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Decreto-lei 60/95, de 7 de Abril

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 172/94 DE 25 DE JUNHO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE ALOJAMENTO AOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES, QUANDO COLOCADOS EM LOCALIDADE SITUADA FORA DO LOCAL DA SUA RESIDÊNCIA HABITUAL.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 60/95

de 7 de Abril

Na sequência do disposto no artigo 122.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, veio o Decreto-Lei n.° 172/94, de 25 de Junho, regular a atribuição àqueles militares dos direitos a alojamento ou a suplemento de residência.

Entretanto, surgiram dúvidas sobre a atribuição de tais direitos nos casos em que o militar é colocado para o exercício de funções de acordo com a sua preferência. Dúvidas que o presente diploma pretende resolver, sendo este o seu objecto fundamental.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 4.°, 8.°, 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 172/94, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

[...]

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 8.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Nos casos previstos no número anterior, o militar tem direito a perceber suplemento de residência:

a) ......................................................................................................................

b) Correspondente a 15% ou a 25% do valor referido no n.° 1 do artigo anterior, nos casos de colocação no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 9.°

[...]

1 - Não é conferido o direito a alojamento por conta do Estado ou a suplemento de residência quando:

a) O militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho onde tem a sua residência habitual ou em local distanciado destes limites menos de 30 km;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

2 - Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho da colocação que, tendo nela cabimento orgânico, declarar preferir, ou em local distanciado destes limites menos de 30 km.

3 - Nos casos em que o militar não declarar qualquer colocação de preferência considera-se que prefere a única colocação onde tem cabimento orgânico ou qualquer colocação dentro dos limites referidos na alínea a) do n.° 1.

4 - A declaração de preferência é obrigatória nos casos em que o militar não pode ser colocado nos termos do número anterior.

Artigo 10.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos cinco anos desde o dia em que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em local distanciado destes limites menos de 30 km.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/07/plain-65697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65697.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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