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Decreto Regulamentar 27/94, de 1 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA JUNTA MÉDICA DE REVISÃO DA ARMADA (JMRA), COMO ÓRGÃO DE CONSELHO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/94
de 1 de Setembro
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, importa fixar as competências e definir a organização dos órgãos e serviços da Marinha.

O presente diploma visa atingir este desiderato no que concerne à Junta Médica de Revisão da Armada, caracterizada, na Lei Orgânica, como órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Junta Médica de Revisão da Armada
A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA) funciona, com carácter permanente, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) em instalações e com o apoio administrativo do Hospital da Marinha.

Artigo 2.º
Competências
A JMRA é um órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior da Armada, ao qual incumbe estudar e dar pareceres sobre os recursos das decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados pela Junta de Recrutamento e Selecção, pela Junta de Saúde Naval e pelas juntas de saúde dos comandos.

Artigo 3.º
Composição
1 - A JMRA tem a seguinte composição:
a) O presidente, que é um contra-almirante da classe de médicos navais, na situação de reserva;

b) Dois vogais nomeados com carácter permanente;
c) Dois vogais nomeados com carácter eventual e em conformidade com os casos em apreciação.

2 - Os vogais são oficiais da classe de médicos navais.
3 - O vogal mais moderno presente na sessão da junta desempenha as funções de secretário.

4 - Os membros da JMRA são nomeados pelo CEMA.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - Quando se verifique o impedimento dos membros nomeados com carácter permanente, podem estes ser substituídos por outros oficiais superiores da classe de médicos navais nomeados para o efeito.

2 - Nas sessões da JMRA em que forem apreciados recursos de pessoal do quadro do pessoal civil da Marinha pode participar, durante o período de apreciação, o médico assistente, militar ou civil, indicado pelo funcionário.

3 - A JMRA pode ainda ouvir, a título de esclarecimento, outros médicos especialistas de reconhecida competência.

Artigo 5.º
Homologação dos pareceres
Os pareceres da JMRA devem ser apresentados para homologação do CEMA.
Artigo 6.º
Disposição transitória
Até à extinção do quadro do pessoal militarizado da Marinha, o disposto no presente diploma é aplicável aos militarizados da Marinha para os efeitos previstos no Regulamento das Juntas Médicas da Armada, aprovado pela Portaria 627/82, de 24 de Junho.

Artigo 7.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria 627/82, de 24 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-24 - Portaria 627/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aprova o Regulamento das Juntas Médicas da Armada e revoga a Portaria n.º 21407, de 19 de Julho de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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