de 14 de Outubro
A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, embora não defina nem regule os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos militares das Forças Armadas, determina que os respectivos regimes obedeçam aos princípios a que se refere o n.º 4 do seu artigo 2.º Em matéria de remunerações dos militares das Forças Armadas relevam os princípios subjacentes aos n.os 1 e 3 do artigo 66.º, artigo 67.º, n.os 1 e 2 do artigo 68.º, n.º 1 do artigo 69.º, e artigos 70.º, 72.º, 73.º e 76.º a 79.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que se traduzem, designadamente, na definição das componentes da remuneração e respectivos conceitos, na existência de uma tabela remuneratória única que contém todos os níveis remuneratórios a ser utilizados para a fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público, na fixação das condições de atribuição de suplementos remuneratórios e na enumeração e definição dos respectivos descontos.Em obediência aos princípios anteriormente enunciados, e tendo igualmente presente a Lei 11/89, de 1 de Junho, que estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar, procurou-se assegurar a indispensável harmonização com os regimes de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, tendo em consideração as especificidades decorrentes da organização, competências e funcionamento das Forças Armadas.
Pretende-se, ainda, com o presente decreto-lei solucionar algumas distorções que se verificam no actual regime remuneratório, designadamente as que respeitam à existência de sobreposições indiciárias dentro de cada categoria e posto.
É também propósito contemplar no presente decreto-lei normas que respeitam à atribuição dos subsídios de Natal e de férias, 14.º mês e férias nos casos de cessação definitiva de funções.
No que concerne ao suplemento de condição militar, cuja atribuição assenta no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicas da condição militar, prosseguem-se os objectivos de actualização iniciados com as alterações introduzidas no Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 50/2009, de 27 de Fevereiro.
Por último, procede-se também à actualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções, por se encontrar desajustado.
O presente decreto-lei obedece aos princípios consagrados nos artigos 66.º e seguintes da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que define os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Foram ouvidas as associações profissionais de militares.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei altera a estrutura do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP), em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três ramos das Forças Armadas.2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda aos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos estabelecimentos de ensino superior público militar, alunos dos cursos de formação destinados aos QP e militares em instrução básica.
Artigo 2.º
Direito à remuneração
1 - O direito à remuneração reporta-se:a) À data de ingresso no primeiro posto do respectivo quadro, para os militares dos QP;
b) À data do início da prestação de serviço em RC ou RV, em conformidade com as normas especificamente aplicáveis;
c) À data da incorporação.
2 - O direito à remuneração suspende-se nas situações de ausência ilegítima, deserção e noutras situações previstas na lei.
3 - O direito à remuneração cessa com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo às Forças Armadas.
Artigo 3.º
Componentes da remuneração
A remuneração dos militares é composta por:a) Remuneração base;
b) Suplementos remuneratórios.
Artigo 4.º
Remuneração base
1 - A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória em que o militar se encontra no posto.2 - A remuneração base está referenciada à titularidade do posto e ao posicionamento remuneratório do militar.
3 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias.
Artigo 5.º
Opção de remuneração
Sempre que o militar, nos termos estatutariamente aplicáveis, passe a desempenhar cargos ou a exercer funções em comissão especial ou a desempenhar cargos militares fora do âmbito das Forças Armadas, pode optar, a todo o tempo, pela remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 6.º
Suplementos remuneratórios
1 - Os militares das Forças Armadas beneficiam dos suplementos remuneratórios previstos no presente decreto-lei e de suplementos remuneratórios específicos, conferidos em função das particulares condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho e exercício de cargos e funções que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste, cujos regimes constam de legislação específica.2 - Os militares beneficiam ainda de outros suplementos, designadamente para compensação de despesas feitas, cujos regimes constam de legislação específica.
CAPÍTULO II
Remuneração dos militares na situação de activo
SECÇÃO I
Remuneração base
Artigo 7.º
Posições remuneratórias e níveis remuneratórios
1 - As posições remuneratórias dos postos militares constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que fixa também os níveis da tabela remuneratória única que lhe correspondem.
2 - A remuneração base dos militares a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A remuneração base do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é fixada por referência ao nível remuneratório 92 da tabela remuneratória única.
4 - A remuneração base dos Chefes e dos Vice-Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas são fixadas, respectivamente, por referência aos níveis remuneratórios 89 e 75 da tabela remuneratória única.
5 - A remuneração base dos almirantes da Armada e marechais é fixada por referência ao nível remuneratório 89 da tabela remuneratória única.
Artigo 8.º
Promoção e graduação
1 - A promoção é regulada de harmonia com as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis, designadamente a avaliação de mérito, e processa-se para a primeira posição remuneratória do posto a que o militar é promovido.2 - O militar graduado em posto superior tem direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória do posto em que foi graduado.
3 - O militar graduado nos termos do disposto no número anterior retoma a remuneração do posto em que se encontra promovido quando cessar a graduação, sendo-lhe contado o tempo em que esteve graduado, para efeitos de mudança de posição remuneratória.
4 - O militar dos QP, que no quadro de origem tenha posto superior ao do ingresso em novo quadro especial, é graduado no posto que detém e percebe a remuneração correspondente à posição remuneratória em que se encontrava naquele posto.
5 - O militar em RC que ingresse nos QP, quando detenha o posto de ingresso ou seja graduado no posto que detém na data de ingresso, percebe a remuneração correspondente à posição remuneratória em que se encontrava naquele posto.
Artigo 9.º
Cargo de posto superior
1 - O militar nomeado, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares, para o exercício de cargos ou funções a que corresponda posto superior tem direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória desse posto.2 - A portaria ou o despacho de nomeação do militar nas condições referidas no número anterior, bem como a cessação do exercício efectivo de funções, são publicados, conforme o caso, no Diário da República, em Ordem do ramo ou em Ordem de Serviço.
3 - O direito à remuneração previsto no n.º 1 adquire-se à data de início do exercício efectivo de funções.
4 - Para efeitos de mudança de posição remuneratória, o tempo em que o militar desempenhou cargo de posto superior é considerado apenas no seu próprio posto.
SECÇÃO II
Suplementos remuneratórios
Artigo 10.º
Suplemento de condição militar
1 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condição militar.2 - O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares nos termos do disposto no Decreto-Lei 50/2009, de 27 de Fevereiro.
3 - O suplemento de condição militar é considerado para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - O suplemento de condição militar é igualmente considerado para efeitos do cálculo da remuneração de reserva e pensão de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
5 - Os valores do suplemento de condição militar são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.
Artigo 11.º
Despesas de representação
1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas têm direito à atribuição de um abono mensal por despesas de representação de montante de (euro) 1808,23 e de (euro) 1754,16, respectivamente.2 - Os almirantes da Armada e marechais e os almirantes e generais na efectividade de serviço têm direito à atribuição de um abono mensal por despesas de representação de montante de (euro) 501,19.
3 - Os oficiais titulares dos cargos previstos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, têm direito à atribuição de um abono mensal por despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau.
4 - Os valores do abono por despesas de representação são anualmente actualizados na mesma percentagem em que o sejam para os correspondentes cargos de direcção da administração pública.
SECÇÃO III Descontos
Artigo 12.º
Descontos
Sobre as remunerações dos militares incidem:a) Descontos obrigatórios;
b) Descontos facultativos.
Artigo 13.º
Descontos obrigatórios
1 - São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal.2 - São descontos obrigatórios, entre outros previstos na lei, os seguintes:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Quotizações para o regime de protecção social aplicável;
c) Descontos para a assistência na doença aos militares;
d) Penhoras e pensões resultantes de decisão judicial.
3 - Os regimes dos descontos obrigatórios constam de legislação própria.
Artigo 14.º
Descontos facultativos
1 - São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.2 - São, designadamente, descontos facultativos:
a) Quotizações para cofres de previdência ou outras instituições afins;
b) Prémios de seguros de vida, de doença, de acidentes pessoais, complementos de reforma e planos de poupança-reforma;
c) Desconto para o fundo de pensões dos militares das Forças Armadas.
CAPÍTULO III
Remuneração dos militares na situação de reserva
Artigo 15.º
Forma de cálculo
1 - A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, a qual não pode ser superior a 36.2 - À remuneração referida no número anterior acresce uma parcela de valor igual à 36.ª parte do suplemento de condição militar e dos suplementos devidos pelo exercício de funções em particulares condições de perigosidade, insalubridade, risco e desgaste percebidos no último posto do activo, multiplicada pela expressão em anos do número de meses em que foi exercida a actividade que conferiu direito aos suplementos, a qual não pode ser superior a 36.
3 - A remuneração dos militares na reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares do activo do mesmo posto e posição remuneratória.
Artigo 16.º
Contagem de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado na situação de reserva, na efectividade de serviço, é, no fim de cada ano, levado em conta para efeitos de melhoria da remuneração, até ao limite de 36 anos.2 - Não é contado, para efeitos de remuneração de reserva, o tempo em que o militar tiver permanecido nas situações de licença pelas quais não tenha direito, de acordo com as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, ao abono de remuneração base.
3 - Nas situações em que, nos termos estatutários e regulamentares, não haja lugar à contagem do tempo de serviço, este não é igualmente levado em conta para efeitos de cálculo de remuneração de reserva.
4 - O tempo de permanência do militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço releva para efeitos do cálculo da pensão de reforma, passando as quotizações ou contribuições para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou para o regime geral de segurança social a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.
Artigo 17.º
Actualização
A remuneração dos militares na situação de reserva é actualizada sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos militares do mesmo posto e posição remuneratória do activo, em igual percentagem, com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas actualizações.
CAPÍTULO IV
Subsídios de Natal e de férias, 14.º mês e férias em caso de interrupção ou
cessação definitiva de funções
SECÇÃO I
Subsídio de Natal
Artigo 18.º
Efectividade de serviço ou com direito a remuneração
Os militares na efectividade serviço ou em qualquer situação que confira direito a remuneração têm direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, abonado em Novembro, de montante igual ao da remuneração base que lhe seja devida no dia 1 do referido mês, acrescido dos suplementos que a lei preveja como integrantes do respectivo cálculo.
Artigo 19.º
Primeiro ano de serviço
Os militares, no primeiro ano civil em que prestem serviço efectivo, têm direito a receber um subsídio de Natal de montante correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço que vierem a perfazer até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, sem prejuízo do disposto no artigo 25.ºArtigo 20.º
Situação que não confira direito a remuneração
1 - Os militares, no ano em que incorram em qualquer situação que não confira direito à remuneração, têm direito a um subsídio de Natal de montante correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço efectivo prestado nesse ano.
2 - No caso previsto no número anterior, o subsídio é abonado com a última remuneração devida ou, em caso de impossibilidade, nos 60 dias subsequentes, sendo o respectivo montante determinado com base na remuneração auferida à data da mudança de situação se o militar não estiver na efectividade de serviço em 1 de Novembro.
3 - No ano em que cessam as situações referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 21.º
Cessação definitiva de funções
Os militares abatidos aos QP, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), bem como os militares em RC e RV que passem à reserva de disponibilidade, têm direito a receber, com a última remuneração devida, um subsídio de Natal de montante correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço efectivo prestado nesse ano, determinado com base na última remuneração auferida.
Artigo 22.º
Fora da efectividade de serviço
1 - O subsídio de Natal dos militares na situação de reserva, fora de efectividade de serviço, na reforma ou desligados do serviço a aguardar conclusão do processo de reforma corresponde ao montante da remuneração ou pensão a que tenham direito no dia 1 de Novembro.2 - No ano em que deixem a efectividade de serviço por transitarem para qualquer das situações previstas no número anterior, os militares têm direito, independentemente da entidade processadora, a um subsídio de Natal de montante igual ao que lhes seria atribuído se, à data de 1 de Novembro, estivessem na efectividade de serviço, excepto se da aplicação do número anterior resultar um montante mais elevado.
SECÇÃO II
Subsídio de férias, 14.º mês e férias em caso de interrupção ou cessação
definitiva de funções
Artigo 23.º
Efectividade de serviço ou com direito a remuneração
1 - Aos militares na efectividade de serviço ou em qualquer outra situação que confira direito a remuneração é atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias, abonado por inteiro no mês de Junho, desde que até ao dia 1 daquele mês tenham completado um ano de serviço efectivo.
2 - Os militares referidos no número anterior que completem o primeiro ano de serviço efectivo entre 1 de Junho e 31 de Dezembro, são abonados do subsídio de férias no mês seguinte àquele em que perfaçam esse tempo de serviço.
3 - O subsídio de férias é de montante igual à remuneração base a que os militares tenham direito no dia 1 de Junho ou, nos casos previstos no número anterior, no dia 1 do mês em que completem um ano de serviço efectivo, acrescido dos suplementos que a lei preveja como integrantes do respectivo cálculo.
Artigo 24.º
Fora da efectividade de serviço
1 - Os militares na situação de reserva, fora de efectividade de serviço, na reforma ou desligados do serviço a aguardar conclusão do processo de reforma, com excepção dos que no ano da passagem a qualquer das situações referidas tenham recebido subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, abonado em Julho, de montante igual à remuneração ou pensão correspondente a esse mês.2 - O abono do 14.º mês compete à CGA ou à segurança social se o militar se encontrar na situação de reforma ou à entidade de que dependa o militar se este se encontrar na situação de reserva, fora da efectividade de serviço ou desligado do serviço aguardando conclusão do processo de reforma.
Artigo 25.º
Interrupção de funções
1 - No ano em que ocorra a interrupção de funções com perda de remuneração, os militares têm direito a receber, nos 60 dias subsequentes, o subsídio de férias, se ainda o não tiverem percebido, bem como a remuneração correspondente ao período de férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano, que não tenha sido e não possa ser gozado, por motivo de serviço, antes da mudança de situação.2 - Quando o início e o termo da interrupção ocorram no mesmo ano civil, os militares têm direito, no ano seguinte, a um período de férias e aos correspondentes abonos proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da interrupção.
3 - Quando a interrupção abranja dois anos civis, os militares têm direito, no ano de regresso e no seguinte, a um período de férias e aos correspondentes abonos, proporcionais ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da interrupção de funções e no ano do regresso à efectividade de serviço.
Artigo 26.º
Cessação definitiva de funções
1 - Os militares abatidos aos QP nos termos do EMFAR, bem como os militares em RC ou RV que passem à reserva de disponibilidade, têm direito a receber, cumulativamente com a última remuneração devida, a remuneração correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse ano e o subsídio de férias proporcional.2 - Para além do disposto no número anterior, os militares ainda têm direito ao subsídio correspondente ao período de férias vencido em 1 de Janeiro do ano do abate ou da passagem à reserva de disponibilidade, se ainda o não tiverem percebido, bem como à remuneração relativa a esse período, se ainda o não tiverem gozado.
3 - Os abonos previstos nos números anteriores são calculados com base na última remuneração auferida.
Artigo 27.º
Princípio da unicidade
O regime previsto no artigo anterior é aplicável, por uma única vez, aos militares que deixem a efectividade de serviço por transitarem para as situações de reserva ou reforma.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 28.º
Prestações familiares e outras prestações sociais
Os militares têm direito a protecção social, a outros benefícios sociais e ao subsídio por morte nos termos da lei geral.
Artigo 29.º
Alimentação e fardamento
Os militares das Forças Armadas, na efectividade de serviço, têm direito a abono de alimentação, atribuída, em regra, em espécie e a comparticipação na aquisição de fardamento, cujos regimes constam de legislação específica.
Artigo 30.º
Contagem do tempo de serviço
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se como mês completo o período de duração superior a 15 dias que restar do cômputo, em meses, do tempo de serviço prestado.
Regime de transição para as posições remuneratórias
1 - A transição para a nova tabela remuneratória única é efectuada nos seguintes termos:
a) O militar é reposicionado na posição a que, no respectivo posto, corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos;
b) Na falta de identidade, o militar é reposicionado na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Quando, na transição efectuada nos termos do número anterior, a remuneração base, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos, seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o respectivo posto, o militar é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração a que tem direito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento, mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação em que um militar transite para posição remuneratória igual ou superior a militares do mesmo posto e maior antiguidade, estes, por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior, transitam para a mesma posição.
4 - Para efeitos de mudança de posição remuneratória releva todo o tempo de serviço contado no escalão remuneratório em que o militar se encontra na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como para efeitos de aplicação do previsto no número anterior.
5 - O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos militares na situação de reserva e aos deficientes das Forças Armadas.
6 - A execução orçamental do disposto nos n.os 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 32.º
Formalidades da transição
1 - Pelos competentes serviços dos respectivos ramos são publicadas listas de transição para as novas posições remuneratórias para conhecimento de todos os interessados.2 - Da integração cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos estatutários, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 33.º
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar para os militares redução da remuneração actualmente auferida.
Artigo 34.º
Norma revogatória
1 - São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei, designadamente:a) Decreto-Lei 498-E/74, de 30 de Setembro;
b) Decreto-Lei 329-E/75, de 30 de Junho;
c) Decreto-Lei 543-A/80, de 10 de Novembro;
d) Decreto-Lei 57/81, de 31 de Março;
e) Decreto-Lei 330/83, de 12 de Julho;
f) Decreto-Lei 299/97, de 31 de Outubro;
g) Portaria 149/2003, de 13 de Fevereiro.
2 - Mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o previsto no presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 207/2002, de 17 de Outubro, e 50/2009, de 27 de Fevereiro.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João António da Costa Mira Gomes.
Promulgado em 2 de Outubro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 32.º)Tabela remuneratória dos militares dos QP, em RC e RV
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo n.º 2 do artigo 7.º)Tabela remuneratória dos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes,
cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e alunos dos cursos
de formação destinados aos QP e militares em instrução básica para ingresso
em RV/RC.
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de
representação
(ver documento original)