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Lei 25/91, de 16 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro (Regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contratados, dos três ramos das Forças Armadas).

Texto do documento

Lei 25/91
de 16 de Julho
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contratados dos três ramos das Forças Armadas).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Estrutura indiciária
1 - ...
2 - ...
3 - A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e a sua actualização anual realizam-se nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 2.º É eliminada a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.

Aprovada em 2 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 6 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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