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Decreto-lei 73/71, de 17 de Março

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Sumário

Determina que o oficial-general que desempenhe as funções de comandante-adjunto para a coordenação operacional tenha direito à gratificação para despesas de representação de valor igual ao estabelecido para os comandantes militar, naval ou aéreo.

Texto do documento

Decreto-Lei 73/71
de 17 de Março
Considerando que o Decreto-Lei 153/70, de 11 de Abril, aditou os n.os 3 e 4 ao artigo 6.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, estabelecendo que nas províncias ultramarinas poderá haver um comandante-adjunto para a coordenação das operações militares ou de polícia não dependentes dos comandantes militar, naval ou aéreo quando o comandante-chefe acumula as suas funções com as de governador;

Considerando ser justo atribuir uma gratificação mensal para despesas de representação ao oficial general que for nomeado comandante-adjunto;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O oficial general que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49107, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 153/70, desempenhar as funções de comandante-adjunto para a coordenação operacional terá direito à gratificação para despesas de representação de valor igual ao estabelecido para os comandantes militar, naval ou aéreo.

Art. 2.º Os vencimentos dos oficiais que desempenharem o cargo referido no artigo 1.º do presente diploma serão liquidados pelo comando ultramarino do ramo das forças armadas da província a que pertencerem pelas verbas que lhe forem atribuídas para forças militares extraordinárias.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do artigo 1.º do presente diploma serão suportados pelas verbas próprias atribuídas a cada comandante-chefe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-11 - Decreto-Lei 153/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, que reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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