, de 16 de Setembro, diploma que reorganizou os serviços prisionais, veio a estipular-se através do Decreto Regulamentar 38/82, de 7 de Julho, um subsídio de risco, estendido à generalidade das categorias de funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Tal subsídio, que já havia sido reconhecido à carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, é agora incorporado no vencimento destes funcionários 4. Optou-se por um diploma único em vez de alterações pontuais, a fim de evitar a dispersão de decretos-leis, que começava de novo a verificar-se, com as inerentes dificuldades. E não impressionou a ideia, que, levianamente, poderá surgir, de que, ao fim de quase 5 anos, a Polícia Judiciária é de novo reestruturada. É claro que tal não acontece. Do que se trata isso sim, é de mais um impulso na actualização e reforço das condições de trabalho de uma instituição à qual muito se tem exigido nos últimos anos.

O apoio que o Governo vem concedendo à Polícia Judiciária, aliás em cumprimento de obrigação legal, tem encontrado plena justificação nos respectivos resultados.

Por outro lado, para a defesa das instituições democráticas e para o estabelecimento da paz social torna-se indispensável dotar o País com um organismo de investigação que, a par da eficácia, respeite os direitos, liberdades e garantias característicos de um Estado de direito democrático.

5. Foi enviado à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa abrangendo algumas normas dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 10.º (estes sobre direito e processo penal), sobre isenções fiscais e destruição de droga apreendida.

Nem todas aquelas normas tinham, em rigor, de ser incluídas no pedido de autorização legislativa, uma vez que a maior parte já constava do anterior diploma - que fora objecto de idêntica autorização - ou haviam sido aprovadas pela Lei 25/81, de 21 de Agosto.

Por se entender desejável não aguardar por mais tempo a discussão e aprovação da referida proposta de lei, vai repetir-se, nestas matérias, o conteúdo do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro. Todavia, para não quebrar a harmonia formal do diploma, os artigos, ainda que repetidos, aparecerão intercalados no lugar correspondente ao texto, sendo reafirmada a sua vigência, não interrompida, na norma revogatória. Entretanto, utilizar-se-á a autorização legislativa já concedida em matéria de direito penal e de processo penal para regular de novo a destruição da droga apreendida.

Se e quando, oportunamente, vier a ser aprovado o referido pedido de autorização legislativa, proceder-se-á, com facilidade, à sua integração no diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

ARTIGO 1.º

(Natureza e atribuições da Polícia Judiciária)

1 - A Polícia Judiciária é um serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

2 - As funções da Polícia Judiciária são exercidas na defesa da legalidade democrática e no respeito dos direitos dos cidadãos, cabendo a sua fiscalização ao ministério público.

ARTIGO 2.º

(Autonomia administrativa)

A Directoria-Geral, as directorias e as inspecções da Polícia Judiciária gozam de autonomia administrativa nos termos das leis da contabilidade pública.

ARTIGO 3.º

(Competência em matéria de prevenção criminal)

1 - Em matéria de prevenção criminal compete à Polícia Judiciária:

a) Exercer a vigilância e a fiscalização de hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;

b) Exercer a vigilância e fiscalização de locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, fronteiras, meios de transporte. locais públicos onde se efectuam operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou quaisquer outros locais que possam favorecer a delinquência;

c) Exercer a vigilância e fiscalização de estabelecimentos de penhores, incluindo os que pertençam ao sector público ou nacionalizado, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, ourivesarias e oficinas de ourivesaria, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios, garagens e oficinas.

2 - Para a actividade referida no número anterior. os proprietários, gerentes ou directores dos estabelecimentos constantes da alínea c) devem enviar semanalmente ao departamento da Polícia Judiciária mais próximo relação com identidade dos intervenientes na transacção e respectivos objectos, conforme modelo que lhes será fornecido.

3 - As funções constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 são exercidas sem prejuízo da sua execução por outros organismos policiais, no âmbito das suas atribuições.

ARTIGO 4.º

(Competência em matéria de investigação criminal)

1 - Em matéria de investigação criminal compete à Polícia Judiciária:

a) Proceder aos inquéritos permitidos por lei;

b) Coadjuvar os magistrados judiciais ou do ministério público e realizar as diligências por estes requisitadas nos termos das leis de processo.

2 - É aplicável ao disposto no número anterior o preceituado no n.º 3 do artigo 3.º 3 - Os processos que findem sem que a acusação seja deduzida ou o julgamento requerido ficarão arquivados na Polícia Judiciária, se tiver sido esta o organismo investigador.

4 - A Polícia Judiciária pode ser dispensada pelo procurador-geral da República da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro.

ARTIGO 5.º

(Competência exclusiva)

1 - A Polícia Judiciária é o único organismo policial competente para realizar a investigação dos seguintes crimes:

a) Puníveis com as penas dos n.os 1 a 4 do artigo 55.º do Código Penal, ou com a pena de prisão por mais de 3 anos ou demissão previstas no novo Código Penal, quando cometidos por incertos;

b) De furto de bens culturais e tráfico ilícito de capitais;

c) De falsificação de moeda, notas de banco, valores selados, títulos da dívida pública ou de outros títulos de crédito ou a passagem de tais valores falsificados;

d) De tráfico de estupefacientes;

e) Contra a segurança do Estado;

f) Executados com bombas, granadas, substâncias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e cartas ou encomendas armadilhadas;

g) De rapto para a tomada e retenção de reféns, sequestro ou cárcere privado;

h) De associações criminosas, de organizações terroristas ou por estas praticados;

i) Contra a integridade física ou a liberdade das pessoas com direito à protecção internacional, compreendendo os agentes diplomáticos;

j) Abrangidos pela Convenção sobre Infracções e Outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves;

l) Abrangidos pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves;

m) Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o procurador-geral da República pode deferir à Polícia Judiciária a competência para a investigação de crimes não abrangidos no número anterior, desde que a gravidade e as circunstâncias da sua prática o justifiquem, ouvido o director-geral da Polícia Judiciária.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a investigação dos crimes para que sejam competentes os tribunais militares.

4 - Todas as autoridades e organismos policiais devem participar à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no n.º 1 e tomar, até à sua intervenção, as providências urgentes indispensáveis.

ARTIGO 6.º

(Competência territorial)

1 - Em matéria de investigação criminal, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a competência territorial da Polícia Judiciária afere-se pela área das comarcas em cujas sedes se encontram instalados os respectivos serviços, excepto no que se refere à investigação dos crimes que, não estando compreendidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, respeitem à compra ou qualquer outro modo de obtenção, venda, exposição à venda, entrega gratuita ao consumo, cultivo, produção, preparação ou transformação, guarda, transporte ou simples detenção de substâncias estupefacientes, casos em que a sua competência se pode estender a todo o território nacional.

2 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, a competência territorial da Polícia Judiciária pode ser alargada às áreas de comarcas circunvizinhas das sedes dos seus departamentos, para investigação dos crimes a que caiba pena maior, quando cometidos por incertos.

3 - Fora das áreas da sua competência, a Polícia Judiciária pode efectuar as diligências conexas com as investigações que territorialmente lhe caibam.

ARTIGO 7.º

(Dever de cooperação mútua)

1 - Todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal devem-se mútua cooperação no exercício das respectivas atribuições.

2 - A Polícia Judiciária e outras entidades afins, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Fiscal e a Polícia Judiciária Militar, promoverão reuniões periódicas de âmbito nacional e regional, com vista coordenação das respectivas actividades.

ARTIGO 8.º

(Dever de colaboração)

1 - Os serviços públicos e as empresas públicas ou privadas deverão prestar à Polícia Judiciária a colaboração que justificadamente lhes for solicitada.

2 - A Polícia Judiciária poderá solicitar aos institutos de medicina legal, ao Centro de Identificação Civil e Criminal e ao Centro de Informática do Ministério da Justiça o destacamento de funcionários dos seus quadros para a realização de diligências ou estudos de interesse para a investigação criminal.

3 - É autorizado o acesso directo pela Polícia Judiciária, em condições a regulamentar, à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos do Centro de Informática do Ministério da Justiça.

4 - O Centro de Informática do Ministério da Justiça concederá prioridade à concepção e arranque de aplicações de informática no domínio da investigação criminal.

5 - A análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a investigação criminal, quando efectuada pelo Centro de Informática do Ministério da Justiça, terá a colaboração da Polícia Judiciária.

ARTIGO 9.º

(Dever de comparência do público)

1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no departamento da Polícia Judiciária da área da sua residência ou do lugar onde se encontrar, sob pena das sanções previstas nas leis de processo.

2 - Em caso de necessidade de comparência imediata, a notificação a que se refere o número anterior pode ser efectuada verbalmente.

ARTIGO 10.º

(Prisão sem culpa formada)

São competentes para ordenar a prisão sem culpa formada, nos termos da Constituição e da lei, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária:

director-geral, directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea d) do artigo 19.º, subdirectores, directores de serviços, inspectores e subinspectores que chefiem subinspecções.

ARTIGO 11.º

(Livre trânsito)

1 - Às entidades da Polícia Judiciária constantes do artigo anterior, aos subinspectores, agentes e agentes motoristas é facultada a entrada livre nos locais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, mediante cartão de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Para a realização de diligências de investigação, as entidades e o pessoal referidos no número anterior, bem como o director do Laboratório de Polícia Científica, o pessoal do laboratório e do Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística, podem entrar, observadas as formalidades legais, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais, industriais, escritórios e outras instalações que não sejam domicílio de cidadãos, constituindo segredo profissional tudo quanto for observado.

3 - Tratando-se de diligências urgentes, a entrada prevista no número anterior pode efectuar-se independentemente do cumprimento das prescrições legais, mas sempre que possível na presença de representantes ou empregados dos directores, gerentes ou donos.

4 - A entrada no domicílio dos cidadãos só pode ter lugar nos termos da Constituição e da lei.

5 - Quando em serviço, o pessoal da Polícia Judiciária titular de cartão de livre trânsito pode, mediante a sua exibição, utilizar os meios de transporte públicos colectivos.

Para esse efeito, considera-se como em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho ou da realização de diligências de prevenção e investigação criminal.

ARTIGO 12.º

(Serviço permanente)

1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que se encontre fora da sua área de actividade, deve tomar as providências necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e prender, com respeito pela lei, os seus agentes até à intervenção da autoridade competente.

3 - Se algum funcionário da Polícia Judiciária apurar elementos que interessem a investigações de que outro seja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.

ARTIGO 13.º

(Piquete e outro trabalho extraordinário)

1 - A permanência nos serviços de prevenção, de investigação e de telecomunicações é assegurada, fora do horário normal, por um piquete de funcionários.

2 - Idêntico regime pode ser estendido a outros serviços, sempre que tal se justifique, mediante despacho do Ministro da Justiça.

3 - A remuneração a conceder pelo serviço de piquete ou por outro extraordinário será fixada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça, segundo o tempo e circunstâncias do trabalho, não podendo ultrapassar a remuneração do mesmo tipo fixada para a função pública.

ARTIGO 14.º

(Segredo de justiça)

1 - Toda a actividade de prevenção e investigação criminal está sujeita a segredo de justiça.

2 - Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária não podem fazer revelações ou declarações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 15.º

(Organização)

1 - A Polícia Judiciária estrutura-se verticalmente e compreende:

a) Uma Directoria-Geral;

b) Directorias, inspecções e subinspecções.

2 - Para gradual cobertura do território nacional pela Polícia Judiciária poderão ser criadas, nas localidades onde o índice de delinquência o justifique, directorias, inspecções e subinspecções.

3 - A criação de directorias, inspecções e subinspecções será efectuada por decreto simples do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 16.º

(Composição actual da Polícia Judiciária)

A Polícia Judiciária é actualmente constituída por uma Directoria-Geral, com sede em Lisboa, por 3 directorias, com sedes em Lisboa, Porto e Coimbra, por 9 inspecções, com sedes em Faro, Funchal, Ponta Delgada, Braga, Setúbal, Aveiro, Leiria, Tomar e Cascais, e por 2 subinspecções, com sedes em Chaves e Portimão.

SECÇÃO II

Da Directoria-Geral

ARTIGO 17.º

(Directoria-Geral)

1 - A Directoria-Geral, com sede em Lisboa, é o órgão superior da hierarquia da Polícia Judiciária.

2 - A Directoria-Geral compreende:

a) O Conselho Superior de Polícia;

b) A Direcção Central de Prevenção e Investigação;

c) A Direcção Central de Combate ao Banditismo;

d) A Direcção Central de Organização Administrativa e Informática (DCOAI);

e) A Direcção de Serviços de Telecomunicações;

f) O Laboratório de Polícia Científica;

g) O Arquivo Central de Registos e Informações (ACRI);

h) O Gabinete Nacional da Interpol (GNI);

i) O Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística;

j) O Conselho Administrativo.

3 - Na dependência da Directoria-Geral funciona a Escola de Polícia Judiciária, com a competência definida no respectivo diploma orgânico.

ARTIGO 18.º

(Competência do director-geral)

1 - A Directoria-Geral é dirigida pelo director-geral, ao qual compete orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária.

2 - Compete, em especial, ao director-geral:

a) Representar a Polícia Judiciária;

b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia;

c) Presidir ao Conselho Administrativo;

d) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;

e) Ordenar as inspecções aos serviços que tiver por convenientes;

f) Distribuir os directores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º g) Distribuir o restante pessoal pelos diversos departamentos da Polícia Judiciária, sem prejuízo do preceituado nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 57.º;

h) Fixar a dependência das inspecções e subinspecções, relativamente às directorias e inspecções;

i) Estabelecer o número, composição e atribuições das secções de investigação;

j) Designar o pessoal da Directoria-Geral encarregado de serviços fora da sede;

l) Informar sobre a colocação de funcionários, nos termos do artigo 75.º;

m) Propor o provimento dos lugares vagos do quadro da Polícia Judiciária;

n) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal da Polícia Judiciária;

o) Exercer o poder disciplinar;

p) Orientar a elaboração do orçamento da Polícia Judiciária;

q) Propor ao Ministério da Justiça as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;

r) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;

s) Apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de Março, o relatório anual da Polícia Judiciária, incluindo os dados estatísticos.

3 - O director-geral poderá receber delegação de competência para despachar assuntos relativos às funções de administração geral que corram pela Polícia Judiciária.

4 - É delegável a competência referida nas alíneas a), j) e n), não podendo, no caso desta última, a delegação recair em funcionário de categoria igual ou inferior à do empossado.

5 - Nas suas faltas, impedimentos ou em caso de vacatura, o director-geral é substituído pelo director-adjunto referido na alínea a) do artigo 19.º, se de outro modo não providenciar o Ministro da Justiça.

ARTIGO 19.º

(Competência dos directores-adjuntos da Directoria-Geral)

1 - Na Directoria-Geral há 5 directores-adjuntos, competindo-lhes, respectivamente, em especial, uma das seguintes funções:

a) Coadjuvar directamente o director-geral;

b) Dirigir a Direcção Central de Prevenção e Investigação;

c) Dirigir a Direcção Central de Combate ao Banditismo;

d) Dirigir a Direcção Central de Organização Administrativa e Informática;

e) Efectuar a ligação entre a actividade da Polícia Judiciária e da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal e Polícia Judiciária Militar.

2 - O director-adjunto na Direcção Central de Prevenção e Investigação será coadjuvado por um subdirector, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 20.º

(Composição do Conselho Superior de Polícia)

1 - O Conselho Superior de Polícia é composto por membros natos e membros eleitos.

2 - São membros natos:

a) O director-geral, que preside;

b) O director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) Os directores-adjuntos da Direcção Central de Prevenção e Investigação e da Direcção Central de Combate ao Banditismo;

d) Os directores-adjuntos das directorias.

3 - São membros eleitos:

a) 1 inspector;

b) 2 subinspectores;

c) 3 agentes;

d) 2 representantes de demais pessoal do quadro único;

e) 1 representante do pessoal do quadro de supranumerários permanentes.

4 - O presidente do Conselho Superior de Polícia, atenta a matéria em apreciação, pode convocar para participarem nas reuniões, como observadores, os funcionários cuja presença reputar conveniente.

ARTIGO 21.º

(Sistema eleitoral)

1 - Os membros efectivos e suplentes do Conselho Superior de Polícia a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são designados de entre os elementos de cada uma das categorias ou classes dos quadros constantes das alíneas a) a e) do citado preceito, pelos quais são eleitos por voto secreto e nominal.

2 - Os membros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 20.º são eleitos por funcionários de igual categoria de entre os colocados nos seguintes departamentos:

a) 1 subinspector da Directoria-Geral ou da Directoria de Lisboa e o outro da Directoria do Porto;

b) 1 agente da Directoria-Geral ou da Directoria de Lisboa, 1 segundo da Directoria do Porto e 1 terceiro da Directoria de Coimbra.

3 - Os membros a que se referem as alíneas a), d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º são designados de entre e por funcionários colocados em qualquer dos departamentos da Polícia Judiciária.

4 - São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.

5 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.

6 - A duração do mandato é de 2 anos, mantendo-se os membros eleitos em exercício até à investidura dos que lhes sucederem.

ARTIGO 22.º

(Competência do Conselho Superior de Polícia)

Compete ao Conselho Superior de Polícia:

a) Elaborar os projectos do seu regimento interno e do seu regulamento eleitoral, a homologar pelo Ministro da Justiça;

b) Dar parecer, quando para tal solicitado pelo director-geral, sobre os assuntos de interesse para a Polícia Judiciária, designadamente em matéria de aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;

c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre as providências legislativas que digam respeito à Polícia Judiciária, quando para tal solicitado pelo director-geral;

d) Apresentar ao director-geral sugestões sobre medidas a submeter à apreciação do Ministro da Justiça quanto à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da Polícia Judiciária.

ARTIGO 23.º

(Funcionamento do Conselho Superior de Polícia)

1 - As deliberações e pareceres do Conselho Superior de Polícia são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

2 - Para a validade das deliberações ou pareceres exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros.

3 - Um membro designado pelo Conselho serve de secretário.

ARTIGO 24.º

(Expediente do Conselho Superior de Polícia)

O expediente do Conselho Superior de Polícia é assegurado pela Repartição de Assuntos Gerais.

ARTIGO 25.º

(Composição da Direcção Central de Prevenção e Investigação)

A Direcção Central de Prevenção e Investigação é um departamento de prevenção e investigação criminal dividido em secções centrais compostas por brigadas.

ARTIGO 26.º

(Competência da Direcção Central de Prevenção e Investigação)

1 - À Direcção Central de Prevenção e Investigação compete:

a) Vigiar os locais e fiscalizar os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;

b) Fiscalizar o envio e a exactidão das relações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;

c) Efectuar a investigação dos crimes referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Apoiar directamente o Gabinete Nacional da Interpol.

2 - A Direcção Central, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode solicitar a outro departamento a realização das diligências referidas no número anterior, sem prejuízo da sua superior orientação e coordenação.

ARTIGO 27.º

(Composição e competência da Direcção Central de Combate ao

Banditismo)

1 - A Direcção Central de Combate ao Banditismo é um departamento de prevenção e investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados.

2 - Cabe-lhe ainda a competência para a investigação dos crimes referidos nas alíneas e) a m) do artigo 5.º 3 - A Direcção Central de Combate ao Banditismo divide-se em secções centrais, compostas por brigadas.

ARTIGO 28.º

(Composição da Direcção Central de Organização Administrativa e

Informática)

1 - A Direcção Central de Organização Administrativa e Informática é constituída pelos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Organização e Informática;

b) Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública;

c) Direcção dos Serviços Administrativos;

d) Divisão dos Recursos Humanos;

e) Divisão de Planeamento.

2 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática compreende:

a) Área de Projectos;

b) Área de Recolha e Processamento de Dados.

3 - A Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública compreende:

a) A Divisão de Documentação e Informação Técnica;

b) A Divisão de Informação Pública e de Estudos de Prevenção, que integra o Gabinete Técnico de Prevenção.

4 - A Direcção dos Serviços Administrativos compreende:

a) A Repartição de Tesouraria e Contabilidade;

b) A Repartição de Transportes, Património, Segurança e Armamento;

c) A Repartição de Assuntos Gerais.

5 - A competência dos serviços referidos nas alíneas a), b), d) e e), do n.º 1 do presente artigo estende-se a toda a Polícia Judiciária, podendo afectar-se unidades em cada um dos departamentos mais importantes.

ARTIGO 29.º

(Competência da Direcção Central de Organização Administrativa e

Informática)

À Direcção Central de Organização Administrativa e Informática compete estudar, coordenar e orientar as tarefas de organização, informação, planeamento, exploração documental, gestão de recursos humanos e expediente da Polícia Judiciária.

ARTIGO 30.º

(Funcionamento e competência da Direcção de Serviços de Organização

e Informática)

1 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática funciona por projectos, devendo observar-se o seguinte:

a) O pessoal técnico necessário ao desenvolvimento dos projectos é integrado num conjunto comum de meios;

b) Os chefes de projecto são designados por despacho do director-adjunto da DCOAI, sob proposta do director de serviços;

c) A nomeação dos chefes de projecto é feita por tempo limitado, o necessário à execução do projecto, de acordo com o respectivo planeamento.

2 - À Área de Projectos da Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:

a) Estudar e propor as medidas de actualização das estruturas orgânicas da Polícia Judiciária e do funcionamento dos serviços;

b) Realizar estudos sobre circuitos administrativos com vista à sua simplificação e racionalização, de modo a obter melhorias na produtividade e nas condições de trabalho;

c) Conceber, simplificar, racionalizar e normalizar suportes administrativos;

d) Conceder e estudar sistemas de tratamento automático de informação, estabelecendo e propondo o planeamento das acções necessárias à sua implementação, de acordo com as necessidades da Polícia Judiciária e respectivas prioridades;

e) Elaborar, no âmbito do tratamento automático, toda a documentação necessária que garanta uma correcta interpretação dos procedimentos executivos, das protecções a efectuar e da resposta a situações anormais.

3 - À Área de Recolha e Processamento Automático compete:

a) Efectuar, em equipamento periférico, as operações de recolha necessárias ao processamento automático da informação;

b) Aplicar as normas de controle em vigor, a fim de garantir a qualidade do trabalho e permitir detectar as causas de erro;

c) Efectuar em equipamento electrónico as operações necessárias ao processamento automático da informação.

ARTIGO 31.º

(Competência da Direcção de Serviços de Documentação e Informação

Pública)

1 - À Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública compete dar apoio nas áreas de documentação, tradução, interpretação, análise estatística e prevenção criminal, comunicação social, acolhimento e relações públicas.

2 - À Divisão de Documentação e Informação Técnica da Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública compete:

a) Efectuar a recolha, tratamento e divulgação da informação respeitante a técnicas e serviços de prevenção e investigação criminal e outras matérias relevantes para a acção da Polícia Judiciária, nomeadamente no âmbito da documentação jurídica, fazendo editar ou circular os documentos necessários, em particular um boletim informativo actualizado;

b) Prestar serviço de tradução e de interpretação e estabelecer contactos com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, com vista à permuta de publicações técnicas.

3 - À Divisão de Informação Pública e de Estudos de Prevenção da Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública compete:

a) Proceder à recolha e tratamento dos dados estatísticos de natureza criminal, com vista à detecção das tendências da criminalidade;

b) Conceder, executar e divulgar campanhas e acções específicas de natureza preventiva, baseadas em estudos criminológicos e estatísticos ou sondagens à população, e prestar serviços de assessoria técnica, em especial no capítulo da autoprotecção de pessoas e bens;

c) Seleccionar, classificar e arquivar notícias e comentários com interesse para a actividade da Polícia Judiciária, bem como proceder à análise do respectivo conteúdo;

d) Assegurar as relações entre a Polícia Judiciária e os meios de comunicação social, nos termos e dentro dos limites estabelecidos no presente diploma e demais legislação aplicável;

e) Sugerir as providências tendentes ao aperfeiçoamento e simplificação dos contactos entre a Polícia Judiciária e o público;

f) Redigir, editar e difundir publicações ou outros suportes adequados, destinados a esclarecer os funcionários e o público sobre as atribuições e actividade da Polícia Judiciária e seus diversos serviços;

g) Assegurar a recepção e acompanhamento de personalidades em visita à Polícia Judiciária e apoiar a deslocação ao estrangeiro de funcionários da corporação;

h) Promover acções que contribuam para o bom entendimento nas relações humanas internas, em especial no acolhimento e integração dos novos funcionários, e impulsionar uma sã convivência com outras corporações ou organismos afins.

4 - Na execução de acções de prevenção criminal a Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública ouvirá obrigatoriamente a Direcção Central de Prevenção e Investigação.

ARTIGO 32.º

(Competência da Direcção dos Serviços Administrativos)

1 - A Direcção dos Serviços Administrativos exerce as suas competências nos domínios da administração financeira, patrimonial, transportes, segurança, expediente e arquivo.

2 - À Repartição de Tesouraria e Contabilidade da Direcção dos Serviços Administrativos compete preparar os projectos de orçamento, processar os vencimentos e prestações complementares, efectuar os pagamentos devidamente autorizados e elaborar as contas de gerência.

3 - À Repartição de Transportes, Património, Segurança e Armamento da Direcção dos Serviços Administrativos compete:

a) Assegurar os serviços de transportes em automóvel ou por outro meio e gerir a frota de viaturas por forma integrada e racional;

b) Proceder à aquisição de bens e serviços segundo as normas legais aplicáveis, efectuando um correcto aprovisionamento e gestão das existências;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis, nos termos das normas em vigor;

d) Providenciar pela conservação e adaptação das instalações e acompanhar a implantação física dos novos departamentos;

e) Gerir a oficina gráfica e os serviços de economato, arrecadação e reprografia;

f) Garantir a segurança das instalações e, se necessário, a protecção física de individualidades;

g) Propor a aquisição do armamento, zelar pela sua conservação e programar e ministrar a instrução de tiro.

4 - À Repartição dos Assuntos Gerais da Direcção dos Serviços Administrativos compete proceder ao registo de processos e expediente nos livros próprios, preparar e colaborar no controle de introdução de dados de natureza administrativa em computador, fornecer elementos estatísticos e manter organizado o arquivo de processos, averiguações sumárias, ocorrências diversas e demais expediente.

5 - Na Repartição de Transportes, Património, Segurança e Armamento haverá um Núcleo de Segurança e Armamento, chefiado por um funcionário de investigação que reportará ao director-adjunto que for designado pelo director-geral.

ARTIGO 33.º

(Competência da Divisão de Recursos Humanos)

1 - À Divisão de Recursos Humanos compete assegurar, em estrita colaboração com os outros órgãos da Polícia Judiciária, o diagnóstico permanente em matéria de meios humanos, funções e carreiras, nomeadamente:

a) Promover a aplicação das técnicas de gestão de pessoal, designadamente a gestão previsional de efectivos;

b) Garantir o preenchimento das vagas existentes em tempo útil, e de acordo com as regras, critérios e legislação em vigor;

c) Colaborar com a Escola de Polícia Judiciária no planeamento e execução de acções de formação e aperfeiçoamento dos funcionários, bem como no acompanhamento do pessoal em regime de estágio.

2 - A Divisão de Recursos Humanos integra as Secções de Registos Biográficos e de Expediente de Pessoal.

3 - À Secção de Registos Biográficos compete manter actualizados os registos biográficos e ficheiros necessários, em ordem a permitir uma percepção rápida do aproveitamento dos efectivos, sua qualificação e distribuição, elaborando a lista anual de antiguidades.

4 - À Secção de Expediente de Pessoal compete:

a) Organizar, manter actualizadas e fornecer as estatísticas de pessoal nos seus diferentes aspectos;

b) Processar o expediente relativo aos movimentos do pessoal;

c) Proceder ao esclarecimento do pessoal em assuntos do seu interesse, bem como no que respeita ao cumprimento de obrigações legais ou regulamentares.

ARTIGO 34.º

(Competência da Divisão de Planeamento)

À Divisão de Planeamento compete:

a) Preparar os planos que permitam orientar o desenvolvimento coordenado da Polícia Judiciária, assegurando uma visão unitária da sua actividade e a realização dos seus objectivos;

b) Apoiar os diferentes órgãos da Polícia Judiciária no desenvolvimento das acções de planeamento e sua coordenação, fornecendo aos diversos níveis de decisão todos os elementos susceptíveis de controle das acções por que são responsáveis;

c) Participar no controle da gestão, acompanhando a actividade desenvolvida pelos diferentes órgãos, numa óptica de análise de interpretação sistemática em termos de custo e eficácia;

d) Colaborar na elaboração dos orçamentos.

ARTIGO 35.º

(Composição e competência da Direcção de Serviços de

Telecomunicações)

1 - A Direcção de Serviços de Telecomunicações compreende:

a) A Divisão de Manutenção e Exploração de Telecomunicações;

b) A Divisão de Apoio Técnico.

2 - Na Divisão de Manutenção e Exploração de Telecomunicações haverá uma Secção de Manutenção de Sistemas de Telecomunicações e uma Secção de Exploração de Sistemas de Telecomunicações.

3 - À Direcção de Serviços de Telecomunicações compete:

a) Coordenar, projectar, orientar e executar todas as actividades relativas à instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária, bem como a sua interligação com os serviços análogos de outros organismos policiais, incluindo os da estação central e os das estações nacionais e regionais da rede da Interpol;

b) Projectar, orientar e executar as alterações necessárias nas redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão dos edifícios da Polícia Judiciária.

4 - À Divisão de Manutenção e Exploração de Telecomunicações da Direcção de Serviços de Telecomunicações compete executar todas as tarefas relativas à instalação, exploração e manutenção dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária.

5 - À Divisão de Apoio Técnico da Direcção de Serviços de Telecomunicações compete:

a) Executar todas as tarefas relativas à segurança dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária;

b) Promover e executar as acções de aperfeiçoamento do pessoal de exploração e manutenção do material de telecomunicações e do pessoal do serviço de cifra;

c) Executar as tarefas relativas às alterações das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão nos edifícios da Polícia Judiciária.

6 - A competência da Direcção de Serviços de Telecomunicações estende-se a toda a Polícia Judiciária.

ARTIGO 36.º

(Composição do Laboratório de Polícia Científica)

1 - O Laboratório de Polícia Científica compreende:

a) Divisão de Biotoxicologia;

b) Divisão de Análise Instrumental;

c) Divisão de Armas e Falsificações.

2 - O Laboratório de Polícia Científica pode estabelecer delegações noutros departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sua sede, especialmente incumbidos da realização de diligências ou exames de carácter urgente e que dispensem a utilização de meios complexos.

3 - As delegações referidas no número anterior ficam sob a dependência técnica do Laboratório, sendo chefiadas por um dos seus técnicos.

ARTIGO 37.º

(Competência do Laboratório de Polícia Científica)

1 - Compete ao Laboratório de Polícia Científica proceder às diligências e realizar os exames que exijam conhecimentos científicos especializados, nomeadamente relativos a físico-química, biologia, toxicologia, documentação e balística.

2 - A competência do Laboratório é exercida cumulativamente com a dos institutos de medicina legal, mas sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º 3 - O Laboratório goza de independência técnica.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos o director do Laboratório é substituído pelo chefe de divisão que for designado pelo director-geral.

ARTIGO 38.º

(Colaboração de outros estabelecimentos ou laboratórios)

O director do Laboratório pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos ou laboratórios de especialidade ou sugerir que neles se efectuem os exames.

ARTIGO 39.º

(Colaboração do Laboratório e outros serviços)

A colaboração do Laboratório é extensiva a quaisquer entidades ou serviços oficiais, sem prejuízo do serviço da Polícia Judiciária.

ARTIGO 40.º

(Expediente)

O expediente do Laboratório é assegurado pela Repartição de Assuntos Gerais.

ARTIGO 41.º

(Composição do Arquivo Central de Registos e Informações)

1 - O Arquivo Central de Registos e Informações compreende as seguintes áreas:

a) Registo e Tratamento da Informação Criminal;

b) Registo Policial;

c) Gabinete de Identificação e Pesquisas;

d) Gabinete Fotográfico.

2 - Em todos os departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sua sede há delegações do Arquivo Central de Registos e Informações, designadas por arquivos de registos e informações.

3 - Os arquivos de registos e informações estão na dependência técnica do Arquivo Central, ao qual transmitem toda a informação recolhida.

ARTIGO 42.º

(Competência do Arquivo Central de Registos e Informações)

Ao Arquivo Central de Registos e Informações compete o tratamento, registo e difusão, à escala nacional, de todas as informações relativas à prevenção e investigação criminal.

ARTIGO 43.º

(Serviço de Registo e Tratamento da Informação Criminal)

Ao Serviço de Registo e Tratamento da Informação Criminal compete:

a) A catalogação dos crimes cujos agentes não foram descobertos, organizada por espécies criminais, com indicação do modo de execução, local e quaisquer outras circunstâncias características ou referências úteis;

b) A catalogação da informação relativa aos estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) A verificação e catalogação das relações mencionadas no n.º 2 do artigo 3.º;

d) O registo dos delinquentes declarados perigosos, sua identificação, antecedentes criminais, classificação criminológica e especialização quanto à natureza das infracções cometidas e ao modo da sua execução;

e) O registo dos elementos relativos à identificação dos agentes de crimes, bem como dos sujeitos a vigilância policial;

f) A anotação periódica de informações relativas aos indivíduos indicados nas alíneas d) e e), em especial no que respeita ao seu paradeiro, modo de vida e locais frequentados;

g) O registo de pessoas desaparecidas, sua identificação, sinais característicos, circunstâncias e causa presumível do desaparecimento;

h) O registo de cadáveres não identificados, com anotação dos elementos úteis à investigação;

i) O registo de pedidos de captura, paradeiro, interdição de saída do País e ordens de expulsão;

j) A organização de ficheiro fotográfico dos delinquentes, elaborado segundo a natureza da infracção e a perigosidade dos agentes;

l) A recolha dos elementos necessários à completa identificação de arguidos ou suspeitos;

m) A organização de ficheiros de objectos relacionados com a prática de actos ilícitos;

n) A recolha de quaisquer outros elementos e informações úteis à investigação criminal, incluindo o registo de características físicas, sinais particulares e outros;

o) A organização de índices remissivos.

ARTIGO 44.º

(Serviço de Registo Policial)

1 - Ao Serviço de Registo Policial compete o tratamento onomástico e dactiloscópico da informação respeitante a detenção, ordens de expulsão e de interdição de saída do País, mandados de captura e sua anulação em todo o território.

2 - O registo policial é organizado em cadastros individuais, constituídos por boletins de modelo superiormente aprovado.

3 - Para o efeito referido no n.º 1, todas as autoridades remeterão os respectivos boletins ao Arquivo Central de Registos e Informações.

ARTIGO 45.º

(Gabinete de Identificação e Pesquisas)

Ao Gabinete de Identificação e Pesquisas compete a recolha e tratamento de vestígios lofoscópicos, a elaboração das informações periciais e a organização dos ficheiros dactiloscópicos.

ARTIGO 46.º

(Gabinete Fotográfico)

Ao Gabinete Fotográfico compete executar as operações de fotografia criminalística.

ARTIGO 47.º

(Dever de colaboração)

1 - O Centro de Identificação Civil e Criminal, os institutos de medicina legal e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterão ao Arquivo Central de Registos e Informações todos os elementos susceptíveis de registo.

2 - Ao Arquivo serão também remetidas pelo Tribunal de Execução das Penas cópias das decisões proferidas no âmbito dos processos de segurança, complementar, gracioso e supletivo.

ARTIGO 48.º

(Composição do Gabinete Nacional da Interpol)

O Gabinete Nacional da Interpol compreende:

a) O Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional;

b) O Centro de Tradução e Cifra.

ARTIGO 49.º

(Competência do Gabinete Nacional da Interpol)

1 - Ao Gabinete Nacional da Interpol compete assegurar as relações entre as autoridades policiais portuguesas e outros serviços públicos nacionais e os gabinetes nacionais da Interpol dos restantes países membros da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC), dentro do espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no quadro das leis vigentes nos diversos Estados membros.

2 - Compete, em especial, ao Gabinete Nacional da Interpol:

a) Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior;

b) Executar ou promover a execução das diligências que lhe forem solicitadas pelos seus congéneres estrangeiros que não contrariem a lei portuguesa ou o estatuto da Organização Internacional de Polícia Criminal;

c) Promover a realização das diligências que em matéria de investigação criminal devam ser executadas pelas autoridades competentes;

d) Transmitir às autoridades estrangeiras de polícia criminal os pedidos de prisão provisória que devam ser executados no âmbito dos processos de extradição;

e) Proceder ou mandar proceder à detenção dos indivíduos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 437/75, de 16 de Agosto, promovendo a sua apresentação ao procurador-geral da República junto do tribunal da relação competente;

f) Providenciar pela entrega dos cidadãos já extraditados por decisão com trânsito em julgado às autoridades legítimas do Estado requerente;

g) Colaborar na remoção para território nacional dos extraditados para Portugal e acordar com as autoridades estrangeiras a data e a forma da sua execução;

h) Dar cumprimento às directrizes e recomendações de serviço emanadas do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;

i) Propor superiormente a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para a prevenção e repressão da criminalidade, especialmente internacional, promovendo a aplicação das recomendações e resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;

j) Estabelecer estreita cooperação com as autoridades policiais e outras entidades, nomeadamente a Direcção do Serviço de Estrangeiros e a Guarda Fiscal, procedendo ao intercâmbio de informações relativas a criminosos internacionais e à difusão de documentação de interesse policial;

l) Solicitar autorização e dar prévio conhecimento às autoridades estrangeiras para deslocação aos seus países, em serviço, de autoridades ou agentes policiais portugueses.

ARTIGO 50.º

(Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional)

Ao Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional compete:

a) Receber, seleccionar, difundir e arquivar a documentação respeitante a criminosos internacionais, procedendo à organização do respectivo ficheiro;

b) Elaborar as fichas de nacionais e estrangeiros sobre os quais recaiam investigações requeridas pelas autoridades competentes;

c) Catalogar, difundir e arquivar a documentação relativa a técnicas de investigação policial, modus operandi, objectos relacionados com crimes relativamente aos quais decorram investigações a nível internacional e, de um modo geral, a documentação emanada do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal e das autoridades estrangeiras de polícia criminal, quando susceptível de interessar à cooperação que deva ser estabelecida com vista à prevenção e represssão da criminalidade.

ARTIGO 51.º

(Centro de Tradução e Cifra)

Ao Centro de Tradução e Cifra compete:

a) Traduzir, codificar, descodificar e retroverter os radiogramas e demais mensagens que para o efeito lhe forem entregues;

b) Desempenhar as demais tarefas da sua especialidade que forem determinadas pelo director-geral.

ARTIGO 52.º

(Dever de colaboração)

1 - Os tribunais enviarão ao Gabinete Nacional da Interpol as certidões das sentenças que ordenam a expulsão de estrangeiros, mencionadas no artigo 54.º do Decreto-Lei 264-C/81, de 3 de Setembro.

2 - A Direcção do Serviço de Estrangeiros comunicará ao Gabinete Nacional da Interpol as expulsões de estrangeiros judicialmente determinadas, antes da sua efectivação.

ARTIGO 53.º

(Expediente)

O expediente do Gabinete Nacional da Interpol é assegurado pela Repartição de Assuntos Gerais.

ARTIGO 54.º

(Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística)

1 - Ao Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística compete coadjuvar a investigação em matérias da sua especialidade, designadamente na realização de análises financeiras, exames contabilísticos e peritagens a escriturações comerciais.

2 - O Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística é dirigido por um chefe de divisão e goza de independência técnica.

3 - Nas directorias cujo volume de serviço o justifique pode haver delegações do Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística, na dependência técnica deste.

4 - O expediente do Gabinete é assegurado pela Repartição de Assuntos Gerais.

ARTIGO 55.º

(Composição e competência do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é constituído pelo director-geral, pelo director-adjunto que dirigir a Direcção Central de Organização Administrativa e informática e pelo chefe da Repartição de Tesouraria e Contabilidade.

2 - Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.

SECÇÃO III

Das directorias

ARTIGO 56.º

(Composição das directorias)

1 - Cada directoria compreende:

a) As secções de investigação;

b) Os serviços administrativos;

c) O arquivo de registos e informações;

d) O conselho administrativo.

2 - De cada directoria dependerão as inspecções e subinspecções que forem fixadas pelo director-geral nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 18.º, sem prejuízo de, no período inicial de funcionamento, poderem depender da Directoria-Geral.

3 - Nas directorias cujo volume de serviço o justifique haverá peritos médicos aos quais compete efectuar exames directos nas pessoas e prestar outros serviços da sua especialidade, podendo ser coadjuvados por enfermeiros.

4 - Os serviços administrativos da Directoria-Geral são comuns à Directoria de Lisboa e as funções do arquivo de registos e informações são cumulativamente desempenhadas pelo Arquivo Central.

ARTIGO 57.º

(Competência dos directores-adjuntos nas directorias)

1 - Cada directoria é dirigida por um director-adjunto com funções de orientação e coordenação.

2 - Compete, em especial, ao director-adjunto:

a) Representar a directoria;

b) Presidir ao conselho administrativo;

c) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;

d) Distribuir o pessoal pelos serviços e exercer sobre ele os demais poderes que lhe forem delegados;

e) Designar o pessoal da directoria encarregado de serviços fora da sede;

f) Exercer o poder disciplinar;

g) Orientar a elaboração do orçamento;

h) Propor ao director-geral as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;

i) Prestar as informações e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo director-geral;

j) Prestar ao director-geral informação anual sobre a aptidão e zelo do pessoal da directoria;

l) Apresentar ao director-geral, trimestralmente, a estatística dos serviços da directoria e enviar-lhe, até 31 de Janeiro, o relatório anual.

ARTIGO 58.º

(Competência dos subdirectores nas directorias)

1 - Em cada uma das Directorias de Lisboa e Porto há 2 subdirectores, aos quais compete coadjuvar o director-adjunto: um na área administrativa, de organização e planeamento; o outro na área de investigação, cabendo-lhe, designadamente, controlar o número de processos pendentes, a observância dos prazos e demais formalismo legal, para o que procederá às necessárias inspecções e proporá as medidas convenientes à regularização do serviço.

O director-adjunto será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector mais antigo, se de outro modo não providenciar o director-geral.

2 - Na Directoria de Coimbra há um subdirector, ao qual compete coadjuvar o director e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 59.º

(Composição e competência das secções de investigação)

1 - As secções de investigação são constituídas por brigadas e estas integradas por agentes.

2 - As secções têm competência especializada.

3 - As secções são chefiadas por inspectores e as brigadas por subinspectores.

ARTIGO 60.º

(Composição e competência dos serviços administrativos)

Nas directorias haverá uma repartição administrativa constituída pelas secções de pessoal e de tesouraria e contabilidade, com competência, à escala regional, semelhante à da Direcção de Serviços Administrativos da Directoria-Geral, sem prejuízo da criação de novas secções, quando as circunstâncias o tornarem necessário, designadamente no tocante a serviços gerais e de património.

ARTIGO 61.º

(Arquivo de registos e informações)

Os arquivos de registos e informações têm a mesma competência, à escala regional, do Arquivo Central de Registos e Informações, excepto no que respeita ao registo policial.

ARTIGO 62.º

(Composição e competência do conselho administrativo das directorias)

1 - O conselho administrativo das directorias é constituído pelo director, que preside, pelo subdirector e pelo chefe da repartição que tiver a seu cargo as funções de tesouraria e contabilidade.

2 - Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.

SECÇÃO IV

Das inspecções e das subinspecções

ARTIGO 63.º

(Composição das inspecções)

1 - As inspecções compreendem:

a) As secções de investigação;

b) O arquivo de registos e informações;

c) A secção administrativa;

d) O conselho administrativo.

2 - As inspecções situadas nas regiões autónomas dependem da Directoria-Geral.

ARTIGO 64.º

(Competência das inspecções)

1 - Cada inspecção é dirigida por um inspector com competência igual à dos directores das directorias, com as devidas adaptações.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos o inspector que dirigir a inspecção é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação de maior categoria, salvo se o director-geral ou o director-adjunto designar funcionário de categoria igual à do substituído.

ARTIGO 65.º

(Secção administrativa)

À secção administrativa é aplicável o disposto no artigo 60.º

ARTIGO 66.º

(Composição e competência do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é constituído pelo inspector que chefiar a inspecção, que preside, pelo subinspector mais antigo e pelo mais antigo chefe de secção ou oficial administrativo.

2 - A sua competência é a constante do n.º 2 do artigo 62.º

ARTIGO 67.º

(Composição das subinspecções)

Onde as circunstâncias não aconselhem a criação de directorias ou inspecções poderá haver subinspecções, na dependência directa de uma directoria ou inspecção.

ARTIGO 68.º

(Competência das subinspecções)

1 - As subinspecções participam da competência do departamento de que dependem e são chefiadas por um subinspector.

2 - As subinspecções dependem, administrativamente, das directorias ou inspecções em cuja competência participam.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o subinspector que chefiar a subinspecção é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação, salvo se o director-adjunto ou o inspector designar funcionário de categoria igual à do substituído.

SECÇÃO V

Competência do pessoal de investigação

ARTIGO 69.º

(Inspectores-coordenadores)

1 - Compete aos inspectores-coordenadores chefiar as secções de investigação da criminalidade violenta ou mais complexa ou coordenar secções com competência idêntica ou afim.

2 - Nas funções de coordenador de secções, para além da articulação destas e ajustamento da metodologia de trabalho, compete ao inspector-coordenador:

a) Reunir periodicamente com as secções de modo a orientar, impulsionar e, se necessário, assumir a direcção das investigações que se revelem mais difíceis;

b) Analisar as tendências da criminalidade e elaborar relatórios mensais;

c) Supervisionar a utilização dos meios pessoais e materiais, propondo medidas concretas de reforço ou suprimento.

3 - Poderá ser designado um inspector-coordenador para proceder à realização de inquéritos ou instrução de processos disciplinares, por período não superior a 2 anos, ao qual o director-geral pode determinar a realização de inspecções de serviços.

ARTIGO 70.º

(Inspectores)

Compete aos inspectores, na chefia de secções:

a) Distribuir o pessoal pelas brigadas;

b) Distribuir o serviço pelas brigadas ou agentes e orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;

c) Assumir a direcção das diligências de maior complexidade, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Garantir o cumprimento do prazo de validação ou manutenção das capturas;

e) Cooperar na formação dos inspectores estagiários;

f) Elaborar, até 10 de Janeiro, o relatório anual de actividade da secção;

g) Analisar, até 31 de Dezembro, todos os processos pendentes por crimes a que caiba pena de prisão maior e ordenar o que tiver por adequado à sua regularização ou ultimação.

ARTIGO 71.º

(Subinspectores)

1 - Compete aos subinspectores, na chefia de brigadas:

a) Distribuir o serviço pelos agentes e orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;

b) Assumir a direcção das diligências de maior complexidade, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior;

c) Garantir o cumprimento dos prazos quando haja arguidos presos;

d) Remeter ao arquivo de registos e informações respectivo todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;

e) Cooperar na formação dos agentes estagiários;

f) Analisar, até 31 de Dezembro, todos os processos pendentes na brigada por crimes a que caiba pena de prisão correccional, propondo ou ordenando o que for tido por conveniente à sua regularização ou ultimação.

2 - Os subinspectores que não chefiem brigadas têm a competência a que se refere o artigo seguinte, sendo-lhes cometida a execução dos serviços de maior dificuldade.

ARTIGO 72.º

(Agentes)

Compete aos agentes:

a) Executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que sejam incumbidos;

b) Cumprir os mandados de captura;

c) Proceder às notificações referidas no artigo 9.º

ARTIGO 73.º

(Competência subsidiária)

O preceituado na presente secção na obsta ao desempenho de outras funções de investigação, ou com estas conexas, compatíveis com a categoria do pessoal e com as suas habilitações e especialização.

ARTIGO 74.º

(Estagiários)

O pessoal de investigação em regime de estágio não goza de competência própria, sendo os serviços de que for incumbido executados sob a responsabilidade e direcção do respectivo orientador.

SECÇÃO VI

Situações especiais

ARTIGO 75.º

(Colocação junto de organismos do sector público)

1 - Mediante autorização do Ministro da Justiça, podem ser colocados funcionários do quadro de investigação criminal junto de organismos do sector público, que suportarão o pagamento das respectivas remunerações.

2 - Os funcionários colocados, nos termos do número anterior, junto de organismos do sector público continuam sujeitos à orientação e disciplina da Polícia Judiciária.

3 - Nenhum funcionário da Polícia Judiciária pode permanecer no regime previsto no n.º 1 por período superior a 3 anos sem prejuízo da sua substituição antecipada.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 76.º

(Quadro único da Polícia Judiciária)

1 - O pessoal da Polícia Judiciária constitui um quadro único, com a composição constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

2 - O quadro do pessoal pode ser alargado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

3 - A fixação das dotações orgânicas dos departamentos da Polícia Judiciária é da competência do director-geral.

4 - Quando não se dispuser de outro modo, as normas constantes das secções I e II do presente capítulo aplicam-se a todo o pessoal.

ARTIGO 77.º

(Sujeição a processos selectivos)

1 - O ingresso no quadro único depende de sujeição a exames médicos, testes ou cursos selectivos.

2 - O ingresso e a promoção do pessoal das carreiras comuns à administração far-se-á nos termos da lei geral.

3 - No provimento dos lugares do quadro e em igualdade de circunstâncias é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária.

ARTIGO 78.º

(Colocação do pessoal)

1 - O ingresso ou a colocação do pessoal em determinado departamento da Polícia Judiciária não obsta à sua deslocação, sem perda de categoria, para departamento diverso, situado na mesma ou em diferente localidade do primitivo.

2 - A transferência por imposição de serviço para departamento situado em localidade fora da área da residência habitual do funcionário confere-lhe direito a um período de tempo de instalação até 5 dias e ao abono de ajudas de custo, por uma só vez, de quantitativo igual a 30 ou a 60 dias, conforme se trate de transferência no continente ou para as regiões autónomas.

ARTIGO 79.º

(Provisoriedade do provimento)

1 - Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o provimento dos lugares do quadro tem carácter provisório por 1 ano, após o que o funcionário é provido definitivamente, se houver revelado aptidão.

Caso contrário, e em qualquer altura daquele período, será exonerado.

2 - Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, se as funções forem da mesma natureza.

No caso de não se verificar desde logo o provimento definitivo, o funcionário conservará o direito ao lugar de origem enquanto durar o provimento provisório.

ARTIGO 80.º

(Estagiários já funcionários ou agentes do Estado)

1 - Os estagiários que sejam funcionários do Estado, de institutos públicos, autarquias ou empregados de empresas públicas frequentam os cursos ou estágios em regime de licença e conservam o direito à percepção das remunerações de origem.

2 - Em caso de exclusão por inaptidão ou desistência justificada, os candidatos a que se refere o número anterior são reintegrados nos anteriores cargos ou funções, sem perda de antiguidade ou de quaisquer direitos e regalias, designadamente os relativos a promoção. Se a exclusão derivar de desistência injustificada, o tempo de frequência do estágio é descontado na antiguidade.

ARTIGO 81.º

(Promoções)

1 - Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o preenchimento de lugares a efectuar por promoção far-se-á, mediante aplicação de adequados métodos de selecção, de entre os funcionários com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, independentemente do serviço e quadro de origem e de designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.

2 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar os funcionários podem ser classificados para promoção, mas esta suspende-se quanto a eles, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.

3 - Se o processo for arquivado, se a decisão condenatória for revogada ou se a pena efectivamente aplicada não for superior à multa, o funcionário arguido será promovido e irá ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.

4 - Nenhum funcionário será prejudicado na promoção em virtude de não ter sido classificado atempadamente, por falta imputável aos serviços. A ausência de classificação será suprida por apreciação curricular, se não for possível proceder à classificação extraordinária.

ARTIGO 82.º

(Antiguidade)

A antiguidade do pessoal da Polícia Judiciária, nas respectivas categorias, conta-se a partir da data da publicação do despacho de provimento, observando-se a ordem de graduação em concurso, se for caso disso

ARTIGO 83.º

(Classificações e louvores)

1 - Os funcionários da Polícia Judiciária são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Regular e Mau, podendo também ser louvados segundo regulamento a aprovar por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - A classificação de Mau implica a suspensão do funcionário e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

SECÇÃO II

Incompatibilidades, deveres e direitos

ARTIGO 84.º

(Regra geral)

O pessoal da Polícia Judiciária tem os deveres e direitos comuns à generalidade do funcionalismo público, com ressalva do que consta nos artigos seguintes

ARTIGO 85.º

(Incompatibilidades)

1 - Ao pessoal de investigação criminal é vedado o exercício remunerado de qualquer outra função pública ou privada, salvo a docência na Escola de Polícia Judiciária.

2 - Ao restante pessoal é também vedado o exercício remunerado de qualquer outra actividade pública ou privada, salvo se autorizado pelo Ministro da Justiça. A autorização será recusada sempre que a actividade a exercer se mostre susceptível de prejudicar o serviço.

ARTIGO 86.º

(Local de residência)

1 - Os funcionários da Polícia Judiciária devem residir na localidade onde normalmente exercem as suas funções ou em outra situada dentro do limite de 30 km, desde que eficazmente servida por transporte público regular.

2 - Poderá o director-geral autorizar a residência em localidade diferente quando ocorra motivo justificado e não haja quebra da disponibilidade permanente para o serviço.

ARTIGO 87.º

(Deveres especiais)

1 - O pessoal que dirija ou execute a investigação criminal é ainda especialmente obrigado aos seguintes deveres:

a) Agir com integridade, imparcialidade e dignidade, opondo-se vigorosamente a qualquer acto de corrupção;

b) Não praticar actos de tortura, tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes, não executando ou ignorando qualquer ordem ou instrução que implique tais actos;

c) No exercício das suas funções, agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

2 - Não será passível de qualquer procedimento disciplinar o funcionário que se tenha recusado a cumprir ordem ou instrução que leve à prática de actos referidos na alínea b) do número anterior.

ARTIGO 88.º

(Uso de armas de fogo)

1 - O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária só é permitido como medida extrema de coacção e desde que proporcionado às circunstâncias, nomeadamente:

a) Contra agressão iminente ou em execução, dirigida a si ou a terceiros;

b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo determinado, fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente com utilização de armas de fogo, bombas, granadas ou explosivos;

c) Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou que seja objecto de ordem ou mandado de captura pela prática de crime a que corresponda pena de prisão maior ou impedir a fuga de qualquer indivíduo regularmente preso ou detido;

d) Para libertar reféns;

e) Para impedir um atentado grave e iminente contra instalações de utilidade social cuja destruição provoque um prejuízo importante.

2 - É proibido o uso de armas de fogo sempre que possa resultar perigo para terceiros, além do visado ou visados, salvo em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.

3 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça será estabelecido qual o calibre e tipo de armas de fogo que a Polícia Judiciária pode utilizar.

ARTIGO 89.º

(Advertência do uso de arma de fogo)

1 - O uso de arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2 - A advertência pode consistir num tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimação ou advertência prévia não possa ser clara e imediatamente perceptível.

ARTIGO 90.º

(Obrigação de socorro)

1 - O funcionário da Polícia Judiciária que tenha feito uso de arma de fogo é obrigado a tomar medidas de socorro aos feridos, logo que lhe seja possível.

2 - O funcionário da Polícia Judiciária que tenha usado arma de fogo é obrigado a relatar tal facto, por escrito, aos seus superiores no mais curso prazo de tempo possível, mesmo que do seu uso não tenha resultado qualquer dano.

ARTIGO 91.º

(Vencimentos)

1 - O director-geral, os directores-adjuntos, os subdirectores, os directores do ACRI e do GNI, os assessores de investigação criminal, os inspectores, subinspectores, agentes e agentes motoristas têm direito ao vencimento previsto no mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O restante pessoal tem direito ao vencimento previsto no mapa II anexo ao presente diploma.

ARTIGO 92.º

(Subsídio de risco)

1 - Os funcionários da Polícia Judiciária integrados nos serviços que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º têm direito a um subsídio pelo risco, acrescido, a fixar anualmente, por decreto assinado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Justiça e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - O subsídio a que se refere o número anterior é considerado para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e como tal está sujeito aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.

ARTIGO 93.º

(Direitos do pessoal dirigente, de investigação, de laboratório, de

telecomunicações, de perícia financeiro-contabilística e dos auxiliares

de segurança.)

1 - O director-geral, os directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea d) do artigo 19.º, directores do ACRI e do GNI, o director do Laboratório de Polícia Científica, os subdirectores, os assessores de investigação criminal, inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas, o pessoal de laboratório, de perícia financeiro-contabilística, o pessoal técnico de telecomunicações e os auxiliares de segurança gozam ainda dos seguintes direitos:

a) Uso e porte de qualquer arma de calibre e tipo aprovados pelo despacho referido no n.º 3 do artigo 88.º, independentemente de licença, salvo o pessoal de perícia financeiro-contabilística e de telecomunicações;

b) Uso de distintivo para reconhecimento da sua qualidade;

c) Uso do cartão de livre trânsito, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º 2 - O pessoal mencionado no número anterior, com excepção do director do Laboratório de Polícia Científica, do pessoal de laboratório e de perícia financeiro-contabilística e dos auxiliares de segurança, goza também dos direitos seguintes:

a) 20% de tempo de serviço acrescido para efeito de aposentação;

b) Diuturnidades nas condições estabelecidas para a Polícia de Segurança Pública.

ARTIGO 94.º

(Frequência de acções de formação)

A frequência pelo pessoal de quaisquer acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa em caso de motivo ponderoso devidamente justificado.

ARTIGO 95.º

(Limite de idade)

1 - Os assessores de investigação criminal, os inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas e pessoal técnico de telecomunicações atingem o limite de idade aos 60 anos, podendo, no entanto, se o requererem, aposentar-se com a idade mínima de 55 anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos inspectores que exerçam, em comissão de serviço, funções dirigentes.

SECÇÃO III

Provimento de lugares

SUBSECÇÃO I

Pessoal dirigente

ARTIGO 96.º

(Director-geral)

1 - O lugar de director-geral é provido, em comissão de serviço, nos termos da lei geral, por magistrado judicial ou do ministério público, de preferência actual ou antigo juiz de instrução criminal ou que já tenha servido na Polícia Judiciária.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior não determina a abertura de vaga no lugar de origem.

ARTIGO 97.º

(Directores-adjuntos)

1 - Os lugares de director-adjunto são providos nos termos do artigo anterior por:

a) Magistrados judiciais ou do ministério público;

b) Inspectores-coordenadores, licenciados em Direito com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e reconhecida competência.

2 - Exceptuam-se os lugares de director-adjunto, referidos nas alíneas d) e e) do artigo 19.º, que são, respectivamente, providos em comissão de serviço, nos termos da lei geral, por licenciado com experiência adequada e por oficial superior das Forças Armadas a requisitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - A comissão de serviço prestada pelos inspectores-coordenadores não determina a abertura de vaga, mas o lugar de origem pode ser provido interinamente.

ARTIGO 98.º

(Director do Laboratório de Polícia Científica)

1 - O lugar de director do Laboratório de Polícia Científica é provido em comissão de serviço, nos termos da lei geral, por licenciado em Química ou outra licenciatura adequada, de preferência entre técnicos que nele estejam colocados.

2 - O lugar de director do Laboratório de Polícia Científica é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.

ARTIGO 99.º

(Subdirectores e directores do ACRI e do GNI)

1 - Os lugares de subdirector e de director do ACRI e do GNI são providos, em comissão de serviço, por 3 anos, renováveis, por inspectores-coordenadores de reconhecida competência.

2 - Aplica-se às comissões de serviço referidas no número anterior o disposto no n.º 3 do artigo 97.º

ARTIGO 100.º

(Directores de serviço e chefes de divisão)

Os lugares de director de serviço e de chefe de divisão são providos nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

ARTIGO 101.º

(Chefes de repartição)

Os lugares de chefe de repartição são providos por nomeação de indivíduos licenciados com curso superior adequado, com reconhecida experiência profissional, ou por promoção de chefes de secção.

SUBSECÇÃO II

Pessoal de investigação criminal

ARTIGO 102.º

(Inspectores-coordenadores)

1 - Os lugares de inspector-coordenador são providos por promoção de inspectores de 1.ª classe com 3 anos de efectivo serviço, classificação não inferior a Bom com distinção, que tenham sido aprovados em provas públicas e segundo a graduação destas.

2 - As provas públicas incluirão a discussão e defesa de trabalho apresentado para o efeito e a apreciação da informação curricular.

3 - Os concursos terão lugar em Janeiro e Julho de cada ano, quando houver vagas a preencher.

4 - Por despacho do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta do director-geral, será aprovado o regulamento do concurso.

ARTIGO 103.º

(Inspectores de 1.ª classe)

1 - Os lugares de inspector de 1.ª classe são providos por promoção de entre inspectores de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom.

2 - As vagas serão preenchidas alternadamente por mérito e antiguidade, salvo se não houver funcionários em condições de serem promovidos por mérito, caso em que as vagas serão preenchidas por antiguidade.

3 - A promoção por mérito depende da classificação de serviço de Muito bom, preferindo, em caso de igualdade, os mais antigos.

ARTIGO 104.º

(Inspectores de 2.ª classe)

Os lugares de inspector de 2.ª classe são providos por nomeação de inspectores estagiários e por promoção de subinspectores, por forma que a uns e a outros se destine metade dos lugares fixados para a categoria.

ARTIGO 105.º

(Requisitos privativos para os inspectores estagiários)

1 - A nomeação como inspector de 2.ª classe dos inspectores estagiários depende dos seguintes requisitos:

a) Aprovação em curso adequado;

b) Pelo menos 1 ano de estágio com bom e efectivo serviço.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os candidatos serão graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência do curso e do estágio.

3 - Por despacho do Ministro da Justiça, o requisito referido na alínea b) do n.º 1 pode ser reduzido até 6 meses, no caso de o funcionário já ter pertencido ao quadro de investigação criminal.

ARTIGO 106.º

(Admissão ao curso de formação para inspectores de 2.ª classe)

1 - A promoção a inspector de 2.ª classe dos subinspectores depende da aprovação em curso de formação adequado.

2 - O número de candidatos à frequência do curso de formação é fixado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.

3 - A admissão de subinspectores ao curso de formação obedece aos seguintes requisitos:

a) Curso complementar do ensino secundário ou equivalente;

b) 3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de Muito bom;

c) Aprovação em testes e provas públicas em condições a regulamentar pelo Ministro da Justiça e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

4 - A chamada à frequência do curso respeitará a graduação dos candidatos resultante das provas, preferindo, em caso de igualdade de classificação, os mais antigos.

5 - Os subinspectores aprovados no curso de formação serão graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência do curso e, por essa ordem, promovidos a inspectores.

ARTIGO 107.º

(Repartição da frequência do curso de formação)

A frequência do curso de formação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior apenas pode ser repetida uma vez, decorridos, pelo menos, 3 anos sobre a conclusão do anterior.

ARTIGO 108.º

(Inspectores estagiários)

1 - Os inspectores estagiários são providos por contrato de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou a que tenha sido conferida equivalência;

b) Aptidão em exame médico e prova selectiva;

c) Idade não superior a 30 anos à data da verificação da aptidão no exame médico referido na alínea anterior, salvo se o candidato já pertencer ao pessoal de investigação criminal, caso em que está dispensado aquele limite de idade.

2 - O contrato é rescindido logo que, durante a permanência como inspectores estagiários, incluindo a frequência do curso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º, aqueles não revelem possuir as condições exigidas para o exercício do cargo.

ARTIGO 109.º

(Subinspectores)

Os lugares de subinspector são providos por promoção de agentes de 1.ª classe, declarados aptos em curso de formação adequada, pela ordem por que ficarem graduados.

ARTIGO 110.º

(Admissão ao curso de formação para subinspectores)

1 - A admissão ao curso de formação para subinspectores depende dos requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 106.º e de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou, pelo menos, de 12 anos de serviço de investigação.

2 - Para efeitos de admissão e graduação no curso, é aplicável o preceituado nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 106.º

ARTIGO 111.º

(Agentes de 1.ª classe e de 2.ª classe)

1 - Os lugares de agente de 1.ª classe são providos por promoção de agentes de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço, por mérito e antiguidade, na proporção de 1 para 2, salvo se não houver funcionários em condições de serem promovidos por mérito, caso em que as vagas serão preenchidas por antiguidade.

2 - A promoção por mérito depende de classificação de serviço de Muito bom, preferindo, em caso de igualdade, os mais antigos.

3 - Os lugares de agente de 2.ª classe são providos por promoção de agentes de 3.ª classe, decorridos 5 anos de bom e efectivo serviço. A classificação de Muito bom determina a redução para 4 anos daquele tempo de permanência na categoria de agente de 3.ª classe.

ARTIGO 112.º

(Agentes de 3.ª classe)

1 - Os lugares de agente de 3.ª classe são providos por nomeação de agentes estagiários que tenham, pelo menos, 1 ano de estágio com bom e efectivo serviço.

2 - Para efeito do disposto no número anterior os candidatos serão graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência do curso de formação e do estágio.

3 - Podem ainda os lugares de agente de 3.ª classe ser providos por nomeação de agentes motoristas de 1.ª classe com aprovação no curso mencionado no artigo seguinte.

ARTIGO 113.º

(Agentes estagiários)

1 - Os agentes estagiários são providos, por contrato, de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Curso complementar do ensino secundário ou equivalente;

b) Aproveitamento em curso de formação adequado.

2 - A admissão ao curso e formação dependerá de:

a) Aptidão em exame médico e provas selectivas;

b) Idade não inferior a 21 anos nem superior a 30 anos à data da verificação da aptidão no exame médico.

3 - Aos alunos que frequentem o curso será atribuído, por despacho do Ministro da Justiça, um subsídio mensal, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais.

4 - É aplicável aos agentes estagiários o disposto no n.º 2 do artigo 108.º

SUBSECÇÃO III

Pessoal auxiliar de investigação criminal

ARTIGO 114.º

(Agentes motoristas de 1.ª classe)

1 - Os lugares de agente motorista de 1.ª classe são providos por promoção de agentes motoristas de 2.ª classe, decorridos 5 anos de bom e efectivo serviço.

2 - A classificação de Muito bom determina a redução do período referido no número anterior para 4 anos.

ARTIGO 115.º

(Agentes motoristas de 2.ª classe)

Os lugares de agente motorista de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, carta de condução profissional e que satisfaçam os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 113.º

SUBSECÇÃO IV

Pessoal técnico superior

ARTIGO 116.º

(Pessoal técnico superior)

1 - A admissão e a promoção nas carreiras de pessoal técnico superior far-se-á nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º a 83.º na parte aplicável.

2 - A admissão na carreira de técnico superior de documentação, tradução técnica e interpretação dependerá ainda do perfeito domínio escrito e falado de 2 línguas estrangeiras com interesse para a Polícia Judiciária.

3 - A admissão na carreira de peritos médicos dependerá da posse do curso superior de Medicina Legal.

