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Decreto-lei 62/2024, de 30 de Setembro

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Sumário

Procede à revisão dos suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo e cria os suplementos de deteção e inativação de engenhos.

Texto do documento

Decreto-Lei 62/2024

de 30 de setembro

O Programa do XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade a valorização da carreira militar como um dos meios de combate à diminuição de recursos humanos nas Forças Armadas.

No entanto, o presente decreto-lei não constitui apenas uma medida de reação ao estado atual da captação e retenção de recursos humanos no âmbito das Forças Armadas, mas também uma forma de reconhecimento, através da valorização da carreira pelo trabalho desenvolvido e pelo risco inerente. Nesse sentido, o XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade a valorização das condições remuneratórias das Forças Armadas.

Pelo presente decreto-lei, o XXIV Governo Constitucional concretiza esta sua opção política através da revisão do Suplemento da Condição Militar, do Suplemento de Residência e do Suplemento de Serviço Aéreo, e da criação do Suplemento de Deteção e Inativação de Engenhos Explosivos e do Suplemento para Operador de Câmara Hiperbárica.

Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargentos, a Associação de Praças, a Associação de Inspetores e Chefes da Polícia Marítima e a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Segunda alteração ao Decreto-Lei 258/90, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 292/99, de 3 de agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 60/95, de 7 de abril, e pela Lei 51/2013, de 24 de julho, que regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual;

c) Sexta alteração ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, estabelecendo novas condições remuneratórias e atualizando os montantes atualmente em vigor.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 258/90, de 16 de agosto

O artigo 4.º do Decreto-Lei 258/90, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

O montante mensal do suplemento de serviço aéreo é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, percentualmente à posição remuneratória 1 da remuneração base de Tenente-Coronel, arredondado para a centena de euros imediatamente superior."

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, os militares das Forças Armadas na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual, contados de acordo com o previsto no artigo 12.º

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.

2 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - O suplemento de residência tem o valor de 329,43 EUR, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) O militar seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual;

b) O militar mude efetivamente de residência; e

c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar.

2 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para:

a) 282,37 EUR, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou, quando tendo residência habitual em qualquer destas regiões, for colocado no continente;

b) 235,20 EUR, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;

c) 188,25 EUR, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.

3 - Não tendo o militar agregado familiar, os valores referidos no número anterior são reduzidos em 25 %.

4 - O suplemento mensal de residência não é devido nos seguintes casos:

a) Quando o militar ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;

b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;

c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.

5 - A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:

a) Contrato de arrendamento em nome do militar ou do cônjuge;

b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do militar ou do cônjuge;

c) Documento comprovativo de aquisição de habitação.

6 - Os montantes do suplemento de residência são automaticamente atualizados na mesma percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.

7 - Em casos excecionais, resultantes do elevado nível dos preços correntes no mercado local de habitação, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, atribuir um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) O militar é colocado em local distanciado a menos de 50 km da localidade da sua residência habitual;

b) O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde este tenha sido colocado, ou de suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não prescinda;

c) O militar ou o seu cônjuge, quando não separados judicialmente de pessoas e bens, disponha de habitação própria, condigna e disponível, em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde o primeiro foi colocado;

d) [...]

e) [...]

2 - Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local que declarar preferir ou em local distanciado a menos de 50 km daquele que declarou preferir, tendo neles cabimento orgânico.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residência caduca a partir do momento em que deixe de dispor de residência habitual em localidade distanciada a mais de 50 km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois anos desde o momento da aquisição do direito.

3 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - As distâncias previstas no presente diploma são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre a localidade de residência habitual e o local da colocação do militar.

3 - [...]"

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro

O artigo 10.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter seguinte redação:

"Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:

a) [...]

b) Uma componente fixa, no valor de 400 EUR.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]"

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro

São aditados os artigos 10.º-A e 10.º-B ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

"Artigo 10.º-A

Suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos

1 - O suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com o curso de especialização adequado ao exercício das funções de deteção e inativação e engenhos explosivos.

2 - O direito ao suplemento está dependente do exercício efetivo de tais funções em cargos previstos na estrutura orgânica dos ramos das Forças Armadas.

3 - O valor mensal do suplemento é de 303,02 EUR.

4 - O suplemento não é cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.

Artigo 10.º-B

Suplemento para operador de câmara hiperbárica

1 - O suplemento para operador de câmara hiperbárica é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com formação específica em fisiopatologia hiperbárica, que exercem funções na área da saúde e desenvolvem a sua atividade profissional em câmara de pressão hiperbárica.

2 - O valor do suplemento é fixado no quantitativo mensal correspondente à percentagem de 21 % do vencimento base de Capitão arredondada para a centena de euros imediatamente superior e remunerado por inteiro, em prestação mensal única.

3 - O tempo de serviço prestado como operador de câmaras de pressão pelos militares habilitados com formação específica é aumentado em 25 % para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e de reforma.

4 - A habilitação a que se refere o n.º 1 é conferida por entidade nacional ou estrangeira, desde que reconhecida pelo Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica da Marinha (CMSH).

5 - Ao diretor do CMSH compete assegurar a manutenção e controlo da capacidade técnica dos operadores de câmara hiperbárica, a qual é avaliada pela verificação semestral das qualificações seguintes:

a) Experiência:

i) 30 sessões terapêuticas a 2,5 Atmosferas;

ii) 2 testes de tolerância ao azoto a 6 Atmosferas;

iii) 2 testes de sensibilidade ao oxigénio a 1,8 Atmosferas;

b) Conhecimentos nas seguintes áreas:

i) Fisiopatologia hiperbárica;

ii) Operação de câmara;

iii) Situações de urgência na câmara;

iv) Conhecimento do funcionamento e manuseamento dos equipamentos médicos utilizados no interior da câmara hiperbárica;

v) Manutenção da câmara e dos equipamentos médicos utilizados no interior da câmara hiperbárica;

vi) Regras de segurança a observar em ambiente hiperbárico.

6 - O abono da gratificação de operador de câmara hiperbárica processa-se com base na lista de militares a quem foi reconhecida a capacidade técnica e o desempenho de funções, elaborada pelo CMSH e aprovada pelo diretor de Saúde e publicada em Ordem de Serviço, e nos termos dos n.os 2 e 5 do presente artigo."

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - A alteração ao montante previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, é efetuada de forma faseada nos seguintes termos.

a) 300 EUR, a partir de 1 de julho de 2024;

b) 350 EUR, a partir de 1 de janeiro de 2025;

c) 400 EUR, a partir de 1 de janeiro de 2026.

2 - A equiparação do montante mensal do suplemento de serviço aéreo percentualmente à 1.ª posição remuneratória da remuneração base de Tenente-Coronel é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:

a) A 1 de janeiro de 2025, é equiparado à 1.ª posição remuneratória da remuneração base de Major;

b) A 1 de janeiro de 2026, é equiparado à 1.ª posição remuneratória da remuneração base de Tenente-Coronel.

3 - O disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Melo.

Promulgado em 25 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de setembro de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

118166968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5913938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-16 - Decreto-Lei 258/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o suplemento de serviço aéreo.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-25 - Decreto-Lei 172/94 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE ALOJAMENTO OU DE SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DOS QUADROS PERMANENTES NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, QUANDO COLOCADOS EM LOCAL DISTANCIADO DE MAIS 30 KM DA SUA RESIDÊNCIA HABITUAL. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE, PARA FUTURO, AS SITUAÇÕES EXISTENTES A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR QUE DETERMINEM O FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO OU A ATRIBUIÇÃO DE SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA NOS TERMOS DOS PRESSUPOSTOS AGORA FIXADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Decreto-Lei 60/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 172/94 DE 25 DE JUNHO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE ALOJAMENTO AOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES, QUANDO COLOCADOS EM LOCALIDADE SITUADA FORA DO LOCAL DA SUA RESIDÊNCIA HABITUAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Decreto-Lei 292/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei nº 258/90, de 16 de Agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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