Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os comandantes-chefes das forças armadas nas províncias ultramarinas têm, no exercício das suas funções de comando operacional, sobre todos os componentes das forças armadas, incluindo os das forças militarizadas ou quaisquer outras, naquelas incorporadas ou colocadas sob a sua dependência operacional, a competência disciplinar prevista na coluna II dos quadros a que se refere o artigo 79.º do Regulamento deDisciplina Militar.
Art. 2.º Os comandantes-adjuntos dos comandos-chefes que, não exercendo o comando de forças de qualquer dos ramos das forças armadas, efectivam as suas funções em permanência nos comandos-chefes, têm, sobre o pessoal dos quartéis-generais dos comandos-chefes e sobre o das unidades directamente dependentes destes, a competência disciplinar prevista na coluna III do quadro a que se refere o artigo 79.º doRegulamento de Disciplina Militar.
Art. 3.º Os chefes do estado-maior dos quartéis-generais dos comandos-chefes têm, sobre todo o pessoal em serviço nos quartéis-generais, a competência disciplinar prevista na coluna IV do quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar, quando oficiais generais, e a prevista na coluna V do mesmo quadro, quando oficiaissuperiores.
Art. 4.º Os subchefes do estado-maior dos quartéis-generais dos comandos-chefes têm, sobre todo o pessoal em serviço nos quartéis-generais, a competência disciplinar prevista na coluna V do quadro a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar.Art. 5.º Dos quadros referidos no artigo 79.º de Regulamento de Disciplina Militar será considerado, na determinação dos níveis de competência disciplinar de que trata este decreto, aquele que respeite ao ramo das forças armadas a que pertence o militar a punir.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 15 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva