A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 32/94, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA BASE NAVAL DE LISBOA (BNL) CRIADA PELO DECRETO NUMERO 41989, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1958. A BNL COMPREENDE: O COMANDANTE, O CONSELHO ADMINISTRATIVO, O SERVIÇO DE PESSOAL, O SERVIÇO DE SEGURANÇA, O SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, O SERVIÇO GERAL, O SERVIÇO DE APOIO PORTUÁRIO, O SERVIÇO DE LIMITAÇÃO DE AVARIAS, O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA OFICINAL, O SERVIÇO DE ELECTRICIDADE, O SERVIÇO DE SAÚDE E O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. NA SUA DEPENDENCIA FUNCIONAM: O CENTRO DE COMUNICACOES DO ALFEITE, A MESSE DO ALFEITE E AS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS NATO DE LISBOA.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 32/94
de 1 de Setembro
A Base Naval de Lisboa, criada pelo Decreto 41989, de 3 de Dezembro de 1958, é caracterizada, na nova estrutura orgânica da Marinha, como unidade em terra e compreende um complexo de infra-estruturas portuárias, instalações e serviços no Alfeite e na Doca de Marinha, que tem como principal função o apoio logístico às unidades navais estacionadas em Lisboa.

A Base Naval de Lisboa é ainda responsável por prestar, de forma coordenada, o apoio logístico em áreas básicas, mas fundamentais, ao funcionamento de múltiplos serviços, de natureza diversificada, que coexistem na área da sua responsabilidade.

Acompanhando a evolução e as crescentes exigências logísticas das unidades apoiadas, os recursos ao dispor da Base Naval de Lisboa foram significativamente melhorados e desenvolvidos, tornando-se necessário melhor caracterizar as suas atribuições.

Por outro lado, razões de economia de meios e racionalização da sua gestão levaram a equacionar a transferência de algumas das atribuições da Base Naval de Lisboa para outros órgãos da Marinha, como é o caso do domínio dos transportes terrestres e fluviais, cuja gestão passa a ser integrada e da responsabilidade de adequado órgão da Superintendência dos Serviços do Material.

Inserindo-se na reestruturação global da Marinha, consagrada no Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, o comandante da Base Naval de Lisboa passa a ser um capitão-de-mar-e-guerra directamente subordinado ao comandante naval, deixando de acumular aquelas funções com as de 2.º comandante naval.

O presente diploma tem por objectivo fixar as competências e definir a organização da Base Naval de Lisboa.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Base Naval de Lisboa (BNL) é uma unidade em terra à qual incumbe, em especial, prestar apoio logístico às unidades navais baseadas em Lisboa, bem como a outras unidades e serviços situados na sua área.

Artigo 2.º
Área da BNL
A área da BNL abrange:
a) Na margem norte do rio Tejo, as infra-estruturas portuárias da Doca de Marinha e a área molhada limitada pelo alinhamento dos respectivos molhes;

b) Na margem sul do rio Tejo, as infra-estruturas portuárias e outros bens patrimoniais no Alfeite, afectos à Marinha, bem como a área molhada limitada pelo alinhamento das cabeças dos molhes da bacia de manobra.

Artigo 3.º
Competências
À BNL compete:
a) Prestar apoio logístico às unidades navais estacionadas em Lisboa e, quando necessário, a outras unidades e serviços situados na área, designadamente nos domínios da limitação de avarias, energia eléctrica, comunicações, alimentação, alojamento, saúde, higiene e assistência religiosa;

b) Prestar assistência oficinal, fornecer fluidos das redes portuárias e assegurar ou promover o apoio à manobra das unidades navais;

c) Assegurar ou promover a conservação e manutenção dos meios portuários, das infra-estruturas e de outros bens patrimoniais atribuídos;

