Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 111/2025/1, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Define o elenco de meios probatórios para efeitos de verificação das condições de atribuição do suplemento de residência.

Texto do documento

Portaria 111/2025/1

de 14 de março

Considerando que o cumprimento das missões das Forças Armadas conduz ao afastamento dos militares da sua residência habitual, em resultado das colocações de serviço a que estão sujeitos ao longo das suas carreiras, em linha com o dever de disponibilidade que lhes é acometido;

Atendendo, não obstante, a que nessas situações os militares têm direito, para si e para o seu agregado familiar, a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, conforme é prescrito no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;

Tendo presente a necessidade de, dando continuidade à revisão que tem vindo a ser encetada do regime aplicável à atribuição do referido suplemento de residência, de forma a refletir as especificidades e vicissitudes da carreira militar, definir regulamentarmente o elenco de meios probatórios idóneos para o reconhecimento dos casos em que os militares, por estarem colocados, em serviço, fora da sua residência habitual, devem auferir o suplemento de residência regulado pelo Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual, a atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:

a) Comprovativo de habitação própria, em nome do militar ou do cônjuge;

b) Contrato de arrendamento e/ou recibo comprovativo de pagamento de renda em nome do militar ou do cônjuge;

c) Comprovativo da morada fiscal.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 172/94, de 25 de junho, a atribuição do suplemento de residência depende da apresentação de declaração, sob compromisso de honra do militar, que não se verificam nenhuma das condições previstas naquele preceito legal.

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - A presente portaria produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei 3/2025, de 4 de fevereiro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 11 de março de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 10 de março de 2025.

118805588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6104167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-25 - Decreto-Lei 172/94 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE ALOJAMENTO OU DE SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS DOS QUADROS PERMANENTES NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, QUANDO COLOCADOS EM LOCAL DISTANCIADO DE MAIS 30 KM DA SUA RESIDÊNCIA HABITUAL. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE, PARA FUTURO, AS SITUAÇÕES EXISTENTES A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR QUE DETERMINEM O FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO OU A ATRIBUIÇÃO DE SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA NOS TERMOS DOS PRESSUPOSTOS AGORA FIXADOS.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2025-02-04 - Decreto-Lei 3/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, que regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda