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Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Exército

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/2015

de 31 de julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Exército, determinando que as atribuições, competências e estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército seriam estabelecidas por decreto regulamentar.

No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais do Exército, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.

Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 142/2015, de 31 de julho.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Chefe do Estado-Maior do Exército

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército e tem as competências estabelecidas na lei.

SECÇÃO II

Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 2.º

Competências

1 - O Gabinete do CEME (GABCEME) é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.

2 - Ao GABCEME compete prestar assessoria pessoal e apoio técnico especializado ao CEME, prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército, assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo, coordenar as atividades do Exército no quadro das relações externas e assegurar as atividades de relacionamento institucional com estruturas subordinadas e entidades e organismos externos.

Artigo 3.º

Estrutura

O GABCEME compreende:

a) O Chefe do Gabinete;

b) A Assessoria Pessoal do CEME;

c) O Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso (DEJUR);

d) A Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo (RCRPP);

e) A Repartição de Relações Externas de Defesa (RRED);

f) A Repartição de Assuntos Gerais (RAG).

Artigo 4.º

Chefe do Gabinete

1 - O Chefe do GABCEME é um major-general, competindo-lhe a chefia do gabinete.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe do GABCEME é substituído pelo adjunto da Assessoria Pessoal do CEME com maior antiguidade.

Artigo 5.º

Assessoria Pessoal do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - À Assessoria Pessoal do CEME compete prestar assessoria direta, apoio técnico e apoio especializado, cabendo-lhe, ainda, coordenar as atividades do CEME no quadro das relações institucionais com os outros ramos das Forças Armadas, o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA),o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e com entidades e organismos externos.

2 - A Assessoria Pessoal do CEME é chefiada pelo Chefe do GABCEME.

Artigo 6.º

Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso

1 - O DEJUR é o serviço de consultadoria jurídica e apoio no contencioso do comando do Exército.

2 - Ao DEJUR compete, em especial:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos de natureza jurídica sobre quaisquer matérias submetidas à sua apreciação;

b) Analisar e emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais com interesse para o Exército, bem como os projetos de regulamentação interna, e participar na respetiva elaboração quando lhe for solicitado;

c) Assegurar o patrocínio, nos termos previstos na lei, nos processos do contencioso administrativo relativos ao Exército;

d) Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa ou outra em que o Exército seja parte ou interessado;

e) Analisar e emitir parecer sobre as reclamações e os recursos hierárquicos dirigidos ao CEME;

f) Acompanhar e emitir parecer sobre processos de averiguações, inquérito, sindicância e disciplinares;

g) Emitir parecer sobre contratos e protocolos de cooperação, bem como acompanhar ou emitir parecer sobre procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, e elaborar e participar na negociação de minutas de contratos, protocolos de cooperação e outros documentos similares;

h) Emitir parecer sobre processos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, de grande deficiente das Forças Armadas e de grande deficiente do serviço efetivo normal, quando a competência para a decisão pertença ao CEME;

i) Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes em serviço ou atos imputáveis ao Exército, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;

j) Conduzir os demais assuntos de natureza jurídica que envolvam o Exército, no âmbito das atribuições e competências deste;

k) Compilar e divulgar a legislação com interesse para o Exército.

3 - O diretor do DEJUR é o assessor jurídico pessoal do CEME, sendo um consultor jurídico do mapa de pessoal civil do Exército, e é equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório e avaliação do desempenho, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º

Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo

1 - À RCRPP compete planear, assegurar e coordenar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército, de acordo com as orientações do CEME, e, em especial:

a) Preparar e difundir a informação interna e externa, bem como coordenar e apoiar as atividades de relações públicas dos comandos subordinados;

b) Assegurar as atividades protocolares do Exército, constituindo-se como o órgão diretor do protocolo.

2 - O chefe da repartição é o porta-voz do CEME.

Artigo 8.º

Repartição de Relações Externas de Defesa

À RRED compete coordenar e acompanhar as atividades e ações no quadro das relações externas de defesa e, em especial:

a) Coordenar a cooperação técnico-militar com os países africanos de língua oficial portuguesa e com Timor-Leste;

b) Acompanhar as atividades e ações não englobadas na alínea anterior.

Artigo 9.º

Repartição de Assuntos Gerais

À RAG compete assegurar as relações do Exército com o exterior, com exceção das que são próprias dos órgãos referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, bem como prestar o apoio administrativo que lhe for determinado, e, em especial:

a) Assegurar o processamento dos documentos relativos à ligação institucional do CEME com os seus subordinados diretos e com as entidades e organismos externos, designadamente os responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas;

b) Prestar apoio administrativo a todos os órgãos e pessoal do GABCEME, designadamente registar e acionar a entrada e saída de documentos e proceder ao tratamento e à escrituração dos documentos de matrícula dos oficiais generais e coronéis tirocinados, nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço.

CAPÍTULO II

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

SECÇÃO I

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 10.º

Natureza e órgãos dependentes

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército e dirige o Estado-Maior do Exército (EME).

2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.

3 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto e pessoal.

4 - Estão na dependência direta do VCEME os seguintes órgãos:

a) A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI);

b) A Direção de História e Cultura Militar (DHCM);

c) A Direção de Educação (DE).

Artigo 11.º

Direção de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - À DCSI compete estudar, planear, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades do Exército em matéria de comunicações e sistemas de informação, gestão da informação e do conhecimento e guerra de informação.

2 - À DCSI compete, em especial:

a) Participar no planeamento de médio e longo prazo do Exército, na sua área de responsabilidade;

b) Exercer a autoridade funcional e técnica nas matérias da sua competência;

c) Elaborar o plano geral de comunicações e sistemas de informação do Exército;

d) Elaborar as orientações gerais sobre as tecnologias de informação e comunicações;

e) Coordenar as atividades das tecnologias de informação e comunicações do Exército;

f) Assegurar a instalação, configuração, operação e sustentação das infraestruturas de comunicações e dos sistemas de informação em apoio da componente fixa;

g) Contribuir para o desenvolvimento da capacidade de comando, controlo e comunicações da componente terrestre;

h) Fornecer, através de equipas de engenharia, apoio e assessoria técnico-científica ao Exército em matérias de tecnologias de informação e comunicações;

i) Definir as características técnicas dos sistemas e tecnologias de informação em função dos requisitos operacionais;

j) Propor requisitos operacionais relacionados com as matérias da sua competência;

k) Realizar visitas de apoio técnico às unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO) no âmbito do sistema de comunicações e sistemas de informação;

l) Assegurar a integração entre o sistema de comunicações estrutural de natureza fixa e sistemas de comunicações conjunturais de natureza tática, bem como a sua capacidade de ligação a sistemas conjuntos e combinados;

m) Assegurar a coerência dos sistemas e tecnologias de informação estruturais de natureza fixa e dos conjunturais de natureza tática, bem como a sua capacidade de interligação a sistemas conjuntos e combinados;

n) Contribuir para a metodologia, preservação, partilha e disponibilização controlada da informação e do conhecimento;

o) Contribuir para a superioridade de informação, através da implementação de uma capacidade de guerra eletrónica, de ciberdefesa, de medidas que garantam a segurança dos sistemas e tecnologias de informação e que assegurem a pronta resposta e investigação de incidentes;

p) Apoiar o Comando das Forças Terrestres (CFT), no âmbito da sua área funcional, no planeamento das atividades relativas ao emprego operacional dos elementos da componente operacional do sistema de forças (ECOSF);

q) Garantir a ciberdefesa das forças terrestres;

r) Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhe sejam fixadas;

s) Estabelecer a coordenação com o EMGFA e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) em matérias de comunicações e sistemas de informação e ciberdefesa;

t) Prestar apoio aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações do Exército no âmbito da informática operacional e de gestão;

u) Gerir o emprego de frequências atribuídas ao Exército;

v) Assegurar o reabastecimento, a manutenção, a operação e o controlo das atividades no domínio dos sistemas criptográficos e de segurança da informação;

w) Garantir a segurança eletrónica de instalações e aconselhar as medidas de proteção e contra medidas a adotar;

x) Assegurar os sistemas de apoio de som a cerimónias e eventos militares;

y) Definir os requisitos técnicos e funcionais dos sistemas de videovigilância e sistemas eletrónicos de controlo de acessos;

z) Definir os requisitos técnicos e funcionais dos sistemas de energia permanente e socorrida de apoio às tecnologias de informação e comunicações;

aa) Elaborar e coordenar a execução do plano de atividades da DCSI;

bb) Colaborar em ações de cooperação militar, na sua área de responsabilidade.

3 - O diretor da DCSI é um brigadeiro-general.

Artigo 12.º

Direção de História e Cultura Militar

1 - A DHCM é o órgão responsável pela recolha, proteção, conservação, investigação e divulgação do património histórico-militar que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural na sua dependência.

2 - À DHCM compete, em especial:

a) Exercer a autoridade funcional e técnica no âmbito da heráldica, vexilologia, falerística, uniformologia, biblioteconomia, museologia, arquivística, administração e controlo do património histórico-militar móvel e imaterial;

b) Realizar estudos e difundir normas e regulamentos relativos à heráldica, vexilologia, falerística e uniformologia;

c) Elaborar e coordenar a execução do plano de atividades da DHCM;

d) Planear e coordenar estudos globais com entidades e organismos externos, na sua área de responsabilidade;

e) Publicar estudos, edições bibliográficas e outros documentos do âmbito das suas competências;

f) Elaborar normas e instruções para o funcionamento dos arquivos, relativamente à seleção, recolha, classificação, arquivo, preservação, consulta, reprodução e destruição de documentos;

g) Elaborar normas e instruções para o funcionamento das bibliotecas, assegurando a receção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta dos livros e de outras publicações de interesse histórico-militar;

h) Constituir o depósito obrigatório de exemplares de todas as publicações produzidas pelo Exército, nos diferentes tipos de suporte, promovendo a sua incorporação, registo, tratamento, conservação, salvaguarda e difusão;

i) Colaborar em projetos de cooperação a nível nacional e internacional, visando a participação em serviços partilhados e em rede no âmbito das bibliotecas digitais;

j) Promover e apoiar a divulgação do estudo científico, técnico e cultural do património documental, histórico-militar, móvel e imaterial;

k) Planear, coordenar e controlar a obtenção e recolha, inventariação e investigação, utilização, conservação e restauro do património histórico-militar, bem como a organização de atividades educativas;

l) Elaborar normas e instruções para o funcionamento dos museus militares e coleções visitáveis das UEO do Exército, de forma a assegurar a seleção, recolha, depósito, preservação, restauro, exposição e segurança do património museológico do Exército;

m) Realizar, coordenar e divulgar estudos de história militar;

n) Colaborar em ações de cooperação militar, na sua área de responsabilidade;

o) Aprovar os anuários elaborados pelas UEO do Exército.

3 - A DHCM tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DHCM é um oficial-general, na situação de reserva.

Artigo 13.º

Direção de Educação

1 - As atribuições, as competências e a estrutura orgânica da DE são estabelecidas através de diploma próprio.

2 - O diretor da DE é um oficial-general, na situação de reserva.

SECÇÃO II

Estado-Maior do Exército

Artigo 14.º

Definição e composição

1 - O EME é o órgão de estudo, conceção e planeamento da atividade do Exército, para apoio à decisão do CEME.

