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Decreto-lei 184/89, de 2 de Junho

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Sumário

Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/89

de 2 de Junho

Adequar a Administração à evolução da sociedade, da economia e da cultura é o desafio que em matéria de modernização administrativa o Governo define no seu programa como missão prioritária e nacional.

Tal desiderato exige uma reforma gradativa e selectiva da Administração que, privilegiando o sentido exógeno da modernização, traduzido em melhoria de serviço prestado, resposta clara, eficaz e personalizada, perspective as mudanças endógenas necessárias à valorização dos recursos humanos, assumindo-se, assim, que um projecto de melhoria da qualidade deve ser associado a um projecto de desenvolvimento dos profissionais ao serviço da organização.

É, pois, com o objectivo de criar condições à Administração para recrutar, manter e desenvolver os recursos humanos necessários à consecução das suas missões que o Governo entende fazer aprovar os princípios gerais do sistema retributivo e de gestão da função pública.

Esta iniciativa é tomada na sequência das recomendações efectuadas pela Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública, criada por resolução do Conselho de Ministros em 19 de Novembro de 1986, cujos trabalhos terminaram com a apresentação de um relatório sobre medidas correctivas, após a publicação de um livro branco sobre os sistemas retributivos da função pública, amplamente divulgado.

O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.

Visa-se, assim, não só corrigir os manifestos desajustamentos que o actual sistema comporta, como ainda actualizá-lo ao novo quadro de exigências de conhecimentos requeridos ao funcionário público, especialmente em resultado da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tendo ainda em atenção a situação de paridade tributária criada pela reforma fiscal entre os funcionários e os restantes titulares de rendimentos por conta de outrem.

A presente lei materializa o início da reforma de carácter estrutural, de que há muito carece a matéria salarial da função pública, de molde a pôr cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações acessórias praticadas, os quais originaram a complexidade e desconexão características do actual sistema.

Releva-se também como propósito enformador, essencial à flexibilização da gestão futura do sistema retributivo da função pública, o reconhecimento de realidades funcionais específicas, ligadas essencialmente quer à administração prestadora, quer às necessidades de investigação, defesa e segurança, traduzido na criação de soluções retributivas autónomas para os corpos especiais da saúde, ensino e investigação, defesa e representação externa do Estado.

Abre-se ainda a possibilidade de, mediante diploma legal, identificar os grupos profissionais abrangidos na área de segurança, por forma a abarcar realidades funcionais que até hoje se lhe têm considerado equiparadas.

Reconhece-se, por esta forma, a especificidade e autonomia funcional dos referidos grupos face ao conjunto de funções públicas mais estritamente ligadas à formulação e execução e controlo das políticas públicas, as quais se abrigarão numa estrutura retributiva geral e comum.

A avaliação integrada destas diferentes realidades permitirá a concertação e a harmonia retributivas entre os diversos grupos profissionais da Administração Pública.

Concomitantemente com a reforma dos salários tomam-se iniciativas inovadoras para a modernização da gestão de pessoal, visando estimular a produtividade global e individual, bem como dar continuidade ao estudo de soluções estruturais que a propiciem.

Assim, no plano da gestão global dos recursos humanos prevêem-se medidas que visam imprimir racionalidade à gestão dos efectivos, pela adopção de quadros de pessoal anuais e pela flexibilização dos mecanismos que permitirão desenvolver uma política de redimensionamento, e paralelo enriquecimento, de cargos; no plano da gestão de carreiras assumem particular relevo as novas formas de estímulo ao empenhamento individual, vertidas em modelos de promoção profissional e progressão económica, as quais têm em atenção o mérito, a experiência e o desempenho dos funcionários.

Também a matéria da aposentação merecerá no corrente ano ponderada atenção no sentido de, no uso da autorização legislativa já concedida, fazer aprovar uma revisão do estatuto de aposentação dos funcionários e agentes, a qual se fará sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Acresce que a reforma do sistema retributivo, adicionada às novas medidas de gestão do pessoal, permite formas de diálogo e concertação social no âmbito da Administração e fornece as perspectivas necessárias ao redimensionamento e racionalidade do sistema de carreiras através da adopção de medidas correctivas graduais.

Importa referir que a presente lei consubstancia o resultado de um responsável diálogo social, concertado com as organizações sindicais da função pública, revelando mais uma vez a eficácia do espaço de comunicação criado pelos mecanismos legais de negociação e participação sindical.

Conforme acordado entre o Governo e os sindicatos da função pública, será dada continuidade ao processo de concertação, com vista à prossecução da reforma do sistema retributivo.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

Assim:

No uso da autorização legislativa concebida pelas alíneas a), b) e c) do artigo 15.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública.

Artigo 2.º

Âmbito institucional

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

2 - O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos serviços e organismos do Estado, sob a direcção dos respectivos órgãos, se encontre sujeito ao regime de direito público.

2 - As disposições do presente diploma são aplicáveis às forças armadas e às forças de segurança, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos específicos.

3 - Excluem-se do âmbito do presente diploma os juízes e os magistrados do Ministério Público.

CAPÍTULO II

Princípios gerais do emprego

Artigo 4.º

Deontologia do serviço público

No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à lei, devendo ter uma conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade e proporcionalidade, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 5.º

Constituição da relação jurídica de emprego

A relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou em contrato.

Artigo 6.º

Nomeação

1 - A nomeação é um acto unilateral da Administração, cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro.

2 - Através da nomeação visa-se assegurar o exercício profissionalizado de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.

Artigo 7.º

Contrato de pessoal

1 - O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação transitória de trabalho subordinado.

2 - As formas de contrato de pessoal admitidas são:

a) Contrato administrativo de provimento;

b) Contrato de trabalho a termo certo.

Artigo 8.º

Contrato administrativo de provimento

1 - Através do contrato administrativo de provimento visa-se assegurar o exercício de funções próprias do serviço público que não revistam carácter de permanência.

2 - O regime de contrato administrativo de provimento é fixado em decreto-lei.

