de 14 de Fevereiro
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.As forças e serviços de segurança, mercê do reconhecimento das especificidades funcionais que lhes são atinentes e que se revelam particularmente pela preparação especial exigida aos seus elementos, pelo elevado grau de responsabilidade requerido e, sobretudo, pelos ónus decorrentes de risco, desgaste físico, permanente disponibilidade e mobilidade, foram integradas em corpos especiais, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º daquele diploma legal, o que requer, à semelhança do que acontece para os demais corpos especiais, a criação de soluções retributivas autónomas.
Cumprindo tal objectivo, o presente diploma estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal Paralelamente, de harmonia com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, procede ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, em matéria de remuneração base e suplementos, tendo em conta as realidades funcionais específicas daquelas forças de segurança.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios comuns
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e a estrutura das remunerações base dos postos que integram as respectivas carreiras.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma é aplicável ao pessoal referido no artigo anterior e aos oficiais das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal, como ao pessoal em fase de formação.
Artigo 3.º
Direito à remuneração
1 - O direito à remuneração devida pelo exercício de funções na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal constitui-se com a aceitação da nomeação e ingresso no primeiro posto do respectivo quadro. 2 - Nos casos em que não há lugar a aceitação, o direito à remuneração reporta-se ao início do exercício efectivo de funções ou à data de ingresso nos estabelecimentos de ensino da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal.3 - A remuneração é paga mensalmente.
4 - O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas de cessação do vínculo jurídico à Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal previstas nos diplomas legais em vigor.
Artigo 4.º
Remuneração base
1 - A remuneração base dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal é um abono mensal, divisível, devido ao pessoal na efectividade de serviço, salvo nas situações que dêem lugar a perda de vencimento, nos termos das disposições legais e estatutárias em vigor.2 - A remuneração base é determinada pelo índice correspondente ao posto e escalão em que o pessoal está posicionado, sendo abonada em 13 mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Estrutura indiciária
1 - A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão referencia-se por índices, cuja determinação é feita através de uma escala remuneratória com um índice de referencia igual a 100.2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100, bem como as respectivas actualizações, é fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 6.º
Opção de remuneração
Em todos os casos em que o pessoal da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido, é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem.
SECÇÃO II
Prestações sociais, alimentação e fardamento
Artigo 7.º
Prestações sociais
As prestações sociais devidas ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal são constituídas por:a) Abono de família;
b) Prestações complementares de abono de família;
c) Prestações de acção social complementar;
d) Subsídio por morte.
Artigo 8.º
Abono de família e prestações complementares
1 - O regime de abono de família e prestações complementares consta da lei geral.
2 - São prestações complementares de abono de família, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas por lei geral, as seguintes:
a) Subsídio de casamento;
b) Subsídio de nascimento;
c) Subsídio de aleitação;
d) Abono complementar a crianças e jovens deficientes;
e) Subsídio de educação especial;
f) Subsídio mensal vitalício;
g) Subsídio de funeral;
h) Subsídio por assistência a terceira pessoa.
Artigo 9.º
Outras prestações sociais
O regime das prestações de acção social complementar e do subsídio por morte consta da lei geral.
Artigo 10.º
Alimentação e fardamento
O pessoal a que se refere o artigo 2.º, quando na efectividade de serviço, tem direito a abonos de alimentação e de fardamento por conta do Estado, cujos regimes constam de legislação própria.
SECÇÃO III
Suplementos
Artigo 11.º
Suplementos
1 - Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que não se enquadrem nessa disposição legal.2 - Com fundamento no risco e penosidade que caracterizam o exercício da função, bem como na disponibilidade permanente que exige, é atribuído aos oficiais, sargentos e praças um suplemento por serviço nas forças de segurança.
3 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é abonado aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal em efectividade de serviço, com excepção dos soldados provisórios.
4 - O suplemento a que se refere o número anterior é abonado aos oficiais das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, não sendo acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar.
5 - O montante do suplemento é fixado em percentagem sobre a remuneração base mensal auferida pelo interessado, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, de acordo com o seguinte faseamento:
a) 9,5%, de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990;
b) 12%, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991;
c) 14,5%, a partir de 1 de Janeiro de 1992.
6 - Para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento por serviço nas forças de segurança tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
7 - Os abonos actualmente praticados com fundamento legal em falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocação em serviço e ainda os abonos praticados nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 94/79, de 20 de Abril, mantêm-se nos seus regimes de abono e de actualização.
8 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
9 - O regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados em decreto-lei.
10 - Aos titulares dos cargos de comandante-geral e de 2.º comandante-geral são abonadas despesas de representação de montante equivalente a 15% e a 5% das respectivas remunerações base.
