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Decreto 235/70, de 25 de Maio

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Sumário

Fixa a competência disciplinar dos comandantes-chefes das forças armadas nas províncias ultramarinas e a dos comandantes-adjuntos, chefes e subchefes do estado-maior dos quartéis-generais dos comandantes-chefes.

Texto do documento

Decreto 235/70

Considerando a necessidade de fixar a competência disciplinar dos comandantes-chefes das forças armadas nas províncias ultramarinas e a dos comandantes-adjuntos, chefes e subchefes do estado-maior dos quartéis-generais dos comandantes-chefes, tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os comandantes-chefes das forças armadas nas províncias ultramarinas têm, no exercício das suas funções de comando operacional, sobre todos os componentes das forças armadas, incluindo os das forças militarizadas ou quaisquer outras, naquelas incorporadas ou colocadas sob a sua dependência operacional, a competência disciplinar prevista na coluna II dos quadros a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de

Disciplina Militar.

Art. 2.º Os comandantes-adjuntos dos comandos-chefes que, não exercendo o comando de forças de qualquer dos ramos das forças armadas, efectivam as suas funções em permanência nos comandos-chefes, têm, sobre o pessoal dos quartéis-generais dos comandos-chefes e sobre o das unidades directamente dependentes destes, a competência disciplinar prevista na coluna III do quadro a que se refere o artigo 79.º do

Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 3.º Os chefes do estado-maior dos quartéis-generais dos comandos-chefes têm, sobre todo o pessoal em serviço nos quartéis-generais, a competência disciplinar prevista na coluna IV do quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar, quando oficiais generais, e a prevista na coluna V do mesmo quadro, quando oficiais

superiores.

Art. 4.º Os subchefes do estado-maior dos quartéis-generais dos comandos-chefes têm, sobre todo o pessoal em serviço nos quartéis-generais, a competência disciplinar prevista na coluna V do quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 5.º Dos quadros referidos no artigo 79.º de Regulamento de Disciplina Militar será considerado, na determinação dos níveis de competência disciplinar de que trata este decreto, aquele que respeite ao ramo das forças armadas a que pertence o militar a punir.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 15 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/25/plain-248763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-16 - DECLARAÇÃO DD10499 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 235/70, que fixa a competência disciplinar dos comandantes-chefes das forças armadas nas províncias ultramarinas e a dos comandantes-adjuntos, chefes e subchefes do estado-maior dos quartéis-generais dos comandantes-chefes.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-16 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 235/70, que fixa a competência disciplinar dos comandantes-chefes das forças armadas nas províncias ultramarinas e a dos comandantes-adjuntos, chefes e subchefes do estado-maior dos quartéis-generais dos comandantes-chefes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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