de 29 de Junho
O Conselho Superior do Exército, o Conselho Superior de Disciplina do Exército e a Junta Médica de Recurso do Exército constituem órgãos de Conselho, nos termos da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março.Estabelece a referida lei orgânica que a organização e as competências dos órgãos que constituem o Exército são fixadas por decreto regulamentar.
A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva estrutura de comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Órgãos de Conselho do Exército
Artigo 1.º
Missão e âmbito
1 - Os órgãos de Conselho do Exército têm como missão apoiar as decisões do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) em assuntos especiais relativos à disciplina, ao aprontamento de forças e à administração dos recursos humanos e materiais.2 - São órgãos do Conselho do Exército:
a) O Conselho Superior do Exército;
b) O Conselho Superior de Disciplina do Exército;
c) A Junta Médica de Recurso do Exército.
3 - O Conselho Superior de Disciplina do Exército é regulado pelo disposto no Regulamento de Disciplina Militar.
CAPÍTULO II
Conselho Superior do Exército
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão máximo de consulta do CEME em todos os assuntos da sua competência, designadamente os respeitantes à organização, à preparação e ao emprego das forças, bem como à administração do Exército.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao CSE emitir parecer sobre:a) A nomeação e exoneração do CEME, nos termos previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;
b) A promoção de militares por distinção;
c) As propostas de promoção a oficial general e de oficiais generais, nos termos previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;
d) A não satisfação de condições gerais de promoção, nos termos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
e) Quaisquer outros assuntos que o CEME submeta à sua apreciação.
2 - Compete ainda ao CSE:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Formular propostas e emitir pareceres, não previstos no número anterior, que lhe forem cometidos por lei.
Artigo 4.º
Composição e funcionamento
1 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de activo em serviço nas Forças Armadas, excepto quando reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, os tenentes-generais na situação de activo em serviço no Exército.2 - O CSE pode integrar, sem direito de voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos da ordem de trabalhos, a convocar pelo CEME.
3 - O CSE reúne em plenário:
a) Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Para a aprovação do seu regimento;
c) Quando o CEME o considerar conveniente.
4 - O CSE reúne em sessão restrita nos casos não previstos no número anterior.
5 - O CSE reúne mediante convocação do CEME, a quem compete fixar a respectiva ordem de trabalhos.
6 - As funções de secretário do CSE são desempenhadas pelo chefe do Gabinete do CEME, excepto quando o conselho reúne para tratar de assuntos respeitantes a oficiais de posto igual ou superior ao seu, casos em que tais funções são desempenhadas pelo membro presente com menor antiguidade.
7 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSE é prestado pelo Gabinete do CEME.
CAPÍTULO III
Junta Médica de Recurso do Exército
Artigo 5.º
Natureza e competências
A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE) é o órgão consultivo do CEME ao qual incumbe estudar e dar parecer sobre os recursos interpostos de decisões baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas do Exército.
Artigo 6.º
Composição
1 - A JMRE é composta pelo presidente e por três vogais.2 - O presidente tem voto de qualidade e é um major-general médico, na situação de activo, em regime de acumulação de funções, ou na reserva, nomeado pelo CEME.
3 - Os vogais são oficiais médicos, chefes de serviço ou especialistas, nomeados pelo CEME por proposta do presidente, tendo em conta as situações clínicas em apreciação.
4 - Os vogais não podem ter integrado a junta recorrida.
5 - Poderão ser nomeados mais de três vogais, a título excepcional, em razão da especialidade ou complexidade da situação do recurso.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 45/94, de 2 de Setembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.