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Decreto-lei 38/73, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, respeitante aos comandos das forças militares em serviço no ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/73

de 8 de Fevereiro

Verificando-se a conveniência de, nas províncias ultramarinas onde o comandante-chefe das forças armadas, por razões justificadas de integração operacional e administrativa, acumular com as funções de comandante militar, naval ou aéreo, existir um general ou contra-almirante que mais directa e detalhadamente exerça essas funções nos respectivos ramos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditado o n.º 5 ao artigo 6.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei 153/70, de 11 de Abril, com a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. Quando o comandante-chefe desempenhar também as funções de comandante militar, naval ou aéreo, poderá existir um comandante-adjunto para o ramo das forças armadas cujo comando aquele exercer por acumulação, o qual será normalmente general ou contra-almirante, conforme o respectivo ramo, terá hierarquia idêntica à dos comandantes referidos no n.º 1 deste artigo e nele delegará o comandante-chefe, na qualidade de comandante militar, naval ou aéreo, as funções que entender e ainda a competência para autorização de despesas dentro dos limites permitidos por lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/08/plain-236571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-11 - Decreto-Lei 153/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, que reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-16 - DECLARAÇÃO DD9301 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 85/73, de 9 de Fevereiro, que torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 38/72, de 3 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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