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Decreto-lei 57/90, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/90

de 14 de Fevereiro

O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 16.º daquele diploma, e em consequência do reconhecimento de realidades funcionais específicas, os militares dos três ramos das forças armadas são integrados em corpo especial. O seu modelo remuneratório, à semelhança dos demais corpos especiais, traduz-se na criação de soluções retributivas próprias, sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos.

Nestes termos e de harmonia com o artigo 43.º do mencionado Decreto-Lei 184/89, há que proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, designadamente em matéria de sistema retributivo, tendo em conta, por um lado, a definição de uma equilibrada estrutura indiciária para os postos militares e, por outro, assegurar a sua indispensável articulação e harmonização com as restantes estruturas indiciárias especial e geral.

Deve assinalar-se que um primeiro passo nesta direcção foi já dado com a aprovação do Decreto-Lei 190/88, de 28 de Maio, através do qual se ensaiou uma primeira estrutura indexada de níveis salariais e se procedeu à integração num só dos suplementos por comissão de serviço militar e especial de serviço.

O diploma referido no parágrafo anterior, ao mesmo tempo que consagrou aumentos reais significativos para os vencimentos militares, incluía já soluções que se inseriam de forma coerente na linha das conclusões do relatório da Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública, cujas propostas de medidas correctoras viriam, aliás, a estar na origem da aprovação do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

A principal inovação do regime retributivo que agora se aprova - da mesma forma, aliás, que para os funcionários civis e todos os outros corpos especiais - consiste na possibilidade de progressão de vencimentos, independentemente de promoção ao posto imediato. O desdobramento que assim se opera entre expectativas económicas e de carreira permite melhores condições para a gestão de pessoal e quadros nas forças armadas. Trata-se de matérias que foram sendo definidas, com oportunidade e paralelamente, no âmbito da preparação dos novos estatutos militares.

A consideração simultânea destes dois aspectos - carreira e sistema retributivo - permite assegurar um conjunto de soluções coerentes, que, inserindo-se na disciplina geral das remunerações dos servidores do Estado, tem igualmente em conta as características específicas da condição militar, tal como decorrem da Lei 11/89, de 1 de Junho, que aprovou as bases gerais do estatuto da condição militar.

No cumprimento dos princípios subjacentes à reforma global do sistema retributivo, a escala indiciária que agora se aprova integra já o suplemento criado pelo Decreto-Lei 190/88, de 28 de Maio. Refira-se que, de acordo com o preâmbulo daquele diploma, se trata de uma efectiva remuneração complementar, e não, propriamente, de um suplemento. Não obstante, considerou-se haver justificação suficiente para a previsão de um novo suplemento, sujeito embora a legislação específica.

Na linha dos princípios gerais subjacentes à introdução do novo sistema retributivo, o presente diploma garante que da sua aplicação não pode resultar, em caso algum, redução das remunerações efectivamente auferidas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios comuns

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) dos três ramos das forças armadas.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se também aos aspirantes a oficial e cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e aos alunos das escolas de formação de sargentos e praças destinados aos QP.

Artigo 2.º

Direito à remuneração

1 - A remuneração base é um abono mensal, divisível, devido aos militares na efectividade de serviço.

2 - O abono previsto no número anterior não é devido nas situações de ausência ilegítima, deserção, licença registada e licença ilimitada.

3 - O direito à remuneração reporta-se:

a) À data do ingresso no primeiro posto do respectivo quadro, para os militares dos QP;

b) A data do início da prestação de serviço em RC, em conformidade com as normas estatutárias especificamente aplicáveis;

c) À data da incorporação, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º 4 - A remuneração é paga em 13 mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias, nos termos da lei.

5 - O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo às forças armadas.

Artigo 3.º

Estrutura indiciária

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se escalões as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto.

2 - A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão é determinada através de uma escala remuneratória, com um índice de referência igual a 100.

3 - A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e a sua actualização anual constam de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º

Opção de remuneração

Os militares dos QP que, nos termos estatutariamente aplicáveis, passem a exercer cargos ou a desempenhar funções em comissão especial ou a exercer cargos militares fora do âmbito das forças armadas podem, a todo o tempo, optar pela manutenção da remuneração a que teriam direito caso tal modificação não se tivesse verificado.

SECÇÃO II

Prestações sociais, alimentação e fardamento

Artigo 5.º

Prestações sociais

As prestações sociais são constituídas por:

a) Abono de família;

b) Prestações complementares de abono de família;

c) Prestações de acção social complementar;

d) Subsídio por morte.

