de 7 de Abril
Na sequência do disposto no artigo 122.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, veio o Decreto-Lei n.° 172/94, de 25 de Junho, regular a atribuição àqueles militares dos direitos a alojamento ou a suplemento de residência.Entretanto, surgiram dúvidas sobre a atribuição de tais direitos nos casos em que o militar é colocado para o exercício de funções de acordo com a sua preferência. Dúvidas que o presente diploma pretende resolver, sendo este o seu objecto fundamental.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 4.°, 8.°, 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 172/94, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.°
[...]
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.2 - .....................................................................................................................
Artigo 8.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Nos casos previstos no número anterior, o militar tem direito a perceber suplemento de residência:
a) ......................................................................................................................
b) Correspondente a 15% ou a 25% do valor referido no n.° 1 do artigo anterior, nos casos de colocação no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 9.°
[...]
1 - Não é conferido o direito a alojamento por conta do Estado ou a suplemento de residência quando:a) O militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho onde tem a sua residência habitual ou em local distanciado destes limites menos de 30 km;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
2 - Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho da colocação que, tendo nela cabimento orgânico, declarar preferir, ou em local distanciado destes limites menos de 30 km.
3 - Nos casos em que o militar não declarar qualquer colocação de preferência considera-se que prefere a única colocação onde tem cabimento orgânico ou qualquer colocação dentro dos limites referidos na alínea a) do n.° 1.
4 - A declaração de preferência é obrigatória nos casos em que o militar não pode ser colocado nos termos do número anterior.
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos cinco anos desde o dia em que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em local distanciado destes limites menos de 30 km.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva