Na reorganização que é objecto do presente diploma, considera-se a plena responsabilidade operacional do comandante-chefe, em cada um dos teatros de operações, e a necessidade de o referido comandante-chefe constituir e accionar directamente comandos operacionais subordinados compreendendo forças de um ou mais ramos das forças armadas, quando a situação o aconselhe, por forma a adaptar o emprego das forças militares à evolução da situação em determinadas zonas.
O comando operacional será exercido pelo comandante-chefe sobre as forças de cada ramo das forças armadas através dos comandos terrestre, naval e aéreo ou de comandos operacionais, normalmente conjuntos, constituídos para actuação, em certas zonas ou sectores, os quais lhe ficam directamente subordinados para este efeito.
Em qualquer dos casos, o comando administrativo-logístico é sempre da responsabilidade dos comandos terrestre, naval e aéreo, sem prejuízo da acção coordenadora do comando-chefe no que se refere à sua área de responsabilidade.
O quartel-general do comandante-chefe será sempre constituído como comando-unificado com representação apropriada de cada um dos três ramos das forças armadas e na sua organização deverá dispor de órgãos de operações e informações com o desenvolvimento necessário para o desempenho das suas funções operacionais e dos elementos suficientes para a coordenação de assuntos relativos a pessoal e logística.
Os quartéis-generais dos comandos terrestre, naval e aéreo disporão de órgãos necessários para o desempenho das suas funções no que respeite a assuntos de pessoal e logística, podendo reduzir os elementos relativos a operações e informações, na medida em que os assuntos que são respeitantes a estas actividades são concentrados no quartel-general do comando-chefe e envolvem, necessàriamente, as matérias relativas à informação e ao planeamento de operações de todas as forças.
As forças serão constituídas por:
Forças de guarnição normal;
Forças de reforço.
As forças de guarnição normal terão carácter de permanência e serão organizadas tanto quanto possível à base do recrutamento local.
As forças de reforço englobarão comandos operacionais, unidades de combate e elementos de reforço dos órgãos de comando e dos serviços das forças de guarnição normal.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública gravemente ameaçadas, a estruturação das forças armadas compreenderá:
a) Comando-chefe;
b) Comando militar;
c) Comando naval;
d) Comando aéreo;
e) Forças de guarnição normal, compreendendo:
Unidades militares, comandos de defesa marítima e unidades da Armada, bases aéreas e aeródromos-bases;
Estabelecimentos militares;
Campos de instrução;
f) Forças de reforço, compreendendo:
Comandos operacionais;
Unidades do Exército, da Armada e da Força Aérea;
Elementos de reforço dos órgãos de comando e dos serviços das forças de guarnição normal.
A) Comando-chefe
Art. 2.º O comandante-chefe exerce o comando operacional sobre os comandantes militar, naval e aéreo, os quais, por sua vez, exercem a sua acção de comando sobre os comandos, unidades, órgãos e estabelecimentos na sua dependência e dirigem o apoio administrativo-logístico daqueles que não estejam na sua directa dependência.Art. 3.º - 1. O comandante-chefe exerce ainda o comando operacional sobre as zonas de intervenção e os sectores operacionais, e as reservas, que tiver constituído.
2. A zona de intervenção, principal comando operacional subordinado na luta contra-subversiva, o qual pode ser conjunto, planeia e conduz as operações sob as directivas do comando-chefe, comandando e impulsionando a actividade dos sectores operacionais na sua dependência.
3. O sector operacional é um escalão de comando terrestre essencialmente executivo e disporá de meios para conduzir a contra guerrilha, controlar e proteger as populações, ocupar e defender pontos sensíveis e obter informações.
Art. 4.º O comando-chefe será constituído por:
Comandante-chefe;
Três comandantes adjuntos do comandante-chefe;
Quartel-general.
Art. 5.º O comandante-chefe, oficial general do Exército, da Armada ou da Força Aérea, será nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, com a concordância do Ministro do Ultramar, ouvido o titular do departamento a que pertence, desempenha as funções fixadas na lei e exerce as constantes dos artigos 2.º e 3.º deste diploma.
Depende para fins operacionais do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Art. 6.º - 1. Os comandantes militar, naval e aéreo serão os comandantes adjuntos do comandante-chefe para a conduta das operações, competindo-lhes em tal qualidade ser os conselheiros do comandante-chefe para o emprego operacional das forças dos respectivos ramos.
2. Os comandantes-adjuntos exercem as suas funções em acumulação com os cargos de que são titulares.
Art. 7.º - 1. O quartel-general terá a organização fixada em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, devendo compreender o estado-maior e um centro de comunicações, além de outros órgãos que sejam considerados necessários.