3 - O recrutamento de indivíduos em regime de contrato administrativo de provimento é admitido para situações especiais expressamente definidas em lei, que especificará o processo de selecção adequado.

Artigo 9.º

Contrato de trabalho a termo certo

1 - O exercício transitório de funções de carácter subordinado de duração previsível que não possam ser desempenhadas por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo pode excepcionalmente ser assegurado por pessoal a contratar segundo o regime do contrato de trabalho a termo certo.

2 - O contrato referido no número anterior obedece ao disposto na lei geral do trabalho sobre contratos de trabalho a termo, salvo no que respeita à renovação, a qual deve ser expressa e não pode ultrapassar os prazos estabelecidos na lei geral quanto à duração máxima dos contratos a termo.

3 - A contratação de pessoal nos termos do presente artigo obedece aos seguintes princípios:

a) Publicidade da oferta de emprego;

b) Selecção dos candidatos;

c) Fandamentação da decisão;

d) Publicação na 2.ª série do Diário da República por extracto, dos dados fundamentais da contratação efectuada.

Artigo 10.º

Prestação de serviços

A Administração pode celebrar contratos de prestação de serviços, nos termos da lei, para execução de trabalhos de carácter não subordinado.

Artigo 11.º

Contratação de serviços com empresas

A Administração pode contratar com empresas, nos termos da lei, a prestação de serviços com o objectivo de simplificar a gestão dos serviços e de racionalizar os recursos humanos e financeiros, para funções que não se destinem à satisfação directa do interesse geral ou ao exercício de poderes de autoridade.

Artigo 12.º

Princípio da exclusividade de funções

1 - O exercício de funções públicas é norteado pelo princípio da exclusividade.

2 - Não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, salvo, quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público, nas seguintes situações:

a) Inerência de funções;

b) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade principal;

c) Actividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja compatível com o exercício dos cargos.

3 - O exercício de funções na Administração Pública é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades que:

a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;

b) Tenham um horário total ou parcialmente coincidente com o do exercício da função pública;

c) Sejam susceptíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício de funções públicas.

4 - A acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública bem como o exercício de outras actividades pelos funcionários e agentes do Estado dependem de autorização, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Princípios gerais sobre remunerações

Artigo 13.º

Sistema retributivo da função pública

Sistema retributivo é o conjunto formado por todos os elementos de natureza pecuniária ou outra que são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários e agentes por motivo da prestação de trabalho.

Artigo 14.º

Princípios do sistema retributivo

1 - O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.

2 - A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração.

3 - A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho.

Artigo 15.º

Componentes do sistema retributivo

1 - O sistema retributivo da função pública é composto por:

a) Remuneração base;

b) Prestações sociais e subsídio de refeição;

c) Suplementos.

2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas no número anterior.

Artigo 16.º

Estrutura das remunerações base

1 - A estrutura das remunerações base da função pública integra:

a) Escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial;

b) Escala indiciaria para os cargos dirigentes da função pública;

c) Escalas indiciárias para os corpos especiais.

2 - Consideram-se integradas em corpos especiais:

a) Carreira diplomática;

b) Militares dos três ramos das forças armadas;

c) Forças e serviços de segurança;

d) Carreiras docentes;

e) Carreiras de investigação científica;

f) Carreiras médicas;

g) Carreiras de enfermagem;

h) Carreiras de técnicos de diagnóstico e terapêutica;

i) Bombeiros.

3 - Será criado um corpo especial para a inspecção de alto nível, cujo âmbito de actuação abranja as entidades do sector público administrativo e empresarial e do sector privado.

4 - Em decreto-lei identificar-se-ão os grupos de pessoal que, exclusivamente para efeitos deste diploma, se consideram abrangidos na alínea c) do n.º 2.

Artigo 17.º

Fixação da remuneração base

1 - A remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado.

2 - Escalão é cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada em carreira.

3 - A remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias nos termos da lei.

4 - Regimes diferenciados de prestação de trabalho podem determinar, no âmbito dos corpos especiais, variações na atribuição de posições indiciárias.

Artigo 18.º

Prestações sociais e subsídio de refeição

As prestações sociais são constituídas pelo abono de família e prestações complementares, bem como pelo subsídio de refeição e prestações de natureza social atribuídas no âmbito da acção social complementar.

Artigo 19.º

Suplementos

1 - Os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em:

a) Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho;

b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;

c) Incentivos à fixação em zonas de periferia;

d) Trabalho em regime de turnos;

e) Falhas;

f) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis com a alínea a).

2 - Podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivos de serviço que se fundamentem, designadamente, em:

a) Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço;

b) Situações de representação;

c) Transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro.

3 - A fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante decreto-lei.

Artigo 20.º

Actualização remuneratória

A fixação e alteração das componentes do sistema retributivo são objecto de negociação colectiva anual nos termos da lei.

Artigo 21.º

Autonomia das escalas indiciárias

Cada escala indiciaria contém a totalidade dos índices referentes aos cargos que visa remunerar, não podendo ser estruturada percentualmente sobre outras escalas ou vencimentos de cargos públicos abrangidos ou não pelo presente diploma.

CAPÍTULO IV

Princípios gerais sobre gestão

Artigo 22.º

Política de emprego

1 - As políticas de emprego devem ser formuladas e prosseguidas global e sectorialmente.

2 - Os planos de actividade, elaborados nos termos da lei, devem conter obrigatoriamente um programa plurianual sobre gestão de efectivos que enquadre a respectiva política sectorial, tendo como objectivos:

a) Cumprir as missões dos serviços;

b) Elevar a qualificação da Administração;

c) Proceder ao rejuvenescimento de efectivos;

d) Desenvolver os recursos humanos da Administração, numa perspectiva de direito à carreira e à intercomunicabilidade;

e) Prosseguir a plena ocupação dos efectivos e incentivar a motivação;

f) Evitar situações que tenham carácter excedentário.

