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Decreto-lei 61/2006, de 21 de Março

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Exército e publica-a em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/2006

de 21 de Março

O Exército, componente terrestre do sistema de forças nacional, é uma instituição estruturante do Estado Português. Com efeito, para Portugal é fundamental a existência de um Exército moderno, adaptado e adaptável às alterações do ambiente político, estratégico e operacional contemporâneo, atento à evolução científica e tecnológica e adequado à realidade da profissionalização. Um Exército em consonância com os recursos humanos e económicos do País, versátil e disponível. Um Exército apto a satisfazer, no seu âmbito, os compromissos externos do Estado, num quadro de segurança internacional cada vez mais colectiva e cooperativa, e de operações militares predominantemente conjuntas e combinadas. Um Exército igualmente preparado para dar o seu contributo na prevenção e na resposta às novas ameaças, designadamente ao terrorismo transnacional.

O modelo organizacional do Exército, até agora em vigor, foi concebido no início da década de 1990. Alguns pressupostos deste modelo, de entre os quais o predomínio da organização territorial decorrente da obrigatoriedade do cumprimento do serviço militar e das necessidades de instrução associadas, encontram-se hoje ultrapassados, o que impõe a aprovação de uma nova estrutura orgânica cujas necessidades em efectivos são menores.

A transformação do Exército, a que o presente diploma procede, é norteada por princípios de racionalização, simplicidade e economia de meios e corporiza um conjunto de medidas cujo objectivo central é a prontidão da força militar, que se pretende mais flexível, projectável e pronta a ser empenhada.

Com vista a atingir o mais eficaz exercício da acção de comando e direcção e uma melhor gestão dos recursos, as relações hierárquicas entre os comandos e as diferentes unidades, estabelecimentos e demais órgãos passam a ser estabelecidas de forma directa através de níveis de autoridade simples e claramente diferenciados.

O Exército passa a integrar uma componente operacional materializada na Força Operacional Permanente e uma componente fixa que se afasta de um perfil territorial e que assenta na Estrutura de Comando e na Estrutura Base.

A Força Operacional Permanente do Exército é constituída pelas unidades operacionais, tendo como objectivo dar cumprimento às missões de natureza operacional, também numa perspectiva de emprego conjunto ou combinado, bem assim como no aproveitamento das estruturas e meios disponíveis, também às outras missões de interesse público.

A Estrutura de Comando abrange os órgãos descentralizadores da acção de comando do Chefe do Estado-Maior do Exército, competindo-lhes as actividades de planeamento de curto prazo e de direcção e execução. Ao Estado-Maior do Exército, órgão de apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército, cabem as tarefas de planeamento de médio e longo prazos.

São extintos os comandos territoriais e de natureza territorial, conformando-se uma Estrutura Base em que o regimento é a unidade de referência, enquanto parte da componente fixa do sistema de forças nacional. À Estrutura Base compete a missão principal de aprontamento e apoio à Força.

As alterações agora introduzidas, como resultado do processo de transformação do Exército, não invalidam a necessidade de alterações adicionais na Estrutura de Comando e na Estrutura Base agora definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 111/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a Lei Orgânica do Exército, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - Enquanto não entrar em vigor a regulamentação prevista no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército aprovada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, os diplomas regulamentares do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, relativos aos órgãos que se mantêm na estrutura do Exército.

2 - O tenente-general titular do cargo de inspector-geral do Exército à data da entrada em vigor do presente diploma segue-se, na hierarquia, imediatamente a seguir ao Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, enquanto se mantiver no exercício dessas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado.

Promulgado em 5 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Lei Orgânica do Exército

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão

1 - O Exército tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República, através da realização de operações terrestres.

2 - Sem prejuízo da missão referida no número anterior, incumbe também ao Exército:

a) Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, na execução da política externa, designadamente em operações internacionais humanitárias e de paz, na protecção e evacuação de cidadãos nacionais em áreas de tensão ou crise, bem como na representação do país em organismos e instituições internacionais;

b) Cumprir outras missões de interesse público que lhe forem cometidas por lei.

