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Decreto Regulamentar 43/94, de 2 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (EME) QUE CONSTITUI O ÓRGÃO DE PLANEAMENTO E APOIO A DECISÃO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (CEME), EM ESPECIAL NO QUE RESPEITA AS ACTIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO, PREPARAÇÃO, EMPREGO OPERACIONAL, ADMINISTRAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DE FORÇAS DO EXÉRCITO. O EME COMPREENDE: O ESTADO-MAIOR COORDENADOR (EMCOORD), O ESTADO-MAIOR ESPECIAL (EMESPECIAL) E OS ÓRGÃOS DE APOIO, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. O EME E DIRIGIDO PELO VICE-CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (VCEME).

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 43/94

de 2 de Setembro

No contexto da reorganização do Exército, o Estado-Maior do Exército constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército. Nesse sentido, a estrutura adoptada para aquele órgão corresponde ao modelo de um estado-maior geral que integra dois grupos de estado-maior essenciais, o coordenador e o especial, e ainda os respectivos órgãos de apoio.

A reformulação operada no Estado-Maior do Exército visa o mais eficaz exercício das tarefas de planeamento e coordenação que estão cometidas ao Exército, a fim de garantir o emprego de todos os seus elementos como um todo sistemático.

Dispõe o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Natureza

O Estado-Maior do Exército (EME) constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), em especial no que respeita às actividades de organização, preparação, emprego operacional, administração e mobilização de forças do Exército.

Artigo 2.°

Estrutura orgânica

1 - O EME compreende:

a) O Estado-Maior Coordenador (EMCoord);

b) O Estado-Maior Especial (EMEspecial);

c) Os órgãos de apoio.

2 - O EME é dirigido pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME).

Artigo 3.°

Estado-Maior Coordenador

Ao EMCoord compete:

a) Estudar, planear e propor as medidas adequadas sobre a organização do Exército e respectivas componentes do sistema de forças, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e prioridades de atribuição de meios;

b) Realizar estudos no âmbito da estratégia militar terrestre e participar na elaboração do plano geral de defesa militar;

c) Estudar, planear e propor a doutrina de emprego operacional dos meios terrestres, da administração de recursos humanos e materiais;

d) Estudar, planear e propor as actividades referentes ao emprego operacional das forças terrestres e a sua participação em exercícios nacionais, conjuntos e combinados;

e) Recolher, comparar, analisar e difundir a informação sobre as ameaças reais ou potenciais e, em conformidade, reajustar os planos operacionais e de forças, no respectivo âmbito de actuação;

f) Estudar, planear e programar as actividades do âmbito de pessoal, informações e segurança, apoio logístico e instrução e treino, incluindo os aspectos que se relacionam com a administração financeira, as comunicações, a guerra electrónica, a defesa nuclear, bactereológica e química, a vigilância do campo de batalha e a logística de produção;

g) Estudar, planear e propor as bases e os princípios de ordem administrativa e financeira a adoptar, no sentido de maximizar os resultados da aplicação dos recursos financeiros disponíveis e colaborar na elaboração dos projectos orçamentais do Exército;

h) Estudar, planear e coordenar as acções do âmbito do Exército relacionadas com a satisfação de compromissos de carácter militar, decorrentes de tratados e acordos internacionais ou na área da cooperação técnico-militar no quadro das relações externas do País;

i) Estudar, planear e propor a política de mobilização de recursos humanos e de requisição dos recursos materiais necessários ao Exército e elaborar os planos adequados;

j) Estudar, planear e programar as actividades científicas de interesse para o Exército e participar em projectos de investigação e desenvolvimento;

l) Estudar, planear e propor as bases e formas de apoio do Exército às acções desenvolvidas pelos serviços do Estado, de acordo com as leis em vigor, e às que se inserem no âmbito da satisfação de necessidades básicas e da melhoria da qualidade de vida das populações;

m) Elaborar outros estudos e pareceres que lhe sejam determinados pelo CEME e pelo VCEME.

Artigo 4.°

Estrutura

O EMCoord compreende:

a) A Divisão de Pessoal;

b) A Divisão de Informações Militares;

c) A Divisão de Operações;

d) A Divisão de Logística;

e) A Divisão de Planeamento e Programação;

f) A Divisão de Instrução.

