de 29 de Junho
A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, prevê que o vice-chefe do Estado-Maior do Exército dispõe de um gabinete para o seu apoio pessoal e tem na sua dependência directa a Direcção de História e Cultura Militar e o Centro de Finanças Geral.Estabelece a referida Lei Orgânica que a organização e as competências dos órgãos que constituem o Exército são fixadas por decreto regulamentar.
A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva estrutura de comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto regulamentar estabelece as competências e a estrutura do gabinete e dos órgãos na dependência directa do vice-chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME).2 - Estão na dependência directa do VCEME:
a) A Direcção de História e Cultura Militar;
b) O Centro de Finanças Geral.
Artigo 2.º
Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
1 - O Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército é o órgão de apoio directo e pessoal do VCEME.
2 - O Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército compreende:
a) O chefe do Gabinete;
b) O adjunto do VCEME;
c) O ajudante-de-campo;
d) O secretário.
3 - O chefe do Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército é um coronel e compete-lhe dirigir o Gabinete.
4 - Ao adjunto compete prestar assessoria pessoal ao VCEME.
Artigo 3.º
Direcção de História e Cultura Militar
1 - À Direcção de História e Cultura Militar incumbe promover e apoiar a investigação, a recolha e a divulgação dos valores culturais militares, a pesquisa, a preservação e o estudo do património e dos documentos históricos militares, bem como propor, coordenar e dirigir as actividades relativas à administração e ao controlo de documentos, livros e do património histórico, tanto dos que constituem espólio dos arquivos, bibliotecas e museus na sua dependência directa como dos que dependem de unidades, estabelecimentos e outros órgãos do Exército.
2 - Compete, em especial, à Direcção de História e Cultura Militar:
a) Elaborar e propor o plano de actividades culturais do Exército;
b) Planear e coordenar a execução das actividades dos órgãos da Direcção;
c) Promover e apoiar o estudo científico, técnico e cultural dos valores inerentes ao património histórico, bem como a sua adequada divulgação;
d) Orientar, planear, coordenar e controlar a utilização, a investigação, a conservação e o restauro, a obtenção e recolha, a inventariação e o cadastro do património histórico afecto ao Exército;
e) Propor e difundir as normas e os regulamentos e executar os actos relativos à heráldica, à vexilologia e à uniformologia do Exército;
f) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções necessárias ao funcionamento das bibliotecas do Exército;
g) Assegurar a recepção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta dos livros e de outras publicações de interesse para o Exército;
h) Publicar estudos, obras bibliográficas e outros documentos relacionados com as suas atribuições;
i) Constituir o depósito obrigatório de exemplares de todas as publicações produzidas pelo Exército, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução;
j) Propor e difundir normas respeitantes à uniformidade das acções relativas à classificação, à reprodução, ao arquivo e à destruição de documentos e verificar a sua aplicação;
l) Assegurar a selecção, a recolha, o arquivo, a preservação e a disponibilização para consulta da documentação geral do Exército;
m) Assegurar a selecção, a recolha, o arquivo, o estudo, a preservação, o restauro e a disponibilização para consulta da documentação histórica do Exército;
n) Assegurar a selecção, a recolha, o depósito, a preservação, o restauro e a exposição do património museológico do Exército.
3 - A Direcção de História e Cultura Militar compreende:
a) O director;
b) O subdirector;
c) A Repartição de Planeamento e Coordenação, que exerce as competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
d) A Repartição de Património, que exerce as competências referidas nas alíneas c), d) e m) do número anterior;
e) A Repartição de Heráldica e História Militar, que exerce a competência referida na alínea e) do número anterior;
f) A Repartição de Documentação e Bibliotecas, que exerce as competências referidas nas alíneas f) a l) do número anterior;
g) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Direcção de História e Cultura Militar.
4 - A Biblioteca do Exército, os arquivos e os museus militares dependem da Direcção de História e Cultura Militar.
Artigo 4.º
Centro de Finanças Geral
A organização e as competências do Centro de Finanças Geral constam de decreto regulamentar.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.