2 - O EME é dirigido pelo VCEME, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por Diretor-Coordenador do EME, que dispõe de um gabinete para apoio da gestão da informação e do conhecimento do EME.

3 - O EME compreende:

a) O Estado-Maior Coordenador (EMC);

b) A Unidade de Apoio do EME.

Artigo 15.º

Estado-Maior Coordenador

1 - O EMC é o principal elemento de apoio à decisão do CEME no âmbito do EME, competindo-lhe efetuar o planeamento de médio e longo prazo, coordenar e supervisionar os planos, tarefas e atividades do Exército.

2 - O EMC compreende:

a) A Divisão de Recursos (DR);

b) A Divisão de Planeamento de Forças (DPF);

c) A Divisão de Cooperação, Operações, Informações e Segurança (DCOIS);

d) A Divisão de Doutrina, Normalização e Lições Aprendidas (DDNLA).

Artigo 16.º

Divisão de Recursos

À DR compete estudar, planear, coordenar e acompanhar as atividades relativas aos recursos humanos, materiais e financeiros, às infraestruturas e à instrução, e, em especial:

a) Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito da obtenção, manutenção e gestão dos recursos humanos;

b) Realizar estudos e elaborar propostas sobre os efetivos necessários para a satisfação das necessidades de médio e longo prazo do Exército;

c) Realizar estudos e elaborar propostas sobre a composição geral dos quadros especiais dos militares e do mapa de pessoal civil do Exército, bem como sobre o respetivo conteúdo funcional e qualificações;

d) Realizar estudos e elaborar propostas, em coordenação com os órgãos competentes do MDN e dos outros ramos das Forças Armadas, sobre os princípios orientadores do recrutamento e medidas relativas ao cumprimento das obrigações militares;

e) Realizar estudos no âmbito do estatuto da condição militar, nomeadamente no que diz respeito aos direitos e deveres dos militares e propor procedimentos gerais relativos à justiça e disciplina no Exército;

f) Realizar estudos no âmbito do desenvolvimento das carreiras militares;

g) Realizar estudos no âmbito das metodologias de avaliação do mérito dos militares do Exército;

h) Realizar estudos sobre as atividades relativas ao moral e ao bem-estar do pessoal, incluindo as referentes a remunerações, assistência religiosa e apoio social, cultural e recreativo, bem como propor normas orientadoras das mesmas;

i) Realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à formação, ao ensino e à simulação no Exército;

j) Garantir a gestão integrada de todos os núcleos de simulação para apoio da formação e do treino no Exército;

k) Realizar estudos e elaborar propostas relativas à sustentação logística da força e à sustentação de base;

l) Participar na elaboração de memorandos de entendimento e acordos técnicos respeitantes às atividades logísticas;

m) Realizar estudos e elaborar propostas sobre a definição das necessidades do Exército, no que diz respeito às infraestruturas e sua utilização;

n) Realizar estudos e elaborar propostas sobre imóveis e projetos de investimento em infraestruturas a inscrever na Lei das Infraestruturas Militares;

o) Realizar estudos e elaborar propostas relativas à proteção ambiental;

p) Realizar estudos e elaborar os planos financeiros enquadradores dos projetos de orçamento do Exército;

q) Realizar estudos e elaborar propostas para assegurar o enquadramento orçamental e financeiro dos projetos de investimento do Exército;

r) Elaborar o plano de atividades do Exército e acompanhar a sua execução através da monitorização permanente dos objetivos inscritos no quadro de avaliação e responsabilização;

s) Elaborar a proposta de orçamento das forças nacionais destacadas (FND) e assegurar a gestão orçamental neste âmbito;

t) Realizar estudos baseados em análise estatística e de custos, com vista ao estabelecimento de dados de planeamento;

u) Colaborar no desenvolvimento ou na revisão de doutrina, nas suas áreas específicas;

v) Colaborar na elaboração do plano de médio e longo prazo, no âmbito da sua área funcional;

w) Preparar e difundir as normas, os planos e as diretivas que orientem e determinem as ações a realizar no âmbito da sua área funcional.

Artigo 17.º

Divisão de Planeamento de Forças

À DPF compete estudar, planear, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao planeamento de forças, organização, e edificação de capacidades, e, em especial:

a) Realizar estudos e elaborar propostas sobre a missão, sistema de forças e dispositivo do Exército, colaborando nos processos de planeamento estratégico ao nível nacional e das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

b) Realizar estudos e elaborar propostas sobre capacidades e objetivos de força do Exército, coordenando a elaboração e execução dos planos necessários à sua edificação;

c) No quadro dos planos de edificação de capacidades e de objetivos de força aprovados, realizar estudos e elaborar propostas sobre os projetos e sistemas do Exército, coordenando a sua programação e execução, em articulação com as outras divisões do EME, com os órgãos centrais de administração e direção (OCAD) e com o CFT;

d) Prover apoio à gestão dos projetos relacionados com os objetivos de força e sistemas do Exército, integrando e sincronizando as atividades interfuncionais;

e) Participar em estudos e na elaboração de propostas sobre requisitos operacionais relativos a novos equipamentos, sistemas de armas e tecnologias, em coordenação com o CFT e com as outras divisões do EME, bem como emitir pareceres sobre especificações técnicas;

f) Estudar e conduzir a atividade prospetiva no âmbito da investigação e desenvolvimento de novos equipamentos, sistemas de armas e tecnologias relativos às forças terrestres, acompanhando iniciativas em estudo e programas em curso noutros países e no quadro das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

g) Realizar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre projetos de investimento relativos aos planos de edificação de capacidades e forças a inscrever na Lei de Programação Militar (LPM), na Lei das Infraestruturas Militares e nos demais programas e projetos de investimento do Exército, em articulação com a DR;

h) Planear e coordenar os trabalhos de revisão das leis de programação militar;

i) Realizar estudos e elaborar propostas sobre a estrutura orgânica e as missões das UEO do Exército e difundir os respetivos quadros orgânicos;

j) Emitir parecer sobre o emprego de militares e de forças do Exército na satisfação de compromissos de carácter militar, decorrentes de tratados e acordos internacionais;

k) Coordenar a execução e a revisão do plano de médio e longo prazo do Exército;

l) Realizar estudos e elaborar propostas no âmbito do comando e controlo e da ciberdefesa;

m) Conceber e coordenar a metodologia de gestão de projeto no Exército;

n) Preparar e difundir as normas, os planos e as diretivas que orientem e determinem as ações a realizar no âmbito da sua área funcional.

Artigo 18.º

Divisão de Cooperação, Operações, Informações e Segurança

À DCOIS compete estudar, planear, coordenar e supervisionar as atividades no âmbito da geração de forças, da segurança militar, das informações, das relações bilaterais e multilaterais e da cooperação militar, com exceção da cooperação técnico-militar, e, em especial:

a) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as orientações gerais relativas à segurança militar, à contrainformação e às informações, orientando o esforço de pesquisa e a atividade dos órgãos de informações militares do Exército;

b) Colaborar com o Centro de Informações e Segurança Militares do EMGFA (CISMIL) e com os órgãos congéneres dos outros ramos das Forças Armadas, no âmbito da segurança militar, da contrainformação e das informações;

c) Emitir pareceres no âmbito da obtenção de produtos georreferenciáveis e de outra informação geográfica com interesse para as informações militares, em articulação com o Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGEOE);

d) Realizar estudos e apoiar a elaboração de propostas relativas à edificação de capacidades em segurança militar, contrainformação e informações no Exército;

e) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da Lei das Infraestruturas Militares;

f) Coordenar o processo de geração de forças do Exército na satisfação de compromissos de carácter militar, decorrentes de tratados e acordos internacionais, em articulação com o EMGFA, o CFT e as outras divisões do EME;

g) Realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes ao treino operacional no Exército;

h) Realizar estudos e elaborar propostas sobre estados de prontidão e ciclos de emprego das Forças do Exército, em coordenação com o CFT e com as outras divisões do EME;

i) Coordenar as relações dos adidos de defesa e militares com o Exército;

j) Coordenar as atividades e ações de cooperação externa bilateral e multilateral no âmbito da defesa;

k) Colaborar na elaboração do plano de médio e longo prazo, no âmbito da sua área funcional;

l) Preparar e difundir as normas, os planos e as diretivas que orientem e determinem as ações a realizar no âmbito da sua área funcional;

m) Garantir a articulação e a harmonização dos procedimentos relativos à segurança das matérias classificadas, difundir as normas técnicas, os planos e as diretivas que orientem e determinem as ações a realizar nesse âmbito;

n) Assegurar o cumprimento das normas de segurança de âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

o) Supervisionar e assegurar a administração das matérias classificadas de âmbito nacional e do âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

p) Propor a abertura e o encerramento dos órgãos de segurança previstos nas normas de segurança em vigor;

q) Propor a formação e atualização do pessoal militar e civil do Exército no âmbito das matérias classificadas;

r) Garantir a preparação e a atualização dos processos de credenciação do pessoal militar e civil do Exército, tendo em vista as habilitações de segurança adequadas para o acesso e o manuseamento de matérias classificadas;

s) Supervisionar e controlar periodicamente, através de inspeções de segurança, os postos de controlo na sua dependência técnica e os locais onde é registada, controlada e armazenada a informação classificada nas UEO do Exército que não disponham de posto de controlo.

Artigo 19.º

Divisão de Doutrina, Normalização e Lições Aprendidas

À DDNLA compete estudar, planear, dirigir e supervisionar as atividades de produção de doutrina, normalização e lições aprendidas, e, em especial:

a) Coordenar a elaboração de propostas sobre o desenvolvimento ou revisão da doutrina do Exército;

b) Planear, coordenar, integrar e explorar as atividades desenvolvidas por grupos de trabalho nacionais e internacionais no âmbito da doutrina;

c) Coordenar e controlar as atividades do Exército relativas à normalização;

d) Coordenar e orientar a participação de representantes do Exército nos grupos de trabalho de padronização da OTAN, no âmbito terrestre;

e) Coordenar com o EMGFA e com os outros ramos das Forças Armadas a participação de representantes do Exército nos grupos de trabalho de padronização da OTAN, de âmbito conjunto;

f) Assegurar a difusão das matérias das suas áreas de competência constantes de documentação proveniente de organizações internacionais de que Portugal faz parte;

g) Avaliar a situação do corpo doutrinário e promover a sua atualização;

h) Estudar e propor normas de funcionamento do sistema doutrinário e estabelecer ciclos de produção de doutrina;

i) Analisar a informação relativa a assuntos de doutrina contida em relatórios de atividades, de comando, de inspeção e outros;

j) Difundir as publicações doutrinárias do Exército;

k) Gerir e apoiar o sistema de lições aprendidas do Exército;

l) Coordenar e acompanhar, no âmbito das lições aprendidas, o progresso das ações corretivas superiormente aprovadas e que envolvam mais do que um comando ou OCAD;

m) Coordenar e integrar os requisitos de análise solicitados, no âmbito das lições aprendidas;

n) Preparar e difundir as normas, os planos e as diretivas que orientem e determinem as ações a realizar no âmbito da sua área funcional.

Artigo 20.º

Unidade de Apoio do Estado-Maior do Exército

1 - A Unidade de Apoio do EME assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessários ao funcionamento do EME e dos órgãos apoiados.

