Procede à revisão dos suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo e cria os suplementos de deteção e inativação de engenhos.
Decreto-Lei 62/2024
de 30 de setembro
O Programa do XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade a valorização da carreira militar como um dos meios de combate à diminuição de recursos humanos nas Forças Armadas.
No entanto, o presente decreto-lei não constitui apenas uma medida de reação ao estado atual da captação e retenção de recursos humanos no âmbito das Forças Armadas, mas também uma forma de reconhecimento, através da valorização da carreira pelo trabalho desenvolvido e pelo risco inerente. Nesse sentido, o XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade a valorização das condições remuneratórias das Forças Armadas.
Pelo presente decreto-lei, o XXIV Governo Constitucional concretiza esta sua opção política através da revisão do Suplemento da Condição Militar, do Suplemento de Residência e do Suplemento de Serviço Aéreo, e da criação do Suplemento de Deteção e Inativação de Engenhos Explosivos e do Suplemento para Operador de Câmara Hiperbárica.
Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargentos, a Associação de Praças, a Associação de Inspetores e Chefes da Polícia Marítima e a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Segunda alteração ao
Decreto-Lei 258/90, de 16 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei 292/99, de 3 de agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo;
b) Terceira alteração ao
Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei 60/95, de 7 de abril, e pela
Lei 51/2013, de 24 de julho, que regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual;
c) Sexta alteração ao
Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, estabelecendo novas condições remuneratórias e atualizando os montantes atualmente em vigor.
Artigo 2.º
Alteração ao
Decreto-Lei 258/90, de 16 de agosto
O artigo 4.º do
Decreto-Lei 258/90, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 4.º
[...]
O montante mensal do suplemento de serviço aéreo é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, percentualmente à posição remuneratória 1 da remuneração base de Tenente-Coronel, arredondado para a centena de euros imediatamente superior."
Artigo 3.º
Alteração ao
Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho
Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 12.º do
Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"
Artigo 1.º
[...]
1 - Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, os militares das Forças Armadas na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual, contados de acordo com o previsto no artigo 12.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.
2 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - O suplemento de residência tem o valor de 329,43 EUR, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) O militar seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual;
b) O militar mude efetivamente de residência; e
c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar.
2 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para:
a) 282,37 EUR, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou, quando tendo residência habitual em qualquer destas regiões, for colocado no continente;
b) 235,20 EUR, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;
c) 188,25 EUR, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.
3 - Não tendo o militar agregado familiar, os valores referidos no número anterior são reduzidos em 25 %.
4 - O suplemento mensal de residência não é devido nos seguintes casos:
a) Quando o militar ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;
b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;
c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.
5 - A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do militar ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do militar ou do cônjuge;
c) Documento comprovativo de aquisição de habitação.
6 - Os montantes do suplemento de residência são automaticamente atualizados na mesma percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.
7 - Em casos excecionais, resultantes do elevado nível dos preços correntes no mercado local de habitação, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, atribuir um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) O militar é colocado em local distanciado a menos de 50 km da localidade da sua residência habitual;
b) O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde este tenha sido colocado, ou de suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não prescinda;
c) O militar ou o seu cônjuge, quando não separados judicialmente de pessoas e bens, disponha de habitação própria, condigna e disponível, em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde o primeiro foi colocado;
d) [...]
e) [...]
2 - Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local que declarar preferir ou em local distanciado a menos de 50 km daquele que declarou preferir, tendo neles cabimento orgânico.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residência caduca a partir do momento em que deixe de dispor de residência habitual em localidade distanciada a mais de 50 km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois anos desde o momento da aquisição do direito.
3 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - As distâncias previstas no presente diploma são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre a localidade de residência habitual e o local da colocação do militar.
3 - [...]"
Artigo 4.º
Alteração ao
Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro
O artigo 10.º do
Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter seguinte redação:
"
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:
a) [...]
b) Uma componente fixa, no valor de 400 EUR.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]"
Artigo 5.º
Aditamento ao
Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro
São aditados os artigos 10.º-A e 10.º-B ao
Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
"Artigo 10.º-A
Suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos
1 - O suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com o curso de especialização adequado ao exercício das funções de deteção e inativação e engenhos explosivos.
2 - O direito ao suplemento está dependente do exercício efetivo de tais funções em cargos previstos na estrutura orgânica dos ramos das Forças Armadas.
3 - O valor mensal do suplemento é de 303,02 EUR.
4 - O suplemento não é cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.
Artigo 10.º-B
Suplemento para operador de câmara hiperbárica
1 - O suplemento para operador de câmara hiperbárica é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com formação específica em fisiopatologia hiperbárica, que exercem funções na área da saúde e desenvolvem a sua atividade profissional em câmara de pressão hiperbárica.
2 - O valor do suplemento é fixado no quantitativo mensal correspondente à percentagem de 21 % do vencimento base de Capitão arredondada para a centena de euros imediatamente superior e remunerado por inteiro, em prestação mensal única.
3 - O tempo de serviço prestado como operador de câmaras de pressão pelos militares habilitados com formação específica é aumentado em 25 % para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e de reforma.
4 - A habilitação a que se refere o n.º 1 é conferida por entidade nacional ou estrangeira, desde que reconhecida pelo Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica da Marinha (CMSH).
5 - Ao diretor do CMSH compete assegurar a manutenção e controlo da capacidade técnica dos operadores de câmara hiperbárica, a qual é avaliada pela verificação semestral das qualificações seguintes:
a) Experiência:
i) 30 sessões terapêuticas a 2,5 Atmosferas;
ii) 2 testes de tolerância ao azoto a 6 Atmosferas;
iii) 2 testes de sensibilidade ao oxigénio a 1,8 Atmosferas;
b) Conhecimentos nas seguintes áreas:
i) Fisiopatologia hiperbárica;
ii) Operação de câmara;
iii) Situações de urgência na câmara;
iv) Conhecimento do funcionamento e manuseamento dos equipamentos médicos utilizados no interior da câmara hiperbárica;
v) Manutenção da câmara e dos equipamentos médicos utilizados no interior da câmara hiperbárica;
vi) Regras de segurança a observar em ambiente hiperbárico.
6 - O abono da gratificação de operador de câmara hiperbárica processa-se com base na lista de militares a quem foi reconhecida a capacidade técnica e o desempenho de funções, elaborada pelo CMSH e aprovada pelo diretor de Saúde e publicada em Ordem de Serviço, e nos termos dos n.os 2 e 5 do presente artigo."
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - A alteração ao montante previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do
Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, é efetuada de forma faseada nos seguintes termos.
a) 300 EUR, a partir de 1 de julho de 2024;
b) 350 EUR, a partir de 1 de janeiro de 2025;
c) 400 EUR, a partir de 1 de janeiro de 2026.
2 - A equiparação do montante mensal do suplemento de serviço aéreo percentualmente à 1.ª posição remuneratória da remuneração base de Tenente-Coronel é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
a) A 1 de janeiro de 2025, é equiparado à 1.ª posição remuneratória da remuneração base de Major;
b) A 1 de janeiro de 2026, é equiparado à 1.ª posição remuneratória da remuneração base de Tenente-Coronel.
3 - O disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B do
Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 10.º do
Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Melo.
Promulgado em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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