Artigo 5.°

Divisão de Pessoal

1 - À Divisão de Pessoal compete estudar, planear e coordenar o programa de actividades de recrutamento e administração de pessoal militar e civil necessário ao Exército e difundir as normas, os planos e as directivas que orientem e determinem as acções a realizar no âmbito das suas áreas de responsabilidade, cabendo-lhe em especial:

a) Elaborar estudos, em coordenação com os outros ramos das Forças Armadas, sobre o aproveitamento do potencial humano nacional, propor a sua distribuição e supervisionar a execução do recrutamento;

b) Estudar e propor conceitos orientadores do recrutamento geral e do recrutamento especial para o Exército com vista à satisfação das necessidades globais de efectivos e planear a sua utilização;

c) Estudar, planear e propor os efectivos dos quadros especiais a admitir anualmente para ingresso nos estabelecimentos de ensino militar;

d) Estudar, planear e propor, em colaboração com a Divisão de Operações, os efectivos de pessoal em serviço efectivo normal (SEN), regime de voluntariado (RV) e regime de contrato (RC) a manter nas fileiras;

e) Estudar, planear e propor a distribuição dos efectivos autorizados dos quadros permanentes pelos respectivos quadros especiais;

f) Estudar e propor as normas técnicas relativas às operações de convocação e de mobilização militar e efectuar os respectivos planeamentos gerais;

g) Estudar as bases estatutárias e demais legislação relativas ao pessoal do Exército, propor regras para a gestão dos recursos humanos e supervisionar a respectiva aplicação;

h) Estudar, planear, propor e concretizar as instruções para a execução do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (SAMME);

i) Estudar, planear e propor, em coordenação com a Divisão de Instrução, os padrões a atingir pela preparação dos militares com vista ao desempenho de funções que no desenvolvimento da sua carreira lhes possam competir;

j) Planear, em coordenação com a Divisão de Instrução, os quantitativos de pessoal que devem frequentar cursos e estágios de promoção, especialização, qualificação ou actualização;

l) Supervisionar a definição dos requisitos físicos, escolares e técnicos indispensáveis ao desempenho de cada especialidade, com vista à orientação do pessoal para as especialidades de acordo com as respectivas qualificações;

m) Estudar, planear e propor as condições em que se deve proceder a reclassificações de pessoal, face a alterações nas respectivas habilitações ou capacidades ou a alterações das necessidades do Exército;

n) Estudar, planear e propor normas orientadoras das actividades referentes ao moral e bem-estar do pessoal, incluindo as relativas a remunerações, a assistência religiosa e ao apoio social, cultural e recreativo;

o) Estudar, planear e propor procedimentos gerais relativos à justiça e à disciplina, em consonância com a legislação em vigor;

p) Colaborar no estudo de projectos de diplomas legais e de outras normas respeitantes a matérias da sua área de responsabilidade;

q) Manter actualizados os ficheiros referentes a legislação e demais normas respeitantes à sua área de responsabilidade e com interesse para as Forças Armadas;

r) Colaborar nos estudos para o estabelecimento das normas próprias dos estados de excepção, incluindo as que se referem a ausentes, desertores, transviados, refugiados e prisioneiros de guerra, tendo em conta os compromissos decorrentes de tratados e acordos internacionais, no quadro das relações externas do País;

s) Estudar, planear e propor à Divisão de Operações os elementos de doutrina do âmbito da sua área de actividade e colaborar na elaboração de projectos de regulamentos, manuais e outras publicações de carácter doutrinário, para aplicação em tempo de paz ou em campanha;

t) Apoiar a Divisão de Operações na elaboração de quadros orgânicos das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército;

u) Estudar, planear e coordenar os assuntos relacionados com a cooperação militar externa, no âmbito da sua área de responsabilidade;

v) Consolidar as propostas do plano de actividades e de orçamento relativas à sua área de responsabilidade, no âmbito do Sistema de Informação de Planeamento, Programação e Orçamento (SIPPO) que estiver em vigor no Exército;

x) Realizar outros estudos, no respectivo âmbito de actuação, por sua iniciativa ou que lhe sejam determinados, e colaborar com as restantes divisões nas actividades que envolvam coordenação com a sua área de responsabilidade.

2 - A Divisão de Pessoal compreende:

a) O chefe;

b) A Repartição de Estudos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas g), h), i), p), q), s), u) e x) do número anterior;

c) A Repartição de Recrutamento, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b) e l) do número anterior;

d) A Repartição de Planeamento, Administração e Mobilização de Pessoal, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c), d), e), f), j), m), t) e v) do número anterior;

e) A Repartição de Justiça e Disciplina, Moral e Bem-Estar, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas n), o) e r) do número anterior;

f) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Divisão.

Artigo 6.°

Divisão de Informações Militares

1 - À Divisão de Informações Militares compete estudar, planear, organizar e coordenar as actividades de informações e contra-informação militares, no âmbito do Exército, e difundir as normas técnicas, os planos e as directivas que orientem e determinem as acções a realizar no âmbito das suas áreas de responsabilidade, cabendo-lhe em especial:

a) Elaborar e difundir os planos, instruções e ordens do âmbito das informações e contra-informação militares;

b) Orientar e coordenar as actividades de planeamento das informações e segurança militares do Exército;

c) Estudar e propor à Divisão de Operações os elementos de doutrina do âmbito da sua área de actividade e colaborar na elaboração de projectos de regulamentos, manuais e outras publicações de carácter doutrinário, para aplicação em campanha ou em tempo de paz;

d) Consolidar as propostas do plano de actividades e orçamento relativas à sua área de responsabilidade, no âmbito do SIPPO que estiver em vigor no Exército;

e) Elaborar e difundir planos e instruções relativos às actividades a desenvolver pelo Instituto Geográfico do Exército quanto à obtenção e produção de cartas, plantas, fotografias aéreas, mosaicos fotográficos ou fotomapas, intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com os países aliados ou amigos, à política geográfica da OTAN e a outra documentação e informação geográficas com interesse para as informações militares;

f) Estudar e planear as actividades de criptografia e criptofonia;

g) Realizar outros estudos no respectivo âmbito de actuação, por sua iniciativa ou que lhe sejam determinados, e colaborar com as restantes divisões nas actividades que envolvam coordenação com a sua área de responsabilidade;

h) Processar e difundir notícias e informações sobre o inimigo real ou potencial, promovendo, em permanência, a avaliação da ameaça de natureza militar;

i) Manter estreita e permanente ligação técnica com a Divisão de Informações Militares do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e órgãos homólogos da Armada e Força Aérea e outros designados em diploma próprio;

j) Estudar, planear e coordenar os assuntos relacionados com a cooperação militar externa do âmbito da sua área de responsabilidade;

l) Processar e difundir notícias e informações sobre actividades que possam afectar a segurança militar;

m) Promover a realização dos inquéritos de segurança, segundo as normas estabelecidas para as credenciações OTAN e nacional, com vista ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos processos de credenciamento do pessoal destinado a funções que os requeiram;

n) Assegurar a ligação com os adidos militares do Exército acreditados no estrangeiro, bem como com os adidos militares estrangeiros acreditados em Portugal, no âmbito das actividades relacionadas com o Exército, sem prejuízo das competências do Ministro da Defesa Nacional e do EMGFA nesta matéria.

2 - A Divisão de Informações Militares compreende:

a) O chefe;

b) A Repartição de Estudos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior;

c) A Repartição de Informações, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas h) a j) do número anterior;

d) A Repartição de Segurança, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas l) e m) do número anterior;

e) A Repartição de Ligação aos Adidos Militares, à qual incumbe exercer a competência referida na alínea n) do número anterior;

f) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Divisão.

3 - A Divisão de Informações Militares tem na sua dependência técnica o Batalhão de Informações e Segurança Militar e outros órgãos do Exército do Serviço de Informações Militares, regulado por diploma próprio.

Artigo 7.°

Divisão de Operações

1 - À Divisão de Operações compete estudar e efectuar o planeamento global das actividades referentes ao emprego da componente operacional do Exército, da estrutura organizacional e das diferentes actividades relacionadas com a cooperação militar e difundir as normas, os planos e as directivas que orientem e determinem as acções a realizar no âmbito das suas áreas de responsabilidade, cabendo-lhe em especial:

a) Preparar as determinações operacionais do Exército e colaborar no estudo de projectos de diplomas sobre a sua organização, em coordenação com as restantes divisões do EMCoord;

b) Estudar e propor a definição da missão, do sistema de forças e do dispositivo do Exército e colaborar com a Divisão de Planeamento e Programação nos estudos conducentes à elaboração do conceito estratégico nacional e do conceito estratégico militar;

c) Estudar, planear e propor, anualmente, os encargos operacionais das unidades e órgãos do Exército que constituem a componente operacional do sistema de forças;

d) Estudar, planear e propor estados de prontidão, prazos de disponibilidade e correspondentes prioridades de apoio de serviços às unidades e órgãos da componente operacional do Exército e supervisionar a sua execução;

e) Estudar, planear e propor a estrutura e missões das unidades, estabelecimentos ou órgãos componentes do Exército e elaborar e difundir os respectivos quadros orgânicos de pessoal e material, com a colaboração das restantes divisões e de elementos do EMEspecial;

f) Estudar, planear e propor a composição geral dos quadros de efectivos militares necessários e do pessoal civil do Exército e as tarefas funcionais necessárias à caracterização das diferentes especialidades;

g) Estudar, planear e propor a orientação geral a que devem obedecer a mobilização e requisição, no âmbito do Exército, em coordenação com as restantes divisões;

h) Estudar, planear e propor os princípios e as normas técnicas de cooperação das forças terrestres com outros ramos das Forças Armadas e com forças amigas ou aliadas, em concordância com as directivas do EMGFA;

i) Estudar e planear, numa perspectiva de médio e longo prazo, a participação militar terrestre em alianças de que Portugal faça parte;

j) Estudar, planear e coordenar os assuntos relacionados com a cooperação militar externa do âmbito da sua área de responsabilidade;

l) Estudar, planear e propor normas técnicas e directivas para as acções de apoio do Exército aos serviços do Estado;

m) Elaborar, em coordenação com a Divisão de Instrução e o Comando Operacional das Forças Terrestres (COFT), os programas de exercícios inter-regionais, nacionais, conjuntos ou combinados, que visem testar planos operacionais, tendo em consideração a programação e directivas superiores, e definir as forças participantes e entidades responsáveis pelo seu planeamento e direcção;

n) Estudar, planear e propor os níveis a atingir na instrução e no treino, do ponto de vista do emprego operacional das forças, e os programas de avaliação da capacidade operacional das forças terrestres, em coordenação com a Divisão de Instrução e o COFT;

o) Consolidar as propostas do plano de actividades e de orçamento relativas à sua área de responsabilidade, no âmbito do SIPPO que estiver em vigor no Exército;

p) Propor ou emitir pareceres sobre os requisitos operacionais e correspondentes especificações técnicas dos sistemas de armas e demais equipamentos e materiais do Exército, em coordenação com as outras divisões, em particular com a Divisão de Planeamento e Programação e com os elementos do EMEspecial;

q) Elaborar o plano geral de transmissões permanentes e de campanha do Exército, planear e preparar as actividades a desenvolver no domínio da guerra electrónica e gerir as frequências atribuídas ao Exército para as suas transmissões próprias;

r) Estudar, planear e propor os requisitos dos sistemas de comando e controlo das forças terrestres e a sua integração em sistemas conjuntos e combinados;

s) Estudar, planear e propor a orientação geral de utilização da informática pelo Exército e elaborar o plano informático do Exército;

t) Estudar, planear e coordenar os assuntos de comunicações, electrónica e informática com outros ramos das Forças Armadas e com a OTAN, de acordo com as directivas do EMGFA, incluindo as actividades dos delegados do Exército nas agências e grupos de trabalho da OTAN;

u) Estudar, planear e propor os princípios gerais orientadores das actividades de defesa nuclear, bacteriológica e química;

v) Elaborar a doutrina para o Exército, em estreita coordenação com as outras divisões do EMCoord e demais órgãos do Exército, em particular com o Instituto de Altos Estudos Militares, propor o plano anual de elaboração e revisão de documentos doutrinários e as normas a que os mesmos devem obedecer, com vista à unidade de doutrina do Exército, e promover a difusão e actualização de manuais e publicações;

x) Apresentar propostas e colaborar nos projectos de estabelecimento, modificação ou extinção de servidões militares decorrentes de necessidades do Exército e elaborar normas técnicas e directivas para a fiscalização e o cumprimento das servidões militares em vigor;

z) Realizar outros estudos no respectivo âmbito de actuação, por sua iniciativa ou que lhe sejam determinados, e colaborar com as restantes divisões nas actividades que envolvam coordenação com a sua área de responsabilidade.