2 - À Unidade de Apoio do EME compete, em especial:

a) Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do EME e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;

b) Assegurar o apoio administrativo aos militares do Exército fora do ramo;

c) Executar os atos referentes à justiça e disciplina no EME;

d) Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do EME e dos órgãos apoiados;

e) Garantir o apoio logístico ao EME e órgãos apoiados;

f) Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob a sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;

g) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do EME e dos órgãos apoiados;

h) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

i) Registar e controlar todo o material à carga do EME e órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

j) Elaborar o plano de atividades do EME e acompanhar o dos órgãos apoiados;

k) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;

l) Assegurar a vigilância das instalações e promover as medidas necessárias à sua segurança e defesa;

m) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

n) Garantir o apoio a militares, ex-militares e antigos combatentes para tratar de assuntos documentais, de acordo com as diretivas emanadas superiormente;

o) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao EME e órgãos apoiados.

CAPÍTULO III

Órgãos centrais de administração e direção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Definição e composição

1 - Os OCAD têm carácter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

2 - São OCAD do Exército:

a) O Comando do Pessoal (CMDPESS);

b) O Comando da Logística (CMDLOG);

c) A Direção de Finanças (DFIN).

SECÇÃO II

Comando do Pessoal

Artigo 22.º

Competências

1 - O CMDPESS assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, de acordo com os planos e as diretivas superiores.

2 - Ao CMDPESS compete, em especial:

a) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde;

b) Elaborar e consolidar as propostas do plano de atividades do CMDPESS, incluindo as despesas com pessoal do Exército, bem como controlar a sua execução;

c) Colaborar em ações de cooperação militar, na sua área de responsabilidade;

d) Apoiar o CFT, no âmbito da sua área funcional, no planeamento das atividades relativas ao emprego operacional dos ECOSF.

Artigo 23.º

Estrutura

1 - O CMDPESS compreende:

a) O comandante e o respetivo Gabinete;

b) A Direção de Formação (DF);

c) A Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH);

d) A Direção de Serviços de Pessoal (DSP);

e) A Direção de Saúde (DS);

f) A Unidade de Apoio do CMDPESS.

2 - O Comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por Ajudante-General do Exército, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 24.º

Gabinete do Comandante do Pessoal

1 - O Gabinete do Comandante do Pessoal é o orgão de apoio direto e pessoal do Comandante do Pessoal.

2 - Ao Gabinete do Comandante do Pessoal compete, em especial:

a) Apoiar a decisão e coordenar e apoiar as atividades do Comandante do Pessoal;

b) Realizar estudos e propostas nas áreas do âmbito do CMDPESS;

c) Em coordenação com o GABCEME, custodiar e manter atualizados os processos individuais do corpo de oficiais generais;

d) Conduzir o processo para a eleição e designação dos conselhos das armas e dos serviços do Exército e coordenar a sua convocação, sempre que superiormente determinado;

e) Coordenar o planeamento de atividades, propor a atribuição dos recursos financeiros e acompanhar a execução da atividade financeira no âmbito do CMDPESS;

f) Estudar e propor a atribuição dos recursos humanos, bem como medidas no quadro administrativo;

g) Planear e controlar a gestão financeira no seu âmbito, ao nível das FND;

h) Desenvolver ações de auditoria interna no âmbito do processamento de abonos e descontos.

Artigo 25.º

Direção de Formação

1 - À DF compete assegurar a atividade de toda a formação do Exército.

2 - À DF compete, em especial:

a) Dirigir, de forma integrada, as atividades de análise, desenho curricular, desenvolvimento, implementação e avaliação da formação;

b) Assegurar e controlar o sistema de formação do Exército;

c) Elaborar, gerir e controlar o plano de formação anual, processando os pedidos de formação extraordinários;

d) Analisar e aprovar os projetos conducentes à criação ou revisão de referenciais de curso;

e) Realizar estudos e desenvolver projetos nos domínios das tecnologias educativas;

f) Certificar toda a formação no Exército, através da coordenação, supervisão e controlo das respetivas atividades, emitindo e verificando a emissão de certificados ou diplomas de formação;

g) Assegurar a satisfação dos requisitos de qualidade do sistema de formação do Exército;

h) Verificar e validar as condições técnicas em que a formação é ministrada;

i) Emitir pareceres técnicos na sua área de responsabilidade;

j) Promover o emprego de novas metodologias e técnicas nas atividades da sua responsabilidade, designadamente no âmbito da formação, do ensino à distância, da educação física, dos desportos, da equitação e do tiro;

k) Validar e propor superiormente a aprovação das normas e regulamentos dos cursos da sua responsabilidade;

l) Manter atualizados os elementos estatísticos e informativos sobre as atividades na sua área de responsabilidade;

m) Apoiar, no âmbito técnico e pedagógico, a conceção do treino da componente operacional do Exército;

n) Assegurar a gestão das verbas específicas destinadas à formação, propondo os necessários reajustamentos à otimização dos recursos orçamentais colocados à sua disposição;

o) Promover a produção de publicações do Exército na sua área de responsabilidade, bem como apoiar a produção de publicações didáticas;

p) Propor a constituição, o regime de funcionamento e as competências de comissões técnicas, tendo em vista a realização de estudos e emissão de pareceres técnicos específicos;

q) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de medidas que visem minimizar os riscos na formação.

3 - A DF tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DF é um major-general.

Artigo 26.º

Direção de Administração de Recursos Humanos

1 - À DARH compete propor, dirigir, coordenar e executar as ações referentes à obtenção e administração dos recursos humanos do Exército.

2 - À DARH compete, em especial:

a) Detalhar o plano de necessidades de pessoal militar e civil do Exército;

b) Detalhar o plano de necessidades de efetivos militares, por convocação e mobilização, com vista à satisfação dos planos superiormente definidos;

c) Executar as operações relativas ao recrutamento normal especial e excecional;

d) Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento de pessoal civil;

e) Planear, coordenar e executar as ações de promoção e divulgação da prestação do serviço militar em regime de voluntariado e contrato e nos quadros permanentes no Exército;

f) Promover a divulgação dos concursos de admissão para o recrutamento de pessoal militar e civil;

g) Estudar e propor anualmente a colocação e indigitação dos efetivos militares, do quadro permanente nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço, bem como dos militares em regime de voluntariado e contrato, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;

h) Estudar, planear e propor a distribuição anual, por quadros especiais, dos efetivos militares do quadro permanente do Exército, na situação de ativo, autorizados na estrutura orgânica das Forças Armadas;

i) Assegurar a execução dos atos relativos a colocações, transferências, substituições, reclassificações e abate aos quadros do pessoal do Exército;

j) Assegurar a execução dos atos referentes a mudanças de situação, respeitantes a militares no ativo, na reserva, reserva de disponibilidade e na reforma, bem como à prestação de serviço e sua efetividade;

k) Assegurar o controlo dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade;

l) Executar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, cursos e estágios;

m) Promover o planeamento da carreira de cada militar, realizando estudos no sentido de orientar e aconselhar sobre as necessidades de formação, de desempenho de funções e de satisfação de condições de promoção;

n) Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares e providenciar pela satisfação das condições especiais de promoção, bem como os processos de promoção e progressão dos militarizados e trabalhadores civis;

o) Preparar e organizar o processo de constituição dos conselhos das armas e dos serviços do Exército e propor a respetiva composição, nos termos previstos na lei;

p) Apoiar o funcionamento dos conselhos das armas e dos serviços do Exército;

q) Elaborar e difundir as listas de antiguidade dos militares do Exército e dos trabalhadores civis, quando aplicável;

r) Promover a elaboração, publicação e distribuição da Ordem do Exército;

s) Executar as operações de arquivo de identificação dos militares do quadro permanente, dos militares em regime de voluntariado e contrato, dos trabalhadores do mapa de pessoal civil e demais pessoal contratado, dos deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes do serviço efetivo normal, dos deficientes civis das Forças Armadas, dos pensionistas com pensão de invalidez e pensionistas de invalidez civil, emitindo os respetivos documentos de identificação, bem como elaborar e atualizar as cartas-patente e os diplomas de encarte;

t) Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação dos militares, tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos do Conselho Superior do Exército (CSE), do Conselho Superior de Disciplina do Exército (CSDE) e dos conselhos das armas e dos serviços do Exército;

u) Preparar e acompanhar a instrução dos processos relativos à qualificação como deficiente das Forças Armadas, grande deficiente do serviço efetivo normal e deficiente civil das Forças Armadas;

v) Preparar e acompanhar os processos com vista à atribuição de pensão de reforma, invalidez, preço de sangue, prisioneiro de guerra, condecorações e de serviços excecionais e relevantes;

w) Executar a escrituração dos documentos de matrícula dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço, reserva de disponibilidade, reforma, licença ilimitada, licença especial, licença em comissão especial, pensionistas por invalidez e deficientes das Forças Armadas;

x) Representar a Exército junto do órgão central de recrutamento e divulgação e assegurar a realização das atividades específicas do ramo nos locais onde o Dia da Defesa Nacional decorre;

y) Preparar e encaminhar para as autoridades competentes os processos de adiamento e dispensa do cumprimento de deveres militares, bem como os processos relativos às situações de incumprimento de deveres militares;

z) Colaborar na elaboração de propostas de regulamentos e publicações, manuais, normas e instruções relativos a matérias da sua competência;

aa) Coligir os dados estatísticos sobre efetivos, necessários ao desenvolvimento dos estudos sobre recursos humanos.

3 - A DARH tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DARH é um major-general.

Artigo 27.º

Direção de Serviços de Pessoal

1 - À DSP compete propor, dirigir e coordenar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito do apoio social, do moral e bem-estar, do processamento de abonos e remunerações, da justiça e disciplina militar, da assistência religiosa, bem como as atividades dos órgãos musicais do Exército.

2 - À DSP compete, em especial:

a) Desenvolver programas de apoio social e coordenar a utilização das diversas UEO do Exército e dos outros ramos das Forças Armadas, quando disponibilizados, em missões de apoio social, com vista ao seu eficiente aproveitamento;

b) Planear e coordenar as atividades no âmbito do apoio social;

c) Coordenar e supervisionar as atividades relativas aos funerais de militares no ativo, na reserva e na reforma e de trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército no ativo, bem como a assistência aos respetivos familiares;

d) Promover e coordenar o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e de ocupação de tempos livres;

e) Propor e acompanhar a execução de medidas conducentes ao desenvolvimento organizacional e à manutenção do moral e bem-estar, no âmbito das remunerações, pensões, alojamento e transportes;

f) Executar os procedimentos com vista à inscrição, renovação, suspensão e cessação da qualidade de beneficiário da Assistência na Doença aos Militares (ADM), assegurando a confirmação dos dados declarados, bem como transmiti-los ao Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), e manter o respetivo arquivo;

g) Confirmar os dados declarados pelos beneficiários da ADM que constituem sua responsabilidade, assegurando a guarda dos respetivos arquivos e promovendo, em coordenação com o IASFA, I. P., a sua atualização;

h) Planear e coordenar as atividades desenvolvidas no Exército no âmbito do Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas;

i) Assegurar a assistência religiosa aos militares e civis do Exército, nos termos previstos em legislação específica;

j) Definir o apoio territorial, no âmbito da assistência religiosa, às diversas UEO do Exército;

k) Coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos musicais do Exército;

l) Preparar e verificar os elementos necessários ao processamento, liquidação e pagamento de remunerações e pensões aos servidores do Exército;

m) Assegurar o processamento das remunerações relativas ao pessoal na situação de reserva e às pensões provisórias de invalidez, reforma e aposentação dos militares e trabalhadores civis do Exército;

n) Executar as normas relativas ao processamento de vencimentos dos militares e trabalhadores civis do Exército;

o) Analisar e prestar informações sobre requerimentos, exposições e reclamações respeitantes a remunerações e pensões;

p) Prestar informações sobre remunerações, relativas ao serviço prestado pelos militares e civis do Exército que possuem ou possuíram algum vínculo contratual com o mesmo;

q) Proceder à conferência e verificação das alterações de vencimentos, comunicando ao órgão processador eventuais correções ao processamento;

r) Proceder ao acompanhamento do tratamento das matérias remuneratórias, propondo soluções para a resolução de questões que sejam colocadas pelos organismos processadores das remunerações da defesa nacional;

s) Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções sobre matérias do âmbito das suas competências;

t) Emitir parecer, quando solicitado, sobre processos disciplinares e realizar estudos sobre matérias de natureza disciplinar;

u) Organizar os processos relativos a condecorações e louvores previstos no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, incluindo a elaboração dos respetivos diplomas, no Regulamento das Ordens Honoríficas e os respeitantes a condecorações estrangeiras e outras atribuídas a militares;

v) Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;

w) Orientar a elaboração e emitir parecer sobre os processos relacionados com acidentes e ou doenças ocorridas nas ex-províncias ultramarinas e nas UEO do Exército;

x) Assegurar apoio técnico-jurídico, em matérias de natureza disciplinar, à atividade operacional das FND;

y) Proceder à valorização do cadastro disciplinar dos militares na base de dados do sistema de avaliação do mérito dos militares do Exército, em conformidade com o previsto no Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército;

z) Elaborar, promover, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento dos programas e normas técnicas no âmbito da segurança e saúde no trabalho e prevenção de acidentes, de acordo com as orientações superiores, bem como emitir parecer técnico sobre acidentes relacionados com o desempenho de missões ou atos de serviço;

aa) Coligir e analisar dados estatísticos e elementos de informação sobre matérias do âmbito das suas competências.

3 - A DSP tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DSP é um brigadeiro-general.

Artigo 28.º

Direção de Saúde

1 - À DS compete planear, dirigir e coordenar o apoio sanitário no Exército.

2 - À DS compete, em especial:

a) Gerir de forma integrada o apoio sanitário no Exército, de acordo com as diretivas superiores;

b) Coordenar e supervisionar as áreas da medicina, medicina dentária, farmácia e medicina veterinária;

c) Colaborar nos estudos e nas propostas sobre as grandes linhas de ação no âmbito da saúde no Exército;

d) Colaborar tecnicamente em estudos respeitantes à classificação e seleção de recursos humanos, instalações, alimentação, fardamento, educação física e desportos;

e) Coordenar a atividade das juntas hospitalares de inspeção do Exército e emitir parecer sobre as suas deliberações;

f) Emitir pareceres e informações técnicas sobre doenças relacionadas com o desempenho de missões, atos ou funções de serviço;

g) Colaborar na especificação dos equipamentos e outros artigos do seu âmbito de gestão;

h) Coordenar, acionar e supervisionar a evacuação e hospitalização de indisponíveis, quando lhe for solicitado, em coordenação com o CMDLOG;

i) Promover o aprontamento sanitário das FND;

j) Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina preventiva, de acordo com as orientações recebidas superiormente;

k) Colaborar nos procedimentos de gestão, formação e diferenciação técnica do pessoal de saúde;

l) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através de Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos.

3 - A DS tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DS é um brigadeiro-general.

Artigo 29.º

Unidade de Apoio do Comando do Pessoal

1 - A Unidade de Apoio do CMDPESS assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessário ao funcionamento do CMDPESS e dos órgãos apoiados.

2 - À Unidade de Apoio do CMDPESS compete, em especial:

a) Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do CMDPESS e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;

b) Executar os atos referentes à justiça e disciplina do CMDPESS;

c) Processar a correspondência do CMDPESS e dos órgãos apoiados;

d) Garantir o apoio logístico ao CMDPESS e órgãos apoiados;

e) Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;

f) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do CMDPESS e dos órgãos apoiados;

g) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

h) Registar e controlar todo o material à carga do CMDPESS e órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

i) Elaborar o plano de atividades do CMDPESS e coordenar o dos órgãos apoiados;

j) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;

k) Assegurar a vigilância das instalações e promover as medidas necessárias à sua segurança e defesa.

SECÇÃO III

Comando da Logística

Artigo 30.º

Competências

1 - O CMDLOG assegura as atividades do Exército nos domínios da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas, de acordo com os planos e diretivas superiores.

2 - Ao CMDLOG compete, em especial:

a) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres sobre matérias da sua competência;

b) Elaborar e consolidar as propostas do plano de atividades do CMDLOG, bem como controlar a sua execução;

c) Assegurar o controlo de qualidade de todos os artigos e serviços a adquirir ou adquiridos pelo Exército na sua área de responsabilidade;

d) Planear, coordenar e supervisionar a execução da gestão ambiental do Exército;

e) Colaborar em ações de cooperação militar, na sua área de responsabilidade;

f) Colaborar com o EME na preparação e atualização dos planos de reequipamento do Exército, dos anteprojetos das leis de programação militar e dos programas de médio prazo de infraestruturas;

g) Apoiar o CFT, no âmbito da sua área funcional, no planeamento das atividades relativas ao emprego operacional dos ECOSF;

h) Apoiar as UEO do Exército, conforme lhe for determinado, e promover as medidas necessárias à segurança do pessoal, do material e das instalações.

Artigo 31.º

Estrutura

1 - O CMDLOG compreende:

a) O Comandante e respetivo Gabinete;

b) A Direção de Material e Transportes (DMT);

c) A Direção de Aquisições (DA);

d) A Direção de Infraestruturas (DIE);

e) A Unidade de Apoio do CMDLOG.

2 - O Comandante da Logística é um tenente-general, designado por Quartel-Mestre-General, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 32.º

Gabinete do Comandante da Logística

1 - O Gabinete do Comandante da Logística é o órgão de apoio direto e pessoal do Comandante da Logística.

2 - Ao Gabinete do Comandante compete, em especial:

a) Apoiar a decisão e coordenar e apoiar as atividades do Comandante da Logística;

b) Planear, conduzir e controlar as operações logísticas;

c) Coordenar o planeamento de atividades, propor a atribuição dos recursos financeiros e acompanhar a execução da atividade financeira no âmbito do CMDLOG;

d) Estudar e propor a atribuição dos recursos humanos, bem como medidas no quadro administrativo;

e) Propor a renovação de certificação de eventuais fornecedores e fabricantes para o Exército;

f) Acompanhar a execução da LPM e demais programas e projetos de investimento do Exército, propondo as medidas necessárias para o seu cumprimento;

g) Planear e controlar a gestão financeira do seu âmbito, ao nível das FND;

h) Elaborar, em coordenação com o CFT, os planos de projeção, rendição e retração das forças, bem como acionar o correspondente apoio logístico para a sua execução;

i) Gerir o sistema de gestão ambiental no Exército;

j) Assegurar a receção qualitativa e quantitativa de todos os abastecimentos e serviços adquiridos através da DA.

Artigo 33.º

Direção de Material e Transportes

1 - À DMT compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas de reabastecimento, transporte, manutenção e serviços de campanha, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação de abastecimentos.

2 - À DMT compete, em especial:

a) Elaborar e executar os planos de reabastecimento, manutenção e transporte;

b) Realizar estudos técnicos no âmbito do reabastecimento, transporte, manutenção e serviços de campanha;

c) Definir as características técnicas dos materiais, no seu âmbito, a adquirir em função dos requisitos operacionais;

d) Assegurar a receção e validação de todos os artigos e serviços a adquirir ou adquiridos pelo Exército na sua área de responsabilidade;

e) Elaborar, no seu âmbito, instruções técnicas específicas relativas aos sistemas e equipamentos, ao serviço do Exército;

f) Elaborar normas e diretivas técnicas específicas relativas aos procedimentos de atividades logísticas de reabastecimento, manutenção, transporte e serviços de campanha;

g) Emitir parecer sobre os efetivos a empenhar em tarefas de reabastecimento, manutenção e transporte e serviços de campanha;

h) Coordenar e colaborar na prestação de apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Autoridade Nacional de Proteção Civil e outros serviços, organismos e entidades do Estado, bem como a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país e às forças nacionais em território estrangeiro, nos momentos e condições que lhe forem determinados;

i) Garantir a ligação entre as FND e as estruturas logísticas, para a concretização do apoio a essas forças;

j) Garantir a gestão dos materiais, com base nos sistemas de informação;

k) Proceder à catalogação dos abastecimentos do Exército;

l) Garantir um repositório digital de informação técnica relativa aos materiais sob a sua responsabilidade;

m) Elaborar a lista de artigos regulados, fixando os níveis de abastecimentos e os níveis das reservas de guerra;

n) Planear, de acordo com o orçamento, as aquisições necessárias à satisfação das necessidades do Exército;

o) Coordenar os assuntos respeitantes a uniformes, no domínio da investigação e estudos conducentes à elaboração do plano de uniformes;

p) Coordenar os assuntos respeitantes ao sistema de alimentação, no domínio da investigação e estudos conducentes à elaboração do plano de ementas;

q) Assegurar e coordenar o sistema de alimentação a todas as UEO do Exército, em conformidade com os padrões de qualidade superiormente estabelecidos;

r) Emitir parecer sobre os autos de material;

s) Propor a alienação dos artigos e materiais considerados incapazes ou obsoletos;

t) Formular e concretizar as políticas de manutenção, em conformidade com a doutrina vigente;

u) Elaborar e promover a aprovação de planos de manutenção programada para todos os sistemas de armas ao serviço do Exército, bem como o seu acompanhamento e atualização;

v) Apoiar tecnicamente as unidades e os órgãos de manutenção do Exército;

w) Calcular as necessidades de sobressalentes em função dos programas de operação e planos de manutenção;

x) Superintender na manutenção dos artigos e materiais do Exército, de acordo com as diretivas superiores;

y) Garantir o apoio geral em transportes de tropas e material no interior e exterior do território nacional;

z) Gerir as verbas e executar os procedimentos relativos às deslocações individuais, em serviço, dos militares do Exército no interior e exterior do território nacional;

aa) Promover a execução do despacho alfandegário do material destinado ao Exército;

bb) Produzir e reparar artigos de fardamento e equipamento do Exército;

cc) Assegurar a venda de artigos de fardamento individual, artigos honoríficos e de heráldica militar.

3 - A DMT tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DMT é um major-general.

Artigo 34.º

Direção de Aquisições

1 - À DA compete promover a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas necessárias à satisfação das necessidades do Exército, bem como a alienação de materiais e equipamentos incapazes.

2 - À DA compete, em especial:

a) Elaborar as peças processuais necessárias ao lançamento de procedimentos para aquisição de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e alienação de materiais e equipamento incapazes para o Exército, e à emissão dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos contratuais;

b) Garantir a coordenação e constituição dos júris dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas e as comissões dos procedimentos de alienação;

c) Preparar os atos de adjudicação e as minutas dos contratos escritos relativos à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;

d) Emitir os pedidos de compra de bens e serviços, promovendo a liberação das cauções e a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual;

e) Garantir a contratação dos serviços relativos às deslocações e estadas dos deficientes das Forças Armadas para tratamento no estrangeiro;

f) Promover a contratação de apoio de serviços às FND;

g) Executar os atos necessários ao processamento e pagamento das rendas relativas aos prédios militares arrendados ao Exército;

h) Coordenar, supervisionar e apoiar as UEO do Exército na área da contratação pública.