3 - A racionalização de efectivos faz-se ainda através de medidas de descongelamento de admissões e de descongestionamento de efectivos, de natureza global e sectorial.

4 - Os relatórios de actividades, elaborados nos termos da lei, devem conter obrigatoriamente uma avaliação sobre o programa de gestão de efectivos e publicitar dados e indicadores sobre o pessoal existente, independentemente da natureza do vínculo.

Artigo 23.º

Mobilidade

1 - A mobilidade dos recursos humanos visa o aproveitamento racional dos efectivos e o descongestionamento sectorial ou global da Administração.

2 - Os instrumentos de mobilidade geográfica, interdepartamental e intersectorial constam de legislação própria.

3 - Em casos excepcionais, fundamentados em razões de interesse público, os instrumentos de mobilidade devem facultar a mobilidade com o sector empresarial e com as organizações internacionais.

Artigo 24.º

Produtividade

1 - Devem os serviços públicos desenvolver programas de incentivos à produtividade de âmbito individual ou colectivo, criando para o efeito instrumentos que permitam uma avaliação concreta.

2 - Os incentivos à produtividade de âmbito individual materializam-se nos mecanismos de progressão ou promoção na carreira previstos no presente diploma e em outras medidas de reconhecimento individual de natureza não pecuniária, designadamente frequência de estágios ou concessão de bolsas de estudo.

3 - Os incentivos à produtividade de âmbito colectivo podem traduzir-se em melhoria dos equipamentos sociais e iniciativas de natureza cultural.

Artigo 25.º

Quadros de pessoal

1 - A fixação de quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma obedece aos seguintes princípios:

a) A legislação específica de cada serviço ou organismo contém a identificação das carreiras e categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições, bem como o regime de provimento das carreiras e categorias não previstas na lei geral ou na legislação relativa aos corpos especiais;

b) As dotações de efectivos por categoria são feitas anualmente, através dos respectivos orçamentos, considerando a prossecução eficaz do plano anual de actividades e o desenvolvimento de carreira dos funcionários.

2 - O quadro de pessoal fixado nos termos do número anterior não pode conter categorias ou carreiras não previstas na lei geral, na legislação relativa aos corpos especiais ou na legislação específica do próprio serviço ou organismo.

3 - Na fixação dos quadros de pessoal deve-se ter em atenção a utilização dos mecanismos de recrutamento e mérito excepcionais previstos neste diploma, por forma que a previsão de efectivos por categorias viabilize e não prejudique o desenvolvimento harmónico das carreiras.

4 - O quadro de pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser afixado nos respectivos serviços e organismos até 31 de Março e, bem assim, divulgado por forma a possibilitar fácil consulta ao respectivo pessoal.

5 - A constituição de excedentes faz-se nos termos da lei e não pode resultar da fixação anual dos quadros.

Artigo 26.º

Ingresso

1 - É obrigatório o concurso para ingresso na função pública.

2 - O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório.

3 - O ingresso nas carreiras da função pública pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar, devendo nestes casos o concurso preceder o estágio.

Artigo 27.º

Acesso

1 - É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.

2 - O acesso faz-se por promoção.

3 - A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda remuneração base imediatamente superior.

4 - A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas:

a) Mérito adequado;

b) Tempo mínimo de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior, de acordo com o regime legalmente estipulado;

c) Existência de vaga.

5 - O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão, não carecendo de concurso.

Artigo 28.º

Recrutamento excepcional para lugares de acesso

Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso externo, para lugares de acesso indivíduos que possuam licenciatura adequada e qualificação e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria, bem como indivíduos habilitados com mestrado ou doutoramento.

Artigo 29.º

Progressão

1 - A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.

2 - O número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal, bem como os módulos de tempo e o mérito necessários, constam de diploma legal.

3 - A contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão é suspensa quando existam razões fundamentadas em desempenho deficiente de funções, em termos a regulamentar.

Artigo 30.º

Mérito excepcional

1 - Os membros do Governo podem atribuir menções de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções:

a) A título individual;

b) Conjuntamente, aos membros de uma equipa.

2 - A proposta ao membro do Governo respectivo sobre a atribuição da menção de mérito excepcional cabe aos dirigentes máximos de cada ministério, constituídos, para o efeito, em júri ad hoc.

3 - A proposta é da iniciativa do dirigente máximo do serviço, que deve, no âmbito da avaliação, atender ao trabalho desenvolvido pelos efectivos de todos os grupos de pessoal do respectivo serviço.

4 - A atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos, permitindo, alternativamente:

a) Redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão;

b) Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.

5 - No âmbito das autarquias locais, os órgãos executivos deliberam sobre a atribuição da menção de mérito excepcional, a qual será sujeita a ratificação do órgão deliberativo.

6 - As atribuições de mérito excepcional são publicadas na 2.ª série do Diário da República por extracto, que conterá, de forma sucinta, os motivos da atribuição.

Artigo 31.º

Intercomunicabilidade

As regras relativas ao ingresso e acesso não prejudicam os regimes de intercomunicabilidade previstos na lei.

Artigo 32.º

Reclassificação e reconversão profissional

A reclassificação e a reconversão profissional obedecem ao disposto na lei, fazendo-se por iniciativa da Administração e mediante despacho do dirigente máximo dos serviços ou deliberação do respectivo órgão executivo.

Artigo 33.º

Análise de funções

A racionalização funcional e de carreiras da função pública faz-se através da utilização adequada da análise de funções, a qual é obrigatória em todos os casos previstos na lei e ainda aquando da atribuição de suplementos remuneratórios decorrentes de situações de risco, penosidade ou insalubridade.

Artigo 34.º

Enriquecimento funcional dos cargos

Visando simplificar o sistema de carreiras e quadros, facilitar a gestão dos recursos humanos e desenvolver as capacidades e motivação dos funcionários, a Administração deve promover a agregação de funções essencialmente repetitivas em cargos com conteúdos funcionais diversificados, que exijam aptidões idênticas ou semelhantes.