SECÇÃO IV
Descontos
Artigo 12.º
1 - Sobre as remunerações dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal incidem:a) Descontos obrigatórios;
b) Descontos facultativos.
2 - São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal.
3 - São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, careçam de autorização do titular do direito à remuneração.
4 - Em regra, os descontos são efectuados através de retenção na fonte.
Artigo 13.º
Descontos obrigatórios
1 - São descontos obrigatórios os seguintes:a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Quotas para as pensões de reforma e de sobrevivência;
c) Descontos para os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal;
d) Imposto do selo;
e) Penhoras e pensões resultantes de sentença judicial.
2 - Os descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado incidem igualmente sobre os subsídios de férias e de Natal.
3 - O regime dos descontos obrigatórios consta de legislação própria.
Artigo 14.º
Descontos facultativos
São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:a) Quotização para os cofres de previdência ou outras instituições afins;
b) Prémios de seguro de vida, doença, acidentes pessoais, complementos de reforma e planos de poupança-reforma.
CAPÍTULO II
Remuneração do pessoal na situação de activo
Artigo 15.º
Escala remuneratória
1 - A escala remuneratória dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - A remuneração base de soldado provisório é fixada em 50% do montante correspondente à remuneração base do 1.º escalão do posto de cabo, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - São atribuídos ao posto de furriel os escalões e os correspondentes índices do posto de cabo.
Artigo 16.º
Promoção e graduação
1 - A promoção do militar ao posto imediato faz-se de acordo com as disposições legais em vigor e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:a) Para o escalão 1 do posto para o qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória do posto para o qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, nos casos em que venha já sendo abonada remuneração base igual ou superior à do escalão 1;
c) Para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por aplicação do disposto nas alíneas anteriores, se a remuneração, em caso de progressão, for superior.
2 - O pessoal que seja graduado em posto superior, nos termos da legislação em vigor, tem direito à remuneração do posto em que foi graduado, sendo o escalão do posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º 1.
3 - O pessoal que ingresse nos quadros da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, findos os cursos de formação, em posto inferior àquele que já detém, é graduado neste último posto e percebe a remuneração que lhe corresponde, sendo o escalão do posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º 1.
4 - O pessoal graduado a que se refere o n.º 2 retoma a remuneração do posto em que se encontra provido quando cessar a graduação, sendo-lhe contado o tempo de permanência no posto em que estiver graduado para efeitos de mudança de escalão.
Artigo 17.º
Progressão
1 - O pessoal no activo tem direito à progressão no posto, a qual se faz por mudança de escalão.2 - A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor sobre antiguidade e avaliação do mérito, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
a) Dois anos, no 1.º escalão;
b) Três anos, nos restantes.
3 - A contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão é suspensa quando existam razões fundamentadas nos termos estatutários e regulamentares.
4 - Ao pessoal graduado nos termos do n.º 3 do artigo 16.º aplica-se o disposto nos números anteriores.
5 - O tempo de graduação do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º não é contado para efeitos de progressão no escalão de graduação.
6 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável ao pessoal na reserva que, nos termos estatutários ou regulamentares, seja chamado à efectividade de serviço, enquanto se mantiver nesta situação.
Artigo 18.º
Formalidades da progressão
1 - A progressão é automática e oficiosa.2 - O direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono de simples confirmação do mesmo.
3 - Mensalmente, os serviços competentes promovem a publicação de listas dos militares que progrediram nos escalões para efeitos de processamento dos abonos devidos.
4 - A progressão não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
CAPÍTULO III
Remuneração do pessoal na situação de reserva
Artigo 19.º
Forma de cálculo
1 - A remuneração do pessoal na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36.2 - À remuneração base referida no número anterior acresce, para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o suplemento de serviço nas forças de segurança, quando a passagem dos militares à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar-se em qualquer dos seguintes casos:
a) Terem atingido o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
b) Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta de saúde, que comprove ser a incapacidade resultante de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo ou de doença ocorrida no serviço ou por motivo do mesmo;
c) Contem mais de 36 anos de serviço e requeiram, nos termos estatutários, a passagem à situação de reserva;
d) Por declaração do próprio, sob proposta do comandante-geral, fundamentada em conveniência de serviço, desde que contem 20 ou mais anos de serviço.
3 - A remuneração do pessoal na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à do pessoal no activo do mesmo posto e escalão.
Artigo 20.º
Contagem de tempo
1 - Todo o tempo de serviço prestado na situação de reserva na efectividade de serviço será, no fim de cada ano, levado em conta para efeito de melhoria da remuneração, até ao limite de 36 anos.2 - Não será contado para efeitos de remuneração na reserva o tempo em que o pessoal tiver permanecido nas situações de licença sem vencimento ou outras pelas quais não tenha direito ao abono da remuneração base.