Artigo 2.º

Integração no sistema de forças nacional

1 - O Exército é parte integrante do sistema de forças nacional.

2 - Os órgãos do Exército inserem-se nas componentes do sistema de forças nacional nos seguintes termos:

a) Na componente operacional, as unidades operacionais que integram a Força Operacional Permanente do Exército;

b) Na componente fixa, todos os restantes órgãos da estrutura do Exército.

Artigo 3.º

Princípios gerais de organização

1 - O Exército organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respectivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:

a) Comando;

b) Controlo;

c) Autoridade técnica.

2 - O comando é a autoridade conferida a um órgão que lhe permite dirigir ordens aos elementos subordinados, que ficam constituídos na obrigação de as respeitar, e caracteriza-se pela competência disciplinar desse órgão sobre todos os elementos na sua dependência hierárquica, individualmente subordinados ou integrando unidades, estabelecimentos ou outros órgãos da sua estrutura, atribuídos ou em reforço, por abranger todos os recursos e actividades e por incluir o poder de delegar as competências por si abrangidas.

3 - O controlo é a autoridade conferida a um órgão para dirigir elementos ou forças no desempenho de missões ou tarefas específicas, pormenorizando os actos de execução, se necessário, e caracteriza-se por não incluir a competência disciplinar nem o poder de determinar missões ou de delegar as competências por si abrangidas.

4 - A autoridade técnica é a autoridade que permite a um órgão fixar e difundir normas de natureza especializada, e não inclui a competência disciplinar.

Artigo 4.º

Autonomia administrativa e regime financeiro

1 - O Exército é dotado de autonomia administrativa.

2 - A gestão financeira do Exército rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.

3 - Constituem receitas próprias do Exército:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados e o produto da venda de publicações;

c) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

d) Quaisquer outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - A disciplina da organização da estrutura de gestão financeira e logística do Exército consta de decreto regulamentar.

5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército a administração financeira e patrimonial do Exército, podendo autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

Artigo 5.º

Símbolos e datas festivas

1 - O Exército tem brasão de armas, bandeira heráldica e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica.

2 - Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - O Exército, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO II

Organização geral do Exército

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Estrutura geral

O Exército compreende:

a) A Estrutura de Comando do Exército;

b) A Força Operacional Permanente do Exército;

c) A Estrutura Base do Exército.

SECÇÃO II

Estrutura de Comando do Exército

Artigo 7.º

Composição

A Estrutura de Comando do Exército compreende:

a) O Comando do Exército;

b) Os órgãos centrais de administração e direcção.

SUBSECÇÃO I

Comando do Exército

Artigo 8.º

Composição

O Comando do Exército compreende:

a) O Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

c) Os órgãos de conselho;

d) A Inspecção-Geral do Exército;

e) O Estado-Maior do Exército.

Artigo 9.º

Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército.

2 - O CEME é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos respeitantes ao Exército, tem as competências e dependências fixadas na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho previstos na lei.

3 - Ao CEME compete representar o Exército, em juízo e fora dele.

4 - O CEME pode delegar as suas competências próprias nos titulares dos órgãos que lhe estão subordinados.

Artigo 10.º

Gabinete do CEME

1 - O CEME dispõe de um gabinete para o seu apoio directo e pessoal.

2 - Ao gabinete do CEME incumbe, em especial, assegurar as actividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército.

3 - O gabinete do CEME integra a assessoria jurídica, serviço a que compete prestar consultadoria jurídica e apoio contencioso ao Comando do Exército.

4 - O Jornal do Exército depende do Gabinete do CEME.

Artigo 11.º

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é um tenente-general hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.

2 - Compete ao VCEME:

a) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo CEME;

b) Substituir o CEME nas suas ausências ou impedimentos e quando ocorra a vacatura do cargo;

c) Dirigir os órgãos que se encontram na sua dependência directa.

3 - Estão na dependência directa do VCEME os seguintes órgãos:

a) A Direcção de História e Cultura Militar;

b) O Centro de Finanças Geral.

4 - O VCEME dispõe de um gabinete para o seu apoio directo e pessoal.

