Decreto Regulamentar 49/94
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, dispõe que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidos por decreto regulamentar.
O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea constitui o órgão de apoio directo e pessoal do Chefe do Estado-Maior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (GABCEMFA) constitui o órgão de apoio directo e pessoal do Chefe do Estado-Maior da Força Aéra.
Artigo 2.º
Missão do GABCEMFA
1 - O GABCEMFA tem por missão apoiar o CEMFA no exercício das suas funçeos e nas relações da Força Aérea com o exterior.
2 - Ao GABCEMFA incumbe, em especial:
a) Assessorar o CEMFA no exercício das suas funções, no âmbito de matérias que transcendam as competências dos outros órgãos da Força Aérea;
b) Assegurar as relações da Força Aérea com os serviços do Estado e demais entidades;
c) Manter as actividades de relações públicas e de protocolo da Força Aérea e definir os procedimentos a aplicar em todos os órgãos e unidades;
d) Assessorar juridicamente o CEMFA, os órgãos de conselho da Força Aérea e, quando solicitado, o Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) e os comandos funcionais;
e) Apoiar logística e tecnicamente os órgãos de conselho da Força Aérea;
f) Representar a Força Aérea nos conselhos gerais das empresas públicas em que tal representação esteja legalmente estabelecida e nas relações com outros países;
g) Coordenar e superintender nas actividades da Banda de Música, através do comandante da Base do Lumiar.
Artigo 3.º
Estrutura
O GABCEMFA compreende:
a) O chefe do Gabinete, ao qual incumbe superintender em todas as actividades do Gabinete;
b) O adjunto do chefe do Gabinete, ao qual incumbe coadjuvar o respectivo chefe e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
c) A Secção de Assessoria Jurídica, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) A Secção de Assuntos Gerais, à qual incumbe executar tarefas de apoio geral do Gabinete;
e) A Secção de Relações Públicas e Protocolo, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
f) A Secção de Apoio aos Órgãos de Conselho, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea e) do artigo anterior;
g) Os ajudantes, aos quais incumbe exercer funções de ajudante-de-campo do CEMFA;
h) A Secretaria, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Gabinete.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.