3 - O diretor da DA é um brigadeiro-general.

Artigo 35.º

Direção de Infraestruturas

1 - À DIE compete assegurar a direção, a coordenação, o controlo administrativo e a execução técnica das atividades de conceção, construção, remodelação, manutenção, conservação e demolição referentes a instalações do Exército, incluindo os respetivos equipamentos e redes, bem como verificar a qualidade dos serviços prestados e a segurança dos mesmos.

2 - À DIE compete, em especial:

a) Garantir a gestão do património imóvel em utilização pelo Exército e salvaguardar os seus interesses, designadamente na aquisição, no arrendamento, no registo e na alienação de imóveis;

b) Executar, no seu âmbito, os atos relativos à gestão das casas do Estado à responsabilidade do Exército e a servidões militares e a outras restrições ao direito de propriedade, em função das necessidades de defesa nacional;

c) Emitir pareceres sobre os autos de infraestruturas;

d) Promover estudos técnicos de viabilidade, adaptação e normalização que envolvam as infraestruturas do Exército e as intervenções a que as mesmas devem ser sujeitas;

e) Elaborar e propor a aprovação de planos diretores e promover a sua inclusão nos planos logísticos de médio e longo prazo;

f) Elaborar os planos e coordenar os programas de intervenção em instalações, designadamente os planos de obras e os planos de atividade operacional militar e respetivos planos orçamentais;

g) Definir e coordenar as normas de funcionamento, racionalização, manutenção e conservação das instalações, designadamente no domínio das características técnicas gerais da construção, dos materiais, dos equipamentos, das instalações especiais de aquecimento, ventilação e ar condicionado, bem como, em coordenação com a DCSI, as de redes de voz e dados;

h) Desenvolver ações que decorrem da doutrina ambiental do Exército e promover estudos de proteção de impacto ambiental relativos às instalações militares;

i) Apoiar as FND em matéria de instalações de campanha;

j) Colaborar em ações de formação no âmbito das construções e infraestruturas;

k) Apoiar o EMGFA e os ramos das Forças Armadas no âmbito da direção de obras de construção e infraestruturas, mantendo a capacidade para coordenar direções de obras a gerar para o efeito;

l) Preparar os trabalhos de conceção e, em coordenação com a DA, as peças dos procedimentos relativos às empreitadas de obras públicas e integrar os júris dos respetivos procedimentos pré-contratuais;

m) Garantir a conservação e fiscalização de postos de transformação e outras infraestruturas, de acordo com a lei, perante as entidades licenciadoras externas;

n) Representar o dono da obra em toda a fase de execução contratual de empreitadas de obras públicas, designadamente desde a consignação da obra até à receção definitiva e respetiva elaboração da conta de empreitada;

o) Promover e valorizar o património edificado pelo Exército, desenvolvendo e apoiando a investigação e outros trabalhos relacionados com a arqueologia militar, fortificações e obras militares de carácter histórico, contribuindo para a divulgação e preservação da cultura militar;

p) Colaborar em projetos de investigação e desenvolvimento, no âmbito das infraestruturas militares;

q) Manter em arquivo, nos termos previstos na lei, os processos de obras.

3 - O diretor da DIE é um brigadeiro-general.

Artigo 36.º

Unidade de Apoio do Comando da Logística

1 - A Unidade de Apoio do CMDLOG assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessário ao funcionamento do CMDLOG e dos órgãos apoiados.

2 - À Unidade de Apoio do CMDLOG compete, em especial:

a) Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do CMDLOG e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;

b) Executar os atos referentes à justiça e disciplina no CMDLOG;

c) Processar a correspondência do CMDLOG e dos órgãos apoiados;

d) Garantir o apoio logístico ao CMDLOG e órgãos apoiados;

e) Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob a sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;

f) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do CMDLOG e dos órgãos apoiados;

g) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

h) Registar e controlar todo o material à carga do CMDLOG e órgãos apoiados, bem como promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais necessários;

i) Elaborar o plano de atividades do CMDLOG e coordenar o dos órgãos apoiados;

j) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;

k) Assegurar a vigilância das instalações e promover as medidas necessárias à sua segurança e defesa;

l) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao CMDLOG e órgãos apoiados;

m) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

n) Programar e executar atividades de artes gráficas e de audiovisuais necessárias ao Exército, ao nível da produção, processamento, catalogação e arquivo de meios auxiliares de instrução e de captação de imagem;

o) Arquivar as imagens fixas, animadas e virtuais produzidas para o Exército.

SECÇÃO IV

Direção de Finanças

Artigo 37.º

Natureza e competências

1 - A DFIN assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos financeiros, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.

2 - À DFIN compete, em especial:

a) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito dos recursos financeiros do Exército;

b) Apoiar, em estreita coordenação com o EME, a elaboração e controlo do plano de atividades do Exército;

c) Efetuar e coordenar a integração do plano de atividades do Exército na proposta de orçamento do Exército;

d) Assegurar a elaboração, execução e controlo do orçamento do Exército;

e) Estudar, definir e promover a normalização e implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, patrimoniais e analíticos do Exército, bem como definir as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;

f) Promover a preparação e o envio da informação a prestar a entidades externas ao Exército, nos termos previstos na legislação em vigor;

g) Centralizar os pagamentos e recebimentos do Exército, de acordo com os princípios da unidade de tesouraria do Estado;

h) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações fiscais e declarativas do Exército;

i) Proceder à elaboração da consolidação de contas das UEO do Exército e submeter a conta de gerência do Exército à apreciação e homologação do Tribunal de Contas;

j) Diligenciar, junto do Ministério das Finanças, a libertação dos meios financeiros para utilização no Exército;

k) Desenvolver ações de auditoria interna, análise do controlo interno e missões de acompanhamento e apoio técnico no Exército, bem como garantir a confiança e integridade da informação financeira, a regularidade financeira e a conformidade com a legislação, regulamentos e normas.

3 - A DFIN é dirigida por um major-general, designado por Diretor de Finanças, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros do Exército.

CAPÍTULO IV

Comando da componente terrestre

SECÇÃO I

Comando das Forças Terrestres

Artigo 38.º

Natureza e composição

1 - O CFT é um comando destinado ao cumprimento das missões de natureza operacional e dispõe de um quartel-general, designado por Quartel-General do Comando das Forças Terrestres (QGCFT), que assegura a administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua dependência hierárquica.

2 - O Comandante das Forças Terrestres é um tenente-general, na direta dependência do CEME, coadjuvado por um major-general, designado por 2.º Comandante do CFT.

3 - O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito das operações terrestres.

4 - Estão na dependência hierárquica do CFT:

a) O QGCFT;

b) Os comandos das zonas militares e os respetivos quartéis-generais;

c) Os comandos das grandes unidades e os respetivos quartéis-generais;

d) Os ECOSF.

5 - Os quartéis-generais referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são estruturas de comando da componente fixa que asseguram as competências no âmbito territorial e são designados por:

a) Quartel-General da Zona Militar dos Açores (QGZMA);

b) Quartel-General da Zona Militar da Madeira (QGZMM);

c) Quartel-General da Brigada Mecanizada (QGBRIGMEC);

d) Quartel-General da Brigada de Intervenção (QGBRIGINT);

e) Quartel-General da Brigada de Reação Rápida (QGBRIGRR).

SECÇÃO II

Competências

Artigo 39.º

Comando das Forças Terrestres

1 - O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista o treino operacional, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

2 - Ao CFT compete, em especial:

a) O comando e controlo das forças e meios terrestres da componente operacional do sistema de forças;

b) O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas ao Exército;

c) O planeamento e a execução das atividades de treino operacional dos ECOSF, de acordo com as orientações estabelecidas;

d) Planear, coordenar e supervisionar o emprego dos ECOSF, quer em missões operacionais, quer em outras tarefas que lhe sejam atribuídas;

e) Operar um centro de operações terrestres;

f) Assegurar as ligações necessárias de forma a garantir a articulação funcional com o Comando Conjunto para as Operações Militares do EMGFA, a ligação com os outros comandos de componente, com as forças de segurança e com outras entidades ligadas à proteção civil;

g) Colaborar em ações de cooperação militar, na sua área de responsabilidade.

Artigo 40.º

Quartel-General do Comando das Forças Terrestres

1 - Ao QGCFT compete:

a) Planear e apoiar a decisão do Comandante das Forças Terrestres;

b) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito da componente operacional, colaborando com o EME e com os OCAD;

c) Coordenar o planeamento de atividades, propor a atribuição dos recursos financeiros e assegurar o controlo da atividade financeira;

d) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.

2 - O Comandante do QGCFT é o Comandante das Forças Terrestres e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 41.º

Quartel-General da Zona Militar dos Açores

1 - Ao QGZMA compete:

a) Assegurar o planeamento, coordenação e controlo das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;

b) Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da zona militar, ao respetivo quartel-general e a outros órgãos apoiados;

c) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

d) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;

e) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;

f) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;

g) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.

2 - O Comandante do QGZMA é o Comandante da Zona Militar dos Açores e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 42.º

Quartel-General da Zona Militar da Madeira

1 - Ao QGZMM compete:

a) Assegurar o planeamento, coordenação e controlo das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;

b) Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Zona Militar da Madeira, ao respetivo quartel-general e a outros órgãos apoiados;

c) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

d) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;

e) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;

f) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;

g) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.

2 - O Comandante do QGZMM é o Comandante da Zona Militar da Madeira e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 43.º

Quartel-General da Brigada Mecanizada

1 - Ao QGBRIGMEC compete:

a) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;

b) Constituir, através das suas unidades operacionais, polos de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;

c) Coordenar as atividades de incorporação dos militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato, quando determinado superiormente;

d) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;

e) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.

2 - O Comandante do QGBRIGMEC é o Comandante da BRIGMEC e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 44.º

Quartel-General da Brigada de Intervenção

1 - Ao QGBRIGINT compete:

a) Assegurar o planeamento e coordenação das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;

b) Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Brigada de Intervenção, ao respetivo quartel-general e a outras unidades e órgãos apoiados;

c) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

d) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;

e) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;

f) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;

g) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.

2 - O Comandante do QGBRIGINT é o Comandante da BRIGINT e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 45.º

Quartel-General da Brigada de Reação Rápida

1 - Ao QGBRIGRR compete, em especial:

a) Assegurar o planeamento e coordenação das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;

b) Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Brigada de Reação Rápida, ao respetivo quartel-general e a outras unidades e órgãos apoiados;

c) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

d) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;

e) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;

f) Operar e manter o Aeródromo Militar de Tancos;

g) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;

h) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.

2 - O Comandante do QGBRIGRR é o Comandante da BRIGRR e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

CAPÍTULO V

Órgãos de conselho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 46.º

Natureza e composição

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes relativos à preparação, disciplina e administração do Exército.

2 - Os órgãos de conselho são os seguintes:

a) O CSE;

b) O CSDE;

c) A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE).

SECÇÃO II

Conselho Superior do Exército

Artigo 47.º

Natureza e competências

1 - O CSE é o órgão máximo de consulta do CEME.

