de 8 de Fevereiro
Verificando-se a conveniência de, nas províncias ultramarinas onde o comandante-chefe das forças armadas, por razões justificadas de integração operacional e administrativa, acumular com as funções de comandante militar, naval ou aéreo, existir um general ou contra-almirante que mais directa e detalhadamente exerça essas funções nos respectivos ramos;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aditado o n.º 5 ao artigo 6.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei 153/70, de 11 de Abril, com a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. Quando o comandante-chefe desempenhar também as funções de comandante militar, naval ou aéreo, poderá existir um comandante-adjunto para o ramo das forças armadas cujo comando aquele exercer por acumulação, o qual será normalmente general ou contra-almirante, conforme o respectivo ramo, terá hierarquia idêntica à dos comandantes referidos no n.º 1 deste artigo e nele delegará o comandante-chefe, na qualidade de comandante militar, naval ou aéreo, as funções que entender e ainda a competência para autorização de despesas dentro dos limites permitidos por lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.