d) Garantir a segurança na área da sua responsabilidade;
e) Garantir o policiamento e a manutenção da ordem e da disciplina na área da sua responsabilidade, exceptuando as instalações e outros bens patrimoniais atribuídos a outras unidades e serviços.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
1 - A BNL compreende:
a) O comandante;
b) O Conselho Administrativo;
c) O Serviço de Pessoal;
d) O Serviço de Segurança;
e) O Serviço Administrativo e Financeiro;
f) O Serviço Geral;
g) O Serviço de Apoio Portuário;
h) O Serviço de Limitação de Avarias;
i) O Serviço de Assistência Oficinal;
j) O Serviço de Electricidade;
l) O Serviço de Saúde;
m) O Serviço de Assistência Religiosa.
2 - A BNL dispõe ainda de uma secretaria.
3 - Na dependência da BNL funcionam os seguintes órgãos:
a) O Centro de Comunicações do Alfeite;
b) A Messe do Alfeite;
c) As Instalações Portuárias NATO de Lisboa, reguladas por diploma próprio.
Artigo 5.º
Comandante
1 - Ao comandante da BNL compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da BNL;
b) Orientar e inspeccionar os órgãos que funcionam na dependência da BNL;
c) Definir regras e assegurar a fiscalização do trânsito nas vias rodoviárias da BNL.

2 - Compete ainda ao comandante da BNL garantir a manutenção da ordem e da disciplina e, de acordo com as directivas em vigor, dirigir e coordenar as actividades relativas à segurança.

3 - A BNL é comandada por um capitão-de-mar-e-guerra directamente subordinado ao comandante naval.

4 - O comandante da BNL é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo 2.º comandante.

Artigo 6.º
Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O comandante da BNL, que preside;
b) O 2.º comandante e o chefe do Serviço Administrativo e Financeiro;
c) O oficial de administração naval que se segue em antiguidade ao chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo 7.º
Serviço de Pessoal
Ao Serviço de Pessoal compete:
a) Executar as tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal em serviço na BNL;

b) Planear e controlar a utilização dos alojamentos exteriores à Messe do Alfeite.

Artigo 8.º
Serviço de Segurança
Ao Serviço de Segurança compete:
a) Propor, actualizar e executar o plano de segurança da área da BNL;
b) Assegurar o controlo das saídas e entradas de pessoal e de material;
c) Verificar o cumprimento das normas relativas à manutenção da ordem e da disciplina;

d) Verificar o cumprimento e promover a aplicação das disposições do Código da Estrada.

Artigo 9.º
Serviço Administrativo e Financeiro
Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:
a) Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;

b) Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração das propostas orçamentais e proceder à sua execução, nos termos da lei;

c) Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;

d) Obter, compilar, tratar e arquivar a informação e documentação de natureza financeira e contabilística para a avaliação sistemática da situação económica e financeira e cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, designadamente no que respeita à apresentação da conta de gerência;

e) Desenvolver a aplicação de sistemas de contabilidade analítica, como instrumentos de gestão financeira;

f) Assegurar a elaboração de informações, pareceres e propostas, bem como a preparação dos processos para apoio ao Conselho Administrativo;

g) Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao seu funcionamento;
h) Manter actualizado o inventário ou cadastro dos bens patrimoniais, proceder periodicamente ao controlo de existências e reunir os elementos necessários ao tratamento contabilístico resultante dessas verificações;

i) Armazenar, conservar e distribuir pelos órgãos e serviços o equipamento e materiais necessários ao seu funcionamento e assegurar a gestão de existências correntes;

j) Proceder à expedição de todo o material que se torne necessário movimentar para o exterior;

l) Promover, coordenar e garantir o fornecimento de alimentação.
Artigo 10.º
Serviço Geral
Ao Serviço Geral compete:
a) Assegurar a distribuição de água potável, a limpeza geral dos espaços exteriores e a recolha de lixo;

b) Manter ou promover a manutenção das redes principais de escoamento de águas residuais, domésticas e pluviais e da rede principal de água potável;

c) Executar ou promover a execução das obras de conservação e manutenção dos arruamentos, instalações e outras infra-estruturas;

d) Assegurar a gestão dos veículos e máquinas industriais da BNL.
Artigo 11.º
Serviço de Apoio Portuário
1 - Ao Serviço de Apoio Portuário (SAP) compete:
a) Planear e controlar a utilização dos cais de atracação;
b) Apoiar a manobra e assegurar a ligação dos navios e embarcações às redes portuárias de fluidos;

c) Efectuar a trasfega de combustível e a recolha de líquidos residuais;
d) Conduzir, manter ou promover a manutenção das embarcações e outros meios flutuantes do Serviço.

2 - O SAP dispõe do Posto Radionaval SAP Alfeite e do Posto Radionaval SAP Lisboa.