2 - Ao CSE compete emitir parecer sobre:

a) A nomeação e exoneração do CEME, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);

b) Promoções a oficial general e de oficiais generais, nos termos previstos na LOBOFA;

c) Promoções por distinção;

d) A não satisfação de condições gerais de promoção, nos termos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

e) A distribuição dos efetivos de cada categoria por quadros especiais e postos;

f) Quaisquer outros assuntos que o CEME entenda submeter à sua apreciação.

3 - Compete ainda ao CSE:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Elaborar propostas e emitir pareceres, não previstos no número anterior, que lhe forem cometidos por lei.

Artigo 48.º

Composição e funcionamento

1 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de ativo, exceto quando reúna em sessão restrita, caso em que integra, para além do CEME, os tenentes-generais na situação de ativo em serviço no Exército.

2 - O CSE pode integrar, sem direito de voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.

3 - O CSE reúne em plenário:

a) Para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Para a aprovação do seu regimento;

c) Quando o CEME o considerar conveniente.

4 - O CSE reúne em sessão restrita nos casos não previstos no número anterior.

5 - O CSE reúne mediante convocação do CEME, a quem compete fixar a respetiva ordem de trabalhos.

6 - As funções de secretário do CSE são desempenhadas pelo Chefe do GABCEME, exceto quando o conselho reúne para tratar de assuntos respeitantes a oficiais de posto igual ou superior ao seu, casos em que tais funções são desempenhadas pelo membro com menor antiguidade presente na reunião.

7 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSE é prestado pelo GABCEME.

SECÇÃO III

Conselho Superior de Disciplina do Exército

Artigo 49.º

Natureza e competências

1 - O CSDE é o órgão consultivo e de apoio do CEME em matéria disciplinar.

2 - A composição e o funcionamento do CSDE são os constantes do Regulamento de Disciplina Militar.

SECÇÃO IV

Junta Médica de Recurso do Exército

Artigo 50.º

Natureza e competências

A JMRE é o órgão consultivo do CEME ao qual compete estudar e emitir parecer sobre os recursos interpostos de decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas do Exército.

Artigo 51.º

Composição

1 - A JMRE é composta pelo presidente e por três vogais.

2 - O presidente tem voto de qualidade e é um oficial general, na situação de reserva.

3 - Os vogais são oficiais médicos, com os graus de consultor ou assistente, em acumulação de funções, nomeados pelo CEME, por proposta do presidente, tendo em conta as situações clínicas em apreciação.

4 - Os vogais não podem ter integrado a junta recorrida.

5 - Podem ser nomeados mais de três vogais, a título excecional, em razão da especialidade ou complexidade da situação do recurso.

6 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da JMRE é prestado pela DS.

CAPÍTULO VI

Órgão de inspeção

Artigo 52.º

Inspeção-Geral do Exército

1 - A Inspeção-Geral do Exército (IGE) tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, através das atividades de inspeção e certificação de forças.

2 - A IGE é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por Inspetor-Geral do Exército, na dependência direta do CEME.

3 - À IGE compete, em especial:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas legais em vigor e determinações do CEME;

b) Avaliar o grau de eficiência e eficácia geral das UEO do Exército, através da realização de atividades inspetivas ordinárias ou extraordinárias, que, tendo em conta o seu âmbito e objetivos, podem ser gerais, técnicas, de processos de programas e sistemas, ou de avaliação operacional;

c) Recomendar as medidas consideradas adequadas para a resolução das deficiências detetadas durante a realização das inspeções e acompanhar a sua implementação;

d) Avaliar e propor ao CEME a certificação de todas as forças da componente operacional do sistema de forças, nomeadamente das unidades e órgãos a destacar do Exército.

4 - A IGE desenvolve atividades relativas às ações inspetivas, podendo propor a nomeação de equipas multidisciplinares para o efeito.

5 - No exercício das suas competências, a IGE articula-se com entidades externas com competências no domínio da inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional, com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito do planeamento e resultados, a fim de garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.

CAPÍTULO VII

Órgãos de base

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 53.º

Definição e composição

1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral do Exército.

2 - Os órgãos de base do Exército compreendem UEO organizados de acordo com as seguintes áreas:

a) Obtenção e administração de recursos humanos;

b) Aprontamento de forças;

c) Apoio logístico;

d) Ensino e formação;

e) Divulgação e preservação da cultura militar.

SECÇÃO II

Obtenção e administração de recursos humanos

Artigo 54.º

Âmbito

A área de obtenção e administração de recursos humanos compreende:

a) O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAE);

b) Os centros de recrutamento;

c) Os gabinetes de classificação e seleção.

Artigo 55.º

Centro de Psicologia Aplicada do Exército

Ao CPAE compete, em especial:

a) Elaborar e manter atualizados métodos e técnicas de classificação e seleção, bem como difundir orientações técnicas para aperfeiçoar os procedimentos de realização de provas;

b) Tratar os dados recolhidos pelos gabinetes de classificação e seleção, no sentido do melhor aproveitamento dos cidadãos aptos para a satisfação das necessidades do Exército;

c) Efetuar o tratamento estatístico dos dados recolhidos no âmbito dos estudos populacionais;

d) Definir os perfis de seleção;

e) Elaborar perfis de competências e de seleção para as diferentes categorias, cargos e áreas funcionais do Exército;

f) Apoiar as operações do recrutamento especial;

g) Prestar apoio às UEO do Exército, no âmbito das suas competências, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

h) Realizar estudos, incluindo os relativos à cooperação científica com entidades públicas e privadas, no âmbito das suas competências, com vista a aperfeiçoar os métodos e técnicas de seleção e classificação de pessoal com destino ao Exército, bem como para promover o bem-estar psicológico dos contingentes;

i) Prestar apoio psicológico a militares ou civis, em território nacional ou no exterior, de acordo com as diretivas superiores ou protocolos estabelecidos;

j) Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;

k) Executar operações de seleção para funções e cargos específicos do Exército.

Artigo 56.º

Centros de recrutamento

1 - Aos centros de recrutamento compete, em especial:

a) Executar operações de recrutamento;

b) Efetuar ações de divulgação da prestação do serviço militar e dos concursos de admissão para os regimes de voluntariado e contrato;

c) Assegurar o arquivo da documentação relativa aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e da reserva de recrutamento que tenham sido incorporados, nos termos previstos na lei;

d) Participar nas operações de convocação e mobilização, nos termos determinados superiormente.

2 - São centros de recrutamento:

a) O Centro de Recrutamento de Lisboa;

b) O Centro de Recrutamento de Vila Nova de Gaia.

Artigo 57.º

Gabinetes de classificação e seleção

1 - Aos gabinetes de classificação e seleção compete, em especial:

a) Classificar e selecionar os cidadãos para prestarem serviço militar nas Forças Armadas;

b) Executar operações de seleção para funções específicas no Exército;

c) Apoiar, dentro das suas capacidades, as operações do recrutamento especial.

2 - São gabinetes de classificação e seleção:

a) O Gabinete de Classificação e Seleção da Amadora;

b) O Gabinete de Classificação e Seleção de Vila Nova de Gaia.

SECÇÃO III

Aprontamento de forças

Artigo 58.º

Âmbito

A área de aprontamento de forças compreende:

a) Os regimentos;

b) O Centro de Tropas de Operações Especiais (CTOE);

c) O Campo Militar de Santa Margarida (CMSM);

d) O Centro de Segurança Militar e Informações do Exército (CSMIE).

Artigo 59.º

Regimentos

1 - Os regimentos constituem a unidade base do Exército, competindo-lhes, em especial:

a) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;

b) Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;

c) Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;

d) Constituir-se como polo de formação, quando determinado, no âmbito do sistema de formação do Exército;

e) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhes sejam cometidas em planos operacionais;

f) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

g) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhes for determinado;

h) Efetuar ações de divulgação da prestação do serviço militar;

i) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;

j) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

k) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos.

2 - Os regimentos que integram a estrutura do aprontamento de forças são os seguintes:

a) O Regimento de Infantaria n.º 1;

b) O Regimento de Infantaria n.º 10;

c) O Regimento de Infantaria n.º 13;

d) O Regimento de Infantaria n.º 14;

e) O Regimento de Infantaria n.º 15;

f) O Regimento de Infantaria n.º 19;

g) O Regimento de Artilharia n.º 4;

h) O Regimento de Artilharia n.º 5;

i) O Regimento de Artilharia Antiaérea n.º 1;

j) O Regimento de Cavalaria n.º 3;

k) O Regimento de Cavalaria n.º 6;

l) O Regimento de Lanceiros n.º 2;

m) O Regimento de Engenharia n.º 1;

n) O Regimento de Engenharia n.º 3;

o) O Regimento de Transmissões;

p) O Regimento de Comandos;

q) O Regimento de Paraquedistas;

r) O Regimento de Guarnição n.º 1;

s) O Regimento de Guarnição n.º 2;

t) O Regimento de Guarnição n.º 3;

u) O Regimento de Apoio Militar de Emergência.

3 - O regimento referido na alínea f) do número anterior é extinto após a transferência do Regimento de Engenharia n.º 3 para o aquartelamento de Chaves.

Artigo 60.º

Centro de Tropas de Operações Especiais

O CTOE é uma unidade do tipo regimento, tendo as competências previstas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 61.º

Campo Militar de Santa Margarida

1 - O CMSM constitui uma unidade de apoio, do tipo regimento, para assegurar o apoio administrativo-logístico às unidades militares implantadas na sua área de responsabilidade e o apoio à formação e ao treino operacional das unidades do Exército e das Forças Armadas.

2 - Ao CMSM é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) a k) do n.º 1 do artigo 59.º

Artigo 62.º

Centro de Segurança Militar e Informações do Exército

Ao CSMIE compete:

a) Definir normas e procedimentos nas áreas das informações militares, contrainformação e segurança militar do Exército;

b) Processar as notícias recebidas das UEO da componente fixa e elaborar relatórios periódicos e não periódicos, seguindo o princípio da necessidade de conhecer;

c) Elaborar relatórios periódicos e não periódicos de informações militares, no âmbito do ciclo da produção da informação, e difundir a informação relevante às várias UEO do Exército, de acordo como princípio da necessidade de conhecer;

d) Constituir-se como polo de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;

e) Estabelecer um canal técnico, no âmbito das informações militares, com o CISMIL.

SECÇÃO IV

Apoio logístico

Artigo 63.º

Âmbito

A área do apoio logístico compreende:

a) O CIGEOE;

b) O Regimento de Manutenção (RMAN);

c) O Regimento de Transportes (RTRANSP);

d) A Unidade de Apoio Geral de Material do Exército (UAGME);

e) Os centros de saúde militar.

Artigo 64.º

Centro de Informação Geoespacial do Exército

1 - Ao CIGEOE compete prover com informação geográfica o Exército e a outras entidades, bem como desenvolver ações de investigação científica e tecnológica.

