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Decreto Regulamentar 2/2023, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/2023

de 6 de junho

Sumário: Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea.

O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, decorrente da alteração operada pela Lei Orgânica 3/2021, de 9 de agosto, à Lei da Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, e da nova Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, estabelece a nova estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, assente num modelo de organização modular e flexível, vocacionado para a inovação, modernização e transformação das Forças Armadas.

A aprovação da LOBOFA e a alteração da LDN visam otimizar o funcionamento da defesa nacional e das Forças Armadas, de modo a assegurar o princípio fundamental da unidade de comando, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), no comando das Forças Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar, em coordenação com os ramos.

No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei 19/2022, de 24 de janeiro, estabeleceu a nova orgânica do EMGFA e alterou as orgânicas dos três ramos das Forças Armadas, determinando que as atribuições, competências e organização da estrutura interna do EMGFA são estabelecidas por decreto regulamentar.

A nova orgânica dotou o EMGFA de duas estruturas principais distintas - o Estado-Maior Conjunto (EMC) e o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) - promovendo uma arquitetura organizacional compatível com a capacidade de as chefias garantirem uma adequada supervisão dos assuntos da sua responsabilidade.

A criação do EMC visa reforçar o apoio à decisão do CEMGFA na vertente de prospetiva e planeamento estratégico, nos domínios genético, estrutural e operacional, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais. Na estrutura do EMC foram criadas a Divisão para a Inovação e Transformação e a Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo.

O CCOM viu as suas competências reforçadas, passando a ter autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos operacionais dos Açores e da Madeira, com os comandos de componente dos ramos, o novo Comando de Operações de Ciberdefesa (COCiber) e o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL). Na sua estrutura, foram criados o Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas e o Agrupamento Logístico Conjunto, autonomizando-se, ainda, o Centro de Operações Conjunto.

Atentos os dois novos domínios das operações, foi também criado o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço, integrando na sua estrutura o COCiber e um departamento para os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional. Além destes, foram reestruturados o CISMIL, a Direção de Saúde Militar (DIRSAM) e a Direção de Finanças.

São também alterados os decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, por forma a refletir o novo enquadramento legislativo do EMGFA e a garantir a necessária coordenação de processos e a coerência estrutural.

Sublinha-se, por exemplo, na Marinha, a atualização de diversas competências do Estado-Maior da Armada, que decorrem da necessidade de assegurar a coordenação, supervisão e controlo das atividades relativas à transformação, bem como a promoção no domínio da inovação. Relativamente aos órgãos centrais de administração e direção, são ainda uniformizadas as competências transversais às áreas funcionais do pessoal, material, finanças e informação, atualizando-se alguns domínios conceptuais, designadamente quanto à segurança, saúde no trabalho e ambiente.

Procede-se também à adaptação da estrutura organizacional do Comando Naval de modo a refletir maior coerência estrutural, nomeadamente com a criação da Flotilha, que decorre da necessidade de autonomizar as competências no âmbito do aprontamento e do apoio logístico-administrativo.

No Exército torna-se necessário assegurar a flexibilidade organizacional, de modo a garantir uma resposta eficaz às exigências do atual quadro de ameaças e riscos, tornando indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de adaptação do sistema de forças e o reforço de capacidades militares distintivas do Exército, considerando o quadro das metas assumidas em conjunto com os aliados e parceiros.

Atendendo à relevância e preponderância das áreas da guerra da informação no quadro internacional, é criado o Centro de Guerra da Informação e Ciberdefesa e o Centro de Transmissões do Exército, com o intuito de preparar a capacidade de resposta do Exército nestes domínios e, concomitantemente, contribuir para um nível de resposta adequado aos desafios que as Forças Armadas enfrentam no domínio da ciberdefesa. É também criado o Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação, com a finalidade de preparar o produto operacional terrestre para fazer face às ameaças atuais emergentes.

Na Força Aérea procede-se à reestruturação dos órgãos centrais de administração e direção e à uniformização das competências transversais às diversas áreas funcionais. No domínio da área funcional do Comando de Pessoal da Força Aérea destaca-se a reformulação das competências da Direção de Saúde, tendo em consideração a autoridade técnica e funcional da DIRSAM sobre os órgãos de saúde militar e a integração do Centro de Medicina Aeronáutica na orgânica do Hospital das Forças Armadas, e a clarificação das competências das diversas direções técnicas e a definição das competências do Gabinete Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais. Ainda na área funcional da Direção de Finanças da Força Aérea, procede-se à reorganização dos órgãos de base na sua dependência.

De igual modo, procede-se também à reestruturação do Comando Aéreo por forma a refletir uma maior coerência estrutural, desde logo, com a criação da Base Aérea n.º 8, em Ovar, por transformação do Aeródromo de Manobra n.º 1, e a definição das competências da nova Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional, que sucede nas atribuições e competências do Campo de Tiro e dos centros de treino.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 63.º do Decreto-Lei 19/2022, de 24 de janeiro, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar:

a) Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

b) Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2016, de 24 de maio, e 10/2017, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Marinha;

c) Procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 76/2017, de 29 de junho, 102/2019, de 6 de agosto e 13/2021, de 10 de fevereiro, que aprova a orgânica do Exército;

d) Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 12/2015, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Força Aérea.

TÍTULO II

Estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

CAPÍTULO I

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 2.º

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é o principal conselheiro militar da Ministra da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, sendo a sua competência estabelecida na lei.

Artigo 3.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Gabinete do CEMGFA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMGFA, que assegura, nomeadamente:

a) A distribuição e coordenação das diretivas, despachos e orientações emanadas pelo CEMGFA, sem prejuízo da autoridade de coordenação conferida a outros órgãos do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

b) A ligação com entidades externas às Forças Armadas, na sua área de competência;

c) O apoio à intervenção do CEMGFA no âmbito da diretiva estratégica do EMGFA e das orientações militares para a transformação evolutiva das Forças Armadas, em coordenação com os gabinetes dos Chefes de Estado-Maior dos ramos;

d) O apoio na preparação de reuniões, visitas e intervenções do CEMGFA, no âmbito de atividades de representação das Forças Armadas, garantindo a coordenação com os órgãos competentes do EMGFA;

e) O apoio ao CEMGFA, em coordenação com outros órgãos do EMGFA, no âmbito dos acordos, alianças e organizações de que Portugal faça parte;

f) O apoio ao CEMGFA no processo de atribuição de louvores e condecorações a militares, militarizados e civis, nacionais e estrangeiros;

g) A gestão de natureza logística e de administração financeira e patrimonial relativa à atividade do CEMGFA;

h) O apoio técnico e administrativo ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

2 - O Gabinete do CEMGFA é chefiado por um contra-almirante ou major-general, que depende diretamente do CEMGFA.

3 - O Gabinete do CEMGFA compreende ainda:

a) O assessor militar;

b) Os adjuntos militares;

c) O adjunto de administração financeira;

d) Os ajudantes de campo;

e) A Assessoria Jurídica, que tem por missão prestar apoio jurídico e contencioso, bem como conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências do EMGFA;

f) As Relações Públicas do EMGFA, que têm por missão assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas do EMGFA;

g) O Protocolo, que tem por missão assegurar atividades protocolares e de cerimonial militar em que participa o CEMGFA;

h) O Posto de Controlo, que se destina a garantir a gestão e segurança da informação classificada sob responsabilidade do Gabinete do CEMGFA.

4 - O quadro de pessoal do Gabinete do CEMGFA é aprovado por despacho do CEMGFA, dentro dos limites dos efetivos fixados por ato legislativo.

CAPÍTULO II

Estado-Maior Conjunto

SECÇÃO I

Estado-Maior Conjunto

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 - O Estado-Maior Conjunto (EMC) assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.

2 - O EMC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA e sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional (MDN), as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a organização do País para a guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;

b) Assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises no âmbito da defesa nacional;

c) Planear a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;

d) Coordenar o planeamento estratégico militar no âmbito da geração de forças;

e) Planear o empenhamento das forças nacionais destacadas (FND) e de elementos nacionais destacados (END) e preparar a respetiva proposta, incluindo a vertente orçamental conjunta e o controlo da sua execução;

f) Promover a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA, incluindo as orientações militares do CEMGFA para a transformação das Forças Armadas, em coordenação com os Estados-Maiores dos ramos, bem como participar nos processos de transformação das organizações político-militares de que Portugal faz parte;

g) Contribuir para a elaboração dos conceitos estratégicos, formular a orientação estratégica militar nos diversos domínios de intervenção operacional conjunta e combinada e planear a estratégia de defesa militar;

h) Elaborar os projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o Conceito Estratégico Militar, as Missões das Forças Armadas, o Sistema de Forças e o Dispositivo de Forças;

i) Promover o planeamento de forças nos âmbitos nacional, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE), e de outras organizações de que Portugal faça parte e a monitorização da edificação das capacidades do sistema de forças, assegurando a coordenação da participação das Forças Armadas no Ciclo de Planeamento de Defesa Militar, incluindo a elaboração dos projetos de propostas de forças nacionais e de objetivos de força nacionais;

j) Apoiar a elaboração, sob a diretiva de planeamento da Ministra da Defesa Nacional, dos anteprojetos das propostas da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei das Infraestruturas Militares (LIM), coordenando os respetivos processos com os ramos, e acompanhar a execução das referidas leis no respeitante ao EMGFA, assegurando o reporte da sua execução material e financeira;

k) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições;

l) Acompanhar, no âmbito conjunto e combinado, a evolução da doutrina militar e promover a sua atualização e desenvolvimento considerando as lições aprendidas, quer de âmbito nacional quer de organismos militares internacionais ou de outros países, em articulação com os Estados-Maiores dos ramos;

m) Coordenar a participação das Forças Armadas no plano externo, no âmbito da Ação Externa no Domínio Militar, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou de outros países e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a diplomacia militar e a sincronização da participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);

n) Coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de defesa nacionais, sem prejuízo da sua dependência funcional da DGPDN, e a ação dos oficiais de ligação em estados-maiores de países aliados e em organizações internacionais, em proveito da consecução das diretrizes emanadas superiormente, bem como assegurar a ligação com os adidos de defesa ou militares acreditados em Portugal;

o) Coordenar a elaboração da proposta do CEMGFA relativa aos efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, a fixar trianualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei;

p) Estudar e propor medidas reguladoras de política de educação física das Forças Armadas e coordenar as atividades desportivas em que participem os ramos entre si ou entre estes e as forças de segurança ou outros organismos nacionais, internacionais e estrangeiros;

q) Elaborar pareceres e propor medidas relativamente às matérias respeitantes aos vínculos, à carreira militar e às carreiras dos civis das Forças Armadas, designadamente remunerações e regimes jurídicos de avaliação de mérito e desempenho, articulando com os ramos no aplicável;

r) Conduzir os processos de indigitação e nomeação de pessoal e efetuar o planeamento e a coordenação dos aspetos relativos à satisfação dos compromissos referentes às organizações internacionais de que Portugal faz parte;

s) Colaborar na elaboração do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional na parte referente às Forças Armadas, em coordenação com os ramos;

t) Promover a inovação, com vista à melhoria das capacidades e do planeamento, acompanhando a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências militares e tecnologias de defesa;

u) Fomentar a aplicação do potencial inovador existente nas Forças Armadas, em colaboração com os ramos, através de um processo sistemático de gestão de sinergias, que afete o desenvolvimento de capacidades operacionais conjuntas, utilizando a inovação, para mitigar lacunas no Sistema de Forças;

v) Assegurar a gestão do pessoal militar e civil que integra as unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA, com exceção do pessoal afeto ao Sistema de Saúde Militar e ao Instituto Universitário Militar (IUM), e proceder à gestão, de nível superior, dos recursos patrimoniais, designadamente viaturas e infraestruturas, necessários ao funcionamento do EMGFA;

w) Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e controlo da execução de medidas no domínio da qualidade e do ambiente, relativas aos órgãos na direta dependência do CEMGFA.

3 - Para efeitos de coordenação dos assuntos relacionados com as suas atribuições, o EMC relaciona-se diretamente com os Estados-Maiores dos ramos.

Artigo 5.º

Estrutura

O EMC é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto (CEMC) e compreende:

a) A Divisão de Planeamento Estratégico Militar (DIPLAEM);

b) A Divisão de Recursos (DIREC);

c) A Divisão de Inovação e Transformação (DIT);

d) A Unidade de Apoio ao EMGFA (UNAPEMGFA);

e) A Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo (UGIDA).

Artigo 6.º

Chefe do Estado-Maior Conjunto

1 - O CEMC coadjuva o CEMGFA no exercício das suas competências, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CEMC relaciona-se diretamente com os Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos.

3 - O CEMC é um vice-almirante ou tenente-general, na direta dependência do CEMGFA, sendo, por inerência de funções, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto no EMGFA.

4 - O CEMC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele estejam delegadas ou subdelegadas:

a) Assegurar o apoio à decisão e coadjuvar o CEMGFA no desempenho das suas funções;

b) Exercer a coordenação e supervisão de atividades que envolvam várias unidades, estabelecimentos, órgãos e entidades do EMGFA.

5 - Na dependência do CEMC funciona, ainda, o Gabinete de Governação de Projetos, ao qual compete a supervisão estratégica da edificação de capacidades, a regular por despacho do CEMGFA.

6 - O CEMC preside ao Conselho Superior para a Inovação nas Forças Armadas, a regular por despacho do CEMGFA.

7 - Para além dos órgãos referidos no artigo anterior, podem ser colocados na dependência do CEMC outras unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA não diretamente relacionados com as operações militares, em função das matérias, nos termos a fixar por despacho do CEMGFA.

8 - O CEMC dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

SECÇÃO II

Divisão de Planeamento Estratégico Militar

Artigo 7.º

Missão e estrutura

1 - A DIPLAEM tem por missão prestar apoio de estado-maior nos âmbitos do planeamento estratégico militar, da prospetiva estratégica militar, do planeamento de forças, da programação militar, da ação externa no domínio militar, da doutrina militar conjunta e combinada, da organização e métodos e da estratégia de transformação evolutiva do EMGFA e respetivo processo de gestão estratégica, bem como prestar apoio de planeamento a outros órgãos do EMGFA.

2 - A DIPLAEM tem a seguinte estrutura:

a) A Repartição de Prospetiva e Planeamento Estratégico Militar (RPPEM);

b) A Repartição de Planeamento de Defesa Militar (RPDM);

c) A Repartição de Ação Externa no Domínio Militar (RAEDM);

d) A Repartição de Doutrina Militar Conjunta e Combinada, Organização e Métodos (RDOM);

e) O Posto de Controlo.

3 - A DIPLAEM é chefiada por um comodoro ou brigadeiro-general.

4 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 8.º

Repartição de Prospetiva e Planeamento Estratégico Militar

À RPPEM compete:

a) Contribuir para o plano geral de defesa nacional, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;

b) Assegurar a articulação das Forças Armadas no âmbito dos sistemas de gestão de crises nacional e das organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, avaliando, propondo, em coordenação com a DGPDN e o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), a implementação de medidas e ações a nível militar;

c) Elaborar o projeto de proposta de FND e de END, na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;

d) Analisar e avaliar a implementação dos acordos ou compromissos internacionais com incidências de natureza estratégico-militar, nomeadamente através da elaboração de relatórios, estudos, propostas e pareceres, com vista a apoiar a decisão;

e) Coordenar o planeamento do emprego de forças, ao nível estratégico militar, na fase da decisão política sobre a participação nacional, sem prejuízo das competências do CCOM no âmbito do planeamento operacional das missões;

f) Promover a prospetiva estratégica militar, acompanhando o desenvolvimento de tendências e elaborando estudos e pareceres;

g) Assegurar, no âmbito do planeamento estratégico de defesa nacional, o ciclo de planeamento estratégico-militar, através da coordenação dos trabalhos, com vista à elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes de defesa nacional, designadamente o Conceito Estratégico Militar e as missões das Forças Armadas;

h) Contribuir para a elaboração dos conceitos estratégicos, formular a orientação estratégica-militar nos diversos domínios de intervenção operacional conjunta e combinada e planear a estratégia de defesa militar, através da elaboração dos respetivos projetos de proposta;

i) Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados e integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 9.º

Repartição de Planeamento de Defesa Militar

À RPDM compete:

a) Assegurar, no âmbito do planeamento estratégico de defesa nacional, o ciclo de planeamento estratégico-militar, através da coordenação dos trabalhos, tendo em vista a elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o sistema de forças e o dispositivo de forças;

b) Coordenar e assegurar o desenvolvimento do processo inerente ao planeamento de forças nacional, nomeadamente através da preparação de diretivas do CEMGFA, da recolha e consolidação dos contributos ao nível do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas, tendo em vista a subsequente elaboração dos projetos de propostas de força nacionais e de objetivos de força nacionais, coordenando e articulando com os serviços centrais do MDN envolvidos no processo;

c) Promover o planeamento de forças a nível nacional e no âmbito da OTAN e da UE, e de outras organizações de que Portugal faça parte, de acordo com as metodologias aplicáveis, assegurando a coordenação com os outros órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas, bem como a articulação com a DGPDN, e a coordenação e preparação das respostas e posições militares nacionais, no âmbito daqueles processos de planeamento;

d) Acompanhar a edificação das capacidades do sistema de forças, assegurando a coordenação da participação das Forças Armadas no ciclo de planeamento de defesa militar, incluindo a elaboração dos projetos de propostas de força nacionais e de objetivos de força nacionais;

e) Coordenar a elaboração, sob a diretiva de planeamento da Ministra da Defesa Nacional, dos anteprojetos das propostas da LPM e da LIM, a submeter ao CEMGFA, tendo por base a identificação de lacunas do Sistema de Forças, priorizadas de acordo com os critérios definidos superiormente, assegurando a coordenação, quer com os órgãos e serviços do EMGFA, quer com os ramos das Forças Armadas;

f) Estudar e propor a definição dos níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação pretendidos para as forças, de uma forma prospetiva e planeada, para cumprir com as necessidades decorrentes do seu emprego nos cenários previstos;

g) Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados e integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 10.º

Repartição de Ação Externa no Domínio Militar

À RAEDM compete:

a) Assegurar a identificação dos compromissos militares decorrentes de compromissos internacionais;

b) Assegurar o planeamento da participação das Forças Armadas na satisfação dos compromissos referidos na alínea anterior, bem como nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;

c) Avaliar e propor ações no âmbito do relacionamento internacional militar com os países ou organismos militares multinacionais com os quais existam protocolos, programas ou acordos estabelecidos;

d) Planear, preparar e apoiar o relacionamento ao nível bilateral com os estados-maiores-generais de outros países, de acordo com orientações e diretivas superiores;

e) Coordenar, com os órgãos e serviços do EMGFA, bem como com os ramos das Forças Armadas, as atividades de natureza militar a desenvolver no âmbito externo, consolidando um plano anual prospetivo;

f) Apoiar o CEMGFA no âmbito do relacionamento bilateral e multilateral militar com outros países e organizações internacionais;

g) Acompanhar as atividades militares conjuntas desenvolvidas no âmbito da cooperação técnico-militar e da Iniciativa 5+5 Defesa, coordenando, para o efeito, com a DGPDN;

h) Assegurar a ligação permanente e coordenar e apoiar as atividades dos adidos de defesa nacionais e estrangeiros acreditados em Portugal e oficiais de ligação a outros países e organizações internacionais, de acordo com orientações e diretivas superiores;

i) Elaborar e acompanhar a execução do plano anual de atividades dos adidos de defesa nacionais e estrangeiros acreditados em Portugal e oficiais de ligação a outros países e organizações internacionais;

j) Elaborar a proposta relativa à gestão dos cargos de adido de defesa nacionais e de oficiais de ligação e a eventual constituição dos seus gabinetes em articulação com a DIREC.

Artigo 11.º

Repartição de Doutrina Militar Conjunta e Combinada, Organização e Métodos

À RDOM compete:

a) Acompanhar, no âmbito conjunto e combinado, a evolução da doutrina militar, quer de âmbito nacional, quer de organismos militares de outros países ou internacionais, bem como acompanhar e coordenar a participação das Forças Armadas no âmbito dos acordos de normalização, nomeadamente:

i) Estudar e pronunciar-se sobre documentos e publicações nacionais, da OTAN e da UE, relativos a doutrina militar conjunta e combinada e a acordos de normalização;

ii) Acompanhar, com os órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas, as lições aprendidas de âmbito conjunto;

iii) Participar nos grupos de trabalho da OTAN e da UE sobre doutrina militar conjunta e combinada e normalização;

iv) Promover a atualização da doutrina militar conjunta e combinada ou de matérias de normalização;

v) Estabelecer e manter ligações com o CCOM e com os ramos das Forças Armadas, bem como com as organizações internacionais militares de que Portugal faz parte, no âmbito das lições aprendidas, no sentido de promover a atualização da doutrina aplicável;

vi) Acompanhar e avaliar as publicações de conteúdo doutrinário produzidas noutros países aliados;

vii) Avaliar e propor a ratificação dos acordos de normalização aplicáveis às Forças Armadas e promover a sua difusão;

viii) Assegurar o controlo dos acordos de normalização em vigor e ratificados pelas Forças Armadas;

ix) Representar o EMGFA em grupos de trabalho da OTAN, no âmbito da doutrina conjunta e da normalização;

b) Coordenar, com os órgãos e serviços do EMGFA, todas as ações necessárias à elaboração do plano de atividades do EMGFA, promovendo o seu acionamento atempado;

c) Promover a aprovação da proposta de plano de atividades do EMGFA, procedendo à sua divulgação subsequente;

d) Coordenar a elaboração do relatório de atividades do EMGFA, relativamente às atividades da DIPLAEM;

e) Elaborar os manuais e regulamentos necessários para as atividades de avaliação, coordenando com os órgãos e serviços do EMGFA competentes em razão da matéria, garantindo a sua adequada atualização;

f) Elaborar e submeter o plano anual de avaliações aos órgãos e serviços na direta dependência do CEMGFA, propondo a constituição de equipas multidisciplinares de avaliação;

g) Executar as avaliações aprovadas, de forma a apurar, nomeadamente:

i) O cumprimento da legislação e normas superiores;

ii) A existência e adequabilidade de normativos internos;

iii) A adequabilidade da estrutura organizacional;

iv) As principais limitações ou constrangimentos ao cumprimento da missão;

h) Elaborar os relatórios decorrentes das avaliações efetuadas, recomendando as medidas e ações corretivas para a obtenção de ganhos de eficiência e eficácia;

i) Promover o acionamento e o acompanhamento das medidas corretivas aprovadas;

j) Manter atualizada a informação relativa à situação geral das Forças Armadas e do EMGFA;

k) Coordenar os processos de reorganização interna do EMGFA;

l) Avaliar e propor, no âmbito das respetivas competências, o desenvolvimento de instrumentos de gestão que permitam ao CEMGFA o acompanhamento adequado das atividades do EMGFA e das Forças Armadas;

m) Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

SECÇÃO III

Divisão de Recursos

Artigo 12.º

Missão e estrutura

1 - A DIREC tem por missão prestar apoio de estado-maior no planeamento, de nível estratégico militar, dos recursos humanos, da logística e da programação financeira no âmbito das FND e END, da LPM, bem como, no âmbito do EMGFA, assegurar o contributo para o sistema de controlo interno da administração financeira e patrimonial, a gestão dos recursos humanos, incluindo o processo de aferição e certificação linguística, e a coordenação da formação.

2 - A DIREC tem a seguinte estrutura:

a) A Repartição de Pessoal (RPES);

b) A Repartição de Logística (RLOG);

c) A Repartição de Planeamento e Programação (RPP);

d) O Posto de Controlo.

3 - A DIREC é chefiada por um comodoro ou brigadeiro-general.

4 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 13.º

Repartição de Pessoal

À RPES compete:

a) Coordenar a elaboração da proposta do CEMGFA relativa aos efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, a fixar trianualmente, por decreto-lei, nos termos da lei;

b) Coordenar a elaboração da proposta do CEMGFA relativa aos efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e Autoridade Aeronáutica Nacional;

c) Compilar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, os dados estatísticos necessários à elaboração e atualização dos mapas de efetivos, à composição de indicadores de gestão e à elaboração de estudos sobre recursos humanos nas Forças Armadas;

d) Conduzir os processos de indigitação e nomeação de pessoal para cargos internacionais e em missões militares no estrangeiro, garantindo ainda o apoio administrativo na projeção e retração a esse pessoal;

e) Apoiar a condução dos processos de indigitação e nomeação de pessoal destinado a cargos ou missões militares no estrangeiro, fora do âmbito da alínea anterior, da responsabilidade de outros órgãos do EMGFA, designadamente cargos ou funções em quartéis-generais em operações militares, ou em apoio destas, bem como propor ao CEMGFA a definição da situação jurídico-administrativa desse pessoal quando aplicável;

f) Coordenar o processo de preparação do pessoal destinado aos cargos ou funções referidas nas alíneas d) e e), com os órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas;

g) Colaborar no processo de candidaturas a cargos ou funções de interesse nacional em organizações ou estruturas internacionais;

h) Gerir o processo de aferição e certificação linguística, nomeadamente em língua inglesa e francesa, dos militares do EMGFA e dos militares e civis indigitados para cargos e missões internacionais;

i) Assegurar a representação nacional em eventos internacionais relacionados com a aferição e certificação de línguas estrangeiras;

j) Elaborar informações, pareceres e normas técnicas sobre a aferição das competências linguísticas;

k) Promover a convergência e a harmonização dos processos conducentes à aferição linguística entre os ramos e o EMGFA;

l) Coordenar a formação do pessoal militar e civil em desempenho de funções no EMGFA;

m) Elaborar, controlar e avaliar a execução do plano anual de formação do pessoal militar e civil do EMGFA;

n) Contribuir para a integração da perspetiva de género no âmbito das Forças Armadas e das operações militares;

o) Assegurar a representação do EMGFA em equipas, grupos de trabalho ou eventos, nacionais ou internacionais, relacionados com a igualdade e com a perspetiva de género;

p) Elaborar estudos, pareceres, palestras e recomendações de boas práticas, no âmbito da promoção da igualdade de género e da sua integração no seio das Forças Armadas;

q) Colaborar para a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

r) Contribuir para a organização das Forças Armadas no caso de o País entrar em estado de guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares, através de estudos e propostas;

s) Contribuir e acompanhar, com os ramos das Forças Armadas, o processo de preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, controlando os dados dos efetivos do pessoal das Forças Armadas;

t) Estudar e propor medidas reguladoras de política de educação física nas Forças Armadas;

u) Contribuir para as atividades desportivas, designadamente as modalidades de interesse militar, em que participem os ramos das Forças Armadas, ou estes e as forças de segurança ou outros organismos nacionais e internacionais;

v) Elaborar pareceres e propor medidas relativas aos vínculos, carreiras, remunerações e avaliação do desempenho do pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas;

w) Coordenar o processo de elaboração de propostas legislativas ou regulamentares na área de pessoal, de acordo com orientações e diretivas superiores.

Artigo 14.º

Repartição de Logística

À RLOG compete:

a) Promover e acompanhar as ações conducentes à normalização da defesa nacional, analisando os acordos de normalização e solicitando pareceres técnicos aos ramos, de forma a elaborar a proposta da posição nacional sobre a respetiva ratificação e implementação, submetendo a proposta ao coordenador específico da área;

b) Apoiar as ações conducentes à catalogação dos diversos meios de utilização comum no EMGFA;

c) Colaborar, com as entidades primariamente responsáveis, no processo de produção dos acordos e protocolos nacionais e internacionais, com incidências de natureza estratégico-militar;

d) Submeter à aprovação superior as propostas de adesão e cessação, realizadas pelos órgãos e serviços do EMGFA, relativas aos acordos e protocolos nacionais e internacionais, de natureza estratégico-militar;

e) Manter atualizado o acervo dos acordos e protocolos relativos ao EMGFA celebrados com outros serviços, entidades e organismos;

f) Coordenar a definição, planeamento e o controlo das medidas no domínio da qualidade e do ambiente, relativas aos órgãos na direta dependência do CEMGFA;

g) Assegurar, junto dos órgãos na direta dependência do CEMGFA, o cumprimento das disposições legais no domínio do ambiente, nomeadamente o reporte de dados nas várias plataformas existentes nesse âmbito;

h) Estudar e propor os atos e procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública, no âmbito patrimonial, e emitir pareceres sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável, relativas aos órgãos na direta dependência do CEMGFA;

i) Elaborar, controlar e avaliar a execução do Plano de Obras de Conservação e Manutenção de Infraestruturas (POCMI) dos órgãos na direta dependência do CEMGFA;

j) Acompanhar a elaboração de cadernos de encargos, plantas e requisitos técnicos para as obras no âmbito do POCMI;

k) Manter atualizado o inventário dos imóveis afetos ao EMGFA e aos órgãos na direta dependência do CEMGFA, designadamente o cadastro dos edifícios;

l) Elaborar, controlar e avaliar a execução do Plano de Aquisição de Viaturas dos órgãos na direta dependência do CEMGFA, ainda que situados fora do território nacional, designadamente no regime de aquisição permanente, aluguer operacional de viaturas e aluguer de curta de duração;

m) Submeter aos ramos os pedidos de apoio em transporte, quando esgotada a capacidade de transporte dos órgãos do EMGFA;

n) Processar a documentação decorrente do processo de abate das viaturas do Parque de Viaturas do Estado (PVE) dos órgãos na direta dependência do CEMGFA;

o) Processar e controlar a documentação decorrente da gestão do PVE, dos órgãos na direta dependência do CEMGFA, nomeadamente multas, processos de acidente de viação, consumo de combustível, gestão da manutenção, via verde e seguro;

p) Colaborar para a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

q) Contribuir para a organização das Forças Armadas no caso de o País entrar em estado de guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares, através de estudos e propostas.

Artigo 15.º

Repartição de Planeamento e Programação

À RPP compete:

a) Colaborar no planeamento dos processos de nomeação de pessoal, no âmbito financeiro;

b) Assegurar a gestão orçamental e financeira dos compromissos associados aos organismos internacionais, no qual Portugal participa com militares;

c) Em coordenação com o CCOM, DIPLAEM e ramos, assegurar o planeamento orçamental conjunto para as FND e END, monitorizando os indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

d) Assegurar a gestão orçamental e financeira das FND e END, de nível estratégico militar, contribuindo ativamente para a sua gestão económica, eficiente e eficaz;

e) Elaborar o relatório anual da execução das FND e END, com a colaboração dos ramos das Forças Armadas;

f) Elaborar, controlar e avaliar a execução do Plano de Deslocações ao Estrangeiro, do Plano de Atividades de Representação e do Plano de Vida Corrente e Funcionamento Normal, no âmbito dos cargos e missões internacionais e da DIREC;

g) Colaborar na elaboração do plano de atividades do EMGFA, acompanhar a sua execução e elaborar o respetivo relatório anual;

h) Elaborar e acompanhar a execução do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do EMGFA e elaborar o respetivo relatório;

i) Coordenar, no domínio do EMGFA, na elaboração do Anuário Estatístico da Defesa Nacional pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (SGMDN);

j) Assegurar a ligação da DIREC com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, SGMDN e a Direção de Finanças (DIRFIN), em matérias de âmbito orçamental e financeiro;

k) Colaborar com a DIRFIN na elaboração do relatório de gestão;

l) Contribuir para o processo de planeamento de forças e para a elaboração das propostas de forças da responsabilidade do EMGFA;

m) Colaborar na elaboração do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional, na parte referente às Forças Armadas, em coordenação com os ramos;

n) Apoiar a elaboração dos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, coordenando os respetivos processos com os ramos, e acompanhar a execução das referidas leis no respeitante ao EMGFA, assegurando o reporte da sua execução material e financeira;

o) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira;

p) Contribuir para a definição da doutrina militar conjunta e combinada no domínio da sua relação com o recurso financeiro;

q) Contribuir para a organização das Forças Armadas no caso de o país entrar em estado de guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares, através de estudos e propostas.

SECÇÃO IV

Divisão de Inovação e Transformação

Artigo 16.º

Missão e estrutura

1 - A DIT tem por missão prestar apoio de estado-maior no desenvolvimento do processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas capacidades militares com potencial de emprego conjunto, a melhoria de processos do EMGFA e da gestão de sinergias nas Forças Armadas que contribuam para a eficácia e eficiência.

2 - A DIT tem a seguinte estrutura:

a) A Repartição de Análise e Sinergias;

b) A Repartição de Transformação;

c) A Secção de Avaliação e Melhoria.

3 - A DIT é chefiada por um comodoro ou brigadeiro-general.

4 - O chefe da DIT preside à Comissão para a Inovação nas Forças Armadas, a regular por despacho do CEMGFA.

5 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e a Secção de Avaliação e Melhoria é chefiada por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

Artigo 17.º

Repartição de Análise e Sinergias

À Repartição de Análise e Sinergias compete:

a) Analisar a caracterização do ambiente estratégico e operacional futuro, as ameaças e desafios que a mesma comporta e contribuir para o planeamento estratégico;

b) Promover a inovação, baseada na dependência mútua dos papéis do empreendedorismo e inovação, que conduza a resultados que melhorem as capacidades e o planeamento, acompanhando a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências militares e tecnologias de defesa;

c) Colaborar na análise de cenários, promover sinergias, identificar oportunidades e contribuir para o planeamento estratégico;

d) Fomentar a aplicação do potencial inovador existente nas Forças Armadas, através de um processo sistemático de gestão de sinergias, que afete o desenvolvimento de capacidades operacionais conjuntas;

e) Criar e manter as redes de inovação envolvendo os ramos e entidades externas, incluindo academia, indústria e entidades militares e civis internacionais;

f) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

g) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, no âmbito das atribuições da DIT.

Artigo 18.º

Repartição de Transformação

À Repartição de Transformação compete:

a) Dinamizar a geração e captação de ideias, identificar oportunidades, contribuir para o planeamento estratégico, identificar linhas de investigação, garantir a melhoria contínua dos processos e apoiar a gestão de projetos de desenvolvimento;

b) Utilizar a inovação no processo de desenvolvimento de capacidades conjuntas de modo a mitigar lacunas no sistema de forças;

c) Promover a adoção de novos processos, fluxos de informação e ferramentas colaborativas, simplificando métodos de trabalho;

d) Potenciar parcerias para a materialização de projetos de desenvolvimento, envolvendo os ramos e entidades externas, incluindo academia, a indústria e entidades militares e civis internacionais;

e) Colaborar na definição da doutrina, formação e treino relacionados com os sistemas, processos ou serviços resultantes de projetos de desenvolvimento que identifique.

Artigo 19.º

Secção de Avaliação e Melhoria

À Secção de Avaliação e Melhoria compete:

a) Planear e coordenar a execução de ações de avaliação da inovação aos órgãos na direta dependência do CEMGFA, enquanto atividade promotora de transformação organizacional;

b) Propor ações de melhoria da implementação do sistema de gestão da inovação do EMGFA;

c) Elaborar os relatórios periódicos da DIT.

SECÇÃO V

Unidade de Apoio ao Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 20.º

Missão e estrutura

1 - A UNAPEMGFA tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico, de segurança e de proteção do ambiente aos órgãos do EMGFA, instalados no edifício sede, e a gestão dos recursos patrimoniais desses órgãos, dos gabinetes dos adidos de defesa e das missões militares no estrangeiro, com exceção do respeitante aos equipamentos associados às tecnologias de informação e comunicação.

2 - A UNAPEMGFA tem a seguinte estrutura:

a) O Comando;

b) A Subunidade de Pessoal e Segurança (SPS);

c) O Serviço de Logística (SLOG);

d) O Serviço de Apoio Geral (SAG).

3 - A UNAPEMGFA é comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

4 - A SPS é comandada por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel e os serviços são chefiados por capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis.

Artigo 21.º

Comando

O Comando assegura a direção e controlo da UNAPEMGFA com vista ao cumprimento da sua missão e compete-lhe:

a) Promover a melhoria das condições de segurança e da saúde do pessoal, nos seus locais de trabalho, no âmbito da segurança, higiene e saúde do trabalho;

b) Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente, através da melhoria dos processos de reciclagem e redução de consumos de água, energia, consumíveis e combustíveis, tendo em vista a otimização dos processos e recursos.

Artigo 22.º

Subunidade de Pessoal e Segurança

1 - À SPS compete:

a) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal em estreita coordenação com a DIREC;

b) Verificar e consolidar os elementos de informação necessários ao processamento dos abonos e descontos do pessoal, em estreita coordenação com a DIREC e a DIRFIN;

c) Proceder à receção e distribuição da correspondência externa e expedir o correio do EMGFA, incluindo a mala diplomática, preparar a ordem de serviço do EMGFA, emitir as guias de marcha para o pessoal em trânsito e elaborar e gerir as escalas de serviço para nomeação de pessoal;

d) Garantir a segurança das instalações, nos termos definidos na legislação nacional e nos acordos ou protocolos celebrados com os organismos nacionais e coordenar e supervisionar o emprego de forças que lhe sejam atribuídas, para missões de segurança.

2 - A Subunidade de Pessoal e Segurança integra a Secção de Pessoal Civil, à qual compete efetuar a gestão do pessoal civil do EMGFA, assegurando a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos.

Artigo 23.º

Serviço de Logística

Ao SLOG compete:

a) Participar no processo de locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas com o apoio administrativo e financeiro da DIRFIN;

b) Proceder à distribuição dos bens de imobilizado e manter atualizado o respetivo inventário, incluindo o dos gabinetes dos adidos de defesa e das missões militares no estrangeiro;

c) Gerir o serviço de fornecimento e distribuição da alimentação;

d) Promover a obtenção, armazenamento, controlo e distribuição dos materiais de consumo;

e) Garantir a obtenção, armazenamento, controlo e abastecimento de combustíveis.

Artigo 24.º

Serviço de Apoio Geral

Ao SAG compete:

a) Prestar o apoio relativo a transportes e à manutenção das viaturas;

b) Prestar cuidados de saúde de proximidade;

c) Assegurar e promover a manutenção e conservação das infraestruturas, instalações e equipamentos dos órgãos do EMGFA, incluindo o Forte de Santo Amaro de Oeiras, bem como assegurar as qualificações e certificações necessárias de acordo com os normativos legais em vigor.

SECÇÃO VI

Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo

Artigo 25.º

Missão e estrutura

1 - A UGIDA tem por missão assegurar o funcionamento dos fluxos da informação classificada e não classificada do EMGFA.

2 - A UGIDA tem a seguinte estrutura:

a) A Chefia;

b) O Serviço de Gestão Documental (SGD);

c) O Serviço de Documentação e Arquivo (SDA);

d) O Sub-Registo (SREG).

3 - A UGIDA é chefiada por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

Artigo 26.º

Chefia

À Chefia compete:

a) Coordenar o mapeamento dos processos para a uniformização dos procedimentos;

b) Coordenar e controlar as componentes de gestão documental no SGD;

c) Coordenar a elaboração e manutenção de um sistema de indicadores de gestão, no âmbito das atribuições da UGIDA;

d) Coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas cometidas à UGIDA;

e) Controlar a centralização no SDA de todo o arquivo corrente de informação da atividade da UGIDA;

f) Controlar a documentação classificada;

g) Coordenar e supervisionar a uniformização de procedimentos nos Postos de Controlo, na Plataforma de Credenciações On-line e no Sistema de Segurança Eletrónica da Informação;

h) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 27.º

Serviço de Gestão Documental

Ao SGD compete:

a) Proceder à elaboração da doutrina relativa à gestão documental e arquivo do EMGFA;

b) Proceder ao registo, tratamento e elaboração de documentação, incluindo a correspondência e documentação recebida por meios informáticos;

c) Proceder à digitalização e introdução no Sistema de Gestão de Informação dos documentos destinados aos órgãos do EMGFA;

d) Apoiar e controlar o arquivamento diário, no copiador, de um exemplar da documentação expedida e despachada pelo SGD;

e) Controlar o arquivamento digital da correspondência e da documentação, e prover a sua gestão de acordo com as normas em vigor;

f) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 28.º

Serviço de Documentação e Arquivo

Ao SDA compete:

a) Efetuar o arquivo diário da documentação expedida pelo SGD, bem como o arquivo da documentação despachada com essa indicação;

b) Arquivar digitalmente a correspondência e a documentação, e prover a sua gestão de acordo com as normas em vigor;

c) Assessorar os elementos responsáveis pelo processo de documentação e arquivo dos órgãos do EMGFA;

d) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 29.º

Sub-Registo

Ao SREG compete:

a) Garantir a gestão e segurança da informação classificada do EMGFA, dependendo tecnicamente da Autoridade Nacional de Segurança (ANS);

b) Efetuar inspeções de segurança aos postos de controlo do EMGFA quando superiormente autorizadas e elaborar os respetivos relatórios;

c) Manter frequentes contactos com as dependências do EMGFA apoiadas pelo SREG no sentido de esclarecer dúvidas, solucionar problemas e corrigir falhas técnicas no campo específico da segurança;

d) Manter atualizada a lista de certificados do pessoal do EMGFA com acesso a informação COSMIC TOP SECRET e ATOMAL;

e) Conferir, preparar, coordenar e processar nas diversas marcas e graus os processos de credenciação do pessoal do EMGFA, de acordo com a regulamentação e as normas da ANS;

f) Manter atualizada a situação de todo o pessoal do EMGFA credenciado garantindo a atempada transferência dos certificados de credenciação do pessoal que é aumentado ou abatido ao efetivo do EMGFA, e comunicando a todas as dependências apoiadas os dados relativos à credenciação do seu pessoal;

g) Manter atualizadas as listas de acesso à informação classificada de acordo com os dados fornecidos pelos órgãos apoiados;

h) Elaborar certificados de credenciação de segurança temporários e guias de marcha OTAN ao pessoal do EMGFA que, em serviço, se desloque ao estrangeiro em missões do âmbito da OTAN, providenciando pelo controlo e embalagem de documentos e pela passagem de certificados de correio quando o pessoal necessita transportar consigo documentos OTAN classificados;

i) Administrar os certificados de credenciação de segurança emitidos pela ANS;

j) Assegurar a receção, o registo, a distribuição, o controlo, o arquivo e a destruição da informação classificada nacional e das organizações de que Portugal faz parte;

k) Estabelecer adequadas condições de armazenamento da informação classificada, nas instalações do SREG;

l) Registar as reproduções, controlar os novos exemplares reproduzidos e executar as reproduções no caso de documentos NATO SECRET existentes no EMGFA sempre que se tornem necessário;

m) Conferir, anualmente, o inventário de documentação classificada elaborado pelas divisões e outros órgãos do EMGFA e elaborar também anualmente um inventário de todos os documentos NATO SECRET existentes no EMGFA para envio ao Gabinete Nacional de Segurança;

n) Manter atualizados os regulamentos e publicações nacionais, assim como das organizações de que Portugal faz parte, que forem distribuídos ao SREG;

o) Apoiar as reuniões ou conferências classificadas, patrocinadas pelo EMGFA, através da receção, controlo, guarda e entrega da documentação classificada transportada por delegados estrangeiros, da verificação e passagem de Certificados de Correio e ainda através da emissão de cartões de acesso para todo o pessoal participante na reunião, mediante verificação das respetivas credenciações.

CAPÍTULO III

Comando Conjunto para as Operações Militares

SECÇÃO I

Comando Conjunto para as Operações Militares

Artigo 30.º

Missão e atribuições

1 - O CCOM assegura o exercício, pelo CEMGFA, do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.

2 - O CCOM, no âmbito das competências do CEMGFA, prossegue as seguintes atribuições:

a) Planear e garantir o exercício do comando e controlo, ao nível estratégico e operacional, para o emprego das forças e contingentes em missões de natureza operacional nos planos externo e interno;

b) Estudar e coordenar a implementação de medidas tendentes a assegurar a capacidade de comando e controlo nas Forças Armadas;

c) Acompanhar, em coordenação com os ramos, a projeção, a sustentação e a retração de FND e outras forças e contingentes em missões de natureza operacional nos planos externo e interno;

d) Planear e dirigir os exercícios combinados e conjuntos da responsabilidade do CEMGFA;

e) Acionar, em coordenação com os comandos operacionais e comandos de componente, a transferência e o empenhamento de meios da componente operacional do sistema de forças nacionais;

f) Avaliar e certificar as forças conjuntas;

g) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças e meios pertencentes à componente operacional do sistema de forças;

h) Coordenar e dirigir o processo de lições aprendidas de âmbito conjunto;

i) Coordenar a disponibilização e acompanhar o emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças nas missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos das Forças Armadas, no quadro de um relacionamento permanente com os comandos de componente;

j) Acompanhar o empenhamento de forças e meios do sistema de forças e o desenvolvimento e resultados das operações no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, através da permanente ligação aos comandos de componente naval e aérea, de modo a garantir a atualização do conhecimento situacional relativo à componente operacional do sistema de forças;

k) Acompanhar a participação dos militares das Forças Armadas destacados no exterior, designadamente em atividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais;

l) Assegurar, sempre que necessário e determinado, a coordenação da logística conjunta e combinada;

m) Identificar, planear, dirigir e controlar, no âmbito das Forças Armadas, o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, assegurando a respetiva colaboração em atividades e ações de apoio à proteção civil, a cooperação com as forças e serviços de segurança, e a ligação com os serviços de informações do Sistema de Informações da República Portuguesa, através do Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) e nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei 19/2022, de 24 de janeiro (LOEMGFA), e demais legislação aplicável, e a outras agências;

n) Garantir o exercício do comando e controlo das forças e meios de segurança para efeitos operacionais quando, nos termos da Constituição e da lei, sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

o) Participar no planeamento, coordenação e condução de cerimónias militares conjuntas;

p) Assegurar a participação militar portuguesa nas atividades relacionadas com o controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa;

q) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

r) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições.

3 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, o CCOM, na prossecução das suas atribuições, exerce autoridade de coordenação sobre:

a) O Comando Operacional dos Açores (COA);

b) O COM;

c) O Comando das Operações de Ciberdefesa (COCiber);

d) O CISMIL;

e) Os comandos de componente naval, terrestre e aérea.

Artigo 31.º

Estrutura

O CCOM é dirigido pelo 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas (2COMOP) e compreende:

a) O Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (EMCCOM);

b) O Centro de Operações Conjunto (COC);

c) O núcleo permanente da Força de Reação Imediata (FRI);

d) O núcleo permanente da Companhia Geral de Cooperação Civil-Militar (CGERCIMIC);

e) O núcleo permanente do Agrupamento Logístico Conjunto (ALC);

f) A Célula de Planeamento de Operações Especiais (CPOE);

g) O Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas (CACLA);

h) A Unidade Nacional de Verificações (UNAVE);

i) A Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire (UNAPRGF);

j) Os órgãos de apoio.

Artigo 32.º

2.º Comandante Operacional das Forças Armadas

1 - O 2COMOP coadjuva o CEMGFA, no que respeita ao planeamento e condução das missões de natureza operacional.

2 - O 2COMOP é um vice-almirante ou tenente-general, na direta dependência do CEMGFA, sendo, por inerência de funções, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto na estrutura operacional das Forças Armadas, no âmbito do planeamento e da condução de operações.

3 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, ao 2COMOP compete:

a) Assegurar o planeamento de nível estratégico e operacional das FND e END em missões de natureza operacional nos planos externo e interno;

b) Assegurar, no âmbito operacional, o apoio à decisão do CEMGFA;

c) Coadjuvar o CEMGFA no desempenho das suas funções como comandante operacional das Forças Armadas;

d) Em tempo de paz, e em caso de delegação do CEMGFA, comandar as forças e meios que se constituam na sua dependência, de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, constituindo-se como comandante de nível operacional;

e) Assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e demais organismos do Estado relacionados com a defesa, segurança e proteção civil.

4 - Para além dos órgãos referidos no artigo anterior, podem ser colocados na dependência do 2COMOP outras unidades, estabelecimentos, órgãos e entidades do EMGFA, em função das matérias, a fixar por despacho do CEMGFA.

5 - O 2COMOP tem na sua direta dependência o CCOM.

6 - O 2COMOP dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo, designado por Gabinete do Comando.

SECÇÃO II

Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

Artigo 33.º

Natureza e competências

1 - O EMCCOM incumbe elaborar estudos, planos e pareceres, bem como projetos de diretivas operacionais, desenvolvendo as atividades necessárias para apoiar o CEMGFA na ação de comando.

2 - Ao EMCCOM compete:

a) Identificar e planear, no âmbito das Forças Armadas, o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, assegurando a respetiva colaboração e ligação em atividades e ações de apoio à proteção civil, a cooperação com as forças e serviços de segurança, e a ligação com os serviços de informações do Sistema de Informações da República Portuguesa, através do CISMIL e nos termos do disposto no artigo 44.º e demais legislação aplicável;

b) Avaliar a situação e colaborar na avaliação estratégica e operacional militar e, na sequência das orientações político-estratégicas derivadas, elaborar propostas de opções de resposta militar;

c) Acompanhar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças na execução das missões relativas aos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo e de outras missões de natureza operacional que sejam cometidas aos ramos das Forças Armadas;

d) Acompanhar a projeção, sustentação e a retração de FND e END que se constituam na dependência do CEMGFA;

e) Acompanhar a situação nas áreas e nos teatros de operações, das forças e meios que pertencem à componente operacional do sistema de forças, bem como das FND e END;

f) Assegurar a ligação aos centros de situação de serviços e organismos do Estado com atribuições nas áreas da segurança e defesa e da proteção civil;

g) Coordenar os planos setoriais de movimentos e transporte de forças e respetivos apoios que envolvam mais de um ramo das Forças Armadas, ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte, e assegurar a ligação com os centros de controlo de movimentos internacionais;

h) Acompanhar a participação de militares nacionais destacados, designadamente em atividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais;

i) Preparar e atualizar os planos de operações;

j) Produzir, em coordenação com o CISMIL, as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares;

k) Estudar e coordenar a implementação de medidas para assegurar a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças e serviços de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

l) Identificar as condições de emprego e acompanhar as forças e meios afetos à componente operacional do sistema de forças, nas ações de cooperação com as forças e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças transnacionais, bem como em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

m) Registar a informação e apresentar propostas relativas às regras de empenhamento aplicáveis à intervenção das Forças Armadas;

n) Definir os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, comunicações, informação e guerra eletrónica e outros sistemas necessários à sua atividade;

o) Assegurar o planeamento e a condução dos exercícios conjuntos, bem como dos exercícios combinados, quando estejam envolvidos forças e meios de mais do que um ramo das Forças Armadas;

p) Elaborar o plano anual de exercícios das Forças Armadas;

q) Contribuir para definição e experimentação da doutrina militar conjunta e combinada;

r) Contribuir para o planeamento orçamental conjunto das FND e END e monitorizar os indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

s) Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de atividades do EMGFA;

t) Colaborar na preparação do projeto de orçamento do EMGFA;

u) Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas que não sejam expressamente cometidas a outros órgãos ou serviços do EMGFA.

3 - O EMCCOM é chefiado por um contra-almirante ou major-general, designado por Chefe do EMCCOM (CEMCCOM), na dependência direta do 2COMOP, coadjuvando-o no planeamento e condução de operações, e substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.

4 - O CEMCCOM tem na sua dependência direta um comodoro ou brigadeiro-general, designado por Subchefe do EMCCOM (SCEMCCOM), para coordenação da Área de Operações (AROPS), e que o coadjuva no desempenho das suas funções, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 34.º

Estrutura

1 - O EMCCOM tem a seguinte estrutura:

a) A AROPS;

b) A Área de Recursos (ARREC);

c) A Área de Planos (ARPLAN).

2 - As áreas são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

3 - Por despacho do CEMGFA, podem ser constituídas outras estruturas de natureza análoga a equipas de projeto, sem caráter permanente.

4 - O número máximo de estruturas referidas no número anterior é fixado em cinco.

Artigo 35.º

Área de Operações

À AROPS compete:

a) Coordenar e sincronizar a execução dos planos de operações ou diretivas operacionais;

b) Garantir, através da função informações, as avaliações de risco e ameaça, nas áreas e teatros de operações onde se encontrem FND e END;

c) Produzir, através da função informações, em articulação com o CISMIL, as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares;

d) Em situações de crise, assegurar, através da função informações, reforçada, de forma incremental, por elementos dos ramos das Forças Armadas, a coordenação dos esforços de pesquisa e análise das informações, bem como a operação dos sistemas funcionais de apoio às informações, com vista ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos respetivos planos de operações;

e) Garantir a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

f) Manter atualizada a informação relativa aos estados de prontidão das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sob comando operacional do CEMGFA;

g) Acompanhar o emprego das forças e meios da componente operacional do Sistema de Forças na execução das missões de busca e salvamento marítimo e aéreo;

h) Participar nos exercícios conjuntos e combinados de acordo com o definido nos respetivos planos dos exercícios;

i) Em coordenação com o COCiber, acompanhar e divulgar a situação do ciberespaço, e elaborar estudos, planos, informações, pareceres ou propostas no âmbito de documentos de orientação operacional e tática do ciberespaço das Forças Armadas;

j) Analisar e avaliar o ambiente de informação dos teatros e áreas de operações definidos superiormente, e contribuir para o planeamento através da integração e harmonização das atividades de informação com outras capacidades militares;

k) Garantir o alinhamento e a consistência da comunicação pública relacionada com as operações militares com o Gabinete do CEMGFA;

l) Efetuar o processamento e a gestão dos apoios solicitados às Forças Armadas em coordenação com os comandos operacionais e de componente, assegurando o comando e controlo das operações de apoio militar às emergências civis, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 36.º

Área de Recursos

À ARREC compete:

a) Elaborar, sob proposta das entidades que indigitam, proposta de nomeação dos militares que venham a participar em FND e END;

b) Contribuir para a elaboração de diretivas operacionais, estudos, planos e pareceres, em apoio do CEMCCOM;

c) Participar na avaliação estratégica militar e colaborar na formulação de propostas de opções de resposta militar;

d) Contribuir para o planeamento e coordenação do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças nos planos externo e interno;

e) Coordenar e conduzir os planos setoriais de movimentos e transporte de forças e respetivos apoios que envolvam mais de um ramo das Forças Armadas, ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte, e assegurar a ligação com os centros de controlo de movimentos internacionais;

f) Colaborar no planeamento orçamental conjunto para as FND e END e realizar a monitorização dos indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

g) Acompanhar a sustentação das forças conjuntas e outras forças nacionais que se constituam na dependência do CEMGFA;

h) Acompanhar a projeção e rotação e retração de FND e END no exterior, designadamente em atividades decorrentes do cumprimento de compromissos internacionais;

i) Contribuir para a elaboração do plano e do relatório anual de atividades do CCOM;

j) Coordenar a preparação do projeto de orçamento do CCOM e acompanhar a respetiva execução;

k) Definir, em coordenação com o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço (CCICE), os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, comunicações, informação e guerra eletrónica necessários à atividade do CCOM;

l) Planear e definir, em coordenação com a CCICE, as estruturas de comunicações e de sistemas de informação que garantam a capacidade de comando e controlo do CEMGFA;

m) Planear e definir, em coordenação com a CCICE, os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, comunicações, informação e guerra eletrónica necessários ao estabelecimento de comunicações estratégicas entre as FND, os END e o CCOM.

Artigo 37.º

Área de Planos

À ARPLAN compete:

a) Efetuar o planeamento operacional das missões, no quadro da decisão política sobre a participação nacional;

b) Planear e propor o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças nos planos externo e interno, incluindo a participação de END em quartéis-generais operacionais;

c) Elaborar e atualizar os planos de operações e de contingência, e as diretivas operacionais de âmbito conjunto;

d) Planear e propor o uso da força pelas Forças Armadas em operações, incluindo a apresentação de proposta de regras de empenhamento;

e) Planear as medidas a serem implementadas que assegurem a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

f) Elaborar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, o programa anual de exercícios das Forças Armadas;

g) Efetuar o planeamento e a coordenação de exercícios conjuntos e combinados da responsabilidade do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

SECÇÃO III

Centro de Operações Conjunto

Artigo 38.º

Missão e competências

1 - O COC tem por missão assegurar de forma permanente a capacidade de exercício do comando e controlo operacional, por parte do CEMGFA, das forças e meios que lhe estão ou sejam atribuídas.

2 - O COC é chefiado pelo SCEMCCOM.

3 - Ao COC compete:

a) Garantir ao CEMGFA a capacidade de exercer, em permanência, o comando e controlo de todas as operações militares que envolvam meios da componente operacional do sistema de forças, em território nacional ou no estrangeiro, exceto nas missões de busca e salvamento marítimo e aéreo;

b) Garantir ao CEMGFA a capacidade de exercer, em permanência, o comando e controlo do emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, assegurando a respetiva coordenação em atividades de apoio à proteção civil e cooperação com as forças e serviços de segurança;

c) Garantir a manutenção do panorama e conhecimento situacional sobre o Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente e dos teatros de operações, em que haja a participação de meios do sistema de forças nacionais;

d) Partilhar o panorama e conhecimento situacional entre os comandos operacionais e de componente;

e) Acompanhar junto do Comando Naval e do Comando Aéreo o desenvolvimento e resultados das missões de busca e salvamento marítimo e aéreo que envolvam meios do sistema de forças nacionais;

f) Acompanhar as missões que forem delegadas pelo CEMGFA noutros comandos nacionais ou internacionais;

g) Acompanhar a execução dos exercícios combinados e conjuntos da responsabilidade do CEMGFA;

h) Assegurar o acompanhamento da execução dos pedidos endereçados pelos serviços e organismos do Estado com atribuições nas áreas da segurança e defesa e da proteção civil.

Artigo 39.º

Estrutura

O COC tem a seguinte estrutura:

a) A Secção de Supervisão;

b) A Secção de Operações Correntes.

SECÇÃO IV

Núcleo permanente da Força de Reação Imediata

Artigo 40.º

Núcleo permanente da Força de Reação Imediata

1 - Ao núcleo permanente da FRI incumbe assegurar o acompanhamento contínuo dos possíveis teatros e situações de potencial empenhamento.

2 - Ao núcleo permanente da FRI compete:

a) Garantir a prontidão do Estado-Maior da FRI (EMFRI);

b) Elaborar o programa de aprontamento e certificação do EMFRI;

c) Colaborar com o EMCCOM no aprontamento do EMFRI;

d) Elaborar o plano de atividades anual do EMFRI em colaboração com o EMCCOM;

e) Coordenar e assegurar o planeamento e a execução do treino do EMFRI;

f) Conduzir os processos administrativo-logísticos relativos à FRI;

g) Acompanhar, junto do CISMIL, a situação de informações relativa aos teatros e situações de potencial empenhamento;

h) Desenvolver ou iniciar o planeamento deliberado de nível tático para os possíveis teatros e situações de potencial empenhamento;

i) Garantir a prontidão da capacidade de comando e controlo e dos sistemas de informação e comunicações da FRI;

j) Gerir os processos de gestão do conhecimento da FRI;

k) Após autorizado, estabelecer e manter a ligação com as entidades, internas e externas, que se entendam por convenientes, no âmbito das atividades da FRI.

3 - O núcleo permanente da FRI é chefiado pelo Comandante da FRI, um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

SECÇÃO V

Núcleo permanente da Companhia Geral de Cooperação Civil-Militar

Artigo 41.º

Núcleo permanente da Companhia Geral de Cooperação Civil-Militar

1 - Ao núcleo permanente da CGERCIMIC incumbe apoiar o planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego da CGERCIMIC ou dos seus destacamentos para, à ordem, ser empregue em território nacional ou num teatro de operações externo decorrente dos compromissos internacionais assumidos, em apoio às operações militares, a fim de executar tarefas de cooperação civil-militar (CIMIC).

2 - Ao núcleo permanente da CGERCIMIC compete:

a) Edificar e manter a capacidade operacional definida nas diretivas orientadoras da CGERCIMIC;

b) Promover, conduzir e colaborar na avaliação das ações de treino na área CIMIC;

c) Propor, desenvolver e colaborar em ações de formação no âmbito da CIMIC;

d) Propor a nomeação de militares que integram a Ordem de Batalha da CGERCIMIC para a frequência de ações de formação nacional e internacional;

e) Propor a nomeação de militares da CGERCIMIC para participarem em missões e operações militares no âmbito da CIMIC;

f) Colaborar na elaboração da doutrina CIMIC;

g) Colaborar na elaboração e revisão dos planos de emprego de meios CIMIC;

h) Promover e assegurar a realização de estudos e a participação em atividades conjuntas no âmbito da sua área específica, por sua iniciativa ou que lhe sejam determinados, com a FRI, com o ALC, com as FND e os END, com os ramos ou com outras entidades, conforme superiormente determinado;

i) Dirigir e coordenar as atividades e assuntos em matéria de promoção de igualdade de género, nomeadamente no âmbito da integração da perspetiva de género nas operações;

j) Colaborar no processo de lições aprendidas no âmbito da CIMIC.

3 - O núcleo permanente da CGERCIMIC é chefiado pelo Comandante da CGERCIMIC, um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

SECÇÃO VI

Núcleo permanente do Agrupamento Logístico Conjunto

Artigo 42.º

Núcleo permanente do Agrupamento Logístico Conjunto

1 - Ao núcleo permanente do ALC incumbe apoiar o planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego do ALC, ou dos seus destacamentos, o qual se constitui como uma capacidade de coordenação da logística conjunta e combinada das Forças Armadas.

2 - Ao núcleo permanente do ALC compete:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do ALC;

b) Manter a capacidade operacional;

c) Promover, conduzir e colaborar na avaliação das ações de treino do ALC;

d) Propor, desenvolver e colaborar em ações de formação no âmbito logístico conjunto, em conformidade com os normativos e doutrinas nacional e OTAN;

e) Propor a nomeação de militares que integram a ordem de batalha do ALC para a frequência de cursos e ações de formação nacional e internacional;

f) Propor a nomeação de militares do ALC para participação em missões e operações militares no âmbito logístico conjunto;

g) Promover o desenvolvimento, ensaio e avaliação na área logística conjunta;

h) Colaborar na elaboração e revisão dos planos de emprego de meios do ALC;

i) Promover e assegurar a participação em atividades conjuntas no âmbito da sua área específica, que lhe sejam determinados, com a FRI, com a CGERCIMIC, com as FND e os END, com os ramos ou com outras entidades, conforme superiormente determinado;

j) Colaborar, com o CACLA, no processo de lições aprendidas no âmbito da logística conjunta.

3 - O núcleo permanente do ALC é chefiado pelo Comandante do ALC, um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

SECÇÃO VII

Célula de Planeamento de Operações Especiais

Artigo 43.º

Missão e competências

1 - A CPOE tem por missão garantir ao CEMGFA o apoio no planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego das forças e meios de operações especiais.

2 - À CPOE compete:

a) Colaborar, ao nível estratégico e operacional, em todos os assuntos do âmbito das operações especiais, nomeadamente no contributo para as opções de resposta militar;

b) Planear e coordenar com os ramos das Forças Armadas o emprego adequado das forças de operações especiais em operações conjuntas;

c) Manter a ligação com as organizações e estruturas internacionais no âmbito das operações especiais;

d) Colaborar na definição da doutrina conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

e) Colaborar na identificação de requisitos operacionais no âmbito da interoperabilidade, nomeadamente nas áreas do armamento, equipamento e comunicações e sistemas de informação;

f) Colaborar com os ramos das Forças Armadas na certificação das forças de operações especiais;

g) Assegurar o planeamento, coordenação e condução de exercícios conjuntos e combinados de forças de operações especiais, ou que integrem estas forças;

h) Colaborar no processo de lições aprendidas no âmbito das operações especiais;

i) Constituir-se como núcleo inicial do comando da componente de operações especiais;

j) Cooperar, nos termos da lei, através do CCOM, com as forças e serviços de segurança, na coordenação e emprego de forças de operações especiais.

3 - A CPOE é chefiada pelo Comandante da CPOE, um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 44.º

Estrutura e recursos da Célula de Planeamento de Operações Especiais

1 - A CPOE é constituída por um Estado-Maior que abrange as áreas funcionais de Informações, Operações, Comunicações e Sistemas de Informação, e Recursos.

2 - A CPOE dispõe de equipamento de comunicações e sistemas de informação, dimensionado de forma flexível, para permitir o comando e controlo diferenciado das forças de operações especiais, pelo CEMGFA.

3 - A CPOE dispõe de um destacamento avançado projetável para permitir o exercício do comando e controlo das forças de operações especiais num teatro de operações.

SECÇÃO VIII

Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas

Artigo 45.º

Missão e competências

1 - O CACLA tem por missão planear e conduzir a certificação de forças conjuntas, bem como validar as lições aprendidas no âmbito das missões das Forças Armadas, em tempo de paz.

2 - Ao CACLA compete:

a) Planear e dirigir a avaliação dos exercícios combinados e conjuntos da responsabilidade do CEMGFA;

b) Avaliar e certificar as forças conjuntas;

c) Colaborar na avaliação do estado de prontidão, na disponibilidade, na eficácia e na capacidade de sustentação de combate das forças e meios pertencentes à componente operacional do sistema de forças;

d) Apoiar os comandos e as forças conjuntos na elaboração de observações, com vista à produção de lições identificadas e aprendidas;

e) Efetuar as ações de gestão da ferramenta de apoio ao processo de lições aprendidas;

f) Elaborar e propor as orientações a seguir nos exercícios conjuntos e combinados, no âmbito da avaliação dos objetivos de treino.

3 - O CACLA é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 46.º

Estrutura

O CACLA tem a seguinte estrutura:

a) A Secção de Avaliação e Certificação;

b) A Secção de Análise Operacional e Lições Aprendidas.

SECÇÃO IX

Unidade Nacional de Verificações

Artigo 47.º

Missão e competências

1 - A UNAVE tem por missão garantir o cumprimento e verificar a implementação dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar.

2 - À UNAVE compete:

a) Planear e executar atividades no âmbito do cumprimento e da verificação da implementação dos tratados e acordos do controlo internacional de armamentos, bem como das medidas de consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar;

b) Assegurar os procedimentos relacionados com os mecanismos de troca de informação no âmbito dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar;

c) Assessorar tecnicamente o MDN e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa;

d) Ministrar formação, instrução e treino aos inspetores e avaliadores da UNAVE, bem como aos acompanhantes nacionais e locais e, ainda, aos militares que compõem a Equipa de Observação Nacional do tratado sobre o regime de céu aberto (Open Skies).

3 - A UNAVE é chefiada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 48.º

Estrutura

A UNAVE tem a seguinte estrutura:

a) A Secção de Operações e Instrução;

b) A Secção de Tratamento de Informação;

c) A Secção Open Skies;

d) A Secção de Apoio.

SECÇÃO X

Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire

Artigo 49.º

Missão

1 - A UNAPRGF tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança aos organismos nacionais e internacionais instalados no Reduto Gomes Freire (RGF) e a outros que lhe sejam atribuídos, assim como efetuar a gestão dos seus recursos patrimoniais.

2 - À UNAPRGF compete:

a) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal que integra os organismos nacionais do RGF e ao pessoal militar nacional nomeado pelo CEMGFA para desempenhar funções nas estruturas OTAN sediadas em território nacional;

b) Colaborar no aprontamento administrativo logístico da FND da responsabilidade do CCOM;

c) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza financeira;

d) Garantir a segurança militar das instalações do RGF, nos termos definidos na legislação nacional e nos acordos ou protocolos celebrados com os organismos nacionais e internacionais naquele instalados;

e) Assegurar e promover a manutenção e a conservação dos equipamentos, edifícios e outras infraestruturas, nos termos definidos nos acordos ou protocolos celebrados com os organismos nacionais e internacionais instalados no RGF;

f) Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente, através da melhoria dos processos de reciclagem e redução de consumos de água, energia, consumíveis e combustíveis, tendo em vista a otimização dos processos e recursos;

g) Executar as tarefas de apoio, na qualidade de órgão de coordenação e apoio da nação hospedeira, aos organismos instalados no RGF, nos termos definidos nos respetivos acordos ou protocolos;

h) Coordenar a elaboração do plano e do relatório anual de atividades do CCOM.

3 - A UNAPRGF é comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 50.º

Estrutura

A UNAPRGF tem a seguinte estrutura:

a) O Comando;

b) A Subunidade de Pessoal e Segurança;

c) O Serviço de Logística e Finanças;

d) O Serviço de Apoio Geral.

SECÇÃO XI

Órgãos de apoio

Artigo 51.º

Estrutura

São órgãos de apoio do CCOM:

a) O Gabinete do Comando;

b) O Posto de Controlo;

c) A Secretaria.

CAPÍTULO IV

Comando Operacional dos Açores

Artigo 52.º

Missão e estrutura

1 - O COA tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças atribuídos e sediados na Região Autónoma dos Açores (RAA), ou outros que lhe sejam atribuídos, relacionando-se diretamente com o CCOM para efeitos da respetiva ativação ou atribuição.

2 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, o COA, na prossecução da sua missão e atribuições, exerce autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores.

3 - O COA tem a seguinte estrutura:

a) O Estado-Maior do COA;

b) O Centro de Operações;

c) Os órgãos de apoio;

d) O Sub-Registo.

4 - O COA é comandado por um vice-almirante ou tenente-general, que desempenha as funções de Comandante Operacional dos Açores, na dependência direta do CEMGFA.

5 - O Comandante do COA dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

Artigo 53.º

Estado-Maior do Comando Operacional dos Açores

1 - Ao Estado-Maior do COA compete:

a) Elaborar, atualizar e submeter à aprovação superior os planos de defesa militar e de contingência a nível regional;

b) Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do COA, considerando o reforço de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas;

c) Consolidar as informações necessárias para a preparação e execução de missões, operações e exercícios militares;

d) Planear a implementação das medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;

e) Planear e avaliar o treino operacional conjunto;

f) Estudar, propor e acompanhar a correta implementação de medidas que visem assegurar, atualizar ou melhorar a capacidade de comando e controlo;

g) Planear os exercícios e os treinos operacionais conjuntos no âmbito regional, contribuindo para a elaboração do plano anual de exercícios das Forças Armadas;

h) Planear e treinar a participação das Forças Armadas, em missões de defesa militar, proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAA;

i) Planear e coordenar a participação de forças militares conjuntas em cerimónias militares na RAA;

j) Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

k) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições.

2 - O Estado-Maior do COA é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

3 - O Estado-Maior do COA tem a seguinte estrutura:

a) A Área de Operações, Planos e Exercícios;

b) A Área de Informações;

c) A Área de Recursos.

Artigo 54.º

Centro de Operações

1 - Ao Centro de Operações compete:

a) Assegurar um permanente conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a RAA, mantendo, para este efeito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo dos ramos, com os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores;

b) Executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;

c) Apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios da componente operacional do Sistema de Forças que lhe sejam atribuídos;

d) Acompanhar e, quando aplicável, conduzir a atividade operacional na área de responsabilidade do COA;

e) Controlar a implementação e execução das ordens e diretivas, mantendo o Comandante Operacional dos Açores informado e apoiando-o no processo de tomada de decisão;

f) Coligir, processar e difundir dados de informações de interesse militar;

g) Gerir os sistemas de comunicações e os planos de comunicações;

h) Executar o treino operacional conjunto;

i) Supervisionar os treinos e conduzir os exercícios conjuntos;

j) Apoiar o Comandante Operacional dos Açores no comando das Forças Armadas empenhadas em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAA;

k) Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COA;

l) Propor a adoção das medidas corretivas tidas por necessárias, no âmbito do disposto na alínea anterior;

m) Controlar e gerir operacionalmente os sistemas não tripulados militares alocados ao COA.

2 - Quando em operações, pode ser ativado um centro de operações avançado.

Artigo 55.º

Órgãos de apoio

1 - Os órgãos de apoio do COA destinam-se a apoiar o Comandante Operacional dos Açores nas áreas das comunicações e sistemas de informação, secretariado, pessoal, logística, serviços de apoio geral, no controlo e execução orçamental, bem como das políticas de ambiente e património atribuídos ao COA.

2 - Os órgãos de apoio integram o Centro de Comunicações e Sistemas de Informação (CCSI).

3 - Aos órgãos de apoio compete:

a) Garantir e promover a conservação, segurança e gestão dos sistemas e equipamentos do CCSI e do centro de operações avançado do COA;

b) Promover a manutenção dos equipamentos a cargo do CCSI;

c) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal militar e civil;

d) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza logística e financeira;

e) Garantir e promover a manutenção, conservação e gestão dos edifícios, equipamentos e outras infraestruturas a cargo do COA;

f) Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente e na criteriosa gestão de consumos, tendo em vista a otimização dos recursos;

g) Coordenar o apoio a prestar pelos Comandos de Zona, em atividades no âmbito administrativo-logístico, na manutenção dos sistemas de comunicação e informação, na segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 56.º

Sub-Registo

Ao Sub-Registo compete:

a) Garantir a gestão e segurança da informação classificada sob responsabilidade do respetivo Comandante Operacional, dependendo funcionalmente do Registo Central e tecnicamente da ANS;

b) Assegurar a receção, o registo, a distribuição, o controlo, o arquivo e a destruição da informação classificada;

c) Elaborar os processos de credenciação dos militares do COA.

CAPÍTULO V

Comando Operacional da Madeira

Artigo 57.º

Missão e estrutura

1 - O Comando Operacional da Madeira (COM) tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças atribuídos e sediados na Região Autónoma da Madeira (RAM), ou outros que lhe sejam atribuídos, relacionando-se diretamente com o CCOM para efeitos da respetiva ativação ou atribuição.

2 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, o COM, na prossecução da sua missão e atribuições, exerce autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos de zona marítima, militar e aérea da Madeira.

3 - O COM compreende:

a) O Estado-Maior do COM;

b) O Centro de Operações;

c) Os órgãos de apoio;

d) O Sub-Registo.

4 - O COM é comandado por um contra-almirante ou major-general, que desempenha as funções de Comandante Operacional da Madeira, na dependência direta do CEMGFA.

5 - O Comandante do COM dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

Artigo 58.º

Estado-Maior do Comandante Operacional da Madeira

1 - Ao Estado-Maior do COM compete:

a) Elaborar, atualizar e submeter à aprovação superior os planos de defesa militar e de contingência a nível regional;

b) Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do COM, considerando o reforço de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas;

c) Consolidar as informações necessárias para a preparação e execução de missões, operações e exercícios militares;

d) Planear a implementação das medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;

e) Planear e avaliar o treino operacional conjunto;

f) Estudar, propor e acompanhar a correta implementação de medidas que visem assegurar, atualizar ou melhorar a capacidade de comando e controlo;

g) Planear os exercícios e os treinos operacionais conjuntos no âmbito regional, contribuindo para a elaboração do plano anual de exercícios das Forças Armadas;

h) Planear e treinar a participação das Forças Armadas, em missões de defesa militar, proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAM;

i) Planear e coordenar a participação de forças militares conjuntas em cerimónias militares na Região Autónoma da Madeira;

j) Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

k) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições.

2 - O Estado-Maior do COM é dirigido por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

3 - O Estado-Maior do COM tem a seguinte estrutura:

a) A Área de Operações, Planos, Exercícios e Uniformização e Avaliação;

b) A Área de Informações;

c) A Área de Sistemas de Informação e Comunicações.

Artigo 59.º

Centro de Operações

1 - Ao Centro de Operações compete:

a) Assegurar um permanente conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a RAM, mantendo, para este efeito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo dos ramos, com os comandos de zona marítima, militar e aérea da Madeira;

b) Executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;

c) Acompanhar a situação das forças e meios da componente operacional do Sistema de Forças na área de responsabilidade do COM;

d) Apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios da componente operacional do sistema de forças que lhe sejam atribuídos;

e) Acompanhar e, quando aplicável, conduzir a atividade operacional na área de responsabilidade do COM;

f) Controlar a implementação e execução das ordens e diretivas, mantendo o Comandante Operacional da Madeira informado e apoiando-o no processo de tomada de decisão;

g) Coligir, processar e difundir dados de informações de interesse militar;

h) Garantir a exploração e prestação de serviços de comunicações e sistemas de informação;

i) Gerir os sistemas de comunicações e os planos de comunicações;

j) Executar o treino operacional conjunto;

k) Supervisionar os treinos e conduzir os exercícios conjuntos;

l) Apoiar o Comandante Operacional da Madeira no comando das Forças Armadas empenhadas em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAM;

m) Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do Sistema de Forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COM;

n) Propor a adoção das medidas corretivas tidas por necessárias, no âmbito do disposto na alínea anterior;

o) Controlar e gerir operacionalmente os sistemas não tripulados militares alocados ao COM.

2 - O Centro de Operações integra:

a) O Núcleo de Iniciação à Operação e Experimentação de Sistemas Aéreos Não Tripulados (NIOESANT);

b) A Secção de Operações Correntes;

c) A Secção de Sistemas de Informação e Comunicações.

Artigo 60.º

Órgãos de apoio

1 - Os órgãos de apoio do COM destinam-se a apoiar o Comandante Operacional da Madeira nas áreas das comunicações e sistemas de informação, secretariado, pessoal e serviços, no controlo e execução orçamental, bem como das políticas de ambiente e património atribuídos ao COM.

2 - Aos órgãos de apoio compete:

a) Garantir e promover a conservação, segurança e gestão dos sistemas, dos equipamentos e das instalações afetas à Área de Sistemas de Informação e Comunicações do Estado-Maior do COM;

b) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal militar e civil;

c) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza logística e financeira;

d) Garantir e promover a manutenção, conservação e gestão dos edifícios, equipamentos e outras infraestruturas a cargo do COM;

e) Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção ambiental e na criteriosa gestão de consumos, tendo em vista a otimização dos recursos;

f) Coordenar o apoio a prestar pelo Comando da Zona Militar, em atividades no âmbito administrativo-logístico, na manutenção dos sistemas de comunicação e informação, na segurança externa das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 61.º

Sub-Registo

Ao Sub-Registo compete:

a) Garantir a gestão e segurança da informação classificada sob responsabilidade do respetivo Comandante Operacional, dependendo funcionalmente do Registo central e tecnicamente da ANS;

b) Assegurar a receção, o registo, a distribuição, o controlo, o arquivo e a destruição da informação classificada;

c) Elaborar os processos de credenciação dos militares do COM.

CAPÍTULO VI

Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço

SECÇÃO I

Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço

Artigo 62.º

Missão e competências

1 - O CCICE tem por missão habilitar a capacidade de comando e controlo conjunto das Forças Armadas, assegurar o exercício do comando de operações militares no e através do ciberespaço, pelo CEMGFA, constituindo-se como o órgão de ciberdefesa, e dirigir os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional.

2 - Além do disposto na LOEMGFA, ao CCICE compete:

a) Preparar e emitir normas técnicas no âmbito dos sistemas de comando e controlo, das comunicações e sistemas de informação, da ciberdefesa e dos aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, em coordenação com os órgãos competentes dos ramos, destinadas a regular estes domínios em proveito das Forças Armadas;

b) Garantir a proteção e resiliência da infraestrutura tecnológica conjunta no âmbito das Forças Armadas e dos órgãos e serviços do MDN, através da ativação de Equipas de Resposta a Emergências de Cibersegurança dos ramos e do MDN, estipulando, para o efeito, instruções e procedimentos de segurança de resposta a incidentes;

c) Assegurar, no âmbito da cibersegurança, a proteção dos valores da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação do domínio EMGFA, em articulação e estreita cooperação com o PRTCERTDEF.pt;

d) Elaborar, em coordenação com os órgãos competentes dos ramos, diretiva estratégica, com uma periodicidade bienal, a aprovar pelo CEMGFA, estabelecendo os objetivos, as linhas de ação e as iniciativas decorrentes da participação no desenvolvimento e implementação da estratégia para o espaço, promovendo, ainda, a respetiva implementação e controlo da execução, a comunicação e a cooperação com entidades externas à defesa e a gestão da componente operacional atribuída à defesa nacional e às Forças Armadas.

Artigo 63.º

Estrutura

1 - O CCICE tem a seguinte estrutura:

a) O Departamento de Planeamento, Projetos e Segurança (DPPS);

b) O Departamento de Comunicações, Comando e Controlo (DC3);

c) O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação (DSTI);

d) O Departamento do Espaço (DE);

e) A Escola de Ciberdefesa (ECD);

f) O Centro de Gestão e Exploração (CGE);

g) O Gabinete de Apoio (GA).

2 - O CCICE integra ainda na sua estrutura um Posto de Controlo e, no âmbito das responsabilidades nacionais, a Estação Ibéria OTAN, a regular por despacho do CEMGFA.

3 - O CCICE é chefiado por um contra-almirante ou major-general, na direta dependência do CEMGFA.

4 - O CCICE dispõe de autoridade técnica no domínio das comunicações, dos sistemas de informação, da guerra eletrónica e da segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas.

5 - O CCICE dispõe de autoridade funcional e técnica no domínio da ciberdefesa e dos aspetos militares do programa espacial da defesa nacional.

6 - Do chefe do CCICE depende ainda o COCiber.

7 - Os departamentos e a ECD são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e o CGE e o Gabinete de Apoio por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

Artigo 64.º

Departamento de Planeamento, Projetos e Segurança

Ao DPPS compete:

a) Coordenar com os ramos a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica, bem como elaborar os requisitos operacionais e de segurança, as diretivas e especificações técnicas e funcionais dos sistemas, promovendo a sua acreditação, quando requerido, junto da entidade competente;

b) Coordenar os processos de edificação das capacidades militares conjuntas de comando e controlo e espaciais na perspetiva integrada, sustentável, projetável e interoperável nas Forças Armadas, no âmbito dos sistemas de comando e controlo e comunicações e sistemas de informação, envolvendo os ramos sempre que necessário;

c) Assumir a coordenação, enquanto como entidade primariamente responsável, de todos os assuntos de normalização nas áreas das comunicações e sistemas de informação, da segurança da informação e do espaço;

d) Contribuir para o planeamento estratégico de defesa nacional, para a elaboração dos projetos de Sistema de Forças e do respetivo dispositivo, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

e) Contribuir para a preparação do projeto de proposta de FND e de END para o ano subsequente, bem como para o estabelecimento das estruturas de comunicações e sistemas de informação dessas forças;

f) Contribuir para o planeamento de forças e coordenar a representação nacional nos âmbitos da OTAN, da UE e de outras organizações de que Portugal faz parte, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

g) Coordenar a elaboração das propostas e das atividades relativas aos anteprojetos e revisões LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, no que concerne às capacidades de comando e controlo e do espaço;

h) Coordenar a elaboração do plano de formação e do plano e relatório de atividades do CCICE;

i) Elaborar, em estreita coordenação com o órgão competente dos ramos, o plano anual de atividades de formação, treino e exercícios conjuntos e combinados de verificação e validação de interoperabilidade de sistemas de comando e controlo, comunicações e redes federadas;

j) Coordenar, com os ramos, os processos de definição das arquiteturas de comunicações e sistemas de informação, dos sistemas criptográficos e dos requisitos de segurança da informação para apoio às operações das Forças Armadas e aos exercícios conjuntos;

k) Apoiar o reforço do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno;

l) Executar, em coordenação com os ramos, visitas de apoio técnico no âmbito da segurança da informação;

m) Coordenar a realização de ações de avaliação aos órgãos na direta dependência do CEMGFA, no que concerne às áreas das comunicações e sistemas de informação e garantia da informação;

n) Acompanhar a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) nas áreas das ciências militares e das tecnologias de defesa, no âmbito das comunicações e sistemas de informação e segurança da informação.

Artigo 65.º

Departamento de Comunicações, Comando e Controlo

Ao DC3 compete:

a) Definir e coordenar a edificação das capacidades militares conjuntas de comando e controlo, realizando o estudo, planeamento, definição de requisitos, acompanhamento e supervisão da instalação e sustentação dos meios, plataformas e sistemas necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas nas vertentes de:

i) Comunicações;

ii) Garantia da informação, na sua área de responsabilidade;

iii) Guerra eletrónica;

b) Acautelar o caráter conjunto e garantir a interoperabilidade das capacidades militares de comando e controlo com os ramos e também com outras forças no âmbito dos compromissos nacionais e internacionais assumidos em matérias da competência do CCICE;

c) Definir e coordenar, com o apoio dos ramos, a edificação e sustentação das infraestruturas de comunicações e redes militares conjuntas permanentes, nos segmentos fixo, móvel e satélite;

d) Definir, implementar e promover, com o apoio dos ramos, as políticas e soluções tecnológicas no âmbito da garantia de informação, incluindo a componente criptográfica;

e) Propor a participação, em coordenação com os ramos, da representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito comando e controlo, dos sistemas de comunicações, da garantia da informação e da guerra eletrónica;

f) Propor os padrões de controlo de qualidade de serviço, a adotar nos sistemas e serviços de caráter conjunto, e promover a adoção de medidas para a sua implementação no âmbito das Forças Armadas;

g) Elaborar normas técnicas conjuntas nas suas áreas de responsabilidade;

h) Elaborar estudos e responder a pedidos externos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares no âmbito das comunicações;

i) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas de LPM e LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução no âmbito das suas atribuições;

j) Gerir o espetro eletromagnético das faixas de frequências que lhe foram atribuídas pela Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM) ao MDN, em coordenação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;

k) Definir os requisitos de segurança na área da garantia da informação, coordenando e assegurando a acreditação de segurança das comunicações e sistemas de informação seguros sob responsabilidade do EMGFA.

Artigo 66.º

Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação

Ao DSTI compete:

a) Definir e coordenar a edificação das capacidades militares conjuntas no âmbito dos Sistemas e Tecnologias de Informação, envolvendo os ramos sempre que necessário;

b) Estudar, planear e definir os requisitos tecnológicos, dos serviços essenciais e das plataformas de sistemas de informação aplicacionais conjuntas, nas vertentes do comando, controlo e direção, bem como normalizar e supervisionar a sua implementação e sustentação evolutiva;

c) Acautelar o caráter conjunto e garantir a interoperabilidade das capacidades militares de comando e controlo com os ramos e também com outras forças no âmbito dos compromissos nacionais e internacionais assumidos em matérias da competência do CCICE;

d) Definir, com o apoio dos ramos, a doutrina militar conjunta, estabelecendo políticas, normas técnicas e processos de sustentação tecnológico no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação, numa perspetiva de integração, interoperabilidade, economia e partilha de recursos;

e) Propor os padrões de controlo de qualidade de serviço a adotar nos sistemas e serviços de caráter conjunto, e promover a adoção de medidas para a sua implementação no âmbito das Forças Armadas;

f) Propor e realizar auditorias técnicas na área dos sistemas e tecnologias de informação conjuntos, no âmbito das Forças Armadas;

g) Elaborar o plano de aquisição de material informático do EMGFA;

h) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas de LPM, respeitantes ao EMGFA, coordenando a respetiva execução, no âmbito das suas atribuições;

i) Propor a participação da representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação;

j) Garantir o controlo e atualização das publicações nacionais e OTAN, no âmbito das suas responsabilidades;

k) Preparar e analisar propostas de ratificação nacional dos NATO Standardization Agreements (STANAGS), em matérias da sua responsabilidade.

Artigo 67.º

Departamento do Espaço

Ao DE compete:

a) Dirigir e coordenar a edificação das capacidades militares conjuntas no âmbito do programa espacial da defesa nacional, sem prejuízo das competências específicas dos ramos, sendo responsável pelo estudo, planeamento e acompanhamento da obtenção dos meios, plataformas, sistemas e serviços, para usufruto das valências do domínio espacial;

b) Garantir a interoperabilidade das capacidades militares conjuntas no âmbito do segmento espacial, em coordenação com os ramos, no âmbito dos compromissos nacionais e internacionais assumidos em matérias da competência do CCICE;

c) Propor a participação da representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito do domínio Espaço;

d) Assegurar a representação no Departamento da Defesa da Agência Portuguesa para o Espaço;

e) Coordenar com os órgãos competentes dos ramos a elaboração de doutrina militar conjunta e diretivas estratégicas, decorrentes da participação no desenvolvimento e implementação da estratégia da defesa nacional para o espaço e gerir a componente operacional atribuída à defesa nacional e às Forças Armadas;

f) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas de LPM e LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução no âmbito das suas atribuições.

Artigo 68.º

Escola de Ciberdefesa

À ECD compete:

a) Gerir e ministrar as atividades de instrução e formação na área da ciberdefesa, que habilitem o pessoal do COCiber e das componentes de ciberdefesa dos ramos com os conhecimentos técnico-profissionais adequados ao exercício das respetivas funções;

b) Gerir e ministrar cursos de especialização, de atualização e de aperfeiçoamento na área da ciberdefesa;

c) Desenvolver atividades de investigação, apoio à comunidade e cooperação nacional e internacional, no âmbito da ciberdefesa;

d) Promover e/ou participar em projetos de I&D, bem como no desenvolvimento de capacidades, aos níveis nacional e internacional;

e) Colaborar nas ações de treino operacional do COCiber e das estruturas de ciberdefesa dos ramos;

f) Colaborar na elaboração de doutrina e estudos técnicos.

Artigo 69.º

Centro de Gestão e Exploração

Ao CGE compete:

a) Gerir e manter os serviços de comunicação e sistemas de informação disponibilizados num catálogo de serviços de referência para todos os utilizadores do EMGFA e dos ramos;

b) Gerir e manter, através de um serviço de apoio ao utilizador, todos os equipamentos e aplicações informáticas disponíveis nos vários domínios de rede de dados sob a responsabilidade do EMGFA;

c) Gerir e manter os serviços técnicos específicos de apoio ao trabalho colaborativo de grupos no âmbito das operações, exercícios e atividades administrativas sob a responsabilidade do EMGFA;

d) Gerir, sustentar e assegurar os serviços que possibilitem a partilha do conhecimento situacional das comunicações e sistemas de informação ao EMGFA e aos ramos, através da criação do Centro de Operações em Rede, nas seguintes áreas:

i) Infraestruturas tecnológicas militares;

ii) Sistemas de comando e controlo;

iii) Espaço e Ciberespaço da sua área de responsabilidade;

e) Gerir, sustentar e assegurar os serviços e as infraestruturas de rede e de comunicações militares conjuntas, nos segmentos fixo, móvel e satélite nomeadamente:

i) O espaço de endereçamento dos vários canais e cadastro da infraestrutura que suporta a comunicação e sistemas de informação das Forças Armadas;

ii) A infraestrutura tecnológica e dos sistemas criptográficos das Forças Armadas;

iii) O espetro eletromagnético em faixas de frequências delegadas pela ANACOM ao MDN, em coordenação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;

f) Colaborar nas ações inspetivas no âmbito da segurança criptográfica e da segurança das comunicações.

Artigo 70.º

Gabinete de Apoio

Ao GA compete:

a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Chefe do CCICE;

b) Planear e coordenar atividades externas do Chefe do CCICE;

c) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal militar e civil do CCICE;

d) Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do CCICE;

e) Garantir o enquadramento e acompanhamento da execução orçamental de todos os órgãos na dependência do CCICE;

f) Garantir a gestão e controlo patrimonial em coordenação com as restantes entidades do EMGFA;

g) Garantir o funcionamento do Posto de Controlo.

SECÇÃO II

Comando de Operações de Ciberdefesa

Artigo 71.º

Missão e atribuições

1 - O COCiber tem por missão planear, dirigir, coordenar, controlar e executar operações no e através do ciberespaço em apoio a objetivos militares, garantindo a liberdade de ação das Forças Armadas neste domínio.

2 - O COCiber relaciona-se diretamente com o CCOM e o CISMIL, para efeitos de coordenação no âmbito do planeamento e da condução de operações militares no, e através do, ciberespaço.

3 - O COCiber, em missões conjuntas de natureza operacional, relaciona-se diretamente com as estruturas internacionais ligadas à ciberdefesa e à cibersegurança cooperativa, designadamente no âmbito da OTAN e da UE.

4 - O COCiber, no âmbito das competências do CCICE, prossegue as seguintes atribuições:

a) Realizar as ações necessárias para garantir a sobrevivência dos elementos físicos, lógicos e virtuais críticos para a defesa nacional e para as Forças Armadas;

b) Assegurar o exercício do comando tático das forças e meios de ciberdefesa das Forças Armadas, no cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;

c) Planear o emprego e conduzir, ao nível operacional e tático, as operações de ciberdefesa nos planos externo e interno;

d) Estudar e coordenar com os ramos a implementação de medidas para assegurar a capacidade de ciberdefesa nas Forças Armadas;

e) Assumir a direção e coordenação da capacidade nacional de ciberdefesa;

f) Assegurar o controlo e o conhecimento situacional do ciberespaço nas Forças Armadas;

g) Acompanhar a projeção e a retração de FND e END efetivando a sua capacidade de ciberdefesa;

h) Planear, executar, conduzir e coordenar o emprego operacional das forças e meios da ciberdefesa das Forças Armadas em ações coordenadas com o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), sempre que superiormente determinado;

i) Acompanhar, no âmbito da ciberdefesa, a participação dos militares das Forças Armadas destacados no exterior, no contexto de atividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais, incluindo a cooperação técnico-militar e em outras atividades no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

j) Assegurar a ciberdefesa dos sistemas que garanta ao CEMGFA a capacidade de comando e controlo da sua estrutura operacional;

k) Estudar, planear e propor as soluções adequadas à proteção da informação e dos sistemas de informação, às ameaças do ciberespaço, no âmbito da cibersegurança setorial da defesa nacional;

l) Contribuir para as operações de informação, na vertente do ciberespaço;

m) Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção de incidentes de cibersegurança e ciberataques, no âmbito da defesa nacional;

n) Colaborar na investigação, recolha e salvaguarda de prova nos processos de análise de ciberincidentes nas redes da defesa nacional, e coordenar a análise e implementação de medidas de mitigação;

o) Atuar em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela cibersegurança e pelo combate à ciberespionagem e ao cibercrime;

p) Partilhar a informação numa estratégia de resposta defensiva e colaborativa com os Computer Incident Response Centre, nacionais e internacionais, de forma articulada com as competências de coordenação da cooperação nacional e internacional do CNCS;

q) Assegurar a representação do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas nos foros de defesa, nacionais e internacionais;

r) Propor, planear, organizar, conduzir e participar em exercícios e atividades de formação e treino na área da segurança do ciberespaço e da ciberdefesa.

Artigo 72.º

Estrutura

1 - O COCiber tem a seguinte estrutura:

a) O Estado-Maior do COCiber (EMCOCiber);

b) A Força de Operações de Ciberdefesa (FOCiber);

c) O Departamento de Sistemas de Ciberdefesa (DSCiber).

2 - O COCiber é comandado por um comodoro ou brigadeiro-general, na direta dependência do Chefe do CCICE.

3 - Os órgãos do COCiber são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 73.º

Estado-Maior do Comando de Operações de Ciberdefesa

1 - O EMCOCiber tem natureza conjunta e constitui-se como o órgão de planeamento, organização, coordenação, direção e controlo do COCiber em apoio à decisão do Comandante das Operações de Ciberdefesa, tendo em vista a prossecução das atribuições do COCiber.

2 - O EMCOCiber é um estado-maior constituído por células de área funcional, onde é efetuado o planeamento, preparação, controlo, coordenação e avaliação das operações militares no e através do ciberespaço.

3 - Para a condução de operações, é ativado um centro de operações, designado por Centro de Operações no Ciberespaço, guarnecido por elementos das células do EMCOCIBER, a regular por despacho do CEMGFA.

4 - Ao EMCOCiber compete:

a) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas sobre assuntos relacionados com o ciberespaço;

b) Traduzir as decisões do Comandante em diretivas, planos, instruções, publicações ou ordens e assegurar a sua divulgação;

c) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica, operacional ou tática das Forças Armadas no ciberespaço;

d) Promover o planeamento integrado das atividades do COCiber, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com as várias áreas funcionais;

e) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades relativas à produção e atualização de doutrina das Forças Armadas no âmbito do ciberespaço em colaboração com o EMC;

f) Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, experimentação, requisitos e doutrina no âmbito do ciberespaço em colaboração com o EMC;

g) Efetuar o planeamento de recursos nas áreas do pessoal, do material, das infraestruturas, das finanças e da informação na área do ciberespaço;

h) Assegurar a representação externa do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas no âmbito do ciberespaço, nomeadamente em conferências e reuniões, nacionais e internacionais, e outras atividades;

i) Assegurar, no âmbito do EMGFA, a cooperação institucional com outras agências, autoridades e organismos com ligação ao ciberespaço;

j) Assegurar, no âmbito do ciberespaço, a coordenação das atividades de cooperação técnico-militar, em ligação com o MDN;

k) Promover, elaborar e coordenar as propostas de atos legislativos e regulamentos administrativos com interesse para as Forças Armadas no âmbito do ciberespaço, procedendo à sua divulgação;

l) Conduzir e controlar o processo de recolha, processamento, validação e análise das informações provenientes de múltiplas fontes e sua disseminação para proporcionar a superioridade do conhecimento no domínio do ciberespaço;

m) Conduzir ou participar no processo de segmentação, nomeadamente, na decisão, deteção, produção e avaliação de efeitos;

n) Planear e acompanhar os planos de formação, qualificação e treino das forças de ciberdefesa.

Artigo 74.º

Força de Operações de Ciberdefesa

1 - A FOCiber executa operações defensivas, nos sistemas e redes da defesa nacional e outras que lhe estão especificamente confiadas, de operações de exploração, vigilância e reconhecimento, e de operações ofensivas no e através do ciberespaço.

2 - A FOCiber guarnece o centro de resposta a incidentes no ciberespaço da Defesa Nacional (PRTCERTDEF) onde é efetuada a coordenação e direção técnica das atividades das equipas de resposta de emergência de cibersegurança (CERT) da defesa nacional, na execução das operações militares.

3 - À FOCiber compete:

a) Executar todo o espetro de operações militares no e através do ciberespaço;

b) Garantir a componente técnica e suporte técnico às operações no ciberespaço;

c) Apoiar o planeamento operacional elaborando o plano técnico para causar os efeitos desejados no âmbito das operações;

d) Manter as equipas adestradas e com as perícias necessárias para a execução das operações defensivas, de informação, vigilância e reconhecimento, e ofensivas;

e) Aconselhar o comando superior das soluções técnicas mais adequadas para cumprir com objetivos designados;

f) Garantir a constituição das Equipas de Ação Rápida e das Equipas Destacáveis de Ciberdefesa com elementos do COCiber adequados às missões atribuídas;

g) Garantir a adequabilidade e condição operacional dos equipamentos e materiais atribuídos às Equipas de Ação Rápida e das Equipas Destacáveis de Ciberdefesa;

h) Participar, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança e com o Sistema de Segurança Interna, no Cyber Crisis Liaison Organisation Network (CyCLONe), sempre que necessário.

Artigo 75.º

Departamento de Sistemas de Ciberdefesa

1 - O DSCiber executa o planeamento e edificação da infraestrutura tecnológica, definindo os requisitos para a obtenção e sustentação dos meios, plataformas e sistemas de ciberdefesa, assegurando a interoperabilidade com os parceiros, aliados, nações amigas e organizações internacionais que Portugal integra.

2 - O DSCiber é a entidade responsável pela realização de auditorias de vulnerabilidades em redes e às comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas, em coordenação com os ramos, e pelo apoio e assessoria técnica à FOCiber.

3 - Ao DSCiber compete:

a) Elaborar estudos, informações, pareceres ou propostas sobre as novas tecnologias de Ciberdefesa;

b) Elaborar documentação técnica ou normativa, no âmbito das suas competências;

c) Garantir o desenvolvimento do sistema de ciberdefesa das Forças Armadas, para a operação do COCiber, do Centro de Operações no Ciberespaço, do PRTCERTDEF e das áreas de ciberdefesa dos ramos, assegurando a atualização das capacidades e sistemas face à constante evolução das ameaças;

d) Garantir a operacionalidade das infraestruturas e o apoio técnico às operações no ciberespaço, do COCiber, do Centro de Operações no Ciberespaço, do PRTCERTDEF e das áreas de ciberdefesa dos ramos;

e) Assegurar a operação, planeamento e manutenção da plataforma de treino no ciberespaço (cyber range);

f) Contribuir para o desenho de cenários de treino das equipas do COCiber, com vista ao seu adestramento técnico, tático e operacional;

g) Planear, coordenar, executar e acompanhar as atividades de análise de vulnerabilidades às comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas;

h) Planear, coordenar, executar e acompanhar os testes de penetração das comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas, por forma a identificar as suas vulnerabilidades e exposição a atividades maliciosas, permitindo uma melhor gestão do risco;

i) Contribuir para a auditoria e acreditação de segurança da informação na implementação de novas estruturas de comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas;

j) Participar, com as restantes entidades do EMGFA e dos ramos com responsabilidades nas comunicações e sistemas de informação, na definição e implementação de soluções tecnológicas de segurança com vista à sua proteção.

CAPÍTULO VII

Centro de Informações e Segurança Militares

Artigo 76.º

Missão e estrutura

1 - O CISMIL tem por missão assegurar a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

2 - O CISMIL tem a seguinte estrutura:

a) A Repartição de Planeamento (RPLAN);

b) A Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa (RCGP);

c) A Repartição de Informações (RINFO);

d) A Repartição de Segurança e Contrainformação (RSCI);

e) O Gabinete de Apoio.

3 - O CISMIL é chefiado por um comodoro ou brigadeiro-general, na direta dependência do CEMGFA.

4 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e o Gabinete de Apoio por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.

Artigo 77.º

Repartição de Planeamento

À RPLAN compete:

a) Contribuir para o planeamento estratégico-militar e para as propostas de opções de resposta militar;

b) Propor a edificação de capacidades de informações nas Forças Armadas;

c) Contribuir para o projeto de proposta de FND e de END;

d) Participar no planeamento dos exercícios conjuntos e combinados;

e) Propor a constituição e extinção das Unidades Conjuntas Móveis (UCM), nomeadamente das células de informações e dos módulos conjuntos de informações, bem como as respetivas relações de comando e controlo, garantindo a sua preparação e aprontamento;

f) Planear e coordenar, com os ramos das Forças Armadas, os programas de aprontamento das UCM;

g) Assegurar a coordenação na definição e atualização da doutrina militar conjunta e combinada nos domínios das informações, contrainformação e segurança militar;

h) Planear e coordenar a formação e treino nos domínios das informações, contrainformação e segurança militar das Forças Armadas;

i) Elaborar o plano anual conjunto das atividades das informações e segurança militar das Forças Armadas;

j) Elaborar o relatório anual das atividades de informações e segurança militar das Forças Armadas;

k) Elaborar o plano de reforço da estrutura do CISMIL;

l) Elaborar o plano de deslocações ao estrangeiro do CISMIL;

m) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM respeitantes ao EMGFA, no âmbito das suas atribuições;

n) Assegurar a ligação com forças e serviços de segurança, bem como com serviços e órgãos de informações, no âmbito bilateral e multilateral;

o) Promover o relacionamento e o desenvolvimento de atividades nos domínios das informações, contrainformação e segurança com os países da CPLP;

p) Assegurar a representação do CISMIL nos organismos nacionais e internacionais no âmbito das informações militares;

q) Interagir com os adidos de defesa, de acordo com as diretivas emanadas superiormente.

Artigo 78.º

Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa

À RCGP compete:

a) Elaborar os planos de pesquisa;

b) Coordenar o esforço de pesquisa;

c) Gerir os pedidos, meios e atividades de pesquisa;

d) Estabelecer ligação com o CCOM, COCiber e outras entidades, no âmbito dos planos de pesquisa;

e) Planear e gerir os sistemas de informações militares nacionais e internacionais de que Portugal seja membro e assegurar a representação nacional junto dos respetivos grupos de trabalho, conforme estabelecido em compromissos internacionais;

f) Contribuir para a implementação e definição das arquiteturas e especificações técnicas dos sistemas de informações militares nacionais e internacionais;

g) Garantir a operação dos sistemas de informações de apoio à pesquisa e à produção das informações;

h) Obter, processar e disseminar a informação geoespacial de natureza conjunta;

i) Garantir a capacidade Imagery Intelligence (IMINT) conjunta, enquanto fonte de informação geoespacial;

j) Garantir o apoio de Geospatial Intelligence (GEOINT);

k) Planear, coordenar e integrar a exploração dos sistemas de informação geoespacial de natureza conjunta;

l) Garantir a atualização das bases de dados de informação básica dos países de interesse nacional;

m) Assegurar a representação nacional nos organismos nacionais e internacionais no âmbito da informação geoespacial;

n) Propor a participação em eventos e reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

o) Reforçar o CCOM com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos domínios externo e interno.

Artigo 79.º

Repartição de Informações

À RINFO compete:

a) Conduzir as atividades de informações necessárias para a produção das informações de âmbito estratégico-militares e operacional;

b) Garantir o funcionamento da atividade de informações do CCOM, apoiar o processo de tomada de decisão estratégico-militar, bem como contribuir para o planeamento e condução das missões específicas das Forças Armadas;

c) Garantir o funcionamento da área das informações do CCOM;

d) Produzir as informações necessárias:

i) À avaliação permanente da ameaça militar;

ii) À preparação e atualização de planos gerais de defesa militar e de planos de contingência;

iii) Ao planeamento estratégico-militar;

iv) Ao planeamento e conduta de operações e exercícios, de âmbito nacional ou internacional;

e) Acompanhar a evolução da situação nas áreas de interesse nacional;

f) Acompanhar a situação nas operações em que participam forças nacionais;

g) De acordo com as diretivas emanadas superiormente e no âmbito das UCM:

i) Gerir as informações;

ii) Gerir, coordenar e conduzir todas as atividades tendentes à pesquisa de informações;

h) Orientar as necessidades de pesquisa de todas as fontes das Forças Armadas;

i) Colaborar no aprontamento de forças e elementos nacionais a projetar;

j) Manter ligação com serviços e órgãos de informações congéneres;

k) Garantir a partilha de informação com serviços e órgãos de informações congéneres, quando superiormente determinado;

l) Propor a participação em eventos e reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

m) Colaborar na gestão de meios humanos de reforço dos ramos em situações de crise, incluindo operações, exercícios e treinos.

Artigo 80.º

Repartição de Segurança e Contrainformação

À RSCI compete:

a) Contribuir para a avaliação da ameaça no contexto nacional e assegurar a sua disseminação pelos ramos das Forças Armadas;

b) Identificar as vulnerabilidades face aos vetores de ameaça;

c) Propor e supervisionar as medidas de segurança a aplicar para garantir a segurança militar;

d) Estabelecer ligação com o COCiber e outras entidades, nas atividades de contrainformação e na definição dos vetores de ameaça;

e) Conduzir as atividades de contrainformação necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar;

f) Manter atualizado o plano de segurança física do CISMIL;

g) Gerir, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, as atividades de contrainformação nas Forças Armadas;

h) De acordo com as diretivas emanadas superiormente e no âmbito das UCM:

i) Gerir as informações de contrainformação;

ii) Gerir, coordenar e conduzir todas as atividades tendentes à pesquisa de contrainformação;

i) Promover e dirigir a formação de contrainformação nas Forças Armadas;

j) Colaborar no aprontamento de FND e END;

k) Manter ligação com serviços e órgãos de informações congéneres;

l) Propor a participação em eventos e reuniões de contrainformação e de segurança no âmbito das organizações nacionais e internacionais de que Portugal faz parte.

Artigo 81.º

Gabinete de apoio

Ao Gabinete de Apoio compete:

a) Elaborar estudos e propostas relativas a administração de pessoal, à aquisição, emprego, conservação e ao controlo do material;

b) Elaborar os planos relativos às atividades correntes de funcionamento e de representação do CISMIL;

c) Colaborar na gestão dos recursos humanos do CISMIL;

d) Colaborar nos processos administrativos e logísticos do CISMIL;

e) Registar e controlar as Normas de Execução Permanente e demais documentação interna do CISMIL;

f) Garantir a manutenção e prontidão das viaturas e de outros meios operacionais do CISMIL.

CAPÍTULO VIII

Direção de Saúde Militar

SECÇÃO I

Direção de Saúde Militar

Artigo 82.º

Missão e estrutura

1 - A Direção de Saúde Militar (DIRSAM) tem por missão assegurar o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, e garante a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas.

2 - A DIRSAM exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar e direções de saúde dos ramos, supervisionando o funcionamento de todo o Sistema de Saúde Militar (SSM), a regular em diploma próprio, e assegura, ainda, a gestão centralizada do pessoal de saúde que seja colocado sob a responsabilidade do EMGFA, nos termos determinados em diploma próprio.

3 - A DIRSAM compreende:

a) A Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade (REPQ);

b) A Repartição de Pessoal (RPES);

c) A Repartição de Logística (RLOG).

4 - Dependem, ainda, da DIRSAM:

a) A Comissão Consultiva da Saúde Militar (CCSM);

b) A Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar (UEFISM).

5 - No âmbito da DIRSAM, funciona a Junta Médica de Recurso para os processos de qualificação de deficiente das Forças Armadas, órgão de conselho do CEMGFA, presidido pelo diretor da DIRSAM.

6 - A DIRSAM dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

7 - A DIRSAM é dirigida por um contra-almirante ou major-general médico no ativo, na direta dependência do CEMGFA.

8 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 83.º

Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade

À REPQ compete:

a) Prestar assessoria na tomada de decisões no respeitante à avaliação e qualidade dos serviços e estruturas no âmbito da saúde militar;

b) Acompanhar o cumprimento dos objetivos e padrões fixados, segundo programas de melhoria contínua da qualidade e das boas práticas;

c) Acompanhar o funcionamento do SSM e a qualidade dos serviços e cuidados de saúde prestados;

d) Assegurar o estudo e as propostas relativas à organização, ao modelo de gestão e às dependências da RR-SSM, emanando as orientações para o seu adequado funcionamento;

e) Desenvolver os sistemas de controlo da Rede de Referenciação do SSM, avaliando a sua adequação, eficiência e eficácia;

f) Acompanhar o desenvolvimento das normas reguladoras da área da saúde, no que se refere à qualidade dos cuidados prestados;

g) Preparar a implementação das linhas de orientação da saúde militar definidas pelo CEMGFA, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pela Ministra da Defesa Nacional;

h) Verificar a conformidade das atividades desenvolvidas com os objetivos, planos de atividade, normas internas e legislação em vigor;

i) Executar, em coordenação com os ramos, visitas de apoio técnico no âmbito da saúde militar;

j) Contribuir para a elaboração do plano anual de avaliações aos órgãos e serviços na direta dependência do CEMGFA, propondo a nomeação dos elementos da área da saúde que constituem as equipas multidisciplinares de avaliação;

k) Elaborar e contribuir para os relatórios, estudos e propostas sobre as linhas de ação no âmbito da saúde militar;

l) Exercer atividades no âmbito da gestão de informação e estatística;

m) Difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio à atividade da auditoria e qualidade;

n) Contribuir para a avaliação e proposta de desenvolvimento de instrumentos de gestão que permitam ao CEMGFA o acompanhamento adequado das atividades do EMGFA e das Forças Armadas, na área da saúde;

o) Apoiar a elaboração do plano de defesa militar, na área da saúde;

p) Contribuir para o planeamento estratégico de defesa nacional e para o planeamento de forças, incluindo a proposta de FND e END, na área da saúde militar;

q) Apoiar o CISMIL na área da saúde;

r) Acompanhar a evolução da situação na área da saúde, nas áreas de interesse nacional, em coordenação com o CISMIL e o CCOM;

s) Contribuir para a avaliação, proposta e coordenação da implementação de ações, a nível militar, para assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises;

t) Propor a definição de medidas de proteção sanitária, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, necessários para garantir a prontidão operacional das forças;

u) Apoiar o CCOM no planeamento e coordenação da realização de exercícios, operações e cerimónias militares conjuntas e combinadas, no que respeita à capacidade médica e apoio sanitário;

v) Propor e acompanhar a execução de medidas para a normalização de procedimentos na área da saúde militar;

w) Acompanhar a evolução da doutrina na área da saúde militar, quer de âmbito nacional, quer de outros países ou de organismos internacionais, e promover a sua atualização;

x) Propor a representação do EMGFA em grupos de trabalho, nacionais e internacionais, no âmbito da doutrina militar e da normalização na área da saúde militar;

y) Elaborar e promover programas de saúde no trabalho, de acordo com a legislação aplicável;

z) Propor a realização e participação em missões de interesse público, no âmbito da saúde;

aa) Estudar a implementação de medidas relativas ao apoio e à prestação de cuidados de saúde aos deficientes das Forças Armadas, de acordo com orientações superiormente definidas, e acompanhar a sua execução;

bb) Promover a cooperação internacional com estruturas congéneres de saúde de países terceiros, designadamente no âmbito dos países da CPLP, no quadro das políticas nacionais de cooperação;

cc) Acompanhar as atividades na área da saúde no âmbito da cooperação técnico-militar;

dd) Promover e acompanhar o desenvolvimento de projetos de investigação e desenvolvimento na área da saúde militar;

ee) Propor a celebração de acordos e protocolos, na área da saúde, com outros serviços, entidades e organismos para os órgãos e unidade de saúde na dependência do EMGFA e contribuir para a elaboração dos termos de acordos e protocolos nacionais e internacionais de natureza estratégico-militar.

Artigo 84.º

Repartição de Pessoal

Sem prejuízo das competências previstas em diploma próprio para a gestão centralizada do pessoal de saúde que seja colocado sob a responsabilidade do EMGFA, à RPES compete:

a) Assegurar a gestão centralizada do pessoal de saúde, que seja colocado sob responsabilidade do EMGFA, nos termos determinados em ato normativo próprio;

b) Propor e difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio à gestão do pessoal de saúde;

c) Manter atualizada a base de dados do pessoal afeto à saúde militar;

d) Estudar e propor os quantitativos de efetivos necessários para a sustentabilidade do SSM;

e) Estudar e propor as medidas de retenção dos quadros especiais de saúde e outro pessoal de saúde;

f) Coordenar o reforço do CCOM, com elementos da área da saúde, para apoio ao planeamento e para participação em exercícios combinados e conjuntos;

g) Propor as necessidades de formação no âmbito da saúde militar, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;

h) Planear e programar, em colaboração com os ramos, o desenvolvimento dos recursos humanos através de atividades de formação, no âmbito da saúde militar;

i) Promover ações tendentes à aquisição e incremento da experiência e da capacidade profissional, bem como ao aperfeiçoamento contínuo dos profissionais afetos à saúde militar, incluindo a participação em projetos de investigação;

j) Promover a valorização da investigação e da participação na formação pré e pós-graduada;

k) Promover o planeamento conjunto do ensino e da formação dos profissionais de saúde, em coordenação com as direções de saúde dos ramos das Forças Armadas.

Artigo 85.º

Repartição de Logística

À RLOG compete:

a) Coordenar a elaboração do plano de atividades dos órgãos na direta dependência da DIRSAM, garantindo a coerência com as normas de saúde militar, contribuindo para a elaboração do plano de atividades do EMGFA;

b) Coordenar a elaboração do relatório de atividades dos órgãos na dependência da DIRSAM, contribuindo para a elaboração do relatório de atividades do EMGFA;

c) Acompanhar a situação financeira das estruturas na dependência da DIRSAM;

d) Acompanhar os processos de contratualização, execução e revisão de contratos;

e) Acompanhar a celebração e a execução dos acordos e protocolos, bem como efetuar a respetiva avaliação no âmbito da área de saúde;

f) Planear e difundir orientações para a constituição de reservas estratégicas, de acordo com os planos superiormente aprovados;

g) Contribuir para o processo de edificação das capacidades do sistema de forças ao longo de cada ciclo de planeamento e para a elaboração dos anteprojetos de propostas de LPM e de LIM na área da saúde;

h) Propor e difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio no âmbito da saúde militar na área da logística;

i) Contribuir para o levantamento das necessidades de investimento em equipamentos de saúde;

j) Promover e acompanhar a adequada gestão dos equipamentos e a definição de medidas relativas à catalogação e normalização de equipamentos;

k) Coordenar a utilização das infraestruturas afetas à formação, materiais pedagógicos de apoio e outros recursos a utilizar nas diferentes atividades de formação;

l) Emitir pareceres sobre alterações aos recursos e capacidades materiais das unidades de saúde da RR-SSM;

m) Acompanhar o apoio prestado ao Hospital das Forças Armadas (HFAR), pelo Laboratório Nacional do Medicamento;

n) Desenvolver e propor, nas componentes financeira e logística, os procedimentos para a implementação e consolidação do Processo Clínico Único (PCU), no âmbito do SSM;

o) Colaborar na definição de níveis de acesso e resolução de pedidos de serviço na respetiva plataforma digital do PCU.

SECÇÃO II

Comissão Consultiva da Saúde Militar

Artigo 86.º

Missão

1 - A CCSM é um órgão militar de caráter consultivo sobre as matérias relativas à saúde militar, que tem por missão emitir parecer em apoio do diretor da DIRSAM, do CEMGFA e do CCEM, no âmbito das competências próprias de cada órgão.

2 - A CCSM emite parecer nas seguintes matérias:

a) A execução das políticas de saúde militar;

b) A gestão do pessoal militar e civil da área da saúde militar, incluindo da saúde operacional, nomeadamente em matéria de efetivos e mapas de pessoal, recrutamento, promoções e colocações;

c) A formação, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, bem como sobre a investigação no âmbito da saúde militar;

d) Os processos de reequipamento hospitalar e de otimização de infraestruturas;

e) A celebração de acordos e protocolos na área da saúde com outros serviços, entidades e organismos;

f) A representação nacional em organizações internacionais e o estabelecimento de relações com entidades afins congéneres de outros países.

3 - São membros da CCSM o diretor da DIRSAM, que preside e dispõe de voto de qualidade, os diretores de saúde dos ramos das Forças Armadas e o diretor do HFAR, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

SECÇÃO III

Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar

Artigo 87.º

Missão e atribuições

1 - A UEFISM tem por missão coordenar e ministrar formação especializada e promover estudos de investigação, no âmbito da saúde militar.

2 - A UEFISM é um estabelecimento militar de ensino de utilização comum, que se constitui como entidade técnica responsável pela formação em Saúde Militar.

3 - São atribuições da UEFISM:

a) Realizar cursos no âmbito da saúde militar;

b) Colaborar com o IUM ou com outras instituições de ensino superior na formação pós-graduada, no âmbito da saúde militar;

c) Formar formadores na área da saúde militar;

d) Promover e participar em projetos de investigação científica no âmbito da saúde militar, com o apoio de instituições científicas congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) Promover o conhecimento científico e tecnológico na área da saúde;

f) Cooperar com instituições e organismos civis e apoiar o desenvolvimento na área da saúde militar, de acordo com as diretivas superiores;

g) Promover e ministrar a simulação e o treino, no âmbito da saúde militar operacional e hospitalar, em articulação com o HFAR.

Artigo 88.º

Estrutura

1 - A UEFISM tem a seguinte estrutura:

a) O Departamento de Ensino e Formação (DEF);

b) O Departamento de Investigação (DI);

c) O Gabinete de Apoio (GAP).

2 - A UEFISM é dirigida por um comodoro ou brigadeiro-general médico, na direta dependência do diretor da Saúde Militar.

3 - Os departamentos são chefiados por capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis e o Gabinete de Apoio por um capitão-tenente ou major.

Artigo 89.º

Departamento de Ensino e Formação

Ao DEF compete:

a) Planear, programar, coordenar e avaliar a formação ministrada na UEFISM;

b) Executar a formação em saúde militar, para as Forças Armadas;

c) Gerir os formadores internos e a bolsa de formadores;

d) Cooperar com entidades externa à UEFISM, no âmbito da formação e simulação;

e) Participar na elaboração de protocolos de parcerias e cooperação com entidades externas;

f) Gerir a formação, ensino e o treino em saúde militar, usando práticas simuladas;

g) Planear, programar e coordenar, em associação com instituições de ensino superior, cursos de ensino pós-graduado no âmbito da saúde militar;

h) Analisar e planificar a melhor formação para os quadros especiais de saúde ao longo da carreira militar, em coordenação com os ramos.

Artigo 90.º

Departamento de Investigação

Ao DI compete:

a) Promover e apoiar a realização de estudos de investigação clínica, no âmbito da saúde militar, em articulação com o HFAR, o IUM ou outras instituições militares e civis;

b) Promover a liderança e cultura da inovação;

c) Estimular a produção de artigos científicos no âmbito da saúde militar.

Artigo 91.º

Gabinete de Apoio

Ao GAP compete:

a) Planear, organizar, assegurar e supervisionar o apoio administrativo e logístico;

b) Assegurar a gestão financeira;

c) Promover as atividades de manutenção e conservação;

d) Garantir o funcionamento dos sistemas de comunicação e de informação;

e) Assegurar o apoio administrativo e documental;

f) Garantir o apoio às atividades formativas;

g) Garantir e assegurar o apoio aos formandos e formadores;

h) Promover as condições de ambiente, higiene, saúde e segurança no trabalho.

CAPÍTULO IX

Direção de Finanças

Artigo 92.º

Missão e estrutura

1 - A DIRFIN tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMGFA.

2 - A DIRFIN tem a seguinte estrutura:

a) A Repartição de Auditoria e Controlo Financeiro (RACF);

b) A Repartição Administrativa e Financeira e Abonos (RAFA);

c) A Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental (RPGO).

3 - A DIRFIN é dirigida por um comodoro ou brigadeiro-general, na dependência direta do CEMGFA

4 - O diretor da DIRFIN exerce autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos do EMGFA no domínio da administração dos recursos financeiros.

5 - O diretor da DIRFIN dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

6 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 93.º

Repartição de Auditoria e Controlo Financeiro

À RACF compete:

a) Desenvolver a autoridade técnica cometida ao diretor da DIRFIN sobre os órgãos do EMGFA com expressão orçamental, realizar auditorias internas e acompanhar as auditorias externas, no âmbito da administração financeira e patrimonial;

b) Definir o sistema de controlo interno e assegurar medidas que possibilitem o ajustamento dos incumprimentos verificados, relativamente aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, bem como a oportuna implementação de recomendações efetuadas em sede de procedimentos de auditoria;

c) Difundir, aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, os procedimentos técnicos relativos ao Sistema Integrado de Gestão da Defesa Nacional (SIGDN), tendo em vista assegurar o cumprimento dos princípios e normas contabilísticas em vigor e das obrigações fiscais do EMGFA;

d) Garantir a gestão dos perfis de acesso ao SIGDN e apoiar na formação dos seus utilizadores;

e) Preparar a elaboração da Conta de Gerência e garantir o seu envio ao Tribunal de Contas, nos termos e prazos legalmente previstos;

f) Promover, em articulação com os órgãos do EMGFA com expressão orçamental, a preparação e disponibilização de informação financeira a entidades externas;

g) Centralizar a execução das obrigações do EMGFA, perante a autoridade tributária e as instituições de segurança social;

h) Centralizar, elaborar e difundir as normas e diretivas técnicas necessárias ao funcionamento da administração financeira do EMGFA, garantindo a oportuna disponibilização do apoio necessário aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;

i) Analisar a documentação remetida pelos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, relativa à prestação de contas mensal, garantir a sua conformidade legal e difundir as necessárias recomendações técnicas através de relatórios de verificação;

j) Fixar as normas internas relativas ao arquivo da documentação de natureza orçamental, financeira e patrimonial, produzida pelos órgãos do EMGFA com expressão orçamental e garantir a sua organização e preservação, em respeito pelos critérios e prazos legalmente previstos;

k) Participar na realização de estudos e ações de planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas.

Artigo 94.º

Repartição Administrativa e Financeira e Abonos

À RAFA compete:

a) Promover a execução do orçamento do EMGFA no sistema de informação, de acordo com o sistema contabilístico em vigor;

b) Assegurar o registo contabilístico que integre as componentes orçamental, patrimonial e de gestão, transversal a todos os órgãos do EMGFA com expressão orçamental;

c) Promover a constituição, controlo e reposição de fundos de maneio, sob proposta dos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;

d) Efetuar e registar, de forma centralizada, o pagamento das despesas realizadas, com base nas dotações orçamentais atribuídas e fundos disponíveis, bem como proceder à arrecadação das receitas próprias do EMGFA, através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

e) Executar, de acordo com as regras da contratação pública, os procedimentos pré-contratuais necessários à aquisição de bens, prestação de serviços e empreitadas de obras públicas, dos órgãos do EMGFA que não disponham de serviço financeiro;

f) Prestar apoio técnico, no âmbito das regras da contratação pública, aos órgãos do EMGFA que disponham de serviço financeiro, na execução dos procedimentos pré-contratuais necessários à aquisição de bens, prestação de serviços e empreitadas de obras públicas;

g) Promover e coordenar a identificação das necessidades dos órgãos do EMGFA a garantir de forma centralizada pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., e Unidade Ministerial de Compras do MDN e coordenar a outorga dos procedimentos pré-contratuais;

h) Assegurar o processamento dos abonos e descontos do pessoal militar e civil colocado no EMGFA, bem como o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos e prazos legalmente previstos;

i) Elaborar e difundir as diretivas e normas técnicas do âmbito da sua área de responsabilidade;

j) Participar na realização de estudos e ações de planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas.

Artigo 95.º

Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental

À RPGO compete:

a) Colaborar na elaboração do parecer do CEMGFA sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

b) Colaborar no planeamento orçamental das FND e END;

c) Definir e implementar métricas de planeamento e indicadores estatísticos indispensáveis à monitorização da atividade desenvolvida no âmbito do empenhamento de FND e END;

d) Coordenar e apoiar a preparação dos projetos de orçamento dos órgãos do EMGFA, tendo por referência o plano de atividades aprovado;

e) Consolidar os projetos de orçamento dos órgãos do EMGFA, observando as orientações técnicas e os prazos definidos pela entidade coordenadora do MDN;

f) Elaborar e disponibilizar à entidade coordenadora do MDN, após aprovação pelo CEMGFA, o projeto de orçamento do EMGFA;

g) Colaborar com a entidade coordenadora do MDN na harmonização da elaboração do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional, na parte relativa às Forças Armadas;

h) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução financeira no âmbito das suas atribuições;

i) Estabelecer e manter permanentemente atualizado um quadro de informação e de indicadores de gestão, nos âmbitos orçamental, financeiro e patrimonial, para apoio à decisão do CEMGFA e dos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;

j) Promover os ajustamentos orçamentais adequados à otimização da utilização das dotações atribuídas aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, em conformidade com as orientações superiores;

k) Promover a execução, o controlo e a gestão do orçamento do EMGFA, com base na expressão orçamental e no sistema de informação dos órgãos que o integram;

l) Elaborar e consolidar o Pedido de Libertação de Créditos do EMGFA e promover, junto da Direção-Geral do Orçamento, a libertação dos meios financeiros para utilização do EMGFA;

m) Promover a preparação e o envio da informação financeira a prestar a entidades externas ao EMGFA, nos termos da legislação em vigor;

n) Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de atividades do EMGFA;

o) Analisar os programas, medidas, projetos ou atividades que, pela sua natureza, requeiram avaliação especializada de âmbito económico e financeiro;

p) Participar na realização de estudos e ações de planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas.

CAPÍTULO X

Outros órgãos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 96.º

Instituto Universitário Militar

1 - O IUM tem por missão o desenvolvimento das atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio, com a finalidade de formar os oficiais e os sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, através da mobilização e desenvolvimento das competências adequadas à aquisição e reconhecimento das qualificações necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhes são cometidas, designadamente de comando, direção, chefia e estado-maior.

2 - O IUM goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, sendo regulado por legislação própria.

Artigo 97.º

Hospital das Forças Armadas

1 - O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo prestar cuidados de saúde a outros utentes, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA.

2 - O HFAR é dotado de autonomia administrativa e regulado por legislação própria.

Artigo 98.º

Missões militares no estrangeiro

As missões militares no estrangeiro são reguladas por legislação própria.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 99.º

Cooperação institucional

No desenvolvimento das respetivas atribuições e competências nas áreas complementares, o EMGFA deve assegurar, de forma recíproca e permanente, a devida articulação com os serviços centrais do MDN.

Artigo 100.º

Organização interna

A organização interna dos órgãos e serviços do EMGFA são definidos nos respetivos regulamentos internos, a aprovar por despacho do CEMGFA.

TÍTULO III

Alterações legislativas

CAPÍTULO I

Alteração ao decreto regulamentar da Marinha

Artigo 101.º

Alteração à orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho

Os artigos 7.º, 10.º a 12.º, 22.º a 27.º, 38.º a 44.º, 47.º, 48.º, 50.º a 55.º, 57.º, 58.º, 60.º a 65.º, 67.º, 72.º a 74.º, 102.º a 119.º, 127.º a 132.º, 134.º e 135.º, 138.º a 140.º, 145.º a 147.º, 151.º e 153.º do Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Centro de Estudos Estratégicos da Marinha

1 - Na direta dependência do CEMA funciona o Centro de Estudos Estratégicos da Marinha (CEEM), cuja composição e competências são aprovadas por despacho do CEMA.

2 - O CEEM tem por missão principal desenvolver a reflexão e o estudo nas áreas da estratégia marítima e da doutrina naval, promovendo a projeção externa da Marinha.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Promover o planeamento integrado das atividades de inovação e transformação da Marinha, assegurando a coordenação, a supervisão e o controlo destas;

p) Elaborar estudos, planos, informações e propostas conducentes ao planeamento e à definição das políticas, organização, segurança e interoperabilidade das comunicações, redes, dados, sistemas de informação e ciberdefesa, bem como da gestão e utilização do espetro eletromagnético no âmbito da Marinha;

q) Coordenar a gestão de risco da Marinha;

r) Elaborar estudos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da heráldica;

s) Propor as linhas de orientação relativas à disponibilização de pessoal e recursos materiais aos órgãos e serviços da AMN.

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) As divisões, até ao limite de seis, criadas e extintas por despacho do CEMA;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) [...]

f) [...]

2 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

2 - O GCI e o Gabinete de Heráldica Naval encontram-se na dependência do SCEMA.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o chefe de divisão mais antigo assegura a suplência do SCEMA nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 22.º

[...]

[...]

a) (Revogada.)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

g) Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulem a administração dos recursos, na sua área de responsabilidade;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Elaborar e implementar a doutrina no domínio da segurança e saúde no trabalho (SST), bem como assegurar a gestão, a coordenação e a execução de atividades neste âmbito, em colaboração com os restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - A SP integra ainda na sua estrutura o Departamento Administrativo e Financeiro, o Gabinete de SST, o Gabinete de Estudos e Planeamento e Sistemas de Informação do Pessoal e o Gabinete da Qualidade do Sistema de Gestão das Pessoas da Marinha, cuja dependência, estrutura e competência são definidas no regulamento interno da SP.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

a) Administrar a SP;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Propor e assegurar a execução da doutrina de gestão das pessoas, da formação, da saúde, do apoio social e da área jurídica, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;

e) [...]

f) Aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

k) Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O superintendente do Pessoal é um vice-almirante.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da formação, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) Estabelecer a ligação com os estabelecimentos de ensino profissional e de ensino superior, civis e militares, nacionais e estrangeiros, no âmbito da contratação de formação técnico-profissional e pós-graduada;

g) Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de estágios da Marinha;

h) [Anterior alínea g).]

i) Acompanhar os processos técnicos e pedagógicos no domínio da formação, em cooperação com as escolas e centros de formação (ECF) da Marinha;

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) Assegurar e gerir o funcionamento e a qualidade do Sistema de Gestão da Formação Profissional da Marinha (SFPM);

m) [...]

n) [...]

o) Validar, acompanhar e avaliar os programas e as atividades, no âmbito da formação, das ECF do SFPM.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da gestão das carreiras de militares, militarizados e civis do mapa de pessoal civil da Marinha (MPCM), fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c) Assegurar as atividades que competem à Marinha no âmbito dos processos de convocação e mobilização do pessoal militar nas situações de reserva e de reserva de disponibilidade;

d) [Anterior alínea c).]

e) Assegurar o aconselhamento e orientação do pessoal da Marinha no âmbito das qualificações, das carreiras e da inserção no mercado de trabalho;

f) Representar a Marinha nos fóruns que tratem de assuntos relacionados com o apoio ao processo de reinserção do pessoal militar no mercado de trabalho;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) Assegurar a emissão de bilhetes de identidade militares e de cartões de identificação do pessoal, bem como de outros documentos de identificação;

j) [...]

k) Colaborar na exploração e atualização da informação dos sistemas de classificação ocupacional e de informação de apoio à gestão das pessoas;

l) Efetuar a tramitação dos processos dos militares, militarizados e civis do MPCM para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, quando transitam para a situação de reforma ou de aposentação;

m) [Anterior alínea n).]

n) [Anterior alínea o).]

2 - [...]

3 - O diretor de Pessoal é um comodoro.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Elaborar e propor o plano de atividades da saúde naval e assegurar, controlar e avaliar a sua execução em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), no âmbito da saúde militar;

d) [...]

e) [...]

f) Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina do trabalho, de acordo com as orientações recebidas superiormente;

g) [Anterior alínea f).]

h) Avaliar, no âmbito da saúde, o funcionamento dos órgãos e serviços de saúde da Marinha, bem como colaborar na verificação das condições sanitárias e ambientais das respetivas instalações e ainda o cumprimento de normativos no âmbito da segurança alimentar, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;

i) Colaborar com a DP e com a DIRSAM na gestão e afetação do pessoal da área de saúde;

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) Efetuar o planeamento logístico em matéria de medicamento e de dispositivos médicos, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;

m) Colaborar com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar, na determinação das especificações e requisitos técnicos dos equipamentos e outros artigos do seu âmbito de gestão;

n) Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de equipamento médico, de dispositivos médicos, de medicamentos e de outros produtos de saúde para as unidades operacionais da Marinha, bem como para os serviços de saúde que lhes prestam apoio sanitário;

o) Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de medicamentos e de dispositivos médicos para a manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha, bem como dos restantes beneficiários da Assistência na Doença aos Militares (ADM);

p) Promover o aprontamento sanitário das forças nacionais destacadas, assim como planear e projetar o respetivo apoio sanitário;

q) Definir e coordenar as reservas estratégicas de equipamentos, dispositivos médicos e medicamentos, com vista a assegurar a prontidão das forças e unidades operacionais, de acordo com os planos superiormente aprovados pela DIRSAM, no âmbito da saúde militar;

r) [Anterior alínea p).]

s) Colaborar, quando necessário, sob coordenação da DIRSAM, no âmbito da saúde militar, com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras entidades, no âmbito da sua atividade;

t) [Anterior alínea r).]

2 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

3 - Na direta dependência do diretor de Saúde funciona o Centro de Medicina Naval (CMN), o qual depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

4 - A estrutura e competências do CMN são definidas no respetivo regulamento interno.

5 - O diretor de Saúde é um comodoro, da classe de médicos navais.

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - A SM integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Ambiente, Energia e Recursos, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SM.

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

a) Administrar a SM e os recursos do material da Marinha;

b) (Revogada.)

c) [...]

d) Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos do material, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;

e) [...]

f) Elaborar e implementar a doutrina no âmbito da sua responsabilidade e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos materiais, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;

g) [...]

h) Coordenar as atividades e os processos de gestão no domínio do ambiente e energia, em colaboração com as restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias;

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) Inspecionar as UEO subordinadas e assegurar a avaliação da condição técnica, nomea-damente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha, dos meios de ação naval, das infraestruturas e das viaturas, no âmbito das suas competências;

n) Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos do material;

s) [Anterior alínea q).]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O superintendente do Material é um vice-almirante.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - A composição e o funcionamento do CLM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Material.

3 - (Revogado.)

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Assegurar o planeamento, programação, obtenção, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Marinha, com exceção daqueles cuja aquisição esteja expressamente atribuída a outras UEO;

c) Assegurar o armazenamento e distribuição de todo o material necessário ao funcionamento da Marinha, sem prejuízo de tal competência estar atribuída a outro órgão responsável pela aquisição;

d) [...]

e) [...]

f) (Revogada.)

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

2 - O diretor de Abastecimento é um comodoro.

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Assegurar o planeamento, programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, obtenção, construção, modificação, manutenção e demolição das infraestruturas afetas à Marinha, incluindo sistemas e equipamentos principais do seu âmbito e aquisição de bens e serviços neste domínio;

c) Assegurar a realização de contratos de empreitadas de obras públicas;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas das UEO da Marinha e de utilização pela NATO;

i) Participar em ações específicas de manutenção preventiva ou corretiva das infraestruturas e equipamentos das UEO da Marinha;

j) Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sustentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas das UEO da Marinha;

k) [Anterior alínea i).]

l) Avaliar a condição técnica das infraestruturas, no âmbito das suas competências;

m) [Anterior alínea j).]

2 - O diretor de Infraestruturas é um comodoro.

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, viaturas táticas blindadas e anfíbias, nas áreas de arquitetura naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo, comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do equipamento militar, designadamente armas, munições e material de guerra, simuladores, equipamento de mergulho, individual e de apoio, combustíveis, lubrificantes, gases e outros fluidos, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c) Assegurar a programação, coordenação, obtenção, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, aquisição, construção, provas, primeiro armamento e integração na Marinha, modernização, manutenção, a qual inclui a gestão de sobressalentes e novas aquisições, e abate das unidades navais, unidades auxiliares da Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho, individual e de apoio, outro equipamento militar e simuladores;

d) Assegurar a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito do aprovisionamento, armazenamento, manutenção, transporte, distribuição e abate de armamento portátil e pequeno equipamento, munições, minas, torpedos, mísseis, explosivos e pirotécnicos;

e) [...]

f) [...]

g) Avaliar a condição técnica, nomeadamente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha e dos meios de ação naval, no âmbito das suas competências;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

2 - [...]

3 - O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios é um comodoro.

Artigo 44.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) (Revogada.)

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Avaliar a condição técnica das viaturas, no âmbito das suas competências;

k) [Anterior alínea j).]

Artigo 47.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A Direção de Controlo Financeiro (DCF).

2 - A SF integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Normativo e Apoio à Contratação Pública, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SF.

Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

n) Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

2 - [...]

3 - O superintendente das Finanças é um contra-almirante.

Artigo 50.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais institucionais e exercer a representação da Marinha junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) [...]

d) [...]

e) Pagar os abonos e suplementos processados e liquidados por outras UEO da Marinha;

f) Entregar as importâncias recebidas e os descontos efetuados nos termos da lei e exercer a representação da Marinha junto das respetivas entidades credoras, nomeadamente, da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, I. P., no que diz respeito a matéria de quotas e contribuições;

g) Assegurar a reposição e entrega nos cofres do Estado, das quantias recebidas indevidamente pelo pessoal, no âmbito exclusivo dos vencimentos, pensões e outros abonos, nos termos do estabelecido no regime da administração financeira do Estado;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

Artigo 51.º

Direção de Controlo Financeiro

À DCF compete:

a) [...]

b) Efetuar ações de controlo, no âmbito da prestação de contas internas;

c) (Revogada.)

d) [...]

e) (Revogada.)

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

Artigo 52.º

[...]

A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

Artigo 53.º

[...]

À SI compete:

a) Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo as áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação e assegurar a administração dos meios de comunicação, de armazenamento, de utilização e de arquivo que suportam a informação ao longo do ciclo de vida;

b) Assegurar, através da sua estrutura orgânica, as funções de direção, edificação, operação e manutenção nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação;

c) [...]

d) Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

e) Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos informacionais;

f) Assegurar a administração da rede de comunicações, dos centros de operação de redes e dos centros de dados da Marinha;

g) Definir a arquitetura de referência da Marinha, compreendendo os processos, a informação, as aplicações e as tecnologias, bem como as atividades nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação, em consonância com a missão, competências e estrutura das UEO;

h) Definir a arquitetura de segurança do ciberespaço controlado pela Marinha e dirigir os serviços destinados a garantir a segurança e defesa desse espaço, em articulação com as demais estruturas da Marinha e com o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço;

i) [...]

j) [...]

Artigo 54.º

[...]

1 - A SI compreende:

a) O superintendente da Informação;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - (Revogado.)

Artigo 55.º

Superintendente da Informação

1 - Ao superintendente da Informação compete:

a) Administrar a SI e os recursos informacionais da Marinha;

b) (Revogada.)

c) Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo os sistemas e tecnologias de informação e comunicações, a análise e gestão da informação e o arquivo da informação, bem como os centros de apoio às operações, sem prejuízo da autoridade técnica estabelecida por outras entidades neste âmbito;

d) Propor e implementar a doutrina de gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, análise e gestão da informação e arquivo da informação, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;

e) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SI, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

f) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SI;

g) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SI;

h) [Anterior alínea i).]

i) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

j) Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

k) [...]

l) (Revogada.)

m) [...]

n) [...]

2 - O superintendente da Informação dispõe de um gabinete para apoio direto.

3 - O superintendente da Informação é um comodoro.

Artigo 57.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Edificar, gerir, normalizar e regulamentar os produtos e serviços de gestão de informação no âmbito do ciclo de vida, incluindo a comunicação digital nos ambientes externo, Internet, e interno, intranet, da Marinha;

d) Centralizar a organização, a modelação e a administração dos dados, assegurando a sua qualidade e sustentação ao longo do seu ciclo de vida, incluindo a sua disponibilização a entidades internas ou externas;

e) Edificar, gerir e disponibilizar os produtos e serviços de análise da informação para apoio à decisão, designadamente de investigação operacional, de business intelligence e de estatística, com base em megadados disponíveis, bem como um conjunto de metodologias conducentes à implementação de modelos de otimização, de inteligência artificial, de gestão do risco e de avaliação do desempenho organizacional;

f) [...]

g) Edificar, gerir e disponibilizar soluções de desmaterialização, automação e otimização de processos organizacionais;

h) [...]

i) Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;

j) Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDEI, em particular nas áreas da análise e gestão da informação;

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

Artigo 58.º

[...]

1 - [...]

a) Assegurar a direção no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações da Marinha, e, ainda, o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;

b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c) Contribuir para a edificação e sustentação da capacidade de comando e controlo da Marinha;

d) Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar e manter a rede de comunicações da Marinha e os centros de dados da Marinha, bem como as infraestruturas de comunicações e de telecomunicações navais e terrestres, fixas e móveis, por cabo e sem fios, as infraestruturas de recolha de dados e de informação e as infraestruturas de rede, locais, alargadas e metropolitana;

e) Coordenar, em articulação com os centros de apoio às operações e com os centros e postos de comando, a execução das atividades relativas à edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;

f) Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar, manter e proceder ao abate dos sistemas de informação da Marinha, executando a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar nesse âmbito e no das infraestruturas tecnológicas que os suportam;

g) Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação da Marinha e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDI, em particular nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;

l) Contribuir para os processos de transformação digital, nomeadamente os relativos à evolução e adoção de tecnologias disruptivas e emergentes;

m) Assegurar a logística das infraestruturas de suporte aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, em terra e na ligação às forças e unidades navais;

n) [Anterior alínea l).]

2 - (Revogado.)

Artigo 60.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha e de outras missões reguladas por legislação própria;

c) [...]

d) [...]

Artigo 61.º

[...]

1 - Ao CN compete:

a) Assegurar o exercício das incumbências previstas no artigo anterior;

b) Garantir a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:

a) O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;

b) A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

3 - O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.

4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

Artigo 62.º

Estrutura

1 - [...]

2 - Na direta dependência do Comandante Naval, funcionam:

a) Os comandos de zona marítima (CZM);

b) A Flotilha;

c) O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);

d) As forças, unidades e destacamentos operacionais atribuídos;

e) Os centros da componente operacional do sistema de forças;

f) A Base Naval de Lisboa (BNL).

Artigo 63.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Apoiar o CEMA no cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

Artigo 64.º

[...]

1 - O 2.º CN exerce as competências que lhe forem delegadas e assegura a suplência do CN, nas suas ausências e impedimentos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 65.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O Chefe do Estado-Maior do CN encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.

Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º;

b) [...]

c) Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas sem prejuízo das competências do CCOM, do Comando Operacional dos Açores (COA) e do Comando Operacional da Madeira (COM).

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefe de departamento marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 13 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona marítima dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o COA e o COM, os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.

10 - Os comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

Artigo 72.º

[...]

1 - O CA é composto pelo CEMA, que preside, e por todos os vice-almirantes no ativo.

2 - [...]

Artigo 73.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O regimento do CA é aprovado por despacho do CEMA.

Artigo 74.º

Juntas médicas da Marinha

1 - As juntas médicas da Marinha (JMM) são órgãos técnicos de consulta destinados a pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica do pessoal militar, militarizado e civil da Marinha e dos respetivos candidatos.

2 - São JMM:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - O regimento das JMM é aprovado por despacho do CEMA.

4 - O apoio administrativo às JRC, JSN e JMRA é assegurado por uma secretaria e arquivo comuns, que funcionam na dependência da JSN.

Artigo 102.º

[...]

A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.

Artigo 103.º

[...]

1 - [...]

a) Executar as atividades de auditoria e inspeção na Marinha;

b) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade inspetiva na Marinha;

c) Contribuir para a elaboração, atualização e implementação da doutrina no domínio das atividades de auditoria e inspeção na Marinha;

d) Contribuir para o controlo interno na Marinha;

e) Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas legais em vigor e das determinações do CEMA;

f) Coordenar, acompanhar e colaborar nas inspeções e auditorias efetuadas por entidades externas;

g) Auditar e inspecionar as UEO e os processos da Marinha;

h) Assegurar a análise da documentação produzida no âmbito das atividades de auditoria e inspeção, interna e externa, e acompanhar a implementação das recomendações resultantes, propondo, no aplicável, medidas com aplicabilidade transversal que visem a melhoria da eficiência do sistema de controlo interno;

i) Coordenar e apoiar o exercício do contraditório relativo a atividades de inspeção e auditoria desenvolvidas por entidades externas;

j) Efetuar a administração funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva;

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

2 - No exercício das suas competências, a IGM articula-se com entidades externas com competências no domínio da auditoria e inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito das boas práticas de auditoria e de gestão adotadas, garantindo a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.

Artigo 104.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente (DSSTA).

2 - (Revogado.)

Artigo 105.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Colaborar, nas atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica, no seu âmbito;

c) Informar o CEMA sobre os resultados das atividades de auditoria e inspeção desenvolvidas, designadamente quanto ao eventual impacto no cumprimento da missão da Marinha;

d) Propor, na sequência da análise global das ações corretivas identificadas na Marinha, a adoção de soluções doutrinárias e organizacionais que assegurem melhorias na eficiência do controlo interno;

e) Dinamizar e acompanhar as ações de controlo e avaliação a desenvolver no domínio das atividades de auditoria e inspeção;

f) Colaborar na elaboração, atualização e implementação das diretivas, normas e instruções relativas às atividades de auditoria e inspeção;

g) Elaborar o programa anual das atividades de auditoria e inspeção, submetê-lo à aprovação do CEMA e supervisionar a sua execução;

h) Elaborar o planeamento de atividades anual da IGM e controlar a sua execução;

i) Nomear as equipas de auditoria e inspeção, no âmbito das competências da IGM;

j) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

k) Assegurar a articulação da IGM com entidades externas no domínio das atividades de auditoria e inspeção, designadamente com a IGDN;

l) Participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;

m) [Anterior alínea r).]

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

q) (Revogada.)

r) (Revogada.)

2 - O inspetor-geral da Marinha dispõe de um gabinete para apoio direto, chefiado pelo chefe de departamento mais antigo, em acumulação de funções.

3 - [...]

Artigo 106.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações de auditoria e inspeção, da sua competência, bem como no âmbito da doutrina de auditoria e inspeção;

d) (Revogada.)

Artigo 107.º

Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente

Ao DSSTA compete:

a) Conduzir a atividade da IGM no âmbito da segurança militar, da SST, do ambiente, através de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e sindicâncias, em observância das instruções do inspetor-geral da Marinha;

b) [...]

c) Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações e da doutrina de auditoria e inspeção, da sua competência;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

Artigo 108.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) As ECF do SFPM;

d) A Flotilha;

e) [...]

f) Os órgãos culturais (OC).

Artigo 109.º

[...]

[...]

a) [...]

b) A Base de Fuzileiros (BF);

c) [Anterior alínea b).]

Artigo 110.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - O Comandante da BNL encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

Artigo 111.º

[...]

1 - À UAICM compete prestar apoio logístico e administrativo às UEO e outras entidades na sua área de responsabilidade, definidas por despacho do CEMA, bem como garantir a segurança e manutenção das respetivas instalações.

2 - [...]

3 - O Terminal Fluvial da Marinha em Lisboa é parte integrante da UAICM, devendo todas as infraestruturas e instalações aí existentes ser consideradas como pertencentes a esta unidade.

4 - O Comandante da UAICM encontra-se na direta dependência do VCEMA.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 112.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O Comandante da EN é um contra-almirante.

Artigo 113.º

[...]

1 - [...]

2 - As normas que regulam o SFPM são aprovadas por despacho do CEMA.

Artigo 114.º

[...]

1 - São escolas do SFPM:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

2 - São centros de formação do SFPM:

a) O CITAN;

b) O Centro de Instrução de Helicópteros;

c) O Centro de Instrução de Submarinos;

d) O Centro de Educação Física da Armada (CEFA).

3 - A estrutura e competências da EMERG e dos Centros de Instrução de Helicópteros e de Submarinos são definidas nos respetivos regulamentos internos.

4 - A estrutura e competências da EHO constam de diploma próprio.

Artigo 115.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o ingresso e desempenho na categoria de praças e o desempenho das funções próprias das categorias de praças, nas diferentes classes, e emitir os respetivos certificados de formação;

b) Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o acesso ao posto de sargento-chefe e ao posto de primeiro-marinheiro;

c) [Anterior alínea b).]

d) Apoiar o Departamento Politécnico da Marinha (DPM) na execução dos cursos ministrados pela Unidade Politécnica Militar;

e) Assegurar o enquadramento administrativo e militar dos alunos dos cursos do DPM;

f) [Anterior alínea c).]

g) [Anterior alínea d).]

4 - (Revogado.)

Artigo 116.º

Centro Integrado de Tática e Análise Naval

1 - O CITAN é um órgão de base, na direta dependência do Comandante da Flotilha, responsável pela formação técnico-profissional, contínua, do pessoal da Marinha, nas áreas da tática e das operações navais, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática e, nesse âmbito, integra o SFPM.

2 - Ao CITAN compete:

a) [Anterior alínea b).]

b) Realizar ações de formação nas áreas indicadas no número anterior, de acordo com o estabelecido no SFPM;

c) [Anterior alínea d).]

d) (Revogada.)

3 - O diretor do CITAN é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor do CITAN.

4 - (Revogado.)

Artigo 117.º

[...]

1 - O CEFA é um órgão de base, na direta dependência do diretor de Formação, que integra o SFPM.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Apoiar o treino e a avaliação do desempenho físico do pessoal atribuído às UEO da Marinha;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

4 - (Revogado.)

Artigo 118.º

Competências

1 - A Flotilha é um órgão de base, à qual compete:

a) Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhes estejam atribuídos;

b) Promover a definição e a atualização dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;

c) Conduzir o treino e a avaliação das forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como dos centros da componente operacional do sistema de forças;

d) Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;

e) Assegurar a gestão das qualificações operacionais das unidades operacionais, que lhes estejam atribuídos;

f) Assegurar o apoio às esquadrilhas e aos agrupamentos, que lhes estejam atribuídos;

g) Supervisionar o aprontamento das unidades navais e outros meios operacionais que estejam atribuídos às esquadrilhas e agrupamentos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 119.º

Órgãos de execução de serviços

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) [...]

d) (Revogada.)

e) Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval (PAN), os cais militares e as infraestruturas afins.

2 - Os órgãos de execução de serviços são regulados por despacho do CEMA.

Artigo 127.º

Missão

1 - Os órgãos culturais são órgãos de base que têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico.

2 - São órgãos culturais:

a) A Academia de Marinha (AM);

b) A Direção Cultural da Marinha (DCM).

Artigo 128.º

Academia de Marinha

1 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.

2 - O Estatuto da Academia de Marinha é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 - O regulamento interno da AM é aprovado pela Assembleia dos Académicos, promulgado pelo presidente da AM e homologado por despacho do CEMA.

Artigo 129.º

Direção Cultural da Marinha

1 - A DCM compreende:

a) O diretor Cultural da Marinha;

b) Os ONC:

i) O Aquário Vasco da Gama (AVG);

ii) A Banda da Armada (BA);

iii) A Biblioteca Central de Marinha (BCM);

iv) A fragata D. Fernando II e Glória (FDFG);

v) O Museu de Marinha (MM);

vi) O Planetário de Marinha (PM);

vii) A Revista da Armada (RA).

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 130.º

Diretor Cultural da Marinha

1 - Ao diretor Cultural da Marinha compete:

a) Dirigir a DCM;

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

e) Propor a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades externas à Marinha;

f) Propor e implementar a doutrina no âmbito das atividades de natureza cultural e aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica;

g) Estabelecer as orientações para a atuação dos ONC, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

h) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, relativamente aos ONC;

i) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;

j) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

k) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

l) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;

m) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 131.º

[...]

1 - O AVG tem por missão assegurar a exposição e a manutenção de exemplares vivos em aquários, promover o conhecimento de ecossistemas aquáticos, conservar as coleções oceanográficas e desenvolver atividades de investigação no domínio da fauna e da flora aquáticas.

2 - [...]

a) Assegurar a conservação de espécimes aquáticos na sua exposição, para fomentar o interesse na preservação do património natural;

b) Promover, apoiar e realizar ações de investigação no domínio da biologia marinha e da história natural;

c) Recolher espécimes vivos com os meios que lhe estiverem atribuídos;

d) Conservar as coleções de história natural, incluindo a Coleção Oceanográfica D. Carlos I e todo o seu acervo associado, bem como as que sejam entregues a título permanente ou temporário;

e) Promover e executar as ações necessárias ao desenvolvimento de conhecimentos e técnicas, nos domínios da museologia das ciências naturais e da taxidermia;

f) Colaborar com outras instituições ligadas à aquariologia, centros de investigação e museus de história natural, estabelecendo parcerias para valorização dos conhecimentos conjuntos e das suas coleções;

g) Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do aquário junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;

h) Contribuir para a sensibilização de um futuro sustentável através de atividades e parcerias com estabelecimentos de ensino, associações culturais e outras entidades no âmbito da biologia aquática;

i) [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 132.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Colaborar com a EF na formação, no âmbito musical;

f) Proporcionar estágios curriculares, em articulação com a DF, a estabelecimentos de ensino e outras entidades no âmbito da música e artes performativas.

3 - O apoio logístico à BA é assegurado pela UAICM.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 134.º

[...]

1 - O MM tem por missão assegurar a conservação e exposição dos objetos de valor histórico, artístico e documental do património da Marinha, ou confiados à sua guarda, que constituam documentos do passado marítimo dos portugueses e dos seus contributos para a história nacional e universal.

2 - [...]

a) [...]

b) Fixar e difundir normas de natureza especializada, no âmbito da autoridade técnica exercida na área da museologia;

c) [...]

d) [...]

e) Manter atualizada a sua exposição permanente, em consonância com a sua missão e de acordo com as boas práticas museológicas;

f) Promover ações de divulgação cultural, através da organização e realização de exposições temáticas temporárias e conferências que evoquem figuras e factos com interesse histórico, associados às atividades no mar, ou que possam contribuir para a divulgação e prestígio da Marinha;

g) Cooperar com museus congéneres e outros organismos culturais, nacionais e estrangeiros, na realização de exposições e atividades de caráter temporário com temáticas de relevo, que contribuam para evocar e enaltecer a tradição marítima portuguesa;

h) Assegurar a organização e manutenção do registo geral das peças de interesse histórico existentes em todas as UEO da Marinha e do respetivo estado de conservação, enquanto órgão com autoridade técnica na área de museologia;

i) Organizar e realizar estágios destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de funções ou execução de tarefas que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo MM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica;

j) Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 135.º

Planetário de Marinha

1 - O PM tem por missão assegurar a promoção do interesse pela astronomia, através da divulgação dos conhecimentos científicos relativos ao Universo, junto do público em geral e da comunidade escolar em particular.

2 - Ao PM compete:

a) Assegurar a realização de sessões sobre a astronomia e o Universo, englobando o mundo natural e as ciências da terra e da vida, no âmbito da programação normal e, ainda, de sessões especiais sobre outros temas, nomeadamente, espetáculos de planetário e outras manifestações culturais para o público em geral e grupos escolares;

b) Promover a realização de outras atividades, nomeadamente, palestras por individualidades convidadas, exposições temporárias na galeria, oficinas de astronomia e observações astronómicas;

c) [...]

d) Desenvolver atividades que contribuam para a sensibilização e divulgação do PM junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;

e) Organizar e realizar estágios e outras ações de formação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de tarefas ou funções que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo PM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica.

3 - Na dependência do PM funciona o Observatório Astronómico Comandante Conceição Silva, ao qual compete realizar observações astronómicas, que podem ser conduzidas por pessoal de instituições externas, ao abrigo de acordos de parceria.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 138.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) As unidades e destacamentos operacionais;

d) [...]

Artigo 139.º

[...]

1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:

a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente;

b) Conduzir o treino e a avaliação;

c) Assegurar a gestão das qualificações operacionais.

2 - Ao CCF compete o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:

a) Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;

b) Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) Os departamentos;

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

5 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:

a) A EF;

b) A BF;

c) As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante do Corpo de Fuzileiros.

Artigo 140.º

Forças, unidades e destacamentos operacionais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.

5 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.

6 - A estrutura e competências das forças e unidades operacionais são definidas por despacho do CEMA.

7 - As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do CEMA.

8 - O aumento e abate das unidades navais ao efetivo dos navios de guerra da Marinha são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 145.º

[...]

À CDMI compete estudar e emitir parecer sobre as matérias conexas aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e alto-mar, aos seus usos e às atividades aí exercidas, designadamente no âmbito do direito internacional, do direito do mar e do direito comercial marítimo.

Artigo 146.º

Composição e funcionamento

1 - A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por:

a) Um presidente, jurista de reconhecido mérito;

b) Um vice-presidente, oficial general da Marinha;

c) Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no artigo anterior;

d) Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito.

2 - A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer.

3 - O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.

4 - O apoio administrativo à CDMI é prestado pelo Gabinete do CEMA.

5 - O regimento da CDMI é aprovado por despacho do CEMA, mediante proposta do presidente da CDMI.

Artigo 147.º

[...]

1 - [...]

2 - Os membros do Governo podem solicitar ao CEMA pareceres nas matérias do âmbito do artigo 145.º, podendo os mesmos ser homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, a solicitação do requerente.

3 - [...]

Artigo 151.º

[...]

As JMM podem pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica relativamente a outro pessoal militarizado, nos termos das orientações definidas por despacho do CEMA.

Artigo 153.º

Organização interna

A organização interna das UEO é definida nos respetivos regulamentos internos, a aprovar por despacho do CEMA.»

Artigo 102.º

Aditamento à orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho

São aditados ao Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, os artigos 73.º-A, 73.º-B, 73.º-C, 73.º-D, 110.º-A, 114.º-A, 118.º-A, 118.º-B, 118.º-C, 128.º-A, 133.º-A, 142.º-A e 142.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 73.º-A

Conselho Superior de Disciplina da Armada

1 - O CSDA é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as competências do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 73.º-B

Missão

A JMRA é um órgão de conselho do CEMA, que tem por missão estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas da Marinha.

Artigo 73.º-C

Competências

1 - À JMRA compete:

a) Estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), juntas de saúde dos comandos (JSC) e Junta de Saúde Naval (JSN);

b) Emitir parecer sobre a não satisfação das condições gerais de promoção, nos termos do EMFAR.

2 - Os pareceres da JMRA estão sujeitos a homologação do CEMA.

Artigo 73.º-D

Composição

1 - A JMRA tem a seguinte composição:

a) O presidente;

b) Dois vogais nomeados com caráter permanente;

c) Dois vogais nomeados com caráter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.

2 - O presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.

3 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.

4 - O vogal mais moderno presente na sessão da JMRA desempenha as funções de secretário.

5 - Os membros da JMRA são nomeados por despacho do CEMA.

Artigo 110.º-A

Base de Fuzileiros

1 - À BF compete prestar apoio logístico às unidades e forças de fuzileiros, em particular:

a) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao CCF e às forças e unidades de fuzileiros sediadas no Alfeite, relacionados com o seu aprontamento e emprego operacional;

b) Garantir a segurança das instalações situadas na sua área com meios próprios ou que lhe sejam atribuídos para o efeito;

c) Prestar, quando determinado, apoio logístico à EF e outras unidades de fuzileiros não sediadas no Alfeite;

d) Assegurar, quando determinado, os militares necessários para a constituição de um elemento de apoio de serviços em combate às forças de fuzileiros.

2 - O Comandante da BF encontra-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.

Artigo 114.º-A

Escola de Fuzileiros

1 - A EF é um órgão de base, na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.

2 - A EF tem por missão assegurar a formação militar-naval dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.

3 - À EF compete:

a) Assegurar a formação militar-naval básica das praças da Marinha;

b) Assegurar a formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos militares da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros;

c) Colaborar no ensino de caráter técnico-naval dos sargentos da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros, no âmbito do ensino superior politécnico militar;

d) Colaborar na formação dos oficiais, designadamente da classe de fuzileiros;

e) Assegurar a formação e atividades no âmbito do comportamento organizacional, do aprontamento de elementos nacionais destacados dos vários ramos das Forças Armadas, de militarizados e civis em áreas específicas, assim como outras que lhe sejam cometidas;

f) Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

g) Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação;

h) Manter o acervo museológico de artefactos, armamento, obras de arte militar e a heráldica respeitantes à história dos fuzileiros, sem prejuízo da competência do Museu de Marinha (MM).

4 - O Comandante da EF é um oficial da classe de fuzileiros.

Artigo 118.º-A

Estrutura

1 - A Flotilha compreende:

a) O Comando da Flotilha;

b) As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;

c) O CITAN;

d) O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM);

e) Os órgãos de apoio.

2 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.

Artigo 118.º-B

Comandante da Flotilha

1 - Ao Comandante da Flotilha compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades da Flotilha;

b) Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais;

c) Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e funcionamento das esquadrilhas, dos agrupamentos de unidades operacionais, do CITAN e do CEOM;

d) Avaliar o nível de prontidão das forças, unidades e destacamentos e de desempenho das respetivas guarnições;

e) Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das forças, unidades e destacamentos com os planos operacionais aprovados;

f) Propor os padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer, bem como a sua atualização;

g) Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e avaliação das forças e unidades operacionais atribuídas;

h) Estabelecer as regras e os procedimentos de certificação formal dos oficiais para o exercício das funções de oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais;

i) Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas em submarinos, em unidades de mergulhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da Marinha e em unidades de abordagem;

j) Homologar os planos de treino e avaliação das várias classes de navios;

k) Propor a homologação das alterações aos padrões de prontidão propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;

l) Homologar as alterações aos normativos e aos procedimentos de operação propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;

m) Exercer as funções de autoridade de controlo das qualificações dos controladores de aeronaves, definindo os procedimentos de qualificação e procedendo à homologação da atribuição dos respetivos graus;

n) Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aéreos;

o) Presidir ao Grupo Permanente de Análise de Acidentes Marítimos.

2 - O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.

3 - O Comandante da Flotilha é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante da Flotilha.

Artigo 118.º-C

Centro de Experimentação Operacional da Marinha

1 - O CEOM tem por missão apoiar a experimentação operacional da Marinha, e dos parceiros, combinando as capacidades e os conhecimentos necessários, visando o desenvolvimento futuro das tecnologias emergentes, contribuindo para o respetivo desenvolvimento científico e inovação orientado para o oceano.

2 - Ao CEOM compete:

a) Apoiar as atividades de experimentação operacional da Marinha;

b) Apoiar as atividades de experimentação nas áreas tecnológicas e no processo de testes, provas, e validação de conceitos de operação e respetivos requisitos operacionais, desempenhando o papel de facilitador à experimentação de conceitos inovadores em infraestruturas e áreas de teste adequadas a:

i) Outros ramos das Forças Armadas;

ii) Parceiros e aliados;

iii) Autoridades governamentais e públicas;

iv) Academia;

v) Centros de investigação, desenvolvimento e inovação, da indústria, nacionais e internacionais.

3 - O CEOM encontra-se na direta dependência do Comandante da Flotilha.

4 - A estrutura e competências do CEOM são definidas em regulamento interno.

Artigo 128.º-A

Direção Cultural da Marinha

1 - A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar.

2 - À DCM compete:

a) Assegurar, na sua área de responsabilidade, as atividades da Marinha no domínio da cultura;

b) Apoiar nas atividades dos órgãos de natureza cultural (ONC), nomeadamente no âmbito administrativo-financeiro, jurídico, logístico e técnico;

c) Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

d) Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a atividade cultural da Marinha;

e) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade cultural da Marinha;

f) Assegurar a gestão dos sistemas de informação relativos ao inventário, catalogação e descrição arquivística do património histórico da Marinha;

g) Assegurar a divulgação e valorização do património cultural da Marinha;

h) Promover a atividade de conceção, edição e divulgação, no âmbito das áreas da sua responsabilidade, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;

i) Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade, no âmbito da área da sua responsabilidade, em coordenação com o Gabinete do CEMA;

j) Promover a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades públicas ou privadas, nomeadamente, tendo em vista a promoção e divulgação das atividades da sua responsabilidade;

k) Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património histórico da Marinha, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente universidades e centros de investigação.

Artigo 133.º-A

Fragata D. Fernando II e Glória

1 - A FDFG tem por missão assegurar a conservação, valorização e divulgação das tradições marítimas nacionais, representante das missões realizadas pela Marinha, contribuindo para a cultura e enriquecimento da história marítima e para o conhecimento do mar, e compreende a unidade auxiliar da Marinha (UAM) D. Fernando II e Glória e os navios-museu.

2 - A UAM D. Fernando II e Glória é regulada por legislação própria.

3 - À FDFG compete:

a) Desenvolver ações culturais e interculturais, no âmbito das tradições do mar e da promoção da cultura marítima portuguesa;

b) Assegurar a preservação, proteção, valorização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e dos navios-museu;

c) Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e navios-museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.

4 - O comandante da UAM D. Fernando II e Glória acumula a direção da FDFG e, neste âmbito, encontra-se na direta dependência do diretor Cultural da Marinha.

Artigo 142.º-A

Instituto Hidrográfico

1 - O IH tem por missão assegurar as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho.

2 - O diretor-geral do IH é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O diretor-geral do IH dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.

4 - A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.

Artigo 142.º-B

Serviço de Busca e Salvamento Marítimo

1 - O SBSM é o serviço responsável pelas ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.

2 - As atribuições, as competências, a organização e o funcionamento dos órgãos do SBSM constam de legislação própria.

3 - O CEMA dirige o SBSM.»

Artigo 103.º

Alteração sistemática ao Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, que aprova a estrutura orgânica da Marinha

1 - A atual secção iv do capítulo i, denominada «Grupo de Estudos e Reflexão Estratégica» passa a denominar-se «Centro de Estudos Estratégicos da Marinha».

2 - A atual secção v do capítulo iii, denominada «Superintendência das Tecnologias da Informação» passa a denominar-se «Superintendência da Informação»;

3 - O atual capítulo v denominado «Órgãos de conselho» passa a integrar:

a) A secção iii com a epígrafe «Conselho Superior de Disciplina da Armada», composta pelo artigo 73.º-A;

b) A secção iv com a epígrafe «Junta Médica de Revisão da Armada», composta pelos artigos 73.º-B, 73.º-C e 73.º-D.

4 - O atual capítulo vi denominado «Juntas Médicas da Armada» passa a denominar-se «Juntas médicas da Marinha» e é composto pelo artigo 74.º;

5 - A atual secção iii do capítulo viii, denominada «Escola Naval», passa a ser composta pelas seguintes subsecções:

a) Subsecção I, denominada «Disposições gerais» composta pelos artigos 113.º e 114.º;

b) Subsecção II, denominada «Escolas do Sistema de Formação Profissional da Marinha», composta pelos artigos 114.º-A e 115.º;

c) Subsecção III, denominada «Centros do Sistema de Formação Profissional da Marinha», composta pelos artigos 116.º e 117.º

6 - A atual secção v do capítulo viii, denominada «Esquadrilhas», passa a secção iv denominada «Flotilha», composta pelos artigos 118.º, 118.º-A, 118.º-B e 118.º-C.

7 - A atual secção vi do capítulo viii, denominada «Órgãos de execução de serviços», passa a secção v, sendo eliminadas as subsecções i, ii, iii, e iv e v.

8 - A atual secção vii do capítulo viii, denominada «Órgãos culturais», passa a secção vi e é composta pelas seguintes subsecções:

a) Subsecção I denominada «Órgãos de natureza cultural na dependência do diretor da Comissão Cultural de Marinha», que passa a denominar-se «Órgãos culturais», composta pelos artigos 127.º a 130.º;

b) Subsecção II denominada «Órgãos de natureza cultural», composta pelos artigos 131.º a 136.º

CAPÍTULO II

Alteração ao decreto regulamentar do Exército

Artigo 104.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de julho, que aprova a estrutura orgânica do Exército

Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 20.º a 39.º, 41.º, 42.º, 52.º, 54.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 70.º, 72.º a 74.º, 81.º e 86.º a 89.º do Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A Divisão de Comunicação do Exército (DCE);

e) (Revogada.)

f) [...]

Artigo 7.º

Divisão de Comunicação do Exército

1 - À DCE compete planear, assegurar e coordenar as atividades de informação pública, relações públicas e protocolo do Exército, de acordo com as orientações do CEME, em especial:

a) [...]

b) [...]

c) Promover e assegurar a gestão da imagem institucional do Exército;

d) Assegurar as atividades de comunicação e de relações públicas do Exército, nomeadamente com entidades externas e órgãos de comunicação social;

e) Conceber e desenvolver conteúdos e produtos audiovisuais e multimédia, assegurando a sua gestão, normalização, catalogação e arquivo;

f) Assegurar a monitorização, pesquisa e análise da informação divulgada sobre o Exército no espaço mediático;

g) Coordenar os procedimentos de comunicação a adotar nas diferentes fases de desenvolvimento de uma crise, de modo a assegurar a sua adequada gestão e a salvaguardar a reputação do Exército;

h) Exercer a autoridade técnica e funcional do Sistema de Comunicação do Exército.

2 - O porta-voz do CEME integra a estrutura da DCE para efeitos de assessoria de imprensa.

Artigo 9.º

[...]

À RAG compete assegurar as relações do Exército com o exterior, com exceção das que são próprias dos órgãos referidos nos artigos 6.º e 7.º, bem como prestar o apoio administrativo que lhe for determinado, e, em especial:

a) Assegurar o processamento dos documentos relativos à ligação institucional do CEME com os seus subordinados diretos e com as entidades e organismos externos, designadamente os responsáveis pelas Forças Armadas, pela Defesa Nacional e instituições congéneres;

b) [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército (CEMTEx).

Artigo 11.º

Direção de Comunicações e Informação

1 - À DCI compete estudar, planear, dirigir, coordenar e executar as atividades do Exército nos domínios das comunicações e da informação, incluindo as áreas da gestão da informação e do conhecimento, da guerra de informação, da segurança da informação e informação geoespacial, contribuindo para a superioridade de informação e de decisão do Exército.

2 - À DCI compete, em especial:

a) [...]

b) [...]

c) Elaborar o plano estratégico do Exército para a gestão do domínio da informação, integrando neste processo o apoio em comunicações e sistemas de informação e a guerra de informação num todo coerente;

d) Elaborar as orientações gerais e coordenar as atividades nos domínios das comunicações e informação;

e) Contribuir para o desenvolvimento da capacidade de comando, controlo e comunicações da componente terrestre, através da elaboração de propostas no âmbito dos requisitos operacionais e da definição das especificações técnicas relacionadas com as matérias da sua competência;

f) Fornecer, através de equipas de engenharia, apoio e assessoria técnico-científica ao Exército em matérias relativas aos domínios das comunicações e informação;

g) Elaborar pareceres, no âmbito do exercício da sua autoridade técnica, nomeadamente em processos de aquisição de bens e serviços;

h) Assegurar a integração entre o sistema de comunicações estrutural de natureza fixa e os sistemas de comunicações conjunturais de natureza tática, bem como a sua capacidade de ligação e interligação a sistemas conjuntos e combinados;

i) Assegurar a coerência das aplicações, sistemas e tecnologias de informação estruturais e conjunturais, bem como a sua interoperabilidade com sistemas conjuntos e combinados;

j) Contribuir para a metodologia, preservação, partilha e disponibilização controlada da informação e do conhecimento;

k) Contribuir para a superioridade de informação, através da implementação de capacidades nas áreas da guerra eletrónica, operações no ciberespaço e operações de informação;

l) Estabelecer normas e procedimentos relativos à segurança dos sistemas de informação e comunicações do Exército;

m) Contribuir, como centro de conhecimento especializado do Exército, para a criação e gestão do conhecimento nos domínios das comunicações e informação;

n) Garantir a proteção do ambiente de informação e a ciberdefesa da componente fixa do Exército, através do Centro de Guerra da Informação e Ciberespaço (CGIC);

o) Desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação e respetivos indicadores de gestão, necessários à atividade e tomada de decisão do Exército;

p) Assegurar a sustentação dos sistemas de informação do Exército;

q) Colaborar com outros ramos das Forças Armadas e entidades da área da Defesa, nomea-damente em projetos que envolvam sistemas de informação transversais;

r) Disponibilizar instrumentos de informação estruturada, nomeadamente no domínio da análise preditiva, para assegurar a superioridade de decisão do Exército;

s) [Anterior alínea t).]

t) (Revogada.)

u) (Revogada.)

v) (Revogada.)

w) (Revogada.)

x) (Revogada.)

y) (Revogada.)

z) (Revogada.)

aa) (Revogada.)

bb) (Revogada.)

3 - A DCI tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - Ao EMC compete, em especial, realizar estudos e elaborar propostas relativas:

a) Ao nível estratégico, no âmbito da obtenção, manutenção e gestão dos recursos humanos;

b) Às atividades inerentes às funções logísticas e relacionados com a área ambiental;

c) À gestão orçamental do Exército;

d) Ao planeamento estratégico militar e à prospetiva;

e) À estratégia estrutural;

f) Ao planeamento e emprego de forças;

g) Às áreas de informações e segurança militar do Exército.

3 - Ao EMC compete ainda:

a) Planear, coordenar e supervisionar a produção da doutrina militar terrestre, promovendo o seu desenvolvimento e atualização, as atividades referentes ao funcionamento do sistema de normalização e da capacidade de lições aprendidas do Exército;

b) Estudar e planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à formação e ensino;

c) Realizar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre projetos de investimento relativos aos planos de edificação genética de capacidades e forças a inscrever na lei de programação militar e nos demais programas e projetos de investimento do Exército;

d) Estabelecer e coordenar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das orientações de segurança de âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

e) Coordenar a participação do Exército no âmbito da cooperação nos domínios da defesa;

f) Estudar e conduzir atividade prospetiva no âmbito das tecnologias emergentes e disruptivas com aplicação no domínio terrestre e realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação;

g) Realizar estudos, elaborar propostas e coordenar atividades no âmbito da inovação nos processos internos do Exército e no fomento de uma cultura de inovação.

4 - O EMC compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.

Artigo 20.º

Unidade de Apoio ao Estado-Maior do Exército

1 - [...]

2 - À Unidade de Apoio do EME compete, em especial:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) (Revogada.)

k) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;

l) (Revogada.)

m) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

n) Garantir o apoio a militares, ex-militares e antigos combatentes para tratar de assuntos documentais, de acordo com as diretivas emanadas superiormente;

o) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao EME e órgãos apoiados.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - São OCAD do Exército:

a) [...]

b) [...]

c) O Departamento de Finanças (DFIN).

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - Ao CMDPESS compete, em especial:

a) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação, do apoio social, da saúde e da psicologia;

b) [...]

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - O Comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por Ajudante-General do Exército, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação, do apoio social, da saúde e da psicologia, e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - Ao Gabinete do Comandante do Pessoal compete, em especial:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Planear, em coordenação com o EME, e controlar a gestão financeira no seu âmbito, ao nível das forças nacionais destacadas (FND);

g) Desenvolver ações de auditoria interna nas áreas de atividade do Comando do Pessoal;

h) Desenvolver previsões e reportar os efetivos do Exército para apoio à decisão;

i) Coordenar e acompanhar a prestação de proteção jurídica, quando for reconhecido o direito à mesma.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - À DF compete, em especial:

a) [...]

b) Elaborar, gerir e controlar o plano de formação anual;

c) Assegurar a coordenação e supervisão dos processos conducentes ao desenvolvimento e revisão de referenciais de curso, bem como a sua aprovação;

d) Realizar estudos e desenvolver projetos nos domínios das tecnologias educativas;

e) Certificar toda a formação no Exército, através da coordenação, supervisão e controlo das respetivas atividades, emitindo ou verificando a emissão de certificados ou diplomas de formação;

f) Garantir a satisfação dos requisitos de qualidade do sistema de formação do Exército;

g) Verificar e validar as condições técnicas em que a formação é ministrada;

h) Promover o emprego de novas metodologias e técnicas nas atividades da sua responsabilidade, designadamente no âmbito da formação, do ensino a distância, da educação física, dos desportos, da equitação e do tiro;

i) Apoiar, no âmbito técnico e pedagógico, a conceção do treino da componente operacional do Exército;

j) Assegurar a gestão das verbas específicas destinadas à formação, propondo os necessários reajustamentos à otimização dos recursos orçamentais colocados à sua disposição;

k) Promover a produção de publicações do Exército na sua área de responsabilidade, bem como apoiar a produção de publicações didáticas;

l) Propor a constituição, o regime de funcionamento e as competências de comissões técnicas, tendo em vista a realização de estudos e emissão de pareceres;

m) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de medidas que visem minimizar os riscos na formação;

n) Aprovar documentos metodológicos da formação.

3 - A DF tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DF é um major-general.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - À DARH compete, em especial:

a) [...]

b) [...]

c) Executar as operações relativas ao recrutamento militar e coordenar a execução das operações com vista ao recrutamento de pessoal civil;

d) Planear, coordenar e executar as ações de promoção e divulgação da prestação do serviço militar em regime de voluntariado, de contrato e de contrato especial e promover a divulgação dos respetivos concursos de admissão para o recrutamento de pessoal militar, bem como de pessoal civil;

e) Estudar e propor anualmente a colocação e indigitação dos efetivos militares, na efetividade de serviço, nas diferentes situações e formas de prestação de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;

f) Estudar, planear e propor a distribuição anual, por quadros especiais, dos efetivos militares dos quadros permanentes do Exército, na situação de ativo, autorizados na estrutura orgânica das Forças Armadas;

g) Assegurar a execução dos atos relativos a colocações, transferências, substituições, mudanças de quadro especial e especialidade e abate aos quadros permanentes do Exército;

h) Assegurar a execução dos atos referentes a mudanças de situação, respeitantes a militares no ativo, na reserva, reserva de disponibilidade e na reforma, bem como à prestação de serviço e sua efetividade;

i) Assegurar o controlo dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade;

j) Executar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, cursos e estágios;

k) Promover o planeamento da carreira de cada militar, realizando estudos no sentido de orientar e aconselhar sobre o desempenho de cargos, o exercício de funções, a satisfação de condições de promoção e as necessidades de formação;

l) Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares, e providenciar pela satisfação das condições especiais de promoção e verificar as condições gerais de promoção, bem como os processos de valorização remuneratória dos trabalhadores do mapa do pessoal civil do Exército;

m) Elaborar e difundir as listas de antiguidade dos militares do Exército;

n) Promover a elaboração, publicação e distribuição da Ordem do Exército;

o) Executar as operações de arquivo de identificação dos militares do quadro permanente, dos militares em regime de voluntariado e contrato, dos trabalhadores do mapa de pessoal civil e demais pessoal contratado, dos deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes do serviço efetivo normal, dos deficientes civis das Forças Armadas, dos pensionistas com pensão de invalidez e pensionistas de invalidez civil, emitindo os respetivos documentos de identificação, bem como elaborar e atualizar as cartas-patente e os diplomas de encarte;

p) Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação dos militares, tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos do Conselho Superior do Exército, do Conselho Superior de Disciplina do Exército, e o funcionamento dos conselhos das armas e dos serviços do Exército;

q) Preparar e acompanhar a instrução dos processos relativos à qualificação como deficiente das Forças Armadas, grande deficiente do serviço efetivo normal e deficiente civil das Forças Armadas;

r) Preparar e acompanhar os processos com vista à atribuição de pensão de reforma, invalidez, preço de sangue, prisioneiro de guerra, condecorações e de serviços excecionais e relevantes;

s) Executar a escrituração dos documentos de matrícula dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço, reserva de disponibilidade, reforma, licença ilimitada, licença especial, licença em comissão especial, pensionistas por invalidez e deficientes das Forças Armadas;

t) Representar o Exército junto do órgão central de recrutamento e divulgação e assegurar a realização das atividades específicas do ramo nos locais onde o Dia da Defesa Nacional decorre;

u) Preparar e encaminhar para as autoridades competentes os processos de adiamento e dispensa do cumprimento de deveres militares;

v) Elaborar processos que conduzam à indigitação e à nomeação de militares para o desempenho de cargos em missões militares internacionais e em ações de cooperação técnico-militar;

w) Colaborar na elaboração de um plano de cursos integrado no catálogo nacional de qualificações, de forma a conferir um título profissional aos militares nos regimes de contrato e de contrato especial;

x) Assegurar a execução dos atos relativos a admissões, mobilidades e saídas por extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército;

y) Elaborar os processos relativos a reconstituição de carreira.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

2 - À DSP compete, em especial:

a) (Revogada.)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) (Revogada.)

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) (Revogada.)

y) (Revogada.)

z) [...]

aa) Averbar o registo criminal e disciplinar, prémios, condecorações e louvores dos militares e trabalhadores civis;

bb) Coordenar, dinamizar e acompanhar a implementação da integração da perspetiva de género no Exército;

cc) Coordenar o planeamento, a monitorização e a avaliação dos planos nacionais constantes da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação, bem como do Plano Nacional de Ação para a Implementação da RCSNU 1325.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - À DS compete planear, dirigir e coordenar o apoio sanitário no Exército, em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), sempre que necessário.

2 - À DS compete, em especial:

a) [...]

b) Coordenar e supervisionar as áreas da medicina, medicina dentária, farmácia, medicina veterinária, enfermagem e áreas de diagnóstico e terapêutica no Exército;

c) [...]

d) (Revogada.)

e) Promover e coordenar a atividade das juntas médicas do Exército e emitir parecer sobre as suas deliberações;

f) Emitir pareceres e informações técnicas sobre doenças relacionadas com o desempenho de missões, atos ou funções de serviço;

g) [Anterior alínea l).]

h) [...]

i) Promover, em colaboração com o Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva, o aprontamento sanitário das FND;

j) [...]

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

3 - [...]

4 - [...]

5 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) (Revogada.)

j) [...]

k) (Revogada.)

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

e) (Revogada.)

f) [...]

g) (Revogada.)

h) [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) A Direção de Reabastecimento e Transportes (DRT);

c) A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas (DMSA);

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 - [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

e) Propor a atribuição ou renovação de certificação de eventuais fornecedores e fabricantes para o Exército;

f) [...]

g) [...]

h) Elaborar, em coordenação com o CFT e a DRT, os planos de projeção, rendição e retração das forças, bem como acompanhar o correspondente apoio logístico para a sua execução;

i) Assegurar o controlo da qualidade dos bens e serviços adquiridos sob a autoridade funcional e técnica do CMDLOG, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio de elementos especialistas de outras entidades, internas ou externas ao Exército;

j) Elaborar, em coordenação com as direções logísticas, o Plano de Aquisições Integrado, bem como acompanhar e supervisionar a correspondente execução;

k) (Revogada.)

Artigo 33.º

Direção de Reabastecimento e Transportes

1 - À DRT compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas de reabastecimento, transportes e serviços de campanha do Exército, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação de abastecimentos.

2 - À DRT compete, em especial:

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

e) (Revogada.)

f) [...]

g) (Revogada.)

h) [...]

i) [...]

j) (Revogada.)

k) [...]

l) (Revogada.)

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) (Revogada.)

s) (Revogada.)

t) (Revogada.)

u) (Revogada.)

v) (Revogada.)

w) (Revogada.)

x) (Revogada.)

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) (Revogada.)

cc) [...]

3 - A DRT tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DRT é um major-general.

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Apoiar as UEO do Exército na área da contratação pública;

i) Garantir a obtenção dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos aquisitivos, no âmbito da sua área de responsabilidade;

j) Submeter os contratos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos das normas legais em vigor;

k) Garantir a coordenação entre o Exército, a Unidade Ministerial de Compras do MDN e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para a implementação das orientações emanadas por aquelas entidades, no âmbito da contratação centralizada;

l) Promover a liberação de cauções e executar a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual.

3 - O diretor da DA é um brigadeiro-general.

Artigo 35.º

[...]

1 - À DIE compete assegurar a direção, a coordenação, o controlo administrativo e a execução técnica das atividades de conceção, construção, remodelação, manutenção, conservação e demolição referentes a instalações do Exército, incluindo os respetivos equipamentos e redes, bem como fiscalizar a funcionalidade e qualidade da execução dos respetivos contratos, quanto à realização do interesse público, visado pela decisão de contratar e a observância das normas de segurança aplicáveis.

2 - [...]

a) Garantir a gestão do património imóvel em utilização pelo Exército e salvaguardar os seus interesses, designadamente na aquisição, no arrendamento, no registo, nas cedências de utilização, na alienação e nas demais modalidades de rentabilização previstas na lei;

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) (Revogada.)

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) (Revogada.)

q) (Revogada.)

3 - [...]

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) (Revogada.)

i) Executar a gestão patrimonial dos bens de imobilizado;

j) [...]

k) (Revogada.)

l) [...]

m) Prestar cuidados de enfermagem básicos, com capacidade de suporte básico de vida;

n) [...]

o) Promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais e a contratualização dos serviços externos necessários;

p) Confecionar e distribuir alimentação;

q) Prestar apoio em alojamento e alimentação, através das messes militares sob sua autoridade hierárquica.

SECÇÃO IV

Departamento de Finanças

Artigo 37.º

[...]

1 - O DFIN assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos financeiros, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.

2 - Ao DFIN compete, em especial:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Implementar os sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão do Exército, de acordo com a legislação e normas aplicáveis;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Garantir o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria do Estado;

m) Assegurar a representação do Exército, no âmbito das competências e autoridade técnica e funcional do DFIN, junto de entidades externas, nomeadamente junto do Ministério da Defesa Nacional, do Tribunal de Contas, da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção-Geral do Orçamento, da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

n) Elaborar diretivas, circulares, planos, normas e instruções relativos à administração dos recursos financeiros;

o) Coligir e sistematizar os dados relevantes, no âmbito orçamental e financeiro, para prestar informação de gestão, para apoio à decisão.

3 - O DFIN é dirigido por um major-general, designado por diretor de Finanças, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros do Exército.

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) O Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação (CCTSC).

5 - [...]

Artigo 39.º

[...]

1 - O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA ao Exército, bem como a administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.

2 - Ao CFT compete, em especial:

a) [...]

b) O planeamento e a execução das atividades de treino operacional dos elementos da componente operacional do sistema de forças;

c) Planear, coordenar e supervisionar o emprego dos ECOSF em missões operacionais e em outras tarefas;

d) Operar um centro de operações terrestres (COT) e um centro de operações de apoio militar de emergência, funcionando como COT alternativo;

e) Manter o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército;

f) Realizar estudos e propostas sobre as orientações gerais, de índole operacional, relativas a informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;

g) Estabelecer normas e procedimentos, de apoio e contributo à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, nas áreas das informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;

h) Colaborar com o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) e com os órgãos congéneres dos outros ramos das Forças Armadas, informando o EME, no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar;

i) Produzir as informações necessárias à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como para a garantia da segurança militar no Exército;

j) Integrar os contributos dos órgãos na dependência do VCEME que possuem competências técnicas no âmbito das atividades de informações militares, contrainformação e segurança militar.

3 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Manter, com o Comando Operacional dos Açores (COA), a ligação, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, permitindo um conhecimento situacional da prontidão e empenho das forças e meios da componente operacional na ZMA;

i) Apoiar o COA, de acordo com as capacidades instaladas, no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares.

2 - [...]

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Manter, com o Comando Operacional da Madeira (COM), a ligação, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, permitindo um conhecimento situacional da prontidão e empenho das forças e meios da componente operacional na ZMM;

i) Apoiar o COM, de acordo com as capacidades instaladas, no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares.

2 - [...]

Artigo 52.º

[...]

1 - A Inspeção-Geral do Exército (IGE) tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Assegurar as atividades de inspeção nos domínios da segurança militar, das comunicações e sistemas de informação, da segurança e saúde no trabalho, da proteção ambiental e de outras que o CEME considere necessárias;

f) Realizar auditorias sobre proteção de dados, periódicas e inopinadas, às UEO do Exército, em conformidade com as determinações superiores;

g) Realizar as inspeções, auditorias e investigações específicas determinadas pelo CEME;

h) Contribuir para a elaboração e atualização de normas nos domínios da segurança militar, da segurança e saúde no trabalho e do ambiente, mantendo, para esse efeito, ligação com os restantes órgãos do Exército com competências nestas matérias;

i) Contribuir para o processo de controlo interno no Exército;

j) Efetuar a gestão funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva e à proteção de dados pessoais.

4 - No exercício das suas competências, a IGE articula-se com entidades externas com competências no domínio da inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional, com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito do planeamento e resultados, a fim de garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.

5 - À IGE incumbe ainda monitorizar o cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Exército e assegurar a elaboração do respetivo relatório anual de execução, em coordenação com as entidades setoriais.

6 - O inspetor-geral do Exército é, em acumulação de funções, o Encarregado de Proteção de Dados do Exército.

Artigo 54.º

[...]

[...]

a) (Revogada.)

b) [...]

c) [...]

Artigo 58.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) O Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE);

f) O Centro de Transmissões do Exército (CTE);

g) O CGIC;

h) O CCTSC.

Artigo 59.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 62.º

[...]

1 - O CSMIE tem por missão executar e coordenar as atividades no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar do Exército.

2 - Ao CSMIE compete, em especial:

a) Propor as normas e procedimentos nas áreas das informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;

b) Estabelecer um canal técnico com o CISMIL, em coordenação com o EME, no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar;

c) Realizar, de forma sistemática, a pesquisa e o processamento de notícias e a disseminação das informações produzidas para apoio e contributo à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como para a garantia da segurança militar no Exército;

d) Conduzir as atividades de contrainformação de rotina, necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar no Exército.

Artigo 63.º

[...]

A área do apoio logístico compreende:

a) (Revogada.)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 70.º

[...]

1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR).

3 - À AM compete garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade, bem como planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade.

4 - As competências, a estrutura e o funcionamento da AM constam do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e do Regulamento da AM.

5 - A disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros pela GNR, necessários ao normal funcionamento da AM na concretização da formação dos alunos destinados à GNR, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.

6 - O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general da GNR, designado por 2.º Comandante.

Artigo 72.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Participar, sempre que lhe for solicitado, em processos de avaliação de competências dos cargos e funções previstos na sua estrutura organizacional;

j) Colaborar em operações de apoio civil, conforme lhe for determinado;

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) (Revogada.)

q) (Revogada.)

r) [...]

s) [...]

t) Manter e desenvolver capacidades de simulação construtiva para apoio à formação e, supletivamente, em apoio ao treino de estruturas de comando e estado-maior de forças militares;

u) Realizar estudos técnicos e desenvolver doutrina no âmbito da educação física militar, do tiro desportivo, dos desportos individuais e coletivos, e da formação e treino equestre;

v) Assegurar a formação aos cursos do regime de contrato especial, conforme lhe for determinado.

2 - [...]

Artigo 73.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Ministrar cursos de formação de condução auto, realizar exames de condução de viaturas militares e emitir os respetivos certificados;

d) Ministrar formação inicial e de atualização para condutores de mercadorias perigosas (base, cisternas e explosivos), enquanto entidade formadora reconhecida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

e) Assegurar a formação aos cursos do regime de contrato especial, conforme lhe for determinado.

Artigo 74.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) Assegurar a execução do plano de formação anual no âmbito das suas atribuições;

q) Sempre que lhe for determinado, coordenar processos relacionados com os cursos de formação inicial dos sargentos do quadro permanente, através da estrutura do Exército adstrita ao Departamento Politécnico do Exército, da Unidade Politécnica Militar;

r) Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;

s) Ministrar cursos de formação, designadamente os de progressão na carreira.

Artigo 81.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Constituir-se como polo de formação, para as especialidades de músicos e corneteiros/clarins, no âmbito do sistema de formação do Exército.

Artigo 86.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O Laboratório Nacional do Medicamento (LM).

Artigo 87.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Guardar detidos, com a condição militar, até serem apresentados a interrogatório judicial.

2 - [...]

Artigo 88.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Executar ensaios laboratoriais para identificação inequívoca de químicos tóxicos passíveis de serem usados como arma química;

d) Apoiar laboratorialmente todo o serviço veterinário nas áreas da bromatologia e microbiologia;

e) Executar ações de avaliação de risco toxicológico e ensaios laboratoriais no âmbito da segurança e saúde ocupacional e ambiental;

f) Executar ensaios nanomorfológicos dentro da sua esfera de ação;

g) Garantir a qualidade laboratorial e a manutenção das condições de biossegurança, bioproteção e contenção biológica e química;

h) Participar em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação dentro da sua esfera de ação.

Artigo 89.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Garantir o apoio médico-veterinário e cirúrgico aos solípedes do Exército e a outras entidades que o solicitem, e em complemento aos solípedes da família militar;

c) Garantir o apoio médico-veterinário e cirúrgico aos cães das Forças Armadas e a outras entidades que o solicitem, e em complemento aos animais de companhia da família militar;

d) Apoiar territorialmente os ramos das Forças Armadas, na implementação de sistemas de defesa alimentar, no controlo da qualidade alimentar e na investigação de surtos de toxinfeção alimentar coletiva;

e) [...]

f) (Revogada.)»

Artigo 105.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de julho, que aprova a estrutura orgânica do Exército

São aditados ao Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, os artigos 13.º-A, 28.º-A, 33.º-A, 37.º-A, 37.º-B, 37.º-C, 37.º-D, 37.º-E, 62.º-A, 62.º-B, 62.º-C, 62.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército

1 - O CEMTEx é o órgão responsável por fomentar, desenvolver e manter os pilares da inovação e da experimentação operacional no Exército.

2 - Ao CEMTEx compete, em especial:

a) Exercer a autoridade hierárquica sobre os órgãos que venham a ser integrados na sua dependência e a autoridade de coordenação ao nível dos processos corporativos de experimentação, inovação e modernização tecnológica de meios e forças;

b) Colaborar na revisão e elaboração do plano de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército;

c) Participar nos processos de avaliação e de acompanhamento de toda a tipologia de projetos de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército;

d) Realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação, tendo como objetivo a execução de projetos a seu cargo, visando a modernização tecnológica do Exército, sendo para este efeito habilitado, quando necessário, com os recursos humanos, logísticos e financeiros;

e) Assegurar condições para a inovação aberta, fomentando a interação e criação de sinergias entre o Exército, a academia, centros de investigação e a indústria de defesa;

f) Acomodar, concentrar e gerir, de forma articulada, as futuras valências e, quando determinado superiormente, os atuais laboratórios e centros de competências, destinados à experimentação e validação tecnológica de materiais, equipamentos, sistemas e subsistemas;

g) Assegurar as bases para a manutenção e desenvolvimento contínuo nos domínios particulares, entre outros, da digitalização, robótica e inteligência artificial, do fabrico aditivo e subtrativo, da modelação e simulação e da investigação operacional;

h) Constituir um observatório tecnológico de sistemas de combate terrestres, especialmente vocacionado para o acompanhamento da evolução das tecnologias emergentes e disruptivas e do seu reflexo na transformação e criação de novos sistemas e subsistemas, ao nível das componentes terrestre, conjunta e de forças de operações especiais, em apoio do processo de planeamento estratégico do Exército;

i) Atuar como repositório do conhecimento tecnológico corporativo;

j) Assegurar uma valência multidisciplinar no âmbito da exploração de dados e apoio à decisão, para apoio em contexto operacional das operações terrestres.

3 - O CEMTEx tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 28.º-A

Centro de Psicologia Aplicada do Exército

1 - Ao CPAE compete planear, coordenar e dirigir a atividade da psicologia e sociologia militar no Exército e aprontar um Módulo de Operações Psicológicas.

2 - Ao CPAE compete, em especial:

a) Gerir, de forma integrada, os recursos humanos e materiais usados na atividade da psicologia e sociologia no Exército, de acordo com as diretivas superiores;

b) Efetuar a supervisão técnica e funcional sobre a atividade dos psicólogos e sociólogos no Exército;

c) Efetuar estudos respeitantes à obtenção, classificação, seleção, gestão e retenção de recursos humanos;

d) Supervisionar a aplicação do modelo de avaliação psicológica (AP) em contexto de seleção do Exército, difundindo orientações técnicas para esse efeito;

e) Executar a AP para os procedimentos concursais do recrutamento especial e para o MPCE, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

f) Apoiar, no que concerne à AP, a seleção dos candidatos a cargos e funções específicas do Exército;

g) Elaborar perfis de competências e de seleção para as diferentes categorias, cargos e áreas funcionais do Exército;

h) Efetuar o levantamento dos riscos psicossociais do Exército e apoiar a elaboração e aplicação de programas para a sua prevenção nas UEO, bem como de comportamentos de risco e programas de promoção da resiliência no Exército;

i) Ministrar formação, cursos de especialização e estágios no âmbito das ciências sociais militares no Exército e a entidades públicas e/ou privadas;

j) Prestar apoio à família militar no âmbito da orientação profissional, vocacional e apoio psicopedagógico;

k) Promover o aprontamento psicológico das forças nacionais destacadas e dos elementos nacionais destacados;

l) Efetuar intervenção e apoio psicológico a militares, seus familiares próximos e funcionários civis, em território nacional ou no exterior, na sequência de incidentes críticos;

m) Efetuar o apoio militar de emergência, através do conceito de duplo uso do Núcleo de Apoio e Intervenção Psicológica e do Módulo de Operações Psicológicas, no âmbito da intervenção psicológica e das operações de informação e sensibilização.

Artigo 33.º-A

Direção de Manutenção e Sistemas de Armas

1 - À DMSA compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas relativas à manutenção dos recursos materiais do Exército e a gestão da sustentação dos sistemas de armas, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação desses recursos.

2 - À DMSA compete, em especial:

a) Gerir os recursos materiais e a sustentação dos sistemas de armas do Exército, promovendo a sua receção, manutenção, apoio técnico, classificação e proposta de abate;

b) Definir as características técnicas dos bens e serviços a adquirir, na sua área de responsabilidade, em função dos requisitos operacionais e na edificação de capacidades, desde a fase de conceção, e planear o apoio logístico integrado ao longo do ciclo de vida dos materiais;

c) Assegurar a receção dos bens e serviços adquiridos na sua área de responsabilidade;

d) Elaborar, na sua área de responsabilidade, instruções técnicas específicas relativas aos sistemas de armas e recursos materiais, ao serviço do Exército;

e) Elaborar normas e diretivas técnicas específicas relativas aos procedimentos, na sua área de responsabilidade, e concretizar as políticas de manutenção, em conformidade com a doutrina vigente;

f) Coordenar e colaborar, no âmbito da manutenção, na prestação de apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, outros serviços, organismos e entidades do Estado, bem como a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país e às forças nacionais em território estrangeiro;

g) Garantir a ligação entre as FND e as estruturas logísticas, para a concretização do apoio a essas forças;

h) Garantir a gestão da sustentação dos sistemas de armas e da manutenção dos materiais;

i) Garantir um repositório digital de informação técnica dos materiais sob a sua responsabilidade;

j) Planear, de acordo com o orçamento, as aquisições necessárias à sustentação e manutenção dos equipamentos do Exército;

k) Propor a alienação dos artigos e materiais considerados incapazes ou obsoletos;

l) Elaborar, promover a aprovação e executar os planos de manutenção programada para todos os sistemas de armas ao serviço do Exército, bem como o acompanhamento e sua atualização;

m) Apoiar tecnicamente as unidades, órgãos e entidades responsáveis pela manutenção do Exército, em território nacional e no exterior;

n) Superintender a manutenção dos recursos materiais do Exército, incluindo o reabastecimento de sobressalentes;

o) Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida dos materiais e sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos que lhe forem atribuídos, designadamente programas de modernização e revisões gerais dos materiais e sistemas de armas.

3 - A DMSA tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DMSA é um brigadeiro-general.

Artigo 37.º-A

Estrutura

O DFIN compreende:

a) O diretor e o respetivo Gabinete;

b) A Divisão de Gestão Orçamental e Financeira (DGOF);

c) A Divisão de Auditoria e Controlo Interno (DACI);

d) A Repartição de Apoio Geral (RAG).

Artigo 37.º-B

Gabinete do Diretor de Finanças

1 - O Gabinete do Diretor de Finanças é o órgão de apoio direto e pessoal do diretor de Finanças.

2 - Ao Gabinete do Diretor de Finanças compete, em especial:

a) Apoiar a decisão e coordenar as atividades do diretor de Finanças;

b) Elaborar e monitorizar a diretiva setorial do DFIN;

c) Propor, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento de novos projetos nas suas áreas de atividade e no âmbito da autoridade técnica e funcional do DFIN;

d) Assegurar que o sistema financeiro do Exército acompanha a evolução da legislação que regula a administração de recursos financeiros;

e) Acompanhar as políticas e boas práticas desenvolvidas no âmbito da modernização administrativa do Estado e da Administração Pública, propondo a implementação no Exército das que se enquadram no âmbito da administração dos recursos financeiros.

Artigo 37.º-C

Divisão de Gestão Orçamental e Financeira

1 - À DGOF compete assegurar a execução das operações necessárias à gestão dos recursos orçamentais colocados à disposição do Exército, bem como a implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão no Exército.

2 - À DGOF compete, em especial:

a) Coordenar, consolidar e validar a conta de gerência do Exército a submeter à aprovação do CEME, para posterior remessa para apreciação e homologação do Tribunal de Contas;

b) Emitir os meios de pagamento de acordo com os princípios da unidade de tesouraria do Estado;

c) Proceder ao registo e entrega centralizada das receitas geradas pelo Exército;

d) Garantir a gestão de utilizadores e contas bancárias das UEO do Exército;

e) Estudar e propor a regulamentação interna necessária ao funcionamento dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão;

f) Assegurar as operações necessárias ao cumprimento das obrigações fiscais e declarativas do Exército;

g) Representar o Exército junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Participar na elaboração de normas internas, no âmbito das suas competências, que regulam o funcionamento do sistema financeiro do Exército;

i) Elaborar a proposta de orçamento do Exército, consentânea com o plano de atividades aprovado;

j) Assegurar a disponibilização do orçamento aprovado às UEO do Exército e monitorizar a sua execução e controlo;

k) Assegurar o pedido de libertação dos meios financeiros necessários para o cumprimento das obrigações do Exército para com terceiros.

Artigo 37.º-D

Divisão de Auditoria e Controlo Interno

1 - À DACI compete realizar ações de auditoria interna e controlo interno no âmbito da área de responsabilidade do DFIN.

2 - À DACI compete, em especial:

a) Acompanhar a elaboração e emitir parecer sobre a conta do Exército;

b) Verificar o cumprimento, avaliar a adequação e propor a atualização das normas relativas à administração de recursos financeiros do Exército;

c) Monitorizar e avaliar o desempenho das componentes do sistema de controlo interno do Exército, no âmbito das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros, e propor medidas tendentes à sua melhoria contínua;

d) Analisar e avaliar o relato de contas interno das UEO do Exército, elaborando os respetivos relatórios;

e) Executar auditorias internas e ações de apoio técnico às UEO do Exército, no âmbito das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros;

f) Acompanhar a implementação das recomendações emitidas em relatórios de auditoria e inspeção, no âmbito da administração dos recursos financeiros do Exército.

Artigo 37.º-E

Repartição de Apoio Geral

1 - À RAG compete assegurar o apoio administrativo-logístico, de comunicações e sistemas de informação necessários ao funcionamento do Departamento de Finanças.

2 - À RAG compete, em especial:

a) Assegurar a gestão documental do DFIN;

b) Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental, de acordo com as orientações superiores;

c) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do DFIN;

d) Assegurar a gestão, controlo e registo de todos os materiais à carga do DFIN, bem como promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais necessários;

e) Assegurar a execução das operações no domínio da administração dos recursos financeiros, no âmbito das verbas de funcionamento atribuídas ao DFIN, de acordo com a legislação em vigor e com as normas que regulam o sistema financeiro do Exército;

f) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores.

Artigo 62.º-A

Centro de Informação Geoespacial do Exército

1 - Ao CIGeoE compete prover com informação e apoio geoespacial do Exército e outras entidades, bem como desenvolver ações de investigação científica e tecnológica.

2 - Ao CIGeoE compete, em especial:

a) Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas, ortofotocartografia, cartografia imagem e outra documentação e informação geoespacial, produtos derivados, incluindo outras séries e cartografia OTAN, em formato analógico e ou digital, fundamentais ao Exército e, se necessário, a outras entidades e organismos;

b) Apoiar tecnicamente a delegação portuguesa à Comissão Internacional de Limites que integra a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Assegurar, no Exército, a capacidade de inteligência geoespacial (geospatial intelligence) e de inteligência de imagem (imagery intelligence) através da aquisição, processamento, análise, exploração, armazenamento e disseminação de informação geoespacial;

d) Obter, catalogar, armazenar e distribuir informação geoespacial produzida ou adquirida por outros organismos, nacionais ou estrangeiros;

e) Planear, desenvolver e executar programas concorrentes para a aquisição de informação geoespacial e criação de bases de dados geoespaciais do território nacional e de outras regiões, bem como a sua aplicação;

f) Garantir a exploração de informação proveniente de satélites e outros sensores remotos e a sua disseminação;

g) Assegurar a georreferenciação e geoposicionamento recorrendo a constelações de satélites, para aplicações estáticas e dinâmicas de interesse cartográfico e essencialmente militar;

h) Conceber e desenvolver projetos de investigação científica e tecnológica, no âmbito da geomática, e colaborar com outros organismos, nacionais e internacionais, em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação;

i) Coordenar com o EME todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geoespacial militar com países aliados ou amigos, bem como à política geoespacial da OTAN e da ESSE de acordo com as orientações superiores;

j) Planear, desenvolver e executar todas as ações necessárias à implementação das normas da política geoespacial da OTAN ratificadas por Portugal, bem como todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geoespacial militar com outros países;

k) De acordo com as prioridades definidas e em articulação com a DCI, planear, desenvolver e executar aplicações informáticas de interesse cartográfico e essencialmente militar;

l) Garantir a salvaguarda da informação geoespacial produzida e recebida de outros organismos, nacionais ou internacionais, assim como a sua segurança física e informática;

m) Garantir, em coordenação com o EME e o CFT, a prestação de apoio geoespacial a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país, no momento e condições que lhe forem determinados;

n) Assegurar o comando e controlo técnico do apoio geoespacial em operações militares, no âmbito nacional ou internacional, de acordo com a sua natureza;

o) Garantir o apoio geoespacial às FND e END, na forma e condições que lhe forem determinadas;

p) Colaborar com a DHCM na promoção e divulgação do acervo histórico da cartografia militar.

Artigo 62.º-B

Centro de Transmissões do Exército

1 - Ao CTE compete implementar, controlar, gerir e executar as atividades que garantam a contínua operacionalidade das comunicações e sistemas de informação, necessárias à garantia da resiliência e disponibilidade da informação armazenada, processada e transmitida nos sistemas de informação e comunicações do Exército, de natureza estrutural e conjuntural.

2 - Ao CTE compete, em especial:

a) Assegurar a instalação, controlo, gestão e sustentação da infraestrutura de natureza estrutural de comunicações e dos sistemas de informação, não classificada e classificada;

b) Assegurar a integração entre o sistema de comunicações de natureza estrutural e os sistemas de comunicações de natureza conjuntural, bem como a sua capacidade de ligação a sistemas conjuntos e combinados;

c) Garantir a disponibilidade permanente do Centro de Sistemas Operacionais Principal e Alternativo do Exército;

d) Garantir o acesso e utilização dos serviços de informação comuns, dos serviços de comunicações e das aplicações;

e) Assegurar a instalação e sustentação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações a todas UEO do Exército;

f) Assegurar, de forma avançada, a instalação e sustentação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, através dos Destacamentos CSI Norte e Centro;

g) Assegurar a configuração, controlo, gestão e sustentação dos sistemas de videovigilância e sistemas eletrónicos de controlo de acessos e autenticação do Exército;

h) Assegurar a configuração, controlo, gestão e sustentação dos sistemas de climatização e dos sistemas de energia permanente e socorrida de apoio às estações nodais, estações repetidoras, estações terminais e salas técnicas CSI;

i) Assegurar a manutenção e operacionalização do Centro de Operações CSI;

j) Contribuir para o ensaio e instalação de novos sistemas e equipamentos necessários à garantia do comando e controlo no Exército;

k) Contribuir para a análise, ensaio e integração de sistemas e tecnologias de informação e comunicações;

l) Contribuir, com apoio de engenharia e assessoria técnico-científica, em matérias de tecnologias de informação, comunicações e sistemas de informação;

m) Realizar estágios técnicos de especialização, atualização ou adaptação a novos equipamentos, sistemas ou procedimentos;

n) Participar na realização de verificações e auditorias técnicas dos materiais, equipamentos, sistemas, procedimentos e documentação do seu âmbito.

Artigo 62.º-C

Centro de Guerra de Informação e Ciberespaço

1 - Ao CGIC compete garantir a segurança da informação, a proteção do ambiente de informação e a ciberdefesa do Exército, de forma a assegurar a liberdade de ação no ciberespaço e a sua superioridade de informação.

2 - Ao CGIC compete, em especial:

a) Executar e coordenar a segurança da informação, das operações em redes de computadores, da ciberdefesa, de comando e controlo e das operações de informação;

b) Contribuir para as operações de informação (INFO OPS) na vertente de operações no ciberespaço, garantido a superioridade da informação ao Exército;

c) Garantir a capacidade de resposta do Exército face à ocorrência de incidentes de segurança, assegurando a defesa do ciberespaço e da sua informação;

d) Planear, executar e coordenar, segundo uma lógica multidomínio, o emprego, em operações no ciberespaço, da guerra eletrónica e das diversas atividades das INFO OPS conforme determinado superiormente;

e) Definir e implementar mecanismos de integração, colaboração e execução sincronizada das operações no ciberespaço a desenvolver pelos diferentes órgãos do Exército;

f) Coordenar com o Comando de Operações de Ciberdefesa a resposta a incidentes de segurança ao nível das Forças Armadas e, à ordem, integra a capacidade de ciberdefesa das Forças Armadas;

g) Fornecer apoio de engenharia e assessoria técnico-científica ao Exército, em matéria de ciberdefesa e segurança dos sistemas de informação e comunicações (SIC);

h) Assegurar o reabastecimento, a manutenção, a operação e o controlo das atividades no domínio dos sistemas criptográficos e de segurança SIC no âmbito das redes do domínio classificado e redes de missão;

i) Garantir a segurança periférica das redes afetas aos Sistemas de Informação do Exército, sejam estas públicas ou privadas;

j) Garantir a implementação de medidas de segurança de acordo com as diretivas e normas emanadas pela Autoridade Nacional de Segurança.

Artigo 62.º-D

Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação

1 - O CCTSC tem por missão executar e coordenar atividades de certificação, simulação e aprontamento de forças e militares a projetar para teatros de operações.

2 - Ao CCTSC compete, em especial:

a) Desenvolver, treinar, testar e validar técnicas, táticas e procedimentos com vista à introdução de novas funções na organização;

b) Apoiar a certificação de forças ou militares em aprontamento ou no final de ciclos de treino;

c) Colaborar com o CEMTEx no desenvolvimento de protótipos e a sua experimentação ao nível das operações terrestres;

d) Disponibilizar infraestruturas e respetivo pessoal de apoio, que permita desenvolver atividades de treino, explorando todas as ferramentas de modelação e simulação;

e) Constituir uma força cenário para elaborar, prospetivamente, cenários de potenciais ameaças terrestres, que permitam treino em todos os seus níveis;

f) Garantir a gestão integrada dos núcleos de simulação do Exército.»

CAPÍTULO III

Alteração ao decreto regulamentar da Força Aérea

Artigo 106.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 12/2015, de 31 de julho, que aprova a estrutura orgânica da Força Aérea

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 9.º, 13.º a 17.º, 21.º a 39.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 51.º a 58.º, 60.º, 61.º, 63.º a 68.º e 70.º do Decreto Regulamentar 12/2015, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) é o comandante da Força Aérea e tem as competências estabelecidas na lei.

2 - O CEMFA é, por inerência, a Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Assegurar e coordenar as relações institucionais da Força Aérea com os órgãos e serviços do Estado e demais entidades externas;

d) Elaborar planos de comunicação externa da Força Aérea;

e) Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Força Aérea e promover a sua imagem institucional;

f) Assegurar as atividades de protocolo e cerimonial militar da Força Aérea;

g) Assegurar a elaboração de propostas relativas à concessão ou modificação dos símbolos heráldicos da Força Aérea;

h) Assegurar o apoio aos órgãos de conselho da Força Aérea.

3 - A estrutura e o funcionamento do GABCEMFA e da assessoria do CEMFA são definidos por despacho do CEMFA.

4 - O chefe do GABCEMFA é um major-general.

Artigo 3.º

Assessoria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O CEMFA dispõe de:

a) Assessores pessoais;

b) Assessoria jurídica.

2 - Aos assessores pessoais do CEMFA compete prestar assessoria direta e apoio técnico especializado.

3 - À assessoria jurídica compete prestar apoio jurídico e de contencioso ao CEMFA e aos órgãos de Conselho e assegurar a coordenação dos assuntos de natureza jurídica na Força Aérea.

4 - O assessor jurídico do CEMFA exerce autoridade funcional e técnica no que respeita à área jurídica na Força Aérea.

Artigo 5.º

Natureza, competências e estrutura

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA) é o 2.º Comandante da Força Aérea, sendo o tenente-general hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto na Força Aérea.

2 - Ao VCEMFA compete:

a) Exercer as competências legalmente previstas e que lhe sejam delegadas pelo CEMFA;

b) Promover e coordenar a colaboração dos diversos órgãos da Força Aérea nos trabalhos realizados no Estado-Maior da Força Aérea (EMFA);

c) Submeter ao CEMFA estudos, planos, informações e pareceres elaborados no EMFA;

d) Estabelecer, no âmbito das suas competências, a ligação do EMFA com os órgãos e entidades externas à Força Aérea.

3 - O VCEMFA compreende:

a) O Gabinete do VCEMFA (GABVCEMFA);

b) Os órgãos de apoio direto, criados por despacho do CEMFA.

4 - Dependem do VCEMFA os seguintes órgãos de base:

a) A Unidade de Apoio de Lisboa (UAL);

b) O Serviço Jurídico da Força Aérea (SJFA);

c) O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA);

d) O Sub-Registo (SR).

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Assegurar o encaminhamento dos assuntos que, através do GABVCEMFA, sejam dirigidos ao VCEMFA;

c) Apoiar o VCEMFA nas relações institucionais com as estruturas subordinadas, com outros órgãos e entidades públicas, militares ou civis, e com entidades privadas;

d) Assegurar o apoio administrativo ao SCEMFA e ao EMFA;

e) (Revogada.)

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Preparar as diretivas, regulamentos, planos, ordens, instruções ou publicações, conforme determinação do CEMFA, e coordenar a sua divulgação;

b) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica da Força Aérea;

c) Contribuir para a elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o Conceito Estratégico Militar, as Missões das Forças Armadas, o Sistema de Forças e o Dispositivo de Forças;

d) Promover o planeamento integrado das atividades da Força Aérea, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com os órgãos centrais de administração e direção (OCAD) e o Comando Aéreo (CA);

e) Assegurar a condução das atividades integradas no ciclo de planeamento de defesa e no planeamento de forças, no contexto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia, em colaboração com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

f) Assegurar a elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei das Infraestruturas Militares (LIM), respeitantes à Força Aérea, e coordenar a respetiva execução material e financeira;

g) Coordenar a elaboração do plano e relatório anual de atividades da Força Aérea;

h) Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, requisitos e doutrina, incluindo o processo de harmonização da identificação, validação, certificação e implementação de lições aprendidas conjuntas e combinadas;

i) Promover o planeamento e programação de recursos nas áreas de pessoal, material, logística, infraestruturas, finanças, comunicações e sistemas de informação;

j) Propor a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;

k) Coordenar a participação da Força Aérea no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou com outros países no plano bilateral ou multilateral, bem como no âmbito da cooperação no domínio da defesa;

l) Assegurar a cooperação institucional entre a Força Aérea e as suas congéneres ou outras entidades, nos domínios aéreo, do espaço e ciberespaço;

m) Assegurar, no âmbito da Força Aérea, a coordenação das atividades de informações, contrainformação e segurança militares;

n) Coordenar os assuntos no âmbito da segurança de informação com a Autoridade Nacional de Segurança, em articulação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;

o) Planear, coordenar e promover a aplicação de padrões e requisitos de interoperabilidade;

p) Estudar e pronunciar-se sobre documentos e publicações nacionais, da OTAN e da União Europeia, relativos a doutrina militar e a acordos de normalização;

q) Promover a inovação e transformação da Força Aérea, com vista à melhoria das suas capacidades, acompanhando a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas de tecnologias e ciências militares aeronáuticas e espaciais, informacionais e cibernéticas;

r) Assegurar, no âmbito das atividades da Força Aérea, a definição das políticas de gestão ambiental, energia e recursos.

Artigo 8.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Até seis divisões criadas e extintas por despacho do CEMFA.

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

Artigo 9.º

[...]

1 - Ao SUBCEMFA compete, em especial:

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

2 - O SUBCEMFA é um major-general piloto aviador.

SECÇÃO I

Artigo 13.º

Natureza e composição

1 - Os OCAD têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

2 - São OCAD da Força Aérea:

a) O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e as direções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 15.º;

b) O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) e as direções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 25.º;

c) A Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA).

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Efetuar a gestão previsional das vagas para os cursos de promoção do pessoal militar, bem como as propostas de nomeação para a respetiva frequência, exceto para o Curso de Promoção a Oficial General (CPOG);

d) (Revogada.)

e) [...]

f) (Revogada.)

g) [...]

h) (Revogada.)

i) [...]

j) Garantir a prestação de cuidados de saúde nas unidades de saúde da Força Aérea;

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) (Revogada.)

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) Gerir os planos e programas de formação da Força Aérea que não sejam da competência do Instituto Universitário Militar (IUM);

t) [...]

u) Superintender as atividades de instrução militar ministradas na Força Aérea;

v) [...]

w) [...]

x) Coordenar e desenvolver as atividades no domínio da psicologia organizacional.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Os órgãos de apoio direto.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) A Direção de Formação (DF).

3 - [...]

a) [...]

b) O Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA);

c) O Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA);

d) O Serviço de Justiça e Disciplina (SJD);

e) O Serviço de Ação Social (SAS);

f) O Serviço de Assistência Religiosa (SAR).

4 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades, cuja composição, competência e funcionamento são regulados por legislação própria.

5 - (Revogado.)

Artigo 16.º

[...]

1 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, sobre as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:

a) Pessoal;

b) Saúde;

c) Formação;

d) Justiça e disciplina;

e) Ação social;

f) Assistência religiosa.

2 - [...]

3 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 17.º

[...]

Os órgãos de apoio direto são criados e extintos por despacho do CEMFA.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Efetuar a gestão dos contratos dos militares em regime de contrato nas suas diversas modalidades e em regime de voluntariado;

h) Instruir os processos dos concursos que sejam abertos a militares ou a cidadãos na reserva da disponibilidade para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios que habilitam ao ingresso aos quadros permanentes;

i) Promover e orientar os procedimentos concursais para admissão do pessoal civil e apoiar administrativamente os júris dos concursos;

j) [...]

k) [...]

l) Instruir processos de reforma, de pensões de invalidez e contagem de tempo de serviço;

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) Garantir a gestão do registo, a verificação e a validação dos dados na área de pessoal.

3 - O diretor da DP é um major-general.

Artigo 22.º

[...]

1 - A DS tem por missão assegurar a prevenção, manutenção e controlo da recuperação da saúde do pessoal da Força Aérea, no âmbito do Sistema de Saúde Militar (SSM), bem como assegurar o apoio médico-sanitário às operações militares atribuídas à Força Aérea, às evacuações aeromédicas e às missões de busca e salvamento.

2 - Sem prejuízo das competências da Direção de Saúde Militar (DIRSAM), à DS compete, em especial:

a) Elaborar estudos no âmbito da saúde militar;

b) Definir normas técnicas e dar pareceres no âmbito da fisiologia de voo;

c) Exercer a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar das unidades da Força Aérea, programando, coordenando e controlando a atividade médica, de enfermagem, veterinária e farmacêutica na Força Aérea, em colaboração com a DIRSAM;

d) Garantir o apoio logístico sanitário às unidades de saúde da Força Aérea;

e) Emitir pareceres técnicos sobre matérias relativas a equipamentos e dispositivos médicos, medicamentos e outros produtos de saúde necessários ao desenvolvimento da missão da Força Aérea, bem como sobre a construção, reconversão ou reparação de infraestruturas de saúde, em colaboração com a DIRSAM;

f) Desenvolver, através das unidades de saúde da Força Aérea, inspeções médicas para avaliação da aptidão física e psíquica do pessoal navegante da Força Aérea na efetividade de serviço, em coordenação com o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA);

g) Decidir sobre a aptidão física e psíquica e sobre a aptidão médico-sanitária para as operações no exterior, do pessoal navegante da Força Aérea na efetividade de serviço, tendo em conta o resultado das inspeções médicas realizadas pelo CMA;

h) Coordenar a realização pelas unidades de saúde da Força Aérea de inspeções médicas ao pessoal militar não navegante da Força Aérea, na efetividade de serviço, para a avaliação da sua aptidão física e psíquica e aptidão médico-sanitária para operações no exterior;

i) Garantir o controlo médico-sanitário do pessoal civil ao serviço da Força Aérea;

j) Definir e controlar a certificação técnica e operacional do pessoal de saúde que assegura o apoio sanitário às evacuações aeromédicas e às missões de busca e salvamento, assegurando e supervisionando a sua atividade;

k) Programar, executar e controlar as ações de apoio sanitário aos militares da Força Aérea, em cerimónias, exercícios e destacamentos da Força Aérea ou a cargo da Força Aérea, em território nacional e no estrangeiro;

l) Propor programas e outras atividades de formação e assegurar a colaboração nas atividades de ensino e formação na área da saúde, promovendo a investigação e o desenvolvimento da medicina operacional, medicina aeroespacial e evacuações aeromédicas;

m) Definir, promover e colaborar na certificação técnica do pessoal de saúde, programando, em coordenação com o CA, o treino e a qualificação das equipas de saúde integradas em missões operacionais da Força Aérea;

n) Programar, coordenar e apoiar administrativamente as atividades das juntas médicas da Força Aérea;

o) Promover ações de prevenção e combate às toxicodependências e alcoolismo na Força Aérea;

p) Realizar inspeções técnicas em colaboração com a IGFA.

q) (Revogada.)

3 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

4 - O diretor da DS é um brigadeiro-general.

Artigo 23.º

Direção de Formação

1 - A DF tem por missão conceber, elaborar, implementar e controlar os planos, programas e atividades de formação da sua competência, que incluem as atividades de instrução e formação complementar de voo bem como programar e controlar as atividades de educação física e desportos na Força Aérea.

2 - À DF compete, em especial:

a) Estabelecer, promover e controlar as atividades de formação da responsabilidade da Força Aérea, com exceção dos cursos ministrados na Academia da Força Aérea (AFA);

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Apoiar o IUM na definição e atualização dos programas do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea;

f) [...]

g) [...]

h) Promover os concursos de admissão ao regime de contrato e de voluntariado;

i) Promover os concursos de admissão aos cursos de formação dos quadros permanentes, com exceção dos que se referem à categoria de oficiais;

j) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

k) Controlar os planos das atividades de formação das unidades e órgãos da Força Aérea, de modo a manter atualizado o catálogo da oferta formativa;

l) Gerir o sistema de preparação física e desportos da Força Aérea, efetuando o controlo da aptidão física dos militares;

m) Coordenar, no âmbito da Força Aérea, as ações de cooperação no domínio da defesa nos projetos em que a Força Aérea participa.

3 - O diretor da DF é um brigadeiro-general.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Garantir o sistema de gestão da qualidade e aeronavegabilidade da Força Aérea;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, respeitante às áreas referidas no n.º 1 do artigo 26.º;

h) Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

i) (Revogada.)

j) Apoiar, no âmbito das suas áreas de atuação técnica, os outros comandos no planeamento e execução das suas tarefas logísticas;

k) (Revogada.)

l) [...]

m) [...]

n) (Revogada.)

o) Identificar oportunidades de financiamento de fontes diversificadas, incluindo fundos europeus, e instruir e acompanhar os respetivos processos de candidatura;

p) [...]

q) Promover e apoiar a implementação de medidas no âmbito de programas de eficiência energética e de recursos;

r) Gerir os processos de disponibilização de locação de meios aéreos para combate aos incêndios rurais;

s) (Revogada.)

t) (Revogada.)

u) (Revogada.)

v) (Revogada.)

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) O Gabinete do Coordenador de Missão no Âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR).

3 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - O Comandante da Logística da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, sobre as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:

a) Manutenção de sistemas de armas;

b) Armamento;

c) Abastecimento;

d) Recursos materiais;

e) Comunicações e sistemas de informação;

f) Infraestruturas;

g) Sistemas de energia;

h) Transportes.

2 - [...]

3 - O Comandante da Logística da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 27.º

[...]

Os órgãos de apoio direto do CLAFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - À DAT compete, em especial:

a) Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão de recursos materiais da Força Aérea, na sua área de atuação, promovendo a sua obtenção, receção, distribuição, manutenção, regeneração, inspeção, recuperação e abate;

b) Promover a identificação e satisfação das necessidades de recursos materiais, no âmbito da sua área de atuação, decorrentes dos planos e programas aprovados;

c) Colaborar, na área da sua competência, na definição dos requisitos logísticos dos meios necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

d) Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante às publicações técnicas, ao abastecimento, ao fardamento, ao combustível, à alimentação, e ao transporte de superfície e equipamentos de apoio da Força Aérea;

e) Assegurar a execução de auditorias técnicas e estudos na área logística, nomeadamente no que concerne a disposições regulamentares técnicas relativas a uniformes e artigos de fardamento, alimentação e combustíveis e lubrificantes;

f) Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;

g) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

h) Assegurar a gestão, uniformização, normalização e catalogação do material em uso na Força Aérea, através do seu registo nos sistemas de informação;

i) Assegurar a aquisição e gestão das publicações técnicas necessárias à operação e à manutenção dos sistemas de armas da Força Aérea.

3 - O diretor da DAT é um brigadeiro-general.

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão dos sistemas de comunicações e sistemas de informação da Força Aérea promovendo a sua obtenção, receção, desenvolvimento, distribuição, sustentação, inspeção, recuperação e abate;

b) Promover a identificação e satisfação das necessidades de sistemas de comunicações e informação decorrentes dos planos e programas aprovados;

c) Colaborar na definição dos requisitos dos sistemas de comunicações e informação para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

d) Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a comunicações e sistemas de informação da Força Aérea;

e) Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

f) Assegurar o cumprimento das políticas da qualidade, de ambiente, higiene e segurança no trabalho;

g) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

h) Dirigir, sustentar e administrar a satisfação das necessidades em termos de comunicações, de sistemas de informação, de comando e controlo, de ajudas à navegação aérea, e de vigilância no âmbito da segurança militar.

3 - Depende da DCSI o Centro de Manutenção Eletrónica (CME).

4 - O diretor da DCSI é um brigadeiro-general.

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - À DEP compete, em especial:

a) Garantir o sistema de gestão da qualidade e aeronavegabilidade da Força Aérea;

b) Contribuir para o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves militares;

c) Colaborar na definição dos requisitos logísticos, na sua área de atuação, dos meios e sistemas necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea;

d) Conduzir atividades de engenharia, experimentação e evolução tecnológica, em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos do portefólio da Força Aérea que lhe forem atribuídos;

e) Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante à sua área de atuação;

f) Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

g) Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;

h) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

i) Dirigir e controlar programas de sistemas de comando e controlo, radares e comunicações integrados nos sistemas de defesa aérea;

j) Assegurar a implementação das políticas de interoperabilidade dos sistemas de armas e comando e controlo a integrar no sistema de forças;

k) Colaborar na edificação e promover a sustentação de capacidades de simulação e treino sintético na Força Aérea;

l) Apoiar tecnicamente a exploração operacional dos sistemas de guerra eletrónica;

m) Dirigir e controlar os processos associados ao segmento espacial na área de atuação da Força Aérea;

n) Participar e conduzir atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, de interesse para a Força Aérea;

o) Identificar oportunidades de financiamento de fontes diversificadas, incluindo fundos europeus, e instruir, coordenar e acompanhar os respetivos processos de candidaturas, atuando como entidade coordenadora;

p) Supervisionar o Laboratório de Metrologia da Força Aérea, de acordo com as normas aplicáveis.

3 - O diretor da DEP é um brigadeiro-general.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão das infraestruturas da Força Aérea, promovendo a sua edificação, manutenção, regeneração e inspeção;

b) Promover a identificação e satisfação das necessidades de infraestruturas decorrentes dos planos e programas aprovados;

c) Colaborar na definição dos requisitos logísticos das infraestruturas necessárias para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

d) Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida das infraestruturas da Força Aérea, bem como gerir os programas e projetos do seu portefólio que lhe forem atribuídos;

e) Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a construção e manutenção de infraestruturas e gestão do património imobiliário da Força Aérea;

f) Promover a elaboração de projetos, estudos técnicos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

g) Promover ou elaborar projetos de infraestruturas, assegurando o seu controlo e execução;

h) Assegurar a emissão de pareceres e subsequente fiscalização no âmbito do licenciamento de construções e de obras nas áreas abrangidas por servidões militares;

i) Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;

j) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

k) Promover e apoiar medidas de melhoria que visem tornar a Força Aérea mais eficiente ao nível da gestão energética e de recursos no âmbito das infraestruturas.

3 - Depende da DI o Centro de Engenharia de Aeródromos (CEA).

4 - O diretor da DI é um brigadeiro-general.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - À DMSA compete, em especial:

a) Garantir o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves militares;

b) Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão de recursos afetos à manutenção aeronáutica, na sua área de atuação, promovendo a sua obtenção, receção, distribuição, manutenção, regeneração, inspeção, recuperação e abate;

c) Promover a identificação e satisfação das necessidades de recursos materiais, no âmbito da sua área de atividade, decorrentes dos planos e programas aprovados;

d) Colaborar na definição dos requisitos logísticos dos sistemas de armas necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o respetivo apoio logístico durante o seu ciclo de vida;

e) Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a manutenção dos sistemas de armas e armamento da Força Aérea;

f) Assegurar o cumprimento das políticas da qualidade, de ambiente, higiene e segurança no trabalho no âmbito da manutenção de sistemas de armas;

g) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

h) Executar auditorias técnicas nas suas áreas de competências.

3 - O diretor da DMSA é um major-general.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Elaborar a proposta orçamental da Força Aérea, colaborar na elaboração dos planos financeiros e correspondentes propostas orçamentais, relativos à LPM, LIM e outros projetos ou programas de investimento, e gerir e controlar os orçamentos aprovados;

b) Assegurar a prestação de contas mensal e trimestral consolidada e da conta de gerência da Força Aérea, junto do Tribunal de Contas;

c) Assegurar a efetivação e o controlo do processamento dos vencimentos, pensões, outros abonos e respetivos descontos do pessoal militar e civil da Força Aérea;

d) Assegurar os serviços de tesouraria central, de acordo com o regime da tesouraria do Estado;

e) Apoiar e controlar a gestão financeira dos órgãos, cuja responsabilidade seja atribuída à DFFA;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais, contributivas e declarativas da Força Aérea, nos termos da legislação em vigor;

g) Assegurar a contabilidade de gestão, a avaliação sistemática da situação financeira da Força Aérea e apresentar às entidades competentes os atos de gerência praticados;

h) Elaborar documentação técnica normativa e promover e assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno, no âmbito dos recursos financeiros;

i) Executar ações de auditoria interna, de acompanhamento e de apoio técnico, no âmbito dos recursos financeiros e do respetivo sistema de controlo interno;

j) Apoiar o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, no âmbito da ADM, relativamente ao processamento das comparticipações do regime de livre escolha dos beneficiários.

3 - Dependem da DFFA:

a) O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF);

b) O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros (SGRF);

c) O Serviço de Auditoria e Controlo Interno (SACI).

4 - O diretor de Finanças da Força Aérea é um major-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 34.º

[...]

1 - O CA é o comando da componente aérea.

2 - (Anterior n.º 1.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]

b) O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) à Força Aérea;

c) O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar, nos termos da lei e do direito internacional;

d) As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea;

e) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos da lei;

f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, incluindo o combate aos incêndios rurais, nos termos da lei;

g) O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea;

h) A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada;

i) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência;

j) O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.

3 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

4 - Sem prejuízo das competências do CCOM, ao CA compete:

a) Planear, dirigir e controlar o emprego dos meios da Força Aérea, na defesa, vigilância e controlo do espaço aéreo nacional;

b) Supervisionar e controlar outras atividades aéreas militares que se desenvolvam no espaço aéreo ou tenham apoio em território nacional;

c) Coordenar a utilização do espaço aéreo com as autoridades civis competentes, em tempo de paz, e assumir o seu controlo nos termos da declaração do estado de sítio ou no estado de guerra;

d) Promover e garantir os estados de prontidão superiormente definidos para a componente operacional do sistema de forças da responsabilidade da Força Aérea;

e) Garantir a recolha, processamento, exploração e disseminação de informações de âmbito operacional;

f) Programar, dirigir e controlar as atividades relativas aos sistemas de comando e controlo aéreo;

g) Planear o apoio logístico inerente à movimentação, sustentação e emprego das forças;

h) Promover, dirigir e controlar as atividades relativas à prevenção de acidentes e proteção ambiental;

i) Promover, dirigir e controlar as atividades de instrução e treino e qualificação operacional, bem como no âmbito da segurança militar;

j) Planear, coordenar e supervisionar as medidas ativas e passivas de deteção, dissuasão e controlo ou a repressão de ameaças à segurança militar;

k) Assegurar a operacionalidade do sistema de comando e controlo aéreo de Portugal;

l) Assegurar a prontidão dos meios afetos às atividades de projeção e mobilidade;

m) Articular com o Serviço de Policiamento Aéreo o exercício das respetivas competências nos termos da legislação aplicável;

n) Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo e coordenar as ações de assistência e socorro relativas a acidentes ocorridos com aeronaves;

o) Garantir a capacidade associada à execução de missões de reconhecimento, vigilância e informações;

p) Garantir o emprego das unidades aéreas necessárias ao Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, bem como integrar, nos termos da lei, a Comissão de Planeamento e Programação deste sistema;

q) Assegurar a coordenação permanente com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e o emprego das unidades aéreas necessárias às evacuações sanitárias por meios aéreos no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica;

r) Assegurar a permanente ligação às forças e serviços de segurança e à proteção civil, nos termos da legislação aplicável;

s) Planear, dirigir e controlar as atividades de defesa passiva e ativa relativas à proteção da Força.

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) A Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional (UAAO);

f) [...]

g) (Revogada.)

Artigo 36.º

[...]

1 - O Comandante Aéreo exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:

a) Operações aéreas;

b) Segurança militar.

2 - [...]

3 - O Comandante Aéreo exerce autoridade funcional e técnica sobre o CMA, no âmbito da fisiologia de voo.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - O Comandante Aéreo é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - O 2.º Comandante Aéreo é um major-general piloto aviador.

Artigo 38.º

[...]

Os órgãos de apoio direto do CA são criados e extintos por despacho do CEMFA.

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Planear e conduzir missões de forma a combater as ameaças de natureza global e os riscos de natureza ambiental no âmbito das missões atribuídas pelo CEMGFA;

c) [...]

d) [...]

e) Elaborar e disseminar os planos diários de execução da atividade da Força Aérea, incluindo a utilização militar do espaço aéreo;

f) Desenvolver procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar, assegurando a gestão e a prestação de serviços de tráfego aéreo, em coordenação com os órgãos civis;

g) Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à execução das operações;

h) [...]

i) [...]

j) Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação e treino do pessoal que garante a atividade aérea e controlar a sua execução;

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) Elaborar as normas e procedimentos relativos à atividade de assistência e socorros;

o) [...]

p) Recolher, processar, explorar e disseminar, conforme adequado, a informação operacional de forma centralizada.

q) [Anterior alínea u).]

r) (Revogada.)

s) (Revogada.)

t) (Revogada.)

u) (Revogada.)

v) (Revogada.)

w) (Revogada.)

x) (Revogada.)

y) (Revogada.)

z) (Revogada.)

aa) (Revogada.)

bb) (Revogada.)

cc) (Revogada.)

dd) (Revogada.)

ee) (Revogada.)

ff) (Revogada.)

gg) (Revogada.)

hh) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

3 - Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

d) Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, articula-se com o Comando Operacional dos Açores;

i) Apoiar o Comando Operacional dos Açores de acordo com as respetivas capacidades instaladas.

3 - o Comandante do CZAA depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto nos n.os 4 e 5.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, o Comandante do CZAA depende diretamente do CEMFA.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAA depende do Comando Operacional dos Açores.

6 - O Comandante do CZAA é um brigadeiro-general piloto aviador.

Artigo 45.º

[...]

1 - O Comando da Zona Aérea da Madeira (CZAM) tem por missão:

a) Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos;

b) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

c) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

d) Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.

2 - Ao CZAM compete, em especial:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, articular-se com o Comando Operacional da Madeira;

e) Apoiar o Comando Operacional da Madeira de acordo com as respetivas capacidades instaladas.

3 - O Comandante do CZAM depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto no número seguinte.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAM depende do Comandante Operacional da Madeira.

5 - O Comandante do CZAM é um coronel piloto aviador.

Artigo 46.º

Natureza

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMFA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Força Aérea.

2 - São órgãos de conselho do CEMFA:

a) O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA);

b) O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA);

c) A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSSFA).

Artigo 47.º

Conselho Superior da Força Aérea

1 - O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

d) A distribuição dos efetivos das especialidades por categorias e postos.

5 - O CSFA é convocado pelo CEMFA, que preside.

6 - O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os tenentes-generais da Força Aérea no ativo, quando convocado para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 2.

7 - O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos tenentes-generais com funções de comando ou direção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.

8 - As funções de secretário do CSFA são desempenhadas pelo tenente-general mais moderno presente na reunião.

Artigo 49.º

Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea

1 - O CSDFA é o órgão consultivo e de apoio ao CEMFA em matéria disciplinar.

2 - A composição, funcionamento e competências do CSDFA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 51.º

Junta Superior de Saúde da Força Aérea

1 - A JSSFA tem por missão e competência estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea, designadamente as juntas médicas referentes ao pessoal navegante.

2 - Os pareceres da JSSFA são submetidos a homologação do CEMFA.

3 - O presidente da JSSFA é um oficial general, em acumulação de funções ou na reserva.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea k).]

g) Articular com outras forças aéreas o intercâmbio da informação no âmbito da segurança de voo;

h) [Anterior alínea o).]

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

3 - [...]

4 - A IGFA compreende:

a) O Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA);

b) Os departamentos de inspeção e auditoria;

c) Os órgãos de apoio direto.

5 - Os departamentos de inspeção e auditoria e os órgãos de apoio direto da IGFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.

6 - Depende da IGFA a Comissão Central de Investigação (COCINV), cuja composição e funcionamento são definidas por despacho do CEMFA.

7 - A IGFA é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por inspetor-geral da Força Aérea, na dependência direta do CEMFA.

Artigo 53.º

[...]

1 - A AFA é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - O Comandante da AFA é um major-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 54.º

[...]

1 - A UAL tem por missão prestar apoio logístico e administrativo às unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do CEMFA, assim como aos militares adidos.

2 - À UAL compete, em especial:

a) Garantir a exploração contínua, eficiente e segura das comunicações e sistemas de informação nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;

b) Organizar e realizar os funerais dos militares da Força Aérea falecidos;

c) Assegurar a prevenção de acidentes nos domínios da segurança em terra e ambiente e da segurança de armamento e mísseis nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;

d) Assegurar a prontidão dos meios de transporte terrestre, as ações de manutenção e conservação das infraestruturas, dos sistemas de energia, dos sistemas de comunicações e de informação, dos sistemas de vigilância eletrónica e dos sistemas de assistência e socorro às unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;

e) [Anterior alínea m).]

f) Garantir a segurança militar e a defesa imediata da Unidade;

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

Artigo 55.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [Anterior alínea e).]

e) (Revogada.)

Artigo 56.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA, bem como no âmbito da dependência funcional e técnica do Registo Central e Autoridade Nacional de Segurança.

Artigo 57.º

[...]

1 - O CFMTFA tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não esteja coberto pelos órgãos de ensino da Força Aérea e, ainda, garantir a segurança militar e a defesa imediata.

2 - Ao CFMTFA compete:

a) Ministrar cursos de formação militar geral;

b) Ministrar cursos de formação técnica;

c) Garantir o apoio necessário à execução dos cursos de formação e sargentos dos quadros permanentes, ministros pela UPM, nas instalações do CFMTFA;

d) Ministrar cursos de especialização, de qualificação ou de atualização;

e) Ministrar cursos de formação profissional a pessoal civil das Força Aérea;

f) Ministrar cursos de formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do MDN com entidades nacionais e estrangeiras;

g) A certificação de competências no âmbito da formação ministrada.

3 - (Revogado.)

Artigo 58.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Planear e coordenar a realização das provas de classificação e seleção dos cidadãos para prestarem serviço militar na Força Aérea;

c) Planear, conceber, executar e coordenar as operações de divulgação dos concursos de admissão da Força Aérea;

d) Prestar apoio administrativo e social aos militares da Força Aérea nas situações de reserva fora da efetividade de serviço, reforma, ex-militares e ainda às famílias de militares falecidos, conforme aplicável;

e) Proceder à convocação dos militares dos quadros permanentes na situação de reserva fora da efetividade de serviço, nos termos do EMFAR;

f) [...]

g) Proceder à convocação e mobilização dos cidadãos na situação de reserva de recrutamento ou de disponibilidade, nos termos da Lei do Serviço Militar.

Artigo 60.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) A Base Aérea n.º 8 - Ovar;

f) [Anterior alínea e).]

Artigo 61.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O Aeródromo de Manobra n.º 3, em Porto Santo, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo, através do CZAM.

Artigo 63.º

Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional

1 - A UAAO tem por missão:

a) Disponibilizar à Força Aérea, aos outros ramos das Forças Armadas, às forças de segurança e às indústrias de defesa, os espaços e a segurança necessários para a execução das práticas e experiências com armamento de treino ou real;

b) Ministrar cursos e contribuir para o aprontamento de forças e meios da Força Aérea, designadamente no âmbito da proteção, sobrevivência e salvamento individual e coletivo, incluindo em ambientes de natureza nuclear, radiológica, biológica e química e no reconhecimento e inativação de engenhos explosivos;

c) Assegurar a manutenção da prontidão operacional das capacidades operacionais instaladas, designadamente defesa nuclear, radiológica, biológica e química, reconhecimento e inativação de engenhos explosivos, tactical air control party, operações táticas de projeção, comando e controlo móvel e mobilidade;

d) Garantir a segurança militar e a defesa imediata.

2 - A UAAO apoia no âmbito logístico e administrativo as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea nela instalados.

3 - A UAAO, em Alcochete, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo.

Artigo 64.º

[...]

1 - As estações de radar são elementos da componente operacional do sistema de forças, da responsabilidade da Força Aérea, com a missão de garantir a prontidão dos meios de deteção e de comunicações integrados no sistema de comando e controlo aéreo.

2 - [...]

Artigo 65.º

Direção Histórico-Cultural da Força Aérea

1 - A Direção Histórico-Cultural da Força Aérea (DHCFA) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Força Aérea, divulgar e garantir a preservação da sua memória e património histórico-cultural aeronáutico que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural (ONC) na sua dependência, assim como contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do ar e das ciências aeronáuticas.

2 - À DHCFA compete, em especial:

a) Dirigir a DHCFA e os ONC na sua direta dependência;

b) Exercer a autoridade funcional e técnica no âmbito da museologia, arquivística e administração do património histórico-cultural aeronáutico, militar e civil, da Força Aérea;

c) Aconselhar o CEMFA em assuntos de natureza cultural;

d) Planear, propor e organizar a representação da Força Aérea e a sua participação em eventos de âmbito cultural histórico-militar nacionais e internacionais;

e) Promover, planear e coordenar a obtenção, recolha, conservação e restauro de património histórico aeronáutico e apoiar a divulgação de estudos de âmbito científico, técnico e cultural sobre o património histórico-militar.

3 - As atividades ou iniciativas de âmbito histórico-cultural das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea são articuladas com a DHCFA.

4 - Dependem da DHCFA os seguintes ONC:

a) O Museu do Ar (MUSAR);

b) O Arquivo Histórico da Força Aérea (AHFA);

c) A revista Mais Alto (MALTO).

5 - O diretor da DHCFA é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 66.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Estudar, expor e divulgar os bens culturais de natureza aeronáutica propriedade de museus ou de pessoas singulares ou coletivas, objeto de cedência temporária;

c) Inventariar, catalogar, controlar e promover a conservação e restauro das peças do acervo histórico-cultural aeronáutico da Força Aérea e do património bibliográfico e documental, bem como armazenar o material das reservas nas melhores condições;

d) Coordenar com as unidades, estabelecimentos e órgãos os programas de manutenção das aeronaves à sua guarda, tendo em vista a sua preservação;

e) [...]

Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) [...]

f) [...]

g) (Revogada.)

Artigo 68.º

Banda de Música da Força Aérea

1 - A BMFA é um ONC sendo a sua dependência definida por despacho do CEMFA.

2 - A BMFA tem como missão assegurar a participação no cerimonial militar da Força Aérea, no protocolo de Estado e em atividades da Força Aérea de caráter cultural, no âmbito da música.

3 - À BMFA compete, em especial:

a) Assegurar o enquadramento musical de atos de índole militar, designadamente dias de unidade, rendições de comando, juramentos de bandeira, guardas de honra, aberturas solenes de ano letivo e desfiles;

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) Executar ações de divulgação técnico-artísticas performativas, promotoras da cultura, imagem e excelência da Força Aérea;

d) Divulgar e ser um agente contínuo de divulgação e de valorização do acervo e espólio musical histórico-cultural aeronáutico nas suas ações performativas.

Artigo 70.º

[...]

1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Força Aérea:

a) [Anterior alínea c) do artigo 70.º.]

b) [Anterior alínea d) do artigo 70.º.]

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)»

Artigo 107.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar 12/2015, de 31 de julho, que aprova a estrutura orgânica da Força Aérea

São aditados ao Decreto Regulamentar 12/2015, de 31 de julho, os artigos 32.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 52.º-A, 54.º-A, 57.º-A, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C e 71.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Gabinete Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais

1 - O GCMIR tem por missão a gestão centralizada dos contratos de disponibilização e locação de meios aéreos e de aquisição de serviços de operação, manutenção e gestão da aeronavegabilidade dos meios aéreos próprios do Estado afetos à Força Aérea com registo civil, dedicados exclusivamente ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) e demais missões de proteção civil e de segurança interna.

2 - Ao GCMIR compete, em especial:

a) Garantir o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves do Estado afetas à Força Aérea com registo civil;

b) Planear, dirigir, executar e controlar os processos de disponibilização e locação de meios aéreos para combate aos incêndios rurais, bem como os relativos aos serviços de operação, manutenção e gestão da aeronavegabilidade de aeronaves com registo civil;

c) Desenvolver as atividades conducentes à coordenação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e outras entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais nos termos legalmente previstos, para a definição do dispositivo de meios aéreos, no que concerne à sua tipologia, número, localização e período da operação, no âmbito do DECIR.

3 - O GCMIR é dirigido por um oficial general, na situação de reserva.

Artigo 33.º-A

Serviço Administrativo e Financeiro

O SAF tem por missão assegurar as operações financeiras de natureza central e apoiar e controlar a execução orçamental e a gestão financeira dos órgãos cuja responsabilidade administrativo-financeira lhe seja atribuída.

Artigo 33.º-B

Serviço de Gestão de Recursos Financeiros

O SGRF tem por missão assegurar as atividades de planeamento e controlo da gestão dos recursos financeiros e dos vencimentos, pensões e outros abonos, coordenando e elaborando a proposta orçamental e a prestação de contas consolidada da Força Aérea, e desenvolver a contabilidade de gestão e outra informação financeira relevante, como instrumentos de apoio à gestão e à tomada de decisão.

Artigo 33.º-C

Serviço de Auditoria e Controlo Interno

O SACI tem por missão assegurar as ações de auditoria e controlo regular da atividade administrativo-financeira e promover o sistema de controlo interno no âmbito da gestão dos recursos financeiros da Força Aérea.

Artigo 52.º-A

Gabinete de Prevenção de Acidentes

O GPA tem por missão superintender tecnicamente as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita à área da prevenção de acidentes.

Artigo 54.º-A

Serviço Jurídico da Força Aérea

1 - O SJFA tem por missão conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências da Força Aérea, sob a dependência técnica e funcional do assessor jurídico do CEMFA.

2 - Ao SJFA compete, em especial:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos jurídicos sobre quaisquer questões ou processos submetidos à sua apreciação, assegurando, sempre que necessária, a sua coordenação com as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;

b) Analisar e elaborar os projetos de diplomas legais e de regulamentação com interesse para a Força Aérea;

c) Assessorar juridicamente as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;

d) Acompanhar, instruir ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa, ou outra, em que a Força Aérea seja parte interessada, incluindo elaborar projetos de resposta no âmbito dos recursos hierárquicos;

e) Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados no âmbito da atividade de contratação pública;

f) Colaborar com os órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e do EMGFA, no âmbito das suas competências;

g) Funcionar como ponto de contacto em relação ao exterior, na área jurídica, sem prejuízo das competências do GABCEMFA;

h) Compilar, classificar e divulgar a legislação e regulamentação de interesse para a Força Aérea;

i) Emitir normas de natureza especializada sobre assuntos de natureza jurídica;

j) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

k) Colaborar com as unidades, estabelecimentos e órgãos no âmbito do ensino e formação na definição e implementação, nomeadamente a docência, dos conteúdos programáticos das disciplinas da área de direito.

Artigo 57.º-A

Centro de Psicologia da Força Aérea

1 - O CPSIFA tem por missão a avaliação psicológica no âmbito da seleção de pessoal, assim como a intervenção no domínio da psicologia organizacional, em particular nas vertentes aeronáutica e militar.

2 - Ao CPSIFA compete, em especial:

a) Selecionar e classificar os candidatos, civis e militares, oponentes aos concursos internos e externos à Força Aérea, no âmbito das suas características psicológicas;

b) Elaborar e atualizar os perfis de competências para cada especialidade e subespecialidade da Força Aérea, em coordenação com as entidades competentes;

c) Proceder à aplicação, análise e desenvolvimento de instrumentos de avaliação psicológica informatizados, em contexto aeronáutico e de seleção;

d) Avaliar as competências e aptidões cognitivas e instrumentais no âmbito da psicologia do tráfego;

e) Apoiar os alunos militares no decorrer do seu processo de formação e instrução, contribuindo para o desenvolvimento de competências promotoras da sua adaptação;

f) Participar em atividades promotoras da segurança operacional, e em concreto da segurança de voo, através de ações de formação e consultoria a unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;

g) Participar em exercícios nacionais de âmbito operacional, com vista à aquisição, treino, desenvolvimento e aplicação de competências na área de intervenção em crise.

Artigo 58.º-A

Serviço de Justiça e Disciplina

1 - O SJD tem por missão estudar e emitir parecer sobre as matérias diretamente relacionadas com a administração da justiça e disciplina na Força Aérea.

2 - Ao SJD compete, em especial:

a) Assessorar o Comandante do Pessoal da Força Aérea em assuntos de justiça e disciplina;

b) Preparar e difundir normas técnicas no âmbito da justiça e disciplina;

c) Controlar os processos, no âmbito da justiça e disciplina, instruídos nas unidades e órgãos da Força Aérea;

d) Apoiar tecnicamente as áreas de justiça e disciplina das unidades e órgãos da Força Aérea na elaboração e instrução dos processos da sua responsabilidade;

e) Estudar e informar ou organizar processos relativos à concessão de ordens honoríficas e condecorações;

f) Apoiar tecnicamente as áreas de pessoal das unidades e órgãos da Força Aérea, na elaboração e instrução de processos de concessão de condecorações;

g) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA.

Artigo 58.º-B

Serviço de Ação Social

1 - O SAS tem por missão promover o bem-estar social e assegurar o apoio social ao pessoal da Força Aérea.

2 - Ao SAS compete, em especial:

a) Programar a ação social na Força Aérea, promovendo e acompanhando a execução dos programas;

b) Estudar e propor as medidas tendentes a dar solução a situações sociais com efeito negativo na missão;

c) Coordenar o apoio aos familiares dos militares e civis da Força Aérea em missão no exterior;

d) Coordenar o apoio social aos militares da Força Aérea nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço e respetivos familiares;

e) Apoiar as unidades e órgãos da Força Aérea, tendo em vista o desenvolvimento das ações de natureza social e o apoio técnico nas áreas de ação social;

f) Organizar e dirigir a realização de atividades culturais e de lazer;

g) Assegurar o cumprimento do Programa para a Prevenção dos Comportamentos Aditivos e Combate às Dependências nas Forças Armadas, nos aspetos relativos à ação social;

h) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA.

Artigo 58.º-C

Serviço de Assistência Religiosa

1 - O SAR tem por missão assegurar a assistência religiosa na Força Aérea.

2 - Ao SAR compete, em especial:

a) Planear e coordenar as atividades que respeitem à assistência religiosa;

b) Determinar e prover as necessidades de preparação de pessoal auxiliar e de materiais de culto;

c) Colaborar em ações culturais;

d) Estudar e propor obras de construção, conservação e restauro do património religioso da Força Aérea.

Artigo 71.º-A

Organização interna

A organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea é definida pelo CEMFA.»

Artigo 108.º

Alteração sistemática ao Decreto Regulamentar 12/2015, de 31 de julho, que aprova a estrutura orgânica da Força Aérea

1 - O capítulo ii, denominado «Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea», é constituído pelas seguintes secções:

a) Secção I denominada «Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea», composta pelos artigos 5.º a 6.º;

b) Secção II denominada «Estado-Maior da Força Aérea», composta pelos artigos 7.º a 9.º

2 - O atual capítulo iv denominado «Órgãos centrais de administração e direção», passa a capítulo iii, e é constituído pelas seguintes secções:

a) Secção I denominada «Disposições gerais», composta pelo artigo 13.º;

b) Secção II denominada «Comando do Pessoal da Força Aérea», composta pelos artigos 14.º a 23.º;

c) Secção III denominada «Comando da Logística da Força Aérea», composta pelos artigos 24.º a 32.º-A;

d) Secção IV denominada «Direção de Finanças da Força Aérea», composta pelos artigos 33.º a 33.º-C.

3 - O atual capítulo v denominado «Comando da componente aérea», passa a capítulo iv.

4 - O atual capítulo vi denominado «Órgãos do Conselho», passa a capítulo v.

5 - O atual capítulo vii denominado «Órgão de inspeção», passa a capítulo vi e é composto pelos artigos 52.º e 52.º-A.

6 - O atual capítulo viii denominado «Órgãos de base», passa a capítulo vii e é constituído pelas seguintes secções:

a) Secção I denominada «Academia da Força Aérea» composta pelo artigo 53.º;

b) Secção II denominada «Órgãos de base na dependência do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea» composta pelos artigos 54.º a 56.º;

c) Secção III denominada «Órgãos de base na dependência do Comando de Pessoal da Força Aérea» composta pelos artigos 57.º a 58.º-C;

d) Secção IV denominada «Órgãos de base na dependência do Comando de Logística da Força Aérea» composta pelo artigo 59.º;

e) Secção V denominada «Órgãos de base na dependência do Comando Aéreo» composta pelos artigos 60.º a 64.º;

f) Secção VI denominada «Órgãos de natureza cultural» composta pelos artigos 65.º a 69.º

7 - O atual capítulo ix denominado «Elementos da componente operacional do sistema de forças» passa a capítulo viii.

8 - O atual capítulo x denominado «Disposições finais» passa a capítulo ix.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 109.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 13/2015, de 31 de julho;

b) As alíneas c) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 11.º, as alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 12.º, os artigos 13.º a 15.º, a alínea a) do artigo 22.º, as alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 3 do artigo 25.º, a alínea h) do artigo 29.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º, o n.º 3 do artigo 40.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea e) do artigo 44.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, as alíneas c) e e) do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 54.º, as alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 55.º, a alínea f) do artigo 56.º, o n.º 2 do artigo 58.º, o n.º 2 do artigo 63.º, os n.os 2 e 3 do artigo 64.º, os n.os 3 e 4 do artigo 68.º, os artigos 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, as alíneas k) a m) do n.º 1 do artigo 103.º, o n.º 2 do artigo 104.º, as alíneas n) a r) do n.º 1 do artigo 105.º, a alínea d) do artigo 106.º, as alíneas d) a f) do artigo 107.º, os n.os 2 e 6 do artigo 110.º, as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 114.º, o n.º 4 do artigo 115.º, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 116.º, o n.º 4 do artigo 117.º, os n.os 2 e 3 do artigo 118.º, as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 119.º, os artigos 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, os n.os 2 e 3 do artigo 129.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 130.º, os n.os 3 e 4 do artigo 131.º, os n.os 4 e 5 do artigo 132.º, os n.os 3 e 4 do artigo 133.º, os n.os 4 e 5 do artigo 134.º, os n.os 4 e 5 do artigo 135.º, os n.os 2 e 3 do artigo 136.º, os artigos 137.º, 149.º, 150.º e 152.º do Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual;

c) A alínea e) do artigo 3.º, o artigo 8.º; as alíneas t) a bb) do n.º 2 do artigo 11.º, os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, as alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 20.º, as alíneas a), x) e y) do n.º 2 do artigo 27.º, as alíneas d), k) e l) do n.º 2 do artigo 28.º, as alíneas i) e k) do n.º 2 do artigo 29.º, as alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 30.º, as alíneas c) e k) do n.º 2 do artigo 32.º, as alíneas c), j), p) e q) do n.º 2 do artigo 35.º, as alíneas h) e k) do n.º 2 do artigo 36.º, a alínea a) do artigo 54.º, o artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 59.º, a alínea a) do artigo 63.º, o artigo 64.º, as alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 72.º e a alínea f) do artigo 89.º do Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de julho, na sua redação atual;

d) O artigo 4.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, as alíneas c), d) e e) do artigo 8.º, a alínea c) do artigo 9.º, os artigos 10.º, 11.º e 12.º, as alíneas d), f), h) e o) do n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 5 do artigo 15.º, os artigos 18.º, 19.º e 20.º, a alínea q) do n.º 2 do artigo 22.º, as alíneas i), k), n), s), t), u) e v) do n.º 2 do artigo 24.º, as alíneas e), f) e g) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 35.º, as alíneas r) a ii) do n.º 2 do artigo 39.º, os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 48.º e 50.º, as alíneas i) a o) do n.º 2 do artigo 52.º, as alíneas g) a p) do n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 3 do artigo 57.º e as alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar 12/2015, de 31 de julho.

Artigo 110.º

Republicação

1 - É republicado no anexo i do presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.

2 - É republicado no anexo ii do presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.

3 - É republicado no anexo iii do presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar 12/2015, de 31 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.

Artigo 111.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 10 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º)

Republicação do Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho

CAPÍTULO I

Chefe do Estado-Maior da Armada

SECÇÃO I

Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Chefe de Estado-Maior da Armada (CEMA) é o comandante da Marinha e tem as competências estabelecidas na lei.

2 - O CEMA é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e, nesta qualidade, depende do Ministro da Defesa Nacional.

SECÇÃO II

Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 2.º

Natureza

O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada (Gabinete CEMA) é o órgão de apoio direto pessoal ao CEMA e à AMN.

Artigo 3.º

Missão

O Gabinete do CEMA tem por missão prestar apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN, designadamente ao nível das relações com entidades externas à Marinha e à AMN, bem como ao nível da comunicação e das relações públicas, do protocolo, da assessoria jurídica e apoio ao contencioso, e, ainda, ao nível administrativo e financeiro.

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao Gabinete do CEMA compete:

a) Submeter a despacho e assegurar o subsequente encaminhamento dos assuntos que, através do Gabinete, sejam dirigidos ao CEMA e à AMN, nos termos por si definidos;

b) Submeter a despacho do CEMA e da AMN assuntos correntes de órgãos na sua direta dependência, nas condições por si definidas;

c) Assegurar as ligações da Marinha e da AMN com outros órgãos e entidades públicas, militares ou civis, e com entidades privadas, quando aquelas ligações não estejam expressamente cometidas a outros órgãos da Marinha e da AMN;

d) Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Marinha e da AMN, quando estas competências não forem delegadas noutra entidade, caso em que apenas coordena o desenvolvimento dessas mesmas entidades;

e) Assegurar a assessoria jurídica ao CEMA e à AMN, garantindo a representação da Marinha e da AMN nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou a omissão de órgãos da Marinha e da AMN, ou em que a Marinha ou a AMN tenha interesse, mediante a designação de advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico;

f) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais necessários ao suporte da atividade do CEMA e da AMN.

2 - O chefe do Gabinete do CEMA é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

Artigo 5.º

Estrutura

1 - O Gabinete do CEMA compreende:

a) O chefe de Gabinete;

b) Os assessores do CEMA e da AMN;

c) O Ajudante-de-Campo do CEMA e da AMN;

d) O Serviço de Assessoria Jurídica (SAJ);

e) O Serviço de Comunicação, Informação e Relações Públicas (CIRP);

f) O Serviço do Protocolo;

g) O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF);

h) A Secretaria.

2 - Na direta dependência do chefe do Gabinete do CEMA funciona a Messe de Cascais, cuja estrutura e funcionamento são definidos no respetivo regulamento interno.

3 - A estrutura e o funcionamento do Gabinete do CEMA são definidos no respetivo regulamento interno.

SECÇÃO III

Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 6.º

Definição e competências

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º Comandante da Marinha.

2 - Compete ao VCEMA:

a) Dirigir superiormente o funcionamento do Estado-Maior da Armada (EMA);

b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

c) Assegurar a suplência do CEMA, nas suas ausências e impedimentos, e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo;

d) Promover e coordenar a colaboração dos diversos órgãos da Marinha nos trabalhos realizados no EMA;

e) Submeter à apreciação do CEMA as diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres elaborados no EMA;

f) Estabelecer a ligação do EMA com os órgãos e entidades exteriores à Marinha, no âmbito das competências do EMA.

3 - Na direta dependência do VCEMA funciona a Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha (UAICM).

4 - O VCEMA é um vice-almirante hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.

SECÇÃO IV

Centro de Estudos Estratégicos da Marinha

Artigo 7.º

Centro de Estudos Estratégico da Marinha

1 - Na direta dependência do CEMA funciona o Centro de Estudos Estratégicos da Marinha (CEEM), cuja organização e funcionamento são regulados por despacho do CEMA.

2 - O CEEM tem por missão principal desenvolver a reflexão e o estudo nas áreas da estratégia marítima e da doutrina naval, promovendo a projeção externa da Marinha.

CAPÍTULO II

Estado-Maior da Armada

Artigo 8.º

Natureza

O EMA é o órgão de apoio à decisão do CEMA.

Artigo 9.º

Missão

O EMA tem por missão o estudo, conceção e planeamento das atividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA.

Artigo 10.º

Competências

1 - Ao EMA compete:

a) Elaborar, por sua iniciativa ou por determinação do CEMA, estudos, informações, pareceres e propostas sobre assuntos com interesse para a Marinha, entre outros;

b) Traduzir as decisões do CEMA em diretivas, planos, instruções, publicações ou ordens e assegurar a sua divulgação;

c) Assegurar a coordenação das matérias transversais às várias áreas funcionais;

d) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica da Marinha;

e) Promover o planeamento integrado das atividades da Marinha, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com as várias áreas funcionais;

f) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades relativas à produção e atualização de doutrina da Marinha;

g) Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, experimentação, requisitos e doutrina da Marinha;

h) Efetuar a programação de recursos nas áreas do pessoal, do material, das infraestruturas, das finanças e da informação;

i) Assegurar a representação externa da Marinha, nomeadamente nas estruturas das Forças Armadas e da defesa nacional, em coordenação com as várias áreas funcionais da Marinha;

j) Assegurar, no âmbito das suas atividades específicas, a preparação dos elementos necessários à representação da Marinha em conferências e reuniões, nacionais e internacionais;

k) Assegurar, no âmbito da Marinha, a cooperação institucional com outras marinhas, agências, autoridades e organismos com ligação ao mar;

l) Assegurar, no âmbito da Marinha, a coordenação das atividades de cooperação técnico-militar (CTM), em ligação com o Ministério da Defesa Nacional (MDN);

m) Assegurar a gestão das atividades de protocolo e cerimonial;

n) Promover, elaborar e coordenar as propostas de atos legislativos e regulamentos administrativos com interesse para a Marinha, procedendo à sua divulgação;

o) Promover o planeamento integrado das atividades de inovação e transformação da Marinha, assegurando a coordenação, a supervisão e o controlo destas;

p) Elaborar estudos, planos, informações e propostas conducentes ao planeamento e à definição das políticas, organização, segurança e interoperabilidade das comunicações, redes, dados, sistemas de informação e ciberdefesa, bem como da gestão e utilização do espetro eletromagnético no âmbito da Marinha;

q) Coordenar a gestão de risco da Marinha;

r) Elaborar estudos, informações, pareceres ou propostas no âmbito da heráldica;

s) Propor as linhas de orientação relativas à disponibilização de pessoal e recursos materiais aos órgãos e serviços da AMN.

2 - O EMA é dirigido pelo VCEMA que é coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA).

Artigo 11.º

Estrutura

O EMA compreende:

a) O SCEMA;

b) As divisões, até ao limite de seis, criadas e extintas por despacho do CEMA;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) O Gabinete de Coordenação Interna (GCI);

f) A estrutura de apoio.

Artigo 12.º

Subchefe do Estado-Maior da Armada

1 - Ao SCEMA compete:

a) Coadjuvar o VCEMA, exercendo as competências que por este lhe forem delegadas ou cometidas;

b) Assegurar a suplência do VCEMA, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, no âmbito das competências relativas ao funcionamento do EMA.

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

2 - O CGI e o Gabinete de Heráldica Naval encontram-se na dependência do SCEMA.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o chefe de divisão mais antigo assegura a suplência do SCEMA nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

4 - O SCEMA é um contra-almirante, na direta dependência do VCEMA.

Artigo 13.º

(Revogado.)

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

(Revogado.)

Artigo 16.º

Gabinete de Coordenação Interna

1 - Ao GCI compete:

a) Executar e controlar as tarefas de natureza administrativa e financeira do EMA;

b) Coordenar a elaboração e a alteração das instruções relativas ao funcionamento do EMA e proceder à sua implementação;

c) Assegurar a obtenção dos meios materiais necessários ao funcionamento do EMA;

d) Coordenar a formação do pessoal civil e militar do EMA.

2 - O chefe do GCI acumula funções no Sub-Registo (SUBREG), competindo-lhe dirigir o GCI e o SUBREG.

Artigo 17.º

Estrutura de apoio

1 - A estrutura de apoio compreende:

a) O SUBREG;

b) O Serviço de Publicações;

c) O Serviço de Informática;

d) O Gabinete de Heráldica Naval.

2 - Ao SUBREG compete:

a) Dirigir e coordenar, no âmbito da Marinha, a documentação nacional, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e da União Europeia, excetuando o material-chave, as publicações criptográficas e os acordos de normalização NATO;

b) Organizar os processos de credenciação do pessoal da Marinha;

c) Inspecionar as UEO, no âmbito da autoridade técnica que dispõe na área da segurança da documentação NATO.

3 - O SUBREG depende tecnicamente da Autoridade Nacional de Segurança, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Órgãos centrais de administração e direção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Caracterização

Os órgãos centrais de administração e direção (OCAD) têm caráter funcional.

Artigo 19.º

Missão

Os OCAD têm por missão assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

Artigo 20.º

Composição

São OCAD da Marinha:

a) A Superintendência do Pessoal (SP);

b) A Superintendência do Material (SM);

c) A Superintendência das Finanças (SF);

d) A Superintendência da Informação (SI).

SECÇÃO II

Superintendência do Pessoal

Artigo 21.º

Missão

A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio a administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo das competências de outras entidades.

Artigo 22.º

Competências

À SP compete:

a) (Revogada.)

b) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à sua área de responsabilidade;

c) Assegurar a gestão dos recursos humanos, compreendendo o recrutamento, classificação, seleção, afetação, retenção, formação, avaliação, registo e controlo, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis em matéria de elaboração dos mapas de pessoal civil de outros órgãos;

d) Assegurar as atividades de formação, sem prejuízo das competências de outros serviços ou entidades;

e) Garantir a administração do Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM);

f) Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

g) Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulem a administração dos recursos, na sua área de responsabilidade;

h) Contribuir para a conceção, desenvolvimento e exploração dos sistemas de classificação ocupacional e de informação de apoio à gestão dos recursos humanos;

i) Assegurar as atividades relativas à saúde do pessoal;

j) Assegurar as atividades de educação física e desporto;

k) Assegurar as atividades relativas à administração da justiça e da disciplina militares;

l) Promover o bem-estar e assegurar o apoio social;

m) Assegurar as atividades relacionadas com a assistência religiosa na Marinha;

n) Assegurar as atividades atinentes à gestão da qualidade do Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Marinha;

o) Elaborar e implementar a doutrina no domínio da segurança e saúde no trabalho (SST), bem como assegurar a sua gestão, a coordenação e a execução de atividades neste âmbito, em colaboração com as restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias.

Artigo 23.º

Estrutura

1 - A SP compreende:

a) O superintendente do Pessoal;

b) A Direção de Formação (DF);

c) A Direção de Pessoal (DP);

d) A Direção de Saúde (DS);

e) A Chefia de Assistência Religiosa (CAR);

f) A Direção de Apoio Social (DAS);

g) A Direção Jurídica (DJ).

2 - A SP integra ainda na sua estrutura o Departamento Administrativo e Financeiro, o Gabinete do SST, o Gabinete de Estudos e Planeamento e Sistemas de Informação do Pessoal e o Gabinete da Qualidade do Sistema de Gestão das Pessoas da Marinha, cuja dependência, estrutura e competência são definidas no regulamento interno da SP.

Artigo 24.º

Superintendente do Pessoal

1 - Ao superintendente do Pessoal compete:

a) Administrar a SP;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Propor e assegurar a execução da doutrina de gestão das pessoas, da formação, da saúde, do apoio social e da área jurídica, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;

e) Aprovar os livros de lotação das UEO;

f) Aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

g) Controlar e avaliar a execução dos planos de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados pelos órgãos da SP;

h) Promover a regulamentação interna dos órgãos na sua dependência, nomear os seus membros e definir as suas atividades;

i) Pronunciar-se relativamente aos estudos de projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

j) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

k) Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

l) Promover e dirigir a realização de estudos relativos às necessidades e existências de recursos humanos;

m) Assegurar a exploração e atualização dos sistemas de classificação ocupacional e informação de apoio à gestão dos recursos humanos;

n) Manter atualizados os requisitos dos cargos aprovados, de forma a otimizar o seu preenchimento, garantindo a máxima eficácia na utilização dos recursos existentes;

o) Convocar e presidir aos órgãos de conselho no âmbito do pessoal;

p) Homologar os pareceres da Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), nos termos do presente decreto regulamentar;

q) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.

2 - O superintendente do Pessoal dispõe de um gabinete para apoio direto.

3 - Na SP funcionam os conselhos de classes, regulados por legislação própria.

4 - Na direta dependência do superintendente do Pessoal funcionam:

a) A Junta de Saúde Naval (JSN);

b) A Escola de Tecnologias Navais (ETNA);

c) Os órgãos de conselho no âmbito do pessoal;

d) O Grupo Coordenador para a Prevenção de Toxicodependências e Alcoologia na Marinha, cuja composição e funcionamento são definidos por despacho do CEMA.

5 - O superintendente do Pessoal é um vice-almirante.

Artigo 25.º

Direção de Formação

1 - À DF compete:

a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da formação, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b) Propor princípios orientadores no domínio das ações de formação do pessoal, em conformidade com os objetivos superiormente definidos;

c) Divulgar conceitos, normas e métodos pedagógicos, visando a otimização do processo ensino-aprendizagem;

d) Garantir a adequação da formação aos perfis de competências definidos para o exercício de funções ou tarefas;

e) Representar a Marinha em grupos de trabalho relacionados com a formação profissional;

f) Estabelecer a ligação com os estabelecimentos de ensino profissional e de ensino superior, civis e militares, nacionais e estrangeiros, no âmbito da contratação de formação técnico-profissional e pós-graduada;

g) Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de estágios da Marinha;

h) Elaborar estudos de natureza especializada no domínio da formação;

i) Acompanhar os processos técnicos e pedagógicos no domínio da formação, em cooperação com as escolas e centros de formação (ECF) da Marinha;

j) Elaborar e propor os planos anuais de atividades de formação e assegurar, controlar e avaliar a sua execução;

k) Promover e dinamizar os programas de educação física e desporto da Marinha;

l) Assegurar e gerir o funcionamento e a qualidade do Sistema de Gestão da Formação Profissional da Marinha (SFPM);

m) Promover a certificação das entidades formadoras do SFPM, por entidades externas;

n) Promover a convergência e a harmonização da formação desenvolvida no SFPM com as políticas nacionais de educação e formação;

o) Validar, acompanhar e avaliar os programas e as atividades, no âmbito da formação, das ECF do SFPM.

2 - Na direta dependência do diretor de Formação funciona o Centro de Educação Física da Armada (CEFA).

Artigo 26.º

Direção de Pessoal

1 - À DP compete:

a) Assegurar as atividades relativas à doutrina de gestão de pessoal da Marinha, de modo integrado, no que respeita a matérias relativas à divulgação, ao recrutamento, seleção e classificação, colocação, retenção, aperfeiçoamento, qualificação, progressão, avaliação, registo e controlo dos militares, militarizados e civis da Marinha;

b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da gestão das carreiras de militares, militarizados e civis do mapa de pessoal civil da Marinha (MPCM), fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c) Assegurar as atividades que competem à Marinha no âmbito dos processos de convocação e mobilização do pessoal militar nas situações de reserva e de reserva de disponibilidade;

d) Representar a Marinha junto do órgão central de recrutamento e divulgação e assegurar a realização das atividades específicas do ramo nos locais onde o Dia da Defesa Nacional decorre;

e) Assegurar o aconselhamento e orientação do pessoal da Marinha no âmbito das qualificações, das carreiras e da inserção no mercado de trabalho;

f) Representar a Marinha nos fóruns que tratem de assuntos relacionados com o apoio ao processo de reinserção do pessoal militar no mercado de trabalho;

g) Preparar e controlar a execução dos planos de atividades relativos à obtenção e gestão do pessoal;

h) Assegurar a publicação de atos relativos ao pessoal, no âmbito das suas competências;

i) Assegurar a emissão de bilhetes de identidade militares e de cartões de identificação do pessoal, bem como de outros documentos de identificação;

j) Assegurar o atendimento aos militares, militarizados e civis da Marinha, na situação de ativo, reserva, reforma ou aposentação, no âmbito das suas competências;

k) Colaborar na exploração e atualização da informação dos sistemas de classificação ocupacional e de informação de apoio à gestão das pessoas;

l) Efetuar a tramitação dos processos dos militares, militarizados e civis do MPCM para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, quando transitam para a situação de reforma ou de aposentação;

m) Assegurar as atividades relativas à monitorização dos programas de combate ao consumo de substâncias controladas, psicotrópicas, estupefacientes e ergogénicas e álcool;

n) Elaborar estudos de natureza especializada no domínio da gestão do pessoal da Marinha.

2 - Na dependência do diretor de Pessoal funciona a JRC.

3 - O diretor de Pessoal é um comodoro.

Artigo 27.º

Direção de Saúde

1 - À DS compete:

a) Propor orientações nos domínios da saúde naval e das estruturas de saúde da Marinha;

b) Promover e assegurar a manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha;

c) Elaborar e propor o plano de atividades da saúde naval e assegurar, controlar e avaliar a sua execução em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), no âmbito da saúde militar;

d) Colaborar no estudo de propostas de legislação com aplicação na área da saúde naval;

e) Elaborar estudos e emitir pareceres de natureza especializada no domínio da saúde;

f) Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina do trabalho, de acordo com as orientações recebidas superiormente;

g) Propor normativos dietéticos e promover a sua divulgação;

h) Avaliar, no âmbito da saúde, o funcionamento dos órgãos e serviços de saúde da Marinha, bem como colaborar na verificação das condições sanitárias e ambientais das respetivas instalações e ainda o cumprimento de normativos no âmbito da segurança alimentar, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;

i) Colaborar com a DP e com a DIRSAM na gestão e afetação do pessoal da área de saúde;

j) Propor, validar e acompanhar os programas para a dissuasão do consumo do tabaco, do álcool e das drogas prejudiciais à saúde;

k) Propor programas e outras atividades de formação e assegurar a colaboração na orientação, acompanhamento e execução de atividades de ensino, formação e investigação na área da saúde;

l) Efetuar o planeamento logístico em matéria de medicamento e de dispositivos médicos, em coordenação com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar;

m) Colaborar com a DIRSAM, no âmbito da saúde militar, na determinação das especificações e requisitos técnicos dos equipamentos e outros artigos do seu âmbito de gestão;

n) Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de equipamento médico, de dispositivos médicos, de medicamentos e de outros produtos de saúde para as unidades operacionais da Marinha, bem como para os serviços de saúde que lhes prestam apoio sanitário;

o) Definir, em coordenação com a DIRSAM, as necessidades de medicamentos e de dispositivos médicos para a manutenção e reabilitação da saúde do pessoal da Marinha, bem como dos restantes beneficiários da Assistência na Doença aos Militares (ADM);

p) Promover o aprontamento sanitário das forças nacionais destacadas, assim como planear e projetar o respetivo apoio sanitário;

q) Definir e coordenar as reservas estratégicas de equipamentos, dispositivos médicos e medicamentos, com vista a assegurar a prontidão das forças e unidades operacionais, de acordo com os planos superiormente aprovados pela DIRSAM, no âmbito da saúde militar;

r) Apoiar as UEO da Marinha na manutenção dos equipamentos médicos e material clínico;

s) Colaborar, quando necessário, sob coordenação da DIRSAM, no âmbito da saúde militar, com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras entidades, no âmbito da sua atividade;

t) Orientar o apoio médico à prática das atividades físicas e do desporto.

2 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

3 - Na direta dependência do diretor de Saúde funciona o Centro de Medicina Naval (CMN), o qual depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

4 - A estrutura e competências do CMN são definidas no respetivo regulamento interno.

5 - O diretor de Saúde é um comodoro, da classe de médicos navais.

Artigo 28.º

Direção de Apoio Social

À DAS compete:

a) Propor a celebração de protocolos na área do apoio social e bem-estar;

b) Gerir a utilização dos meios, serviços e equipamentos atribuídos ao bem-estar e apoio social dos militares, militarizados, civis da Marinha e seus agregados familiares;

c) Elaborar estudos de natureza especializada no domínio do apoio social;

d) Colaborar com o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., nos processos correntes;

e) Executar as tarefas da responsabilidade da Marinha no âmbito da ADM.

Artigo 29.º

Direção Jurídica

À DJ compete:

a) Prestar toda a assistência que lhe for requerida em matéria jurídica;

b) Assegurar a direção técnica dos departamentos jurídicos da Marinha não autonomizados;

c) Elaborar estudos e emitir normas de natureza especializada;

d) Colaborar no ensino e na formação em áreas jurídicas com interesse para a Marinha;

e) Pronunciar-se relativamente aos requisitos de qualificação do pessoal da Marinha na área das ciências jurídicas;

f) Funcionar como ponto de contacto com o exterior no âmbito da área jurídica, sem prejuízo das competências de outros órgãos;

g) Colaborar com o Gabinete do CEMA no procedimento de seleção e adjudicação da aquisição de serviços jurídicos externos.

Artigo 30.º

Chefia de Assistência Religiosa

1 - A CAR integra os centros de assistência religiosa da Marinha das diferentes igrejas ou comunidades religiosas constituídas na Marinha.

2 - À CAR compete, através dos centros de assistência religiosa da Marinha:

a) Difundir informação relativa ao serviço de assistência religiosa;

b) Reportar junto da Capelania-Mor as necessidades de capelães, em função dos pedidos formulados e das igrejas ou comunidades religiosas que manifestem interesse em prestar assistência religiosa aos seus membros;

c) Apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação apresentado pelos capelães no início de cada ano;

d) Propor a aquisição de material de culto, bem como zelar pela sua manutenção e distribuição;

e) Informar sobre os recursos financeiros necessários à prestação da assistência religiosa;

f) Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as atividades de assistência religiosa;

g) Planear e coordenar as atividades que respeitem à assistência religiosa;

h) Promover, em coordenação com os demais órgãos e serviços, a formação humana e religiosa dos militares, militarizados e civis da Marinha.

3 - O funcionamento dos centros de assistência religiosa da Marinha é regulado por legislação própria.

Artigo 31.º

Órgãos de conselho no âmbito do pessoal

Na dependência do superintendente do Pessoal funcionam os seguintes órgãos de conselho no âmbito do pessoal:

a) O Conselho de Gestão do Pessoal (CGP);

b) O Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (CCAP-MPCM);

c) O Conselho Coordenador do Ensino e da Formação (CCEF);

d) A Comissão Permanente de Uniformes (CPU).

Artigo 32.º

Conselho de Gestão do Pessoal

1 - Ao CGP compete emitir parecer sobre as matérias no âmbito do pessoal e respetiva formação, bem como sobre as medidas a adotar no âmbito da SP com direta incidência na área funcional do pessoal.

2 - A composição e o funcionamento do CGP são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Pessoal.

Artigo 33.º

Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal do Mapa de Pessoal Civil da Marinha

1 - Ao CCAP-MPCM compete garantir a aplicação, ao pessoal do MPCM, do sistema integrado de avaliação de desempenho.

2 - A composição e o funcionamento do CCAP-MPCM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Pessoal.

Artigo 34.º

Conselho Coordenador do Ensino e da Formação

1 - Ao CCEF compete emitir parecer sobre a articulação e coordenação do ensino e formação da Marinha, bem como contribuir para a implementação de uma doutrina integrada neste âmbito.

2 - A composição e o funcionamento do CCEF são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Pessoal.

Artigo 35.º

Comissão Permanente de Uniformes

1 - À CPU compete emitir parecer relativamente aos artigos de uniforme dos militares e militarizados da Marinha e respetivo uso.

2 - A composição e o funcionamento da CPU são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Pessoal.

SECÇÃO III

Superintendência do Material

Artigo 36.º

Missão

A SM tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, sem prejuízo das competências de outras entidades.

Artigo 37.º

Competências

À SM compete:

a) Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, compreendendo os recursos de infraestruturas, nos aspetos técnicos e logísticos do ciclo de vida do material naval, nomeadamente na conceção, desenvolvimento, produção ou aquisição, operação e sustentação, onde se inclui o abastecimento e a manutenção, e o respetivo abate;

b) Apoiar, nas suas áreas de responsabilidade, as unidades operacionais, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha, bem como apoiar outras estruturas, no âmbito da defesa nacional e nos termos das orientações estabelecidas;

c) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à administração dos recursos do material e de infraestruturas e aprovar os respetivos normativos funcionais e técnicos;

d) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade;

e) Elaborar e implementar a doutrina setorial que regula a administração dos recursos do material, nomeadamente do material naval, que inclui as unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho e outro material de guerra, simuladores, infraestruturas, viaturas táticas, viaturas administrativas e transportes fluviais;

f) Assegurar a representação da Marinha junto de entidades externas, no âmbito das suas competências.

Artigo 38.º

Estrutura

1 - A SM compreende:

a) O superintendente do Material;

b) A Direção de Abastecimento (DA);

c) A Direção de Infraestruturas (DI);

d) A Direção de Navios (DN);

e) A Direção de Transportes (DT).

2 - A SM integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Ambiente, Energia e Recursos, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SM.

Artigo 39.º

Superintendente do Material

1 - Ao superintendente do Material compete:

a) Administrar a SM e os recursos do material e de infraestruturas da Marinha;

b) (Revogada.)

c) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;

d) Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos do material, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;

e) Garantir o tratamento dos assuntos relativos às infraestruturas da NATO instaladas em território nacional e afetas à Marinha;

f) Elaborar e implementar a doutrina no âmbito da sua responsabilidade e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos materiais, onde se inclui o domínio do ambiente e energia;

g) Aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica, nomeadamente no apoio logístico integrado, normalização, catalogação, qualidade e manutenção do material naval;

h) Coordenar as atividades e os processos de gestão no domínio do ambiente e energia, em colaboração com as restantes UEO da Marinha com competências nestas matérias;

i) Estabelecer orientações para a atuação dos órgãos da SM, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

j) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SM;

k) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SM;

l) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

m) Inspecionar as UEO subordinadas a assegurar a avaliação da condição técnica, nomea-damente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha, dos meios de ação naval, das infraestruturas e das viaturas, no âmbito das suas competências;

n) Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

o) Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;

p) Convocar e presidir ao Conselho de Logística do Material (CLM);

q) Promover as atividades relativas à fiscalização de servidões militares e de outras restrições ao direito de propriedade que interessem à Marinha;

r) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos do material;

s) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.

2 - O superintendente do Material dispõe de um gabinete para apoio direto.

3 - Na direta dependência do superintendente do Material funciona o CLM.

4 - O superintendente do Material é um vice-almirante.

Artigo 40.º

Conselho de Logística do Material

1 - O CLM é o órgão de conselho do superintendente do Material, ao qual compete emitir parecer sobre a preparação e a execução do planeamento logístico, bem como sobre outros assuntos de natureza técnica que lhe sejam apresentados pelo superintendente do Material.

2 - A composição e o funcionamento do CLM são aprovados por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Material.

Artigo 41.º

Direção de Abastecimento

1 - À DA compete:

a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do abastecimento naval, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b) Assegurar o planeamento, programação, coordenação, obtenção, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Marinha, com exceção daqueles cuja aquisição esteja expressamente atribuída a outras UEO;

c) Assegurar o armazenamento e distribuição de todo o material necessário ao funcionamento da Marinha, sem prejuízo de tal competência estar atribuída a outro órgão responsável pela aquisição;

d) Propor e implementar a doutrina, no âmbito do abastecimento naval;

e) Assegurar a recolha, tratamento, atualização e exploração da informação de catalogação relativa aos artigos de abastecimento, equipamentos e organizações, assegurando as necessárias ligações ao sistema NATO de catalogação e ao Sistema Português de Catalogação, promovendo a sua difusão pelas UEO, e promover a atribuição de números de abastecimento provisórios, por intermédio do Centro Nacional de Catalogação;

f) (Revogada.)

g) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização da NATO;

h) Apoiar as comissões técnicas encarregues dos estudos sobre fardamento, pequeno equipamento e alimentação;

i) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;

j) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.

2 - O diretor de Abastecimento é um comodoro.

Artigo 42.º

Direção de Infraestruturas

1 - À DI compete:

a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das infraestruturas, nas áreas de arquitetura, estrutura, sistemas de climatização e ventilação, sistemas de energia e gestão da respetiva eficiência, segurança contra incêndios, apetrechamento e outro material de uso exclusivo em infraestruturas, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b) Assegurar o planeamento, programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, obtenção, construção, modificação, manutenção e demolição das infraestruturas afetas à Marinha, incluindo sistemas e equipamentos principais do seu âmbito e aquisição de bens e serviços neste domínio;

c) Assegurar a realização de contratos de empreitadas de obras públicas;

d) Propor e implementar a doutrina no âmbito das infraestruturas;

e) Inspecionar e auditar as UEO, no âmbito das suas competências;

f) Propor a aquisição, permuta, arrendamento e alienação de imóveis, e tratar dos assuntos correntes relativos ao património imobiliário afeto à Marinha;

g) Assegurar a execução das atividades relativas à fiscalização de servidões militares e de outras restrições ao direito de propriedade que interessem à Marinha;

h) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização pela NATO;

i) Participar em ações específicas de manutenção preventiva ou corretiva das infraestruturas e equipamentos das UEO da Marinha;

j) Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sustentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas da Marinha;

k) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;

l) Avaliar a condição técnica das infraestruturas, no âmbito das suas competências;

m) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.

2 - O diretor de Infraestruturas é um comodoro.

Artigo 43.º

Direção de Navios

1 - À DN compete:

a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, viaturas táticas blindadas e anfíbias, nas áreas de arquitetura naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo, comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio do equipamento militar, designadamente armas, munições e material de guerra, simuladores, equipamento de mergulho, individual e de apoio, combustíveis, lubrificantes, gases e outros fluidos, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c) Assegurar a programação, coordenação, obtenção, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, aquisição, construção, provas, primeiro armamento e integração na Marinha, modernização, manutenção, a qual inclui a gestão de sobressalentes e novas aquisições, e abate das unidades navais, unidades auxiliares da Marinha, meios de ação naval, equipamento de mergulho, individual e de apoio, outro equipamento militar e simuladores;

d) Assegurar a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito do aprovisionamento, armazenamento, manutenção, transporte, distribuição e abate de armamento portátil e pequeno equipamento, munições, minas, torpedos, mísseis, explosivos e pirotécnicos;

e) Assegurar, no âmbito da respetiva autoridade técnica, o cumprimento dos normativos relativo ao apoio logístico integrado, em particular nas áreas da documentação, configuração, catalogação, manutenção, lotes de sobressalentes de bordo e de terra, incluindo os respetivos requisitos de transporte e armazenagem, e nos sistemas de análise, recolha e tratamento de dados;

f) Propor e implementar a doutrina, no âmbito da manutenção do material das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval;

g) Avaliar a condição técnica, nomeadamente, das unidades navais, das unidades auxiliares da Marinha e dos meios de ação naval, no âmbito das suas competências;

h) Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, produção, aquisição e sustentação de capacidades;

i) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização da NATO;

j) Promover e participar nas iniciativas de IDI, nas áreas técnicas da sua responsabilidade;

k) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;

l) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.

2 - Na direta dependência do diretor de Navios funcionam:

a) O Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL);

b) O Centro de Armamento e Munições (CAM).

3 - O diretor de Navios é um contra-almirante e o subdiretor de Navios é um comodoro.

Artigo 44.º

Direção de Transportes

À DT compete:

a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das viaturas administrativas e respetivos órgãos de apoio oficinal, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das viaturas táticas no âmbito dos processos de aquisição de novas viaturas e de sobressalentes, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c) Assegurar o planeamento, programação e proposta de obtenção e abate dos meios de transporte fluvial, sem prejuízo das competências de outros órgãos da Marinha;

d) Propor e implementar a doutrina, no âmbito da utilização e manutenção das viaturas administrativas;

e) (Revogada.)

f) Propor a dotação de viaturas administrativas, promovendo a sua atualização e reformulação através de processos de planeamento, programação, obtenção e abate;

g) Gerir a utilização e manutenção das viaturas administrativas próprias da DT para apoio das atividades da Marinha;

h) Assegurar a conservação dos veículos com interesse para o património histórico de viaturas da Marinha;

i) Assegurar o apoio técnico e administrativo na gestão, controlo, registo, utilização e manutenção das viaturas administrativas das restantes UEO;

j) Avaliar a condição técnica das viaturas, no âmbito das suas competências;

k) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.

SECÇÃO IV

Superintendência das Finanças

Artigo 45.º

Missão

A SF tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, sem prejuízo das competências de outras entidades.

Artigo 46.º

Competências

À SF compete:

a) Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, compreendendo a administração financeira e patrimonial;

b) Assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno da administração financeira e patrimonial da Marinha;

c) Apoiar, no âmbito técnico, a elaboração dos planos financeiros setoriais e dos correspondentes orçamentos;

d) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações, pareceres, normas e instruções relativos à administração dos recursos financeiros;

e) Implementar e contribuir para a elaboração de doutrina básica da Marinha, na sua área de responsabilidade;

f) Elaborar e implementar a doutrina setorial e aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos financeiros;

g) Analisar os programas, medidas, projetos ou atividades que, pela sua natureza, requeiram avaliação especializada de âmbito económico e financeiro;

h) Elaborar os planos financeiros de médio e longo prazo e a proposta de orçamento da Marinha;

i) Instruir o processo de prestação de contas da Marinha ao Tribunal de Contas;

j) Assegurar a representação externa da Marinha junto dos órgãos da administração fiscal do Estado;

k) Promover a coerência e integridade organizativa e funcional do sistema de informação financeira e patrimonial da Marinha;

l) Definir e promover a normalização dos sistemas contabilísticos e orçamentais e propor as instruções necessárias à respetiva utilização e manutenção.

Artigo 47.º

Estrutura

1 - A SF compreende:

a) O superintendente das Finanças;

b) A Direção de Administração Financeira (DAF);

c) A Direção de Contabilidade e Operações Financeiras (DCOF);

d) A Direção de Controlo Financeiro (DCF).

2 - A SF integra ainda na sua estrutura o Gabinete de Normativo e Apoio à Contratação Pública, cuja dependência, estrutura e competências são definidas no regulamento interno da SF.

Artigo 48.º

Superintendente das Finanças

1 - Ao superintendente das Finanças compete:

a) Administrar a SF;

b) (Revogada.)

c) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;

d) Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio dos recursos financeiros;

e) Apoiar o CEMA na administração financeira e patrimonial da Marinha;

f) Propor a atualização da legislação e regulamentação da administração financeira e patrimonial;

g) Promulgar diretivas, publicações e documentação normativa, designadamente manuais, normas e instruções técnicas especializadas, no âmbito da sua autoridade técnica;

h) Promover o controlo interno da administração financeira e patrimonial da Marinha;

i) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SF;

j) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SF, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

k) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SF;

l) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos que tenham implicações de natureza económica, financeira e patrimonial;

m) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

n) Contribuir para o programa anual de atividade da inspeção e auditoria;

o) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no exercício das funções financeiras;

p) Coordenar os procedimentos relativos à instrução do processo de prestação de contas da Marinha ao Tribunal de Contas;

q) Promover a execução dos processos conducentes à elaboração de planos financeiros globais e da proposta orçamental da Marinha;

r) Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito.

2 - O superintendente das Finanças dispõe de um gabinete para apoio direto.

3 - O superintendente das Finanças é um contra-almirante.

Artigo 49.º

Direção de Administração Financeira

À DAF compete:

a) Elaborar os planos financeiros globais e apoiar, no âmbito técnico, a elaboração dos planos financeiros setoriais e dos correspondentes orçamentos;

b) Assegurar a elaboração da proposta orçamental da Marinha e efetuar a gestão consolidada dos orçamentos aprovados;

c) Elaborar a Conta da Marinha, propor ao superintendente das Finanças a sua aprovação superior, bem como assumir a representação da Marinha, em termos funcionais, junto do Tribunal de Contas;

d) Proceder à avaliação sistemática da situação económica, financeira e patrimonial da Marinha;

e) Estudar, definir e promover a normalização e implementação dos sistemas contabilísticos e orçamentais e propor as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;

f) Obter, compilar, tratar e arquivar a informação de natureza financeira e contabilística;

g) Organizar e analisar as estatísticas relacionadas com o planeamento, a programação e a execução dos sucessivos orçamentos;

h) Assegurar, no âmbito orçamental, e contabilístico a execução de transações respeitantes à entidade contabilística «Marinha» no sistema de informação financeira e patrimonial;

i) Analisar a qualidade dos dados e a coerência da informação financeira e patrimonial da Marinha residente no sistema de informação financeira e patrimonial e prestar apoio técnico especializado à exploração deste sistema;

j) Elaborar e atualizar as normas relativas à administração financeira e patrimonial da Marinha;

k) Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;

l) Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.

Artigo 50.º

Direção de Contabilidade e Operações Financeiras

À DCOF compete:

a) Assegurar a direção e execução de operações financeiras centrais de emissão e liquidação de faturas, de cobrança de receitas e de concretização de pagamentos processados e liquidados por outros órgãos e serviços da Marinha;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais institucionais e exercer a representação da Marinha junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Colaborar na elaboração da proposta orçamental da Marinha no âmbito das despesas com o pessoal;

d) Processar, liquidar e pagar os vencimentos, pensões e abonos do pessoal e organizar os correspondentes registos individuais;

e) Pagar os abonos e suplementos processados e liquidados por outras UEO da Marinha;

f) Entregar as importâncias recebidas e os descontos efetuados nos termos da lei e exercer a representação da Marinha junto das respetivas entidades credoras, nomeadamente, da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, I. P., no que diz respeito a matéria de quotas e contribuições;

g) Assegurar a reposição e entrega nos cofres do Estado, das quantias recebidas indevidamente pelo pessoal, no âmbito exclusivo dos vencimentos, pensões e outros abonos, nos termos do estabelecido no regime da administração financeira do Estado;

h) Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;

i) Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.

Artigo 51.º

Direção de Controlo Financeiro

À DCF compete:

a) Exercer, no âmbito do sistema de controlo interno, o controlo transversal relativamente a toda a administração financeira e patrimonial da Marinha;

b) Efetuar ações de controlo, no âmbito da prestação de contas internas;

c) (Revogada.)

d) Analisar sucessivamente a conformidade legal, a regularidade financeira e a economia, eficiência e eficácia das despesas, contratos e demais atos de administração financeira e patrimonial praticados pelas UEO;

e) (Revogada.)

f) Efetuar análises de natureza económico-financeira;

g) Colaborar na produção e atualização de normas relativas à administração financeira e patrimonial da Marinha;

h) Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;

i) Emitir pareceres e prestar apoio técnico especializado no âmbito das suas competências.

SECÇÃO V

Superintendência da Informação

Artigo 52.º

Missão

A SI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

Artigo 53.º

Competências

À SI compete:

a) Assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo as áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação e assegurar a administração dos meios de comunicação, de armazenamento, de utilização e de arquivo que suportam a informação ao longo do ciclo de vida;

b) Assegurar, através da sua estrutura orgânica, as funções de direção, edificação, operação e manutenção nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação;

c) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à administração dos recursos informacionais;

d) Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

e) Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a administração dos recursos informacionais;

f) Assegurar a administração da rede de comunicações, dos centros de operação de redes e dos centros de dados da Marinha;

g) Definir a arquitetura de referência da Marinha, compreendendo os processos, a informação, as aplicações e as tecnologias, bem como as atividades nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, da análise e gestão da informação e do arquivo da informação, em consonância com a missão, competências e estrutura das UEO;

h) Definir a arquitetura de segurança do ciberespaço controlado pela Marinha e dirigir os serviços destinados a garantir a segurança e defesa desse espaço, em articulação com as demais estruturas da Marinha e com o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço;

i) Apoiar, nas suas áreas de responsabilidade, as unidades operacionais, sem prejuízo das competências de outros órgãos, bem como apoiar outras estruturas, no âmbito da defesa nacional e nos termos das orientações estabelecidas;

j) Assegurar a representação da Marinha junto de entidades externas, no âmbito das suas competências.

Artigo 54.º

Estrutura

A SI compreende:

a) O superintendente da Informação;

b) O Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha (CDIACM);

c) A Direção de Análise e Gestão da Informação (DAGI);

d) A Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações (DITIC).

Artigo 55.º

Superintendente da Informação

1 - Ao superintendente da Informação compete:

a) Administrar a SI e os recursos informacionais da Marinha;

b) (Revogada.)

c) Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio da administração dos recursos informacionais, compreendendo os sistemas e tecnologias de informação e comunicações, a análise e gestão da informação e o arquivo da informação, bem como os centros de apoio às operações, sem prejuízo da autoridade técnica estabelecida por outras entidades neste âmbito;

d) Propor e implementar a doutrina de gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, análise e gestão da informação e arquivo da informação, e aprovar as diretivas, normas e instruções, no âmbito da sua autoridade técnica;

e) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SI, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

f) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SI;

g) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SI;

h) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

i) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

j) Contribuir para o programa anual de atividades de inspeção e auditoria;

k) Definir as atividades de inspeção a realizar nas UEO, no âmbito das suas competências;

l) (Revogada.)

m) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no domínio dos recursos informacionais;

n) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.

2 - O superintendente da Informação dispõe de um gabinete para apoio direto.

3 - O superintendente da Informação é um comodoro.

Artigo 56.º

Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha

Ao CDIACM compete:

a) Assegurar a direção na área do arquivo da informação da Marinha, na sua componente de arquivo intermédio, e o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;

b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da arquivística e documentação, definindo as condições gerais e especiais da comunicação do património documental sob a sua responsabilidade, recorrendo aos meios eletrónicos para a sua difusão, bem como fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c) Processar, guardar e conservar a documentação de arquivo intermédio da Marinha, produzindo instrumentos de descrição normalizados e assegurando o tratamento dos seus fundos documentais e respetivo suporte, procedendo à sua substituição, quando aplicável, através da microfilmagem, da digitalização ou de outros métodos adequados, preservando a informação original;

d) Propor a alteração do grau de classificação de segurança de documentos do arquivo intermédio e de outros à sua guarda;

e) Propor e implementar a doutrina de gestão de arquivo e programar a avaliação, a seleção e a eliminação da documentação produzida pelas UEO;

f) (Revogada.)

g) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;

h) Assegurar a coordenação entre os diversos arquivos da Marinha e cooperar com outras instituições arquivísticas externas à Marinha.

Artigo 57.º

Direção de Análise e Gestão da Informação

À DAGI compete:

a) Assegurar a direção da área da análise e gestão da informação da Marinha e o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;

b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da gestão de informação e de análise da informação (AI), arquitetura de referência, administração de dados, estatística e investigação operacional, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c) Edificar, gerir, normalizar e regulamentar os produtos e serviços de gestão de informação no âmbito do ciclo de vida, incluindo a comunicação digital nos ambientes externo, Internet, e interno, intranet, da Marinha;

d) Centralizar a organização, a modelação e a administração dos dados, assegurando a sua qualidade e sustentação ao longo do seu ciclo de vida, incluindo a sua disponibilização a entidades internas ou externas;

e) Edificar, gerir e disponibilizar os produtos e serviços de análise da informação para apoio à decisão, designadamente de investigação operacional, de business intelligence e de estatística, com base em megadados disponíveis, bem como um conjunto de metodologias conducentes à implementação de modelos de otimização, de inteligência artificial, de gestão do risco e de avaliação do desempenho organizacional;

f) Coordenar a definição, edificação, disponibilização e manutenção da arquitetura de referência da Marinha, em articulação com as restantes áreas funcionais;

g) Edificar, gerir e disponibilizar soluções de desmaterialização, automação e otimização de processos organizacionais;

h) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;

i) Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;

j) Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDEI, em particular nas áreas da análise e gestão da informação;

k) Colaborar com os serviços de segurança e defesa do ciberespaço e da informação na Marinha;

l) Assegurar a coordenação executiva da Comissão Estatística da Marinha e elaborar e publicar os documentos e estudos estatísticos da Marinha.

Artigo 58.º

Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações

À DITIC compete:

a) Assegurar a direção no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações da Marinha, e, ainda, o planeamento, organização, execução e controlo das respetivas atividades;

b) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, fixando e difundindo normas de natureza especializada;

c) Contribuir para a edificação e sustentação da capacidade de comando e controlo da Marinha;

d) Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar e manter a rede de comunicações da Marinha e os centros de dados da Marinha, bem como as infraestruturas de comunicações e de telecomunicações navais e terrestres, fixas e móveis, por cabo e sem fios, as infraestruturas de recolha de dados e de informação e as infraestruturas de rede, locais, alargadas e metropolitana;

e) Coordenar, em articulação com os centros de apoio às operações e com os centros e postos de comando, a execução das atividades relativas à edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;

f) Edificar, operar quando aplicável, disponibilizar, manter e proceder ao abate dos sistemas de informação da Marinha, executando a programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar nesse âmbito e no das infraestruturas tecnológicas que os suportam;

g) Colaborar no planeamento estratégico dos sistemas de informação da Marinha e participar nos respetivos grupos de projeto e de controlo de configuração;

h) Colaborar na definição, edificação, disponibilização e manutenção da arquitetura de referência da Marinha;

i) Edificar, gerir e manter os ativos e os passivos de rede, os ativos aplicacionais e o restante equipamento informático a elas ligado, e ainda um conjunto de serviços TIC transversais da Marinha, designadamente de comunicações, de rede, básicos e nucleares, operacionais e de gestão e de apoio ao utilizador, bem como controlar a configuração das redes até ao nível de área local, dos ativos de rede e do parque informático da Marinha, incluindo os das unidades e forças navais, estes em articulação com a DN;

j) Gerir, operar e manter a estrutura de segurança e defesa do ciberespaço e da informação na Marinha, assegurando a capacidade de resposta a incidentes no ciberespaço e de segurança da informação (CIRC) na Marinha, através de equipas próprias de combate às ameaças em computadores e em infraestruturas de redes (CERT ou CSIRT), disponibilizando processos e tecnologias que assegurem o adequado nível de segurança num contexto de gestão de risco;

k) Colaborar nas iniciativas conduzidas na Marinha no âmbito IDI, em particular nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações;

l) Contribuir para os processos de transformação digital, nomeadamente os relativos à evolução e adoção de tecnologias disruptivas e emergentes;

m) Assegurar a logística das infraestruturas de suporte aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, em terra e na ligação às forças e unidades navais;

n) Contribuir para os processos de transformação digital, nomeadamente os relativos à evolução e adoção de tecnologias disruptivas e emergentes.

CAPÍTULO IV

Comando Naval

Artigo 59.º

Natureza

O CN é o comando da componente naval.

Artigo 60.º

Missão

O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

b) Garantir o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA à Marinha e de outras missões reguladas por legislação própria;

c) A análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;

d) O exercício das funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.

Artigo 61.º

Competências

1 - Ao CN compete:

a) Assegurar o exercício das incumbências previstas no artigo anterior;

b) Garantir a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;

c) Elaborar diretivas, planos, estudos, informações, pareceres e propostas relativos ao exercício da atividade operacional;

d) Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

e) Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam o exercício da atividade operacional.

2 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional:

a) O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar;

b) A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

3 - O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha.

4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

Artigo 62.º

Estrutura

1 - O CN compreende:

a) O Comandante Naval;

b) O 2.º Comandante Naval;

c) O Estado-Maior;

d) Os órgãos de apoio.

2 - Na direta dependência do Comandante Naval, funcionam:

a) Os comandos de zona marítima (CZM);

b) A Flotilha;

c) O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);

d) As forças, unidades e destacamentos operacionais atribuídos;

e) Os centros da componente operacional do sistema de forças;

f) A Base Naval de Lisboa (BNL).

Artigo 63.º

Comandante Naval

1 - Ao Comandante Naval compete:

a) Dirigir e controlar a atividade dos comandos operacionais e de outros órgãos na sua dependência;

b) Exercer o comando das forças e unidades operacionais atribuídas ao CN;

c) Preparar, aprontar e sustentar as forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

d) Definir os requisitos de treino e os padrões de prontidão a satisfazer pelas forças e unidades operacionais e pelos centros da componente operacional do sistema de forças;

e) Planear e conduzir o treino de forças navais;

f) Planear, organizar, dirigir e controlar a atividade da componente operacional do sistema de forças, conduzindo as operações em conformidade com as diretivas superiores;

g) Promulgar planos, diretivas, ordens e instruções de operações das forças e unidades operacionais e dos centros da componente operacional do sistema de forças que lhe estão subordinados;

h) Apoiar o CEMA no cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA;

i) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos do CN, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

j) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos do CN;

k) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

l) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;

m) Definir as atividades de inspeção a realizar nas UEO, no âmbito das suas competências;

n) Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;

o) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;

p) Exercer as competências que, nas áreas administrativa, financeira e logística, lhe sejam delegadas.

2 - (Revogado.)

3 - O Comandante Naval é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.

Artigo 64.º

2.º Comandante Naval

1 - O 2.º CN exerce as competências que lhe forem delegadas e assegura a suplência do CN nas suas ausências e impedimentos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 65.º

Estado-Maior

1 - O Estado-Maior do CN é um órgão de estudo e apoio do Comandante Naval para o planeamento, conceção e condução da atividade operacional da responsabilidade do CN.

2 - Ao Estado-Maior do CN compete:

a) Elaborar e propor planos, diretivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão aos comandos, forças e unidades operacionais e centros da componente operacional do sistema de forças subordinadas;

b) Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o Comandante Naval informado da situação operacional;

c) Elaborar estudos relativos às operações navais e propor a respetiva doutrina;

d) Estudar, propor e promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

3 - O Chefe do Estado-Maior do CN encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.

Artigo 66.º

Órgãos de apoio

Aos órgãos de apoio compete assegurar as atividades relacionadas com o apoio administrativo e logístico inerente ao funcionamento do CN

Artigo 67.º

Comandos da zona marítima

1 - Os CZM têm por missão apoiar o exercício do comando por parte do Comandante Naval.

2 - Aos CZM compete, designadamente:

a) Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º;

b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento;

c) Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas sem prejuízo das competências do CCOM, do Comando Operacional dos Açores (COA) e do Comando Operacional da Madeira (COM).

3 - São CZM:

a) O Comando da Zona Marítima dos Açores;

b) O Comando da Zona Marítima da Madeira;

c) O Comando da Zona Marítima do Norte;

d) O Comando da Zona Marítima do Centro;

e) O Comando da Zona Marítima do Sul.

4 - Para o exercício do comando e controlo das forças e unidades operacionais, os CZM são apoiados por postos de comando, que se encontram na sua dependência.

5 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de chefe de departamento marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 13 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

6 - Os comandantes das zonas marítimas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CN e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.

7 - Os CZM são apoiados pelos respetivos estados-maiores.

8 - Os comandantes de zona marítima têm os postos de comodoro, nos Açores, e de capitão-de-mar-e-guerra, nas restantes zonas marítimas, e estão na direta dependência do Comandante Naval.

9 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes de zona marítima dos Açores e da Madeira relacionam-se, respetivamente, com o COA e o COM, os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.

10 - Os comandos de zona marítima dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.

CAPÍTULO V

Órgãos do conselho

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 68.º

Órgãos do conselho

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Marinha.

2 - São órgãos de conselho do CEMA:

a) O Conselho do Almirantado (CA);

b) O Conselho Superior de Disciplina da Armada (CSDA);

c) A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA).

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

SECÇÃO II

Conselho do Almirantado

Artigo 69.º

Natureza

O CA, que corresponde ao Conselho Superior da Marinha, é o órgão máximo de consulta do CEMA.

Artigo 70.º

Missão

O CA tem por missão emitir parecer sobre todos os atos a praticar pelo CEMA que, nos termos da lei, careçam da sua prévia audição, e sobre quaisquer outros assuntos que o CEMA considere necessário ouvir o CA.

Artigo 71.º

Competências

1 - Ao CA compete:

a) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre a nomeação e exoneração do CEMA;

b) Submeter a Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), através do CEMA interino, os nomes dos vice-almirantes que preencham as condições legais para o cargo de CEMA;

c) Emitir parecer sobre:

i) A escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante, a contra-almirante e a comodoro;

ii) A definição dos quadros especiais de oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes da Marinha;

iii) A decisão da não satisfação das condições gerais de promoção previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);

iv) A escolha dos oficiais a nomear para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General ou de cursos equiparados;

v) A promoção por distinção de militares da Marinha.

2 - Ao CA compete ainda emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos, sempre que, para o efeito, for solicitado pelo CEMA.

Artigo 72.º

Composição

1 - O CA é composto pelo CEMA, que preside, e por todos os vice-almirantes no ativo.

2 - Nas reuniões do CA podem ainda participar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMA.

Artigo 73.º

Funcionamento

1 - O CA reúne por convocação do CEMA.

2 - O CA reúne em sessão plenária:

a) Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º;

b) Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante;

c) Para emitir parecer sobre a escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a contra-almirante e a comodoro;

d) Quando o CEMA considerar adequado.

3 - O CA reúne em sessão restrita para tratar as matérias não referidas no número anterior.

4 - O CEMA designa, por despacho, os membros do CA que devam participar nas reuniões em sessão restrita.

5 - O CA é secretariado pelo SCEMA, que assiste às reuniões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2.

6 - O CA é secretariado pelo membro presente de menor antiguidade, no caso referido na alínea b) do n.º 2.

7 - O apoio administrativo ao CA é assegurado pelo EMA.

8 - O regimento do CA é aprovado por despacho do CEMA.

SECÇÃO III

Conselho Superior de Disciplina da Armada

Artigo 73.º-A

Conselho Superior de Disciplina da Armada

1 - O CSDA é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as competências do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

SECÇÃO IV

Junta Médica de Revisão da Armada

Artigo 73.º-B

Missão

A JMRA é um órgão de conselho do CEMA, que tem por missão estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas da Marinha.

Artigo 73.º-C

Competências

1 - À JMRA compete:

a) Estudar e emitir parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos pela Junta de Recrutamento e Classificação (JRC), juntas de saúde dos comandos (JSC) e Junta de Saúde Naval (JSN);

b) Emitir parecer sobre a não satisfação das condições gerais de promoção, nos termos do EMFAR.

2 - Os pareceres da JMRA estão sujeitos a homologação do CEMA.

Artigo 73.º-D

Composição

1 - A JMRA tem a seguinte composição:

a) O presidente;

b) Dois vogais nomeados com caráter permanente;

c) Dois vogais nomeados com caráter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.

2 - O presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.

3 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.

4 - O vogal mais moderno presente na sessão da JMRA desempenha as funções de secretário.

5 - Os membros da JMRA são nomeados por despacho do CEMA.

CAPÍTULO VI

Juntas médicas da Marinha

Artigo 74.º

Juntas médicas da Marinha

1 - As juntas médicas da Marinha (JMM) são órgãos técnicos de consulta destinados a pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica do pessoal militar, militarizado e civil da Marinha e dos respetivos candidatos.

2 - São JMM:

a) A JRC;

b) As juntas de saúde dos comandos (JSC);

c) A JSN;

d) A JMRA.

3 - O regimento das JMM é aprovado por despacho do CEMA.

4 - O apoio administrativo às JRC, JSN e JMRA é assegurado por uma secretaria e arquivo comuns, que funcionam na dependência da JSN.

Artigo 75.º

(Revogado.)

Artigo 76.º

(Revogado.)

Artigo 77.º

(Revogado.)

Artigo 78.º

(Revogado.)

Artigo 79.º

(Revogado.)

Artigo 80.º

(Revogado.)

Artigo 81.º

(Revogado.)

Artigo 82.º

(Revogado.)

Artigo 83.º

(Revogado.)

Artigo 84.º

(Revogado.)

Artigo 85.º

(Revogado.)

Artigo 86.º

(Revogado.)

Artigo 87.º

(Revogado.)

Artigo 88.º

(Revogado.)

Artigo 89.º

(Revogado.)

Artigo 90.º

(Revogado.)

Artigo 91.º

(Revogado.)

Artigo 92.º

(Revogado.)

Artigo 93.º

(Revogado.)

Artigo 94.º

(Revogado.)

Artigo 95.º

(Revogado.)

Artigo 96.º

(Revogado.)

Artigo 97.º

(Revogado.)

Artigo 98.º

(Revogado.)

Artigo 99.º

(Revogado.)

Artigo 100.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VII

Órgãos de inspeção

Artigo 101.º

Natureza

A Inspeção-Geral da Marinha (IGM) é o órgão de inspeção da Marinha.

Artigo 102.º

Missão

A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.

Artigo 103.º

Competências

1 - À IGM compete:

a) Executar as atividades de auditoria e inspeção na Marinha;

b) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade inspetiva na Marinha;

c) Contribuir para a elaboração, atualização e implementação da doutrina no domínio das atividades de auditoria e inspeção na Marinha;

d) Contribuir para o controlo interno na Marinha;

e) Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas legais em vigor e das determinações do CEMA;

f) Coordenar, acompanhar e colaborar nas inspeções e auditorias efetuadas por entidades externas;

g) Auditar e inspecionar as UEO e os processos da Marinha;

h) Assegurar a análise da documentação produzida no âmbito das atividades de auditoria e inspeção, interna e externa, e acompanhar a implementação das recomendações resultantes, propondo, no aplicável, medidas com aplicabilidade transversal que visem a melhoria da eficiência do sistema de controlo interno;

i) Coordenar e apoiar o exercício do contraditório relativo a atividades de inspeção e auditoria desenvolvidas por entidades externas;

j) Efetuar a administração funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva;

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

2 - No exercício das suas competências, a IGM articula-se com entidades externas com competências no domínio da auditoria e inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito das boas práticas de auditoria e de gestão adotadas, garantindo a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.

Artigo 104.º

Estrutura

1 - A IGM compreende:

a) O inspetor-geral;

b) O Departamento de Organização e Processos (DOP);

c) O Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente (DSSTA).

2 - (Revogado.)

Artigo 105.º

Inspetor-geral da Marinha

1 - Ao inspetor-geral da Marinha compete:

a) Administrar a IGM;

b) Colaborar, nas atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica, no seu âmbito;

c) Informar o CEMA sobre os resultados das atividades de auditoria e inspeção desenvolvidas, designadamente quanto ao eventual impacto no cumprimento da missão da Marinha;

d) Propor, na sequência da análise global das ações corretivas identificadas na Marinha, a adoção de soluções doutrinárias e organizacionais que assegurem melhorias na eficiência do controlo interno;

e) Dinamizar e acompanhar as ações de controlo e avaliação a desenvolver no domínio das atividades de auditoria e inspeção;

f) Colaborar na elaboração, atualização e implementação das diretivas, normas e instruções relativas às atividades de auditoria e inspeção;

g) Elaborar o programa anual das atividades de auditoria e inspeção, submetê-lo à aprovação do CEMA e supervisionar a sua execução;

h) Elaborar o planeamento de atividades anual da IGM e controlar a sua execução;

i) Nomear as equipas de auditoria e inspeção, no âmbito das competências da IGM;

j) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

k) Assegurar a articulação da IGM com entidades externas no domínio das atividades de auditoria e inspeção, designadamente com a IGDN;

l) Participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;

m) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas;

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

q) (Revogada.)

r) (Revogada.)

2 - O inspetor-geral da Marinha dispõe de um gabinete para apoio direto, chefiado pelo chefe de departamento mais antigo, em acumulação de funções.

3 - O inspetor-geral da Marinha é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.

Artigo 106.º

Departamento de Organização e Processos

Ao DOP compete:

a) Conduzir a atividade da IGM no âmbito da organização e processos, através de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e sindicâncias, em observância das instruções do inspetor-geral da Marinha;

b) Elaborar e apresentar, nos prazos estabelecidos para o efeito, os relatórios das atividades inspetivas realizadas;

c) Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações de auditoria e inspeção, da sua competência, bem como no âmbito da doutrina de auditoria e inspeção.

d) (Revogada.)

Artigo 107.º

Departamento de Segurança, Saúde no Trabalho e Ambiente

Ao DSSTA compete:

a) Conduzir a atividade da IGM no âmbito da segurança militar, da SST, do ambiente, através de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, comissões de inquérito e sindicâncias, em observância das instruções do inspetor-geral da Marinha;

b) Elaborar e apresentar, nos prazos estabelecidos para o efeito, os relatórios das atividades inspetivas realizadas;

c) Elaborar estudos, informações e propostas no âmbito das ações e da doutrina de auditoria e inspeção, da sua competência.

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

CAPÍTULO VIII

Órgãos de base

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 108.º

Órgãos de base

1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Marinha.

2 - Os órgãos de base da Marinha compreendem:

a) As bases;

b) A Escola Naval (EN);

c) As ECF do SFPM;

d) A Flotilha;

e) Os órgãos de execução de serviços;

f) Os órgãos culturais (OC).

SECÇÃO II

Bases

Artigo 109.º

Composição

São bases da Marinha:

a) A BNL;

b) A Base de Fuzileiros (BF);

c) A UAICM.

Artigo 110.º

Base Naval de Lisboa

1 - A BNL é uma base da Marinha, à qual compete:

a) Prestar apoio logístico às unidades navais estacionadas na sua área de responsabilidade e, quando necessário, a outras unidades e serviços aí situados;

b) Fornecer combustíveis e outros fluidos das redes portuárias e assegurar ou promover o apoio à manobra das unidades navais;

c) Assegurar ou promover a conservação e manutenção dos meios portuários, das infraestruturas e de outros bens patrimoniais atribuídos;

d) Assegurar a captação e tratamento de água potável e promover a sua distribuição para toda a área do Alfeite;

e) Garantir a segurança, o policiamento e a manutenção da ordem e da disciplina na sua área de responsabilidade, excetuando as instalações e outros bens patrimoniais atribuídos a outras unidades e serviços.

2 - (Revogado.)

3 - O Comandante da BNL encontra-se na direta dependência do Comandante Naval.

4 - O Comandante da BNL é coadjuvado pelo 2.º Comandante da BNL.

5 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Comandante da BNL, a suplência cabe ao 2.º Comandante da BNL.

6 - (Revogado.)

Artigo 110.º-A

Base de Fuzileiros

1 - À BF compete prestar apoio logístico às unidades e forças de fuzileiros, em particular:

a) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao CCF e às forças e unidades de fuzileiros sediadas no Alfeite, relacionados com o seu aprontamento e emprego operacional;

b) Garantir a segurança das instalações situadas na sua área com meios próprios ou que lhe sejam atribuídos para o efeito;

c) Prestar, quando determinado, apoio logístico à EF e outras unidades de fuzileiros não sediadas no Alfeite;

d) Assegurar, quando determinado, os militares necessários para a constituição de um elemento de apoio de serviços em combate às forças de fuzileiros.

2 - O Comandante da BF encontra-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.

Artigo 111.º

Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha

1 - À UAICM compete prestar apoio logístico e administrativo às UEO e outras entidades na sua área de responsabilidade, definidas por despacho do CEMA, bem como garantir a segurança e manutenção das respetivas instalações.

2 - Na direta dependência do Comandante da UAICM funciona a Messe de Lisboa.

3 - O Terminal Fluvial da Marinha em Lisboa é parte integrante da UAICM, devendo todas as infraestruturas e instalações aí existentes ser consideradas como pertencentes a esta unidade.

4 - O Comandante da UAICM encontra-se na direta dependência do VCEMA.

5 - O Comandante da UAICM é coadjuvado pelo 2.º Comandante da UAICM.

6 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Comandante da UAICM, a suplência cabe ao 2.º Comandante da UAICM.

SECÇÃO III

Escola Naval

Artigo 112.º

Escola Naval

1 - A EN é estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - O Comandante da EN é um contra-almirante.

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 113.º

Sistema de Formação Profissional da Marinha

1 - O SFPM organiza-se e funciona, no plano do processo formativo, através das escolas e centros de formação, com competências em áreas técnico-profissionais específicas.

2 - As normas que regulam o SFPM são aprovadas por despacho do CEMA.

Artigo 114.º

Escolas e centros de formação

1 - São escolas do SFPM:

a) A Escola de Fuzileiros (EF);

b) A Escola de Hidrografia e Oceanografia (EHO);

c) A Escola de Mergulhadores (EMERG);

d) A ETNA;

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

2 - São centros de formação do SFPM:

a) O CITAN;

b) O Centro de Instrução de Helicópteros;

c) O Centro de Instrução de Submarinos;

d) O Centro de Educação Física da Armada (CEFA).

3 - A estrutura e competências da EMERG e dos Centros de Instrução de Helicópteros e de Submarinos são definidas nos respetivos regulamentos internos.

4 - A estrutura e competências da EHO consta de diploma próprio.

SUBSECÇÃO II

Escolas do Sistema de Formação Profissional da Marinha

Artigo 114.º-A

Escola de Fuzileiros

1 - A EF é um órgão de base, na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.

2 - A EF tem por missão assegurar a formação militar-naval dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.

3 - À EF compete:

a) Assegurar a formação militar-naval básica das praças da Marinha;

b) Assegurar a formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos militares da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros;

c) Colaborar no ensino de caráter técnico-naval dos sargentos da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros, no âmbito do ensino superior politécnico militar;

d) Colaborar na formação dos oficiais, designadamente da classe de fuzileiros;

e) Assegurar a formação e atividades no âmbito do comportamento organizacional, do aprontamento de elementos nacionais destacados dos vários ramos das Forças Armadas, de militarizados e civis em áreas específicas, assim como outras que lhe sejam cometidas;

f) Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

g) Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação;

h) Manter o acervo museológico de artefactos, armamento, obras de arte militar e a heráldica respeitantes à história dos fuzileiros, sem prejuízo da competência do Museu de Marinha (MM).

4 - O Comandante da EF é um oficial da classe de fuzileiros.

Artigo 115.º

Escola de Tecnologias Navais

1 - A ETNA é um órgão de base, na direta dependência do superintendente do Pessoal, que integra o SFPM.

2 - A ETNA tem por missão assegurar a formação técnico-profissional dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.

3 - À ETNA compete:

a) Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o ingresso e desempenho na categoria de praças e o desempenho das funções próprias das categorias de praças, nas diferentes classes, e emitir os respetivos certificados de formação;

b) Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o acesso ao posto de sargento-chefe e ao posto de primeiro-marinheiro;

c) Participar na formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos oficiais da Marinha;

d) Apoiar o Departamento Politécnico da Marinha (DPM) na execução dos cursos ministrados pela Unidade Politécnica Militar;

e) Assegurar o enquadramento administrativo e militar dos alunos dos cursos do DPM;

f) Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

g) Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação.

4 - (Revogado.)

SUBSECÇÃO III

Centros do Sistema de Formação Profissional da Marinha

Artigo 116.º

Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval

1 - O CITAN é um órgão de base, na direta dependência do Comandante da Flotilha, responsável pela formação técnico-profissional, contínua, do pessoal da Marinha, nas áreas da tática e das operações navais, do aconselhamento da navegação, da fiscalização dos espaços marítimos e da operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza tática e, nesse âmbito, integra o Sistema de Formação Profissional da Marinha.

2 - Ao CITAN compete:

a) Assegurar o estudo e análise da doutrina e procedimentos associados à tática e operações navais;

b) Realizar ações de formação nas áreas indicadas no número anterior, de acordo com o estabelecido no SFPM;

c) Apoiar as operações navais;

d) (Revogada.)

3 - O diretor do CITAN é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor do CITAN.

Artigo 117.º

Centro de Educação Física da Armada

1 - O CEFA é um órgão de base, na direta dependência do diretor de Formação, que integra o SFPM.

2 - O CEFA tem por missão assegurar e promover atividades dirigidas ao desenvolvimento e manutenção da condição física do pessoal da Marinha e garantir a formação técnica nas áreas de educação física, desporto e salvamento humano no meio aquático.

3 - Ao CEFA compete:

a) Assegurar a formação técnica do pessoal de educação física;

b) Assegurar a formação aos militares da Marinha na área do salvamento humano no meio aquático;

c) Apoiar o treino e a avaliação do desempenho físico do pessoal atribuído às UEO da Marinha;

d) Organizar provas desportivas na Marinha e outras competições e atividades desportivas que lhe sejam superiormente cometidas;

e) Assegurar a seleção e preparação das representações da Marinha;

f) Apoiar o CMN no desenvolvimento de atividades na área da medicina desportiva;

g) Assessorar o diretor de Formação, em tudo o que respeita às atividades de educação física e desporto desenvolvidas pelo pessoal da Marinha e no que se refere à elaboração e proposta de normativos neste domínio.

4 - (Revogado.)

SECÇÃO IV

Flotilha

Artigo 118.º

Competências

1 - A Flotilha é um órgão de base, à qual compete:

a) Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhes estejam atribuídos;

b) Promover a definição e a atualização dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;

c) Conduzir o treino e a avaliação das forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como dos centros da componente operacional do sistema de forças;

d) Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;

e) Assegurar a gestão das qualificações operacionais das unidades operacionais, que lhes estejam atribuídos;

f) Assegurar o apoio às esquadrilhas e aos agrupamentos, que lhes estejam atribuídos;

g) Supervisionar o aprontamento das unidades navais e outros meios operacionais que estejam atribuídos às esquadrilhas e agrupamentos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 118.º-A

Estrutura

1 - A Flotilha compreende:

a) O Comando da Flotilha;

b) As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;

c) O CITAN;

d) O Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM);

e) Os órgãos de apoio.

2 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.

Artigo 118.º-B

Comandante da Flotilha

1 - Ao Comandante da Flotilha compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades da Flotilha;

b) Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais;

c) Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e funcionamento das esquadrilhas, dos agrupamentos de unidades operacionais, do CITAN e do CEOM;

d) Avaliar o nível de prontidão das forças, unidades e destacamentos e de desempenho das respetivas guarnições;

e) Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das forças, unidades e destacamentos com os planos operacionais aprovados;

f) Propor os padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer, bem como a sua atualização;

g) Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e avaliação das forças e unidades operacionais atribuídas;

h) Estabelecer as regras e os procedimentos de certificação formal dos oficiais para o exercício das funções de oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais;

i) Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas em submarinos, em unidades de mergulhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da Marinha e em unidades de abordagem;

j) Homologar os planos de treino e avaliação das várias classes de navios;

k) Propor a homologação das alterações aos padrões de prontidão propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;

l) Homologar as alterações aos normativos e aos procedimentos de operação propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;

m) Exercer as funções de autoridade de controlo das qualificações dos controladores de aeronaves, definindo os procedimentos de qualificação e procedendo à homologação da atribuição dos respetivos graus;

n) Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aéreos;

o) Presidir ao Grupo Permanente de Análise de Acidentes Marítimos.

2 - O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.

3 - O Comandante da Flotilha é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante da Flotilha.

Artigo 118.º-C

Centro de Experimentação Operacional da Marinha

1 - O CEOM tem por missão apoiar a experimentação operacional da Marinha, e dos parceiros, combinando as capacidades e os conhecimentos necessários, visando o desenvolvimento futuro das tecnologias emergentes, contribuindo para o respetivo desenvolvimento científico e inovação orientado para o oceano.

2 - Ao CEOM compete:

a) Apoiar as atividades de experimentação operacional da Marinha;

b) Apoiar as atividades de experimentação nas áreas tecnológicas e no processo de testes, provas, e validação de conceitos de operação e respetivos requisitos operacionais, desempenhando o papel de facilitador à experimentação de conceitos inovadores em infraestruturas e áreas de teste adequadas a:

i) Outros ramos das Forças Armadas;

ii) Parceiros e aliados;

iii) Autoridades governamentais e públicas;

iv) Academia;

v) Centros de investigação, desenvolvimento e inovação, da indústria, nacionais e internacionais.

3 - O CEOM encontra-se na direta dependência do Comandante da Flotilha.

4 - A estrutura e competências do CEOM são definidas em regulamento interno.

SECÇÃO V

Órgãos de execução de serviços

Artigo 119.º

Composição

1 - São órgãos de execução de serviços:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Os laboratórios e depósitos;

d) (Revogada.)

e) Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval (PAN), os cais militares e as infraestruturas afins.

2 - Os órgãos de execução de serviços são regulados por despacho do CEMA.

Artigo 120.º

(Revogado.)

Artigo 121.º

(Revogado.)

Artigo 122.º

(Revogado.)

Artigo 123.º

(Revogado.)

Artigo 124.º

(Revogado.)

Artigo 125.º

(Revogado.)

Artigo 126.º

(Revogado.)

SECÇÃO VI

Órgãos culturais

SUBSECÇÃO I

Órgãos culturais

Artigo 127.º

Missão

1 - Os órgãos culturais são órgãos de base que têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico, artístico, literário e científico.

2 - São órgãos culturais:

a) A Academia de Marinha (AM);

b) A Direção Cultural da Marinha (DCM).

Artigo 128.º

Academia de Marinha

1 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as artes, as letras e as ciências e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.

2 - O Estatuto da Academia de Marinha é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

3 - O regulamento interno da AM é aprovado pela Assembleia dos Académicos, promulgado pelo presidente da AM e homologado por despacho do CEMA.

Artigo 128.º-A

Direção Cultural da Marinha

1 - A DCM tem por missão divulgar e garantir a preservação da memória histórica da Marinha e contribuir para o desenvolvimento cultural e científico nacional, no âmbito das artes, das letras e das ciências relacionadas com o mar.

2 - À DCM compete:

a) Assegurar, na sua área de responsabilidade, as atividades da Marinha no domínio da cultura;

b) Apoiar nas atividades dos órgãos de natureza cultural (ONC), nomeadamente no âmbito administrativo-financeiro, jurídico, logístico e técnico;

c) Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade;

d) Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam a atividade cultural da Marinha;

e) Elaborar diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres relativos à atividade cultural da Marinha;

f) Assegurar a gestão dos sistemas de informação relativos ao inventário, catalogação e descrição arquivística do património histórico da Marinha;

g) Assegurar a divulgação e valorização do património cultural da Marinha;

h) Promover a atividade de conceção, edição e divulgação, no âmbito das áreas da sua responsabilidade, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;

i) Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade, no âmbito da área da sua responsabilidade, em coordenação com o Gabinete do CEMA;

j) Promover a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades públicas ou privadas, nomeadamente, tendo em vista a promoção e divulgação das atividades da sua responsabilidade;

k) Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património histórico da Marinha, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente universidades e centros de investigação.

Artigo 129.º

Estrutura

A DCM compreende:

a) O diretor Cultural da Marinha;

b) Os ONC:

i) O Aquário Vasco da Gama (AVG);

ii) A Banda da Armada (BA);

iii) A Biblioteca Central de Marinha (BCM);

iv) A fragata D. Fernando II e Glória (FDFG);

v) O Museu de Marinha (MM);

vi) O Planetário de Marinha (PM);

vii) A Revista da Armada (RA).

Artigo 130.º

Diretor Cultural da Marinha

1 - Ao diretor Cultural da Marinha compete:

a) Dirigir a DCM;

b) (Revogada.)

c) Assegurar, na sua área de responsabilidade, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;

d) Aconselhar, na sua área de responsabilidade, o CEMA em assuntos de natureza cultural;

e) Propor a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades externas à Marinha;

f) Propor e implementar a doutrina no âmbito das atividades de natureza cultural e aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica;

g) Estabelecer as orientações para a atuação dos ONC, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

h) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, relativamente aos ONC;

i) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;

j) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;

k) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;

l) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;

m) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.

2 - O diretor Cultural da Marinha dispõe de um gabinete para seu apoio direto.

3 - O diretor Cultural da Marinha é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.

SUBSECÇÃO II

Órgãos de natureza cultural

Artigo 131.º

Aquário Vasco da Gama

1 - O AVG tem por missão assegurar a exposição e a manutenção de exemplares vivos em aquários, promover o conhecimento de ecossistemas aquáticos, conservar as coleções oceanográficas e desenvolver atividades de investigação no domínio da fauna e da flora aquáticas.

2 - Ao AVG compete:

a) Assegurar a conservação de espécimes aquáticos na sua exposição, para fomentar o interesse na preservação do património natural;

b) Promover, apoiar e realizar ações de investigação no domínio da biologia marinha e da história natural;

c) Recolher espécimes vivos com os meios que lhe estiverem atribuídos;

d) Conservar as coleções de história natural, incluindo a Coleção Oceanográfica D. Carlos I e todo o seu acervo associado, bem como as que sejam entregues a título permanente ou temporário;

e) Promover e executar as ações necessárias ao desenvolvimento de conhecimentos e técnicas, nos domínios da museologia das ciências naturais e da taxidermia;

f) Colaborar com outras instituições ligadas à aquariologia, centros de investigação e museus de história natural, estabelecendo parcerias para valorização dos conhecimentos conjuntos e das suas coleções;

g) Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do aquário junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;

h) Contribuir para a sensibilização de um futuro sustentável através de atividades e parcerias com estabelecimentos de ensino, associações culturais e outras entidades no âmbito da biologia aquática;

i) Organizar e realizar estágios e outras ações de formação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de tarefas ou funções que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo AVG ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 132.º

Banda da Armada

1 - A BA tem por missão assegurar a participação no cerimonial militar da Marinha, no protocolo de Estado e em atividades de caráter cultural, no âmbito da música, na Marinha e na sociedade civil.

2 - À BA compete:

a) Assegurar o enquadramento musical de atos militares, designadamente juramentos de bandeira, guardas de honra e desfiles;

b) Assegurar a participação em atos que promovam a imagem da Marinha;

c) Assegurar a representação da Marinha em concertos, cerimónias e festivais militares, de âmbito nacional ou internacional;

d) Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de caráter recreativo, em organismos militares ou civis;

e) Colaborar com a EF na formação, no âmbito musical;

f) Proporcionar estágios curriculares, em articulação com a DF, a estabelecimentos de ensino e outras entidades no âmbito da música e artes performativas.

3 - O apoio logístico à BA é assegurado pela UAICM.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 133.º

Biblioteca Central de Marinha

1 - A BCM tem por missão assegurar o tratamento e conservação do património bibliográfico e arquivístico de natureza histórica da Marinha, contribuindo para o estudo e investigação de temas relativos à Marinha e ao mar.

2 - À BCM compete:

a) Assegurar a guarda, conservação e restauro do património bibliográfico e arquivístico de natureza histórica da Marinha;

b) Fixar e difundir normas de natureza especializada, no âmbito da autoridade técnica exercida na área de Biblioteca;

c) Contribuir para a definição da doutrina e do normativo técnico nas áreas de arquivística e de documentação na Marinha;

d) Assegurar o tratamento dos seus fundos bibliográficos e documentais, produzindo instrumentos de descrição normalizados;

e) Promover a substituição de suporte, de fundos bibliográficos e documentais, ou de partes deles, quando julgado necessário, designadamente através de microfilmagem ou digitalização e supervisionar a sua execução, tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais;

f) Definir as condições gerais e especiais da comunicação do património bibliográfico e arquivístico sob sua responsabilidade;

g) Assegurar a valorização do património bibliográfico através da aquisição de obras que valorizem os fundos bibliográficos e documentais e lhes deem continuidade;

h) Salvaguardar, valorizar e divulgar o património arquivístico da Marinha sob sua responsabilidade, enquanto fundamento da memória coletiva e individual, e ainda como fonte de investigação científica;

i) Promover a incorporação, quer a título definitivo, quer a título de depósito, de outros fundos documentais, ou documentos isolados, provenientes de entidades públicas ou privadas, que tenham interesse histórico para a Marinha;

j) Prestar serviços de apoio à leitura e à investigação sobre temas relativos à Marinha e ao mar, através de consulta presencial ou à distância;

k) Promover a cooperação com instituições culturais e educativas externas à Marinha;

l) Promover, nas áreas de biblioteca e arquivo histórico, a coordenação entre as diversas bibliotecas da Marinha e a cooperação com o CDIACM, no âmbito da autoridade técnica exercida nas áreas de arquivística e documentação.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 133.º-A

Fragata D. Fernando II e Glória

1 - A FDFG tem por missão assegurar a conservação, valorização e divulgação das tradições marítimas nacionais, representante das missões realizadas pela Marinha, contribuindo para a cultura e enriquecimento da história marítima e para o conhecimento do mar, e compreende a unidade auxiliar da Marinha (UAM) D. Fernando II e Glória e os navios-museu.

2 - A UAM D. Fernando II e Glória é regulada por legislação própria.

3 - À FDFG compete:

a) Desenvolver ações culturais e interculturais, no âmbito das tradições do mar e da promoção da cultura marítima portuguesa;

b) Assegurar a preservação, proteção, valorização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e dos navios-museu;

c) Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação da UAM D. Fernando II e Glória e navios-museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.

4 - O comandante da UAM D. Fernando II e Glória acumula a direção da FDFG e, neste âmbito, encontra-se na direta dependência do diretor Cultural da Marinha.

Artigo 134.º

Museu de Marinha

1 - O MM tem por missão assegurar a conservação e exposição dos objetos de valor histórico, artístico e documental do património da Marinha, ou confiados à sua guarda, que constituam documentos do passado marítimo dos portugueses e dos seus contributos para a história nacional e universal.

2 - Ao MM compete:

a) Executar, no aplicável, as funções museológicas estabelecidas pela legislação específica dos museus portugueses, designadamente o estudo e investigação, incorporação, inventário e documentação, conservação, segurança, interpretação e exposição e educação;

b) Fixar e difundir normas de natureza especializada, no âmbito da autoridade técnica exercida na área da museologia;

c) Promover e desenvolver ações de investigação documental histórica e científica;

d) Desenvolver planos de atividades didáticas e culturais;

e) Manter atualizada a sua exposição permanente, em consonância com a sua missão e de acordo com as boas práticas museológicas;

f) Promover ações de divulgação cultural, através da organização e realização de exposições temáticas temporárias e conferências que evoquem figuras e factos com interesse histórico, associados às atividades no mar, ou que possam contribuir para a divulgação e prestígio da Marinha;

g) Cooperar com museus congéneres e outros organismos culturais, nacionais e estrangeiros, na realização de exposições e atividades de caráter temporário com temáticas de relevo, que contribuam para evocar e enaltecer a tradição marítima portuguesa;

h) Assegurar a organização e manutenção do registo geral das peças de interesse histórico existentes em todas as UEO da Marinha e do respetivo estado de conservação, enquanto órgão com autoridade técnica na área de museologia;

i) Organizar e realizar estágios destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de funções ou execução de tarefas que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo MM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica;

j) Desenvolver atividades que contribuem para a sensibilização e divulgação do museu junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade.

3 - O MM integra polos museológicos definidos por despacho do CEMA.

Artigo 135.º

Planetário de Marinha

1 - O PM tem por missão assegurar a promoção do interesse pela astronomia, através da divulgação dos conhecimentos científicos relativos ao Universo, junto do público em geral e da comunidade escolar em particular.

2 - Ao PM compete:

a) Assegurar a realização de sessões sobre a astronomia e o Universo, englobando o mundo natural e as ciências da terra e da vida, no âmbito da programação normal e, ainda, de sessões especiais sobre outros temas, nomeadamente, espetáculos de planetário e outras manifestações culturais para o público em geral e grupos escolares;

b) Promover a realização de outras atividades, nomeadamente, palestras por individualidades convidadas, exposições temporárias na galeria, oficinas de astronomia e observações astronómicas;

c) Cooperar, sempre que possível, em iniciativas no âmbito da sua área científica e cultural, promovidas por outras entidades;

d) Desenvolver atividades que contribuam para a sensibilização e divulgação do PM junto do público, incluindo ações de âmbito educativo, de forma a promover o conhecimento das áreas da sua responsabilidade;

e) Organizar e realizar estágios e outras ações de formação, destinados a pessoal militar ou civil, com vista ao desempenho de tarefas ou funções que interessem especificamente às atividades desenvolvidas pelo PM ou à Marinha em geral, em articulação com a DF e sob a sua orientação técnico-pedagógica.

3 - Na dependência do PM funciona o Observatório Astronómico Comandante Conceição Silva, ao qual compete realizar observações astronómicas, que podem ser conduzidas por pessoal de instituições externas, ao abrigo de acordos de parceria.

Artigo 136.º

Revista da Armada

1 - A RA tem por missão assegurar a edição e a publicação da revista oficial da Marinha.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 137.º

(Revogado.)

CAPÍTULO IX

Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 138.º

Natureza e composição

1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Marinha destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças as seguintes forças e meios da Marinha:

a) O CCF;

b) As forças;

c) As unidades e destacamentos operacionais;

d) Os centros da componente operacional do sistema de forças.

Artigo 139.º

Comando do Corpo de Fuzileiros

1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:

a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente;

b) Conduzir o treino e a avaliação;

c) Assegurar a gestão das qualificações operacionais.

2 - Ao CCF compete o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:

a) Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;

b) Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.

3 - Ao CCF compete ainda a geração e o aprontamento das forças e unidades de fuzileiros.

4 - O CCF compreende:

a) O Comandante do Corpo de Fuzileiros;

b) Os departamentos;

c) Os órgãos de apoio.

5 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:

a) A EF;

b) A BF;

c) As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.

6 - O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.

7 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro na direta dependência do Comandante Naval.

8 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante.

Artigo 140.º

Forças, unidades e destacamentos operacionais

1 - As forças e unidades operacionais são elementos da componente operacional do sistema de forças.

2 - As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens de um mesmo comandante, e compreendem as forças navais e as forças de fuzileiros.

3 - São unidades operacionais, as unidades navais, as unidades de fuzileiros e as unidades de mergulhadores.

4 - Podem ainda ser constituídos destacamentos operacionais, compostos por militares da Marinha sob as ordens de um mesmo comandante, para realizar missões, tarefas e ações que não se enquadrem no âmbito das unidades operacionais.

5 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, designada por Força Naval Portuguesa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, à qual podem ser agregadas outras unidades consoante a missão.

6 - A estrutura e competências das forças e unidades operacionais são definidas por despacho do CEMA.

7 - As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do CEMA.

8 - O aumento e abate das unidades navais ao efetivo dos navios de guerra da Marinha são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 141.º

Centros da componente operacional do sistema de forças

1 - Os centros da componente operacional do sistema de forças encontram-se na dependência do Comandante Naval e são:

a) Os centros e postos de comando;

b) Os centros de apoio às operações.

2 - Os centros e postos de comando têm por missão apoiar o exercício do comando e controlo das forças e unidades e assegurar a coordenação com entidades exteriores à Marinha.

3 - Os centros de apoio às operações têm por missão assegurar as comunicações entre os comandos e as forças e unidades em operações, e apoiar a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da superioridade de informação e de decisão.

4 - No âmbito da dependência funcional e técnica a que estão sujeitos, nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os centros de apoio às operações são objeto de coordenação e apoio em matéria de edificação e manutenção das infraestruturas de base tecnológica na área das comunicações e das tecnologias da informação.

5 - O Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha constitui-se como autoridade técnica da Marinha para a criptografia.

CAPÍTULO X

Órgãos regulados por legislação própria

Artigo 142.º

Órgão regulados por legislação própria

A Marinha compreende os seguintes órgãos, regulados por legislação própria:

a) O Instituto Hidrográfico;

b) O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo.

Artigo 142.º-A

Instituto Hidrográfico

1 - O IH tem por missão assegurar as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho.

2 - O diretor-geral do IH é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O diretor-geral do IH dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.

4 - A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.

Artigo 142.º-B

Serviço de Busca e Salvamento Marítimo

1 - O SBSM é o serviço responsável pelas ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.

2 - As atribuições, as competências, a organização e o funcionamento dos órgãos do SBSM constam de legislação própria.

3 - O CEMA dirige o SBSM.

CAPÍTULO XI

Comissão de Direito Marítimo Internacional

Artigo 143.º

Natureza

A Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) é um órgão colegial, de natureza consultiva, que funciona na direta dependência do CEMA.

Artigo 144.º

Missão

A CDMI tem por missão estudar e emitir parecer sobre questões relativas ao direito marítimo internacional, ao direito do mar e ao direito comercial marítimo.

Artigo 145.º

Competências

À CDMI compete estudar e emitir parecer sobre as matérias conexas aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e alto-mar, aos seus usos e às atividades aí exercidas, designadamente no âmbito do direito internacional, do direito do mar e do direito comercial marítimo.

Artigo 146.º

Composição e funcionamento

1 - A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por:

a) Um presidente, jurista de reconhecido mérito;

b) Um vice-presidente, oficial general da Marinha;

c) Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no artigo anterior;

d) Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito.

2 - A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer.

3 - O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.

4 - O apoio administrativo à CDMI é prestado pelo Gabinete do CEMA.

5 - O regimento da CDMI é aprovado por despacho do CEMA, mediante proposta do presidente da CDMI.

Artigo 147.º

Pareceres

1 - Os pareceres da CDMI são emitidos por determinação do CEMA, sendo por si homologados.

2 - Os membros do Governo podem solicitar ao CEMA pareceres nas matérias do âmbito do artigo 145.º, podendo os mesmos ser homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, a solicitação do requerente.

3 - Os pareceres da CDMI, homologados, com interesse doutrinal, são publicados na 2.ª série do Diário da República, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.

Artigo 148.º

Remunerações

Os membros da CDMI referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 146.º recebem senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, atualizáveis cada ano de acordo com a atualização das remunerações dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 149.º

(Revogado.)

Artigo 150.º

(Revogado.)

CAPÍTULO XII

Disposições complementares e transitórias

Artigo 151.º

Norma complementar

As juntas médicas da Marinha podem pronunciar-se sobre a aptidão física e psíquica relativamente a outro pessoal militarizado, nos termos das orientações definidas por despacho do CEMA.

Artigo 152.º

(Revogado.)

Artigo 153.º

Organização interna

A organização interna das UEO é definida nos respetivos regulamentos internos, a aprovar por despacho do CEMA.

Artigo 154.º

Cooperação institucional

Cada um dos órgãos e serviços previstos no presente decreto regulamentar coopera e colabora com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de intervenção.

Artigo 155.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 20/94, de 1 de setembro;

b) O Decreto Regulamentar 21/94, de 1 de setembro;

c) O Decreto Regulamentar 22/94, de 1 de setembro;

d) O Decreto Regulamentar 23/94, de 1 de setembro

e) O Decreto Regulamentar 24/94, de 1 de setembro;

f) O Decreto Regulamentar 26/94, de 1 de setembro;

g) O Decreto Regulamentar 27/94, de 1 de setembro;

h) O Decreto Regulamentar 28/94, de 1 de setembro;

i) O Decreto Regulamentar 29/94, de 1 de setembro;

j) O Decreto Regulamentar 32/94, de 1 de setembro;

k) O Decreto Regulamentar 33/94, de 1 de setembro;

l) O Decreto Regulamentar 35/94, de 1 de setembro;

m) O Decreto Regulamentar 36/94, de 1 de setembro;

n) O Decreto Regulamentar 39/94, de 1 de setembro;

o) O Decreto Regulamentar 40/94, de 1 de setembro;

p) O Decreto Regulamentar 41/94, de 1 de setembro;

q) O Decreto Regulamentar 67/94, de 23 de novembro.

Artigo 156.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 110.º)

Republicação do Decreto Regulamentar 11/2015, de 31 de julho

CAPÍTULO I

Chefe do Estado-Maior do Exército

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército e tem as competências estabelecidas na lei.

SECÇÃO II

Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 2.º

Competências

1 - O Gabinete do CEME (GABCEME) é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.

2 - Ao GABCEME compete prestar assessoria pessoal e apoio técnico especializado ao CEME, prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército, assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo, coordenar as atividades do Exército no quadro das relações externas e assegurar as atividades de relacionamento institucional com estruturas subordinadas e entidades e organismos externos.

Artigo 3.º

Estrutura

O GABCEME compreende:

a) O chefe do Gabinete;

b) A Assessoria Pessoal do CEME;

c) O Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso (DEJUR);

d) A Divisão de Comunicação do Exército (DCE);

e) A Repartição de Assuntos Gerais (RAG).

Artigo 4.º

Chefe do Gabinete

1 - O chefe do GABCEME é um major-general, competindo-lhe a chefia do gabinete.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do GABCEME é substituído pelo adjunto da Assessoria Pessoal do CEME com maior antiguidade.

Artigo 5.º

Assessoria Pessoal do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - À Assessoria Pessoal do CEME compete prestar assessoria direta, apoio técnico e apoio especializado, cabendo-lhe, ainda, coordenar as atividades do CEME no quadro das relações institucionais com os outros ramos das Forças Armadas, o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e com entidades e organismos externos.

2 - A Assessoria Pessoal do CEME é chefiada pelo chefe do GABCEME.

Artigo 6.º

Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso

1 - O DEJUR é o serviço de consultadoria jurídica e apoio no contencioso do comando do Exército.

2 - Ao DEJUR compete, em especial:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos de natureza jurídica sobre quaisquer matérias submetidas à sua apreciação;

b) Analisar e emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais com interesse para o Exército, bem como os projetos de regulamentação interna, e participar na respetiva elaboração quando lhe for solicitado;

c) Assegurar o patrocínio, nos termos previstos na lei, nos processos do contencioso administrativo relativos ao Exército;

d) Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa ou outra em que o Exército seja parte ou interessado;

e) Analisar e emitir parecer sobre as reclamações e os recursos hierárquicos dirigidos ao CEME;

f) Acompanhar e emitir parecer sobre processos de averiguações, inquérito, sindicância e disciplinares;

g) Emitir parecer sobre contratos e protocolos de cooperação, bem como acompanhar ou emitir parecer sobre procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, e elaborar e participar na negociação de minutas de contratos, protocolos de cooperação e outros documentos similares;

h) Emitir parecer sobre processos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, de grande deficiente das Forças Armadas e de grande deficiente do serviço efetivo normal, quando a competência para a decisão pertença ao CEME;

i) Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes em serviço ou atos imputáveis ao Exército, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;

j) Conduzir os demais assuntos de natureza jurídica que envolvam o Exército, no âmbito das atribuições e competências deste;

k) Compilar e divulgar a legislação com interesse para o Exército.

3 - O diretor do DEJUR é o assessor jurídico pessoal do CEME, sendo um consultor jurídico do mapa de pessoal civil do Exército, e é equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório e avaliação do desempenho, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 7.º

Divisão de Comunicação do Exército

1 - À DCE compete planear, assegurar e coordenar as atividades de informação pública, relações públicas e protocolo do Exército, de acordo com as orientações do CEME, em especial:

a) Preparar e difundir a informação interna e externa, bem como coordenar e apoiar as atividades de relações públicas dos comandos subordinados;

b) Assegurar as atividades protocolares do Exército, constituindo-se como o órgão diretor do protocolo;

c) Promover e assegurar a gestão da imagem institucional do Exército;

d) Assegurar as atividades de comunicação e de relações públicas do Exército, nomeadamente com entidades externas e órgãos de comunicação social;

e) Conceber e desenvolver conteúdos e produtos audiovisuais e multimédia, assegurando a sua gestão, normalização, catalogação e arquivo;

f) Assegurar a monitorização, pesquisa e análise da informação divulgada sobre o Exército no espaço mediático;

g) Coordenar os procedimentos de comunicação a adotar nas diferentes fases de desenvolvimento de uma crise, de modo a assegurar a sua adequada gestão e a salvaguardar a reputação do Exército;

h) Exercer a autoridade técnica e funcional do Sistema de Comunicação do Exército.

2 - O porta-voz do CEME integra a estrutura da DCE para efeitos de assessoria de imprensa.

Artigo 8.º

(Revogado.)

Artigo 9.º

Repartição de Assuntos Gerais

À RAG compete assegurar as relações do Exército com o exterior, com exceção das que são próprias dos órgãos referidos nos artigos 6.º e 7.º, bem como prestar o apoio administrativo que lhe for determinado, e, em especial:

a) Assegurar o processamento dos documentos relativos à ligação institucional do CEME com os seus subordinados diretos e com as entidades e organismos externos, designadamente os responsáveis pelas Forças Armadas, pela Defesa Nacional e instituições congéneres;

b) Prestar apoio administrativo a todos os órgãos e pessoal do GABCEME, designadamente registar e acionar a entrada e saída de documentos e proceder ao tratamento e à escrituração dos documentos de matrícula dos oficiais generais e coronéis tirocinados, nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço.

CAPÍTULO II

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

SECÇÃO I

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

Artigo 10.º

Natureza e órgãos dependentes

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército e dirige o Estado-Maior do Exército (EME).

2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.

3 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto e pessoal.

4 - Estão na dependência direta do VCEME os seguintes órgãos:

a) A Direção de Comunicações e Informação (DCI);

b) A Direção de História e Cultura Militar (DHCM);

c) A Direção de Educação (DE);

d) O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército.

Artigo 11.º

Direção de Comunicações e Informação

1 - À DCI compete estudar, planear, dirigir, coordenar e executar as atividades do Exército nos domínios das comunicações e da informação, incluindo as áreas da gestão da informação e do conhecimento, da guerra de informação, da segurança da informação e informação geoespacial, contribuindo para a superioridade de informação e de decisão do Exército.

2 - À DCI compete, em especial:

a) Participar no planeamento de médio e longo prazo do Exército, na sua área de responsabilidade;

b) Exercer a autoridade funcional e técnica nas matérias da sua competência;

c) Elaborar o plano estratégico do Exército para a gestão do domínio da informação, integrando neste processo o apoio em comunicações e sistemas de informação e a guerra de informação num todo coerente;

d) Elaborar as orientações gerais e coordenar as atividades nos domínios das comunicações e informação;

e) Contribuir para o desenvolvimento da capacidade de comando, controlo e comunicações da componente terrestre, através da elaboração de propostas no âmbito dos requisitos operacionais e da definição das especificações técnicas relacionadas com as matérias da sua competência;

f) Fornecer, através de equipas de engenharia, apoio e assessoria técnico-científica ao Exército em matérias relativas aos domínios das comunicações e informação;

g) Elaborar pareceres, no âmbito do exercício da sua autoridade técnica, nomeadamente em processos de aquisição de bens e serviços;

h) Assegurar a integração entre o sistema de comunicações estrutural de natureza fixa e os sistemas de comunicações conjunturais de natureza tática, bem como a sua capacidade de ligação e interligação a sistemas conjuntos e combinados;

i) Assegurar a coerência das aplicações, sistemas e tecnologias de informação estruturais e conjunturais, bem como a sua interoperabilidade com sistemas conjuntos e combinados;

j) Contribuir para a metodologia, preservação, partilha e disponibilização controlada da informação e do conhecimento;

k) Contribuir para a superioridade de informação, através da implementação de capacidades nas áreas da guerra eletrónica, operações no ciberespaço e operações de informação;

l) Estabelecer normas e procedimentos relativos à segurança dos sistemas de informação e comunicações do Exército;

m) Contribuir, como centro de conhecimento especializado do Exército, para a criação e gestão do conhecimento nos domínios das comunicações e informação;

n) Garantir a proteção do ambiente de informação e a ciberdefesa da componente fixa do Exército, através do Centro de Guerra da Informação e Ciberespaço (CGIC);

o) Desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação e respetivos indicadores de gestão, necessários à atividade e tomada de decisão do Exército;

p) Assegurar a sustentação dos sistemas de informação do Exército;

q) Colaborar com outros ramos das Forças Armadas e entidades da área da Defesa, nomea-damente em projetos que envolvam sistemas de informação transversais;

r) Disponibilizar instrumentos de informação estruturada, nomeadamente no domínio da análise preditiva, para assegurar a superioridade de decisão do Exército;

s) Prestar apoio aos sistemas e tecnologias de informação e comunicações do Exército, no âmbito da informática operacional e de gestão.

3 - A DCI tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DCI é um brigadeiro-general.

Artigo 12.º

Direção de História e Cultura Militar

1 - A DHCM é o órgão responsável pela recolha, proteção, conservação, investigação e divulgação do património histórico-militar que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural na sua dependência.

2 - À DHCM compete, em especial:

a) Exercer a autoridade funcional e técnica no âmbito da heráldica, vexilologia, falerística, uniformologia, biblioteconomia, museologia, arquivística, administração e controlo do património histórico-militar móvel e imaterial;

b) Realizar estudos e difundir normas e regulamentos relativos à heráldica, vexilologia, falerística e uniformologia;

c) Elaborar e coordenar a execução do plano de atividades da DHCM;

d) Planear e coordenar estudos globais com entidades e organismos externos, na sua área de responsabilidade;

e) Publicar estudos, edições bibliográficas e outros documentos do âmbito das suas competências;

f) Elaborar normas e instruções para o funcionamento dos arquivos, relativamente à seleção, recolha, classificação, arquivo, preservação, consulta, reprodução e destruição de documentos;

g) Elaborar normas e instruções para o funcionamento das bibliotecas, assegurando a receção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta dos livros e de outras publicações de interesse histórico-militar;

h) Constituir o depósito obrigatório de exemplares de todas as publicações produzidas pelo Exército, nos diferentes tipos de suporte, promovendo a sua incorporação, registo, tratamento, conservação, salvaguarda e difusão;

i) Colaborar em projetos de cooperação a nível nacional e internacional, visando a participação em serviços partilhados e em rede no âmbito das bibliotecas digitais;

j) Promover e apoiar a divulgação do estudo científico, técnico e cultural do património documental, histórico-militar, móvel e imaterial;

k) Planear, coordenar e controlar a obtenção e recolha, inventariação e investigação, utilização, conservação e restauro do património histórico-militar, bem como a organização de atividades educativas;

l) Elaborar normas e instruções para o funcionamento dos museus militares e coleções visitáveis das UEO do Exército, de forma a assegurar a seleção, recolha, depósito, preservação, restauro, exposição e segurança do património museológico do Exército;

m) Realizar, coordenar e divulgar estudos de história militar;

n) Colaborar em ações de cooperação militar, na sua área de responsabilidade;

o) Aprovar os anuários elaborados pelas UEO do Exército.

3 - A DHCM tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DHCM é um oficial general, na situação de reserva.

Artigo 13.º

Direção de Educação

1 - As atribuições, as competências e a estrutura orgânica da DE são estabelecidas através de diploma próprio.

2 - O diretor da DE é um oficial general, na situação de reserva.

Artigo 13.º-A

Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército

1 - O CEMTEx é o órgão responsável por fomentar, desenvolver e manter os pilares da inovação e da experimentação operacional no Exército.

2 - Ao CEMTEx compete, em especial:

a) Exercer a autoridade hierárquica sobre os órgãos que venham a ser integrados na sua dependência e a autoridade de coordenação ao nível dos processos corporativos de experimentação, inovação e modernização tecnológica de meios e forças;

b) Colaborar na revisão e elaboração do plano de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército;

c) Participar nos processos de avaliação e de acompanhamento de toda a tipologia de projetos de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército;

d) Realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação, tendo como objetivo a execução de projetos a seu cargo, visando a modernização tecnológica do Exército, sendo para este efeito habilitado, quando necessário, com os recursos humanos, logísticos e financeiros;

e) Assegurar condições para a inovação aberta, fomentando a interação e criação de sinergias entre o Exército, a academia, centros de investigação e a indústria de defesa;

f) Acomodar, concentrar e gerir, de forma articulada, as futuras valências e, quando determinado superiormente, os atuais laboratórios e centros de competências, destinados à experimentação e validação tecnológica de materiais, equipamentos, sistemas e subsistemas;

g) Assegurar as bases para a manutenção e desenvolvimento contínuo nos domínios particulares, entre outros, da digitalização, robótica e inteligência artificial, do fabrico aditivo e subtrativo, da modelação e simulação e da investigação operacional;

h) Constituir um observatório tecnológico de sistemas de combate terrestres, especialmente vocacionado para o acompanhamento da evolução das tecnologias emergentes e disruptivas e do seu reflexo na transformação e criação de novos sistemas e subsistemas, ao nível das componentes terrestre, conjunta e de forças de operações especiais, em apoio do processo de planeamento estratégico do Exército;

i) Atuar como repositório do conhecimento tecnológico corporativo;

j) Assegurar uma valência multidisciplinar no âmbito da exploração de dados e apoio à decisão, para apoio em contexto operacional das operações terrestres.

3 - O CEMTEx tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

SECÇÃO II

Estado-Maior do Exército

Artigo 14.º

Natureza e estrutura

1 - O EME é o órgão de estudo, conceção e planeamento da atividade do Exército, para apoio à decisão do CEME.

2 - O EME é dirigido pelo VCEME, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por diretor-coordenador, que coordena o EME, e dispõe de um gabinete para apoio da gestão da informação e do conhecimento.

3 - O EME compreende:

a) O Estado-Maior Coordenador (EMC);

b) A Unidade de Apoio do EME.

Artigo 15.º

Estado-Maior Coordenador

1 - O EMC é o principal elemento de apoio à decisão do CEME no âmbito do EME, competindo-lhe efetuar o planeamento de médio e longo prazo, coordenar e supervisionar os planos, tarefas e atividades do Exército.

2 - Ao EMC compete, em especial, realizar estudos e elaborar propostas relativas:

a) Ao nível estratégico, no âmbito da obtenção, manutenção e gestão dos recursos humanos;

b) Às atividades inerentes às funções logísticas e relacionados com a área ambiental;

c) À gestão orçamental do Exército;

d) Ao planeamento estratégico militar e à prospetiva;

e) À estratégia estrutural;

f) Ao planeamento e emprego de forças;

g) Às áreas de informações e segurança militar do Exército.

3 - Ao EMC compete ainda:

a) Planear, coordenar e supervisionar a produção da doutrina militar terrestre, promovendo o seu desenvolvimento e atualização, as atividades referentes ao funcionamento do sistema de normalização e da capacidade de lições aprendidas do Exército;

b) Estudar e planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à formação e ensino;

c) Realizar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre projetos de investimento relativos aos planos de edificação genética de capacidades e forças a inscrever na lei de programação militar e nos demais programas e projetos de investimento do Exército;

d) Estabelecer e coordenar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das orientações de segurança de âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

e) Coordenar a participação do Exército no âmbito da cooperação nos domínios da defesa;

f) Estudar e conduzir atividade prospetiva no âmbito das tecnologias emergentes e disruptivas com aplicação no domínio terrestre e realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação;

g) Realizar estudos, elaborar propostas e coordenar atividades no âmbito da inovação nos processos internos do Exército e no fomento de uma cultura de inovação.

4 - O EMC compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

Unidade de Apoio do Estado-Maior do Exército

1 - A Unidade de Apoio do EME assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessários ao funcionamento do EME e dos órgãos apoiados.

2 - À Unidade de Apoio do EME compete, em especial:

a) Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do EME e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;

b) Assegurar o apoio administrativo aos militares do Exército fora do ramo;

c) Executar os atos referentes à justiça e disciplina no EME;

d) Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do EME e dos órgãos apoiados;

e) Garantir o apoio logístico ao EME e órgãos apoiados;

f) Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob a sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;

g) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do EME e dos órgãos apoiados;

h) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

i) Registar e controlar todo o material à carga do EME e órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

j) (Revogada.)

k) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;

l) (Revogada.)

m) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

n) Garantir o apoio a militares, ex-militares e antigos combatentes para tratar de assuntos documentais, de acordo com as diretivas emanadas superiormente;

o) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao EME e órgãos apoiados.

CAPÍTULO III

Órgãos centrais de administração e direção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Definição e composição

1 - Os OCAD têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

2 - São OCAD do Exército:

a) O Comando do Pessoal (CMDPESS);

b) O Comando da Logística (CMDLOG);

c) A Direção de Finanças (DFIN).

SECÇÃO II

Comando do Pessoal

Artigo 22.º

Competências

1 - O CMDPESS assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, de acordo com os planos e as diretivas superiores.

2 - Ao CMDPESS compete, em especial:

a) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação, do apoio social, da saúde e da psicologia;

b) Elaborar e consolidar as propostas do plano de atividades do CMDPESS, incluindo as despesas com pessoal do Exército, bem como controlar a sua execução.

Artigo 23.º

Estrutura

1 - O CMDPESS compreende:

a) O comandante e o respetivo Gabinete;

b) A Direção de Formação (DF);

c) A Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH);

d) A Direção de Serviços de Pessoal (DSP);

e) A Direção de Saúde (DS);

f) O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAE);

g) A Unidade de Apoio do CMDPESS.

2 - O Comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por Ajudante-General do Exército, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação, do apoio social, da saúde e da psicologia, e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 24.º

Gabinete do Comandante do Pessoal

1 - O Gabinete do Comandante do Pessoal é o órgão de apoio direto e pessoal do Comandante do Pessoal.

2 - Ao Gabinete do Comandante do Pessoal compete, em especial:

a) Apoiar a decisão, coordenar e apoiar as atividades do Comandante do Pessoal;

b) Realizar estudos e propostas nas áreas do âmbito do CMDPESS;

c) Em coordenação com o GABCEME, custodiar e manter atualizados os processos individuais do corpo de oficiais generais;

d) Conduzir o processo para a eleição e designação dos conselhos das armas e dos serviços do Exército e coordenar a sua convocação, sempre que superiormente determinado;

e) Coordenar o planeamento de atividades, propor a atribuição dos recursos financeiros e acompanhar a execução da atividade financeira no âmbito do CMDPESS;

f) Planear, em coordenação com o EME, e controlar a gestão financeira no seu âmbito, ao nível das forças nacionais destacadas (FND);

g) Desenvolver ações de auditoria interna nas áreas de atividade do Comando do Pessoal;

h) Desenvolver previsões e reportar os efetivos do Exército para apoio à decisão;

i) Coordenar e acompanhar a prestação de proteção jurídica, quando for reconhecido o direito à mesma.

Artigo 25.º

Direção de Formação

1 - À DF compete assegurar toda a atividade de formação do Exército.

2 - À DF compete, em especial:

a) Dirigir, de forma sistémica, as atividades de análise, desenho curricular, desenvolvimento, implementação e avaliação da formação;

b) Elaborar, gerir e controlar o plano de formação anual;

c) Assegurar a coordenação e supervisão dos processos conducentes ao desenvolvimento e revisão de referenciais de curso, bem como a sua aprovação;

d) Realizar estudos e desenvolver projetos nos domínios das tecnologias educativas;

e) Certificar toda a formação no Exército, através da coordenação, supervisão e controlo das respetivas atividades, emitindo ou verificando a emissão de certificados ou diplomas de formação;

f) Garantir a satisfação dos requisitos de qualidade do sistema de formação do Exército;

g) Verificar e validar as condições técnicas em que a formação é ministrada;

h) Promover o emprego de novas metodologias e técnicas nas atividades da sua responsabilidade, designadamente no âmbito da formação, do ensino a distância, da educação física, dos desportos, da equitação e do tiro;

i) Apoiar, no âmbito técnico e pedagógico, a conceção do treino da componente operacional do Exército;

j) Assegurar a gestão das verbas específicas destinadas à formação, propondo os necessários reajustamentos à otimização dos recursos orçamentais colocados à sua disposição;

k) Promover a produção de publicações do Exército na sua área de responsabilidade, bem como apoiar a produção de publicações didáticas;

l) Propor a constituição, o regime de funcionamento e as competências de comissões técnicas, tendo em vista a realização de estudos e emissão de pareceres;

m) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de medidas que visem minimizar os riscos na formação.

n) Aprovar documentos metodológicos da formação.

3 - A DF tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DF é um major-general.

Artigo 26.º

Direção de Administração de Recursos Humanos

1 - À DARH compete propor, dirigir, coordenar e executar as ações referentes à obtenção e administração dos recursos humanos do Exército.

2 - À DARH compete, em especial:

a) Detalhar o plano de necessidades de pessoal militar e civil do Exército;

b) Detalhar o plano de necessidades de efetivos militares, por convocação e mobilização, com vista à satisfação dos planos superiormente definidos;

c) Executar as operações relativas ao recrutamento militar e coordenar a execução das operações com vista ao recrutamento de pessoal civil;

d) Planear, coordenar e executar as ações de promoção e divulgação da prestação do serviço militar em regime de voluntariado, de contrato e de contrato especial e promover a divulgação dos respetivos concursos de admissão para o recrutamento de pessoal militar, bem como de pessoal civil;

e) Estudar e propor anualmente a colocação e indigitação dos efetivos militares, na efetividade de serviço, nas diferentes situações e formas de prestação de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;

f) Estudar, planear e propor a distribuição anual, por quadros especiais, dos efetivos militares dos quadros permanentes do Exército, na situação de ativo, autorizados na estrutura orgânica das Forças Armadas;

g) Assegurar a execução dos atos relativos a colocações, transferências, substituições, mudanças de quadro especial e especialidade e abate aos quadros permanentes do Exército;

h) Assegurar a execução dos atos referentes a mudanças de situação, respeitantes a militares no ativo, na reserva, reserva de disponibilidade e na reforma, bem como à prestação de serviço e sua efetividade;

i) Assegurar o controlo dos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade;

j) Executar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, cursos e estágios;

k) Promover o planeamento da carreira de cada militar, realizando estudos no sentido de orientar e aconselhar sobre o desempenho de cargos, o exercício de funções, a satisfação de condições de promoção e as necessidades de formação;

l) Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares, e providenciar pela satisfação das condições especiais de promoção e verificar as condições gerais de promoção, bem como os processos de valorização remuneratória dos trabalhadores do mapa do pessoal civil do Exército;

m) Elaborar e difundir as listas de antiguidade dos militares do Exército;

n) Promover a elaboração, publicação e distribuição da Ordem do Exército;

o) Executar as operações de arquivo de identificação dos militares do quadro permanente, dos militares em regime de voluntariado e contrato, dos trabalhadores do mapa de pessoal civil e demais pessoal contratado, dos deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes das Forças Armadas, dos grandes deficientes do serviço efetivo normal, dos deficientes civis das Forças Armadas, dos pensionistas com pensão de invalidez e pensionistas de invalidez civil, emitindo os respetivos documentos de identificação, bem como elaborar e atualizar as cartas-patente e os diplomas de encarte;

p) Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação dos militares, tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos do Conselho Superior do Exército, do Conselho Superior de Disciplina do Exército, e o funcionamento dos conselhos das armas e dos serviços do Exército;

q) Preparar e acompanhar a instrução dos processos relativos à qualificação como deficiente das Forças Armadas, grande deficiente do serviço efetivo normal e deficiente civil das Forças Armadas;

r) Preparar e acompanhar os processos com vista à atribuição de pensão de reforma, invalidez, preço de sangue, prisioneiro de guerra, condecorações e de serviços excecionais e relevantes;

s) Executar a escrituração dos documentos de matrícula dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço, reserva de disponibilidade, reforma, licença ilimitada, licença especial, licença em comissão especial, pensionistas por invalidez e deficientes das Forças Armadas;

t) Representar o Exército junto do órgão central de recrutamento e divulgação e assegurar a realização das atividades específicas do ramo nos locais onde o Dia da Defesa Nacional decorre;

u) Preparar e encaminhar para as autoridades competentes os processos de adiamento e dispensa do cumprimento de deveres militares;

v) Elaborar processos que conduzam à indigitação e à nomeação de militares para o desempenho de cargos em missões militares internacionais e em ações de cooperação técnico-militar;

w) Colaborar na elaboração de um plano de cursos integrado no catálogo nacional de qualificações, de forma a conferir um título profissional aos militares nos regimes de contrato e de contrato especial;

x) Assegurar a execução dos atos relativos a admissões, mobilidades e saídas por extinção do vínculo de emprego público dos trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército;

y) Elaborar os processos relativos a reconstituição de carreira.

3 - A DARH tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DARH é um major-general.

Artigo 27.º

Direção de Serviços de Pessoal

1 - À DSP compete propor, dirigir e coordenar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito do apoio social, do moral e bem-estar, do processamento de abonos e remunerações, da justiça e disciplina militar, da assistência religiosa, da segurança e saúde no trabalho, da igualdade e inclusão, bem como as atividades dos órgãos musicais do Exército.

2 - À DSP compete, em especial:

a) (Revogada.)

b) Planear e coordenar as atividades no âmbito do apoio social;

c) Coordenar e supervisionar as atividades relativas aos funerais de militares no ativo, na reserva e na reforma e de trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército no ativo, bem como a assistência aos respetivos familiares;

d) Promover e coordenar o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e de ocupação de tempos livres;

e) Propor e acompanhar a execução de medidas conducentes ao desenvolvimento organizacional e à manutenção do moral e bem-estar, no âmbito das remunerações, pensões, alojamento e transportes;

f) Executar os procedimentos com vista à inscrição, renovação, suspensão e cessação da qualidade de beneficiário da Assistência na Doença aos Militares (ADM), assegurando a confirmação dos dados declarados, bem como transmiti-los ao Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), e manter o respetivo arquivo;

g) Confirmar os dados declarados pelos beneficiários da ADM que constituem sua responsabilidade, assegurando a guarda dos respetivos arquivos e promovendo, em coordenação com o IASFA, I. P., a sua atualização;

h) Planear e coordenar as atividades desenvolvidas no Exército no âmbito do Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas;

i) Assegurar a assistência religiosa aos militares e civis do Exército, nos termos previstos em legislação específica;

j) Definir o apoio territorial, no âmbito da assistência religiosa, às diversas UEO do Exército;

k) Coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos musicais do Exército;

l) Preparar e verificar os elementos necessários ao processamento, liquidação e pagamento de remunerações e pensões aos servidores do Exército;

m) Assegurar o processamento das remunerações relativas ao pessoal na situação de reserva e às pensões provisórias de invalidez, reforma e aposentação dos militares e trabalhadores civis do Exército;

n) Executar as normas relativas ao processamento de vencimentos dos militares e trabalhadores civis do Exército;

o) Analisar e prestar informações sobre requerimentos, exposições e reclamações respeitantes a remunerações e pensões;

p) Prestar informações sobre remunerações, relativas ao serviço prestado pelos militares e civis do Exército que possuem ou possuíram algum vínculo contratual com o mesmo;

q) Proceder à conferência e verificação das alterações de vencimentos, comunicando ao órgão processador eventuais correções ao processamento;

r) Proceder ao acompanhamento do tratamento das matérias remuneratórias, propondo soluções para a resolução de questões que sejam colocadas pelos organismos processadores das remunerações da defesa nacional;

s) (Revogada.)

t) Emitir parecer, quando solicitado, sobre processos disciplinares e realizar estudos sobre matérias de natureza disciplinar;

u) Organizar os processos relativos a condecorações e louvores previstos no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, incluindo a elaboração dos respetivos diplomas, no Regulamento das Ordens Honoríficas e os respeitantes a condecorações estrangeiras e outras atribuídas a militares;

v) Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;

w) Orientar a elaboração e emitir parecer sobre os processos relacionados com acidentes e ou doenças ocorridas nas ex-províncias ultramarinas e nas UEO do Exército;

x) (Revogada.)

y) (Revogada.)

z) Elaborar, promover, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento dos programas e normas técnicas no âmbito da segurança e saúde no trabalho e prevenção de acidentes, de acordo com as orientações superiores, bem como emitir parecer técnico sobre acidentes relacionados com o desempenho de missões ou atos de serviço;

aa) Averbar o registo criminal e disciplinar, prémios, condecorações e louvores dos militares e trabalhadores civis;

bb) Coordenar, dinamizar e acompanhar a implementação da integração da perspetiva de género no Exército;

cc) Coordenar o planeamento, a monitorização e a avaliação dos planos nacionais constantes da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação, bem como do Plano Nacional de Ação para a Implementação da RCSNU 1325.

3 - A DSP tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DSP é um brigadeiro-general.

Artigo 28.º

Direção de Saúde

1 - À DS compete planear, dirigir e coordenar o apoio sanitário no Exército, em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), sempre que necessário.

2 - À DS compete, em especial:

a) Gerir de forma integrada o apoio sanitário no Exército, de acordo com as diretivas superiores;

b) Coordenar e supervisionar as áreas da medicina, medicina dentária, farmácia, medicina veterinária, enfermagem e áreas de diagnóstico e terapêutica no Exército;

c) Colaborar nos estudos e nas propostas sobre as grandes linhas de ação no âmbito da saúde no Exército;

d) (Revogada.)

e) Promover e coordenar a atividade das juntas medicas do Exército e emitir parecer sobre as suas deliberações;

f) Emitir pareceres e informações técnicas sobre doenças relacionadas com o desempenho de missões, atos ou funções de serviço;

g) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

h) Coordenar, acionar e supervisionar a evacuação e hospitalização de indisponíveis, quando lhe for solicitado, em coordenação com o CMDLOG;

i) Promover, em colaboração com o Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva, o aprontamento sanitário das FND;

j) Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina preventiva, de acordo com as orientações recebidas superiormente;

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

3 - A DS tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DS é um brigadeiro-general.

5 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

Artigo 28.º-A

Centro de Psicologia Aplicada do Exército

1 - Ao CPAE compete planear, coordenar e dirigir a atividade da psicologia e sociologia militar no Exército e aprontar um Módulo de Operações Psicológicas.

2 - Ao CPAE compete, em especial:

a) Gerir, de forma integrada, os recursos humanos e materiais usados na atividade da psicologia e sociologia no Exército, de acordo com as diretivas superiores;

b) Efetuar a supervisão técnica e funcional sobre a atividade dos psicólogos e sociólogos no Exército;

c) Efetuar estudos respeitantes à obtenção, classificação, seleção, gestão e retenção de recursos humanos;

d) Supervisionar a aplicação do modelo de avaliação psicológica (AP) em contexto de seleção do Exército, difundindo orientações técnicas para esse efeito;

e) Executar a AP para os procedimentos concursais do recrutamento especial e para o MPCE, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

f) Apoiar, no que concerne à AP, a seleção dos candidatos a cargos e funções específicas do Exército;

g) Elaborar perfis de competências e de seleção para as diferentes categorias, cargos e áreas funcionais do Exército;

h) Efetuar o levantamento dos riscos psicossociais do Exército e apoiar a elaboração e aplicação de programas para a sua prevenção nas UEO, bem como de comportamentos de risco e programas de promoção da resiliência no Exército;

i) Ministrar formação, cursos de especialização e estágios no âmbito das ciências sociais militares no Exército e a entidades públicas e/ou privadas;

j) Prestar apoio à família militar no âmbito da orientação profissional, vocacional e apoio psicopedagógico;

k) Promover o aprontamento psicológico das forças nacionais destacadas e dos elementos nacionais destacados;

l) Efetuar intervenção e apoio psicológico a militares, seus familiares próximos e funcionários civis, em território nacional ou no exterior, na sequência de incidentes críticos;

m) Efetuar o apoio militar de emergência, através do conceito de duplo uso do Núcleo de Apoio e Intervenção Psicológica e do Módulo de Operações Psicológicas, no âmbito da intervenção psicológica e das operações de informação e sensibilização.

Artigo 29.º

Unidade de Apoio ao Comando do Pessoal

1 - A Unidade de Apoio do CMDPESS assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessário ao funcionamento do CMDPESS e dos órgãos apoiados.

2 - À Unidade de Apoio do CMDPESS compete, em especial:

a) Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do CMDPESS e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;

b) Executar os atos referentes à justiça e disciplina do CMDPESS;

c) Processar a correspondência do CMDPESS e dos órgãos apoiados;

d) Garantir o apoio logístico ao CMDPESS e órgãos apoiados;

e) Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;

f) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do CMDPESS e dos órgãos apoiados;

g) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

h) Registar e controlar todo o material à carga do CMDPESS e órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

i) (Revogada.)

j) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;

k) (Revogada.)

SECÇÃO III

Comando da Logística

Artigo 30.º

Competências

1 - O CMDLOG assegura as atividades do Exército nos domínios da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas, de acordo com os planos e diretivas superiores.

2 - Ao CMDLOG compete, em especial:

a) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres sobre matérias da sua competência;

b) (Revogada.)

c) Assegurar o controlo de qualidade de todos os artigos e serviços a adquirir ou adquiridos pelo Exército na sua área de responsabilidade;

d) Planear, coordenar e supervisionar a execução da gestão ambiental do Exército;

e) (Revogada.)

f) Colaborar com o EME na preparação e atualização dos planos de reequipamento do Exército, dos anteprojetos das leis de programação militar e dos programas de médio prazo de infraestruturas;

g) (Revogada.)

h) Apoiar as UEO do Exército, conforme lhe for determinado, e promover as medidas necessárias à segurança do pessoal, do material e das instalações.

Artigo 31.º

Estrutura

1 - O CMDLOG compreende:

a) O Comandante e respetivo Gabinete;

b) A Direção de Reabastecimento e Transportes (DRT);

c) A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas (DMSA);

d) A Direção de Aquisições (DA);

e) A Direção de Infraestruturas (DIE);

f) A Unidade de Apoio do CMDLOG.

2 - O Comandante da Logística é um tenente-general, designado por Quartel-Mestre-General, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 32.º

Gabinete do Comandante da Logística

1 - O Gabinete do Comandante da Logística é o órgão de apoio direto e pessoal do Comandante da Logística.

2 - Ao Gabinete do Comandante compete, em especial:

a) Apoiar a decisão e coordenar e apoiar as atividades do Comandante da Logística;

b) Planear, conduzir e controlar as operações logísticas;

c) (Revogada.)

d) Estudar e propor a atribuição dos recursos humanos, bem como medidas no quadro administrativo;

e) Propor a renovação de certificação de eventuais fornecedores e fabricantes para o Exército;

f) Acompanhar a execução da LPM e demais programas e projetos de investimento do Exército, propondo as medidas necessárias para o seu cumprimento;

g) Planear e controlar a gestão financeira do seu âmbito, ao nível das FND;

h) Elaborar, em coordenação com o CFT e a DRT, os planos de projeção, rendição e retração das forças, bem como acompanhar o correspondente apoio logístico para a sua execução;

i) Assegurar o controlo da qualidade dos bens e serviços adquiridos sob autoridade funcional e técnica do CMDLOG, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio de elementos especialistas de outras entidades, internas ou externas ao Exército;

j) Elaborar, em coordenação com as direções logísticas, o plano de aquisições integrado, bem como acompanhar e supervisionar a correspondente execução;

k) (Revogada.)

Artigo 33.º

Direção de Reabastecimento e Transportes

1 - À DRT compete, executar, de forma integrada, as atividades logísticas de reabastecimento, transportes e serviços de campanha do Exército, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação de abastecimentos.

2 - À DRT compete, em especial:

a) Elaborar e executar os planos de reabastecimento, manutenção e transporte;

b) (Revogada.)

c) Coordenar com o Gabinete do Comando da Logística a elaboração dos planos de projeção, rendição e retração das forças;

d) Assegurar a receção e validação de todos os artigos e serviços a adquirir ou adquiridos pelo Exército na sua área de responsabilidade;

e) (Revogada.)

f) Elaborar normas e diretivas técnicas específicas relativas aos procedimentos de atividades logísticas de reabastecimento, manutenção, transporte e serviços de campanha;

g) (Revogada.)

h) Coordenar e colaborar na prestação de apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e outros serviços, organismos e entidades do Estado, bem como a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país e às forças nacionais em território estrangeiro, nos momentos e condições que lhe forem determinados;

i) Garantir a ligação entre as FND e as estruturas logísticas, para a concretização do apoio a essas forças;

j) (Revogada.)

k) Proceder à catalogação dos abastecimentos do Exército;

l) (Revogada.)

m) Elaborar a lista de artigos regulados, fixando os níveis de abastecimentos e os níveis das reservas de guerra;

n) Planear, de acordo com o orçamento, as aquisições necessárias à satisfação das necessidades do Exército;

o) Coordenar os assuntos respeitantes a uniformes, no domínio da investigação e estudos conducentes à elaboração do plano de uniformes;

p) Coordenar os assuntos respeitantes ao sistema de alimentação, no domínio da investigação e estudos conducentes à elaboração do plano de ementas;

q) Assegurar e coordenar o sistema de alimentação a todas as UEO do Exército, em conformidade com os padrões de qualidade superiormente estabelecidos;

r) (Revogada.)

s) (Revogada.)

t) (Revogada.)

u) (Revogada.)

v) (Revogada.)

w) (Revogada.)

x) (Revogada.)

y) Garantir o apoio geral em transportes de tropas e material no interior e exterior do território nacional;

z) Gerir as verbas e executar os procedimentos relativos às deslocações individuais, em serviço, dos militares do Exército no interior e exterior do território nacional;

aa) Promover a execução do despacho alfandegário do material destinado ao Exército;

bb) (Revogada.)

cc) Assegurar a venda de artigos de fardamento individual, artigos honoríficos e de heráldica militar.

3 - A DRT tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DRT é um major-general.

Artigo 33.º-A

Direção de Manutenção e Sistemas de Armas

1 - À DMSA compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas relativas à manutenção dos recursos materiais do Exército e a gestão da sustentação dos sistemas de armas, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação desses recursos.

2 - À DMSA compete, em especial:

a) Gerir os recursos materiais e a sustentação dos sistemas de armas do Exército, promovendo a sua receção, manutenção, apoio técnico, classificação e proposta de abate;

b) Definir as características técnicas dos bens e serviços a adquirir, na sua área de responsabilidade, em função dos requisitos operacionais e na edificação de capacidades, desde a fase de conceção, e planear o apoio logístico integrado ao longo do ciclo de vida dos materiais;

c) Assegurar a receção dos bens e serviços adquiridos na sua área de responsabilidade;

d) Elaborar, na sua área de responsabilidade, instruções técnicas específicas relativas aos sistemas de armas e recursos materiais, ao serviço do Exército;

e) Elaborar normas e diretivas técnicas específicas relativas aos procedimentos, na sua área de responsabilidade, e concretizar as políticas de manutenção, em conformidade com a doutrina vigente;

f) Coordenar e colaborar, no âmbito da manutenção, na prestação de apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, outros serviços, organismos e entidades do Estado, bem como a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país e às forças nacionais em território estrangeiro;

g) Garantir a ligação entre as FND e as estruturas logísticas, para a concretização do apoio a essas forças;

h) Garantir a gestão da sustentação dos sistemas de armas e da manutenção dos materiais;

i) Garantir um repositório digital de informação técnica dos materiais sob a sua responsabilidade;

j) Planear, de acordo com o orçamento, as aquisições necessárias à sustentação e manutenção dos equipamentos do Exército;

k) Propor a alienação dos artigos e materiais considerados incapazes ou obsoletos;

l) Elaborar, promover a aprovação e executar os planos de manutenção programada para todos os sistemas de armas ao serviço do Exército, bem como o acompanhamento e sua atualização;

m) Apoiar tecnicamente as unidades, órgãos e entidades responsáveis pela manutenção do Exército, em território nacional e no exterior;

n) Superintender a manutenção dos recursos materiais do Exército, incluindo o reabastecimento de sobressalentes;

o) Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida dos materiais e sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos que lhe forem atribuídos, designadamente programas de modernização e revisões gerais dos materiais e sistemas de armas.

3 - A DMSA tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

4 - O diretor da DMSA é um brigadeiro-general.

Artigo 34.º

Direção de Aquisições

1 - À DA compete promover a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas necessárias à satisfação das necessidades do Exército, bem como a alienação de materiais e equipamentos incapazes.

2 - À DA compete, em especial:

a) Elaborar as peças processuais necessárias ao lançamento de procedimentos para aquisição de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e alienação de materiais e equipamento incapazes para o Exército, e à emissão dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos contratuais;

b) Garantir a coordenação e constituição dos júris dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas e as comissões dos procedimentos de alienação;

c) Preparar os atos de adjudicação e as minutas dos contratos escritos relativos à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;

d) Emitir os pedidos de compra de bens e serviços, promovendo a liberação das cauções e a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual;

e) Garantir a contratação dos serviços relativos às deslocações e estadas dos deficientes das Forças Armadas para tratamento no estrangeiro;

f) Promover a contratação de apoio de serviços às FND;

g) Executar os atos necessários ao processamento e pagamento das rendas relativas aos prédios militares arrendados ao Exército;

h) Apoiar as UEO do Exército na área da contratação pública;

i) Garantir a obtenção dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos aquisitivos, no âmbito da sua área de responsabilidade;

j) Submeter os contratos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos das normas legais em vigor;

k) Garantir a coordenação entre o Exército, a Unidade Ministerial de Compras do MDN e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para a implementação das orientações emanadas por aquelas entidades, no âmbito da contratação centralizada;

l) Promover a liberação de cauções e executar a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual.

3 - O diretor da DA é um brigadeiro-general.

Artigo 35.º

Direção de Infraestruturas

1 - À DIE compete assegurar a direção, a coordenação, o controlo administrativo e a execução técnica das atividades de conceção, construção, remodelação, manutenção, conservação e demolição referentes a instalações do Exército, incluindo os respetivos equipamentos e redes, bem como fiscalizar a funcionalidade e qualidade da execução dos respetivos contratos, quanto à realização do interesse público, visado pela decisão de contratar e a observância das normas de segurança aplicáveis.

2 - À DIE compete, em especial:

a) Garantir a gestão do património imóvel em utilização pelo Exército e salvaguardar os seus interesses, designadamente na aquisição, no arrendamento, no registo, nas cedências de utilização, na alienação e nas demais modalidades de rentabilização previstas na lei;

b) Executar, no seu âmbito, os atos relativos à gestão das casas do Estado à responsabilidade do Exército e a servidões militares e a outras restrições ao direito de propriedade, em função das necessidades de defesa nacional;

c) (Revogada.)

d) Promover estudos técnicos de viabilidade, adaptação e normalização que envolvam as infraestruturas do Exército e as intervenções a que as mesmas devem ser sujeitas;

e) Elaborar e propor a aprovação de planos diretores e promover a sua inclusão nos planos logísticos de médio e longo prazo;

f) Elaborar os planos e coordenar os programas de intervenção em instalações, designadamente os planos de obras e os planos de atividade operacional militar e respetivos planos orçamentais;

g) Definir e coordenar as normas de funcionamento, racionalização, manutenção e conservação das instalações, designadamente no domínio das características técnicas gerais da construção, dos materiais, dos equipamentos, das instalações especiais de aquecimento, ventilação e ar condicionado, bem como, em coordenação com a DCSI, as de redes de voz e dados;

h) Desenvolver ações que decorrem da doutrina ambiental do Exército e promover estudos de proteção de impacto ambiental relativos às instalações militares;

i) Apoiar as FND em matéria de instalações de campanha;

j) (Revogada.)

k) Apoiar o EMGFA e os ramos das Forças Armadas no âmbito da direção de obras de construção e infraestruturas, mantendo a capacidade para coordenar direções de obras a gerar para o efeito;

l) Preparar os trabalhos de conceção e, em coordenação com a DA, as peças dos procedimentos relativos às empreitadas de obras públicas e integrar os júris dos respetivos procedimentos pré-contratuais;

m) Garantir a conservação e fiscalização de postos de transformação e outras infraestruturas, de acordo com a lei, perante as entidades licenciadoras externas;

n) Representar o dono da obra em toda a fase de execução contratual de empreitadas de obras públicas, designadamente desde a consignação da obra até à receção definitiva e respetiva elaboração da conta de empreitada;

o) Promover e valorizar o património edificado pelo Exército, desenvolvendo e apoiando a investigação e outros trabalhos relacionados com a arqueologia militar, fortificações e obras militares de caráter histórico, contribuindo para a divulgação e preservação da cultura militar;

p) (Revogada.)

q) (Revogada.)

3 - O diretor da DIE é um brigadeiro-general.

Artigo 36.º

Unidade de Apoio ao Comando da Logística

1 - A Unidade de Apoio do CMDLOG assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessário ao funcionamento do CMDLOG e dos órgãos apoiados.

2 - À Unidade de Apoio do CMDLOG compete, em especial:

a) Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do CMDLOG e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;

b) Executar os atos referentes à justiça e disciplina no CMDLOG;

c) Processar a correspondência do CMDLOG e dos órgãos apoiados;

d) Garantir o apoio logístico ao CMDLOG e órgãos apoiados;

e) Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob a sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores;

f) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do CMDLOG e dos órgãos apoiados;

g) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

h) (Revogada.)

i) Executar a gestão patrimonial dos bens de imobilizado;

j) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores;

k) (Revogada.)

l) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao CMDLOG e órgãos apoiados;

m) Prestar cuidados de enfermagem básicos, com capacidade de suporte básico de vida;

n) Programar e executar atividades de artes gráficas e de audiovisuais necessárias ao Exército, ao nível da produção, processamento, catalogação e arquivo de meios auxiliares de instrução e de captação de imagem;

o) Promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais e a contratualização dos serviços externos necessários;

p) Confecionar e distribuir alimentação;

q) Prestar apoio em alojamento e alimentação, através das messes militares sob sua autoridade hierárquica.

SECÇÃO IV

Departamento de Finanças

Artigo 37.º

Natureza e competências

1 - O DFIN assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos financeiros, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.

2 - Ao DFIN compete, em especial:

a) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito dos recursos financeiros do Exército;

b) Apoiar, em estreita coordenação com o EME, a elaboração e controlo do plano de atividades do Exército;

c) Efetuar e coordenar a integração do plano de atividades do Exército na proposta de orçamento do Exército;

d) Assegurar a elaboração, execução e controlo do orçamento do Exército;

e) Estudar, definir e promover a normalização e implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, patrimoniais e analíticos do Exército, bem como definir as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;

f) Promover a preparação e o envio da informação a prestar a entidades externas ao Exército, nos termos previstos na legislação em vigor;

g) Implementar os sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão do Exército, de acordo com a legislação e normas aplicáveis;

h) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações fiscais e declarativas do Exército;

i) Proceder à elaboração da consolidação de contas das UEO do Exército e submeter a conta de gerência do Exército à apreciação e homologação do Tribunal de Contas;

j) Diligenciar, junto do Ministério das Finanças, a libertação dos meios financeiros para utilização no Exército;

k) Desenvolver ações de auditoria interna, análise do controlo interno e missões de acompanhamento e apoio técnico no Exército, bem como garantir a confiança e integridade da informação financeira, a regularidade financeira e a conformidade com a legislação, regulamentos e normas;

l) Garantir o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria do Estado;

m) Assegurar a representação do Exército, no âmbito das competências e autoridade técnica e funcional do DFIN, junto de entidades externas, nomeadamente junto do Ministério da Defesa Nacional, do Tribunal de Contas, da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção-Geral do Orçamento, da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

n) Elaborar diretivas, circulares, planos, normas e instruções relativos à administração dos recursos financeiros;

o) Coligir e sistematizar os dados relevantes, no âmbito orçamental e financeiro, para prestar informação de gestão, para apoio à decisão.

3 - O DFIN é dirigido por um major-general, designado por diretor de Finanças, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros do Exército.

Artigo 37.º-A

Estrutura

O DFIN compreende:

a) O diretor e o respetivo Gabinete;

b) A Divisão de Gestão Orçamental e Financeira (DGOF);

c) A Divisão de Auditoria e Controlo Interno (DACI);

d) A Repartição de Apoio Geral (RAG).

Artigo 37.º-B

Gabinete do Diretor de Finanças

1 - O Gabinete do Diretor de Finanças é o órgão de apoio direto e pessoal do diretor de Finanças.

2 - Ao Gabinete do Diretor de Finanças compete, em especial:

a) Apoiar a decisão e coordenar as atividades do diretor de Finanças;

b) Elaborar e monitorizar a diretiva setorial do DFIN;

c) Propor, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento de novos projetos nas suas áreas de atividade e no âmbito da autoridade técnica e funcional do DFIN;

d) Assegurar que o sistema financeiro do Exército acompanha a evolução da legislação que regula a administração de recursos financeiros;

e) Acompanhar as políticas e boas práticas desenvolvidas no âmbito da modernização administrativa do Estado e da Administração Pública, propondo a implementação no Exército das que se enquadram no âmbito da administração dos recursos financeiros.

Artigo 37.º-C

Divisão de Gestão Orçamental e Financeira

1 - À DGOF compete assegurar a execução das operações necessárias à gestão dos recursos orçamentais colocados à disposição do Exército, bem como a implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão no Exército;

2 - À DGOF compete, em especial:

a) Coordenar, consolidar e validar a conta de gerência do Exército a submeter à aprovação do CEME, para posterior remessa para apreciação e homologação do Tribunal de Contas;

b) Emitir os meios de pagamento de acordo com os princípios da unidade de tesouraria do Estado;

c) Proceder ao registo e entrega centralizada das receitas geradas pelo Exército;

d) Garantir a gestão de utilizadores e contas bancárias das UEO do Exército;

e) Estudar e propor a regulamentação interna necessária ao funcionamento dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão;

f) Assegurar as operações necessárias ao cumprimento das obrigações fiscais e declarativas do Exército;

g) Representar o Exército junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Participar na elaboração de normas internas, no âmbito das suas competências, que regulam o funcionamento do sistema financeiro do Exército;

i) Elaborar a proposta de orçamento do Exército, consentânea com o plano de atividades aprovado;

j) Assegurar a disponibilização do orçamento aprovado às UEO do Exército e monitorizar a sua execução e controlo;

k) Assegurar o pedido de libertação dos meios financeiros necessários para o cumprimento das obrigações do Exército para com terceiros.

Artigo 37.º-D

Divisão de Auditoria e Controlo Interno

1 - À DACI compete realizar ações de auditoria interna e controlo interno no âmbito da área de responsabilidade do DFIN.

2 - À DACI compete, em especial:

a) Acompanhar a elaboração e emitir parecer sobre a conta do Exército;

b) Verificar o cumprimento, avaliar a adequação e propor a atualização das normas relativas à administração de recursos financeiros do Exército;

c) Monitorizar e avaliar o desempenho das componentes do sistema de controlo interno do Exército, no âmbito das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros, e propor medidas tendentes à sua melhoria contínua;

d) Analisar e avaliar o relato de contas interno das UEO do Exército, elaborando os respetivos relatórios;

e) Executar auditorias internas e ações de apoio técnico às UEO do Exército, no âmbito das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros;

f) Acompanhar a implementação das recomendações emitidas em relatórios de auditoria e inspeção, no âmbito da administração dos recursos financeiros do Exército.

Artigo 37.º-E

Repartição de Apoio Geral

1 - À RAG compete assegurar o apoio administrativo-logístico, de comunicações e sistemas de informação necessários ao funcionamento do Departamento de Finanças.

2 - À RAG compete, em especial:

a) Assegurar a gestão documental do DFIN;

b) Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental, de acordo com as orientações superiores;

c) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do DFIN;

d) Assegurar a gestão, controlo e registo de todos os materiais à carga do DFIN, bem como promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais necessários;

e) Assegurar a execução das operações no domínio da administração dos recursos financeiros, no âmbito das verbas de funcionamento atribuídas ao DFIN, de acordo com a legislação em vigor e com as normas que regulam o sistema financeiro do Exército;

f) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores.

CAPÍTULO IV

Comando da componente terrestre

SECÇÃO I

Comando das Forças Terrestres

Artigo 38.º

Natureza e composição

1 - O CFT é um comando destinado ao cumprimento das missões de natureza operacional e dispõe de um quartel-general, designado por Quartel-General do Comando das Forças Terrestres (QGCFT), que assegura a administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua dependência hierárquica.

2 - O Comandante das Forças Terrestres é um tenente-general, na direta dependência do CEME, coadjuvado por um major-general, designado por 2.º Comandante do CFT.

3 - O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito das operações terrestres.

4 - Estão na dependência hierárquica do CFT:

a) O QGCFT;

b) Os comandos das zonas militares e os respetivos quartéis-generais;

c) Os comandos das grandes unidades e os respetivos quartéis-generais;

d) Os ECOSF;

e) O Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação (CCTSC).

5 - Os quartéis-generais referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são estruturas de comando da componente fixa que asseguram as competências no âmbito territorial e são designados por:

a) Quartel-General da Zona Militar dos Açores (QGZMA);

b) Quartel-General da Zona Militar da Madeira (QGZMM);

c) Quartel-General da Brigada Mecanizada (QGBRIGMEC);

d) Quartel-General da Brigada de Intervenção (QGBRIGINT);

e) Quartel-General da Brigada de Reação Rápida (QGBRIGRR).

SECÇÃO II

Competências

Artigo 39.º

Comando das Forças Terrestres

1 - O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA ao Exército, bem como a administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.

2 - Ao CFT compete, em especial:

a) O comando e controlo das forças e meios terrestres da componente operacional do sistema de forças;

b) O planeamento e a execução das atividades de treino operacional dos elementos da componente operacional do sistema de forças;

c) Planear, coordenar e supervisionar o emprego dos ECOSF em missões operacionais e em outras tarefas;

d) Operar um centro de operações terrestres (COT) e um centro de operações de apoio militar de emergência, funcionando como COT alternativo;

e) Manter o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército;

f) Realizar estudos e propostas sobre as orientações gerais, de índole operacional, relativas a informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;

g) Estabelecer normas e procedimentos, de apoio e contributo à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, nas áreas das informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;

h) Colaborar com o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) e com os órgãos congéneres dos outros ramos das Forças Armadas, informando o EME, no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar;

i) Produzir as informações necessárias à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como para a garantia da segurança militar no Exército;

j) Integrar os contributos dos órgãos na dependência do VCEME que possuem competências técnicas no âmbito das atividades de informações militares, contrainformação e segurança militar.

3 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

Artigo 40.º

Quartel-General do Comando das Forças Terrestres

1 - Ao QGCFT compete:

a) Planear e apoiar a decisão do Comandante das Forças Terrestres;

b) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres no âmbito da componente operacional, colaborando com o EME e com os OCAD;

c) Coordenar o planeamento de atividades, propor a atribuição dos recursos financeiros e assegurar o controlo da atividade financeira;

d) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.

2 - O Comandante do QGCFT é o Comandante das Forças Terrestres e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 41.º

Quartel-General da Zona Militar dos Açores

1 - Ao QGZMA compete:

a) Assegurar o planeamento, coordenação e controlo das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa, nomeadamente através do Centro de Operações do Comando da ZMA, na dependência direta do Comando das Forças Terrestres;

b) Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da zona militar, ao respetivo quartel-general e a outros órgãos apoiados;

c) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

d) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;

e) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;

f) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;

g) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.

h) Manter, com o Comando Operacional dos Açores (COA), a ligação, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, permitindo um conhecimento situacional da prontidão e empenho das forças e meios da componente operacional na ZMA;

i) Apoiar o COA, de acordo com as capacidades instaladas, no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares.

2 - O Comandante do QGZMA é o Comandante da Zona Militar dos Açores e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 42.º

Quartel-General da Zona Militar da Madeira

1 - Ao QGZMM compete:

a) Assegurar o planeamento, coordenação e controlo das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;

b) Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Zona Militar da Madeira, ao respetivo quartel-general e a outros órgãos apoiados;

c) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

d) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;

e) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;

f) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;

g) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado,

h) Manter, com o Comando Operacional da Madeira (COM), a ligação, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, permitindo um conhecimento situacional da prontidão, empenho das forças e meios da componente operacional na ZMM.

i) Apoiar o COM, de acordo com as capacidades instaladas, no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares.

2 - O Comandante do QGZMM é o Comandante da Zona Militar da Madeira e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 43.º

Quartel-General da Brigada Mecanizada

1 - Ao QGBRIGMEC compete:

a) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;

b) Constituir, através das suas unidades operacionais, polos de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;

c) Coordenar as atividades de incorporação dos militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato, quando determinado superiormente;

d) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;

e) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.

2 - O Comandante do QGBRIGMEC é o Comandante da BRIGMEC e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 44.º

Quartel-General da Brigada de Intervenção

1 - Ao QGBRIGINT compete:

a) Assegurar o planeamento e coordenação das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;

b) Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Brigada de Intervenção, ao respetivo quartel-general e a outras unidades e órgãos apoiados;

c) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

d) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;

e) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;

f) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;

g) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.

2 - O Comandante do QGBRIGINT é o Comandante da BRIGINT e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

Artigo 45.º

Quartel-General da Brigada de Reação Rápida

1 - Ao QGBRIGRR compete, em especial:

a) Assegurar o planeamento e coordenação das atividades de apoio ao treino operacional, formação e outras atividades no âmbito da componente fixa;

b) Assegurar o apoio administrativo-logístico ao comando da Brigada de Reação Rápida, ao respetivo quartel-general e a outras unidades e órgãos apoiados;

c) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

d) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;

e) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;

f) Operar e manter o Aeródromo Militar de Tancos;

g) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhe sejam cometidas em planos operacionais;

h) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhe for determinado.

2 - O Comandante do QGBRIGRR é o Comandante da BRIGRR e tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.

CAPÍTULO V

Órgãos do Conselho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 46.º

Natureza e composição

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes relativos à preparação, disciplina e administração do Exército.

2 - Os órgãos de conselho são os seguintes:

a) O CSE;

b) O CSDE;

c) A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE).

SECÇÃO II

Conselho Superior do Exército

Artigo 47.º

Natureza e competências

1 - O CSE é o órgão máximo de consulta do CEME.

2 - Ao CSE compete emitir parecer sobre:

a) A nomeação e exoneração do CEME, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);

b) Promoções a oficial general e de oficiais generais, nos termos previstos na LOBOFA;

c) Promoções por distinção;

d) A não satisfação de condições gerais de promoção, nos termos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas;

e) A distribuição dos efetivos de cada categoria por quadros especiais e postos;

f) Quaisquer outros assuntos que o CEME entenda submeter à sua apreciação.

3 - Compete ainda ao CSE:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Elaborar propostas e emitir pareceres, não previstos no número anterior, que lhe forem cometidos por lei.

Artigo 48.º

Composição e funcionamento

1 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de ativo, exceto quando reúna em sessão restrita, caso em que integra, para além do CEME, os tenentes-generais na situação de ativo em serviço no Exército.

2 - O CSE pode integrar, sem direito de voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.

3 - O CSE reúne em plenário:

a) Para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Para a aprovação do seu regimento;

c) Quando o CEME o considerar conveniente.

4 - O CSE reúne em sessão restrita nos casos não previstos no número anterior.

5 - O CSE reúne mediante convocação do CEME, a quem compete fixar a respetiva ordem de trabalhos.

6 - As funções de secretário do CSE são desempenhadas pelo chefe do GABCEME, exceto quando o conselho reúne para tratar de assuntos respeitantes a oficiais de posto igual ou superior ao seu, casos em que tais funções são desempenhadas pelo membro com menor antiguidade presente na reunião.

7 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSE é prestado pelo GABCEME.

SECÇÃO III

Conselho Superior de Disciplina do Exército

Artigo 49.º

Natureza e competências

1 - O CSDE é o órgão consultivo e de apoio ao CEME em matéria disciplinar.

2 - A composição e o funcionamento do CSDE são os constantes do Regulamento de Disciplina Militar.

SECÇÃO IV

Junta Médica de Recurso do Exército

Artigo 50.º

Natureza e competências

A JMRE é o órgão consultivo do CEME ao qual compete estudar e emitir parecer sobre os recursos interpostos de decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres emitidos por outras juntas médicas do Exército.

Artigo 51.º

Composição

1 - A JMRE é composta pelo presidente e por três vogais.

2 - O presidente tem voto de qualidade e é um oficial general, na situação de reserva.

3 - Os vogais são oficiais médicos, com os graus de consultor ou assistente, em acumulação de funções, nomeados pelo CEME, por proposta do presidente, tendo em conta as situações clínicas em apreciação.

4 - Os vogais não podem ter integrado a junta recorrida.

5 - Podem ser nomeados mais de três vogais, a título excecional, em razão da especialidade ou complexidade da situação do recurso.

6 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da JMRE é prestado pela DS.

CAPÍTULO VI

Órgãos de inspeção

Artigo 52.º

Inspeção-Geral do Exército

1 - A Inspeção-Geral do Exército (IGE) tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.

2 - A IGE é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por inspetor-geral do Exército, na dependência direta do CEME.

3 - À IGE compete, em especial:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas legais em vigor e determinações do CEME;

b) Avaliar o grau de eficiência e eficácia geral das UEO do Exército, através da realização de atividades inspetivas ordinárias ou extraordinárias, que, tendo em conta o seu âmbito e objetivos, podem ser gerais, técnicas, de processos, de programas e sistemas, ou de avaliação operacional;

c) Recomendar as medidas consideradas adequadas para a resolução das deficiências detetadas durante a realização das inspeções e auditorias, e acompanhar a sua implementação;

d) Avaliar e propor ao CEME a certificação de todas as forças da componente operacional do sistema de forças, nomeadamente das unidades e órgãos a destacar do Exército;

e) Assegurar as atividades de inspeção nos domínios da segurança militar, das comunicações e sistemas de informação, da segurança e saúde no trabalho, da proteção ambiental e de outras que o CEME considere necessárias;

f) Realizar auditorias sobre proteção de dados, periódicas e inopinadas, às UEO do Exército, em conformidade com as determinações superiores;

g) Realizar as inspeções, auditorias e investigações específicas determinadas pelo CEME;

h) Contribuir para a elaboração e atualização de normas nos domínios da segurança militar, da segurança e saúde no trabalho e do ambiente, mantendo, para esse efeito, ligação com os restantes órgãos do Exército com competências nestas matérias;

i) Contribuir para o processo de controlo interno no Exército;

j) Efetuar a gestão funcional dos sistemas de informação de apoio à atividade inspetiva e à proteção de dados pessoais.

4 - No exercício das suas competências, a IGE articula-se com entidades externas com competências no domínio da inspeção, designadamente a Inspeção-Geral da Defesa Nacional, com a qual coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito do planeamento e resultados, a fim de garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.

5 - À IGE incumbe ainda, monitorizar o cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Exército e assegurar a elaboração do respetivo relatório anual de execução, em coordenação com as entidades setoriais.

6 - O inspetor-geral do Exército é, em acumulação de funções, o Encarregado de Proteção de Dados do Exército.

CAPÍTULO VII

Órgãos de base

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 53.º

Definição e composição

1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral do Exército.

2 - Os órgãos de base do Exército compreendem UEO organizados de acordo com as seguintes áreas:

a) Obtenção e administração de recursos humanos;

b) Aprontamento de forças;

c) Apoio logístico;

d) Ensino e formação;

e) Divulgação e preservação da cultura militar.

SECÇÃO II

Obtenção e administração de recursos humanos

Artigo 54.º

Âmbito

A área de obtenção e administração de recursos humanos compreende:

a) (Revogada.)

b) Os centros de recrutamento;

c) Os gabinetes de classificação e seleção.

Artigo 55.º

(Revogado.)

Artigo 56.º

Centros de recrutamento

1 - Aos centros de recrutamento compete, em especial:

a) Executar operações de recrutamento;

b) Efetuar ações de divulgação da prestação do serviço militar e dos concursos de admissão para os regimes de voluntariado e contrato;

c) Assegurar o arquivo da documentação relativa aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e da reserva de recrutamento que tenham sido incorporados, nos termos previstos na lei;

d) Participar nas operações de convocação e mobilização, nos termos determinados superiormente.

2 - São centros de recrutamento:

a) O Centro de Recrutamento de Lisboa;

b) O Centro de Recrutamento de Vila Nova de Gaia.

Artigo 57.º

Gabinetes de classificação e seleção

1 - Aos gabinetes de classificação e seleção compete, em especial:

a) Classificar e selecionar os cidadãos para prestarem serviço militar nas Forças Armadas;

b) Executar operações de seleção para funções específicas no Exército;

c) Apoiar, dentro das suas capacidades, as operações do recrutamento especial.

2 - São gabinetes de classificação e seleção:

a) O Gabinete de Classificação e Seleção da Amadora;

b) O Gabinete de Classificação e Seleção de Vila Nova de Gaia.

SECÇÃO III

Aprontamento de forças

Artigo 58.º

Âmbito

A área de aprontamento de forças compreende:

a) Os regimentos;

b) O Centro de Tropas de Operações Especiais (CTOE);

c) O Campo Militar de Santa Margarida (CMSM);

d) O Centro de Segurança Militar e Informações do Exército (CSMIE);

e) O Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE);

f) O Centro de Transmissões do Exército (CTE);

g) O CGIC;

h) O CCTSC.

Artigo 59.º

Regimentos

1 - Os regimentos constituem a unidade base do Exército, competindo-lhes, em especial:

a) Organizar e desenvolver o treino individual, garantindo a manutenção dos padrões de desempenho operacionais estabelecidos;

b) Organizar, treinar e manter as forças operacionais que lhes sejam fixadas;

c) Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;

d) Constituir-se como polo de formação, quando determinado, no âmbito do sistema de formação do Exército;

e) Participar na defesa terrestre do território nacional, de acordo com as missões que lhes sejam cometidas em planos operacionais;

f) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

g) Colaborar em ações de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, conforme lhes for determinado;

h) Efetuar ações de divulgação da prestação do serviço militar;

i) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;

j) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

k) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos.

2 - Os regimentos que integram a estrutura do aprontamento de forças são os seguintes:

a) O Regimento de Infantaria n.º 1;

b) O Regimento de Infantaria n.º 10;

c) O Regimento de Infantaria n.º 13;

d) O Regimento de Infantaria n.º 14;

e) O Regimento de Infantaria n.º 15;

f) O Regimento de Infantaria n.º 19;

g) O Regimento de Artilharia n.º 4;

h) O Regimento de Artilharia n.º 5;

i) O Regimento de Artilharia Antiaérea n.º 1;

j) O Regimento de Cavalaria n.º 3;

k) O Regimento de Cavalaria n.º 6;

l) O Regimento de Lanceiros n.º 2;

m) O Regimento de Engenharia n.º 1;

n) O Regimento de Engenharia n.º 3;

o) O Regimento de Transmissões;

p) O Regimento de Comandos;

q) O Regimento de Paraquedistas;

r) O Regimento de Guarnição n.º 1;

s) O Regimento de Guarnição n.º 2;

t) O Regimento de Guarnição n.º 3;

u) O Regimento de Apoio Militar de Emergência.

Artigo 60.º

Centro de Tropas de Operações Especiais

O CTOE é uma unidade do tipo regimento, tendo as competências previstas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 61.º

Campo Militar de Santa Margarida

1 - O CMSM constitui uma unidade de apoio, do tipo regimento, para assegurar o apoio administrativo-logístico às unidades militares implantadas na sua área de responsabilidade e o apoio à formação e ao treino operacional das unidades do Exército e das Forças Armadas.

2 - Ao CMSM é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) a k) do n.º 1 do artigo 59.º

Artigo 62.º

Centro de Segurança Militar e Informações do Exército

1 - O CSMIE tem por missão executar e coordenar as atividades no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar do Exército.

2 - Ao CSMIE compete, em especial:

a) Propor as normas e procedimentos nas áreas das informações militares, contrainformação e segurança militar no Exército;

b) Estabelecer um canal técnico com o CISMIL, em coordenação com o EME, no âmbito das informações militares, contrainformação e segurança militar;

c) Realizar, de forma sistemática, a pesquisa e o processamento de notícias e a disseminação das informações produzidas para apoio e contributo à geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, bem como para a garantia da segurança militar no Exército;

d) Conduzir as atividades de contrainformação de rotina, necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar no Exército.

Artigo 62.º-A

Centro de Informação Geoespacial do Exército

1 - Ao CIGeoE compete prover com informação e apoio geoespacial o Exército e outras entidades, bem como desenvolver ações de investigação científica e tecnológica.

2 - Ao CIGeoE compete, em especial:

a) Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas, ortofotocartografia, cartografia imagem e outra documentação e informação geoespacial, produtos derivados, incluindo outras séries e cartografia OTAN, em formato analógico e ou digital, fundamentais ao Exército e, se necessário, a outras entidades e organismos;

b) Apoiar tecnicamente a delegação portuguesa à Comissão Internacional de Limites que integra a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Assegurar, no Exército, a capacidade de inteligência geoespacial (geospatial intelligence) e de inteligência de imagem (imagery intelligence) através da aquisição, processamento, análise, exploração, armazenamento e disseminação de informação geoespacial;

d) Obter, catalogar, armazenar e distribuir informação geoespacial produzida ou adquirida por outros organismos, nacionais ou estrangeiros;

e) Planear, desenvolver e executar programas concorrentes para a aquisição de informação geoespacial e criação de bases de dados geoespaciais do território nacional e de outras regiões, bem como a sua aplicação;

f) Garantir a exploração de informação proveniente de satélites e outros sensores remotos e a sua disseminação;

g) Assegurar a georreferenciação e geoposicionamento recorrendo a constelações de satélites, para aplicações estáticas e dinâmicas de interesse cartográfico e essencialmente militar;

h) Conceber e desenvolver projetos de investigação científica e tecnológica, no âmbito da geomática, e colaborar com outros organismos, nacionais e internacionais, em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação;

i) Coordenar com o EME todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geoespacial militar com países aliados ou amigos, bem como à política geoespacial da OTAN e da ESSE de acordo com as orientações superiores;

j) Planear, desenvolver e executar todas as ações necessárias à implementação das normas da política geoespacial da OTAN ratificadas por Portugal, bem como todas as atividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geoespacial militar com outros países;

k) De acordo com as prioridades definidas e em articulação com a DCI, planear, desenvolver e executar aplicações informáticas de interesse cartográfico e essencialmente militar;

l) Garantir a salvaguarda da informação geoespacial produzida e recebida de outros organismos, nacionais ou internacionais, assim como a sua segurança física e informática;

m) Garantir, em coordenação com o EME e o CFT, a prestação de apoio geoespacial a forças internacionais instaladas ou em trânsito no país, no momento e condições que lhe forem determinados;

n) Assegurar o comando e controlo técnico do apoio geoespacial em operações militares, no âmbito nacional ou internacional, de acordo com a sua natureza;

o) Garantir o apoio geoespacial às FND e END, na forma e condições que lhe forem determinadas;

p) Colaborar com a DHCM na promoção e divulgação do acervo histórico da cartografia militar.

Artigo 62.º-B

Centro de Transmissões do Exército

1 - Ao CTE compete implementar, controlar, gerir e executar as atividades que garantam a contínua operacionalidade das comunicações e sistemas de informação, necessárias à garantia da resiliência e disponibilidade da informação armazenada, processada e transmitida nos sistemas de informação e comunicações do Exército, de natureza estrutural e conjuntural.

2 - Ao CTE compete, em especial:

a) Assegurar a instalação, controlo, gestão e sustentação da infraestrutura de natureza estrutural de comunicações e dos sistemas de informação, não classificada e classificada;

b) Assegurar a integração entre o sistema de comunicações de natureza estrutural e os sistemas de comunicações de natureza conjuntural, bem como a sua capacidade de ligação a sistemas conjuntos e combinados;

c) Garantir a disponibilidade permanente do Centro de Sistemas Operacionais Principal e Alternativo do Exército;

d) Garantir o acesso e utilização dos serviços de informação comuns, dos serviços de comunicações e das aplicações;

e) Assegurar a instalação e sustentação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações a todas UEO do Exército;

f) Assegurar, de forma avançada, a instalação e sustentação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, através dos Destacamentos CSI Norte e Centro;

g) Assegurar a configuração, controlo, gestão e sustentação dos sistemas de videovigilância e sistemas eletrónicos de controlo de acessos e autenticação do Exército;

h) Assegurar a configuração, controlo, gestão e sustentação dos sistemas de climatização e dos sistemas de energia permanente e socorrida de apoio às estações nodais, estações repetidoras, estações terminais e salas técnicas CSI;

i) Assegurar a manutenção e operacionalização do Centro de Operações CSI;

j) Contribuir para o ensaio e instalação de novos sistemas e equipamentos necessários à garantia do comando e controlo no Exército;

k) Contribuir para a análise, ensaio e integração de sistemas e tecnologias de informação e comunicações;

l) Contribuir, com apoio de engenharia e assessoria técnico-científica, em matérias de tecnologias de informação, comunicações e sistemas de informação;

m) Realizar estágios técnicos de especialização, atualização ou adaptação a novos equipamentos, sistemas ou procedimentos;

n) Participar na realização de verificações e auditorias técnicas dos materiais, equipamentos, sistemas, procedimentos e documentação do seu âmbito.

Artigo 62.º-C

Centro de Guerra de Informação e Ciberespaço

1 - Ao CGIC compete garantir a segurança da informação, a proteção do ambiente de informação e a ciberdefesa do Exército, de forma a assegurar a liberdade de ação no ciberespaço e a sua superioridade de informação.

2 - Ao CGIC compete, em especial:

a) Executar e coordenar a segurança da informação, das operações em redes de computadores, da ciberdefesa, de comando e controlo e das operações de informação;

b) Contribuir para as operações de informação (INFO OPS) na vertente de operações no ciberespaço, garantido a superioridade da informação ao Exército;

c) Garantir a capacidade de resposta do Exército face à ocorrência de incidentes de segurança, assegurando a defesa do ciberespaço e da sua informação;

d) Planear, executar e coordenar, segundo uma lógica multidomínio, o emprego, em operações no ciberespaço, da guerra eletrónica e das diversas atividades das INFO OPS conforme determinado superiormente;

e) Definir e implementar mecanismos de integração, colaboração e execução sincronizada das operações no ciberespaço a desenvolver pelos diferentes órgãos do Exército;

f) Coordenar com o Comando de Operações de Ciberdefesa a resposta a incidentes de segurança ao nível das Forças Armadas e, à ordem, integra a capacidade de ciberdefesa das Forças Armadas;

g) Fornecer apoio de engenharia e assessoria técnico-científica ao Exército, em matéria de ciberdefesa e segurança dos sistemas de informação e comunicações (SIC);

h) Assegurar o reabastecimento, a manutenção, a operação e o controlo das atividades no domínio dos sistemas criptográficos e de segurança SIC no âmbito das redes do domínio classificado e redes de missão;

i) Garantir a segurança periférica das redes afetas aos Sistemas de Informação do Exército, sejam estas públicas ou privadas;

j) Garantir a implementação de medidas de segurança de acordo com as diretivas e normas emanadas pela Autoridade Nacional de Segurança.

Artigo 62.º-D

Centro de Capacitação Tática, Simulação e Certificação

1 - O CCTSC tem por missão executar e coordenar atividades de certificação, simulação e aprontamento de forças e militares a projetar para teatros de operações.

2 - Ao CCTSC compete, em especial:

a) Desenvolver, treinar, testar e validar técnicas, táticas e procedimentos com vista à introdução de novas funções na organização;

b) Apoiar a certificação de forças ou militares em aprontamento ou no final de ciclos de treino;

c) Colaborar com o CEMTEx no desenvolvimento de protótipos e a sua experimentação ao nível das operações terrestres;

d) Disponibilizar infraestruturas e respetivo pessoal de apoio, que permita desenvolver atividades de treino, explorando todas as ferramentas de modelação e simulação;

e) Constituir uma força cenário para elaborar, prospetivamente, cenários de potenciais ameaças terrestres, que permitam treino em todos os seus níveis;

f) Garantir a gestão integrada dos núcleos de simulação do Exército.

SECÇÃO IV

Apoio logístico

Artigo 63.º

Âmbito

A área do apoio logístico compreende:

a) (Revogada.)

b) O Regimento de Manutenção (RMAN);

c) O Regimento de Transportes (RTRANSP);

d) A Unidade de Apoio Geral de Material do Exército (UAGME);

e) Os centros de saúde militar.

Artigo 64.º

(Revogado.)

Artigo 65.º

Regimento de Manutenção

Ao RMAN é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 61.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades de nível ii no âmbito da função logística manutenção:

a) Desenvolver atividades de reforço de manutenção a outros órgãos de manutenção e UEO e de manutenção de nível iii, quando e nos equipamentos autorizados superiormente;

b) Assegurar um centro de reunião e a classificação de material que recebe os artigos entregues pelas UEO do Exército, bem como a sua preparação para alienação, conforme determinado pelo escalão superior.

Artigo 66.º

Regimento de Transportes

Ao RTRANSP é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 61.º, competindo-lhe, ainda, para além das atividades no âmbito da função logística transporte:

a) Executar o apoio administrativo-logístico na fase de preparação e durante a missão aos militares fora do território nacional e não integrados em FND;

b) Executar o apoio administrativo-logístico aos militares que se desloquem a Lisboa em serviço, em particular os das zonas militares, e aos militares em regime de voluntariado e contrato deslocados, das UEO do Exército da região de Lisboa;

c) Efetuar a gestão dos materiais e equipamentos atribuídos às FND.

Artigo 67.º

Unidade de Apoio Geral de Material do Exército

A UAGME é uma unidade do tipo regimento, competindo-lhe, além do disposto no n.º 1 do artigo 61.º:

a) Rececionar, armazenar, manter e fornecer os abastecimentos necessários para equipar e permitir a sustentação do Exército;

b) Desenvolver atividades de manutenção de nível iii no Exército, bem como prestar apoio adicional de manutenção a outros órgãos de manutenção e UEO do Exército, nos artigos e equipamentos definidos superiormente;

c) Assegurar a reunião e a classificação dos materiais entregues pelas UEO do Exército, bem como a sua preparação para alienação, conforme determinado pelo escalão superior;

d) Assegurar o fabrico de sobressalentes e componentes para apoio à manutenção;

e) Assegurar o fabrico de diversos tipos de atrelados, contentores e estruturas metálicas.

Artigo 68.º

Centros de saúde militar

1 - Aos centros de saúde militar compete:

a) Garantir as atividades de saúde operacional, nomeadamente o apoio sanitário às ações de seleção de pessoal, de avaliação, de proteção e de promoção da saúde;

b) Contribuir para o preenchimento de cargos, em ordem de batalha, dos ECOSF;

c) Prestar cuidados de saúde primários e especializados;

d) Prestar apoio sanitário de área, no órgão e na unidade, aos militares do Exército e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos de colaboração;

e) Garantir consultas de medicina geral e familiar e de especialidade;

f) Garantir meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente de medicina física e reabilitação, laboratório de análises clínicas e imagiologia;

g) Constituir-se como polo de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;

h) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;

i) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade.

2 - São centros de saúde militar:

a) O Centro de Saúde Militar de Tancos/Santa Margarida;

b) O Centro de Saúde Militar de Coimbra.

SECÇÃO V

Ensino e formação

Artigo 69.º

Âmbito

A área do ensino e formação compreendem:

a) A Academia Militar (AM);

b) Os estabelecimentos militares de ensino;

c) A Escola das Armas (EA);

d) A Escola dos Serviços (ES);

e) A Escola de Sargentos do Exército (ESSE).

Artigo 70.º

Academia Militar

1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR).

3 - À AM compete garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade, bem como planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade.

4 - As competências, a estrutura e o funcionamento da AM constam do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e do Regulamento da AM.

5 - A disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros pela GNR, necessários ao normal funcionamento da AM na concretização da formação dos alunos destinados à GNR, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.

6 - O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general da GNR, designado por 2.º Comandante.

Artigo 71.º

Estabelecimentos militares de ensino

1 - Os estabelecimentos militares de ensino são:

a) O Colégio Militar;

b) O Instituto dos Pupilos do Exército.

2 - Os estabelecimentos militares de ensino cumprem os objetivos e os conteúdos programáticos fixados pelo Ministério da Educação, através do MDN, e regem-se por legislação própria.

Artigo 72.º

Escola das Armas

1 - À EA compete:

a) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhe sejam atribuídos;

b) Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;

c) Ministrar cursos de formação, tirocínios e estágios;

d) Manter atualizada a oferta formativa que ministra, designadamente através da elaboração de referenciais de curso;

e) Orientar e supervisionar tecnicamente os trabalhos realizados pelos polos de formação no âmbito da atividade formativa;

f) Garantir a certificação da formação que ministra e supervisiona;

g) Participar em projetos de investigação e desenvolvimento e em grupos de trabalho nacionais e internacionais, no âmbito da organização, doutrina, material e emprego das unidades, de acordo com as orientações superiores;

h) Assegurar o desenvolvimento de todos os processos, metodologias, procedimentos e recursos utilizados no âmbito das diferentes fases do ciclo formativo;

i) Participar, sempre que lhe for solicitado, em processos de avaliação de competências dos cargos e funções previstos na sua estrutura organizacional;

j) Garantir, através de processos e medidas de coordenação, de supervisionamento e do controlo, a aplicação dos princípios do sistema de instrução do Exército relativos à qualidade e à segurança;

k) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

l) Colaborar em operações de apoio civil, conforme lhe for determinado;

m) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de processos e de medidas que concorram para a aplicação regular de boas práticas ambientais;

n) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;

o) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

p) (Revogada.)

q) (Revogada.)

r) Assegurar a seleção, a organização, a preparação e a participação das equipas desportivas do Exército em eventos e competições desportivas;

s) Assegurar o apoio à equitação militar, designadamente nas áreas da formação, do recompletamento do efetivo de solípedes e da doutrina equestre em uso no Exército;

t) Manter e desenvolver capacidades de simulação construtiva para apoio à formação e, supletivamente, em apoio ao treino de estruturas de comando e estado-maior de forças militares;

u) Realizar estudos técnicos e desenvolver doutrina no âmbito da educação física militar, do tiro desportivo, dos desportos individuais e coletivos, e da formação e treino equestre;

v) Assegurar a formação aos cursos do regime de contrato especial, conforme lhe for determinado.

2 - O comandante da EA é um brigadeiro-general.

Artigo 73.º

Escola dos Serviços

A ES tem as competências previstas nas alíneas a) a o) do artigo anterior, competindo-lhe, ainda:

a) Orientar, coordenar e impulsionar a realização de atividades que contribuam para a manutenção, o desenvolvimento e o fortalecimento do espírito de corpo dos serviços;

b) Realizar estudos técnicos associados, entre outros, ao reequipamento, à organização, à doutrina e ao emprego de sistemas e unidades dos serviços;

c) Ministrar cursos de formação de condução auto, realizar exames de condução de viaturas militares e emitir os respetivos certificados;

d) Ministrar formação inicial e de atualização para condutores de mercadorias perigosas (base, cisternas e explosivos), enquanto entidade formadora reconhecida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

e) Assegurar a formação aos cursos do regime de contrato especial, conforme lhe for determinado.

Artigo 74.º

Escola de Sargentos do Exército

1 - A ESSE é, nos termos previstos no respetivo estatuto, um estabelecimento de ensino militar profissional, destinado especialmente à formação inicial de sargentos e à formação ao longo da carreira.

2 - À ESSE compete, em especial:

a) Garantir a segurança da unidade e a disciplina dos efetivos que lhes sejam atribuídos;

b) Ministrar os cursos de formação inicial e progressão na carreira dos sargentos;

c) Executar os procedimentos do concurso de admissão ao curso de formação de sargentos;

d) Participar em projetos de investigação e desenvolvimento e em grupos de trabalho, no âmbito da organização, doutrina, material e emprego das unidades, de acordo com as orientações superiores;

e) Apoiar e participar na avaliação das competências, tendo em vista a respetiva certificação;

f) Garantir a certificação da formação qualificante e da formação militar da sua área de responsabilidade;

g) Manter atualizada a oferta formativa que ministra, designadamente através da elaboração de referenciais de curso;

h) Assegurar o desenvolvimento de todos os processos, metodologias, procedimentos e recursos utilizados no âmbito das diferentes fases do ciclo formativo;

i) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem garantir a segurança e a consequente minimização do risco na instrução à sua responsabilidade, relativamente à utilização das infraestruturas e à realização das atividades;

j) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;

k) Colaborar em operações de apoio civil, conforme lhe for determinado;

l) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de processos e de medidas que concorram para a aplicação regular de boas práticas ambientais;

m) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;

n) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade;

o) Assegurar o funcionamento do Centro de Línguas do Exército;

p) Assegurar a execução do plano de formação anual no âmbito das suas atribuições;

q) Sempre que lhe for determinado, coordenar processos relacionados com os cursos de formação inicial dos sargentos do quadro permanente, através da estrutura do Exército adstrita ao Departamento Politécnico do Exército, da Unidade Politécnica Militar;

r) Incorporar os militares destinados aos regimes de voluntariado e de contrato;

s) Ministrar cursos de formação, designadamente os de progressão na carreira.

SECÇÃO VI

Divulgação e preservação da cultura militar

Artigo 75.º

Âmbito

A área da divulgação e preservação da cultura militar compreende:

a) O Jornal do Exército (JE);

b) A Biblioteca do Exército (BIBLEX);

c) O Arquivo Geral do Exército (ARQGEX);

d) O Arquivo Histórico-Militar (AHM);

e) Os museus militares;

f) A Banda do Exército (BE) e a Fanfarra do Exército (FANFEX).

Artigo 76.º

Jornal do Exército

1 - Ao JE compete:

a) Editar a publicação periódica Jornal do Exército;

b) Colaborar com outros órgãos ou entidades, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros, em atividades respeitantes à imprensa militar ou a eventos de natureza cultural.

2 - A publicação referida na alínea a) do número anterior destina-se a:

a) Veicular no meio militar a informação interna de que for incumbida;

b) Contribuir para o adequado conhecimento do Exército pela população em geral;

c) Divulgar assuntos relevantes do Exército e das Forças Armadas.

Artigo 77.º

Biblioteca do Exército

1 - A BIBLEX assegura a receção, o tratamento e a conservação do património documental do Exército, nos vários tipos de suporte em que este se apresente.

2 - À BIBLEX, no âmbito do património documental do Exército, compete, em especial:

a) Contribuir para o seu estudo e divulgação;

b) Promover as condições para a sua fruição e garantia da sua classificação e inventariação.

3 - À BIBLEX compete, ainda, assegurar a gestão, a manutenção e a atualização da Biblioteca Digital do Exército, integrando conteúdos nativos digitais e digitalizados, a partir de diferentes tipos de suporte descritos de forma bibliográfica.

Artigo 78.º

Arquivo Geral do Exército

Ao ARQGEX compete assegurar, de acordo com as normas de arquivo em vigor, a guarda da documentação geral do Exército.

Artigo 79.º

Arquivo Histórico-Militar

Ao AHM compete guardar, tratar e preservar toda a documentação de valor histórico relativa ao Exército.

Artigo 80.º

Museus militares

1 - Aos museus militares compete:

a) Estudar e investigar o património cultural no âmbito histórico militar;

b) Incorporar, inventariar e documentar os bens culturais no acervo do museu;

c) Dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu;

d) Desenvolver, de forma sistemática, programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais;

e) Divulgar os valores culturais ligados à história militar;

f) Conservar e restaurar o património que lhe esteja atribuído;

g) Participar em eventos de interesse histórico-militar ou com relevante significado histórico-cultural;

h) Promover a constituição de associações de amigos do museu, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e do público.

2 - Os museus militares são os seguintes:

a) O Museu Militar de Lisboa;

b) O Museu Militar do Porto;

c) O Museu Militar de Bragança;

d) O Museu Militar de Elvas;

e) O Museu Militar do Buçaco;

f) O Museu Militar dos Açores;

g) O Museu Militar da Madeira.

Artigo 81.º

Banda do Exército e Fanfarra do Exército

1 - À BE e à FANFEX compete assegurar, no respetivo âmbito de atuação, as normas de protocolo relativas às cerimónias militares.

2 - À BE compete, ainda:

a) Participar em atividades culturais e recreativas da responsabilidade do Exército, contribuindo para a valorização cultural e recreação do pessoal militar e civil;

b) Colaborar com os outros ramos das Forças Armadas e com as autoridades e organismos civis na realização de concertos ou levando a efeito outras atividades musicais.

c) Constituir-se como polo de formação, para as especialidades de músicos e corneteiros/clarins, no âmbito do sistema de formação do Exército.

CAPÍTULO VIII

Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 82.º

Definição e composição

1 - Os ECOSF são os comandos, as forças e os meios destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional, sendo constituídos por unidades de natureza operacional com grau de prontidão e mobilidade adequadas para serem empregues em operações conjuntas e combinadas, no âmbito nacional e internacional, podendo cumprir missões em todo o espetro das operações militares.

2 - Constituem ECOSF os seguintes comandos, forças e meios do Exército:

a) O CFT;

b) Os comandos das grandes unidades e unidades operacionais;

c) Os comandos de zona militar;

d) As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência.

Artigo 83.º

Comandos das grandes unidades e unidades operacionais

1 - As grandes unidades são escalões de força que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efetuar o treino operacional e conduzir operações independentes.

2 - Os comandos das grandes unidades permitem o exercício do comando e controlo das unidades operacionais colocadas na sua dependência hierárquica por despacho do CEME.

3 - Os comandos das grandes unidades são os seguintes:

a) O Comando da Brigada Mecanizada;

b) O Comando da Brigada de Intervenção;

c) O Comando da Brigada de Reação Rápida.

4 - Os comandantes das grandes unidades referidas no número anterior são brigadeiros-generais.

5 - Os comandos das grandes unidades têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que, não estando na sua dependência hierárquica, aprontam e mantêm as suas forças operacionais.

6 - Aos comandos das grandes unidades compete, em especial:

a) Planear e executar as operações terrestres;

b) Assegurar a instrução coletiva, o treino das suas subunidades e a manutenção do respetivo material e equipamento, de acordo com os planos e programas aprovados;

c) Garantir a prontidão operacional que lhes for determinada;

d) Participar em exercícios e operações, no território nacional ou fora deste;

e) Planear e executar outras missões que lhes sejam determinadas superiormente.

7 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército, cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.

Artigo 84.º

Comandos de zona militar

1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais.

2 - São comandos de zona militar:

a) O Comando da Zona Militar dos Açores;

b) O Comando da Zona Militar da Madeira.

3 - Os comandantes de zonas militares referidas no número anterior são brigadeiros-generais.

4 - Todas as UEO sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas.

5 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.

6 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos previstos na lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e os comandos operacionais das áreas em que se inserem.

7 - Os comandos de zona militar apoiam os comandos operacionais da área em que se inserem, nos termos previstos na lei.

Artigo 85.º

Forças de apoio geral e de apoio militar de emergência

1 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais aos comandos das grandes unidades, às zonas militares e às unidades operacionais, e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.

2 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência garantem um conjunto alargado de capacidades, suscetíveis de serem empregues em apoio supletivo às autoridades civis, em missões de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, designadamente no âmbito da resposta nacional articulada a situações de catástrofe ou calamidade.

CAPÍTULO IX

Órgãos de apoio a mais de um ramo

Artigo 86.º

Definição e competências

1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo têm como missão primária assegurar um apoio integrado às Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei.

2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:

a) O Estabelecimento Prisional Militar (EPM);

b) A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química (UMLDBQ);

c) A Unidade Militar de Medicina Veterinária (UMMV);

d) O Laboratório Nacional do Medicamento (LM).

Artigo 87.º

Estabelecimento Prisional Militar

1 - Ao EPM compete:

a) Dar cumprimento às medidas de prisão preventiva e penas de prisão aplicadas aos militares e militarizados das Forças Armadas e aos militares da GNR, em consequência de condenação judicial;

b) Desenvolver medidas tendentes à adequada reintegração social dos reclusos;

c) Guardar detidos, com a condição militar, até serem presentes a interrogatório judicial.

2 - O EPM é regulado por legislação própria.

Artigo 88.º

Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química

À UMLDBQ compete:

a) Apoiar, no âmbito da defesa biológica e química, os ramos das Forças Armadas e outros serviços, organismos e entidades do Estado;

b) Executar ações de vigilância epidemiológica e ensaios laboratoriais para a deteção e identificação de agentes biológicos passíveis de serem usados como arma biológica;

c) Executar ensaios laboratoriais para a identificação inequívoca de químicos tóxicos passíveis de serem usados como arma química;

d) Apoiar laboratorialmente todo o serviço veterinário nas áreas da bromatologia e microbiologia;

e) Executar ações de avaliação de risco toxicológico e ensaios laboratoriais no âmbito da segurança e saúde ocupacional e ambiental;

f) Executar ensaios nanomorfológicos dentro da sua esfera de ação;

g) Garantir a qualidade laboratorial e a manutenção das condições de biossegurança, bioproteção e contenção biológica e química;

h) Participar em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação dentro da sua esfera de ação.

Artigo 89.º

Unidade Militar de Medicina Veterinária

À UMMV compete, em especial:

a) Orientar, programar, supervisionar e implementar as atividades no âmbito da medicina veterinária militar;

b) Garantir o apoio médico-veterinário e cirúrgico aos solípedes do Exército e a outras entidades que o solicitem, e em complemento aos solípedes da família militar;

c) Garantir o apoio médico-veterinário e cirúrgico aos cães das Forças Armadas e a outras entidades que o solicitem, e em complemento aos animais de companhia da família militar;

d) Apoiar territorialmente os ramos das Forças Armadas, na implementação de sistemas de defesa alimentar, no controlo da qualidade alimentar e na investigação de surtos de toxinfeção alimentar coletiva;

e) Colaborar na formação dos militares de medicina veterinária e em atividades formativas no seu âmbito de atuação.

Artigo 89.º-A

Laboratório Nacional do Medicamento

O Exército compreende o Laboratório Nacional do Medicamento, que se rege por legislação própria.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 90.º

Organização interna

1 - Os níveis de autoridade entre os comandos e UEO do Exército são definidos por despacho do CEME, sem prejuízo do disposto no presente decreto regulamentar.

2 - A organização interna das UEO do Exército é aprovada por despacho do CEME.

3 - As normas que regulam as atividades de âmbito logístico e financeiro das UEO do Exército são aprovadas por despacho do CEME.

Artigo 91.º

Cooperação institucional

Os órgãos e serviços previstos no presente decreto regulamentar cooperam e colaboram com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de intervenção.

Artigo 92.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 69/94, de 17 de dezembro;

b) O Decreto Regulamentar 70/94, de 21 de dezembro;

c) O Decreto Regulamentar 68/2007, de 28 de junho;

d) O Decreto Regulamentar 69/2007, de 28 de junho;

e) O Decreto Regulamentar 70/2007, de 28 de junho;

f) O Decreto Regulamentar 71/2007, de 29 de junho;

g) O Decreto Regulamentar 72/2007, 29 de junho;

h) O Decreto Regulamentar 73/2007, de 29 de junho;

i) O Decreto Regulamentar 74/2007, de 2 de julho;

j) O Decreto Regulamentar 75/2007, de 3 de julho;

k) A Portaria 536/86, de 20 de setembro;

l) A Portaria 563/86, de 1 de outubro, alterada pelas Portarias 286/88, de 6 de maio e 731/93, de 13 de agosto;

m) A Portaria 945/93, de 28 de setembro.

Artigo 93.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º)

Republicação do Decreto Regulamentar 12/2015, de 31 de julho

CAPÍTULO I

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 1.º

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) é o comandante da Força Aérea e tem as competências estabelecidas na lei.

2 - O CEMFA é, por inerência, a Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O Gabinete do CEMFA (GABCEMFA) tem por missão o apoio direto e pessoal ao CEMFA no exercício das suas funções e nas relações da Força Aérea com o exterior.

2 - Ao GABCEMFA compete, em especial:

a) Assessor o CEMFA no exercício das suas funções, no âmbito das matérias que transcendam as competências dos outros órgãos da Força Aérea;

b) Assegurar as relações da Força Aérea com os serviços do Estado e demais entidades externas;

c) Assegurar e coordenar as relações institucionais da Força Aérea com os órgãos e serviços do Estado e demais entidades externas;

d) Elaborar planos de comunicação externa da Força Aérea;

e) Assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas da Força Aérea e promover a sua imagem institucional;

f) Assegurar as atividades de protocolo e cerimonial militar da Força Aérea;

g) Assegurar a elaboração de propostas relativas à concessão ou modificação dos símbolos heráldicos da Força Aérea;

h) Assegurar o apoio aos órgãos de conselho da Força Aérea.

3 - A estrutura e o funcionamento do GABCEMFA e da assessoria do CEMFA são definidos por despacho do CEMFA.

4 - O chefe do GABCEMFA é um major-general.

Artigo 3.º

Assessoria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O CEMFA dispõe de:

a) Assessores pessoais;

b) Assessoria jurídica.

2 - Aos assessores pessoais do CEMFA compete prestar assessoria direta e apoio técnico especializado.

3 - À assessoria jurídica compete prestar apoio jurídico e de contencioso ao CEMFA e aos órgãos de Conselho e assegurar a coordenação dos assuntos de natureza jurídica na Força Aérea.

4 - O assessor jurídico do CEMFA exerce autoridade funcional e técnica no que respeita à área jurídica na Força Aérea.

Artigo 4.º

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

SECÇÃO I

Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 5.º

Natureza, competências e estrutura

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA) é o 2.º Comandante da Força Aérea, sendo o tenente-general hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto na Força Aérea.

2 - Ao VCEMFA compete:

a) Exercer as competências legalmente previstas e que lhe sejam delegadas pelo CEMFA;

b) Promover e coordenar a colaboração dos diversos órgãos da Força Aérea nos trabalhos realizados no Estado-Maior da Força Aérea (EMFA);

c) Submeter ao CEMFA estudos, planos, informações e pareceres elaborados no EMFA;

d) Estabelecer, no âmbito das suas competências, a ligação do EMFA com os órgãos e entidades externas à Força Aérea.

3 - O VCEMFA compreende:

a) O Gabinete do VCEMFA (GABVCEMFA);

b) Os órgãos de apoio direto, criados por despacho do VCEMFA.

4 - Dependem do VCEMFA os seguintes órgãos de base:

a) A Unidade de Apoio de Lisboa (UAL);

b) O Serviço Jurídico da Força Aérea (SJFA);

c) O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA);

d) O Sub-Registo (SR).

Artigo 6.º

Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O GABVCEMFA tem por missão apoiar o VCEMFA e o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (SCEMFA), assegurar o relacionamento institucional com as divisões do EMFA, e tratar dos assuntos decorrentes das relações entre o EMFA e os comandos, direções e chefias da Força Aérea.

2 - Ao GABVCEMFA compete, em especial:

a) Assessorar o VCEMFA na coordenação das suas atividades;

b) Assegurar o encaminhamento dos assuntos que, através do GABVCEMFA, sejam dirigidos ao VCEMFA;

c) Apoiar o VCEMFA nas relações institucionais com as estruturas subordinadas, com outros órgãos e entidades públicas, militares ou civis, e com entidades privadas;

d) Assegurar o apoio administrativo ao SCEMFA e ao EMFA.

SECÇÃO II

Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 7.º

Natureza e competências

1 - O EMFA é o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.

2 - Ao EMFA compete, em especial:

a) Preparar as diretivas, regulamentos, planos, ordens, instruções ou publicações, conforme determinação do CEMFA, e coordenar a sua divulgação;

b) Assegurar a coordenação, a supervisão e o controlo de todas as atividades de gestão estratégica da Força Aérea;

c) Contribuir para a elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o Conceito Estratégico Militar, as Missões das Forças Armadas, o Sistema de Forças e o Dispositivo de Forças;

d) Promover o planeamento integrado das atividades da Força Aérea, designadamente quanto à edificação, preparação e sustentação das suas capacidades, em coordenação com os órgãos centrais de administração e direção (OCAD) e o Comando Aéreo (CA);

e) Assegurar a condução das atividades integradas no ciclo de planeamento de defesa e no planeamento de forças, no contexto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia, em colaboração com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

f) Assegurar a elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei das Infraestruturas Militares (LIM), respeitantes à Força Aérea, e coordenar a respetiva execução material e financeira;

g) Coordenar a elaboração do plano e relatório anual de atividades da Força Aérea;

h) Elaborar os estudos conducentes à definição e desenvolvimento de conceitos, requisitos e doutrina, incluindo o processo de harmonização da identificação, validação, certificação e implementação de lições aprendidas conjuntas e combinadas;

i) Promover o planeamento e programação de recursos nas áreas de pessoal, material, logística, infraestruturas, finanças, comunicações e sistemas de informação;

j) Propor a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;

k) Coordenar a participação da Força Aérea no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou com outros países no plano bilateral ou multilateral, bem como no âmbito da cooperação no domínio da defesa;

l) Assegurar a cooperação institucional entre a Força Aérea e as suas congéneres ou outras entidades, nos domínios aéreo, do espaço e ciberespaço;

m) Assegurar, no âmbito da Força Aérea, a coordenação das atividades de informações, contrainformação e segurança militares;

n) Coordenar os assuntos no âmbito da segurança de informação com a Autoridade Nacional de Segurança, em articulação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;

o) Planear, coordenar e promover a aplicação de padrões e requisitos de interoperabilidade;

p) Estudar e pronunciar-se sobre documentos e publicações nacionais, da OTAN e da União Europeia, relativos a doutrina militar e a acordos de normalização;

q) Promover a inovação e transformação da Força Aérea, com vista à melhoria das suas capacidades, acompanhando a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas de tecnologias e ciências militares aeronáuticas e espaciais, informacionais e cibernéticas;

r) Assegurar, no âmbito das atividades da Força Aérea, a definição das políticas de gestão ambiental, energia e recursos.

Artigo 8.º

Estrutura

O EMFA compreende:

a) O Subchefe do EMFA;

b) Até seis divisões criadas e extintas por despacho do CEMFA.

Artigo 9.º

Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - Ao SCEMFA compete, em especial:

a) Supervisionar e coordenar as atividades das divisões, de acordo com as instruções do VCEMFA;

b) Definir e assegurar o cumprimento da política de gestão da informação da Força Aérea, nomeadamente no que concerne aos seus sistemas de informação, tendo como suporte a restante estrutura da informação.

2 - O SCEMFA é um major-general piloto aviador.

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Órgão centrais de administração e direção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Natureza e composição

1 - Os OCAD têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

2 - São OCAD da Força Aérea:

a) O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) e as direções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 15.º;

b) O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) e as direções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 25.º;

c) A Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA).

SECÇÃO II

Comando do Pessoal da Força Aérea

Artigo 14.º

Missão e competências

1 - O CPESFA tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos, de acordo com os plano e diretivas aprovados pelo CEMFA.

2 - Ao CPESFA compete:

a) Gerir os efetivos das unidades, estabelecimentos e órgãos, em coordenação com os respetivos comandos;

b) Gerir as carreiras do pessoal militar e civil;

c) Efetuar a gestão previsional das vagas para os cursos de promoção do pessoal militar, bem como as propostas de nomeação para a respetiva frequência, exceto para o Curso de Promoção a Oficial General (CPOG);

d) (Revogada.)

e) Gerir os sistemas de avaliação do mérito e do desempenho;

f) (Revogada.)

g) Gerir os processos individuais do pessoal militar e civil;

h) (Revogada.)

i) Gerir o cadastro dos beneficiários no âmbito da Assistência na Doença aos Militares (ADM);

j) Garantir a prestação de cuidados de saúde nas unidades de saúde da Força Aérea;

k) Determinar as mudanças de situação do pessoal, em cumprimento das disposições estatutárias ou em resultado de pareceres da Junta de Saúde da Força Aérea homologados;

l) Preparar planos de mobilização de pessoal e dar-lhes execução, nos termos das diretivas superiores;

m) Definir os meios e procedimentos necessários à manutenção do estado sanitário adequado e a boa formação física do pessoal;

n) Administrar a justiça e a disciplina;

o) (Revogada.)

p) Assegurar assistência religiosa;

q) Prestar assistência social e promover o bem-estar do pessoal;

r) Proceder ao recrutamento dos efetivos necessários ao preenchimento dos quadros de pessoal;

s) Gerir os planos e programas de formação da Força Aérea que não sejam da competência do Instituto Universitário Militar (IUM);

t) Programar e controlar as atividades de educação física e desportos da Força Aérea;

u) Superintender as atividades de instrução militar ministradas na Força Aérea;

v) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a Inspeção-Geral da Força Aérea (IGFA);

w) Publicar as Ordens à Força Aérea (OFA);

x) Coordenar e desenvolver as atividades no domínio da psicologia organizacional.

Artigo 15.º

Estrutura

1 - O CPESFA compreende:

a) O Comandante do Pessoal;

b) Os órgãos de apoio direto.

2 - Dependem do CPESFA:

a) A Direção de Pessoal (DP);

b) A Direção de Saúde (DS);

c) A Direção de Formação (DF).

3 - Dependem do CPESFA os seguintes órgãos de base:

a) O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);

b) O Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA);

c) O Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA);

d) O Serviço de Justiça e Disciplina (SJD);

e) O Serviço de Ação Social (SAS);

f) O Serviço de Assistência Religiosa (SAR).

4 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades, cuja composição, competência e funcionamento são regulados por legislação própria.

Artigo 16.º

Comandante do Pessoal da Força Aérea

1 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, sobre as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:

a) Pessoal;

b) Saúde;

c) Formação;

d) Justiça e disciplina;

e) Ação social;

f) Assistência religiosa.

2 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea pode delegar nos órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

3 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 17.º

Órgãos de apoio direto

Os órgãos de apoio direto do CPESFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

Direção de Pessoal

1 - A Direção de Pessoal (DP) tem por missão gerir os recursos humanos da Força Aérea, assegurando a sua disponibilidade e conciliando as necessidades orgânicas com o desenvolvimento de carreiras.

2 - À DP compete em especial:

a) Colaborar no recrutamento do pessoal militar;

b) Propor ou promover as colocações e transferências de pessoal;

c) Gerir as carreiras e promover as mudanças de situação;

d) Organizar os processos de promoção;

e) Propor as nomeações para os cursos de promoção do pessoal militar;

f) Gerir os sistemas de avaliação do mérito e do desempenho;

g) Efetuar a gestão dos contratos dos militares em regime de contrato nas suas diversas modalidades e em regime de voluntariado;

h) Instruir os processos dos concursos que sejam abertos a militares ou a cidadãos na reserva de disponibilidade para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios que habilitem ao ingresso aos quadros permanentes;

i) Promover e orientar os procedimentos concursais para admissão de pessoal civil e apoiar administrativamente os júris dos concursos;

j) Organizar e manter atualizados os processos individuais de todo o pessoal;

k) Elaborar planos de mobilização e convocação de pessoal da Força Aérea;

l) Instruir processos de reforma, de pensões de invalidez e contagem de tempo de serviço;

m) Efetuar inspeções setoriais aos serviços sob sua dependência funcional, em coordenação com a IGFA;

n) Organizar e manter atualizado o cadastro dos beneficiários da ADM;

o) Elaborar e proceder à publicação das OFA;

p) Gerir os documentos de identificação do encarte;

q) Analisar e informar os processos de habilitação ao suplemento de residência;

r) Garantir a gestão do registo, a verificação e a validação dos dados na área de pessoal.

3 - O diretor da DP é um major-general.

Artigo 22.º

Direção de Saúde

1 - A DS tem por missão assegurar a prevenção, manutenção e controlo da recuperação da saúde do pessoal da Força Aérea, no âmbito do Sistema de Saúde Militar (SSM), bem como assegurar o apoio médico-sanitário às operações militares atribuídas à Força Aérea, às evacuações aeromédicas e às missões de busca e salvamento.

2 - Sem prejuízo das competências da Direção de Saúde Militar (DIRSAM), à DS compete, em especial:

a) Elaborar estudos no âmbito da saúde militar;

b) Definir normas técnicas e dar pareceres no âmbito da fisiologia de voo;

c) Exercer a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar das unidades da Força Aérea, programando, coordenando e controlando a atividade médica, de enfermagem, veterinária e farmacêutica na Força Aérea, em colaboração com a DIRSAM;

d) Garantir o apoio logístico sanitário às unidades de saúde da Força Aérea;

e) Emitir pareceres técnicos sobre matérias relativas a equipamentos e dispositivos médicos, medicamentos e outros produtos de saúde necessários ao desenvolvimento da missão da Força Aérea, bem como sobre a construção, reconversão ou reparação de infraestruturas de saúde, em colaboração com a DIRSAM;

f) Desenvolver, através das unidades de saúde da Força Aérea, inspeções médicas para avaliação da aptidão física e psíquica do pessoal navegante da Força Aérea na efetividade de serviço, em coordenação com o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA);

g) Decidir sobre a aptidão física e psíquica e sobre a aptidão médico-sanitária para as operações no exterior, do pessoal navegante da Força Aérea na efetividade de serviço, tendo em conta o resultado das inspeções médicas realizadas pelo CMA;

h) Coordenar a realização pelas unidades de saúde da Força Aérea de inspeções médicas ao pessoal militar não navegante da Força Aérea, na efetividade de serviço, para a avaliação da sua aptidão física e psíquica e aptidão médico-sanitária para operações no exterior;

i) Garantir o controlo médico-sanitário do pessoal civil ao serviço da Força Aérea;

j) Definir e controlar a certificação técnica e operacional do pessoal de saúde que assegura o apoio sanitário às evacuações aeromédicas e às missões de busca e salvamento, assegurando e supervisionando a sua atividade;

k) Programar, executar e controlar as ações de apoio sanitário aos militares da Força Aérea, em cerimónias, exercícios e destacamentos da Força Aérea ou a cargo da Força Aérea, em território nacional e no estrangeiro;

l) Propor programas e outras atividades de formação e assegurar a colaboração nas atividades de ensino e formação na área da saúde, promovendo a investigação e o desenvolvimento da medicina operacional, medicina aeroespacial e evacuações aeromédicas;

m) Definir, promover e colaborar na certificação técnica do pessoal de saúde, programando, em coordenação com o CA, o treino e a qualificação das equipas de saúde integradas em missões operacionais da Força Aérea;

n) Programar, coordenar e apoiar administrativamente as atividades das juntas médicas da Força Aérea;

o) Promover ações de prevenção e combate às toxicodependências e alcoolismo na Força Aérea;

p) Realizar inspeções técnicas em colaboração com a IGFA.

3 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.

4 - O diretor da DS é um brigadeiro-general.

Artigo 23.º

Direção de Formação

1 - A DF tem por missão conceber, elaborar, implementar e controlar os planos, programas e atividades de formação da sua competência, que incluem as atividades de instrução e formação complementar de voo bem como programar e controlar as atividades de educação física e desportos na Força Aérea.

2 - À DF compete, em especial:

a) Estabelecer, promover e controlar as atividades de formação da responsabilidade da Força Aérea, com exceção dos cursos ministrados na Academia da Força Aérea (AFA);

b) Definir a metodologia de instrução, os critérios de avaliação dos alunos e formadores e de aproveitamento dos alunos;

c) Propor ou estabelecer a estrutura curricular e os planos de estudo dos cursos ministrados no CFMTFA e nas subunidades de instrução;

d) Aprovar os programas das disciplinas dos cursos ministrados na Força Aérea, com exceção dos cursos da Academia da Força Aérea (AFA);

e) Apoiar o IUM na definição e atualização dos programas do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea;

f) Propor e programar a frequência de cursos e estágios técnicos, por pessoal da Força Aérea, em outros estabelecimentos nacionais, militares ou civis, acompanhar o seu desenvolvimento e avaliar os seus resultados;

g) Promulgar as publicações para utilização nas diversas áreas de formação;

h) Promover os concursos de admissão ao regime de contrato e de voluntariado;

i) Promover os concursos de admissão aos cursos de formação dos quadros permanentes, com exceção dos que se referem à categoria de oficiais;

j) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

k) Controlar os planos das atividades de formação das unidades e órgãos da Força Aérea, de modo a manter atualizado o catálogo da oferta formativa;

l) Gerir o sistema de preparação física e desportos da Força Aérea, efetuando o controlo da aptidão física dos militares;

m) Coordenar, no âmbito da Força Aérea, as ações de cooperação no domínio da defesa nos projetos em que a Força Aérea participa.

3 - O diretor da DF é um brigadeiro-general.

SECÇÃO III

Comando da Logística da Força Aérea

Artigo 24.º

Missão e competências

1 - O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) tem por missão administrar os recursos materiais, de comunicações e sistemas de informação e infraestruturas da Força Aérea, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMFA e garantir o cumprimento dos requisitos para a certificação da aeronavegabilidade das aeronaves militares.

2 - Ao CLAFA compete:

a) Garantir o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade das aeronaves militares;

b) Gerir os recursos materiais da Força Aérea, promovendo a sua obtenção, receção, distribuição, manutenção, inspeção, recuperação e abate;

c) Garantir o sistema de gestão da qualidade e aeronavegabilidade da Força Aérea;

d) Colaborar na preparação dos projetos orçamentais anuais e dos ajustamentos necessários à execução dos planos e programas aprovados;

e) Colaborar na definição dos requisitos operacionais e logísticos dos meios necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

f) Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos do portefólio da Força Aérea que lhe forem atribuídos, nomeadamente a execução dos programas de modernização das capacidades;

g) Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante às áreas referidas no n.º 1 do artigo 26.º;

h) Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

i) (Revogada.)

j) Apoiar, no âmbito das suas áreas de atuação técnica, os outros comandos no planeamento e execução de tarefas logísticas;

k) (Revogada.)

l) Assegurar o cumprimento, na sua área de responsabilidade técnica, da regulamentação com implicações na prevenção de acidentes;

m) Assegurar o cumprimento das políticas da qualidade e aeronavegabilidade e, ainda, de ambiente, higiene e segurança no trabalho;

n) (Revogada.)

o) Identificar oportunidades de financiamento de fontes diversificadas, incluindo fundos europeus, e instruir e acompanhar os respetivos processos de candidatura;

p) Efetuar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

q) Promover e apoiar a implementação de medidas no âmbito de programas de eficiência energética e de recursos;

r) Gerir os processos de disponibilização de locação de meios aéreos para combate aos incêndios rurais.

Artigo 25.º

Estrutura

1 - O CLAFA compreende:

a) O Comandante da Logística da Força Aérea;

b) Os órgãos de apoio direto.

2 - Dependem do CLAFA:

a) A Direção de Abastecimento e Transportes (DAT);

b) A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI);

c) A Direção de Engenharia e Programas (DEP);

d) A Direção de Infraestruturas (DI);

e) A Direção de Manutenção de Sistemas de Armas (DMSA);

f) O Gabinete do Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais (GCMIR).

3 - Depende do CLAFA, como órgão de base, o Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA).

Artigo 26.º

Comandante da Logística da Força Aérea

1 - O Comandante da Logística da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, sobre as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:

a) Manutenção de sistemas de armas;

b) Armamento;

c) Abastecimento;

d) Recursos materiais;

e) Comunicações e sistemas de informação;

f) Infraestruturas;

g) Sistemas de energia;

h) Transportes.

2 - O Comandante da Logística da Força Aérea pode delegar nas entidades que lhe estão diretamente subordinadas a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

3 - O Comandante da Logística da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 27.º

Órgãos de apoio direto

Os órgãos de apoio direto do CLAFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.

Artigo 28.º

Direção de Abastecimento e Transportes

1 - A DAT tem por missão dirigir a função abastecimento, assegurar a aquisição e gestão dos recursos materiais da sua área de responsabilidade, as operações de catalogação dos materiais e serviços, a gestão das viaturas e equipamentos de apoio, bem como garantir o apoio logístico das deslocações do pessoal em serviço e desenvolver os processos relativos à movimentação dos recursos materiais.

2 - À DAT compete, em especial:

a) Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão de recursos materiais da Força Aérea, na sua área de atuação, promovendo a sua obtenção, receção, distribuição, manutenção, regeneração, inspeção, recuperação e abate;

b) Promover a identificação e satisfação das necessidades de recursos materiais, no âmbito da sua área de atuação, decorrentes dos planos e programas aprovados;

c) Colaborar, na área da sua competência, na definição dos requisitos logísticos dos meios necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

d) Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante às publicações técnicas, ao abastecimento, ao fardamento, ao combustível, à alimentação, e ao transporte de superfície e equipamentos de apoio da Força Aérea;

e) Assegurar a execução de auditorias técnicas e estudos na área logística, nomeadamente no que concerne a disposições regulamentares técnicas relativas a uniformes e artigos de fardamento, alimentação e combustíveis e lubrificantes;

f) Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;

g) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

h) Assegurar a gestão, uniformização, normalização e catalogação do material em uso na Força Aérea, através do seu registo nos sistemas de informação;

i) Assegurar a aquisição e gestão das publicações técnicas necessárias à operação e à manutenção dos sistemas de armas da Força Aérea.

3 - O diretor da DAT é um brigadeiro-general.

Artigo 29.º

Direção de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - A DCSI tem por missão desenvolver, disponibilizar e assegurar os serviços nas áreas de sistemas de informação, tecnologias de informação, comunicações, navegação e vigilância aeronáuticas, nas vertentes logística, administrativa e de comando e controlo.

2 - À DCSI compete:

a) Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão dos sistemas de comunicações e sistemas de informação da Força Aérea promovendo a sua obtenção, receção, desenvolvimento, distribuição, sustentação, inspeção, recuperação e abate;

b) Promover a identificação e satisfação das necessidades de sistemas de comunicações e informação decorrentes dos planos e programas aprovados;

c) Colaborar na definição dos requisitos dos sistemas de comunicações e informação para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

d) Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a comunicações e sistemas de informação da Força Aérea;

e) Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

f) Assegurar o cumprimento das políticas da qualidade, de ambiente, higiene e segurança no trabalho;

g) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

h) Dirigir, sustentar e administrar a satisfação das necessidades em termos de comunicações, de sistemas de informação, de comando e controlo, de ajudas à navegação aérea, e de vigilância no âmbito da segurança militar.

3 - Depende da DCSI o Centro de Manutenção Eletrónica (CME).

4 - O diretor da DCSI é um brigadeiro-general.

Artigo 30.º

Direção de Engenharia e Programas

1 - A DEP tem por missão conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos do portefólio da Força Aérea que lhe forem atribuídos e, ainda, garantir o cumprimento dos requisitos para a certificação da aeronavegabilidade das aeronaves militares.

2 - À DEP compete:

a) Garantir o sistema de gestão da qualidade e aeronavegabilidade da Força Aérea;

b) Contribuir para o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves militares;

c) Colaborar na definição dos requisitos logísticos, na sua área de atuação, dos meios e sistemas necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea;

d) Conduzir atividades de engenharia, experimentação e evolução tecnológica, em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos do portefólio da Força Aérea que lhe forem atribuídos;

e) Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante à sua área de atuação;

f) Promover a elaboração de projetos, estudos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

g) Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;

h) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

i) Dirigir e controlar programas de sistemas de comando e controlo, radares e comunicações integrados nos sistemas de defesa aérea;

j) Assegurar a implementação das políticas de interoperabilidade dos sistemas de armas e comando e controlo a integrar no sistema de forças;

k) Colaborar na edificação e promover a sustentação de capacidades de simulação e treino sintético na Força Aérea;

l) Apoiar tecnicamente a exploração operacional dos sistemas de guerra eletrónica;

m) Dirigir e controlar os processos associados ao segmento espacial na área de atuação da Força Aérea;

n) Participar e conduzir atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, de interesse para a Força Aérea;

o) Identificar oportunidades de financiamento de fontes diversificadas, incluindo fundos europeus, e instruir, coordenar e acompanhar os respetivos processos de candidaturas, atuando como entidade coordenadora;

p) Supervisionar o Laboratório de Metrologia da Força Aérea, de acordo com as normas aplicáveis.

3 - O diretor da DEP é um brigadeiro-general.

Artigo 31.º

Direção de Infraestruturas

1 - A DI tem por missão dirigir o projeto, a construção, a recuperação e a conservação de infraestruturas, bem como gerir o património em utilização pela Força Aérea.

2 - À DI compete, em especial:

a) Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão das infraestruturas da Força Aérea, promovendo a sua edificação, manutenção, regeneração e inspeção;

b) Promover a identificação e satisfação das necessidades de infraestruturas decorrentes dos planos e programas aprovados;

c) Colaborar na definição dos requisitos logísticos das infraestruturas necessárias para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

d) Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida das infraestruturas da Força Aérea, bem como gerir os programas e projetos do seu portefólio que lhe forem atribuídos;

e) Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a construção e manutenção de infraestruturas e gestão do património imobiliário da Força Aérea;

f) Promover a elaboração de projetos, estudos técnicos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;

g) Promover ou elaborar projetos de infraestruturas, assegurando o seu controlo e execução;

h) Assegurar a emissão de pareceres e subsequente fiscalização no âmbito do licenciamento de construções e de obras nas áreas abrangidas por servidões militares;

i) Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;

j) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

k) Promover e apoiar medidas de melhoria que visem tornar a Força Aérea mais eficiente ao nível da gestão energética e de recursos no âmbito das infraestruturas.

3 - Depende da DI o Centro de Engenharia de Aeródromos (CEA).

4 - O diretor da DI é um brigadeiro-general.

Artigo 32.º

Direção de Manutenção e Sistemas de Armas

1 - A DMSA tem por missão gerir a sustentação dos sistemas de armas da responsabilidade da Força Aérea, no âmbito dos requisitos definidos de aeronavegabilidade continuada, tempo e custo.

2 - À DMSA compete, em especial:

a) Garantir o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves militares;

b) Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão de recursos afetos à manutenção aeronáutica, na sua área de atuação, promovendo a sua obtenção, receção, distribuição, manutenção, regeneração, inspeção, recuperação e abate;

c) Promover a identificação e satisfação das necessidades de recursos materiais, no âmbito da sua área de atividade, decorrentes dos planos e programas aprovados;

d) Colaborar na definição dos requisitos logísticos dos sistemas de armas necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o respetivo apoio logístico durante o seu ciclo de vida;

e) Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a manutenção dos sistemas de armas e armamento da Força Aérea;

f) Assegurar o cumprimento das políticas da qualidade, de ambiente, higiene e segurança no trabalho no âmbito da manutenção de sistemas de armas;

g) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

h) Executar auditorias técnicas nas suas áreas de competências.

3 - O diretor da DMSA é um major-general.

Artigo 32.º-A

Gabinete Coordenador de Missão no âmbito dos Incêndios Rurais

1 - O GCMIR tem por missão a gestão centralizada dos contratos de disponibilização e locação de meios aéreos e de aquisição de serviços de operação, manutenção e gestão da aeronavegabilidade dos meios aéreos próprios do Estado afetos à Força Aérea com registo civil, dedicados exclusivamente ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) e demais missões de proteção civil e de segurança interna.

2 - Ao GCMIR compete, em especial:

a) Garantir o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade continuada e permanente e da gestão da manutenção das aeronaves do Estado afetas à Força Aérea com registo civil;

b) Planear, dirigir, executar e controlar os processos de disponibilização e locação de meios aéreos para combate aos incêndios rurais, bem como os relativos aos serviços de operação, manutenção e gestão da aeronavegabilidade de aeronaves com registo civil;

c) Desenvolver as atividades conducentes à coordenação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e outras entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais nos termos legalmente previstos, para a definição do dispositivo de meios aéreos, no que concerne à sua tipologia, número, localização e período da operação, no âmbito do DECIR.

3 - O GCMIR é dirigido por um oficial general, na situação de reserva.

SECÇÃO IV

Direção de Finanças da Força Aérea

Artigo 33.º

Missão e competências

1 - A DFFA tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição da Força Aérea, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMFA.

2 - À DFFA compete:

a) Elaborar a proposta orçamental da Força Aérea, colaborar na elaboração dos planos financeiros e correspondentes propostas orçamentais, relativos à LPM, LIM e outros projetos ou programas de investimento, e gerir e controlar os orçamentos aprovados;

b) Assegurar a prestação de contas mensal e trimestral consolidada e da conta de gerência da Força Aérea, junto do Tribunal de Contas;

c) Assegurar a efetivação e o controlo do processamento dos vencimentos, pensões, outros abonos e respetivos descontos do pessoal militar e civil da Força Aérea;

d) Assegurar os serviços de tesouraria central, de acordo com o regime da tesouraria do Estado;

e) Apoiar e controlar a gestão financeira dos órgãos, cuja responsabilidade seja atribuída à DFFA;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais, contributivas e declarativas da Força Aérea, nos termos da legislação em vigor;

g) Assegurar a contabilidade de gestão, a avaliação sistemática da situação financeira da Força Aérea e apresentar às entidades competentes os atos de gerência praticados;

h) Elaborar documentação técnica normativa e promover e assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno, no âmbito dos recursos financeiros;

i) Executar ações de auditoria interna, de acompanhamento e de apoio técnico, no âmbito dos recursos financeiros e do respetivo sistema de controlo interno;

j) Apoiar o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, no âmbito da ADM, relativamente ao processamento das comparticipações do regime de livre escolha dos beneficiários.

3 - Dependem da DFFA:

a) O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF);

b) O Serviço de Gestão de Recursos Financeiros (SGRF);

c) O Serviço de Auditoria e Controlo Interno (SACI).

4 - O diretor de Finanças da Força Aérea é um major-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 33.º-A

Serviço Administrativo e Financeiro

O SAF tem por missão assegurar as operações financeiras de natureza central e apoiar e controlar a execução orçamental e a gestão financeira dos órgãos cuja responsabilidade administrativo-financeira lhe seja atribuída.

Artigo 33.º-B

Serviço de Gestão de Recursos Financeiros

O SGRF tem por missão assegurar as atividades de planeamento e controlo da gestão dos recursos financeiros e dos vencimentos, pensões e outros abonos, coordenando e elaborando a proposta orçamental e a prestação de contas consolidada da Força Aérea, e desenvolver a contabilidade de gestão e outra informação financeira relevante, como instrumentos de apoio à gestão e à tomada de decisão.

Artigo 33.º-C

Serviço de Auditoria e Controlo Interno

O SACI tem por missão assegurar as ações de auditoria e controlo regular da atividade administrativo-financeira e promover o sistema de controlo interno no âmbito da gestão dos recursos financeiros da Força Aérea.

CAPÍTULO IV

Comando da componente aérea

SECÇÃO I

Comando Aéreo

Artigo 34.º

Missão e competências

1 - O CA é o comando da componente aérea.

2 - O CA tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMFA, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

b) O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) à Força Aérea;

c) O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar, nos termos da lei e do direito internacional;

d) As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea;

e) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos da lei;

f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, incluindo o combate aos incêndios rurais, nos termos da lei;

g) O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea;

h) A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada;

i) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência;

j) O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.

3 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

4 - Sem prejuízo das competências do CCOM, ao CA compete:

a) Planear, dirigir e controlar o emprego dos meios da Força Aérea, na defesa, vigilância e controlo do espaço aéreo nacional;

b) Supervisionar e controlar outras atividades aéreas militares que se desenvolvam no espaço aéreo ou tenham apoio em território nacional;

c) Coordenar a utilização do espaço aéreo com as autoridades civis competentes, em tempo de paz, e assumir o seu controlo nos termos da declaração do estado de sítio ou no estado de guerra;

d) Promover e garantir os estados de prontidão superiormente definidos para a componente operacional do sistema de forças da responsabilidade da Força Aérea;

e) Garantir a recolha, processamento, exploração e disseminação de informações de âmbito operacional;

f) Programar, dirigir e controlar as atividades relativas aos sistemas de comando e controlo aéreo;

g) Planear o apoio logístico inerente à movimentação, sustentação e emprego das forças;

h) Promover, dirigir e controlar as atividades relativas à prevenção de acidentes e proteção ambiental;

i) Promover, dirigir e controlar as atividades de instrução e treino e qualificação operacional, bem como no âmbito da segurança militar;

j) Planear, coordenar e supervisionar as medidas ativas e passivas de deteção, dissuasão e controlo ou a repressão de ameaças à segurança militar;

k) Assegurar a operacionalidade do sistema de comando e controlo aéreo de Portugal;

l) Assegurar a prontidão dos meios afetos às atividades de projeção e mobilidade;

m) Articular com o Serviço de Policiamento Aéreo o exercício das respetivas competências nos termos da legislação aplicável;

n) Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo e coordenar as ações de assistência e socorro relativas a acidentes ocorridos com aeronaves;

o) Garantir a capacidade associada à execução de missões de reconhecimento, vigilância e informações;

p) Garantir o emprego das unidades aéreas necessárias ao Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, bem como integrar, nos termos da lei, a Comissão de Planeamento e Programação deste sistema;

q) Assegurar a coordenação permanente com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e o emprego das unidades aéreas necessárias às evacuações sanitárias por meios aéreos no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica;

r) Assegurar a permanente ligação às forças e serviços de segurança e à proteção civil, nos termos da legislação aplicável;

s) Planear, dirigir e controlar as atividades de defesa passiva e ativa relativas à proteção da Força.

Artigo 35.º

Estrutura

1 - O CA compreende:

a) O Comandante Aéreo;

b) O 2.º Comandante Aéreo;

c) Os órgãos de apoio direto;

d) Os órgãos de operações aéreas.

2 - Dependem do CA:

a) Os comandos de zona aérea;

b) As bases aéreas;

c) Os aeródromos de manobra;

d) Os aeródromos de trânsito;

e) A Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional (UAAO);

f) As estações de radar.

Artigo 36.º

Comandante Aéreo

1 - O Comandante Aéreo exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, no que respeita à seguintes áreas:

a) Operações aéreas;

b) Segurança militar.

2 - O Comandante Aéreo é responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades desenvolvidas pelo serviço de policiamento aéreo.

3 - O Comandante Aéreo exerce autoridade funcional e técnica sobre o CMA, no âmbito da fisiologia de voo.

4 - O Comandante Aéreo pode delegar nos órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

5 - O Comandante Aéreo é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 37.º

2.º Comandante Aéreo

1 - Ao 2.º Comandante Aéreo compete coadjuvar o Comandante Aéreo no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

2 - O 2.º Comandante Aéreo é um major-general piloto aviador.

Artigo 38.º

Órgãos de apoio direto

Os órgãos de apoio direto do CA são criados e extintos por despacho do CEMFA.

Artigo 39.º

Órgãos de operações aéreas

1 - Os órgãos de operações aéreas têm por missão gerir a atividade aérea da Força Aérea, a defesa aérea e o policiamento do espaço nacional.

2 - Aos órgãos de operações aéreas compete:

a) Vigiar e controlar o espaço estratégico de interesse nacional permanente, a fim de dissuadir ameaças ou agressões e garantir a liberdade de utilização das linhas de comunicação aéreas e marítimas;

b) Planear e conduzir missões de forma a combater as ameaças de natureza global e os riscos de natureza ambiental no âmbito das missões atribuídas pelo CEMGFA;

c) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea da Força Aérea;

d) Supervisionar ou controlar, quando necessário, a atividade aérea militar que decorra no espaço aéreo nacional ou que tenha apoio em território nacional;

e) Elaborar e disseminar os planos diários de execução da atividade aérea da Força Aérea, incluindo a utilização militar do espaço aéreo;

f) Desenvolver procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar, assegurando a prestação de serviços de tráfego aéreo, em coordenação com os órgãos civis;

g) Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à execução das operações;

h) Adotar as medidas adequadas às mudanças de situação aérea, incluindo as decorrentes das alterações dos estados de alerta;

i) Efetuar a vigilância do espaço aéreo e dirigir e controlar os meios de defesa aérea e de policiamento aéreo atribuídos;

j) Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação e treino do pessoal que garante a atividade e controlar a sua execução;

k) Iniciar, conduzir, controlar e coordenar as ações de busca e salvamento nas suas áreas de responsabilidade;

l) Coordenar as operações aéreas com as ações navais e terrestres, estabelecendo a ligação necessária com os comandos navais e terrestres;

m) Coordenar a atividade aérea com os organismos civis envolvidos, no âmbito das outras missões de interesse público que forem cometidas à Força Aérea;

n) Elaborar as normas e procedimentos relativos à atividade de assistência e socorros;

o) Programar e coordenar o transporte de passageiros e de carga em aeronaves da Força Aérea;

p) Recolher, processar, explorar e disseminar, conforme adequado, a informação operacional de forma centralizada;

q) Elaborar o planeamento operacional para o emprego dos meios, de acordo com as diretivas definidas superiormente.

3 - Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor de operações aéreas.

Artigo 40.º

(Revogado.)

Artigo 41.º

(Revogado.)

Artigo 42.º

(Revogado.)

SECÇÃO II

Comando da Zona Aérea dos Açores

Artigo 43.º

Missão e competências

1 - O Comando de Zona Aérea dos Açores (CZAA) tem por missão:

a) Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas, quando atribuídos;

b) Assegurar o respeito pela soberania nacional, nos termos previstos nos acordos internacionais aplicáveis, durante o estacionamento de forças estrangeiras;

c) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na sua área de responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

d) Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.

2 - Ao CZAA compete:

a) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na sua área de responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

b) Assegurar, nos termos previstos nos acordos internacionais aplicáveis, as relações com as forças estrangeiras estacionadas na Base Aérea n.º 4, sem prejuízo das competências próprias do comandante desta unidade;

c) Assegurar, nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o Comandante Aéreo e com o Comandante Operacional dos Açores;

d) Garantir o funcionamento permanente do Centro de Coordenação de Busca e Salvamento das Lajes e a eficaz organização dos recursos a utilizar no controlo e coordenação das ações de busca e salvamento;

e) Apoiar as missões de transporte aéreo militar na Zona Aérea dos Açores e entre esta e o território continental, nos termos das diretivas e regulamentos superiores;

f) Contribuir para a regular afetação dos bens do domínio público sob responsabilidade da Força Aérea na ZAA;

g) Garantir o funcionamento da Rádio Lajes;

h) Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condição das operações militares, articula-se com o Comando Operacional dos Açores;

i) Apoiar o Comando Operacional dos Açores de acordo com as respetivas capacidades instaladas.

3 - O Comandante do CZAA dependente diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto nos n.os 4 e 5.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, o Comandante do CZAA depende diretamente do CEMFA.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAA depende diretamente do CEMFA.

6 - O Comandante do CZAA é um brigadeiro-general piloto-aviador.

Artigo 44.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Comando da Zona Aérea da Madeira

Artigo 45.º

Missão e competências

1 - O Comando da Zona Aérea da Madeira (CZAM) tem por missão:

a) Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos;

b) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

c) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

d) Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.

2 - Ao CZAM compete, em especial:

a) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na sua área de responsabilidade, para efeitos de execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

b) Assegurar, nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o Comandante Aéreo e com o Comandante Operacional da Madeira;

c) Contribuir para a regular afetação dos bens do domínio público sob responsabilidade da Força Aérea na Zona Aérea da Madeira (ZAM);

d) Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, articular-se com o Comando Operacional da Madeira;

e) Apoiar o Comando Operacional da Madeira de acordo com as respetivas capacidades instaladas.

3 - O Comandante do CZAM depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto no número seguinte.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAM depende do Comandante Operacional da Madeira.

5 - O Comandante do CZAM é um coronel piloto aviador.

CAPÍTULO V

Órgãos do Conselho

Artigo 46.º

Natureza

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMFA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Força Aérea.

2 - São órgãos de conselho do CEMFA:

a) O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA);

b) O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA);

c) A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSSFA).

Artigo 47.º

Conselho Superior da Força Aérea

1 - O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.

2 - No âmbito das competências que lhe são cometidas pela Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), compete ao Conselho Superior da Força Aérea (CSFA) emitir pareceres sobre:

a) Promoções a oficial general e de oficiais generais;

b) Não satisfação das condições gerais de promoção dos militares, nos termos previstos no EMFAR.

3 - Ao CSFA compete ainda emitir parecer sobre as altas questões da Força Aérea, nomeadamente as respeitantes a:

a) Doutrina de emprego, planeamento, preparação e aprontamento das forças que lhe estão atribuídas;

b) Doutrina geral da organização do ramo;

c) Planos e programas de mobilização para situações de estado de emergência ou guerra.

4 - Ao CSFA compete igualmente pronunciar-se sobre outras questões que o CEMFA entenda submeter à sua apreciação, em especial:

a) Promoções por distinção;

b) Promoções a título excecional;

c) Nomeações para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General;

d) A distribuição dos efetivos das especialidades por categorias e postos.

5 - O CSFA é convocado pelo CEMFA, que preside.

6 - O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os tenentes-generais da Força Aérea no ativo, quando convocados para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 2.

7 - O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos tenentes-generais com funções de comando ou direção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.

8 - As funções de secretariado do CSFA são desempenhadas pelo tenente-general mais moderno presente na reunião.

Artigo 48.º

(Revogado.)

Artigo 49.º

Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea

1 - O CSDFA é o órgão consultivo e de apoio ao CEMFA em matéria disciplinar.

2 - A composição, funcionamento e competências do CSDFA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 50.º

(Revogado.)

Artigo 51.º

Junta Superior de Saúde da Força Aérea

1 - A JSSFA tem por missão e competência estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea, designadamente as juntas médicas referentes ao pessoal navegante.

2 - Os pareceres da JSSFA são submetidos a homologação do CEMFA.

3 - O presidente da JSSFA é um oficial general, em acumulação de funções ou na reserva.

CAPÍTULO VI

Órgão de inspeção

Artigo 52.º

Inspeção-Geral da Força Aérea

1 - A IGFA tem por missão apoiar o CEMFA no exercício da função de controlo e avaliação e na prevenção e investigação de acidentes.

2 - À IGFA compete:

a) Programar, coordenar e controlar as atividades de inspeção e auditoria na Força Aérea;

b) Realizar, de acordo com os padrões adequados ao escalão em que se situa, os estudos, análises e inspeções e auditorias necessários à avaliação do cumprimento das leis e regulamentos em vigor, da eficácia, da pertinência e da eficiência da ação da Força Aérea em todas as suas atividades;

c) Realizar as inspeções necessárias à avaliação do funcionamento do próprio sistema de inspeções;

d) Coordenar as atividades de inspeção programadas por si, pelos comandos funcionais e outros órgãos, por forma a obter o melhor rendimento do sistema;

e) Gerir a situação das anomalias, acompanhar as ações corretivas tomadas e pronunciar-se sobre a sua eficácia;

f) Realizar as inspeções, auditorias e investigações específicas determinadas pelo CEMFA;

g) Articular com outras forças aéreas o intercâmbio de informação no âmbito da segurança de voo;

h) Realizar as ações necessárias ao funcionamento do sistema de auditoria ao pessoal da Força Aérea.

3 - No exercício das suas competências, a IGFA articula-se com entidades externas competentes no domínio da inspeção, com as quais coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito do planeamento e resultados, a fim de garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.

4 - A IGFA compreende:

a) O Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA);

b) Os departamentos de inspeção e auditoria;

c) Os órgãos de apoio direto.

5 - Os departamentos de inspeção e auditoria e os órgãos de apoio direto da IGFA são criados e extintos por despacho do CEMFA.

6 - Depende da IGFA a Comissão Central de Investigação (COCINV), cuja composição e funcionamento são definidas por despacho do CEMFA.

7 - A IGFA é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por inspetor-geral da Força Aérea, na dependência direta do CEMFA.

Artigo 52.º-A

Gabinete de Prevenção de Acidentes

O GPA tem por missão superintender tecnicamente as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea no que respeita à área da prevenção de acidentes.

CAPÍTULO VII

Órgãos de base

SECÇÃO I

Academia da Força Aérea

Artigo 53.º

Disposições gerais

1 - A AFA é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - O Comandante da AFA é um major-general, na dependência direta do CEMFA.

SECÇÃO II

Órgãos de base na dependência do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 54.º

Unidade de Apoio de Lisboa

1 - A UAL tem por missão prestar apoio logístico e administrativo às unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do CEMFA, assim como aos militares adidos.

2 - À UAL compete, em especial:

a) Garantir a exploração contínua, eficiente e segura das comunicações e sistemas de informação nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;

b) Organizar e realizar os funerais dos militares da Força Aérea falecidos;

c) Assegurar a prevenção de acidentes nos domínios da segurança em terra e ambiente e da segurança de armamento e mísseis nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;

d) Assegurar a prontidão dos meios de transporte terrestre, as ações de manutenção e conservação das infraestruturas, dos sistemas de energia, dos sistemas de comunicações e de informação, dos sistemas de vigilância eletrónica e dos sistemas de assistência e socorro às unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados;

e) Prestar apoio administrativo, logístico e sanitário aos militares e civis colocados nas unidades, estabelecimentos e órgãos apoiados, bem como aos militares adidos;

f) Garantir a segurança militar e a defesa imediata da Unidade.

Artigo 54.º-A

Serviço Jurídico da Força Aérea

1 - O SJFA tem por missão conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências da Força Aérea, sob a dependência técnica e funcional do assessor jurídico do CEMFA.

2 - Ao SJFA compete, em especial:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos jurídicos sobre quaisquer questões ou processos submetidos à sua apreciação, assegurando, sempre que necessária, a sua coordenação com as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;

b) Analisar e elaborar os projetos de diplomas legais e de regulamentação com interesse para a Força Aérea;

c) Assessorar juridicamente as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;

d) Acompanhar, instruir ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa, ou outra, em que a Força Aérea seja parte interessada, incluindo elaborar projetos de resposta no âmbito dos recursos hierárquicos;

e) Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados no âmbito da atividade de contratação pública;

f) Colaborar com os órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e do EMGFA, no âmbito das suas competências;

g) Funcionar como ponto de contacto em relação ao exterior, na área jurídica, sem prejuízo das competências do GABCEMFA;

h) Compilar, classificar e divulgar a legislação e regulamentação de interesse para a Força Aérea;

i) Emitir normas de natureza especializada sobre assuntos de natureza jurídica;

j) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

k) Colaborar com as unidades, estabelecimentos e órgãos no âmbito do ensino e formação na definição e implementação, nomeadamente a docência, dos conteúdos programáticos das disciplinas da área de direito.

Artigo 55.º

Serviço de Documentação da Força Aérea

1 - O SDFA tem por missão assegurar o funcionamento do sistema de documentação da Força Aérea.

2 - Ao SDFA compete, em especial:

a) Processar e difundir a documentação e informação científica, administrativa e legislativa de interesse para a Força Aérea;

b) Assegurar a difusão, analisar a aplicação e verificar o cumprimento das normas e das técnicas de tratamento de documentação e informação não classificada;

c) Processar e controlar o arquivo inativo da Força Aérea;

d) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA.

Artigo 56.º

Sub-Registo

1 - O SR tem por missão aplicar procedimentos administrativos, de segurança e de normalização, relativos ao acesso e ao controlo da informação classificada por parte do pessoal que presta serviço na Força Aérea.

2 - Ao SR compete, em especial:

a) Assegurar o cumprimento das normas de segurança nacionais e das organizações de que Portugal faz parte, na salvaguarda da informação classificada;

b) Garantir a gestão da informação classificada proveniente dos órgãos nacionais e das organizações de que Portugal faz parte;

c) Organizar os processos de credenciação do pessoal da Força Aérea;

d) Coordenar as operações relacionadas com o transporte internacional da documentação classificada;

e) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA, bem como no âmbito da dependência funcional e técnica do Registo Central e da Autoridade Nacional de Segurança.

SECÇÃO III

Órgãos de base na dependência do Comando do Pessoal da Força Aérea

Artigo 57.º

Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea

1 - O CFMTFA tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não esteja coberto pelos órgãos de ensino da Força Aérea e, ainda, garantir a segurança militar e a defesa imediata.

2 - Ao CFMTFA compete:

a) Ministrar cursos de formação militar geral;

b) Ministrar cursos de formação técnica;

c) Garantir o apoio necessário à execução dos cursos de formação e sargentos dos quadros permanentes, ministrados pela UPM, nas instalações do CFMTFA;

d) Ministrar cursos de especialização, de qualificação ou de atualização;

e) Ministrar cursos de formação profissional a pessoal civil da Força Aérea;

f) Ministrar cursos de formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do MDN com entidades nacionais ou estrangeiras;

g) A certificação de competências no âmbito da formação ministrada.

Artigo 57.º-A

Centro de Psicologia da Força Aérea

1 - O CPSIFA tem por missão a avaliação psicológica no âmbito da seleção de pessoal, assim como a intervenção no domínio da psicologia organizacional, em particular nas vertentes aeronáutica e militar.

2 - Ao CPSIFA compete, em especial:

a) Selecionar e classificar os candidatos, civis e militares, oponentes aos concursos internos e externos à Força Aérea, no âmbito das suas características psicológicas;

b) Elaborar e atualizar os perfis de competências para cada especialidade e subespecialidade da Força Aérea, em coordenação com as entidades competentes;

c) Proceder à aplicação, análise e desenvolvimento de instrumentos de avaliação psicológica informatizados, em contexto aeronáutico e de seleção;

d) Avaliar as competências e aptidões cognitivas e instrumentais no âmbito da psicologia do tráfego;

e) Apoiar os alunos militares no decorrer do seu processo de formação e instrução, contribuindo para o desenvolvimento de competências promotoras da sua adaptação;

f) Participar em atividades promotoras da segurança operacional, e em concreto da segurança de voo, através de ações de formação e consultoria a unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea;

g) Participar em exercícios nacionais de âmbito operacional, com vista à aquisição, treino, desenvolvimento e aplicação de competências na área de intervenção em crise.

Artigo 58.º

Centro de Recrutamento da Força Aérea

1 - O CRFA tem por missão proceder às operações de divulgação e de recrutamento de cidadãos com destino à prestação voluntária do serviço militar, nas suas diferentes formas, e prestar apoio administrativo e social aos militares que se encontram fora da efetividade de serviço.

2 - Ao CRFA compete:

a) Proceder ao recrutamento normal e especial, para a prestação voluntária de serviço militar na Força Aérea, nos quadros permanentes ou em regime de contrato;

b) Planear e coordenar a realização de provas de classificação e seleção dos cidadãos para prestar serviço militar nas Forças Armadas;

c) Planear, conceber, executar e coordenar as operações de divulgação dos concursos de admissão à Força Aérea;

d) Prestar apoio administrativo e social aos militares da Força Aérea nas situações de reserva e fora da efetividade de serviço, reforma, ex-militares e ainda às famílias de militares falecidos, conforme aplicável;

e) Proceder à convocação dos militares dos quadros permanentes na situação de reserva fora da efetividade de serviço, nos termos do EMFAR;

f) Colaborar na inserção na vida ativa do pessoal na disponibilidade e na reserva fora de efetividade de serviço;

g) Proceder à convocação e mobilização dos cidadãos na situação de reserva de recrutamento ou de disponibilidade, nos termos da Lei do Serviço Militar.

Artigo 58.º-A

Serviço de Justiça e Disciplina

1 - O SJD tem por missão estudar e emitir parecer sobre as matérias diretamente relacionadas com a administração da justiça e disciplina na Força Aérea.

2 - Ao SJD compete, em especial:

a) Assessorar o Comandante do Pessoal da Força Aérea em assuntos de justiça e disciplina;

b) Preparar e difundir normas técnicas no âmbito da justiça e disciplina;

c) Controlar os processos, no âmbito da justiça e disciplina, instruídos nas unidades e órgãos da Força Aérea;

d) Apoiar tecnicamente as áreas de justiça e disciplina das unidades e órgãos da Força Aérea na elaboração e instrução dos processos da sua responsabilidade;

e) Estudar e informar ou organizar processos relativos à concessão de ordens honoríficas e condecorações;

f) Apoiar tecnicamente as áreas de pessoal das unidades e órgãos da Força Aérea, na elaboração e instrução de processos de concessão de condecorações;

g) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA.

Artigo 58.º-B

Serviço de Ação Social

1 - O SAS tem por missão promover o bem-estar social e assegurar o apoio social ao pessoal da Força Aérea.

2 - Ao SAS compete, em especial:

a) Programar a ação social na Força Aérea, promovendo e acompanhando a execução dos programas;

b) Estudar e propor as medidas tendentes a dar solução a situações sociais com efeito negativo na missão;

c) Coordenar o apoio aos familiares dos militares e civis da Força Aérea em missão no exterior;

d) Coordenar o apoio social aos militares da Força Aérea nas situações de ativo e de reserva na efetividade de serviço e respetivos familiares;

e) Apoiar as unidades e órgãos da Força Aérea, tendo em vista o desenvolvimento das ações de natureza social e o apoio técnico nas áreas de ação social;

f) Organizar e dirigir a realização de atividades culturais e de lazer;

g) Assegurar o cumprimento do Programa para a Prevenção dos Comportamentos Aditivos e Combate às Dependências nas Forças Armadas, nos aspetos relativos à ação social;

h) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA.

Artigo 58.º-C

Serviço de Assistência Religiosa

1 - O SAR tem por missão assegurar a assistência religiosa na Força Aérea.

2 - Ao SAR compete, em especial:

a) Planear e coordenar as atividades que respeitem à assistência religiosa;

b) Determinar e prover as necessidades de preparação de pessoal auxiliar e de materiais de culto;

c) Colaborar em ações culturais;

d) Estudar e propor obras de construção, conservação e restauro do património religioso da Força Aérea.

SECÇÃO IV

Órgãos de base na dependência do Comando Logístico da Força Aérea

Artigo 59.º

Depósito Geral de Material da Força Aérea

1 - O DGMFA tem por missão receber, armazenar e distribuir o material da Força Aérea sujeito a gestão centralizada.

2 - Ao DGMFA compete:

a) Proceder à receção e integração no sistema integrado de informação, do material utilizado pela Força Aérea sujeito a gestão centralizada e providenciar a sua entrega às unidades, para satisfação das necessidades apresentadas;

b) Manter localizados e em condições de utilização ou de reparação imediata os materiais armazenados, bem como o tratamento do material abatido à corrente geral de abastecimento;

c) Efetuar a identificação e classificação do material, a receção, reprodução e distribuição das publicações técnicas necessárias à Força Aérea e o arquivo de documentos de abastecimento;

d) Fornecer o apoio logístico e administrativo à Repartição de Engenharia de Aeródromos da DI e ao Polo do Museu do Ar de Alverca;

e) Garantir o controlo de tráfego aéreo, meteorologia e comunicações na área de jurisdição da unidade, às aeronaves que a escalem, bem como aquelas cujo movimento e ensaio derivem do acordo de utilização do Aeródromo Militar de Alverca, nos termos do protocolo celebrado com a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.

SECÇÃO V

Órgãos de base na dependência do Comando Aéreo

Artigo 60.º

Bases aéreas

1 - As bases aéreas têm por missão garantir a prontidão das unidades aéreas e o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos nelas sediadas ou destacadas, bem como a segurança militar e a defesa imediata.

2 - As bases aéreas constituem unidades dotadas de aeródromo, com unidades aéreas sediadas ou destinadas a acolher e apoiar destacamentos de longa duração de aeronaves.

3 - As bases aéreas na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:

a) A Base Aérea n.º 1 - Sintra;

b) A Base Aérea n.º 4 - Lajes, através do CZAA;

c) A Base Aérea n.º 5 - Monte Real;

d) A Base Aérea n.º 6 - Montijo;

e) A Base Aérea n.º 8 - Ovar;

f) A Base Aérea n.º 11 - Beja.

Artigo 61.º

Aeródromos de manobra

1 - Os aeródromos de manobra têm por missão garantir a prontidão da infraestrutura aeronáutica, o apoio logístico e administrativo de unidades e órgãos neles sediados ou destacados, bem como a segurança militar e a defesa imediata.

2 - Os aeródromos de manobra constituem unidades dotadas de aeródromo destinadas a acolher e apoiar destacamentos temporários de aeronaves.

3 - O Aeródromo de Manobra n.º 3, em Porto Santo, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo, através do CZAM.

Artigo 62.º

Aeródromos de trânsito

1 - Os aeródromos de trânsito têm por garantir a prontidão da infraestrutura aeronáutica, o apoio logístico e administrativo de unidades e órgãos neles sediados ou destacados, bem como a segurança militar e a defesa imediata.

2 - Os aeródromos de trânsito constituem unidades destinadas a apoiar a atividade aérea, incluindo para o reabastecimento de meios e apoio a tripulações e passageiros.

3 - O Aeródromo de Trânsito n.º 1, em Lisboa, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo.

Artigo 63.º

Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional

1 - A UAAO tem por missão:

a) Disponibilizar à Força Aérea, aos outros ramos das Forças Armadas, às forças de segurança e às indústrias de defesa, os espaços e a segurança necessários para a execução das práticas e experiências com armamento de treino ou real;

b) Ministrar cursos e contribuir para o aprontamento de forças e meios da Força Aérea, designadamente no âmbito da proteção, sobrevivência e salvamento individual e coletivo, incluindo em ambientes de natureza nuclear, radiológica, biológica e química e no reconhecimento e inativação de engenhos explosivos;

c) Assegurar a manutenção da prontidão operacional das capacidades operacionais instaladas, designadamente defesa nuclear, radiológica, biológica e química, reconhecimento e inativação de engenhos explosivos, tactical air control party, operações táticas de projeção, comando e controlo móvel e mobilidade;

d) Garantir a segurança militar e a defesa imediata.

2 - A UAAO apoia no âmbito logístico e administrativo as unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea nela instalados.

3 - A UAAO, em Alcochete, está na dependência hierárquica do Comandante Aéreo.

Artigo 64.º

Estações de radar

1 - As estações de radar são elementos da componente operacional do sistema de forças, da responsabilidade da Força Aérea, com a missão de garantir a prontidão dos meios de deteção e de comunicações integrados no sistema de comando e controlo aéreo.

2 - As estações de radar na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:

a) A Estação de Radar n.º 1, em Fóia;

b) A Estação de Radar n.º 2, na Serra do Pilar;

c) A Estação de Radar n.º 3, em Montejunto;

d) A Estação de Radar n.º 4, no Pico do Areeiro, através do CZAM.

SECÇÃO VI

Órgãos de natureza cultural

Artigo 65.º

Direção Histórico-Cultural da Força Aérea

1 - A Direção Histórico-Cultural da Força Aérea (DHCFA) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Força Aérea, divulgar e garantir a preservação da sua memória e património histórico-cultural aeronáutico que constitui o acervo dos órgãos de natureza cultural (ONC) na sua dependência, assim como contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do ar e das ciências aeronáuticas.

2 - À DHCFA compete, em especial:

a) Dirigir a DHCFA e os ONC na sua direta dependência;

b) Exercer a autoridade funcional e técnica no âmbito da museologia, arquivística e administração do património histórico-cultural aeronáutico, militar e civil, da Força Aérea;

c) Aconselhar o CEMFA em assuntos de natureza cultural;

d) Planear, propor e organizar a representação da Força Aérea e a sua participação em eventos de âmbito cultural histórico-militar nacionais e internacionais;

e) Promover, planear e coordenar a obtenção, recolha, conservação e restauro de património histórico aeronáutico e apoiar a divulgação de estudos de âmbito científico, técnico e cultural sobre o património histórico-militar.

3 - As atividades ou iniciativas de âmbito histórico-cultural das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea são articuladas com a DHCFA.

4 - Dependem da DHCFA os seguintes ONC:

a) O Museu do Ar (MUSAR);

b) O Arquivo Histórico da Força Aérea (AHFA);

c) A revista Mais Alto (MALTO).

5 - O diretor da DHCFA é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMFA.

Artigo 66.º

Museu do Ar

1 - O MUSAR tem por missão colecionar, conservar e preparar para exposição pública o património histórico-museográfico aeronáutico de relevância histórica.

2 - Ao MUSAR compete, em especial:

a) Colecionar, estudar, expor e divulgar as peças do acervo histórico-cultural aeronáutico da Força Aérea, dinamizando as relações com o público e garantindo um sistema educativo;

b) Estudar, expor e divulgar os bens culturais de natureza aeronáutica propriedade de museus ou de pessoas singulares ou coletivas, objeto de cedência temporária;

c) Inventariar, catalogar, controlar e promover a conservação e restauro das peças do acervo histórico-cultural aeronáutico da Força Aérea e do património bibliográfico e documental, bem como armazenar o material das reservas nas melhores condições;

d) Coordenar com as unidades, estabelecimentos e órgãos os programas de manutenção das aeronaves à sua guarda, tendo em vista a sua preservação;

e) Colaborar na realização de estudos e pesquisas históricas e museológicas.

Artigo 67.º

Arquivo Histórico da Força Aérea

1 - O Arquivo Histórico da Força Aérea (AHFA) tem por missão processar a documentação de valor histórico para a Força Aérea.

2 - Ao AHFA compete:

a) Receber a documentação produzida pela Força Aérea com reconhecido valor histórico-cultural aeronáutico;

b) Receber e fomentar a recolha de espólios documentais de interesse histórico-cultural aeronáutico respeitantes a entidades ou personalidades relacionadas com a Força Aérea;

c) Proceder ao tratamento (organização, descrição e catalogação) do acervo documental à sua guarda;

d) (Revogada.)

e) Produzir instrumentos de descrição documental, tais como catálogos, guias, roteiros e inventários, e promover a sua divulgação;

f) Cooperar em trabalhos de investigação com interesse histórico-cultural aeronáutico;

g) (Revogada.)

Artigo 68.º

Banda de Música da Força Aérea

1 - A Banda de Música da Força Aérea (BMFA) é um ONC sendo a sua dependência definida por despacho do CEMFA.

2 - A BMFA tem como missão assegurar a participação no cerimonial militar da Força Aérea, no protocolo de Estado e em atividades da Força Aérea de caráter cultural, no âmbito da música.

3 - À BMFA compete, em especial:

a) Assegurar o enquadramento musical de atos de índole militar, designadamente dias de unidade, rendições de comando, juramentos de bandeira, guardas de honra, aberturas solenes de ano letivo e desfiles;

b) Representar e promover a imagem da Força Aérea e a sua história, em eventos de âmbito cultural através da realização de concertos e tattoos, em território nacional e no estrangeiro;

c) Executar ações de divulgação técnico-artísticas performativas, promotoras da cultura, imagem e excelência da Força Aérea;

d) Divulgar e ser um agente contínuo de divulgação e de valorização do acervo e espólio musical histórico-cultural aeronáutico nas suas ações performativas.

Artigo 69.º

Revista Mais Alto

1 - A MALTO tem por missão divulgar atividades e eventos, bem como outros assuntos de interesse aeronáutico para a Força Aérea.

2 - À MALTO compete, em especial:

a) Planear, programar e elaborar as edições da revista do ponto de vista editorial;

b) Promover a cultura aeronáutica, incluindo a divulgação de eventos ou relatos histórico-aeronáuticos;

c) Divulgar os eventos internos e mensagens de interesse para a população militar e civil;

d) Divulgar as atividades e eventos, de interesse público, onde a Força Aérea participou ou se fez representar;

e) Promover e manter o relacionamento com os órgãos congéneres e entidades nacionais e estrangeiros;

f) Colaborar com entidades internas e externas, nacionais e estrangeiras, na divulgação histórico-aeronáutica.

CAPÍTULO VIII

Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 70.º

Disposições gerais

1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Força Aérea:

a) As unidades aéreas que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais;

b) As unidades de intervenção antiaérea, que têm por missão garantir a defesa antiaérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 71.º

Cooperação institucional

Cada um dos órgãos e serviços previstos no presente decreto regulamentar coopera e colabora com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de intervenção.

Artigo 71.º-A

Organização interna

A organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea é definida pelo CEMFA.

Artigo 72.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 49/94, de 3 de setembro;

b) O Decreto Regulamentar 50/94, de 3 de setembro;

c) O Decreto Regulamentar 51/94, de 3 de setembro;

d) O Decreto Regulamentar 52/94, de 3 de setembro;

e) O Decreto Regulamentar 53/94, de 3 de setembro;

f) O Decreto Regulamentar 54/94, de 3 de setembro;

g) O Decreto Regulamentar 56/94, de 3 de setembro.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

116430659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-20 - Portaria 536/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento dos Centros de Gestão Financeira do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Portaria 563/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento para a Administração dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-06 - Portaria 286/88 - Ministério da Defesa Nacional

    INTRODUZ ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS NAS UNIDADES, ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO EXÉRCITO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Portaria 731/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O REGULAMENTO PARA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS NAS UNIDADES, ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO EXÉRCITO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 563/86, DE 1 DE OUTUBRO, ALTERADA PELA PORTARIA NUMERO 286/88, DE 6 DE MAIO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 15 DE NOVEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-28 - Portaria 945/93 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO EXÉRCITO INSERIDOS NA SUA ESTRUTURA (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 27 DO DECRETO LEI 50/93, DE 26 DE FEVEREIRO), CUJA MISSÃO PRIMÁRIA E ASSEGURAR O APOIO INTEGRADO A MAIS DE UM RAMO DAS FORÇAS ARMADAS, NOMEADAMENTE: DOIS CENTROS DE CLASSIFICACAO E SELECÇÃO, ONZE CENTROS DE RECRUTAMENTO, O SEGUNDO TRIBUNAL MILITAR TERRITORIAL DE LISBOA, DUAS CASAS DE RECLUSÃO, PRESIDIO MILITAR, ESCOLA MILITAR DE ELECTROMECÂNICA, ESCOLA DO SERVIÇO DE SAÚDE MILITAR E CENT (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 39/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO COMANDO NAVAL E DOS COMANDOS DE ZONA MARÍTIMA DOS AÇORES, DA MADEIRA, DO NORTE, DO CENTRO E DO SUL, DAS ESTAÇÕES RADIONAVAIS, DOS CENTROS DE COMUNICAÇOES DOS CENTROS DE CONTROLO DE NAVEGAÇÃO, DOS CENTROS DE RELATO DA NAVEGAÇÃO, DOS POSTOS DE VIGILÂNCIA E DE DEFESA DOS PORTOS E DO CENTROS DE INSTRUÇÃO E DAS UNIDADES DE MERGULHADORES. NA DEPENDENCIA DO COMANDO NAVAL FUNCIONAM: O CENTRO DE COMUNICACOES DO CN, A ESTAÇÃO RADIONAVAL COMANDANTE NUNES RIBEIRO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 36/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA ARMADA (CEFA) E DO CENTRO NAVAL DE ENSINO A DISTÂNCIA (CNED). EXTINGUE O CENTRO DE INSTRUÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA CRIADO PELA PORTARIA NUMERO 111/83, DE 2 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 23/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS DO MATERIAL DA MARINHA (SSM), QUE E O ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO AO QUAL INCUMBE ASSEGURAR AS ACTIVIDADES DA MARINHA NO DOMÍNIO DOS RECURSOS DO MATERIAL. A SSM COMPREENDE: O SUPERINTENDENTE E RESPECTIVO GABINETE, A DIRECÇÃO DE NAVIOS, A DIRECÇÃO DE ABASTECIMENTO, A DIRECÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS E A DIRECÇÃO DE TRANSPORTES. FUNCIONA, AINDA, COMO ÓRGÃO DE APOIO DO SUPERINTENDENTE O CONSELHO DE LOGÍSTICA DO MAT (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 22/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS DO PESSOAL DA MARINHA (SSP) QUE E O ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO AO QUAL INCUMBE ASSEGURAR AS ACTIVIDADES DA MARINHA NO DOMÍNIO DOS RECURSOS HUMANOS. A SSP COMPREENDE: O SUPERINTENDENTE E RESPECTIVO GABINETE, A DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE PESSOAL, A DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE FORMAÇÃO, A DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE, A DIRECÇÃO DE APOIO SOCIAL, A CHEFIA DO SERVIÇO DE JUSTIÇA, A CHEFIA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 20/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÕES E COMPETENCIAS DO GABINETE DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (CEMA). NA DIRECTA DEPENDENCIA DO CHEFE DO GABINETE DO CEMA, FUNCIONA A REVISTA DA ARMADA, QUE ASSEGURA A EDIÇÃO DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA MARINHA COM O MESMO NOME.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 21/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA E COMPETÊNCIAS DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (EMA) QUE É UM ÓRGÃO DE APOIO AO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (CEMA) PARA O ESTUDO, CONCEPÇÃO, PLANEAMENTO E INSPECÇÃO DAS ACTIVIDADES DA MARINHA. DEFINE OS ÓRGÃOS E SERVIÇOS QUE INTEGRAM O EMA, DESIGNADAMENTE: O VICE-CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (VCEMA), O SUBCHEFE DO ESTADO- -MAIOR DA ARMADA (SCEMA), O GABINETE PARA A COOPERAÇÃO, O SERVIÇO DE CIFRA, O SERVIÇO DE PUBLICAÇÕES, O SUB-REGISTO, A BIBLIOTECA, O GABINETE DE HERÁLDICA NAVAL E A SECR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 24/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS FINANCEIROS DA MARINHA (SSF), QUE E UM ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO NA DIRECTA DEPENDENCIA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (CEMA). A SSF COMPREENDE: O SUPERINTENDENTE E O RESPECTIVO GABINETE, A DIRECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, A DIRECÇÃO DO APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES E A CHEFIA DO SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO. EXTINGUE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DO PLANEAMENTO ADMINISTRATIVO, DIRECÇÃO DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 26/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO CONSELHO DO ALMIRANTADO, QUE E O ÓRGÃO MÁXIMO DE CONSULTA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, O QUAL VEM SUBSTITUIR O CONSELHO SUPERIOR DA ARMADA, DE ACORDO COM A NOVA LEI ORGÂNICA (DECRETO LEI 49/93, DE 26 DE FEVEREIRO). O CONSELHO DO ALMIRANTADO COMPREENDE: O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (CEMA) E TODOS OS VICE-ALMIRANTES NO ACTIVO EM SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 28/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA COMISSAO CULTURAL DA MARINHA (CCM) QUE E UM ÓRGÃO DE CONSELHO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (CEMA) NOS DOMÍNIOS DO ENRIQUECIMENTO, PRESERVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, HISTÓRICO E ARTÍSTICO DA MARINHA. A CCM E COMPOSTA PELOS DIRIGENTES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS: MARINHA, MUSEU DE MARINHA, BIBLIOTECA CENTRAL DA MARINHA, AQUÁRIO DE VASCO DA GAMA, PLANETÁRIO DE CALOUSTE GULBENKIAN.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 27/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA JUNTA MÉDICA DE REVISÃO DA ARMADA (JMRA), COMO ÓRGÃO DE CONSELHO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 32/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA BASE NAVAL DE LISBOA (BNL) CRIADA PELO DECRETO NUMERO 41989, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1958. A BNL COMPREENDE: O COMANDANTE, O CONSELHO ADMINISTRATIVO, O SERVIÇO DE PESSOAL, O SERVIÇO DE SEGURANÇA, O SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, O SERVIÇO GERAL, O SERVIÇO DE APOIO PORTUÁRIO, O SERVIÇO DE LIMITAÇÃO DE AVARIAS, O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA OFICINAL, O SERVIÇO DE ELECTRICIDADE, O SERVIÇO DE SAÚDE E O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. NA SUA DEPENDENCIA FUN (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 29/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO CORPO DE FUZILEIROS, DA ESCOLA DE FUZILEIROS, DA BASE DE FUZILEIROS E DAS FORÇAS E UNIDADES DE FUZILEIROS DA MARINHA (BATALHAO LIGEIRO DE DESEMBRAQUE, BATALHAO DE FUZILEIROS, UNIDADE DE POLÍCIA NAVAL, DESTACAMENTO DE ACÇÕES ESPECIAIS, UNIDADE DE MEIOS DE DESEMBARQUE, COMPANHIA DE APOIO DE FOGOS E COMPANHIA DE APOIO DE TRANSPORTES TACTICOS). OS REFERIDOS ÓRGÃOS ESTAO NA DEPENDENCIA DO COMANDO DO CORPO DE FUZILEIROS, O QUAL COMPREENDE O COMANDANTE DO CO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 33/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA UNIDADE DE APOIO AS INSTALAÇÕES CENTRAIS DA MARINHA, DA UNIDADE DE APOIO AS INSTALAÇÕES NAVAIS DE ALCÂNTARA, DA UNIDADE DE APOIO AO PESSOAL MILITAR DO ARSENAL DO ALFEITE E DA UNIDADE DE APOIO AO COMANDO-CHEFE DA ÁREA IBERO-ATLANTICA. EXTINGUE A UNIDADE DE APOIO AOS ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DA MARINHA (UAOACM) E O COMANDO DAS INSTALAÇÕES NAVAIS DE ALCÂNTARA (CINA).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 35/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO MUSEU DE MARINHA, DA BIBLIOTECA CENTRAL DA MARINHA, DO AQUÁRIO DE VASCO DA GAMA E DO PLANETÁRIO DE CALOUSTE GULBENKIAN, ÓRGÃOS DE NATUREZA CULTURAL FUNCIONANDO NA DEPENDENCIA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA (CEMA). EXTINGUE O ARQUIVO GERAL DA MARINHA (AGM), CRIADO PELO DECRETO LEI 42840, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1960.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 40/94 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências das forças e unidades navais.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 41/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DAS JUNTAS MÉDICAS DA ARMADA (JMA), QUE SAO ÓRGÃOS TÉCNICOS DE CONSULTA DESTINADOS A PRONUNCIAR-SE SOBRE A APTIDÃO FÍSICA E PSÍQUICA DO PESSOAL MILITAR E CIVIL DA MARINHA. AS JMA COMPREENDEM: A JUNTA DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO (JRS), AS JUNTAS DE SAÚDE DOS COMANDOS (JSC9, A JUNTA DE SAÚDE NAVAL (JSN) E A JUNTA MÉDICA DE REVISÃO DA ARMADA (JMRA).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 52/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO COMANDO LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO DA FORÇA AEREA (CLAFA), ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO DE CARÁCTER FUNCIONAL QUE, NA DEPENDENCIA DIRECTA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA, E RESPONSÁVEL PELO ASSEGURAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA E EXECUÇÃO NAS ÁREAS ADMINISTRATIVA E LOGÍSTICA, SENDO COMANDADO POR UM GENERAL DESIGNADO POR COMANDANTE LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO DA FORÇA AEREA (GEN CLAFA). DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O CLAFA: COMAND (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 56/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DOS SEGUINTES ÓRGÃOS DE IMPLANTAÇÃO TERRITORIAL DA FORÇA AEREA: DIRECÇÃO DE INFORMÁTICA (DINFA), SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA FORÇA AEREA (SDFA) E ÓRGÃOS DE NATUREZA CULTURAL (COMISSAO HISTORICO-CULTURAL DA FORÇA AEREA, ARQUIVO HISTÓRICO DA FORÇA AEREA, MUSEU DO AR, E REVISTA MAIS ALTO).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 54/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DA INSPECCAO-GERAL DA FORÇA AEREA (IGFA), ÓRGÃO DE APOIO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (CEMFA) PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONTROLO, QUE E DIRIGIDA POR UM GENERAL PILOTO AVIADOR, DESIGNADO POR INSPECTOR-GERAL DA FORÇA AEREA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A IGFA: INSPECTOR-GERAL, GABINETE DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, INSPECÇÃO DE PESSOAL, INSPECÇÃO DE SEGURANÇA MILITAR E INFORMAÇÕES, INSPECÇÃO DE OPERADORES, INSPECÇÃO DE LOGÍSTICA E INSPECÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 53/94 - Ministério da Defesa Nacional

    DISPOE SOBRE OS SEGUINTES ÓRGÃOS DE CONSELHO DA FORÇA AEREA: CONSELHO SUPERIOR DA FORÇA AEREA (CSFA), CONSELHO SUPERIOR DE DISCIPLINA DA FORÇA AEREA (CSDFA) E JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA FORÇA AEREA (JSFA), OS QUAIS SE DESTINAM A APOIAR AS DECISÕES DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (GEMFA) EM ASSUNTOS ESPECIAIS RELATIVOS A PREPARAÇÃO, DISCIPLINA E ADMINISTRAÇÃO DA FORÇA AEREA. DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZATIVA E AS COMPETENCIAS DO CONSELHO SUPERIOR DA FORÇA AEREA E DA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA FORÇA AER (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 51/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO COMANDO DE PESSOAL DA FORÇA AEREA (CPESFA), ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO QUE, NA DEPENDENCIA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA, E RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DO RAMO, SENDO COMANDADO POR UM GENERAL DESIGNADO POR COMANDANTE DO PESSOAL DA FORÇA AEREA (GEN CPESFA). DEFINE COMO ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O CPESFA OS SEGUINTES: COMANDANTE E RESPECTIVO GABINETE, DIRECÇÃO DE PESSOAL, DIRECÇÃO DE INSTRUÇÃO, DIRECÇÃO DE SAÚDE, SERVIÇO DE JUSTIÇA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 50/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (EMFA), QUE TEM POR MISSÃO ESTUDAR, CONCEBER E PLANEAR A ACTIVIDADE DA FORÇA AEREA PARA APOIO A DECISÃO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (CEMFA) E DEFINE AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 49/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO GABINETE DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (GABCEMFA), O QUAL CONSTITUI O ÓRGÃO DE APOIO DIRECTO E PESSOAL DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (CEMFA), TENDO COMO MISSÃO APOIA-LO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES E NAS RELAÇÕES DA FORÇA AEREA COM O EXTERIOR. DEFINE A ESTRUTURA DO GABCEMFA, QUE COMPREENDE: O CHEFE DO GABINETE, O ADJUNTO DO CHEFE DO GABINETE, A SECÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA, A SECÇÃO DE ASSUNTOS GERAIS, A SECÇÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS E PROTOCOLO, A SEC (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-23 - Decreto Regulamentar 67/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O ESTATUTO DA ACADEMIA DE MARINHA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. MANTEM EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OS ACTUAIS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ACADEMIA, COM AS COMPETENCIAS PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA, ATE DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-17 - Decreto Regulamentar 69/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DOS CENTROS DE FINANÇAS DO EXÉRCITO, DESIGNADAMENTE: OS CENTROS DE FINANÇAS DOS COMANDOS TERRITORIAIS OU DE NATUREZA TERRITORIAL, O CENTRO DE FINANÇAS DA LOGÍSTICA E O CENTRO DE FINANÇAS GERAL, OS QUAIS DEPENDEM TECNICAMENTE DO COMANDO DA LOGÍSTICA, ATRAVES DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS. OS CITADOS CENTROS DE FINANÇAS DETÉM A SEGUINTE ESTRUTURA ORGÂNICA: CHEFE, SUBCHEFE, SECÇÃO DE GESTÃO ORÇAMENTAL, SECÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE CONTAS, SECÇÃO DE GESTÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto Regulamentar 70/94 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULA AS ACTIVIDADES DE ÂMBITO FINANCEIRO E LOGÍSTICO DAS UNIDADES, ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS (UN/ESTAB/ORG) DO EXÉRCITO, CUJO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO E A SECÇÃO LOGÍSTICA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ESTRUTURA DAQUELA SECÇÃO, CUJA CRIAÇÃO, ENTRADA EM FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO E EFECTUADA ATRAVES DE DESPACHO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (CEME), BEM COMO O REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DAS UN/ESTAB/ORG. FAZ TRANSITAR PARA AS SECÇÕES LOGISTICAS ATRAS REFERID (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Lei 34/2006 - Assembleia da República

    Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-28 - Decreto Regulamentar 69/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências da Inspecção-Geral do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-28 - Decreto Regulamentar 68/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências da Força Operacional Permanente do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-28 - Decreto Regulamentar 70/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Decreto Regulamentar 71/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências dos órgãos na dependência directa do vice-chefe do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Decreto Regulamentar 72/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Decreto Regulamentar 73/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências do Conselho Superior do Exército e da Junta Médica de Recurso do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-02 - Decreto Regulamentar 74/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística, do Comando da Instrução e Doutrina e do Comando Operacional do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-03 - Decreto Regulamentar 75/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências da Estrutura Base do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 10/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Marinha

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 11/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 12/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 13/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2017-06-29 - Decreto-Lei 76/2017 - Defesa Nacional

    Extingue a MM - Gestão Partilhada, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-06 - Decreto-Lei 102/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos no Exército

  • Tem documento Em vigor 2021-02-10 - Decreto-Lei 13/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 3/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

  • Tem documento Em vigor 2022-01-24 - Decreto-Lei 19/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-08-04 - Declaração de Retificação 17-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, que aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

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