Decreto Regulamentar 36/94
de 1 de Setembro
Na sequência da publicação da Lei Orgânica da Marinha, torna-se necessário estabelecer as competências e definir a organização do Centro de Educação Física da Armada e do Centro Naval de Ensino a Distância, dando assim execução, no que se refere a estes órgãos de execução de serviços, ao estipulado no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro.
Embora o Centro de Educação Física da Armada mantenha, no essencial, as características tanto estruturais como funcionais, já consagradas no vigente diploma regulamentar, impõe-se a introdução de aperfeiçoamentos, tendo em vista uma maior eficácia de funcionamento, uma melhor articulação entre os diversos segmentos orgânicos e um mais alargado campo de intervenção.
Nesta conformidade, orientada pela imperiosa necessidade de uma racional aplicação dos recursos disponíveis, o Centro de Educação Física da Armada passa a situar-se na dependência da Direcção do Serviço de Formação, assessorando o seu director em tudo o que respeita às actividades de educação física e desporto desenvolvidas pelo pessoal da Marinha e no tocante à disseminação da doutrina neste domínio.
O Centro Naval de Ensino a Distância, também na dependência da Direcção do Serviço de Formaão, substitui o anterior Centro de Instrução por Correspondência, assumindo funções social e pedagogicamente mais ajustadas a uma nova dinâmica das instituições militares.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Centro de Educação Física da Armada
Artigo 1.º
Natureza e competências
1 - O Centro de Educação Física da Armada (CEFA) é um órgão de execução de serviços, ao qual incumbe assegurar o desenvolvimento de actividades dirigidas ao desenvolvimento e manutenção da condição física do pessoal da Marinha, competindo-lhe, em especial:
a) Assegurar ou coordenar a formação do pessoal técnico de educação física, bem como a formação na área do salvamento humano no meio aquático;
b) Apoiar o treino físico do pessoal atribuído aos órgãos e serviços da Marinha e colaborar na organização de actividades lúdicas de ocupação de tempos livres;
c) Organizar provas desportivas na Marinha e outras competições que lhe sejam superiormente cometidas, bem como assegurar a selecção e preparação das representações da Marinha.
2 - Ao CEFA cabe assegurar o desenvolvimento de actividades no domínio da medicina desportiva, em coordenação e sob a orientação técnica da Direcção do Serviço de Saúde.
3 - Ao CEFA incumbe ainda assessorar o director do Serviço de Formação em tudo o que respeita às actividades de educação física e desporto desenvolvidas pelo pessoal da Marinha e no tocante à difusão de doutrina neste domínio.
Artigo 2.º
Estrutura
1 - O CEFA compreende:
a) O director;
b) O Conselho Escolar;
c) O Gabinete Escolar;
d) O Gabinete de Actividades Físicas;
e) O Gabinete Médico;
f) O Serviço de Apoio Geral.
2 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do CEFA é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro a designar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
3 - Os gabinetes referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são chefiados por oficiais subalternos.
Artigo 3.º
Director
1 - O director está directamente subordinado ao director do Serviço de Formação, competindo-lhe planear, organizar, dirigir e controlar as actividades e o funcionamento do CEFA.
2 - O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, a quem compete, em especial, promover o apoio logístico às actividades do CEFA.
Artigo 4.º
Conselho Escolar
1 - O Conselho Escolar é um órgão de consulta do director para assuntos de natureza pedagógica e nele têm assento o subdirector, o chefe do Gabinete Escolar e os docentes designados pelo director.
2 - Por iniciativa do director, que preside às reuniões, podem participar no Conselho Escolar, sem direito a voto, outras personalidades que sejam julgadas de interesse para a apreciação dos temas agendados.
Artigo 5.º
Gabinetes
1 - Ao Gabiente Escolar incumbe executar as acções de formação técnica nas áreas de educação física e salvamento humano em meio aquático.
2 - Ao Gabinete de Actividades Físicas incumbe executar as tarefas relacionadas com o treino físico e desportivo do pessoal.
3 - Ao Gabinete Médico incumbe realizar acções de controlo médico-fisiológico e prestar apoio à reabilitação cardíaca e fisiátrica do pessoal da Marinha.
Artigo 6.º
Serviço de Apoio Geral
1 - Ao Serviço de Apoio Geral incumbe assegurar as funções de secretaria e arquivo, promover a satisfação das necessidades logísticas e administrativas necessárias ao desenvolvimento das actividades do CEFA, designadamente no âmbito do pessoal, assegurar a vigilância e segurança das instalações e zelar pela manutenção das infra-estruturas.
2 - O Serviço de Apoio Geral é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo subdirector.
CAPÍTULO II
Centro Naval de Ensino a Distância
Artigo 7.º
Natureza e competências
1 - O Centro Naval de Ensino a Distância (CNED) é um órgão de execução de serviços, ao qual incumbe assegurar a execução das modalidades especiais de ensino da Marinha.
2 - Ao CNED compete, em especial:
a) Desenvolver, conduzir ou coordenar a execução de cursos, em modalidades especiais de ensino, nomeadamente de ensino a distância, destinados à elevação ou complemento de habilitações académicas e profissionais definidas estatutariamente para o pessoal da Marinha ou que contribuam para a sua formação contínua;
b) Coordenar, quando tal lhe seja superiormente determinado, cursos nas modalidades mencionadas na alínea anterior, ministrados a pessoal da Marinha por entidades exteriores ao ramo.
Artigo 8.º
Estrutura
1 - O CNED compreende:
a) O director;
b) O Conselho Pedagógico;
c) O Serviço de Apoio Geral.
2 - O CNED funciona por núcleos, que serão constituídos em função dos seus objectivos e programas de actividades.
3 - Os núcleos têm carácter temporário e são constituídos por pessoal docente, técnico e administrativo nomeado em função da natureza do projecto a executar.
4 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do CNED é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro a designar por despacho do CEMA.
Artigo 9.º
Director
1 - Ao director, directamente subordinado ao director do Serviço de Formação, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do CNED.
2 - O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, a quem compete, em especial, promover o apoio logístico às actividades do CNED.
Artigo 10.º
Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é um órgão de conselho do director para assuntos de natureza pedagógica e nele têm assento o subdirector e os coordenadores das equipas de projecto.
2 - Por iniciativa do director do CNED, que preside às reuniões, podem participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, outras personalidades cuja competência científica seja julgada de interesse para a apreciação dos temas agendados.
Artigo 11.º
Serviço de Apoio Geral
1 - Ao Serviço de Apoio Geral incumbe assegurar as funções de secretaria e arquivo, bem como promover a satisfação das necessidades logísticas e administrativas necessárias ao desenvolvimento das actividades do CNED, designadamente no âmbito do pessoal.
2 - O Serviço de Apoio Geral é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo subdirector.
Artigo 12.º
Extinção
É extinto o Centro de Instrução por Correspondência.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 19114, de 5 de Abril de 1962.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.