SUBSECÇÃO V

Pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar

ARTIGO 117.º (Regra geral)

A admissão e a promoção nas carreiras de pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar far-se-á nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º a 83.º na parte aplicável, e com as especificações constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 118.º

(Peritos de criminalística)

1 - Os lugares de perito de criminalística de 2.ª classe são providos, por nomeação, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e curso técnico adequado, de duração não inferior a 3 meses.

2 - O acesso aos lugares de perito de criminalística de 1.ª classe ou principal faz-se por promoção de peritos de criminalística de categoria imediatamente inferior, observado o disposto no artigo 81.º 3 - Os funcionários que não reúnam as habilitações exigidas no n.º 1 do presente artigo não podem prosseguir na carreira enquanto não obtiverem aprovação em curso de promoção ou exame de provas práticas, a definir por despacho do Ministro da Justiça.

4 - As matérias e duração dos cursos técnicos referidos no n.º 1 serão definidas por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

5 - Os peritos de criminalística podem prestar serviço no Laboratório de Polícia Científica, no Arquivo Central de Registos e Informações ou nos arquivos de registos e informações, consoante as necessidades.

ARTIGO 119.º

(Técnicos auxiliares)

Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.

ARTIGO 120.º

(Técnicos profissionais de informática)

A admissão e a promoção do pessoal técnico-profissional de informática far-se-á nos termos das disposições constantes do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

ARTIGO 121.º

(Técnicos profissionais de documentação e tradução)

Os lugares de técnico profissional de 2.ª classe de documentação e tradução são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e perfeito domínio escrito e falado de um língua estrangeira com interesse para a Polícia Judiciária adquirido através de formação complementar de duração não inferior a 2 anos, expressamente reconhecida pelos Ministros da Justiça e da Educação e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 122.º

(Técnicos auxiliares contabilistas)

Os lugares de técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe são providos, de preferência entre os oficiais em serviço na Polícia Judiciária, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e formação complementar adequada de duração não inferior a 2 anos expressamente reconhecida pelos Ministros da Justiça e da Educação e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 123.º

(Chefe de secção de manutenção)

O lugar de chefe de secção de manutenção de sistemas de telecomunicações é provido de entre indivíduos habilitados com o curso radioeléctrico das escolas técnicas ou equivalente das forças armadas e com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, de preferência entre os técnicos de manutenção de sistemas de telecomunicações principais em serviço na Polícia Judiciária.

ARTIGO 124.º

(Técnicos de manutenção)

1 - Os lugares de técnico de manutenção de sistemas de telecomunicações de 2.ª classe são providos de entre técnicos de manutenção estagiários que tenham obtido aproveitamento em estágio de formação de duração não inferior a 1 ano.

2 - No preenchimento das vagas será respeitada a graduação resultante do aproveitamento no estágio referido no número anterior.

ARTIGO 125.º

(Técnicos de manutenção estagiários)

1 - Os técnicos de manutenção de sistemas de telecomunicações estagiários têm o vencimento correspondente à letra O e são providos, por contrato, de entre indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Curso geral do ensino secundário ou equivalente;

b) Curso radiotécnico das forças armadas ou equivalente;

c) Aptidão em prova selectiva.

2 - É aplicável aos técnicos estagiários o disposto no n.º 2 do artigo 108.º

ARTIGO 126.º

(Chefe de secção de exploração)

O lugar de chefe de secção de exploração de sistemas de telecomunicações é provido de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, com reconhecida experiência profissional, de preferência entre os operadores de telecomunicações principais em serviço na Polícia Judiciária.

ARTIGO 127.º

(Operadores de telecomunicações)

1 - Os lugares de operador de telecomunicações de 2.ª classe são providos de entre operadores de telecomunicações estagiários que tenham obtido aproveitamento em estágio de formação de duração não inferior a 1 ano.

2 - No preenchimento das vagas será respeitada a graduação resultante do aproveitamento no estágio referido no número anterior.

ARTIGO 128.º

(Operadores estagiários)

1 - Os operadores de telecomunicações estagiários têm o vencimento correspondente à letra O e são providos, por contrato, de entre indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Curso geral do ensino secundário ou equivalente;

b) Curso de operador de telecomunicações ou de radiotelegrafista das Forças Armadas ou equivalente;

c) Aptidão em prova selectiva.

2 - É aplicável aos operadores estagiários o disposto no n.º 2 do artigo 108.º

ARTIGO 129.º

(Desenhadores)

Os lugares de desenhador são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, dando-se preferência aos que tenham experiência adequada à função.

ARTIGO 130.º

(Enfermeiros)

Os lugares de enfermeiro são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral de enfermagem.

ARTIGO 131.º

(Chefes de secção)

1 - Os lugares de chefe de secção são providos por promoção de primeiros-oficiais.

2 - Os lugares de chefe de secção de tesouraria e contabilidade e de transportes podem ainda ser providos directamente por técnicos auxiliares contabilistas ou por indivíduos com curso superior adequado.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e disciplina

ARTIGO 132.º

(Inspecções)

1 - O procurador-geral da República pode solicitar à Polícia Judiciária informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos seus serviços, para fiscalização da forma de aplicação das leis, em especial no que respeita à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e à defesa da sociedade contra o crime.

2 - Em resultado das informações obtidas ou das inspecções, pode o procurador-geral da República emitir directrizes ou instruções genéricas sobre a actuação da Polícia Judiciária em matéria de prevenção e investigação criminal.

3 - Os elementos colhidos nas inspecções relativas ao mérito ou demérito do pessoal são tidos em conta na classificação de serviço que lhe venha a ser atribuída pela Polícia Judiciária.

ARTIGO 133.º

(Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares)

1 - O procurador-geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias à Polícia Judiciária, por sua iniciativa ou a solicitação do director-geral.

2 - Quando aos inquéritos e sindicâncias referidos no número anterior devam seguir-se processos disciplinares, a sua instrução cabe aos serviços de inspecção do ministério público.

3 - Após vista para exame do procurador-geral da República, os inquéritos ou sindicâncias de sua iniciativa e os processos disciplinares dele emergentes são submetidos a decisão do Ministro da Justiça.

4 - Se circunstâncias ponderosas o aconselharem, o director-geral pode propor ao procurador-geral da República que a instrução de certos processos disciplinares seja igualmente confiada aos serviços de inspecção do ministério público.

ARTIGO 134.º

(Competência disciplinar)

1 - Têm competência disciplinar sobre o pessoal seu subordinado o director-geral, os directores-adjuntos, os inspectores que dirijam inspecções e os subinspectores que chefiem subinspecções.

2 - A medida da competência a que se refere o número anterior delimita-se pelos seguintes escalões:

a) A do director-geral, até à pena de inactividade, inclusive;

b) A dos directores-adjuntos e inspectores, até à pena de suspensão, inclusive;

c) A dos subinspectores, até à pena de multa, inclusive.

3 - O disposto nos números antecedentes não prejudica a competência para a aplicação das penas de repreensão verbal ou escrita que assiste a todos os funcionários relativamente aos seus subordinados.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 135.º

(Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária)

1 - Os objectos apreendidos pelo Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ficar-lhe-ão afectos quando:

a) Possuam interesse criminalístico;

b) Se trate de armas e munições.

2 - A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser declarada pela Polícia Judiciária no relatório final.

3 - Incumbe ao magistrado do ministério público competente e ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública providenciar pelo cumprimento do preceituado no n.º 1 do presente artigo, no que concerne ao disposto nas alíneas a) e b), respectivamente.

ARTIGO 136.º

(Pessoal da Escola de Polícia Judiciária)

Aplica-se ao pessoal do quadro da Escola de Polícia Judiciária o disposto nos artigos 84.º a 93.º, inclusive.

ARTIGO 137.º

(Opção de vencimento)

1 - O pessoal que exerça funções na Polícia Judiciária em regime de requisição ou comissão de serviço pode optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 - Os magistrados ou os funcionários no desempenho de funções de director-adjunto que optarem pelas remunerações do lugar de origem têm direito a um subsídio destinado a compensar as condições de risco, específicas do exercício de funções na Polícia Judiciária, equivalente a 10% do vencimento base do director-geral.

3 - Ao subsídio referido no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 92.º 4 - O encargo resultante da aplicação do presente artigo é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.

ARTIGO 138.º

(Acidente em serviço)

O pessoal da Polícia Judiciária referido no n.º 1 do artigo 93.º, quando vítima de acidente em serviço, mantém o direito à totalidade das remunerações enquanto se mantiver em tratamento.

ARTIGO 139.º

(Instalação de novos serviços)

Enquanto não forem instalados os novos serviços da Polícia Judiciária e aprovados os seus regulamentos internos, aos actuais cabe assegurar as funções constantes do presente diploma que não devam necessariamente ser executadas pelos serviços agora criados.

ARTIGO 140.º

(Cursos de formação já realizados)

Mantêm a sua validade os cursos de formação já realizados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

ARTIGO 141.º

(Habilitações literárias)

1 - Aos subinspectores e agentes actualmente em serviço na Polícia Judiciária atender-se-á às habilitações literárias exigíveis à data do seu ingresso no quadro para efeito de promoção.

2 - Não poderá, no entanto, a promoção a inspector de 2.ª classe recair em indivíduo com habilitações literárias inferiores às estabelecidas no artigo 75.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945.

3 - O disposto no n.º 1 é extensivo, com as necessárias adaptações, aos agentes estagiários cujo despacho de nomeação se verificou entre a vigência do Decreto-Lei 415/73, de 31 de Agosto, e o Decreto-Lei 481/75, de 4 de Setembro.

ARTIGO 142.º

(Inspectores)

1 - Mantém-se a aplicabilidade do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, relativamente aos actuais inspectores da Polícia Judiciária que se achem providos provisoriamente ou em comissão de serviço.

2 - Os actuais inspectores e o pessoal técnico de telecomunicações podem continuar em serviço até atingirem o limite de idade, nos termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à percepção de pensão de aposentação completa.

3 - Os actuais inspectores que não sejam magistrados judiciais ou do ministério público providos em comissão de serviço perceberão diuturnidades, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º, ou diuturnidades, nos termos da lei geral, acrescidas dos emolumentos a que se refere a alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais, consoante for mais elevado o montante daquela ou destas remunerações acessórias.

4 - Durante o período de 2 anos e mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, pode ser reduzido até 2 anos o requisito de tempo de serviço previsto no n.º 1 do artigo 102.º e alterados os meses referidos no n.º 3 do mesmo artigo.

ARTIGO 143.º

(Tempo de serviço para promoção)

Para os actuais agentes de 3.ª classe e agentes motoristas de 2.ª classe o tempo de serviço referido no n.º 3 do artigo 111.º e no n.º 1 do artigo 114.º é de 3 anos.

ARTIGO 144.º

(Agentes motoristas)

Para poderem aceder a agentes de 3.ª classe, os agentes motoristas e os escriturários-dactilógrafos e auxiliares de segurança recrutados nos termos do Decreto-Lei 235/80, de 18 de Julho, que ingressem na Polícia Judiciária após a entrada em vigor do presente diploma devem possuir as habilitações literárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, para além dos restantes requisitos.

ARTIGO 145.º

(Transição de pessoal)

1 - A transição de pessoal em serviço na Polícia Judiciária para os lugares dos quadros constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma será feita com observância do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigidas, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possuía;

b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, se não houver coincidência de remunerações.

2 - O pessoal de investigação criminal transita na categoria que actualmente detém, independentemente da revalorização operada pelo presente diploma.

3 - Os inspectores de 1.ª classe providos em cargos dirigentes continuam na mesma comissão de serviço a desempenhar as actuais funções e os directores de serviço no ACRI e no GNI passam a designar-se por directores do ACRI e do GNI.

ARTIGO 146.º

(Assessores de investigação criminal)

1 - Os funcionários de investigação criminal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, desempenhavam funções de director-adjunto, subdirector ou director de serviços e que hajam exercido essas funções por mais de 3 anos transitam para a categoria de assessor de investigação criminal, criando-se, mediante portaria assinada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Justiça e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública os lugares necessários, a extinguir quando vagarem.

2 - O reconhecimento do direito à transição prevista no número anterior far-se-á por despacho do Ministro da Justiça, a proferir no prazo de 30 dias, anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República.

ARTIGO 147.º

(Pessoal superior de laboratório)

Os actuais técnicos superiores de laboratório passam a designar-se por peritos superiores de criminalística.

ARTIGO 148.º

(Pessoal técnico superior)

Os actuais técnicos superiores que prestam serviço nas áreas de organização administrativa e de gestão de recursos humanos, de documentação, tradução técnica e interpretação, de perícia financeiro-contabilística, de telecomunicações e de perícia médica passam a integrar as respectivas carreiras constantes do mapa II anexo ao presente diploma, nas categorias correspondentes.

ARTIGO 149.º

(Adjunto técnico e arquivista do GNI)

Os actuais adjunto técnico de 1.ª classe e arquivista do GNI transitam para a categoria de técnico profissional de documentação e tradução principal sem outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

ARTIGO 150.º

(Abono para falhas)

Ao funcionário que na Directoria-Geral, directorias e inspecções exercer as funções de tesoureiro será concedido abono para falhas, nos termos da lei.

ARTIGO 151.º

(Pessoal de telecomunicações)

1 - Os actuais encarregados de manutenção do sistema de telecomunicações passam a designar-se por técnicos de manutenção de sistemas de telecomunicações principais.

2 - Os actuais operadores de telecomunicações de 1.ª classe transitam para a categoria de operador de telecomunicações principal.

3 - Os actuais operadores de telecomunicações de 2.ª classe transitam para a categoria de operador de telecomunicações de 1.ª classe.

ARTIGO 152.º

(Pessoal gráfico)

Os actuais compositor gráfico e impressor de offset passam a designar-se por fotocompositor gráfico e fotolitógrafo.

ARTIGO 153.º

(Lugares a extinguir)

1 - São extintos, quando vagarem, os lugares de chefe de secretaria.

2 - Os actuais chefes de secretaria são equiparados, para todos os efeitos, a chefes de secção.

ARTIGO 154.º

(Aplicação do diploma)

Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que presentemente aufere.

ARTIGO 155.º

(Eleições para o Conselho Superior de Polícia)

No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma serão marcadas eleições para as categorias do Conselho Superior de Polícia que foram alteradas.

ARTIGO 156.º

(Norma revogatória)

1 - É revogado o Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, com excepção do n.º 4 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 5.º, dos artigos 9.º e 10.º, do n.º 4 do artigo 147.º e das seguintes disposições excepcionadas no artigo 159.º daquele diploma:

a) Artigo 3.º, n.os 1 e 2, artigo 4.º, n.os 2 e 3, e artigo 90.º, todos do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, n.º 2;

b) Artigo 4.º do Decreto-Lei 389/74, de 26 de Agosto;

c) Artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 481/75, de 4 de Setembro.

2 - São revogados o Decreto-Lei 96/78, de 18 de Maio, excepto na parte em que adita um n.º 4 ao artigo 4.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, o Decreto-Lei 519-L/79, de 28 de Dezembro, com excepção do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, o Decreto-Lei 21/80, de 29 de Fevereiro, o Decreto-Lei 235/80, de 18 de Julho, com excepção dos artigos 4.º a 7.º, 10.º, n.º 5, e 14.º a 18.º, e o Decreto Regulamentar 10-A/80, de 5 de Maio.

3 - Enquanto não forem proferidos novos despachos regulamentares, manter-se-ão em vigor os existentes, proferidos ao abrigo do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, salvo no que forem incompatíveis com normas do presente diploma.

ARTIGO 157.º

(Encargos de execução do presente diploma)

Os encargos resultantes deste diploma, bem como da aplicação do artigo 17.º do Decreto-Lei 235/80, de 18 de Julho, serão satisfeitos, na medida em que excederem as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 158.º

(Entrada em vigor)

As disposições do presente decreto-lei relativas a remunerações produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro único do pessoal da Polícia Judiciária

MAPA I

(A que se referem o artigo 76.º e o n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei

n.º 458/82, de 24 de Novembro)

(ver documento original)

MAPA II

(A que se referem o artigo 76.º e o n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei

n.º 458/82, de 24 de Novembro)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/24/plain-16187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-20 - Decreto-Lei 35042 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Organiza os serviços da Polícia Judiciária, que tem por fim efectuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos, e efectuar a prevenção da criminalidade.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-11 - Decreto-Lei 82/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define novas regras de admissão, formação e promoção do pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 415/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Alarga o campo de recrutamento dos funcionários da Polícia Judiciária, disciplina o provimento inteiro ou em comissão de serviço e atribui novas funções aos subinspectores.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-26 - Decreto-Lei 389/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na redacção dos Decretos Leis n.ºs 35042, de 20 Outubro de 1945 e 82/72, de 11 de Março, que organizam os serviços da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-16 - Decreto-Lei 437/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define o regime jurídico da extradição.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 481/75 - Ministério da Justiça

    Altera o quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, conforme mapa publicado em anexo. Dispõe sobre a admissão e a mobilidade do pessoal, assim como as habilitações literárias necessárias ao preenchimento das diversas categorias previstas no quadro da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 605/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal e institui o júri.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-18 - Decreto-Lei 96/78 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 4.º, 5.º, 26.º, 135.º, 136.º e 145.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro que reestrutura a Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Lei 39/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 450/78 - Ministério da Justiça

    Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-L/79 - Ministério da Justiça

    Altera os artigos 85.º, 88.º, 99.º e 102.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro que reestrutura a Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 21/80 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, que reestrutura a Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto Regulamentar 10-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Atribui um subsídio de risco aos agentes da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Decreto-Lei 235/80 - Ministério da Justiça

    Altera oa artigos 17.º, 19.º, 26.º, 45.º e 91.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, que reestrutura a Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-29 - Lei 35/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Lei 25/81 - Assembleia da República

    Altera a redacção de vários artigos do Código de Processo Penal e de alguns preceitos de legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-C/81 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a várias disposições das Leis n.os 82/77, 85/77 e 39/78, respectivamente de 6 e 13 de Dezembro e 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, todos referentes ao sistema judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 261/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo fixado no artigo único do Decreto-Lei n.º 161/81, de 11 de Junho (regularização de aparelhos de televisão).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Decreto Regulamentar 38/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-31 - DECLARAÇÃO DD2688 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 458/82 de 24 de Novembro, que reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-12 - DECRETO 23/83 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Cria na cidade da Guarda uma subinspecção da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Decreto do Governo 23/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Cria na cidade da Guarda uma subinspecção da Polícia Judiciária

  • Tem documento Em vigor 1983-05-11 - Portaria 557/83 - Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de chefe de divisão do quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Despacho Normativo 122/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas ao preenchimento dos lugares vagos e nunca providos dos quadros de pessoal da Polícia Judiciária e da Escola de Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-19 - Portaria 154/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de Pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 410/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Determina que continue a ser aplicado na Polícia Judiciária o Regulamento de Classificações e Louvores aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa de 20 de Dezembro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Portaria 786/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Cria no quadro único do pessoal da Polícia Judiciária 1 lugar de assessor de investigação criminal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-22 - Decreto-Lei 339/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o quadro único da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-03 - Portaria 877/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-01 - Portaria 65/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Polícia Judiciária. Publica em anexo o respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 257/85 - Ministério da Justiça

    Integra o pessoal da carreira de investigação do extinto Centro de Investigação e Controle da Droga no quadro de investigação criminal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 256/85 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do artigo 85.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro (reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-01 - Portaria 533/85 - Ministério da Justiça

    Cria um novo cartão de livre trânsito da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Portaria 629/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-03 - Portaria 923/85 - Ministério da Justiça

    Regulariza situações criadas ao abrigo de despachos ministeriais sobre participações emolumentares atribuídas a funcionários do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto Regulamentar 12/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um subsídio mensal pelo risco acrescido aos funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia Judiciária que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência.

  • Não tem documento Em vigor 1986-06-04 - DECRETO LEI 129/86 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, que reformulou a orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-09 - Portaria 354/86 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Alarga o quadro único do pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-21 - Portaria 372/86 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Alarga o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-13 - Portaria 440/86 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Alarga o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

  • Não tem documento Em vigor 1987-03-04 - DECRETO 16/87 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Cria uma Inspecção da Polícia Judiciária, com sede em Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto do Governo 16/87 - Ministério da Justiça

    Cria uma Inspecção da Polícia Judiciária com sede em Viseu

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Portaria 316/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera os quadros de pessoal, organismos e serviços do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-07 - Portaria 388/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Alarga o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-21 - Resolução da Assembleia da República 17/87 - Assembleia da República

    Publicita o relatório da III Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-23 - Portaria 892/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro de pessoal da Polícia Judiciária aumentando-o de lugares na parte relativa ao pessoal de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-03 - Portaria 919/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-30 - Decreto-Lei 387-H/87 - Ministério da Justiça

    Altera a natureza, atribuições e competências da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 434/88 - Ministério da Justiça

    Autoriza o recrutamento, selecção e contratação de docentes que possibilitem a execução dos programas de formação da Escola de Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto 44/88 - Ministério da Justiça

    Actualiza o subsídio de risco do pessoal de Inspecção da Polícia Judiciária, cujos montantes estão previstos no Decreto Regional nº 12/86, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Portaria 168/89 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro único de pessoal da Polícia Judiciária na parte respeitante às carreiras de agente motorista, perito de criminalística e auxiliar de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-27 - Decreto 23/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Actualiza os montantes previstos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 12/86, de 23 de Abril, relativo a um subsídio mensal pelo risco acrescido aos funcionários que exercem funções nos serviços da Polícia Judiciária que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-16 - Portaria 674/90 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aumenta o quadro de pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, e alterado por posteriores portarias.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-09 - Decreto-Lei 311/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA), RELATIVAMENTE AOS ALUNOS NÃO VINCULADOS A FUNÇÃO PÚBLICA QUE FREQUENTAM OS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL PARA INGRESSO NAS CATEGORIAS DE INSPECTOR, ESPECIALISTA-ADJUNTO, AGENTE E SEGURANÇA, AOS QUAIS E ATRIBUIDO UM ABONO MENSAL.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-08 - Decreto-Lei 238/97 - Ministério da Justiça

    Altera a lei orgânica da Polícia Judiciária, extinguindo a Inspecção da Polícia Judiciária em Tomar em consequência da entrada em funcionamento da Inspecção de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-10 - Portaria 891-A/97 - Ministério da Justiça

    Declara instalada, em 13 de Setembro de 1997, a Inspecção de Leiria da Polícia Judiciária e define a área de competência da nova inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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