Decreto-Lei 73/71
de 17 de Março
Considerando que o Decreto-Lei 153/70, de 11 de Abril, aditou os n.os 3 e 4 ao artigo 6.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, estabelecendo que nas províncias ultramarinas poderá haver um comandante-adjunto para a coordenação das operações militares ou de polícia não dependentes dos comandantes militar, naval ou aéreo quando o comandante-chefe acumula as suas funções com as de governador;
Considerando ser justo atribuir uma gratificação mensal para despesas de representação ao oficial general que for nomeado comandante-adjunto;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O oficial general que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49107, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 153/70, desempenhar as funções de comandante-adjunto para a coordenação operacional terá direito à gratificação para despesas de representação de valor igual ao estabelecido para os comandantes militar, naval ou aéreo.
Art. 2.º Os vencimentos dos oficiais que desempenharem o cargo referido no artigo 1.º do presente diploma serão liquidados pelo comando ultramarino do ramo das forças armadas da província a que pertencerem pelas verbas que lhe forem atribuídas para forças militares extraordinárias.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do artigo 1.º do presente diploma serão suportados pelas verbas próprias atribuídas a cada comandante-chefe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.