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Decreto Regulamentar 72/2007, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece as atribuições, organização e competências do Estado-Maior do Exército.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 72/2007

de 29 de Junho

A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, atribui ao Estado-Maior do Exército a natureza de órgão de estudo, concepção e planeamento para o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército, estabelecendo que as respectivas competências e organização são estabelecidas por decreto regulamentar.

A reformulação orgânica do Estado-Maior do Exército, inserida na transformação do Exército operada por aquele diploma, tem por objectivo adequar esse órgão às necessidades decorrentes da nova organização deste ramo das Forças Armadas, bem como flexibilizar a sua estrutura, tendo em vista uma maior eficácia no exercício das tarefas de planeamento e coordenação que estão cometidas ao Exército, a fim de garantir o emprego de todos os seus elementos como um todo sistemático.

Mantém-se um modelo de estado-maior geral, que integra dois grupos de estado-maior essenciais, o coordenador e o especial, bem como os respectivos órgãos de apoio.

A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva estrutura de comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Estado-Maior do Exército (EME) é o órgão de estudo, concepção e planeamento para o apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica

O EME compreende:

a) O adjunto para o planeamento;

b) O director-coordenador do EME;

c) O Estado-Maior Coordenador;

d) O Estado-Maior Especial;

e) Os órgãos de apoio.

Artigo 3.º

Adjunto para o planeamento

O adjunto para o planeamento é um tenente-general e compete-lhe dirigir o EME.

Artigo 4.º

Director-coordenador

O director-coordenador do EME é um major-general e compete-lhe coadjuvar tecnicamente o adjunto para o planeamento no exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Estado-Maior Coordenador

1 - O Estado-Maior Coordenador é o principal elemento de apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército no âmbito do EME, competindo-lhe executar o planeamento de médio e longo prazos, coordenando os planos, tarefas e actividades de todos os elementos do Exército, a fim de garantir o seu emprego como um todo sistemático.

2 - O Estado-Maior Coordenador compreende:

a) A Divisão de Recursos;

b) A Divisão de Planeamento de Forças;

c) A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação;

d) A Divisão de Informações.

Artigo 6.º

Divisão de Recursos

1 - À Divisão de Recursos compete estudar as matérias e planear e coordenar as actividades relativas aos recursos humanos, materiais e financeiros do Exército, bem como difundir as normas, os planos e as directivas que orientem e determinem as acções a realizar nesse âmbito, cabendo-lhe, em especial:

a) Realizar estudos sobre a obtenção e gestão dos recursos humanos, em colaboração com o Comando do Pessoal do Exército;

b) Propor os efectivos necessários para a satisfação das necessidades de médio e longo prazos do Exército, bem como as respectivas qualificações;

c) Realizar estudos sobre as actividades relativas ao moral e ao bem-estar do pessoal, incluindo as referentes a remunerações, assistência religiosa e apoio social, cultural e recreativo, bem como propor normas orientadoras das mesmas;

d) Realizar estudos sobre as metodologias de avaliação do mérito dos militares do Exército;

e) Realizar estudos e propor procedimentos gerais relativos à justiça e disciplina do Exército;

f) Realizar estudos e elaborar propostas sobre a composição geral dos quadros especiais dos militares e do quadro de pessoal civil do Exército, bem como sobre o conteúdo funcional das diferentes especialidades;

g) Realizar estudos e elaborar propostas, em coordenação com os órgãos competentes do Ministério da Defesa Nacional e dos outros ramos das Forças Armadas, sobre os princípios orientadores do recrutamento militar e as medidas relativas ao cumprimento das obrigações militares;

h) Realizar estudos e planear as actividades referentes à instrução, à formação, ao ensino, à doutrina e ao sistema de simulação e apoio à instrução no Exército;

i) Elaborar propostas sobre o empenhamento e a aplicação dos estabelecimentos fabris no apoio logístico ao Exército;

j) Realizar estudos e elaborar propostas sobre a fixação dos níveis de abastecimentos e de reservas de guerra, os princípios gerais para a sua gestão e armazenagem, bem como para a alienação de materiais obsoletos, excedentários e incapazes;

l) Propor as regras orientadoras das actividades logísticas e de apoio logístico do Exército, bem como do apoio logístico aos outros ramos das Forças Armadas, às forças de segurança, ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, a forças internacionais estacionadas ou em trânsito no território nacional, às forças nacionais em território estrangeiro e a outras entidades;

m) Elaborar a proposta do programa de médio e longo prazos de infra-estruturas para o Exército;

n) Propor a criação, modificação ou extinção de servidões militares, de acordo com as necessidades do Exército, e definir as regras gerais para a fiscalização do cumprimento das restrições impostas pelas servidões militares;

o) Planear e programar as actividades relativas à protecção ambiental e recolher, centralizar e difundir as normas relativas ao ambiente;

p) Elaborar os planos financeiros de médio e longo prazos, enquadrantes dos projectos de orçamento anuais;

q) Proceder à análise de custos, com vista ao estabelecimento de dados de planeamento;

r) Estudar e propor medidas orientadoras para a elaboração das propostas orçamentais do Exército;

s) Propor normas orientadoras para a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos da sua área funcional.

2 - A Divisão de Recursos compreende:

a) O chefe;

b) A Repartição de Recursos Humanos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

c) A Repartição de Instrução, que exerce a competência prevista na alínea h) do número anterior;

d) A Repartição de Recursos Materiais e Infra-Estruturas, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a n) do número anterior;

e) A Repartição de Recursos Financeiros, que exerce as competências previstas nas alíneas o) a q) do número anterior.

Artigo 7.º

Divisão de Planeamento de Forças

1 - À Divisão de Planeamento de Forças compete estudar, planear e coordenar as actividades do Exército relativas à organização, ao planeamento de forças, ao reequipamento e à normalização de documentos, bem como difundir as normas, os planos e as directivas que orientem e determinem as acções a realizar nesse âmbito, cabendo-lhe, em especial:

a) Colaborar no planeamento estratégico da defesa nacional e no ciclo bienal do planeamento de forças, propondo os objectivos de forças do Exército e a participação militar terrestre em alianças de que Portugal faça parte;

b) Emitir parecer sobre os requisitos operacionais dos sistemas de armas e demais equipamentos;

c) Realizar estudos e elaborar propostas sobre a definição da missão, do sistema de forças e do dispositivo do Exército;

d) Estudar, planear e coordenar as actividades do Exército relacionadas com a satisfação de compromissos de carácter militar, decorrentes de tratados e acordos internacionais ou na área da cooperação técnico-militar no quadro das relações externas;

e) Elaborar o plano de médio e longo prazos do Exército e proceder à sua revisão, em conformidade com o ciclo bienal do planeamento de forças;

f) Estudar e propor a estrutura e as missões das unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército e propor e difundir os respectivos quadros orgânicos de pessoal e material;

g) Planear e propor as novas necessidades no âmbito da doutrina e a revisão de documentos doutrinários existentes, tendo em vista a unidade da doutrina no Exército;

h) Controlar, coordenar, normalizar, actualizar e difundir as matérias constantes de documentação proveniente de alianças de que Portugal faça parte;

i) Planear, coordenar e controlar a participação do Exército em grupos de trabalho no âmbito de organizações internacionais;

j) Estudar e manter actualizado o conhecimento sobre os sistemas de armas e demais equipamentos existentes ou em desenvolvimento noutros países;

l) Estudar e conduzir a actividade prospectiva no âmbito da investigação de novos equipamentos, armamento e tecnologias, tendo em vista a permanente modernização do Exército;

m) Estudar, planear e programar as actividades de reequipamento das forças do Exército;

n) Estudar, planear e programar as actividades suportadas por fontes de financiamento exteriores ao Exército, designadamente o Foreign Military Sales Credit, o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e a investigação e desenvolvimento;

o) Acompanhar a realização dos programas de forças e propor os ajustamentos necessários, face ao grau de execução exigido;

p) Realizar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre as especificações técnicas dos sistemas de armas e demais equipamentos e materiais do Exército, tendo em consideração os requisitos operacionais;

q) Elaborar os planos financeiros de médio e longo prazos enquadrantes dos projectos-programa, no âmbito do Exército, da proposta de lei de programação militar;

r) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as linhas orientadoras da actividade estatística;

s) Propor normas orientadoras para a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos da sua área funcional.

2 - A Divisão de Planeamento de Forças compreende:

a) O chefe;

b) A Repartição de Forças, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

c) A Repartição de Organização, que exerce as competências previstas nas alíneas f) e g) do número anterior;

d) A Repartição de Normalização, que exerce as competências previstas nas alíneas h) e i) do número anterior;

e) A Repartição de Reequipamento e Programação, que exerce as competências previstas nas alíneas j) a q) do número anterior.

Artigo 8.º

Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - À Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação compete:

a) Colaborar no planeamento de longo e médio prazos e elaborar o plano geral de comunicações e sistemas de informação operacionais, de comunicações e sistemas de informação administrativos, de segurança da informação e de guerra electrónica do Exército;

b) Elaborar as orientações gerais sobre as tecnologias de informação e comunicações, a segurança da informação e a guerra electrónica, bem como estabelecer a coordenação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) nos referidos domínios;

c) Propor os critérios operacionais relacionados com os materiais, a doutrina, os métodos, os procedimentos, o pessoal, a organização e a segurança no âmbito das comunicações, dos sistemas de informação e da guerra electrónica;

d) Coordenar as actividades das tecnologias de informação e comunicações do Exército com as operações de informação e a guerra electrónica, nos âmbitos conjunto e combinado;

e) Propor normas orientadoras para a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos da sua área funcional.

2 - A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação compreende:

a) O chefe;

b) A Repartição de Comunicações e Guerra Electrónica;

c) A Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação.

Artigo 9.º

Divisão de Informações

1 - À Divisão de Informações compete estudar, planear e coordenar as actividades do Exército relativas a informações, contra-informação e segurança militar, bem como assegurar a ligação aos adidos militares e difundir as normas, os planos e as directivas que orientem e determinem as acções a realizar nesse âmbito, cabendo-lhe, em especial:

a) Estabelecer as grandes áreas de pesquisa de informação, em coordenação com a Divisão de Informações Militares do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os órgãos homólogos dos outros ramos das Forças Armadas;

b) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as orientações gerais relativas a informações, orientando o esforço de pesquisa e a actividade dos órgãos de informações militares;

c) Manter actualizado o conhecimento sobre os elementos de informação militar necessários à tomada de decisão;

d) Estudar e planear as actividades a desenvolver pelo Instituto Geográfico do Exército no âmbito da obtenção de produtos geo-referenciáveis em formato analógico ou digital, no âmbito do intercâmbio de documentação e informação geográfica militar, da política geográfica da OTAN e de outra informação geográfica com interesse para as informações militares;

e) Propor as orientações gerais relativas à contra-informação e segurança militar;

f) Assegurar a ligação com os adidos militares do Exército acreditados no estrangeiro e com os adidos militares estrangeiros acreditados em Portugal, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional e do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

g) Propor normas orientadoras para a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos da sua área funcional.

2 - A Divisão de Informações compreende:

a) O chefe;

b) A Repartição de Informações e Segurança Militar, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

c) A Repartição de Ligação, que exerce a competência prevista na alínea f) do número anterior.

Artigo 10.º

Estado-Maior Especial

1 - O Estado-Maior Especial auxilia o Chefe do Estado-Maior do Exército e o Estado-Maior Coordenador em assuntos técnicos e outros aspectos específicos dos respectivos campos de acção, competindo-lhe, em especial:

a) Elaborar estudos e pareceres sobre a eficiência das armas, forças ou serviços e sobre a doutrina de emprego das respectivas unidades e órgãos;

b) Elaborar propostas e projectos de regulamentos, manuais, normas e instruções tácticas e técnicas das armas, forças ou serviços;

c) Realizar estudos e elaborar propostas ou pareceres relacionados com a organização de unidades e órgãos e sobre as características do material que as deve equipar;

d) Emitir pareceres ou apresentar propostas que lhe sejam solicitados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo adjunto para o planeamento e pelas divisões do Estado-Maior Coordenador.

2 - O Estado-Maior Especial é composto por elementos a designar pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, em acumulação de funções.

Artigo 11.º

Órgãos de apoio

1 - São órgãos de apoio do EMEL:

a) A Unidade de Apoio;

b) O Sub-Registo do Exército.

2 - Os órgãos de apoio dependem do director-coordenador do EME e desempenham funções de apoio aos órgãos do EME e aos órgãos superiores da estrutura de comando do Exército, conforme lhes for determinado, e promovem as medidas necessárias à segurança do pessoal, do material e das instalações.

Artigo 12.º

Unidade de Apoio

1 - A Unidade de Apoio assegura o apoio administrativo-logístico e de segurança, necessário ao funcionamento do EME e dos órgãos apoiados.

2 - À Unidade de Apoio compete, designadamente:

a) Executar os actos relativos à administração do pessoal militar e civil do EME e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes;

b) Executar os actos referentes à justiça e disciplina no EME;

c) Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do EME e dos órgãos apoiados;

d) Planear e coordenar as actividades de gestão ambiental no aquartelamento, de acordo com as orientações superiores e a legislação em vigor;

e) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais do EME e dos órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

f) Elaborar as propostas orçamentais do plano geral de actividades do EME e dos órgãos apoiados;

g) Assegurar a vigilância das instalações e promover as medidas necessárias à sua segurança e defesa;

h) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao EME e órgãos apoiados.

3 - A estrutura interna da Unidade de Apoio consta de despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 13.º

Sub-Registo do Exército

1 - Ao Sub-Registo do Exército compete:

a) Assegurar o cumprimento no Exército das normas de segurança de âmbito nacional, do âmbito das organizações internacionais de que Portugal faça parte e das normas técnicas do Gabinete Nacional de Segurança;

b) Assegurar a administração das matérias classificadas de âmbito nacional e do âmbito das organizações internacionais de que Portugal faça parte;

c) Propor a abertura e o encerramento dos órgãos de segurança previstos nas normas de segurança em vigor;

d) Propor a formação e actualização do pessoal militar e civil do Exército no âmbito das matérias classificadas;

e) Supervisionar e controlar periodicamente os órgãos de segurança do Exército (postos de controlo de material classificado) responsáveis por matérias classificadas, a fim de proceder a uma avaliação da eficácia das medidas de protecção;

f) Garantir a preparação e a actualização dos processos de credenciação do pessoal militar e civil do Exército, tendo em vista as habilitações de segurança adequadas para o acesso e o manuseamento de matérias classificadas;

g) Promover a realização de inquéritos de segurança e emitir parecer através de informação específica, segundo as normas estabelecidas, com vista ao preenchimento dos requisitos exigidos para os processos de credenciação do pessoal militar e civil que, pelas suas funções, tem necessidade de ter acesso a matérias classificadas.

2 - A estrutura interna do Sub-Registo do Exército consta de despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 43/94, 2 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 7 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/29/plain-214709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-02 - Decreto Regulamentar 43/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (EME) QUE CONSTITUI O ÓRGÃO DE PLANEAMENTO E APOIO A DECISÃO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (CEME), EM ESPECIAL NO QUE RESPEITA AS ACTIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO, PREPARAÇÃO, EMPREGO OPERACIONAL, ADMINISTRAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DE FORÇAS DO EXÉRCITO. O EME COMPREENDE: O ESTADO-MAIOR COORDENADOR (EMCOORD), O ESTADO-MAIOR ESPECIAL (EMESPECIAL) E OS ÓRGÃOS DE APOIO, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 61/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Exército e publica-a em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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