Artigo 6.º

Abono de família e prestações complementares

1 - O regime de abono de família e prestações complementares consta da lei geral.

2 - São prestações complementares de abono de família, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas por lei, as seguintes:

a) Subsídio de casamento;

b) Subsídio de nascimento;

c) Subsídio de aleitação;

d) Abono complementar a crianças e jovens deficientes;

e) Subsídio de educação especial;

f) Subsídio mensal vitalício;

g) Subsídio de funeral;

h) Subsídio por assistência a terceira pessoa.

Artigo 7.º

Outras prestações sociais

O regime das prestações de natureza social atribuída no âmbito da acção social complementar e do subsídio por morte consta da lei geral.

Artigo 8.º

Alimentação e fardamento

Os militares dos três ramos das forças armadas, quando na efectividade de serviço, têm direito a abono de alimentação, regra geral em espécie, e a abono de fardamento, cujos regimes constam de legislação própria.

SECÇÃO III

Suplementos

Artigo 9.º

Suplementos

1 - Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios decorrentes de particularidades específicas das funções militares e da forma de prestação de serviço em que aquelas se materializam cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que não se enquadrem nesta disposição legal.

2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, designadamente no ónus e restrições específicas da função militar, é atribuído um suplemento de condição militar.

3 - O suplemento referido no número anterior é abonado:

a) Aos militares do QP dos três ramos das forças armadas em efectividade de serviço;

b) Aos militares em RC e, transitoriamente, aos postos militares em extinção, nos termos estatutários.

4 - O suplemento de condição militar é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

5 - O montante do suplemento previsto no n.º 2 é fixado em percentagem sobre a remuneração base mensal auferida pelo militar, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, de acordo com o seguinte faseamento:

a) 5%, de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990;

b) 7,5%, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991;

c) 10%, a partir de 1 de Janeiro de 1992.

6 - Para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

7 - Aos titulares dos cargos ou postos abaixo identificados são abonadas despesas de representação, nos seguintes termos:

a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, chefes dos estados-maiores dos três ramos, presidente do Supremo Tribunal Militar e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no montante equivalente a 35% das respectivas remunerações base;

b) Almirantes da Armada e marechais, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base;

c) Oficiais generais de quatro estrelas, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base.

SECÇÃO IV

Descontos

Artigo 10.º

Descontos

1 - Sobre as remunerações dos militares incidem:

a) Descontos obrigatórios;

b) Descontos facultativos.

2 - São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal.

3 - São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.

4 - Os descontos são efectuados, em regra, através de retenção na fonte.

Artigo 11.º

Descontos obrigatórios

1 - São descontos obrigatórios os seguintes:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

b) Quotas para pensões de reforma e de sobrevivência;

c) Desconto para os Serviços Sociais das Forças Armadas e Cofre de Previdência das Forças Armadas;

d) Imposto do selo;

e) Renda mensal das casas do Estado atribuídas aos militares;

f) Penhoras e pensões resultantes de sentença judicial.

2 - Os descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado incidem igualmente sobre os subsídios de férias e de Natal.

3 - O regime dos descontos obrigatórios consta de legislação própria.

Artigo 12.º

Descontos facultativos

São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:

a) Quotizações para cofres de previdência ou outras instituições afins;

b) Prémios de seguros de vida, doença ou acidentes pessoais, complementos de reforma e planos de poupança-reforma.

CAPÍTULO II

Remuneração dos militares na situação de activo

Artigo 13.º

Estrutura remuneratória

1 - A estrutura remuneratória dos militares dos QP e em RC consta dos anexos I e II a este diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - A remuneração base mensal é determinada pelo índice correspondente ao posto e escalão em que o militar está posicionado.

3 - As remunerações dos aspirantes a oficial, dos cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e dos alunos das escolas de formação de sargentos e de praças, destinados aos QP, constam do anexo III, que faz parte integrante do presente diploma.

4 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), os chefes dos estados-maiores dos ramos (CEMs), o presidente do Supremo Tribunal Militar (PSTM) e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA) transitam para o novo sistema retributivo de acordo com as seguintes regras:

a) Até 31 de Dezembro de 1990 o índice correspondente à remuneração base mensal do CEMGFA é 790 e o dos CEMs, PSTM e VCEMGFA é 750;

b) Para o ano de 1991 aqueles índices são actualizados, respectivamente, para 910 e 860;

c) Para o ano de 1992 os mesmos índices são actualizados, respectivamente, para 1030 e 970;

d) A partir de 1 de Janeiro de 1993 os valores dos índices serão definidos por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

5 - O índice correspondente à remuneração base mensal dos almirantes da Armada e dos marechais é 750.

