Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 12/2015, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Força Aérea

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/2015

de 31 de julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica da Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização da estrutura interna da Força Aérea seriam estabelecidas por decreto regulamentar.

No mesmo sentido, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da LOBOFA, compete aos chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo. Assim, o presente decreto regulamentar estabelece a organização e competências das estruturas principais da Força Aérea, e fixa as competências dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.

Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas que a complementam, nomeadamente com o disposto no artigo 5.º-A da LOBOFA, que prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

De igual modo, a organização interna deve ter em conta o enquadramento do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixada no Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 142/2015, de 31 de julho.

Neste âmbito, o presente decreto regulamentar desenvolve a reorganização da estrutura orgânica da Força Aérea, designadamente pela adequação das atribuições, competências e organização da sua estrutura interna à extinção do Comando de Instrução e Formação da Força Aérea, às alterações decorrentes da reforma do sistema de saúde das Forças Armadas e à criação da Autoridade Aeronáutica Nacional.

Assim:

Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 1.º

Estrutura

1 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) dispõe de um gabinete de apoio direto e pessoal.

2 - Depende diretamente do CEMFA o Departamento Jurídico da Força Aérea.

Artigo 2.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O Gabinete do CEMFA (GABCEMFA) tem por missão apoiar o CEMFA no exercício das suas funções e nas relações da Força Aérea com o exterior.

2 - Ao GABCEMFA compete:

a) Assessorar o CEMFA no exercício das suas funções, no âmbito de matérias que transcendam as competências dos outros órgãos da Força Aérea;

b) Assegurar as relações da Força Aérea com os serviços do Estado e demais entidades externas;

c) Promover a imagem institucional da Força Aérea;

d) Definir os procedimentos protocolares a aplicar aos órgãos e unidades da Força Aérea;

e) Apoiar os órgãos de conselho da Força Aérea;

f) Aprovar os conteúdos de informação das páginas oficiais da Força Aérea na Intranet e Internet;

g) Coordenar e superintender as atividades da Banda de Música.

Artigo 3.º

Departamento Jurídico da Força Aérea

1 - O Departamento Jurídico da Força Aérea (DJFA) tem por missão conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências da Força Aérea.

2 - Ao DJFA compete, em especial:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e realizar estudos jurídicos sobre quaisquer questões ou processos submetidos à sua apreciação;

b) Analisar e emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais e de regulamentação interna com interesse para a Força Aérea;

c) Assessorar juridicamente o CEMFA e os órgãos de conselho da Força Aérea;

d) Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa, ou outra, em que a Força Aérea seja parte interessada;

e) Assegurar o exercício do mandato de representação judicial da Força Aérea, nos processos em que esta seja parte interessada;

f) Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados no âmbito da atividade de contratação pública da Força Aérea;

g) Colaborar com os órgãos do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito das suas competências;

h) Funcionar como ponto de contacto em relação ao exterior, na área jurídica, sem prejuízo das competências do GABCEMFA;

i) Compilar, classificar e divulgar a legislação e regulamentação de interesse para a Força Aérea.

Artigo 4.º

Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional

As competências, a estrutura e o funcionamento do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional constam de legislação própria.

CAPÍTULO II

Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 5.º

Estrutura

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA) dispõe de um gabinete para apoio direto.

2 - Dependem diretamente do VCEMFA, os seguintes órgãos de base:

a) A Unidade de Apoio de Lisboa (UAL);

b) O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA);

c) O Sub-Registo (SR).

Artigo 6.º

Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O Gabinete do VCEMFA (GABVCEMFA) tem por missão apoiar o VCEMFA e o Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (SUBCEMFA), assegurar o relacionamento institucional entre as divisões e os órgãos do Estado-Maior da Força Aérea (EMFA), e tratar dos assuntos decorrentes das relações entre o EMFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.

2 - Ao GABVCEMFA compete, em especial:

a) Assessorar o VCEMFA na coordenação das suas atividades;

b) Apoiar o VCEMFA no seu relacionamento com os órgãos da Força Aérea e com o exterior;

c) Processar a correspondência e documentação relativa ao VCEMFA;

d) Apoiar o VCEMFA no exercício das suas funções no EMFA;

e) Apoiar administrativamente o SUBCEMFA.

CAPÍTULO III

Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 7.º

Missão e competências

1 - O EMFA tem por missão o estudo, a conceção e o planeamento das atividades da Força Aérea, para apoio à decisão do CEMFA.

