Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 887-A/90, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

FIXA O VALOR DO ÍNDICE 100 DA ESCALA SALARIAL PARA AS CARREIRAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989 E VIGORA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

Texto do documento

Portaria 887-A/90
de 21 de Setembro
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu para a função pública os princípios gerais orientadores de um novo sistema integrado em matérias de emprego público, remunerações e gestão de pessoal, caracterizou as carreiras do pessoal da Polícia Judiciária como um corpo especial, com escala indiciária própria.

Cabe agora, tendo em atenção o enquadramento legal dos níveis salariais da função pública e a valorização derivada do especial ónus das funções exercidas no âmbito da Polícia Judiciária, fixar, nos termos da lei, o valor dos índices 100 correspondentes às duas escalas salariais a atribuir às carreiras de pessoal da Polícia Judiciária.

Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:

1.º O valor do índice 100 da escala salarial para as carreiras de investigação criminal da Polícia Judiciária, constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, é fixado em 87000$00.

2.º O valor do índice 100 da escala salarial do pessoal de apoio à investigação criminal da Polícia Judiciária, constante do mapa V anexo ao Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, é fixado em 70000$00.

3.º Os montantes previstos nos números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e vigoram até 31 de Dezembro de 1990.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda