A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 292/99, de 3 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 258/90, de 16 de Agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/99
de 3 de Agosto
O Decreto-Lei 258/90, de 16 de Agosto, criou o suplemento de serviço aéreo a abonar ao pessoal militar da Força Aérea considerado navegante, tendo em vista a complexidade das tarefas desempenhadas e as condições de esforço, risco e penosidade que lhes estão subjacentes.

Porém, não ficou consagrado no diploma acima referido o direito à manutenção do suplemento de serviço aéreo nos casos em que, por força de doença adquirida ou agravada em serviço, os referidos militares percam a necessária aptidão para o serviço aéreo, mostrando-se de toda a conveniência rever aquele diploma nesta matéria, quer por razões de equidade relativamente aos militares pára-quedistas do Exército, quer pelo manifesto interesse da Força Aérea em evitar a sua passagem prematura à reserva e aproveitar, assim, as suas capacidades e experiência profissional.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, bem como no Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 258/90, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
1 - O abono do suplemento de serviço aéreo tem lugar quando se verifiquem as condições estabelecidas para o efeito na legislação especial reguladora daquele serviço.

2 - O pessoal navegante permanente dos quadros permanentes da Força Aérea que, por força de doença adquirida ou agravada em serviço, deixe de possuir aptidão para o desempenho de serviço aéreo e se mantenha no respectivo quadro especial passa a ser abonado do suplemento de serviço aéreo correspondente ao que perceberia se, à data da verificação dessa inaptidão, tivesse transitado para a situação de reserva.»

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-16 - Decreto-Lei 258/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o suplemento de serviço aéreo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-09-30 - Decreto-Lei 62/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão dos suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo e cria os suplementos de deteção e inativação de engenhos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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