6 - Os oficiais generais de quatro estrelas, quando exonerados dos cargos, mantêm a remuneração base mensal do cargo em que se encontravam investidos.

7 - A situação prevista no número anterior mantém-se até que, nos termos estatutariamente aplicáveis, passem à reserva ou sejam nomeados para cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general de quatro estrelas ou para o exercício de funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com esses postos.

Artigo 14.º

Da promoção e da graduação

1 - A promoção do militar ao posto imediato é regulada de harmonia com as disposições estatutárias aplicáveis e processa-se na estrutura remuneratória do seguinte modo:

a) Para o escalão 1 do posto para o qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória do posto para o qual se faz a promoção corresponde o índice superior mais aproximado, se o militar vier já auferindo remuneração base igual ou superior à do escalão 1;

c) Para o escalão seguinte ao referido nas alíneas anteriores, se a remuneração em caso de progressão for superior.

2 - Os militares que sejam graduados em posto superior para o desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com militares do respectivo posto ou para outras situações de natureza específica têm direito à remuneração do posto em que foram graduados, sendo o escalão no posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º 1.

3 - Os militares dos QP que no quadro de origem tenham posto superior ao do ingresso em novo quadro especial são graduados no posto que detêm e percebem a remuneração do posto em que foram graduados, sendo o escalão no posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no n.º 1.

4 - Os militares graduados a que se refere o n.º 2 retomam a remuneração do posto em que se encontram promovidos quando cessar a graduação, sendo-lhes levado em conta o tempo de permanência no posto em que estiverem graduados para efeitos de integração em escalão.

Artigo 15.º

Progressão

1 - Os militares do activo têm direito à progressão no posto, a qual se traduz na mudança de escalão.

2 - A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente anterior durante:

a) Dois anos, no primeiro escalão;

b) Três anos, nos restantes.

3 - Para efeitos de progressão, a contagem de tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nas normas estatutárias em vigor.

4 - Aos militares dos QP graduados nos termos do n.º 3 do artigo 14.º aplica-se o disposto nos números anteriores.

5 - O tempo de graduação a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º não é levado em conta para efeitos de progressão no posto de graduação.

6 - Aos militares que sejam graduados no posto a que já tenham ascendido em regime de contrato, quando por ingresso nos QP lhes corresponda posto inferior, aplica-se o regime previsto nos n.os 1, 2 e 3, excepto durante o período de frequência dos cursos para ingresso naqueles quadros, o qual não conta para efeitos de progressão.

7 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável aos militares na reserva que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam chamados à efectividade de serviço, enquanto se mantiverem nesta situação.

Artigo 16.º

Formalidades para a progressão

1 - A progressão é automática e oficiosa.

2 - O direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação daqueles requisitos.

3 - Mensalmente, os serviços competentes dos ramos promovem a publicação de listas dos oficiais, sargentos e praças que progredirem nos escalões para efeitos de processamento dos abonos devidos.

4 - A progressão não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO III

Remuneração dos militares na situação de reserva

Artigo 17.º

Forma de cálculo

1 - A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36.

2 - À remuneração base referida no número anterior acresce, para efeitos de cálculo da remuneração de reserva, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o montante do suplemento de condição militar sempre que a passagem à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar em qualquer dos seguintes casos:

a) Por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;

b) Por parecer da competente junta hospitalar de inspecção que declare a incapacidade física para o serviço activo e comprove que a incapacidade resulta de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo ou de doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo;

c) Por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar;

d) Por declaração do próprio, sob proposta do chefe do estado-maior do ramo respectivo, fundamentada em conveniência de serviço, desde que tenha 20 ou mais anos de serviço militar.

3 - A remuneração dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares no activo do mesmo posto e escalão.

Artigo 18.º

Contagem de tempo

1 - Todo o tempo de serviço prestado na situação de reserva na efectividade de serviço será, no fim de cada ano, levado em conta para efeito de melhoria da remuneração, até ao limite de 36 anos.

2 - Não será contado, para efeitos de remuneração na reserva, o tempo em que o militar tiver permanecido nas situações de licenças sem vencimento ou outras pelas quais não tenha direito, de acordo com o Estatuto, ao abono de remuneração base.

3 - Nas situações em que, nos termos estatutários, não haja lugar à contagem do tempo de serviço militar este não será igualmente levado em conta para os efeitos do número anterior.