2. O estado-maior será constituído, além do chefe e do subchefe, pelo pessoal necessário, que se distribuirá por quatro repartições.
Art. 8.º - 1. O quadro orgânico do comando-chefe de cada província será fixado em portaria do Ministro da Defesa Nacional, que promoverá o seu preenchimento, podendo inicialmente os comandantes-chefes utilizar o actual pessoal dos seus gabinetes militares que ficam extintos.
2. O pessoal em serviço no quartel-general do comando-chefe terá regalias idênticas às do pessoal correspondente dos quartéis-generais dos três ramos das forças armadas na província.
B) Comandos militar, naval e aéreo
Art. 9.º - 1. O comandante da região militar, o comandante territorial independente, o comandante da região naval, o comandante da defesa marítima territorial e o comandante de região ou de zona aérea, além das funções indicadas no artigo 6.º, mantêm as funções territoriais que lhes competem nas respectivas províncias ultramarinas e as responsabilidades de apoio administrativo e logístico de todas as forças do seu ramo estacionadas no teatro de operações, exercem o comando pleno das mesmas forças, com excepção das que tenham sido integradas em outros comandos operacionais organizados, e podem receber o comando operacional dentro dos limites de área ou de funções que lhe sejam atribuídos pelo comandante-chefe.
2. Para todos os efeitos não operacionais os comandantes referidos no número anterior dependem dos titulares dos respectivos departamentos, nas condições estabelecidas nas suas leis orgânicas.
Art. 10.º Os comandantes referidos no artigo anterior exercem a sua acção por intermédio dos respectivos quartéis-generais, cuja organização será adaptada às missões que lhes são atribuídas por este diploma.
Art. 11.º Os quadros orgânicos dos comandos referidos no artigo 10.º serão fixados em portarias conjuntas do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros do Exército, da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme o ramo das forças armadas.
C) Forças da guarnição normal
Art. 12.º Às unidades que constituem as forças de guarnição normal compete:a) Contribuir para a protecção geral da província:
1) Assegurando a defesa de pontos sensíveis;
2) Garantindo a possibilidade de utilização das vias de comunicação;
3) Assegurando o serviço de informação na sua área de responsabilidade, incluindo todos os dados sobre o terreno e a população;
4) Colaborando com as autoridades administrativas e forças militarizadas na protecção das populações;
b) Evitar que o inimigo se estabeleça na sua área, e quando tal aconteça aniquilá-lo, ou, no mínimo, isolá-lo em zonas de refúgio;
c) Exercer acção psicológica sobre o inimigo;
d) Servir de base a unidades de intervenção e ao seu apoio administrativo e logístico;
e) Mobilizar outras unidades ou formações;
f) Servir, quando necessário, de centros de instrução.
Art. 13.º Os comandos territoriais e as circunscrições territoriais militares poderão, no todo ou em parte, ser transformados em zonas de intervenção e em sectores operacionais, coincidindo ou não os limites destas zonas e sectores com os referidos comandos e circunscrições.
Art. 14.º - 1. As forças de guarnição normal, organizadas permanentemente desde tempo de paz, são privativas de cada província.
2. O pessoal destas forças é integrado num quadro comum administrado pelo comandante militar, pelo comandante naval ou pelo comandante aéreo, conforme os ramos das forças armadas, de acordo com as instruções de cada departamento.
3. As forças de guarnição normal serão tanto quanto possível, e conforme as necessidades e características de cada ramo das forças armadas, recrutadas na província, com excepção dos quadros, especialistas e demais pessoal que faltarem para o completamento dos comandos, unidades e estabelecimentos.
Art. 15.º - 1. Tem preferência na nomeação para as unidades da guarnição normal o pessoal oferecido.
2. Na falta de concorrentes voluntários em número suficiente, o completamento dos efectivos obedecerá às normas gerais estabelecidas para cada departamento das forças armadas.
Art. 16.º As forças de guarnição normal serão fixadas em despacho conjunto dos Ministros da Defesa e do Ultramar, ouvidos os titulares dos três departamentos das forças armadas.
D) Forças de reforço
Art. 17.º As forças de reforço destinam-se a fornecer aos comandos-chefes os meios necessários à manutenção da segurança na sua área de responsabilidade quando as forças de guarnição normal se mostrem insuficientes para o conseguir. Tais forças poderão compreender:a) Comandos operacionais;
b) Unidades de intervenção de qualquer ramo das forças armadas ou de reforço das unidades de guarnição normal;
c) Formações dos serviços em apoio do dispositivo logístico das forças de guarnição normal;
d) Reservas;
e) Elementos para reforço aos comandos da guarnição normal.