Artigo 35.º

Formação profissional

1 - O direito à formação profissional na Administração desenvolve-se num quadro integrado de gestão e de racionalização dos meios formativos existentes, visando modernizar e promover a eficácia e eficiência dos serviços e desenvolver e qualificar os recursos.

2 - A Administração fomenta e apoia iniciativas e desenvolve programas de formação profissional com carácter sistemático, articulando as prioridades de desenvolvimento dos serviços com os planos individuais de carreira.

3 - A formação profissional da função pública pode enquadrar iniciativas com universidades, agentes sociais, associações públicas e sindicais, por forma a promover o diálogo social e optimizar os meios e os recursos afectos.

4 - Na prossecução de uma política global de formação associada ao regime de carreira, a lei deve especificar as situações para cujo ingresso e acesso seja obrigatória a posse de formação adequada.

5 - Na elaboração dos planos de actividades, e face aos objectivos anuais a prosseguir, devem os serviços e organismos prever e orçamentar programas de formação profissional.

Artigo 36.º

Segurança social

1 - Em todas as situações de prestação de trabalho subordinado à Administração é obrigatória a inscrição no regime de segurança social adequado.

2 - A Administração Pública só pode contratar serviços com entidades individuais ou colectivas que, nos termos da lei, tenham regularizadas as suas obrigações com a Segurança Social.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Diuturnidades

São extintas as diuturnidades de regime geral e especial.

Artigo 38.º

Remunerações acessórias

São extintas todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no artigo 15.º

Artigo 39.º

Regime de transição

1 - Cada funcionário ou agente é integrado na nova estrutura salarial:

a) Na mesma carreira e categoria;

b) Em escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior se não houver coincidência de remunerações.

2 - A remuneração a considerar para efeitos de transição resulta do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base e às diuturnidades.

3 - Nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resulta do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias.

4 - Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 3 ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuará a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais, em termos a definir.

5 - A absorção gradual do diferencial de integração faz-se em termos a definir anualmente no âmbito do processo de actualização salarial.

6 - O diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo.

Artigo 40.º

Salvaguarda de direitos

1 - As medidas que em execução do presente diploma vierem a ser tomadas em matéria da relação jurídica de emprego público não prejudicam a situação que os funcionários ou agentes já detêm.

2 - Em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere ou diminuição das expectativas de evolução decorrentes quer da carreira em que se insere, quer do regime de diuturnidades vigente.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria de que o funcionário é titular conta para efeitos de:

a) Promoção, nas carreiras verticais;

b) Progressão, nas carreiras horizontais ou nas categorias que, inseridas em carreiras mistas, disponham já de desenvolvimento horizontal.

4 - A relevância do mesmo tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras verticais é objecto de regulamentação.

Artigo 41.º

Salvaguarda de regimes especiais

1 - Ao pessoal dirigente aplica-se o respectivo estatuto e as disposições do presente diploma sobre matéria retributiva.

2 - O disposto neste diploma em matéria de ingresso na função pública não prejudica os direitos reconhecidos no âmbito dos incentivos à expansão da rede escolar e ao aperfeiçoamento dos recursos educativos.

3 - As disposições do presente diploma sobre relação jurídica de emprego não prejudicam regimes especiais que prevejam a eleição como forma de provimento.

4 - Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos e dos serviços públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou de contrato individual de trabalho, bem como das conservatórias, cartórios notariais e às situações identificadas em lei como regime de direito público privativo, aplicam-se as respectivas disposições estatutárias.

5 - Ao pessoal dos consulados e missões diplomáticas aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 42.º

Correspondência de cargos

Para efeitos deste diploma, as competências atribuídas aos órgãos da administração central devem considerar-se reportadas aos correspondentes órgãos próprios da administração local e da administração regional autónoma.

Artigo 43.º

Desenvolvimento, regulamentação e entrada em vigor

1 - O presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.

2 - Os estatutos próprios dos corpos especiais podem prever adaptações aos princípios definidos neste diploma em matéria de gestão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/02/plain-37930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Portaria 904-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o valor do índice 100 de cada uma das escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353/89 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Portaria 1002-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA O VALOR DO ÍNDICE 100 DE CADA UMA DAS ESCALAS SALARIAIS DAS CARREIRAS DOS DOCENTES UNIVERSITÁRIOS, DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO E DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1/10/89 E VIGORA ATE 31/12/90.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Portaria 1002-B/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA EM 93.800$00 O ÍNDICE 100 DA ESCALA INDICIÁRIA PARA A CARREIRA DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICOS E SECUNDÁRIO. PRODUZ EFEITOS DESDE 1/10/89 E VIGORA ATE 31/12/90.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-20 - Lei 2/90 - Assembleia da República

    Altera o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do ministério público.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Portaria 56/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o valor do índice 100 da escala remuneratória da carreira de enfermagem para 93800$00.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 59/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Portaria 115/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o índice 100 da escala remuneratória do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Portaria 116/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o índice 100 da escala remuneratória dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Portaria 117/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o índice 100 da escala remuneratória dos militares dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 1/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 184/89, de 2 de Junho, que estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Portaria 171/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o valor do índice 100 correspondente à escala salarial das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-20 - Decreto-Lei 131/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Adequa as carreiras específicas do quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional ao disposto no Decreto-Lei nº 248/85 de 15 de Julho e ao Decreto-Lei nº 265/88 de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Decreto-Lei 187/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 203/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-26 - Portaria 471/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA O ÍNDICE 100 DA ESCALA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA. O MONTANTE FIXADO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1/10/89 E VIGORA ATE 31/12/90.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-12 - Despacho Normativo 48/90 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as categorias e as tabelas salariais do pessoal civil das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-03 - Decreto-Lei 270/90 - Ministério da Justiça