2 - A Divisão de Operações compreende:

a) O chefe;

b) A Repartição de Estudos e Doutrina, à qual incumbe exercer, no seu âmbito de actuação, as competências referidas nas alíneas a), b), o), p), v) e z) do número anterior;

c) A Repartição de Organização e Métodos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito de actuação, as competências referidas nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior;

d) A Repartição de Operações, Comunicações, Electrónica e Informática, à qual incumbe exercer, no seu âmbito de actuação, as competências referidas nas alíneas a), d), g), l), m), n), q), r), s), t), u), x) e z) do número anterior;

e) A Repartição de Cooperação Militar e Alianças, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências referidas nas alíneas h), i) e j) do número anterior;

f) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Divisão.

Artigo 8.°

Divisão de Logística

1 - À Divisão de Logística compete elaborar os estudos respeitantes às diferentes funções logísticas e difundir as normas, os planos e as directivas que orientem e determinem as acções a realizar no âmbito das suas áreas de responsabilidade, cabendo-lhe em especial:

a) Estudar e propor a doutrina logística e elaborar e difundir normas e directivas de âmbito logístico;

b) Estudar e propor à Divisão de Operações os elementos de doutrina do âmbito da sua área de actividade e colaborar na elaboração de projectos de regulamentos, manuais e outras publicações de carácter doutrinário do âmbito da logística, para aplicação em campanha ou em tempo de paz;

c) Colaborar com a Divisão de Planeamento e Programação na preparação e actualização dos planos de reequipamento do Exército, anteprojectos das leis de programação militar e programas de médio prazo de infra-estruturas e preparar, em conformidade, o plano de logística de médio prazo, supervisionando a sua execução;

d) Coordenar e integrar o planeamento das actividades dos estabelecimentos fabris do Exército com o planeamento do apoio logístico ao Exército;

e) Colaborar com a Divisão de Operações na definição dos quadros orgânicos das unidades e órgãos do Exército e dos requisitos operacionais dos sistemas de armas e demais abastecimentos necessários ao Exército;

f) Estudar, planear e coordenar os assuntos relacionados com a cooperação militar externa do âmbito da sua área de responsabilidade;

g) Estudar, planear e coordenar, no respectivo âmbito de actuação, o apoio logístico a prestar aos outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Serviço Nacional de Protecção Civil e outras entidades;

h) Propor as normas técnicas e estabelecer os protocolos de cooperação do Exército com a indústria nacional em colaboração com a Divisão de Planeamento e Programação;

i) Propor, em colaboração com a Divisão de Operações, as normas técnicas e a definição dos artigos regulados, a fixação dos níveis de abastecimentos e dos níveis de reservas de guerra;

j) Difundir as prioridades de apoio de serviços superiormente aprovados para o Exército;

l) Estudar, planear e propor as normas orientadoras da requisição de bens, instalações e serviços, em coordenação com a Divisão de Operações;

m) Planear o apoio de transporte e sanitário ao Exército;

n) Consolidar as propostas de plano de actividades e de orçamento relativas à sua área de responsabilidade, no âmbito do SIPPO que estiver em vigor no Exército;

o) Realizar outros estudos, no domínio da logística, por sua iniciativa ou por determinação superior, e colaborar com as demais divisões nas actividades que envolvam coordenação nesse domínio.

2 - A Divisão de Logística compreende:

a) O chefe;

b) A Repartição de Estudos, a qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), i), l) e o) do número anterior;

c) A Repartição de Planeamento, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c), d), e), j), m) e n) do número anterior;

d) A Repartição de Cooperação Militar e Alianças, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior;

e) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Divisão.