Artigo 12.º

Órgãos de conselho

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais, no âmbito da disciplina, do aprontamento de forças e da administração do Exército.

2 - São órgãos de conselho do CEME:

a) O Conselho Superior do Exército;

b) O Conselho Superior de Disciplina do Exército;

c) A Junta Médica de Recurso do Exército.

Artigo 13.º

Conselho Superior do Exército

1 - O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão máximo de consulta do CEME.

2 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de activo em serviço nas Forças Armadas, excepto quando reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, os tenentes-generais na situação de activo em serviço no Exército.

3 - Em diploma regulamentar são fixadas as situações em que o CSE reúne em plenário ou sessão restrita, conforme as matérias a tratar.

4 - O CSE pode integrar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos da ordem de trabalhos, a convocar pelo CEME.

Artigo 14.º

Conselho Superior de Disciplina do Exército

1 - O Conselho Superior de Disciplina do Exército (CSDE) é o órgão consultivo e de apoio do CEME em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDE constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 15.º

Junta Médica de Recurso do Exército

1 - À Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE) compete estudar e dar parecer sobre os recursos interpostos de decisões baseadas em pareceres formulados pelas outras juntas médicas do Exército.

2 - O presidente da JMRE é um major-general.

Artigo 16.º

Inspecção-Geral do Exército

1 - A Inspecção-Geral do Exército (IGE) é o órgão directamente dependente do CEME que tem por missão apoiá-lo no exercício das funções de controlo e avaliação.

2 - A IGE é dirigida por um tenente-general designado por inspector-geral do Exército.

Artigo 17.º

Estado-Maior do Exército

1 - O Estado-Maior do Exército (EME) é o órgão de estudo, concepção e planeamento para o apoio à decisão do CEME.

2 - O EME integra:

a) O adjunto para o Planeamento;

b) O director-coordenador do Estado-Maior do Exército;

c) O Estado-Maior Coordenador;

d) O Estado-Maior Especial;

e) Os órgãos de apoio.

3 - O adjunto para o Planeamento é um tenente-general e compete-lhe dirigir o EME.

4 - O director-coordenador do Estado-Maior do Exército é um major-general e compete-lhe coadjuvar tecnicamente o adjunto para o Planeamento no exercício das suas funções.

5 - O Estado-Maior Coordenador é o principal elemento de apoio à decisão do CEME no âmbito do EME, executa o planeamento de médio e longo prazo, coordenando os planos, tarefas e actividades de todos os elementos do Exército, a fim de garantir o seu emprego como um todo sistemático, e compreende:

a) A Divisão de Recursos;

b) A Divisão de Planeamento de Forças;

c) A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação;

d) A Divisão de Informações.

6 - O Estado-Maior Especial auxilia o CEME e o Estado-Maior Coordenador em aspectos técnicos e outros aspectos específicos dos respectivos campos de acção e é composto por elementos a designar pelo CEME, em acumulação de funções.

7 - Os órgãos de apoio são a unidade de apoio e o sub-registo do Exército.

SUBSECÇÃO II

Órgãos centrais de administração e direcção

Artigo 18.º

Disposições gerais

1 - Aos órgãos centrais de administração e direcção compete assegurar a superintendência e execução em áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.

2 - São órgãos centrais de administração e direcção:

a) O Comando do Pessoal;

b) O Comando da Logística;

c) O Comando da Instrução e Doutrina;

d) O Comando Operacional.

Artigo 19.º

Comando do Pessoal

1 - O Comando do Pessoal assegura as actividades do Exército no domínio da administração do pessoal, de acordo com os planos e as directivas superiores.

2 - O comandante do Pessoal é um tenente-general designado por ajudante-general do Exército.

3 - O Comando do Pessoal compreende:

a) O comandante e o respectivo Gabinete;

b) O estado-maior;

c) A Inspecção;

d) O Centro de Finanças;

e) A Direcção de Administração de Recursos Humanos;

f) A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos;

g) A Direcção de Justiça e Disciplina;

h) A Direcção de Serviços de Pessoal;

i) A Unidade de Apoio.

4 - O comandante do Pessoal tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME e dispõe de autoridade técnica no âmbito da administração do pessoal do Exército.

5 - Em apoio do Comando do Pessoal funcionam os Conselhos das Armas e dos Serviços que são presididos por um oficial general ou oficial superior, a designar, em acumulação de funções, pelo CEME.

6 - Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 3 são majores-generais.

Artigo 20.º

Comando da Logística

1 - O Comando da Logística assegura as actividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais e financeiros, de acordo com os planos e directivas superiores.

2 - O Comandante da Logística é um tenente-general designado por quartel-mestre-general, sendo coadjuvado por um major-general designado por adjunto do comandante da Logística.

3 - O Comando da Logística compreende:

a) O comandante e o respectivo Gabinete;

b) O estado-maior;

c) A Inspecção;

d) O Centro de Finanças;

e) A Direcção de Material e Transportes;

f) A Direcção de Infra-Estruturas;

g) A Direcção de Saúde;

h) A Direcção de Aquisições;

i) A Direcção de Finanças;

j) O Instituto Geográfico do Exército;

l) O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris;

m) A Repartição de Apoio Geral.

4 - O comandante da Logística tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME e dispõe de autoridade técnica no âmbito da administração dos recursos materiais e financeiros do Exército.

5 - Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 3 são majores-generais.

6 - Os estabelecimentos fabris do Exército, dotados por lei de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, estão sujeitos aos poderes de direcção e fiscalização do Comando da Logística.

Artigo 21.º

Comando da Instrução e Doutrina

1 - O Comando da Instrução e Doutrina assegura as actividades do Exército no domínio da instrução e da produção doutrinária, de acordo com os planos e as directivas superiores.

2 - O comandante da Instrução e Doutrina é um tenente-general.

3 - O Comando da Instrução e Doutrina compreende:

a) O comandante e o respectivo Gabinete;

b) O estado-maior;

c) A Inspecção;

d) O Centro de Finanças;

e) A Direcção de Doutrina;

f) A Direcção de Formação;

g) A Direcção de Educação;

h) A unidade de apoio.

4 - O comandante da Instrução e Doutrina tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME e dispõe de autoridade técnica no âmbito da instrução do Exército.

5 - Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 3 são majores-generais.

Artigo 22.º

Comando Operacional

1 - O Comando Operacional é, em tempo de paz, o principal comando da estrutura operacional do Exército, competindo-lhe:

a) Aprontar e manter as forças do Exército, bem como estudar, planear e conduzir o treino e emprego dessas forças;

b) Planear e coordenar o emprego de forças e meios em situações de calamidade pública e em outras missões de interesse público.

2 - O comandante Operacional é um tenente-general, e é coadjuvado por um major-general, designado por adjunto do comandante Operacional.

3 - O Comando Operacional compreende:

a) O comandante e o respectivo Gabinete;

b) O estado-maior;

c) A Inspecção;

d) O Centro de Finanças;

e) A Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação;

f) O Centro de Informações e Segurança Militar;

g) A unidade de apoio.

4 - O comandante Operacional tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.

SECÇÃO III

Força Operacional Permanente do Exército

Artigo 23.º

Disposições gerais

1 - A Força Operacional Permanente do Exército (FOPE) depende do comandante Operacional e compreende:

a) As grandes unidades e as unidades operacionais;

b) As zonas militares dos Açores e da Madeira;

c) As forças de apoio geral.

2 - Em tempo de paz, e sem prejuízo da atribuição de forças a outros comandos operacionais, o comandante Operacional exerce o comando sobre as grandes unidades, zonas militares e unidades das forças de apoio geral na sua dependência, bem como, por despacho do CEME, sobre as forças de apoio geral dependentes de outros comandos.

3 - Em tempo de guerra, as unidades e as grandes unidades operacionais podem ficar na dependência do comando que for designado.

Artigo 24.º

Grandes unidades e unidades operacionais

1 - As grandes unidades são escalões de forças que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efectuar o treino operacional e conduzir operações independentes.

2 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos elementos da Estrutura Base do Exército cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.

3 - São grandes unidades a Brigada Mecanizada, a Brigada de Intervenção e a Brigada de Reacção Rápida.

4 - Os comandantes das brigadas referidas no número anterior são majores-generais.

5 - As grandes unidades têm sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e demais órgãos que lhes forem atribuídos.

Artigo 25.º

Zonas militares dos Açores e da Madeira

1 - A zona militar dos Açores (ZMA) e a zona militar da Madeira (ZMM) asseguram a preparação e o treino das forças sob o seu comando, podendo ser-lhes atribuídas missões e meios operacionais.

2 - Os comandantes da ZMA e ZMM são majores-generais.

3 - O comando de cada uma das zonas compreende:

a) O comandante e o respectivo gabinete;

b) O estado-maior;

c) A unidade de apoio.

4 - Os comandantes da ZMA e ZMM têm sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.

Artigo 26.º

Forças de apoio geral

As forças de apoio geral são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais às grandes unidades, unidades operacionais e zonas militares, bem como o apoio supletivo às autoridades civis e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.

SECÇÃO IV

Estrutura Base do Exército

Artigo 27.º

Composição

1 - A Estrutura Base do Exército (EBE) é composta pelas unidades, estabelecimentos e outros órgãos que têm como competência genérica formar, aprontar e manter forças operacionais.

2 - A Academia Militar integra a EBE, é comandada por um tenente-general e está na dependência directa do CEME.

3 - As unidades da EBE são identificadas pelo seu escalão, arma ou serviço e indicativo numérico, sendo o regimento a sua unidade base.

4 - Constituem também unidades da EBE as escolas práticas, os centros de formação geral e outras unidades a definir por despacho do CEME.

5 - Os estabelecimentos da EBE são os elementos da estrutura cuja atribuição genérica se relaciona com a educação, a logística de produção e a saúde militar, designadamente os hospitais do Exército.

6 - Os outros órgãos da EBE são as estruturas cuja competência genérica consiste em prestar apoio de serviços.

7 - As unidades da EBE cuja missão primária consiste na preparação e no aprontamento de forças da FOPE ficam sob o comando das grandes unidades, das zonas militares ou, excepcionalmente, na dependência directa do Comando Operacional, em termos a definir por despacho do CEME.

SECÇÃO V

Órgãos de apoio a mais de um ramo

Artigo 28.º

Identificação e missão

1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas têm como missão primária assegurar um apoio integrado, dispondo, para isso, de recursos provenientes dos ramos apoiados.

2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:

a) Os centros de recrutamento;

b) O Estabelecimento Prisional Militar;

c) O Centro Militar de Electrónica;

d) A Escola do Serviço de Saúde Militar;

e) O Centro Militar de Medicina Preventiva, integrado no Hospital Militar de Belém;

f) Outras unidades, estabelecimentos e órgãos como tal reconhecidos por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

3 - As atribuições específicas e a participação de cada ramo apoiado, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, são definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 29.º

Relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos

A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos que correspondem à organização prevista na presente lei orgânica consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 30.º

Extinção de unidades, estabelecimentos e órgãos

1 - São extintos os comandos, unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército que não têm lugar na organização prevista na presente lei orgânica.

2 - A relação dos órgãos a que se refere o número anterior consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 31.º

Regulamentação

A organização, as missões e as competências das unidades, estabelecimentos e demais órgãos que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/21/plain-196114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-28 - Decreto Regulamentar 68/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências da Força Operacional Permanente do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-28 - Decreto Regulamentar 69/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências da Inspecção-Geral do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-28 - Decreto Regulamentar 70/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Decreto Regulamentar 71/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências dos órgãos na dependência directa do vice-chefe do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Decreto Regulamentar 72/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Decreto Regulamentar 73/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências do Conselho Superior do Exército e da Junta Médica de Recurso do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-02 - Decreto Regulamentar 74/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística, do Comando da Instrução e Doutrina e do Comando Operacional do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-03 - Decreto Regulamentar 75/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências da Estrutura Base do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 231/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 125/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército e à aprovação do Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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