Artigo 19.º

Actualização

1 - As remunerações dos militares na situação de reserva abrangidos pela previsão das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 17.º são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos militares do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas alterações.

2 - As remunerações dos restantes militares na situação de reserva são actualizadas anualmente em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Regime de transição

1 - A integração na nova estrutura remuneratória processa-se de acordo com as seguintes regras:

a) No mesmo posto;

b) Em escalão a que corresponda, na estrutura do posto, remuneração igual ou, se não houver coincidência, no escalão imediatamente superior.

2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 é a que resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei 97/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante do suplemento a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 190/88, de 28 de Maio, e das remunerações acessórias a que eventualmente haja direito.

3 - Constituem excepção às remunerações acessórias referidas no número anterior as que sejam consideradas suplementos nos termos do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e do presente diploma, bem como os acréscimos de remuneração a que se refere o Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, cujas percentagens em vigor se manterão inalteráveis até à extinção natural daqueles abonos.

4 - Para efeitos do n.º 2, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos deste diploma.

5 - O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos militares na reserva e aos deficientes das forças armadas.

Artigo 21.º

Formalidades da transição

1 - A integração dos oficiais, sargentos e praças nos escalões dos respectivos postos não depende de quaisquer formalidades.

2 - Pelos competentes serviços dos ramos das forças armadas serão publicadas listas de transição para a nova estrutura remuneratória para conhecimento de todos os interessados.

3 - Da integração cabe reclamação e recurso hierárquico, nos termos estatutários em vigor.

4 - Das listas referidas no n.º 2 é enviada cópia à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 22.º

Diferencial de integração

1 - Sempre que necessário, será criado um diferencial de integração, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

2 - O diferencial de integração anual corresponde ao montante apurado nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei 184/89, sendo abonado em 12 mensalidades.

3 - A absorção gradual do diferencial de integração na remuneração base é feita, em termos a definir anualmente, de acordo com o n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei 184/89.

Artigo 23.º

Regime transitório dos suplementos

1 - É extinto o suplemento criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 190/88, de 28 de Maio.

2 - Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídios de deslocamento e de residência mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita.

3 - O previsto no número anterior vigorará até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

Artigo 24.º

Condicionamento da progressão

1 - Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição e do disposto nos números seguintes, fica condicionada a progressão nos escalões até 31 de Dezembro de 1991.

2 - A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões obedece aos seguintes princípios:

a) Em 1 de Julho de 1990 são desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão de integração;

b) Em 1 de Janeiro de 1991 são desbloqueados mais dois escalões subsequentes;

c) Em 1 de Janeiro de 1992 são desbloqueados os restantes escalões.

3 - O desbloqueamento de escalões aplica-se simultaneamente, e nos mesmos termos, aos militares na situação de reserva.

4 - O número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados durante o período de transição bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para a progressão são fixados em decreto regulamentar.

5 - Durante o período de condicionamento da progressão é facultada a reforma em escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o militar a ele já pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão.

Artigo 25.º

Salvaguarda de direitos

1 - Os actuais Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, enquanto permanecerem nas actuais funções, poderão optar por continuar a ser remunerados de acordo com a equiparação de vencimentos a que tinham direito à data da sua nomeação.

2 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações efectivamente auferidas.

Artigo 26.º

Generais de quatro estrelas

O índice correspondente à remuneração base mensal dos almirantes e dos generais de quatro estrelas é 750.

Artigo 27.º

Postos em extinção

Os postos de primeiro-despenseiro e grumete reconduzido, da Marinha, de furriel, de primeiro-cabo readmitido, segundo-cabo readmitido e soldado readmitido, do Exército e da Força Aérea, primeiro-cabo contratado, segundo-cabo contratado e soldado contratado, do Exército e da Força Aérea, actualmente em extinção, passam a ser remunerados de acordo com o anexo IV a este decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 28.º

Regime de actualização das ajudas de custo

Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças serão fixados os montantes de ajudas de custo por deslocação no território nacional, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1990, sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública.

Artigo 29.º

Prevalência

O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer normais, gerais ou especiais, que contrariem este diploma.

Artigo 30.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

2 - As remunerações fixadas para o primeiro período de aplicação, ao abrigo da portaria mencionada no n.º 3 do artigo 3.º, vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.

3 - A extinção das diuturnidades dos militares produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

4 - A aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 15.º produz efeitos a partir da entrada em vigor das normas regulamentares sobre chamada à efectividade de serviço dos militares na situação de reserva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Escala indiciária dos militares do QP das forças armadas

(ver documento original)

ANEXO II

Escala indiciária dos militares das forças ramadas em RC

(ver documento original)

ANEXO III

Remunerações a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Escala indiciária dos postos militares em extinção

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/14/plain-4506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Decreto-Lei 190/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Revê o regime remuneratório dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 97/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza as remunerações dos militares para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Portaria 117/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o índice 100 da escala remuneratória dos militares dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Portaria 329/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza a tabela de ajudas de custo aos militares por deslocações em território nacional, previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Portaria 910/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA O PLANO TÉCNICO, FINANCEIRO E ACTUARIAL DO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, QUE CONSTA DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Lei 63/90 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 408/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o descongelamento dos escalões dos militares das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-30 - Portaria 84/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    ACTUALIZA PARA 72.500$ O ÍNDICE 100 DA ESCALA REMUNERATÓRIA DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES E EM REGIME DE CONTRATO, AO ABRIGO DO NUMERO 3 DO ARTIGO 3 DO DECRETO-LEI NUMERO 57/90, DE 14 DE FEVEREIRO (REGIME REMUNERATÓRIO DOS MILITARES DOS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-16 - Lei 25/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro (Regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contratados, dos três ramos das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-05 - Portaria 749/91 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO DA CONCESSAO DE EMPRÉSTIMOS AOS MILITARES PARTICIPANTES DO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA FINANCIAMENTO A AQUISIÇÃO OU CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 307/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede ao desbloqueamento de escalões do regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-07 - Decreto-Lei 369/91 - Ministério da Administração Interna

    Altera a orgânica do Serviço de Informações de Segurança (SIS), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Portaria 1053/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza a tabela de ajudas de custo a abonar aos militares em deslocações em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 98/92 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-19 - Portaria 500/92 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza a tabela de ajudas de custo dos militares dos três ramos das Forças Armadas por deslocações em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 158/92 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE A RETRIBUIÇÃO MONETÁRIA DOS MILITARES EM REGIME DE CONTRATO E DE VOLUNTARIADO, BEM COMO A COMPENSACAO FINANCEIRA DOS MILITARES EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, EM SUBORDINAÇÃO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 336/91, DE 10 DE SETEMBRO. MONETÁRIAS E COMPENSACOES FINANCEIRAS CRIADAS PELO PRESENTE DIPLOMA, REALIZAM-SE POR PORTARIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Lei 15/92 - Assembleia da República

    Adopta medidas visando a racionalização dos efectivos militares. Altera os Estatuto dos Militares das Forças Armadas (FNIFAR)

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 253/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 293/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Portaria 478/93 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza a tabela de ajudas de custos dos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea por deslocações em território nacional, previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Lei 52/93 - Assembleia da República

    ALTERA POR RATIFICAÇÃO, OS ARTIGOS 13, 14 E 23 E ADITA UM ARTIGO 19-A, AO DECRETO LEI NUMERO 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO, SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS. PUBLICA EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE LEI E COM A NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DO SEU ARTICULADO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Portaria 405/94 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza as ajudas de custo por deslocações no território nacional a abonar aos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-04 - Portaria 268/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza as ajudas de custo dos militares por deslocação em território nacional, a partir de Janeiro de 1995, previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, em termos idênticos aos adoptados para os funcionários civis do Estado através da Portaria n.º 1093-A/94, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Portaria 1338/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA A PORT 749/91 DE 5 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGULAMENTO DA CONCESSAO DE EMPRÉSTIMOS AOS MILITARES PARTICIPANTES DO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS PARA FINANCIAMENTO A AQUISIÇÃO OU CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-01 - Portaria 793/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza as ajudas de custo dos militares por deslocação em território nacional, previstas no Decreto Lei 119/85, de 22 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-31 - Decreto-Lei 299/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Consagra o direito ao percebimento de um novo diferencial de remuneração aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas no activo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-05 - Edital 1/98 - Tribunal Central Administrativo

    Publica a Pedido de declaração de ilegalidade de normas n.º 1423/98, 1.ª Secção de Contencioso Administrativo, relativamente as normas constantes dos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 20.º e do art. 24.º ambos do Decreto-Lei n.º 57/90 de 14 de Fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato de três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-30 - Portaria 834/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza as ajudas de custo dos militares que se desloquem em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto Legislativo Regional 7/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Portaria 534/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza as ajudas de custo dos militares por deslocação em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Decreto-Lei 292/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei nº 258/90, de 16 de Agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-28 - Portaria 527/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza os valores das ajudas de custo a abonar aos militares que se desloquem em território nacional.

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