    Estabelece o estatuto remuneratório dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 294/90 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Sangue.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Portaria 887-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA O VALOR DO ÍNDICE 100 DA ESCALA SALARIAL PARA AS CARREIRAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989 E VIGORA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-05 - Decreto-Lei 347/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza as compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 408/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o descongelamento dos escalões dos militares das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 28/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui um subsídio de risco aos técnicos auxiliares de electricidade, pintores de estruturas e electricistas quando em serviço na ponte sobre o Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 36/91 - Ministério da Justiça

    Equipara o pessoal de vigilância dos serviços prisionais ao pessoal da PSP para efeitos de vencimentos e respectivos suplementos, gratificações e outros abonos.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-28 - Portaria 69/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    APLICA O DECRETO-LEI NUMERO 184/89 AO PESSOAL DE ENFERMAGEM QUE DESEMPENHA FUNÇÕES NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72-A/91 - Ministério das Finanças

    Dá execução, na parte respeitante às despesas, ao Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 85/91 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime a aplicar no desbloqueamento dos escalões do novo sistema retributivo do pessoal das forças de segurança - Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 86/91 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime a aplicar no desbloqueamento dos escalões do novo sistema retributivo do pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-02 - Decreto-Lei 131/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, dos notários e dos oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 13/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério da Justiça não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 15/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO QUADRO ÚNICO DO PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NO QUADRO COMPLEMENTAR DO INSTITUTO NACIONAL DE INSVESTIGAÇÃO CIENTIFICA NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 17/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 16/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública) ou em legislação própria.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-17 - Decreto Regulamentar 21/91 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DOS MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-17 - Decreto Regulamentar 22/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Decreto Regulamentar 23/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 155/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares de ingresso no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 8/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto das carreiras específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Decreto Regulamentar 29/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro de pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 204/91 - Ministério das Finanças

    Procede ao descongelamento de escalões dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-06 - Decreto-Lei 245/91 - Ministério da Educação

    Estabelece a remuneração base mensal dos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico e de membro da comissão instaladora de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-16 - Decreto-Lei 249/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece as carreiras médicas do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto Legislativo Regional 20/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Institui, a título transitório, um subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 282/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regula o regime de progressão nas categorias da carreira diplomática.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 21/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-24 - Decreto Regulamentar 51/91 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DE CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-07 - Decreto-Lei 370/91 - Ministério da Administração Interna

    DEFINE A NOVA ESTRUTURA DAS CATEGORIAS E CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) E AS NORMAS RELATIVAS AO SEU ESTATUTO REMUNERATÓRIO, COMO CORPO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-07 - Decreto-Lei 369/91 - Ministério da Administração Interna

    Altera a orgânica do Serviço de Informações de Segurança (SIS), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 381/91 - Ministério da Saúde

    RELEVA PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E TRANSIÇÃO DE CATEGORIA O TEMPO DE SERVIÇO DO PESSOAL TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA. DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 8 E 9 DO DECRETO LEI NUMERO 203/90, DE 20 DE JUNHO, QUE APLICOU O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA AQUELE PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 378/91 - Ministério da Justiça

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E ALTERA A LEI ORGÂNICA DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, APROVADA PELO DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Portaria 1062/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA O ÍNDICE 100 DA ESCALA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE EM 161.000$.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-26 - Decreto-Lei 416/91 - Ministério da Defesa Nacional

    ATRIBUI AO PESSOAL CIVIL DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS UM SUPLEMENTO EM FUNÇÃO DA DISPONIBILIDADE, DESGASTE FÍSICO E RISCO ACRESCIDO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 421/91 - Ministério da Justiça

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Decreto Regulamentar 59/91 - Ministério das Finanças

    APLICA O NOVO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DEFINIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 184/89, DE 2 DE JUNHO E REGULAMENTADO PELO DECRETO LEI 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO, AOS DIRECTORES E SUBDIRECTORES ESCOLARES DAS SECÇÕES DO EX-INSTITUTO DO PRESIDENTE SIDÓNIO PAIS, CRIADO PELO DECRETO NUMERO 20245, DE 22 DE AGOSTO DE 1931. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-27 - Portaria 1180/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA O VALOR DE 75.000$00 PARA O ÍNDICE 100 DA ESCALA REMUNERATÓRIA DOS GRUPOS DE PESSOAL PREVISTOS NO ANEXO II AO DECRETO LEI NUMERO 370/91, DE 7 DE OUTUBRO, QUE APROVOU A ESCALA REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DO QUADRO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA. O MONTANTE, ORA FIXO, PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 1989, VIGORANDO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1990. A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1991 O REFERIDO MONTANTE PASSA A SER 85.200$00.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-06 - Assento 2/91 - Tribunal de Contas

    OS CONCURSOS ABERTOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 38, NUMEROS 2 A 4, DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PODEM SER CIRCUNSCRITOS AOS CONTRATADOS EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, NO SERVIÇO RESPECTIVO. ESTE CONCURSO INTERNO ESPECIAL, DE CARÁCTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS CHAMADOS TAREFEIROS EM SITUAÇÃO ANÓMALA, COM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NOS QUADROS, CONFERE-LHES PREFERÊNCIA ABSOLUTA E PERMITE A DISPENSA DE FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-02 - Decreto Regulamentar 4/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NA DIRECCAO-GERAL DOS DESPORTOS, NO ESTÁDIO NACIONAL E NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. EXECUTA O ARTIGO 27 DO REFERIDO DIPLOMA RELATIVAMENTE AO PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Decreto-Lei 52/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA UM REGIME DE MOBILIDADES DE RECURSOS HUMANOS QUALIFICADOS PARA AS ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 62/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto Legislativo Regional 9/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 407/91, de 17 de Outubro que altera o Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-06 - Decreto-Lei 79/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA. PRODUZ EFEITOS EXCEPTO O DISPOSTO NOS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 73, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 120-A/92 - Ministério da Educação

    Estabelece, para 1992, um regime excepcional de progressão nos escalões da carreira docente do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-16 - Decreto-Lei 137/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (DESENVOLVIMENTO INDICIÁRIO DE CARREIRAS E CATEGORIAS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL). O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-01 - Decreto-Lei 160/92 - Ministério da Administração Interna

    DEFINE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO, COMO CORPO ESPECIAL, DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF). O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 45 DO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-08 - Decreto-Lei 172/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRECTIVO E DO CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO DO GABINETE DO NO FERROVIÁRIO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-29 - Portaria 943/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA O VALOR DO ÍNDICE 100 DA ESCOLA REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI 160/92, DE 1 DE AGOSTO, COM EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Despacho Normativo 181/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA INTEGRADO DE FORMAÇÃO PARA A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PROFAP), QUE TEM POR OBJECTO AS CANDIDATURAS ABRANGIDAS PELAS MEDIDAS NUMEROS 1 E 2 REFERENTES, RESPECTIVAMENTE, A 'FORMAÇÃO DE DIRIGENTES, CHEFIAS E FUNCIONÁRIOS' E 'FORMAÇÃO DE FORMADORES E DE GESTORES E PESSOAL DOS SERVIÇOS DE FORMAÇÃO'. EM TUDO O QUE NÃO ESTIVER EXPRESSAMENTE PREVISTO NESTE DIPLOMA APLICAR-SE-A O DISPOSTO NOS DESPACHOS NORMATIVOS NUMEROS 67/91, 68/91, 69/91 E 70/91, DE 25 DE FEVEREIRO, P (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213-B/92 - Ministério da Agricultura

    CRIA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DECRETO LEI, QUATRO SOCIEDADES ANÓNIMAS, DE ÂMBITO REGIONAL, COM AS SEGUINTES DESIGNAÇÕES: PEC-NORDESTE-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DO NORTE, SA, PEC-LUSA-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DE AVEIRO, COIMBRA E VISEU, SA, PEC-TEJO-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DE LISBOA E SETÚBAL, SA, E PEC-BAL-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DA BEIRA E ALENTEJO, SA. TRANSFERE PARA AS CITADAS SOCIEDADES ANÓNIMAS, AGORA CRIADAS, ALGUMAS UNIDADES DE ABATE, (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213-A/92 - Ministério da Agricultura

    CRIA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, UMA SOCIEDADE ANÓNIMA DENOMINADA PEC-PRODUTOS PECUÁRIOS E ALIMENTAÇÃO, SA, COM O CAPITAL SOCIAL INTEGRALMENTE SUBSCRITO E REALIZADO PELO INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA), VISANDO A CENTRALIZACAO DE TODAS AS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS QUE O REFERIDO INSTITUTO DETÉM EM DIVERSAS EMPRESAS DO SECTOR DA CARNE, DESIGNADAMENTE: PEC-NORDESTE-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DO NORTE, SA, PEC-LUSA-INDUSTRIA DE PRODUTO (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Decreto Regulamentar 36/92 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 23/91, DE 19 DE ABRIL (ESTABELECE A ESTRUTURA BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 295/92 - Ministério da Justiça

    Estabelece a escala remuneratória do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto Regulamentar 38/92 - Ministério das Finanças - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    ALTERA O QUADRO ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 43/91, DE 20 DE AGOSTO (ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO). O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Acórdão 473/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DA LEI 9/90, DE 1 DE MARCO, NA REDACÇÃO DO ARTIGO 1 DA LEI 56/90, DE 5 DE SETEMBRO (NORMA QUE SUBMETE AO MESMO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU) NA MEDIDA EM QUE TORNA APLICÁVEL IMEDIATAMENTE AOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU JÁ ELEITOS A INCOMPATIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA H) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 19 DA LEI 3/85, DE 13 DE MARCO, NA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 334/93 - Ministério da Educação

    Estabelece regras de recrutamento e provimento do pessoal do Instituto de Orientação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Decreto-Lei 373/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO E A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CATEGORIAS QUE INTEGRAM A CARREIRA DOS BOMBEIROS SAPADORES BEM COMO AS REGRAS RELATIVAS AO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES. PUBLICA EM ANEXO A ESCALA SALARIAL DAS CATEGORIAS QUE INTEGRAM AS CARREIRAS DE BOMBEIRO SAPADOR. AS NORMAS DO PRESENTE DIPLOMA QUE SE REFEREM A NOVA ESTRUTURA SALARIAL REPORTAM OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Decreto-Lei 374/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO E A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DOS BOMBEIROS MUNICIPAIS, A QUE ALUDE O DECRETO LEI 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO (ESTABELECE O REGIME DOS CARGOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL). PUBLICA EM ANEXO A ESCALA SALARIAL DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DE BOMBEIRO MUNICIPAL. ESTE DIPLOMA, NO QUE RESPEITA A INTEGRAÇÃO NA NOVA ESTRUTURA SALARIAL, REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Decreto-Lei 126/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CATEGORIAS DE ALMOXARIFE, ENCARREGADO DE GUARDARIA E GUARDA DE MUSEU, PREVISTAS NOS QUADROS DOS MUSEUS, PALÁCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS. EXTINGUE AOS REFERIDOS QUADROS OS LUGARES DE ENCARREGADO DO PESSOAL AUXILIAR, OS QUAIS SAO CONVERTIDOS AUTOMATICAMENTE EM IGUAL NUMERO DE LUGARES DE ENCARREGADO DE GUARDARIA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Acórdão 362/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 20 (CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL), 21 (CARREIRAS DE INSPECCAO), 22 (ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE INSPECCAO), 23 (INGRESSO NAS CARREIRAS DE INSPECCAO), 24 (ACESSO NAS CARREIRAS DE INSPECCAO), 25 (DO ESTAGIO), 29 (REMUNERACOES), 32, NUMERO 2 (SUPLEMENTO DE RISCO), 33, NUMEROS 2 E 3 (MOBILIDADE GEOGRAFICA), 34, NUMERO 2 (REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO), 35 (SUBSIDIO DE DESLOCAÇÃO E DE RESIDENCIA), 36 (TRANSPORTE DE FUN (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Acórdão 363/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A ILEGALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 1 A 8 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 10/93/M, DE 22 DE JULHO, - APROVA A ESTRUTURA DA CARREIRA DOS DOCENTES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO PORTADORES DE HABILITAÇÃO SUFICIENTE VINCULADOS A SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO -, POR DESRESPEITAREM AS NORMAS ÍNSITAS NOS ARTIGOS 4, NUMERO 1, 5, 6, 7, 9, NUMERO 1, 10, NUMEROS 1 E 2 , 12, NUMERO 1, 17, NUMERO 2 E 18 DO DECRETO LEI 409/89, DE 18 DE NOVEMBRO, 7, NUMEROS 1 E 2, E 8 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-05 - Decreto Legislativo Regional 6/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O REGIME DE APLICAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DO DECRETO LEI 9/94, DE 13 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS, QUE DEVEM REGER A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMETE AO MEMBRO DO GOVERNO REGIONAL COMPETENCIAS PARA, MEDIANTE DESPACHO, ACREDITAÇÃO DAS ENTIDADES QUE DESENVOLVAM A SUA ACTIVIDADE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVÉS DA DIRECÇÃO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LOCAL E DE DIRECÇÃO REGIONAL DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PERMITE A CONSTITUIÇÃO, NO ÂMB (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-03 - Decreto Regulamentar 18/95 - Ministério das Finanças

    APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO (NSR) A PESSOAL PROVENIENTE DE TIMOR E INTEGRADO NO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO REGULAMENTAR 51/91, DE 24 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 637/95 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, do artigo 28º - regime de remuneração dos deputados regionais -, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com fundamento na violação das disposições conjugadas dos artigos 164º, alínea b), 228º, números 1 a 4, e 233º, numero 5º, da constituição - reserva de lei estatutária na matéria -, e ainda, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional 1/93/M, de 5 de Fevereiro - alteração (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - ACÓRDÃO 8/95 - TRIBUNAL DE CONTAS

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do n.º 1 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do art. 3º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à entrada e (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Acórdão 8/95 - Fixa - Tribunal de Contas

    O contrato de avença tem por objecto uma aquisição de serviços e não pode produzir quaisquer efeitos antes do visto do Tribunal de Contas, por força do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhe inaplicável o regime da urgente conveniência de serviço do artigo 3.º do mesmo diploma. Se o valor da aquisição de serviços for superior a 800 contos, deverá ser precedido de concurso, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, vigente até à e (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-14 - Decreto-Lei 46/96 - Ministério da Justiça

    Estabelece um regime excepcional para a realização de obras, aquisição de bens e serviços e recrutamento de pessoal para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 76/96 - Ministério da Educação

    Procede a um aumento extraordinário da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica, acompanhando-o da consagração de medidas salarialmente revalorizadas de algumas categorias das referidas carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Decreto-Lei 100/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 295/92, de 30 de Dezembro (estrutura remuneratória da carreira de pessoal do corpo da guarda prisional).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Acórdão 6/96 - Tribunal de Contas

    FIXA, MEDIANTE ASSENTO, A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA: DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 2, NUMEROS 1 E 2, DO DECRETO-LEI 413/91, DE 19 DE OUTUBRO, - DEFINE O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE ACTOS DE PROVIMENTO DE AGENTES E FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS DOS MUNICÍPIOS -, O PESSOAL DOS MUNICÍPIOS PODE SER REGULARIZADO EM LUGARES DE ACESSO , INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR AS HABILITAÇÕES LEGAIS NECESSARIAS, DESDE QUE SE MOSTREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS E RESPEITADOS OS CONDICIONALISMOS AÍ PREVISTOS. O PESSOAL ASSIM REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Decreto-Lei 109/96 - Ministério das Finanças

    Altera as escalas salariais das categorias de assessor principal e chefe de secção.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto-Lei 118/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui suplemento remuneratório à comissão de acompanhamento da obra (CAO) do novo atravessamento rodoviário do Tejo em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Decreto Legislativo Regional 21/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define os critérios a que devera obedecer a reconversão profissional dos funcionários e agentes da Administração Regional Autónoma da Madeira. pode ocorrer reconversão profissional quando houver reestruturação ou reorganização de serviços e quando o funcionário for considerado incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-23 - Decreto-Lei 140/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro. Revê a composição da Comissão Intersectorial de Formação.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Decreto-Lei 151/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro (sistema retributivo das carreiras de oficiais de justiça).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-29 - Decreto-Lei 226/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a possibilidade de funcionários exercerem funções em regime de destacamento nas confederações que têm assento na Comissão de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-24 - Decreto-Lei 45/97 - Ministério do Ambiente

    Cria no quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) as carreiras de Técnico Meteorologista e de Técnico Geofísico, cuja dotação consta do anexo I ao presente diploma. Descreve o conteúdo funcional das citadas carreiras, no anexo II.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-25 - Decreto Legislativo Regional 1/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direcção Regional de Estradas em caso de efectiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-28 - Portaria 277/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Cria um lugar de técnico redactor especialista no quadro I de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-16 - Decreto-Lei 212/97 - Ministério da Educação

    Altera o valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, acrescendo-lhe 3,1%, sendo fixado em 226.127$. O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-12 - Portaria 930/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o índice 100 da escala salarial dos funcionários e agentes do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-30 - Decreto-Lei 262/97 - Ministério do Ambiente

    Atribui suplementos remuneratórios aos membros da Comissão de Acompanhamento Ambiental das Infraestruturas do Alqueva (CAIA).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-20 - Lei 4-A/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos funcionários do quadro do Serviço Diplomático.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a duração máxima dos contratos de trabalho a termo certo para a área do rendimento mínimo garantido.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 69/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF). Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 107/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1998 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-18 - Decreto Legislativo Regional 10/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime juridico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto Legislativo Regional 11/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da carreira de inspector de viação, da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, em caso da efectiva prestação de trabalho em condições de risco.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 212/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os suplementos de comando e de patrulha a atribuir ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que exerça funções de comando ao nível operacional ou que desempenhe missões de patrulha. Produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 223/98 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto Lei 270/90, de 3 de Setembro, e fixa o regime de transição para as novas escalas indiciárias das carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 249/98 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 277/98 - Ministério da Educação

    Procede no ano em curso a dois aumentos extraordinários da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 276/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Não tem documento Em vigor 1999-01-07 - ACÓRDÃO 3/98-16.DEZ-PG - TRIBUNAL DE CONTAS

    O conceito de funcionário constante da alínea a) do nº 3 do artigo 6º do Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, - estabelece o Regime Geral de Recrutamento e Selecção de Pessoal para a Administração Pública-, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da administração pública civil do Estado. (Rec. Extraordinário nº 2/97 - Autos de Rec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Acórdão 3/98-16 - Tribunal de Contas

    Recurso extraordinário n.º 2/97 (autos de reclamação n.º 174/96)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Decreto-Lei 19/99 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Anúncio 2/99 - Tribunal Central Administrativo

    Faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64º, nº 3, da LPTA (Decreto Lei 267/85, de 16 de Julho), que no recurso contencioso nº 1958/98, a correr termos na 1ª Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo, são citados os eventuais interessados para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, mas a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos recorrentes, que consiste no pedido de declaração de ilegalidade de normas do artigo 45º - Produção de efeitos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto Legislativo Regional 10/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelelce um subsídio de risco e de penosidade destinado aos profissionais de saúde para acompanhamento de doentes fora da Região Autónoma da Madeira, para fins de transferência hospitalar, tratamento ou meios complementares de diagnóstico.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 66/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Flexibiliza a data de produção de efeitos da licença especial para o exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, prevista no Decreto Lei 89-G/98, de 13 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 155/99 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 190/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto Legislativo Regional 20/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime definido pelo Decreto Lei 53-A/98, de 11 de Março, que estabelece o processo de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentam na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 285/99 - Ministério da Saúde

    Fixa as condições em que podem ser atribuídos suplementos remuneratórios a funcionários ou agentes do Ministério da Saúde, no âmbito de programas específicos que visem a recuperação de listas de espera, ou o aumento de produção de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Decreto-Lei 292/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei nº 258/90, de 16 de Agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 344/99 - Ministério da Educação

    Autoriza a celebração, pelas escolas e durante um período de três anos, de contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso de várias carreiras do pessoal não docente.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 504/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 515/99 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Decreto-Lei 17/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aplica aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna, envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, o regime do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro (estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional). Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 49/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 88/93, de 23 de Março, que constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Parque EXPO 98, S.A, no atinente ao recrutamento de pessoal. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-18 - RESOLUÇÃO 11/2000/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Resolve solicitar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas uma auditoria aos diversos serviços da administração pública regional.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-18 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 11/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve solicitar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas uma auditoria aos diversos serviços da administração pública regional

  • Tem documento Em vigor 2000-08-16 - Decreto-Lei 190/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece um regime excepcional para a realização de obras em prédios destinados a centros educativos, aquisição de bens e serviços e recrutamento de pessoal para o Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Legislativo Regional 25/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, o qual estabelece um novo enquadramento normativo do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 234-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no ordenamento de carreiras da administração local, a carreira de assistente de acção educativa e estabelece regras para a contratação de pessoal para o exercício de funções de auxiliar de acção educativa. Produz efeitos desde 30 de Setembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera as escalas indiciárias das carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Naúfragos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Acórdão 368/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo. (Proc.º n.º 243/00).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-01 - Decreto-Lei 212/2001 - Ministério da Justiça

    Estabelece a possibilidade de recurso ao contrato administrativo de provimento para recrutamento de pessoal para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e para as Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 141/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da entrada em vigor, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993) (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-05-15 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o suplemento de função inspectiva.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-08 - Acórdão 208/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos artigos 9.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, e, em consequência, as normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do referido artigo 9.º, limitando parcialmente os efeitos da inconstitucionalidade (Proc.º 111/2000, tem incorporado o Proc.º 523/2000).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Acórdão 474/2002 - Tribunal Constitucional

    Dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente a trabalhadores da Administração Pública ( direito à assistência material quando em situação involuntária de desemprego (Procº. 489/94).

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 101/2003 - Ministério das Finanças

    Fixa ao pessoal admitido em lugares de quadros de serviços e organismos da administração pública central, através de recrutamento externo, um período mínimo de exercício de funções nos serviços e organismos para onde foi recrutado.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-15 - Acórdão 405/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, e do mapa III constante do anexo II ao mesmo diploma, na medida em que permitem na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-24 - Acórdão 406/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com o preceituado na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio (Proc.º 470/2001).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Acórdão 61/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto, que cria o Instituto Português de Conservação e Restauro, na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Acórdão 155/2004 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º do decreto da Assembleia da República n.º 157/IX (que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública) (processo n.º 187/2004).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto Legislativo Regional 21/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Procede à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 26/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 323/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira, restringindo a respectiva produção de efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-03 - Decreto-Lei 181/2005 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto Legislativo Regional 18/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-03 - Acórdão 682/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 12.º, alínea b), in fine, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, em conjugação com a tabela constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Decreto-Lei 151/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui aos reitores, aos presidentes dos institutos superiores politécnicos e aos directores ou presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino superior não integrado a competência para autorizar a acumulação de funções e cargos públicos com outras funções públicas ou privadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 44/2007 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime legal das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Acórdão 620/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma do art. 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos arts. 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do art. 215.º, n.º 1, da Constituição, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes do (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação, bem como à republicação do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-18 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera e procede à republicação do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-17 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza jurisprudência nos seguintes termos: O Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-27 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 6/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: as regras de progressão e promoção insertas no artigo 44º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, não consentem que os funcionários do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-19 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 7/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2019-10-02 - Acórdão do Tribunal Constitucional 450/2019 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do decreto legislativo regional que "Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade", aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2019

  • Tem documento Em vigor 2022-08-24 - Decreto Legislativo Regional 20/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

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