3 - Nas situações em que, nos termos estatutários, não haja lugar à contagem de tempo de serviço, este não será igualmente levado em conta para os efeitos do número anterior.
Artigo 21.º
Actualização
1 - As remunerações do pessoal que tenha transitado para a situação de reserva nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 19.º são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações do pessoal do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor da referida alteração.2 - As remunerações do restante pessoal na situação de reserva serão actualizadas anualmente em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Regime de transição
1 - A integração na nova estrutura remuneratória faz-se de acordo com as seguintes regras:a) No mesmo posto;
b) No escalão a que corresponda, na estrutura do posto, remuneração igual ou, se não houver coincidência, no escalão imediatamente superior.
2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 é a que resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei 101/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante do suplemento abonado nos termos do Decreto-Lei 191/88, de 28 de Maio, e do montante das remunerações acessórias a que eventualmente haja direito.
3 - Constituem excepções às remunerações acessórias referidas no número anterior as que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e do presente diploma.
4 - Os acréscimos de remuneração a que se refere o Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, mantêm-se em vigor, nas percentagens actualmente fixadas.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos deste diploma.
6 - São integrados no 2.º e 5.º escalões, respectivamente, os segundos-sargentos que em 30 de Setembro de 1989 contavam duas e cinco diuturnidades.
7 - Os cabos-chefes que em 30 de Setembro de 1989 contavam cinco diuturnidades são integrados no 3.º escalão do respectivo posto.
8 - Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 2 do presente artigo ultrapasse o valor do escalão máximo do respectivo posto é aplicado o disposto no artigo 24.º do presente diploma.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos militares na situação de reserva.
10 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações actualmente auferidas.
Artigo 23.º
Formalidades de transição
1 - A integração dos oficiais, sargentos e praças nos escalões dos respectivos postos não depende de quaisquer formalidades.2 - Serão publicadas pelos serviços competentes da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal listas de transição para a nova estrutura remuneratória, para conhecimento dos interessados.
3 - Da integração cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos da lei.
4 - Das listas referidas no n.º 2 são enviadas cópias à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 24.º
Diferencial de integração
1 - Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma ultrapasse o escalão máximo do respectivo posto é criado um diferencial de integração, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.2 - O diferencial de integração anual corresponde à diferença entre o montante apurado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º e o escalão máximo do respectivo posto, sendo abonado em 12 mensalidades.
3 - A absorção gradual do diferencial de integração na remuneração base é feita em termos a definir anualmente, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
Artigo 25.º
Regime transitório dos suplementos
1 - Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídios de deslocamento e de residência mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita.2 - Considera-se abrangida pelo disposto no número anterior a gratificação prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 454/83, de 28 de Dezembro.
3 - O regime previsto no presente artigo vigora até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e do n.º 9 do artigo 11.º do presente diploma.
4 - É extinto o suplemento criado pelo Decreto-Lei 191/88, de 28 de Maio.
Artigo 26.º
Condicionamento da progressão
1 - Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, bem como do disposto nos números seguintes, fica condicionada a progressão nos postos até 31 de Dezembro de 1991.2 - A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões obedecerá aos seguintes princípios:
a) Em 1 de Julho de 1990 são desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão de integração;
b) Em 1 de Janeiro de 1991 são desbloqueados mais dois escalões subsequentes;
c) Em 1 de Janeiro de 1992 são desbloqueados os restantes escalões.
3 - O número de anos de serviço para integração nos escalões desbloqueados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para a progressão, são fixados em decreto regulamentar.
4 - Durante o período de condicionamento da progressão, é facultada a aposentação em escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o elemento a ele já pudesse ter ascendido, de acordo com as normas dinâmicas da progressão.
5 - O desbloqueamento de escalões aplica-se simultaneamente, e nos mesmos termos, ao pessoal na situação de reserva.
Artigo 27.º
Regime de actualização das ajudas de custo
Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna é fixada anualmente a tabela de ajudas de custo a abonar aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal que se desloquem em serviço em território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro.
Artigo 28.º
Prevalência
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais que o contrariem.
Artigo 29.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.2 - As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação, ao abrigo da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 5.º, vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.
3 - A extinção das diuturnidades do regime geral e especial produz efeitos, para todos os casos, desde 1 de Outubro de 1989.
4 - A aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 17.º produz efeitos a partir da data da entrada em vigor das normas regulamentares, a aprovar por portaria, sobre chamada à efectividade de serviço dos militares na reserva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/90(ver documento original)