2 - Ao CIGEOE compete, em especial:

a) Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas e outra documentação e informação geográfica, designadamente a Carta Militar de Portugal à escala 1:25.000, constituindo-se como informação de base, produtos derivados, incluindo outras séries e cartografia OTAN, em formato analógico e ou digital, fundamentais ao Exército e, se necessário, a outras entidades e organismos;

b) Produzir ortofotocartografia e cartografia imagem baseadas em sensores remotos, bem como cartas temáticas, plantas e outra documentação e informação geográfica necessárias ao Exército e, se necessário, a outras entidades e organismos;

c) Obter, catalogar, armazenar e distribuir informação geográfica produzida ou adquirida por outros organismos, nacionais ou estrangeiros;

d) Planear, desenvolver e executar programas concorrentes para a criação de bases de dados geográficas do território nacional e de outras regiões, e suas aplicações, a exploração da informação de imagem de satélite e outras aplicações militares táticas e ou estratégicas, e, ainda, a georreferenciação e geoposicionamento por satélites, para aplicações estáticas e dinâmicas de interesse cartográfico e essencialmente militar;

e) Conceber e desenvolver projetos de investigação científica e tecnológica, no âmbito da geomática, e colaborar com outros organismos, nacionais e internacionais, em projetos de investigação e desenvolvimento;

f) Coordenar com o EME todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com países aliados ou amigos, bem como à política geográfica da OTAN, de acordo com as orientações superiores;

g) Planear, desenvolver e executar todas as ações necessárias à implementação das normas da política geográfica da OTAN ratificadas por Portugal, bem como todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com outros países;

h) Garantir a segurança física e informática da informação geográfica por si produzida e da recebida de outros organismos, nacionais ou internacionais, através de cópias em suporte de arquivo;

i) Garantir, em coordenação com o EME, a prestação de apoio geoespacial a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país, no momento e condições que lhe forem determinados;

j) Constituir-se como polo de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;

k) Assegurar o comando e controlo técnico do apoio geoespacial em operações militares, no âmbito nacional ou internacional, de acordo com a sua natureza;

l) Garantir o apoio geoespacial às FND, na forma e condições que lhe forem determinadas;

m) Colaborar com a DHCM na promoção e divulgação do acervo histórico da cartografia militar;

n) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;

o) Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas.

Artigo 65.º

Regimento de Manutenção

Ao RMAN é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 59.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades de apoio direto no âmbito da função logística manutenção:

a) Desenvolver atividades de manutenção de apoio geral ao Exército e reforço de manutenção a outros órgãos de manutenção e UEO, nos artigos e equipamentos definidos superiormente;

b) Assegurar um centro de reunião e a classificação de material que recebe os artigos entregues pelas UEO do Exército, bem como o seu desmantelamento e preparação para alienação, conforme determinado pelo escalão superior.

Artigo 66.º

Regimento de Transportes

Ao RTRANSP é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 59.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades no âmbito da função logística transporte:

a) Executar o apoio administrativo-logístico na fase de preparação e durante a missão aos militares fora do território nacional e não integrados em FND;

b) Executar o apoio administrativo-logístico aos militares que se desloquem a Lisboa em serviço, em particular os das zonas militares, e aos militares em regime de voluntariado e contrato deslocados, das UEO do Exército da região de Lisboa;

c) Executar o encaminhamento postal militar para as FND;

d) Efetuar a gestão dos materiais e equipamentos atribuídos às FND.

Artigo 67.º

Unidade de Apoio Geral de Material do Exército

A UAGME é uma unidade do tipo regimento, competindo-lhe, além do disposto no n.º 1 do artigo 59.º:

a) Rececionar, armazenar, manter e fornecer os abastecimentos necessários para equipar e permitir a sustentação do Exército;

b) Desenvolver atividades de manutenção de depósito e manutenção intermédia de apoio geral ao Exército, bem como de reforço de manutenção a outros órgãos de manutenção e UEO do Exército nos artigos e equipamentos definidos superiormente;

c) Assegurar a reunião e a classificação dos materiais entregues pelas UEO do Exército, bem como o seu desmantelamento e preparação para alienação, conforme determinado pelo escalão superior;

d) Assegurar o fabrico de sobressalentes e componentes para apoio à manutenção;

e) Assegurar o fabrico de diversos tipos de atrelados, contentores e estruturas metálicas.

Artigo 68.º

Centros de saúde militar

1 - Aos centros de saúde militar compete:

a) Garantir as atividades de saúde operacional, nomeadamente o apoio sanitário às ações de seleção de pessoal, de avaliação, de proteção e de promoção da saúde;

b) Contribuir para o preenchimento de cargos, em ordem de batalha, dos ECOSF;

c) Prestar cuidados de saúde primários e especializados;

d) Prestar apoio sanitário de área, no órgão e na unidade, aos militares do Exército e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

e) Garantir consultas de medicina geral e familiar e de especialidade;

f) Garantir meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente de medicina física e reabilitação, laboratório de análises clínicas e imagiologia;

g) Constituir-se como polo de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;

h) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;

i) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade.

2 - São centros de saúde militar:

a) O Centro de Saúde Militar de Tancos/Santa Margarida;

b) O Centro de Saúde Militar de Coimbra.

SECÇÃO V

Ensino e formação

Artigo 69.º

Âmbito

A área do ensino e formação compreendem:

a) A Academia Militar (AM);

b) Os estabelecimentos militares de ensino;

c) A Escola das Armas (EA);

d) A Escola dos Serviços (ES);

e) A Escola de Sargentos do Exército (ESE).

Artigo 70.º

Academia Militar

1 - A AM é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar.

2 - À AM compete garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade, bem como planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade.

3 - As competências, a estrutura e o funcionamento da AM constam do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e do Regulamento da AM.

4 - O Comandante da AM é um major-general, coadjuvado por um brigadeiro-general, designado por 2.º Comandante.

Artigo 71.º

Estabelecimentos militares de ensino

1 - Os estabelecimentos militares de ensino são:

a) O Colégio Militar;

b) O Instituto dos Pupilos do Exército.

2 - Os estabelecimentos militares de ensino cumprem os objetivos e os conteúdos programáticos fixados pelo Ministério da Educação, através do MDN, e regem-se por legislação própria.

Artigo 72.º

Escola das Armas

1 - À EA compete:

a) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhe sejam atribuídos;

b) Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;

c) Ministrar os cursos de formação inicial, progressão na carreira e formação contínua;

d) Manter atualizada a oferta formativa da sua área de responsabilidade;

e) Orientar e supervisionar tecnicamente a formação ministrada nos polos de formação;

f) Garantir a certificação da formação qualificante e da formação militar da sua área de responsabilidade;

g) Participar em projetos de investigação e desenvolvimento e grupos de trabalho, no âmbito da organização, doutrina, material e emprego das unidades, de acordo com as orientações superiores;

h) Assegurar o desenvolvimento de todos os processos, metodologias, procedimentos e recursos utilizados no âmbito das diferentes fases do ciclo formativo;

i) Apoiar e participar na avaliação das competências, tendo em vista a respetiva certificação;

j) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem garantir a segurança e a consequente minimização do risco na instrução, à sua responsabilidade relativamente à utilização das infraestruturas e à realização das atividades;

k) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

l) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado;

m) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem a proteção ambiental;

n) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;

o) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

p) Orientar, coordenar e impulsionar a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do espírito de corpo das armas;

q) Realizar estudos técnicos associados, entre outros, ao reequipamento, à organização, doutrina, material e emprego das unidades das armas;

r) Assegurar a seleção, preparação e organização das equipas desportivas no Exército;

s) Assegurar o apoio à equitação militar, designadamente nas áreas da formação, do recompletamento do efetivo de solípedes e da doutrina equestre em uso no Exército.

2 - O comandante da EA é um brigadeiro-general.

Artigo 73.º

Escola dos Serviços

A ES tem as competências previstas nas alíneas a) a o) do artigo 72.º, competindo-lhe, ainda:

a) Orientar, coordenar e impulsionar a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do espírito de corpo dos serviços;

b) Realizar estudos técnicos associados, entre outros, ao reequipamento, à organização, doutrina, material e emprego das unidades dos serviços;

c) Ministrar estágios e cursos de formação e de atualização de condução auto;

d) Realizar exames de condução de viaturas militares e emitir os respetivos certificados de condução.

Artigo 74.º

Escola de Sargentos do Exército

1 - A ESE é, nos termos previstos no respetivo estatuto, um estabelecimento de ensino militar profissional, destinado especialmente à formação inicial de sargentos e à formação ao longo da carreira.

2 - À ESE compete, em especial:

a) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;

b) Ministrar os cursos de formação inicial e progressão na carreira dos sargentos;

c) Executar os procedimentos do concurso de admissão ao curso de formação de sargentos;

d) Participar em projetos de investigação e desenvolvimento e em grupos de trabalho, no âmbito da organização, doutrina, material e emprego das unidades, de acordo com as orientações superiores;

e) Apoiar e participar na avaliação das competências, tendo em vista a respetiva certificação;

f) Garantir a certificação da formação qualificante e da formação militar da sua área de responsabilidade;

g) Manter atualizada a oferta formativa da sua área de responsabilidade;

h) Assegurar o desenvolvimento de todos os processos, metodologias, procedimentos e recursos utilizados no âmbito das diferentes fases do ciclo formativo;

i) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem garantir a segurança e a consequente minimização do risco na instrução à sua responsabilidade, relativamente à utilização das infraestruturas e à realização das atividades;

j) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

k) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado;

l) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem a proteção ambiental;

m) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;

n) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

o) Assegurar o funcionamento do Centro de Línguas do Exército.

SECÇÃO VI

Divulgação e preservação da cultura militar

Artigo 75.º

Âmbito

A área da divulgação e preservação da cultura militar compreende:

a) O Jornal do Exército (JE);

b) A Biblioteca do Exército (BIBLEX);

c) O Arquivo Geral do Exército (ARQGEX);

d) O Arquivo Histórico-Militar (AHM);

e) Os museus militares;

f) A Banda do Exército (BE) e a Fanfarra do Exército (FANFEX).

Artigo 76.º

Jornal do Exército

1 - Ao JE compete:

a) Editar a publicação periódica «Jornal do Exército»;

b) Colaborar com outros órgãos ou entidades, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros, em atividades respeitantes à imprensa militar ou a eventos de natureza cultural.

2 - A publicação referida na alínea a) do número anterior destina-se a:

a) Veicular no meio militar a informação interna de que for incumbida;

b) Contribuir para o adequado conhecimento do Exército pela população em geral;

c) Divulgar assuntos relevantes do Exército e das Forças Armadas.

Artigo 77.º

Biblioteca do Exército

1 - A BIBLEX assegura a receção, o tratamento e a conservação do património documental do Exército, nos vários tipos de suporte em que este se apresente.

2 - À BIBLEX, no âmbito do património documental do Exército, compete, em especial:

a) Contribuir para o seu estudo e divulgação;

b) Promover as condições para a sua fruição e garantia da sua classificação e inventariação.

3 - À BIBLEX compete, ainda, assegurar a gestão, a manutenção e a atualização da Biblioteca Digital do Exército, integrando conteúdos nativos digitais e digitalizados, a partir de diferentes tipos de suporte descritos de forma bibliográfica.

Artigo 78.º

Arquivo Geral do Exército

Ao ARQGEX compete assegurar, de acordo com as normas de arquivo em vigor, a guarda da documentação geral do Exército.

Artigo 79.º

Arquivo Histórico-Militar

Ao AHM compete guardar, tratar e preservar toda a documentação de valor histórico relativa ao Exército.

Artigo 80.º

Museus militares

1 - Aos museus militares compete:

a) Estudar e investigar o património cultural no âmbito histórico militar;

b) Incorporar, inventariar e documentar os bens culturais no acervo do museu;

c) Dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu;

d) Desenvolver, de forma sistemática, programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais;

e) Divulgar os valores culturais ligados à história militar;

f) Conservar e restaurar o património que lhe esteja atribuído;

g) Participar em eventos de interesse histórico-militar ou com relevante significado histórico-cultural;

h) Promover a constituição de associações de amigos do museu, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e do público.

2 - Os museus militares são os seguintes:

a) O Museu Militar de Lisboa;

b) O Museu Militar do Porto;

c) O Museu Militar de Bragança;

d) O Museu Militar de Elvas;

e) O Museu Militar do Buçaco;

f) O Museu Militar dos Açores;

g) O Museu Militar da Madeira.

Artigo 81.º

Banda do Exército e Fanfarra do Exército

1 - À BE e à FANFEX compete assegurar, no respetivo âmbito de atuação, as normas de protocolo relativas às cerimónias militares.

2 - À BE compete, ainda:

a) Participar em atividades culturais e recreativas da responsabilidade do Exército, contribuindo para a valorização cultural e recreação do pessoal militar e civil;

b) Colaborar com os outros ramos das Forças Armadas e com as autoridades e organismos civis na realização de concertos ou levando a efeito outras atividades musicais.

CAPÍTULO VIII

Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 82.º

Definição e composição

1 - Os ECOSF são os comandos, as forças e os meios destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional, sendo constituídos por unidades de natureza operacional com grau de prontidão e mobilidade adequadas para serem empregues em operações conjuntas e combinadas, no âmbito nacional e internacional, podendo cumprir missões em todo o espetro das operações militares.

2 - Constituem ECOSF os seguintes comandos, forças e meios do Exército:

a) O CFT;

b) Os comandos das grandes unidades e unidades operacionais;

c) Os comandos de zona militar;

d) As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência.

Artigo 83.º

Comandos das grandes unidades e unidades operacionais

1 - As grandes unidades são escalões de força que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efetuar o treino operacional e conduzir operações independentes.

2 - Os comandos das grandes unidades permitem o exercício do comando e controlo das unidades operacionais colocadas na sua dependência hierárquica por despacho do CEME.

3 - Os comandos das grandes unidades são os seguintes:

a) O Comando da Brigada Mecanizada;

b) O Comando da Brigada de Intervenção;

c) O Comando da Brigada de Reação Rápida.

4 - Os comandantes das grandes unidades referidas no número anterior são brigadeiros-generais.

5 - Os comandos das grandes unidades têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que, não estando na sua dependência hierárquica, aprontam e mantêm as suas forças operacionais.

6 - Aos comandos das grandes unidades compete, em especial:

a) Planear e executar as operações terrestres;

b) Assegurar a instrução coletiva, o treino das suas subunidades e a manutenção do respetivo material e equipamento, de acordo com os planos e programas aprovados;

c) Garantir a prontidão operacional que lhes for determinada;

d) Participar em exercícios e operações, no território nacional ou fora deste;

e) Planear e executar outras missões que lhes sejam determinadas superiormente.

7 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército, cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.

Artigo 84.º

Comandos de zona militar

1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais.

2 - São comandos de zona militar:

a) O Comando da Zona Militar dos Açores;

b) O Comando da Zona Militar da Madeira.

3 - Os comandantes de zona militar referidas no número anterior são brigadeiros-generais.

4 - Todas as UEO sedeados nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas.

5 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.

6 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos previstos na lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e os comandos operacionais das áreas em que se inserem.

7 - Os comandos de zona militar apoiam os comandos operacionais da área em que se inserem, nos termos previstos na lei.

Artigo 85.º

Forças de apoio geral e de apoio militar de emergência

1 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais aos comandos das grandes unidades, às zonas militares e às unidades operacionais, e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.

2 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência garantem um conjunto alargado de capacidades, suscetíveis de serem empregues em apoio supletivo às autoridades civis, em missões de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, designadamente no âmbito da resposta nacional articulada a situações de catástrofe ou calamidade.

CAPÍTULO IX

Órgãos de apoio a mais de um ramo

Artigo 86.º

Definição e competências

1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo têm como missão primária assegurar um apoio integrado às Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei.

2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:

a) O Estabelecimento Prisional Militar (EPM);

b) A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química (UMLDBQ);

c) A Unidade Militar de Medicina Veterinária (UMMV).

Artigo 87.º

Estabelecimento Prisional Militar

1 - Ao EPM compete:

a) Dar cumprimento às penas de prisão aplicadas aos militares e militarizados das Forças Armadas e aos militares da Guarda Nacional Republicana, em consequência de condenação judicial;

b) Desenvolver medidas tendentes à adequada reintegração social dos reclusos.

2 - O EPM é regulado por legislação própria.

Artigo 88.º

Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química

À UMLDBQ compete:

a) Apoiar, no âmbito da defesa biológica e química, os ramos das Forças Armadas e outros serviços, organismos e entidades do Estado;

b) Executar ações de vigilância epidemiológica de agentes biológicos passíveis de serem usados como arma biológica;

c) Executar o processamento de amostras e a identificação inequívoca de produtos químicos tóxicos passíveis de serem usados em atentados terroristas ou resultantes de incidentes químicos;

d) Apoiar laboratorialmente todo o serviço veterinário;

e) Participar em projetos de investigação e desenvolvimento dentro da sua esfera de ação.

Artigo 89.º

Unidade Militar de Medicina Veterinária

À UMMV compete, em especial:

a) Orientar, programar, supervisionar e implementar as atividades no âmbito da medicina veterinária militar;

b) Garantir o apoio médico-veterinário e cirúrgico aos solípedes do Exército;

c) Garantir o apoio médico-veterinário e cirúrgico aos canídeos das Forças Armadas;

d) Apoiar territorialmente os ramos das Forças Armadas, na implementação de sistemas de defesa alimentar e na investigação de surtos de toxinfeção alimentar;

e) Colaborar na formação dos militares de medicina veterinária e em atividades formativas no seu âmbito de atuação;

f) Participar em projetos de investigação e desenvolvimento dentro da sua esfera de ação.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 90.º

Organização interna

1 - Os níveis de autoridade entre os comandos e UEO do Exército são definidos por despacho do CEME, sem prejuízo do disposto no presente decreto regulamentar.

2 - A organização interna das UEO do Exército é aprovada por despacho do CEME.

3 - As normas que regulam as atividades de âmbito logístico e financeiro das UEO do Exército são aprovadas por despacho do CEME.

Artigo 91.º

Cooperação institucional

Cada um dos órgãos e serviços previstos no presente decreto regulamentar coopera e colabora com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de intervenção.

Artigo 92.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 69/94, de 17 de dezembro;

b) O Decreto Regulamentar 70/94, de 21 de dezembro;

c) O Decreto Regulamentar 68/2007, de 28 de junho;

d) O Decreto Regulamentar 69/2007, de 28 de junho;

e) O Decreto Regulamentar 70/2007, de 28 de junho;

f) O Decreto Regulamentar 71/2007, de 29 de junho;

g) O Decreto Regulamentar 72/2007, 29 de junho;

h) O Decreto Regulamentar 73/2007, de 29 de junho;

i) O Decreto Regulamentar 74/2007, de 2 de julho;

j) O Decreto Regulamentar 75/2007, de 3 de julho;

k) A Portaria 536/86, de 20 de setembro;

l) A Portaria 563/86, de 1 de outubro, alterada pelas Portarias 286/88, de 6 de maio e 731/93, de 13 de agosto;

m) A Portaria 945/93, de 28 de setembro.

Artigo 93.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Promulgado em 27 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1033260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-20 - Portaria 536/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento dos Centros de Gestão Financeira do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Portaria 563/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento para a Administração dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-06 - Portaria 286/88 - Ministério da Defesa Nacional

    INTRODUZ ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS NAS UNIDADES, ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO EXÉRCITO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Portaria 731/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O REGULAMENTO PARA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS NAS UNIDADES, ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO EXÉRCITO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 563/86, DE 1 DE OUTUBRO, ALTERADA PELA PORTARIA NUMERO 286/88, DE 6 DE MAIO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 15 DE NOVEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-28 - Portaria 945/93 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO EXÉRCITO INSERIDOS NA SUA ESTRUTURA (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 27 DO DECRETO LEI 50/93, DE 26 DE FEVEREIRO), CUJA MISSÃO PRIMÁRIA E ASSEGURAR O APOIO INTEGRADO A MAIS DE UM RAMO DAS FORÇAS ARMADAS, NOMEADAMENTE: DOIS CENTROS DE CLASSIFICACAO E SELECÇÃO, ONZE CENTROS DE RECRUTAMENTO, O SEGUNDO TRIBUNAL MILITAR TERRITORIAL DE LISBOA, DUAS CASAS DE RECLUSÃO, PRESIDIO MILITAR, ESCOLA MILITAR DE ELECTROMECÂNICA, ESCOLA DO SERVIÇO DE SAÚDE MILITAR E CENT (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-17 - Decreto Regulamentar 69/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DOS CENTROS DE FINANÇAS DO EXÉRCITO, DESIGNADAMENTE: OS CENTROS DE FINANÇAS DOS COMANDOS TERRITORIAIS OU DE NATUREZA TERRITORIAL, O CENTRO DE FINANÇAS DA LOGÍSTICA E O CENTRO DE FINANÇAS GERAL, OS QUAIS DEPENDEM TECNICAMENTE DO COMANDO DA LOGÍSTICA, ATRAVES DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS. OS CITADOS CENTROS DE FINANÇAS DETÉM A SEGUINTE ESTRUTURA ORGÂNICA: CHEFE, SUBCHEFE, SECÇÃO DE GESTÃO ORÇAMENTAL, SECÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE CONTAS, SECÇÃO DE GESTÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto Regulamentar 70/94 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULA AS ACTIVIDADES DE ÂMBITO FINANCEIRO E LOGÍSTICO DAS UNIDADES, ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS (UN/ESTAB/ORG) DO EXÉRCITO, CUJO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO E A SECÇÃO LOGÍSTICA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ESTRUTURA DAQUELA SECÇÃO, CUJA CRIAÇÃO, ENTRADA EM FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO E EFECTUADA ATRAVES DE DESPACHO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (CEME), BEM COMO O REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DAS UN/ESTAB/ORG. FAZ TRANSITAR PARA AS SECÇÕES LOGISTICAS ATRAS REFERID (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-28 - Decreto Regulamentar 68/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências da Força Operacional Permanente do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-28 - Decreto Regulamentar 69/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências da Inspecção-Geral do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-28 - Decreto Regulamentar 70/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Decreto Regulamentar 71/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências dos órgãos na dependência directa do vice-chefe do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Decreto Regulamentar 72/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Decreto Regulamentar 73/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências do Conselho Superior do Exército e da Junta Médica de Recurso do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-02 - Decreto Regulamentar 74/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística, do Comando da Instrução e Doutrina e do Comando Operacional do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-03 - Decreto Regulamentar 75/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências da Estrutura Base do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 186/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Exército

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 142/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-06-29 - Decreto-Lei 76/2017 - Defesa Nacional

    Extingue a MM - Gestão Partilhada, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-06 - Decreto-Lei 102/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos no Exército

  • Tem documento Em vigor 2021-02-10 - Decreto-Lei 13/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 2023-08-04 - Declaração de Retificação 17-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, que aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

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