Artigo 9.°

Divisão de Planeamento e Programação

1 - À Divisão de Planeamento e Programação compete elaborar estudos referentes às actividades de planeamento e programação global do Exército, à investigação e desenvolvimento, à estatística e à área financeira e difundir as respectivas normas, planos e directivas que orientem e determinem as acções a realizar no âmbito das suas áreas de responsabilidade, cabendo-lhe em especial:

a) Estudar, planear e propor, em coordenação com as restantes divisões, os planos, propostas e os objectivos de forças do Exército, a médio e longo prazo;

b) Elaborar os programas necessários à realização dos objectivos de forças do Exército;

c) Integrar os estudos conducentes à elaboração dos conceitos estratégicos de defesa nacional e militar e colaborar na definição do sistema de forças, missão e dispositivo das Forças Armadas;

d) Integrar o planeamento das actividades de reequipamento e colaborar na elaboração dos anteprojectos de lei de programação militar (LPM), no âmbito do Exército;

e) Coordenar e controlar a realização dos vários programas de forças e propor os ajustamentos adequados face ao grau de execução conseguido;

f) Estudar, planear e propor as medidas destinadas a melhorar a relação custo-eficácia dos recursos e das forças;

g) Estudar, planear e propor as acções de racionalização e simplificação dos processos administrativos e difundir as regras e directivas que forem aprovadas;

h) Estudar, planear e propor os princípios de ordem financeira e económica a adoptar e as linhas orientadoras da elaboração dos projectos orçamentais do Exército e colaborar na preparação destes;

i) Preparar planos financeiros de médio e longo prazo enquadrantes dos projectos de orçamento anuais e dos anteprojectos de LPM, no âmbito do Exército;

j) Proceder à análise de custos com vista ao estabelecimento de dados de planeamento;

l) Integrar as propostas de planos de actividades das diferentes proveniências no âmbito do SIPPO que estiver em vigor no Exército e elaborar a proposta de plano geral de actividades do Exército;

m) Desenvolver a base de dados para o Exército e propor as linhas orientadoras da actividade estatística;

n) Participar em projectos de investigação e desenvolvimento de interesse para o Exército e propor as normas para a realização de projectos ou de iniciativas de investigação de interesse especificamente militar, qualquer que seja o seu âmbito, e apreciar as que lhe forem presentes;

o) Estudar e manter o conhecimento actualizado sobre os sistemas de armas existentes nos outros Exércitos;

p) Colaborar com as restantes divisões na definição das especificações técnicas dos sistemas de armas e demais equipamento e materiais do Exército, com vista à sua aquisição ou desenvolvimento pelo Exército;

q) Estudar, planear e propor à Divisão de Operações os elementos de doutrina do âmbito da sua área de actividade e colaborar na elaboração de projectos de regulamentos, manuais e outras publicações de carácter doutrinário para aplicação em campanha ou tempo de paz;

r) Estudar, planear e coordenar os assuntos relacionados com a cooperação militar externa do âmbito da sua área de responsabilidade;

s) Realizar outros estudos no seu âmbito, por sua iniciativa ou que lhe sejam determinados, e colaborar com as restantes divisões nas actividades que envolvam coordenação com a sua área de responsabilidade;

t) Assegurar o apoio geral de secretariado à Comissão Técnica do EME (CTEME).

2 - A Divisão de Planeamento e Programação compreende:

a) O chefe;

b) A Repartição de Planeamento de Forças, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), c), q), r) e s) do número anterior;

c) A Repartição de Análise de Gestão Económico-Financeira, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas f), g), h), i) e l) do número anterior;

d) A Repartição de Reequipamento, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas d), e) e p) do número anterior;

e) A Repartição de Investigação, Desenvolvimento e Estatística, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas j), m), n) e o) do número anterior;

f) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Divisão e exercer a competência referida na alínea t) do número anterior.

Artigo 10.°

Divisão de Instrução

1 - À Divisão de Instrução compete elaborar estudos referentes às actividades de instrução do Exército e elaborar e difundir as normas, os planos e as directivas do general CEME que orientem e determinem as acções a desenvolver no âmbito das suas áreas de responsabilidade, cabendo-lhe em especial:

a) Estudar, planear e coordenar todos os assuntos referentes à formação militar e profissional no Exército;

b) Estudar, planear e propor a aprovação dos regulamentos de instrução;

c) Estudar, planear, propor, preparar e difundir o plano geral de instrução do Exército;

d) Propor a regulamentação sobre o funcionamento dos estabelecimentos militares de ensino, nos termos da legislação em vigor;

e) Elaborar estudos e pareceres sobre a organização dos cursos a ministrar nos estabelecimentos de ensino militar, tendo em vista a progressão na carreira e as equiparações com o ensino civil;

f) Estudar e propor as condições gerais que devem satisfazer os candidatos a alunos dos estabelecimentos de ensino militar e estabelecimentos militares de ensino;

g) Estudar e propor as condições gerais que devem satisfazer os oficiais a nomear para professores dos estabelecimentos de ensino;

h) Propor as condições gerais que devem satisfazer os oficiais e sargentos em serviço efectivo para frequência de cursos, estágios e tirocínios, no País e no estrangeiro;

i) Propor e dar pareceres sobre estudos relativos à adopção de novos materiais para apoio da instrução, tendo em vista a aplicação de novas doutrinas e técnicas no Exército;

j) Elaborar estudos e pareceres sobre equipamentos de simulação a utilizar na instrução;

l) Colaborar na elaboração de projectos de regulamentos, manuais e outras publicações de carácter doutrinário para aplicação em campanha ou em tempo de paz;

m) Colaborar na coordenação e orientação das publicações periódicas cuja finalidade seja a difusão de conhecimentos militares com interesse para o Exército;

n) Estabelecer e manter, de acordo com as directivas superiores, contactos externos com outras entidades militares e civis, nacionais e estrangeiras, no âmbito da formação militar e académica;

o) Propor, em coordenação com a Divisão de Logística, as normas para atribuição de munições e artifícios e outro material de consumo necessário à instrução do Exército;

p) Estudar e propor as normas para a escolha de áreas de execução de exercícios, manobras e fogos reais e para a interdição do espaço aéreo ou marítimo;

q) Propor programas de infra-estruturas necessárias à instrução, incluindo a melhoria ou a adaptação das existentes, após coordenação com as divisões do EME e consideração das propostas dos comandos funcionais;

r) Consolidar as propostas do plano de actividades e de orçamento relativas à sua área de responsabilidade, no âmbito do SIPPO que estiver em vigor no Exército;

s) Colaborar no estudo de projectos de cooperação militar externa, na área da formação militar;

t) Realizar outros estudos no seu âmbito, por sua iniciativa ou que lhe sejam determinados, e colaborar com as restantes divisões nas actividades que envolvam coordenação com a sua área de responsabilidade.

2 - A Divisão de Instrução compreende:

a) O chefe;

b) A Repartição de Estudos, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas b), d), g), i), j), l), m), q), s) e t) do número anterior;

c) A Repartição de Planeamento, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), c), e), f), h), n), o), p) e r) do número anterior;

d) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo à Divisão.

Artigo 11.°

Estado-Maior Especial

O EMEspecial auxilia o CEME e os oficiais do EMCoord em aspectos técnicos e outros aspectos específicos dos respectivos campos de acção, competindo-lhe em especial:

a) Elaborar estudos e pareceres sobre a eficiência das armas, forças ou serviços e sobre a doutrina de emprego das respectivas unidades e órgãos;

b) Elaborar propostas e projectos de regulamentos, manuais, normas e instruções tácticas e técnicas das armas, forças ou serviços;

c) Realizar estudos e elaborar propostas ou pareceres relacionados com a organização de unidades e órgãos e sobre as características do material que as deve equipar;

d) Emitir pareceres ou apresentar propostas que lhe sejam solicitados pelo CEME, pelo VCEME ou pelas divisões do EMCoord.

Artigo 12.° Estrutura

O EMEspecial compreende:

a) Os comandantes das escolas práticas das armas e dos serviços;

b) O comandante das Tropas Aerotransportadas;

c) O comandante da Aviação do Exército;

d) O comandante da Polícia do Exército;

e) Outros elementos que, pela especificidade das suas áreas de actividade, sejam designados pelo CEME.

Artigo 13.°

Órgãos de apoio

1 - Os órgãos de apoio do EME, na dependência do Subchefe do Estado-Maior do Exército (SCEME), desempenham as tarefas de apoio aos órgãos do EME e aos órgãos superiores da estrutura de comando, administração e direcção do Exército, conforme lhes for determinado, e promovem as medidas necessárias à segurança do pessoal, material e instalações.

2 - São órgãos de apoio ao EME:

a) A Repartição de Apoio Geral;

b) O Sub-Registo OTAN.

Artigo 14.°

Repartição de Apoio Geral

1 - À Repartição de Apoio Geral compete:

a) Administrar o pessoal militar e civil dos órgãos apoiados ou a eles adidos e escriturar, processar e arquivar, de acordo com as normas em vigor, a documentação referente ao mesmo;

b) Processar os assuntos referentes à justiça e disciplina, apoio social e demais serviços de pessoal;

c) Proceder ao planeamento, requisição, registo, movimentação e controlo dos materiais em carga nos diferentes órgãos e instalações;

d) Propor, realizar e processar despesas, manter sob a sua exclusiva guarda os fundos que lhe dizem respeito e proceder à respectiva prestação de contas;

e) Preparar os elementos necessários ao processamento dos abonos e descontos do pessoal militar e civil dos órgãos apoiados;

f) Elaborar as propostas de plano de actividades e de orçamento relativos à sua área de responsabilidade, no âmbito do SIPPO que estiver em vigor no Exército;

g) Elaborar e publicar a ordem de serviço;

h) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência dos vários órgãos apoiados;

i) Elaborar a documentação adequada e processar os assuntos relativos às deslocações do pessoal em território nacional e no estrangeiro, escalas de serviço e outros movimentos de pessoal;

j) Promover a conservação de todos os documentos catalogados que deixem de ter interesse imediato nos arquivos dos diferentes órgãos apoiados enquanto não sejam transferidos para o Arquivo Geral do Exército;

l) Montar e operar o Centro de Telecomunicações Permanentes com vista à expedição ou recepção, registo, distribuição e arquivo de mensagens, bem como o processamento cripto daquelas que o exigirem;

m) Assegurar a vigilância das instalações e promover as medidas necessárias à sua segurança e defesa;

n) Supervisionar a distribuição e coordenar a utilização de viaturas oficiais pelas entidades e serviços com direito ao seu uso;

o) Planear, promover e fiscalizar o movimento de viaturas e dirigir as actividades dos condutores militares e civis;

p) Promover a requisição da alimentação para o pessoal que a ela tenha direito;

q) Assegurar o apoio sanitário ao pessoal militar e civil, executar as medidas hígio-sanitárias e fiscalizar a qualidade e higiene da alimentação;

r) Promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais necessários aos diferentes órgãos;

s) Assegurar a manutenção orgânica do material;

t) Assegurar o funcionamento e gestão das instalações desportivas e recreativas e das salas de convívio e bares;

u) Garantir os serviços de limpeza, manutenção e reparação de instalações, bem como o funcionamento de equipamentos, meios eléctricos e electrónicos, força motriz, vapor, rede de frio, iluminação, esgotos, meios de combate a incêndios e abastecimento de água.

2 - A Repartição de Apoio Geral compreende:

a) O chefe;

b) A Secção de Pessoal, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas a), b), g), h), i) e j) do número anterior;

c) A Secção de Logística, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas c), d), e), f), r) e s) do número anterior;

d) A Secção de Segurança, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea m) do número anterior;

e) A Secção de Serviços, à qual incumbe exercer as competências referidas nas alíneas n), o), p), t) e u) do número anterior;

f) A Secção Sanitária, à qual incumbe exercer as competências referidas na alínea q) do número anterior;

g) O Centro de Telecomunicações Permanentes, ao qual incumbe exercer as competências referidas na alínea l) do número anterior.

3 - A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um oficial que, em regime de acumulação de funções, é o comandante do aquartelamento.

Artigo 15.°

Sub-Registo OTAN

1 - Ao Sub-Registo OTAN compete:

a) Assegurar o cumprimento no Exército da regulamentação de segurança OTAN;

b) Garantir, no âmbito específico da segurança passiva, a segurança OTAN do pessoal do Exército;

c) Garantir, no âmbito específico da segurança passiva, a segurança da informação OTAN classificada.

2 - O Sub-Registo OTAN compreende:

a) O chefe;

b) A Secção de Documentação OTAN, à qual incumbe exercer, no respectivo âmbito de actuação, as competências referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;

c) A Secção de Segurança OTAN, à qual incumbe exercer, no respectivo âmbito de actuação, as competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

d) A Secção de Credenciação e de Expediente e Arquivo, à qual incumbe exercer, no respectivo âmbito de actuação, as competências referidas na alínea b) do número anterior e prestar apoio administrativo ao Sub-Registo.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/02/plain-61502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61502.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 233/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 43/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÕES E COMPETENCIAS DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 203, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Decreto Regulamentar 72/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as atribuições, organização e competências do Estado-Maior do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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