Artigo 12.º
Serviço de Limitação de Avarias
Ao Serviço de Limitação de Avarias compete:
a) Combater incêndios na área da BNL;
b) Cooperar com os navios e embarcações estacionados na BNL no combate a incêndios ou a outros incidentes no âmbito da limitação de avarias;

c) Participar no treino dos navios e embarcações estacionados na BNL no âmbito da limitação de avarias, efectuando os exercícios superiormente determinados;

d) Elaborar, manter e verificar o cumprimento das normas preventivas à ocorrência de incêndios ou explosões.

Artigo 13.º
Serviço de Assistência Oficinal
Ao Serviço de Assistência Oficinal compete:
a) Prestar apoio oficinal, no âmbito das suas capacidades, às unidades navais;
b) Conduzir, manter ou promover a manutenção dos electrogeradores, das centrais de aquecimento, captação, produção e armazenagem de fluidos e respectivas redes de distribuição, exceptuando as redes principais de água potável e águas residuais domésticas;

c) Controloar, no âmbito técnico e na área da mecânica, as actividades relativas à condução, conservação e manutenção do material a cargo dos outros serviços da BNL.

Artigo 14.º
Serviço de Electricidade
Ao Serviço de Electricidade compete:
a) Conduzir, manter ou promover a manutenção das centrais de produção, transformação e conversão de energia eléctrica, bem como das redes de distribuição e do sistema de iluminação pública;

b) Assegurar a ligação das unidades navais às redes portuárias de energia eléctrica e de telefones;

c) Executar trabalhos oficinais no âmbito das suas capacidades;
d) Controlar, no âmbito técnico e nas áreas da electricidade e electrónica, as actividades relativas à condução, conservação e manutenção do material pertencente aos outros serviços da BNL.

Artigo 15.º
Serviço de Saúde
Ao Serviço de Saúde compete:
a) Garantir o apoio médico ao pessoal da BNL, das unidades e dos demais órgãos e serviços apoiados;

b) Manter em funcionamento um serviço de atendimento permanente com cuidados médicos e de enfermagem;

c) Garantir a execução de inspecções médicas e sanitárias;
d) Coordenar as tarefas relativas à análise de colheitas fisiológicas para despiste do alcoolismo e da toxicodependência relativas ao pessoal da BNL e das unidades e dos demais órgãos e serviços apoiados;

e) Executar, de acordo com as normas vigentes, as acções de vacinação, radiorrastreio e outras superiormente determinadas ao pessoal da BNL e das unidades e demais órgãos e serviços apoiados.

Artigo 16.º
Serviço de Assistência Religiosa
Ao Serviço de Assistência Regiosa compete assegurar a realização de tarefas no âmbito da assistência religiosa, em especial a celebração de actos litúrgicos.

Artigo 17.º
Centro de Comunicações do Alfeite
1 - Ao Centro de Comunicações do Alfeite compete:
a) Encaminhar, processar, cifrar, distribuir e arquivar as mensagens originadas ou destinadas à BNL e a outros órgãos e serviços que forem designados como seus utentes;

b) Exercer a acção fiscalizadora, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor, de todo o tráfego por si processado ou encaminhado;

c) Controlar, no âmbito técnico, a operação das redes de comunicações próprias dos outros serviços da BNL.

2 - Na dependência do Centro de Comunicações do Alfeite funcionam:
a) O Posto Radionaval do Alfeite;
b) O Posto Radionaval de Setúbal;
c) O Posto Radionaval do Controlo de Lisboa.
Artigo 18.º
Messe do Alfeite
1 - A Messe do Alfeite destina-se a assegurar serviços de alimentação e afins, compreendendo o alojamento, na área da BNL.

2 - A Messe do Alfeite é dirigida por um oficial, que desempenha, cumulativamente, as funções de chefe do Serviço Administrativo e Financeiro da BNL e está directamente subordinado ao comandante da BNL.

Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 16273, de 29 de Abril de 1957.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-04-29 - Portaria 16273 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Cria na Intendência de Marinha do Alfeite o Serviço de Saúde da Estação Naval do Alfeite, destinado a assegurar a assistência médica do pessoal dos estabelecimentos de marinha da margem sul do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-03 - Decreto 41989 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria a Base Naval de Lisboa, com sede no Alfeite, e define a sua competência - Extingue a Intendência de Marinha do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 242/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 32/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA BASE NAVAL DE LISBOA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 202, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 10/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Marinha

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda