Decreto Regulamentar n.° 33/94
de 1 de Setembro
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, torna-se necessário estabelecer as competências e definir a organização e funcionamento das unidades de apoio pertencentes à Marinha.Alterou-se a designação da Unidade de Apoio aos Organismos da Administração Central da Marinha para Unidade de Apoio às Instalações Centrais da Marinha.
Por outro lado, a inexistência de comandos de instalações navais na nova estrutura orgânica da Marinha impõe a alteração da designação de Comando das Instalações Navais de Alcântara para a de Unidade de Apoio às Instalações Navais de Alcântara.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.°
Unidades de apoio
1 - As unidades de apoio são unidades em terra, às quais incumbe prestar apoio aos órgãos da Marinha instalados em infra-estruturas comuns, designadamente no que respeita à manutenção e segurança das instalações ou aos assuntos de natureza administrativa e disciplinar relativos ao pessoal militar apresentado nas respectivas unidades de apoio.2 - As unidades de apoio compreendem:
a) A Unidade de Apoio às Instalações Centrais da Marinha;
b) A Unidade de Apoio às Instalações Navais de Alcântara;
c) A Unidade de Apoio ao Pessoal Militar do Arsenal do Alfeite;
d) A Unidade de Apoio ao Comando-Chefe da Área Ibero-Atlântica.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Unidade de Apoio às Instalações Centrais da Marinha
Artigo 2.°
Competências
À Unidade de Apoio às Instalações Centrais da Marinha (UAICM) cabe prestar apoio ao funcionamento dos órgãos e serviços com sede nas instalações centrais da Marinha em matérias que lhes sejam comuns, competindo-lhe, em especial:a) Assegurar a execução das actividades de natureza administrativa relativas ao pessoal;
b) Garantir a segurança das instalações centrais da Marinha, mediante medidas coordenadas com os órgãos e serviços nelas situados;
c) Assegurar a manutenção da ordem e da disciplina nas áreas da sua responsabilidade;
d) Assegurar ou promover a manutenção e conservação das instalações centrais da Marinha nas áreas que não sejam da responsabilidade específica de outras entidades.
Artigo 3.°
Estrutura
1 - A UAICM compreende:a) O comandante;
b) O Conselho Administrativo;
c) Os serviços.
2 - A UAICM dispõe de uma secretaria.
3 - Na dependência da UAICM funcionam:
a) A messe de Lisboa;
b) A messe de Cascais.
Artigo 4.°
Comandante
1 - Ao comandante compete:a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da UAICM;
b) Orientar e inspeccionar as messes de Lisboa e de Cascais.
2 - O comandante é um oficial que está directamente subordinado ao vice-chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - O comandante é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo 2.° comandante.
Artigo 5.°
Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.2 - O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O comandante da UAICM, que preside;
b) O 2.° comandante e o chefe do Serviço Administrativo e Financeiro;
c) O adjunto do chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, que secretaria.
Artigo 6.°
Serviços
1 - Os serviços compreendem:a) O Serviço de Pessoal;
b) O Serviço de Segurança;
c) O Serviço Administrativo e Financeiro;
d) O Serviço Geral;
e) O Serviço de Assistência Oficinal e de Limitação de Avarias;
f) O Serviço de Saúde.
2 - Ao Serviço de Pessoal compete executar as tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal e planear e coordenar as actividades de educação física.
3 - Ao Serviço de Segurança compete controlar o acesso às instalações centrais da Marinha e assegurar o seu policiamento e segurança, bem como a guarda, conservação e manutenção do armamento portátil, munições e equipamento militar atribuído à UAICM.
4 - Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:
a) O planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, a organização do sistema contabilístico e elaboração da respectiva documentação, o processamento das despesas e a movimentação e controlo de fundos;
b) O planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.
5 - O chefe do Serviço Administrativo e Financeiro dispõe de um adjunto, que, cumulativamente, exerce igualmente as funções de adjunto do director das messes de Lisboa e de Cascais.
6 - Ao Serviço Geral compete assegurar a limpeza e arrumação das instalações e a conservação das infra-estruturas.
7 - Ao Serviço de Assistência Oficinal e de Limitação de Avarias compete a execução de tarefas de manutenção e conservação do material, incluindo a central eléctrica e as redes de distribuição de energia eléctrica, bem como promover a prevenção e o combate a incêndios e outros incidentes no âmbito da limitação de avarias.
8 - Ao Serviço de Saúde compete assegurar a assistência médica ao pessoal que se encontra a prestar serviço nas instalações centrais da Marinha e noutros órgãos e serviços a designar pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), bem como a oficiais da reserva não prestando serviço efectivo e a oficiais reformados.
Artigo 7.°
Messe de Lisboa e messe de Cascais
1 - A messe de Lisboa destina-se a assegurar serviços de alimentação e afins ao pessoal da Marinha, podendo beneficiar ainda, a título precário e quando superiormente autorizado, pessoal de outros ramos.2 - A messe de Cascais destina-se a prestar apoio, sob o ponto de vista social a oficiais e cadetes da Armada e seus familiares, bem como a oficiais das Forças Armadas nacionais ou estrangeiras e respectivos familiares e a outras entidades, nos termos fixados pelo CEMA.
3 - A messe de Lisboa dispõe de uma secretaria.
4 - As messes de Lisboa e de Cascais são dirigidas, em regime de acumulação de funções, pelo chefe do Serviço Administrativo e Financeiro da UAICM, directamente subordinado ao comandante.
SECÇÃO II
Unidade de Apoio às Instalações Navais de Alcântara
Artigo 8.°
Competências
A Unidade de Apoio às Instalações Navais de Alcântara (UAINA) destina-se a prestar apoio ao funcionamento dos órgãos e serviços com sede nas instalações navais de Alcântara em aspectos que lhes sejam comuns, competindo-lhe:a) Assegurar a execução das actividades de natureza administrativa relativas ao pessoal;
b) Garantir a segurança das instalações navais de Alcântara, mediante medidas coordenadas com os órgãos e serviços nelas situados;
c) Assegurar a manutenção da ordem e disciplina nas áreas da sua responsabilidade;
d) Assegurar ou promover a manutenção e conservação das instalações navais de Alcântara.
Artigo 9.°
Estrutura
1 - A UAINA compreende:a) O comandante;
b) Os serviços.
2 - A UAINA dispõe ainda de uma secretaria.
3 - O apoio à gestão financeira e patrimonial da UAINA é assegurado nos termos da lei, por conselho administrativo a designar por despacho do CEMA.
4 - Na dependência da UAINA funciona a Banda da Armada.
Artigo 10.°
Comandante
1 - Ao comandante compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da UAINA.2 - O comandante é um oficial que está directamente subordinado ao vice-chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - O comandante é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo 2.° comandante.
Artigo 11.°
Serviços
1 - Os serviços compreendem:a) O Serviço de Pessoal;
b) O Serviço de Segurança;
c) O Serviço Administrativo e Financeiro;
d) O Serviço Geral;
e) O Serviço de Saúde.
2 - Ao Serviço de Pessoal compete executar as tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal e planear e coordenar as actividades de educação física.
3 - Ao Serviço de Segurança compete controlar o acesso às instalações e assegurar o policiamento e segurança da área da responsabilidade da UAINA, bem como a guarda, conservação e manutenção do armamento portátil, munições e equipamento militar atribuído à UAINA.
4 - Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete o aprovisionamento e o controlo do material necessário ao funcionamento da UAINA, bem como a execução das tarefas administrativas e financeiras e as relativas à gestão dos transportes.
5 - Ao Serviço Geral compete, em especial, assegurar a limpeza e arrumação das instalações da UAINA e, bem assim, executar tarefas de conservação das infra-estruturas e de prevenção e combate a incêndios.
6 - Ao Serviço de Saúde compete assegurar a assistência médica, nomeadamente ao pessoal que se encontra a prestar serviço nas instalações navais de Alcântara.
Artigo 12.°
Banda da Armada
1 - A Banda da Armada é um órgão de execução de serviços da Marinha, que contribui para a projecção da imagem da Marinha na sua componente cultural e artística e para a valorização cultural e recreativa do pessoal em serviço no ramo.2 - À Banda da Armada compete:
a) Assegurar o enquadramento musical de actos militares, designadamente juramentos de bandeira, guardas de honra e desfiles;
b) Assegurar a representação da Marinha em concertos, cerimónias ou festivais militares de âmbito nacional ou internacional;
c) Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de carácter recreativo em organismos militares ou civis.
3 - A actividade da Banda da Armada é orientada e coordenada pelo Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 13.° Estrutura
A Banda da Armada compreende:
a) O chefe da Banda da Armada;b) Os naipes de instrumentos;
c) Os solistas;
d) Os executantes de naipe;
e) A secretaria.
Artigo 14.°
Chefe da Banda da Armada
1 - Ao chefe da Banda da Armada compete dirigir, coordenar e inspeccionar a Banda da Armada.2 - O chefe da Banda da Armada é um oficial da classe de músicos e está directamente subordinado ao comandante da UAINA.
3 - O chefe da Banda da Armada é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subchefe da Banda da Armada, que é um oficial da classe de músicos.
Artigo 15.°
Formação
1 - A Banda da Armada assegura o treino permanente dos seus componentes, dispondo, para o efeito, de monitores.2 - A coordenação da actividade de formação e da dos monitores referidos no número anterior é assegurada pelo adjunto do chefe da Banda da Armada.
SECÇÃO III
Unidade de Apoio ao Pessoal Militar do Arsenal do Alfeite
Artigo 16.°
Competências
À Unidade de Apoio ao Pessoal Militar do Arsenal do Alfeite (UAPMAA) cabe assegurar o apoio de natureza administrativa ao pessoal militar a prestar serviço no Arsenal do Alfeite, competindo-lhe em especial:a) Assegurar a execução das actividades de natureza administrativa relativas ao pessoal;
b) Assegurar a manutenção da disciplina no que respeita ao pessoal militar a prestar serviço no Arsenal do Alfeite.
Artigo 17.° Estrutura
1 - A UAPMAA compreende:a) O comandante;
b) O Serviço de Pessoal.
2 - A UAPMAA dispõe ainda de uma secretaria.
Artigo 18.°
Comandante
1 - Ao comandante compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da UAPMAA.2 - O comandante da UAPMAA é o oficial mais antigo a prestar serviço no Arsenal do Alfeite e está directamente subordinado ao Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - O comandante da UAPMAA é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.° comandante, que é o oficial mais antigo, a seguir ao comandante, a prestar serviço no Arsenal do Alfeite.
Artigo 19.°
Serviço de Pessoal
1 - Ao Serviço de Pessoal compete executar as tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal militar a prestar serviço no Arsenal do Alfeite.2 - O Serviço de Pessoal é chefiado por um oficial.
SECÇÃO IV
Unidade de Apoio ao Comando-Chefe da Área Ibero-Atlântica
Artigo 20.°
Disposições genéricas
1 - À Unidade de Apoio ao Comando-Chefe da Área Ibero-Atlântica (UAAI) cabe integrar o pessoal dos três ramos das Forças Armadas nomeado para prestar serviço no Quartel-General do Comando da Área Ibero-Atlântica e assegurar a execução das actividades relativas à sua administração.2 - A UAAI é regulada por diploma próprio.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 21.°
Extinção de órgãos
São extintos:a) A Unidade de Apoio aos Organismos da Administração Central da Marinha (UAOACM);
b) O Comando das Instalações Navais de Alcântara (CINA).
Artigo 22.°
Norma revogatória
São revogadas:a) A Portaria n.° 21 128, de 25 de Fevereiro de 1965;
b) A Portaria n.° 444/75, de 21 de Julho;
c) A Portaria n.° 225/79, de 10 de Maio;
d) A Portaria n.° 598/80, de 12 de Setembro;
e) A Portaria n.° 1095/80, de 27 de Dezembro;
f) A Portaria n.° 535/83, de 7 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.