Art. 18.º - 1. Os comandos operacionais têm competência para atribuir missões aos comandos colocados sob a sua autoridade, e bem assim para neles delegar a superintendência operacional; normalmente não têm responsabilidades logísticas ou administrativas e dispõem de órgãos de comando adequados ao seu escalão de planeamento e conduta das operações.
2. Os comandos operacionais podem exercer a sua acção sobre determinadas zonas de intervenção ou sectores operacionais, de acordo com as disposições do artigo 3.º, ou em missões específicas.
Art. 19.º - 1. O pessoal destinado às forças de reforço poderá constituir unidades completas ou ser nomeado individualmente, segundo as normas estabelecidas para cada departamento das forças armadas.
2. Para as unidades constituídas a instrução geral e especial decorre nos territórios onde o pessoal foi incorporado, e a instrução operacional na província de destino, quando possível.
E) Disposições gerais
Art. 20.º - 1. O pessoal para serviço nas províncias ultramarinas pode ser nomeado por:a) Escolha;
b) Oferecimento;
c) Imposição de serviço.
2. Nas nomeações por escolha ou por imposição de serviço, a duração das comissões é, normalmente, de dois anos.
3. As comissões voluntárias serão de quatro anos, prorrogáveis por períodos de um ano, até ao máximo de dois períodos, a requerimento dos interessados.
4. Os cargos em que pode ser aplicada a nomeação por escolha serão objecto de despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os titulares dos departamentos das forças armadas.
5. As condições em que se processam as nomeações por oferecimento ou por imposição de serviço são estabelecidas pelo titular do respectivo departamento.
Art. 21.º - 1. O pessoal que seja nomeado por oferecimento ou por escolha, além dos direitos presentemente em vigor, têm mais os seguintes:
a) Transporte para as famílias por conta do Estado para a província ultramarina e de volta para a nova colocação do militar;
b) Tratamento médico por conta do Estado;
c) Assistência médica e medicamentosa para as famílias durante o período da comissão na província;
d) Alojamento por conta do Estado na localidade da guarnição, quando possível, ou subsídio de renda de casa.
2. O pessoal nomeado para comissão por imposição de serviço tem direito durante essa comissão às regalias referidas no número anterior no caso de já ter efectuado uma comissão por imposição de serviço ou por escolha posteriormente a 1 de Janeiro de 1961.
3. O pessoal que nesta data já tenha efectuado pelo menos duas comissões, das quais uma por imposição de serviço ou por escolha, terá direito em cada nova comissão por imposição ou por escolha a mais 10 por cento do vencimento base que lhe competir.
4. Para efeitos do disposto neste diploma são considerados como família do militar:
a) A mulher;
b) Os filhos menores;
c) As filhas solteiras;
d) Outras pessoas que, estando a seu cargo, confiram direito a abono de família.
5. O direito do transporte da família por conta do Estado pode ser substituído, se o militar o desejar, pelo uso de licença disciplinar anual na metrópole com passagens por conta do Estado, desde que nela residam os familiares referidos no número anterior, sendo o mesmo direito concedido se a família residir noutra província.
Art. 22.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados em cada província ultramarina pela forma seguinte:
1.º No que se refere às forças armadas da guarnição normal, pelas dotações inscritas no capítulo 8.º «Defesa nacional - Forças armadas» da despesa do orçamento da respectiva província ultramarina, constituídas em orçamento privativo das suas forças armadas, nos termos da legislação em vigor;
2.º Sempre que seja manifestamente impossível a qualquer das províncias ultramarinas consideradas inscrever recursos financeiros suficientes no seu orçamento, de conformidade com o n.º 1.º, o equilíbrio do orçamento privativo respectivo das suas forças armadas será feito por suprimento da metrópole a sair da dotação inscrita para o efeito no capítulo «Defesa nacional» da despesa extraordinária para encargos gerais da Nação do Orçamento Geral do Estado;
3.º No que se refere às forças armadas de reforço às de guarnição normal, pela dotação para «Forças militares extraordinárias no ultramar», inscrita no capítulo «Defesa nacional» da despesa extraordinária para encargos gerais da Nação do Orçamento Geral do Estado.
Art. 23.º A execução do presente diploma deverá processar-se por forma a estar regularizada até 31 de Dezembro do corrente ano, e na medida das disponibilidades financeiras existentes para cobrir os respectivos encargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Junho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 7 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.