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Decreto-lei 153/70, de 11 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, que reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/70

Convindo prever a existência nas províncias ultramarinas, onde o comandante-chefe acumula estas funções com as de governador, de um comandante-adjunto para a coordenação de operações militares ou de polícia não dependentes dos comandantes militares, navais ou aéreos, torna-se necessário ampliar nesse sentido o artigo 6.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aditados ao artigo 6.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969,

os n.º 3 e 4, com as redacções seguintes:

................................................................

3. Para as províncias ultramarinas onde decorram operações militares ou de polícia e onde o comandante-chefe acumule esta função com a de governador, poderá eventualmente ser nomeado, sob proposta deste, um oficial general com a função de comandante-adjunto para a coordenação operacional, nomeadamente a relativa às operações militares não dependentes dos comandos militar, naval ou aéreo.

4. A nomeação do oficial referido no n.º 3 terá de ser sempre objecto de portaria do

Ministro da Defesa Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/11/plain-247926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 73/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que o oficial-general que desempenhe as funções de comandante-adjunto para a coordenação operacional tenha direito à gratificação para despesas de representação de valor igual ao estabelecido para os comandantes militar, naval ou aéreo.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-08 - Decreto-Lei 38/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, respeitante aos comandos das forças militares em serviço no ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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