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Decreto-lei 3/2025, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, que regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual.

Texto do documento

Decreto-Lei 3/2025

de 4 de fevereiro

O Programa do XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade a valorização da carreira militar como um dos meios de combate à diminuição de recursos humanos nas Forças Armadas, tendo iniciado esse caminho com um conjunto de medidas dispostas no Decreto-Lei 62/2024, de 30 de setembro.

O suplemento de residência, previsto no Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, destina-se a compensar os militares pela sua permanente disponibilidade para o serviço, que frequentemente implica o afastamento da sua residência habitual. Na senda das prioridades definidas pelo Programa do XXIV Governo Constitucional, o Decreto-Lei 62/2024, de 30 de setembro, procedeu à revisão do regime aplicável, ajustando os valores atribuídos e revendo todo o enquadramento legal do suplemento, de forma a refletir as especificidades e vicissitudes da carreira militar.

Concluindo-se que a redação conferida pelo Decreto-Lei 62/2024, de 30 de setembro, se revelou incompleta face à realidade factual das vicissitudes e especificidades da carreira e condição militar, o XXIV Governo Constitucional, através do presente decreto-lei, altera o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, com a remissão da definição do elenco dos meios probatórios para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 60/95, de 7 de abril, pela Lei 51/2013, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei 62/2024, de 30 de setembro, que regula a atribuição de alojamento aos militares na efetividade de serviço, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos meios de prova que constem de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da defesa nacional.

6 - [...]

7 - [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 62/2024, de 30 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Álvaro Castelo Branco.

Promulgado em 21 de janeiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de janeiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118639262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6060664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-25 - Decreto-Lei 172/94 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE ALOJAMENTO OU DE SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DOS QUADROS PERMANENTES NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, QUANDO COLOCADOS EM LOCAL DISTANCIADO DE MAIS 30 KM DA SUA RESIDÊNCIA HABITUAL. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE, PARA FUTURO, AS SITUAÇÕES EXISTENTES A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR QUE DETERMINEM O FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO OU A ATRIBUIÇÃO DE SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA NOS TERMOS DOS PRESSUPOSTOS AGORA FIXADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Decreto-Lei 60/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 172/94 DE 25 DE JUNHO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE ALOJAMENTO AOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES, QUANDO COLOCADOS EM LOCALIDADE SITUADA FORA DO LOCAL DA SUA RESIDÊNCIA HABITUAL.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-09-30 - Decreto-Lei 62/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão dos suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo e cria os suplementos de deteção e inativação de engenhos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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