2 - Ao EMFA compete:

a) Analisar o contexto de segurança e definir os requisitos para a adaptação da Força Aérea, nomeadamente do seu sistema de forças e dispositivo;

b) Propor os objetivos globais da Força Aérea e a sua atualização;

c) Estudar e promover a harmonização da doutrina de emprego operacional da Força Aérea com a das alianças;

d) Elaborar propostas para adequar a organização da Força Aérea, tendo em conta a missão e os recursos disponíveis;

e) Contribuir para estabelecer e promover a ligação com outras forças aéreas, organismos militares ou entidades civis;

f) Definir a política de pessoal da Força Aérea, incluindo a gestão de carreiras;

g) Definir a política de comunicações e sistemas de informação da Força Aérea;

h) Definir os requisitos operacionais e de logística para os sistemas de armas, sistemas de comunicação e de informação e sistemas de comando e controlo;

i) Elaborar o planeamento de efetivos e de preparação do pessoal;

j) Elaborar planeamentos financeiros, de infraestruturas e de material;

k) Estudar e contribuir para os ciclos de planeamento de defesa e de forças, no âmbito nacional e das alianças;

l) Colaborar com o Comando Aéreo (CA) no planeamento de exercícios, incluindo os conjuntos ou combinados;

m) Elaborar os planos de contingência da Força Aérea.

Artigo 8.º

Estrutura

O EMFA compreende:

a) O Subchefe do EMFA;

b) A Divisão de Recursos;

c) A Divisão de Operações;

d) A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação;

e) A Divisão de Planeamento.

Artigo 9.º

Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea

Ao SUBCEMFA compete:

a) Supervisionar e coordenar as atividades das divisões, de acordo com as instruções do VCEMFA;

b) Definir e assegurar o cumprimento da política de gestão da informação da Força Aérea, nomeadamente no que concerne aos seus sistemas de informação, tendo como suporte a restante estrutura da informação;

c) Dirigir e coordenar as atividades do Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional.

Artigo 10.º

Divisão de Recursos

1 - A Divisão de Recursos tem por missão efetuar estudos e desenvolver planos no âmbito das políticas de pessoal, logística, financeira e organizacional, bem como elaborar as respetivas propostas de diretivas.

2 - À Divisão de Recursos compete:

a) Elaborar propostas sobre política de pessoal;

b) Elaborar estudos e doutrina sobre carreiras, quadros e categorias de pessoal;

c) Elaborar e promover a definição de métodos e sistemas de recrutamento, convocação, mobilização e seleção de pessoal;

d) Elaborar estudos e planos no domínio do ensino e formação profissional;

e) Proceder ao estudo dos instrumentos adequados à avaliação do mérito dos militares;

f) Estudar e propor a organização superior da Força Aérea, bem como os critérios para a organização de comandos, unidades e órgãos subordinados, incluindo para os quadros orgânicos;

g) Definir a doutrina logística da Força Aérea nos domínios do abastecimento, manutenção, infraestruturas e transportes;

h) Elaborar os planos de infraestruturas e de material;

i) Planear a alienação e destruição de material de guerra da Força Aérea;

j) Definir a doutrina da qualidade e proteção ambiental da Força Aérea e, neste âmbito, coordenar todas as ações com entidades externas;

k) Elaborar estudos e propostas no âmbito das retribuições, prestações sociais, aposentação e apoio social;

l) Desenvolver e elaborar estudos, análises e projetos de âmbito administrativo-financeiro, bem como definir políticas nesta área.

Artigo 11.º

Divisão de Operações

1 - A Divisão de Operações tem por missão efetuar estudos, coordenar e regulamentar os assuntos relativos à doutrina, prontidão e emprego de meios da Força Aérea.

2 - À Divisão de Operações compete:

a) Elaborar e atualizar os conceitos de operação dos sistemas de armas da Força Aérea;

b) Elaborar a doutrina de emprego de meios da Força Aérea, decorrente da evolução dos conceitos e doutrinas, para a sua utilização no contexto nacional e internacional;

c) Regulamentar e propor protocolos no âmbito da atividade operacional;

d) Definir os requisitos operacionais dos sistemas de armas, do armamento, do equipamento e da guerra eletrónica e acompanhar a sua integração no dispositivo;

e) Acompanhar, coordenar e avaliar o desenvolvimento, a experimentação e a investigação de novas capacidades;

f) Estudar e desenvolver métodos de análise e de apoio à decisão nos domínios do emprego dos meios e dos recursos, designadamente através da investigação operacional;

g) Estudar, desenvolver e aplicar os métodos de análise quantitativa às questões relacionadas com a prontidão e o emprego de recursos;

h) Colaborar no desenvolvimento da doutrina e requisitos em matéria de organização, métodos, processo e qualidade dos sistemas operacionais;

i) Planear o regime de esforço da atividade aérea e coordenar a sua execução com os sistemas de gestão da Força Aérea;

j) Estabelecer a política e coordenar os assuntos relacionados com as áreas relativas à proteção da força;

k) Promover estudos conducentes à aplicação de normas para a regulamentação da gestão do tráfego aéreo e apoio de aeródromo;

l) Elaborar o Plano de Informações da Força Aérea;

m) Assegurar e coordenar as relações com os adidos de defesa e militares;

n) Desenvolver as ações necessárias à coordenação dos assuntos respeitantes à cooperação e às relações internacionais;

o) Acompanhar a situação político-militar internacional;

p) Planear e coordenar a contribuição da Força Aérea para os teatros de operações, incluindo no âmbito de operações multinacionais;

q) Colaborar na produção de informações militares.

Artigo 12.º

Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação tem por missão efetuar estudos e desenvolver planos no âmbito dos sistemas de comunicações e de informação, incluindo os sistemas de comando e controlo, bem como elaborar as respetivas normas e regulamentos gerais.

2 - À Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação compete:

a) Estabelecer a política relativa às comunicações, aos sistemas de informação e à gestão da informação, incluindo as questões relacionadas com a sua segurança;

b) Elaborar os planos relativos às comunicações e aos sistemas de informação;

c) Promover e validar a elaboração dos requisitos operacionais dos sistemas de comunicações e de informação, incluindo os relativos aos sistemas de comando e controlo, de informações, de vigilância e de reconhecimento, bem como dos sistemas de identificação e de navegação;

d) Contribuir para o planeamento de forças e de defesa, no âmbito das suas competências;

e) Estudar e acompanhar a evolução das comunicações e dos sistemas de informação, no sentido de manter atualizadas as capacidades da Força Aérea;

f) Estudar e promover a aplicação dos padrões de normalização e interoperabilidade dos sistemas de comunicações e de informação;

g) Colaborar com o Diretor de Informação na definição dos objetivos de informação das áreas funcionais da Força Aérea.

Artigo 13.º

Divisão de Planeamento

1 - A Divisão de Planeamento tem por missão acompanhar o desenvolvimento e propor a doutrina de emprego, desenvolver o planeamento de forças e de defesa, incluindo no âmbito das alianças.

2 - À Divisão de Planeamento compete:

a) Efetuar os estudos relativos à evolução da Força Aérea, no âmbito da política de defesa nacional;

b) Desenvolver o ciclo de planeamento de forças e de defesa nacional, da Organização do Tratado do Atlântico Norte e da União Europeia, nele vertendo os reflexos da evolução do poder aéreo;

c) Elaborar os planos e as diretivas de planeamento, tendo em conta a missão atribuída à Força Aérea;

d) Planear e coordenar a execução da Lei de Programação Militar;

e) Planear e coordenar a execução da Lei das Infraestruturas Militares;

f) Coordenar o planeamento e o enquadramento financeiro de outros programas;

g) Coordenar a elaboração do Plano e Relatório Anual de Atividades da Força Aérea;

h) Preparar o planeamento financeiro de médio prazo destinado a enquadrar os orçamentos anuais;

i) Elaborar os regulamentos e manuais da Força Aérea, no âmbito das suas competências;

j) Estabelecer, acompanhar e avaliar o processo de objetivos e indicadores de gestão de nível estratégico.

CAPÍTULO IV

Órgãos centrais de administração e direção

SECÇÃO I

Comando de Pessoal da Força Aérea

Artigo 14.º

Missão e competências

1 - O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMFA.

2 - Ao CPESFA compete:

a) Gerir os efetivos das unidades, órgãos e serviços, em coordenação com os respetivos comandos;

b) Gerir as carreiras do pessoal militar e civil;

c) Proceder às promoções do pessoal militar ou propô-las ao CEMFA;

d) Efetuar as nomeações para os cursos de promoção do pessoal militar;

e) Gerir os sistemas de avaliação do mérito e do desempenho;

f) Elaborar anualmente o mapa de pessoal civil;

g) Gerir os processos individuais do pessoal militar e civil;

h) Avaliar em permanência o funcionamento dos sistemas de gestão e informação de pessoal;

i) Gerir o cadastro dos beneficiários no âmbito da Assistência na Doença aos Militares (ADM);

j) Prestar a assistência médico-sanitária ao pessoal da Força Aérea;

k) Determinar as mudanças de situação do pessoal, em cumprimento das disposições estatutárias ou em resultado de pareceres da Junta de Saúde da Força Aérea homologados;

l) Preparar planos de mobilização de pessoal e dar-lhes execução, nos termos das diretivas superiores;

m) Definir os meios e procedimentos necessários à manutenção do estado sanitário adequado e a boa forma física do pessoal;

n) Administrar a justiça e disciplina;

o) Desenvolver ações culturais;

p) Assegurar a assistência religiosa;

q) Prestar a assistência social e promover o bem-estar do pessoal;

r) Proceder ao recrutamento dos efetivos necessários ao preenchimento dos quadros de pessoal;

s) Gerir os planos e programas de ensino e formação;

t) Programar e controlar as atividades de educação física e desportos da Força Aérea;

u) Superintender as atividades de instrução e formação complementar de voo;

v) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a Inspeção-Geral da Força Aérea (IGFA);

w) Publicar as Ordens à Força Aérea (OFA).

Artigo 15.º

Estrutura

1 - O CPESFA compreende:

a) O Comandante do Pessoal da Força Aérea;

b) Os órgãos de apoio direto;

c) O Serviço de Justiça e Disciplina (SJD);

d) O Serviço de Ação Social (SAS);

e) O Centro de Assistência Religiosa (CAR).

2 - Dependem do CPESFA:

a) A Direção de Pessoal (DP);

b) A Direção de Saúde (DS);

c) A Direção de Instrução (DINST).

3 - Dependem do CPESFA os seguintes órgãos de base:

a) O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);

b) O Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA).

4 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades, cuja composição, competências e funcionamento são fixados em legislação própria.

5 - As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar junto de organizações internacionais de que Portugal faz parte, da responsabilidade da Força Aérea, ficam na dependência do CPESFA e são regulados por legislação própria.

Artigo 16.º

Comandante do Pessoal da Força Aérea

1 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos comandantes das unidades a que pertencem, sobre os seguintes órgãos:

a) As esquadras e esquadrilhas de pessoal;

b) Os centros de saúde;

c) Os gabinetes de justiça e disciplina;

d) Os gabinetes de ação social;

e) As capelanias.

2 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea pode delegar nos órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

Artigo 17.º

Órgãos de apoio direto

Constituem órgãos de apoio direto do CPESFA:

a) O Gabinete do CPESFA;

b) O Gabinete de Administração da Informação da Área de Pessoal;

c) A Secretaria.

Artigo 18.º

Serviço de Justiça e Disciplina

1 - O SJD tem por missão estudar e emitir parecer sobre as matérias diretamente relacionadas com a administração da justiça e disciplina na Força Aérea.

2 - Ao SJD compete, em especial:

a) Assessorar o Comandante do Pessoal da Força Aérea em assuntos de justiça e disciplina, através da emissão de pareceres e da organização e informação de processos;

b) Preparar e difundir esclarecimentos no âmbito da justiça e disciplina;

c) Controlar os processos, no âmbito da justiça e disciplina, instruídos nas unidades e órgãos da Força Aérea;

d) Apoiar tecnicamente os gabinetes de justiça das unidades e órgãos da Força Aérea;

e) Efetuar inspeções setoriais na área da justiça e disciplina, aos serviços sob sua dependência funcional, em coordenação com a IGFA;

f) Estudar e informar ou organizar processos relativos à concessão de condecorações.

Artigo 19.º

Serviço de Ação Social

1 - O SAS tem por missão promover o bem-estar social e assegurar o apoio social do pessoal da Força Aérea.

2 - Ao SAS compete:

a) Programar a ação social na Força Aérea, promovendo e acompanhando a execução dos programas;

b) Estudar e propor as medidas tendentes a dar solução a situações sociais e psicológicas com efeito negativo na missão;

c) Coordenar o apoio aos familiares dos militares e civis da Força Aérea em missão no exterior;

d) Coordenar o apoio social aos militares da Força Aérea doentes e respetivos familiares, bem como aos familiares dos militares da Força Aérea falecidos;

e) Apoiar as unidades e órgãos da Força Aérea, tendo em vista o desenvolvimento das ações de natureza social e o apoio técnico dos gabinetes de ação social;

f) Realizar estudos na área do serviço social, visando um melhor conhecimento da família militar da Força Aérea;

g) Estudar e propor a celebração de protocolos com entidades públicas e privadas, garantindo a complementaridade do apoio social prestado;

h) Ministrar e promover a frequência de cursos e eventos nos domínios da assistência social e das toxicodependências;

i) Organizar e dirigir a realização de atividades culturais, desportivas e outras de ocupação de tempos livres;

j) Assegurar o cumprimento do Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas, nos aspetos relativos à ação social;

k) Efetuar inspeções setoriais aos serviços sob a sua dependência funcional, em coordenação com a IGFA.

Artigo 20.º

Centro de Assistência Religiosa

1 - O CAR tem por missão assegurar a assistência religiosa na Força Aérea.

2 - Ao CAR compete:

a) Elaborar e propor normas técnicas relativas à assistência religiosa na Força Aérea;

b) Determinar e prover as necessidades de preparação de pessoal auxiliar e de materiais de culto;

c) Elaborar o programa anual da atividade pastoral e proceder à avaliação dos seus resultados;

d) Colaborar em ações culturais;

e) Estudar e propor obras de construção, conservação e restauro do património religioso da Força Aérea.

Artigo 21.º

Direção de Pessoal

1 - A Direção de Pessoal (DP) tem por missão gerir os recursos humanos da Força Aérea, assegurando a sua disponibilidade e conciliando as necessidades orgânicas com o desenvolvimento das carreiras.

2 - À DP compete, em especial:

a) Colaborar no recrutamento do pessoal militar;

b) Propor ou promover as colocações e transferências de pessoal;

c) Gerir as carreiras e promover as mudanças de situação;

d) Organizar os processos de promoção;

e) Propor as nomeações para os cursos de promoção do pessoal militar;

f) Gerir os sistemas de avaliação do mérito e do desempenho;

g) Elaborar anualmente e submeter à aprovação superior o mapa de pessoal civil;

h) Promover e orientar os procedimentos concursais para admissão do pessoal civil;

i) Prestar informação estatística dos efetivos existentes;

j) Organizar e manter atualizados os processos individuais de todo o pessoal;

k) Elaborar planos de mobilização e convocação de pessoal da Força Aérea;

l) Colaborar na definição dos requisitos básicos de formação do pessoal destinado à área de pessoal;

m) Efetuar inspeções setoriais aos serviços sob a sua dependência funcional, em coordenação com a IGFA;

n) Organizar e manter atualizado o cadastro dos beneficiários da ADM;

o) Elaborar e proceder à publicação das OFA;

p) Gerir os documentos de identificação e de encarte;

q) Analisar e informar os processos de habilitação ao suplemento de residência;

r) Elaborar as propostas de nomeação de militares para cargos, missões, nacionais e internacionais, e cursos de qualificação.

Artigo 22.º

Direção de Saúde

1 - A DS tem por missão a prevenção, conservação e recuperação médico-sanitária do pessoal da Força Aérea e a coordenação da atividade veterinária na Força Aérea.

2 - À DS compete:

a) Apoiar tecnicamente os órgãos da saúde da Força Aérea, nomeadamente emitindo pareceres sobre equipamentos médicos, material sanitário, medicamentos e apósitos e, ainda, sobre a construção, reconversão ou reparação de infraestruturas de saúde;

b) Elaborar programas e promover a saúde e prevenção da doença ou do acidente;

c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais postos à sua disposição;

d) Promover a formação e atualização técnica do pessoal de saúde, bem como a investigação e desenvolvimento nas áreas da medicina operacional, medicina preventiva, saúde ocupacional militar, cuidados primários de saúde, medicina aeronáutica e psicologia aeronáutica militar;

e) Determinar a aptidão psicofísica dos cidadãos para a prestação do serviço militar em todas as especialidades da Força Aérea;

f) Estabelecer normas técnicas e fornecer apoio aeromédico e treino fisiológico ao pessoal empenhado na atividade aérea;

g) Coordenar e desenvolver as atividades no âmbito da psicologia aeronáutica militar;

h) Desenvolver inspeções médicas para avaliação da condição física e psíquica ao pessoal da Força Aérea na situação de ativo;

i) Programar e coordenar as atividades das juntas médicas da Força Aérea;

j) Supervisionar as evacuações aeromédicas;

k) Promover ações e colaborar com outros serviços de saúde na prevenção e combate às toxicodependências e alcoolismo;

l) Promover e determinar a aptidão médico-sanitária dos militares da Força Aérea envolvidos em operações no exterior;

m) Programar, coordenar e controlar a atividade veterinária na Força Aérea;

n) Gerir o arquivo da informação sobre dados relativos ao pessoal e às atividades desenvolvidas na área da saúde da Força Aérea;

o) Propor o estabelecimento de convénios com outros serviços ou organismos de saúde, nacionais ou estrangeiros;

p) Efetuar inspeções setoriais aos serviços sob a sua dependência funcional, em coordenação com a IGFA;

q) Programar, coordenar e controlar as ações de apoio sanitário a destacamentos da Força Aérea no estrangeiro.

3 - Dependem da DS:

a) O Centro de Medicina Aeronáutica, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 2/2015, de 20 de fevereiro.

b) O Centro de Psicologia da Força Aérea.

Artigo 23.º

Direção de Instrução

1 - A DINST tem por missão conceber, elaborar, implementar e controlar os planos, programas e atividades de formação da sua competência, bem como programar e controlar as atividades de educação física e desportos na Força Aérea.

2 - À DINST compete:

a) Estabelecer, promover e controlar as atividades de instrução e formação complementar de voo;

b) Definir a metodologia de instrução, os critérios de avaliação dos alunos e formadores e de aproveitamento dos alunos;

c) Propor ou estabelecer a estrutura curricular e os planos de estudo dos cursos ministrados no CFMTFA e nas subunidades de instrução;

d) Aprovar os programas das disciplinas dos cursos ministrados na Força Aérea, com exceção dos cursos da Academia da Força Aérea (AFA);

e) Promover os concursos de admissão ao regime de contrato e ao Curso de Formação de Sargentos dos Quadros Permanentes;

f) Propor e programar a frequência de cursos e estágios técnicos, por pessoal da Força Aérea, em outros estabelecimentos nacionais, militares ou civis, acompanhar o seu desenvolvimento e avaliar os seus resultados;

g) Promulgar as publicações para utilização nas diversas áreas de formação;

h) Estudar e propor o estabelecimento de protocolos, acordos e outros convénios com organismos militares e civis, tendo em vista a obtenção de equivalências de cursos, disciplinas, habilitações profissionais e certificações, a utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis, bem como o estabelecimento de outras formas de cooperação na área da instrução e formação;

i) Efetuar inspeções setoriais aos órgãos e unidades sob sua dependência funcional, em coordenação com a IGFA;

j) Controlar os planos das atividades de formação das unidades e órgãos da Força Aérea, de modo a manter atualizado o catálogo da oferta formativa.

SECÇÃO II

Comando da Logística da Força Aérea

Artigo 24.º

Missão e competências

1 - O Comando da Logística da Força Aérea (CLAFA) tem por missão administrar os recursos materiais, de comunicações e sistemas de informação e infraestruturas da Força Aérea, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEMFA e garantir o cumprimento dos requisitos para a certificação da aeronavegabilidade das aeronaves militares.

2 - Ao CLAFA compete:

a) Garantir o cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade das aeronaves militares;

b) Gerir os recursos materiais da Força Aérea, promovendo a sua obtenção, receção, distribuição, manutenção, inspeção, recuperação e abate;

c) Promover a identificação e satisfação das necessidades de recursos materiais decorrentes dos planos e programas aprovados;

d) Colaborar na preparação dos projetos orçamentais anuais e dos ajustamentos necessários à execução dos planos e programas aprovados;

e) Colaborar na definição dos requisitos operacionais e logísticos dos meios necessários para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;

f) Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos do portefólio da Força Aérea que lhe forem atribuídos, nomeadamente a execução dos programas de modernização das capacidades;

g) Elaborar a regulamentação e manter a sua atualização, no respeitante a abastecimento, manutenção, armamento, construção e manutenção de infraestruturas, gestão do património imobiliário e transporte de superfície da Força Aérea;

h) Efetuar estudos técnicos e participar nas atividades de investigação e desenvolvimento;

i) Promover ou elaborar projetos de infraestruturas, assegurando o seu controlo e execução;

j) Apoiar tecnicamente os outros comandos na execução das suas tarefas logísticas;

k) Colaborar nos estudos e assegurar o cumprimento, na área logística, das disposições regulamentares relativas a uniformes e artigos de fardamento;

l) Assegurar o cumprimento, na sua área de responsabilidade técnica, da regulamentação com implicações na prevenção de acidentes;

m) Assegurar o cumprimento das políticas da qualidade e aeronavegabilidade e, ainda, de ambiente, higiene e segurança no trabalho;

n) Assegurar a satisfação dos requisitos da qualidade, em todas as suas áreas de responsabilidade;

o) Contribuir, no âmbito da logística, para o planeamento e execução dos exercícios;

p) Efetuar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;

q) Desenvolver e implementar os sistemas de comunicações e informação adequados à eficaz e eficiente gestão e utilização dos recursos e capacidades da Força Aérea;

r) Promover a identificação e satisfação das necessidades em termos de comunicações, de sistemas de informação, de comando e controlo, de ajudas à navegação aérea e de vigilância, no âmbito da segurança militar;

s) Colaborar na administração do pessoal destinado a desempenhar tarefas na sua dependência técnico-funcional e, ainda, na sua preparação e qualificação;

t) Assegurar a melhoria dos processos de aeronavegabilidade dos sistemas de armas da Força Aérea;

u) Conduzir as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, de interesse para a defesa nacional, em geral, e para a Força Aérea, em particular;

v) Supervisionar o Laboratório de Metrologia da Força Aérea, de acordo com as normas portuguesas aplicáveis.

Artigo 25.º

Estrutura

1 - O CLAFA compreende:

a) O Comandante da Logística da Força Aérea;

b) Os órgãos de apoio direto.

2 - Dependem do CLAFA:

a) A Direção de Abastecimento e Transportes (DAT);

b) A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI);

c) A Direção de Engenharia e Programas (DEP);

d) A Direção de Infraestruturas (DI);

e) A Direção de Manutenção de Sistemas de Armas (DMSA).

3 - Depende do CLAFA, como órgão de base, o Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA).

Artigo 26.º

Comandante da Logística da Força Aérea

1 - O Comandante da Logística da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica sobre todas as unidades e órgãos da Força Aérea no domínio dos recursos materiais, de comunicações e sistemas de informação e infraestruturas, através dos respetivos comandantes.

2 - O Comandante da Logística da Força Aérea pode delegar nas entidades que lhe estão diretamente subordinadas a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

Artigo 27.º

Órgãos de apoio direto

Constituem órgãos de apoio direto do CLAFA:

a) O Gabinete do CLAFA;

b) O Gabinete de Prevenção de Acidentes;

c) O Gabinete de Administração da Informação da Área Logística;

d) A Secretaria;

e) A Representação da Força Aérea no Air Force Material Command da Força Aérea dos Estados Unidos da América;

f) O Adjunto para a área financeira.

Artigo 28.º

Direção de Abastecimento e Transportes

1 - A DAT tem por missão dirigir a função abastecimento, assegurar a aquisição e gestão dos recursos materiais da sua área de responsabilidade, as operações de catalogação dos materiais e serviços, a gestão das viaturas e equipamentos de apoio, bem como garantir o apoio logístico das deslocações do pessoal em serviço e desenvolver os processos relativos à movimentação dos recursos materiais.

2 - À DAT compete exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), d), e), g), h), j), k), l), n), o), p) e s) do n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 29.º

Direção de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - A DCSI tem por missão desenvolver, disponibilizar e assegurar os serviços nas áreas de sistemas de informação, tecnologias de informação, comunicações, navegação e vigilância aeronáuticas, nas vertentes logística, administrativa e de comando e controlo.

2 - À DCSI compete:

a) Exercer as competências previstas nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 24.º;

b) Exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), d), e), g), h), j), l), n), o), p) e s) do n.º 2 do artigo 24.º

3 - Depende da DCSI o Centro de Manutenção Eletrónica.

Artigo 30.º

Direção de Engenharia e Programas

1 - A DEP tem por missão conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas de armas, bem como gerir os programas e projetos do portefólio da Força Aérea que lhe forem atribuídos e, ainda, garantir o cumprimento dos requisitos para a certificação da aeronavegabilidade das aeronaves militares.

2 - À DEP compete:

a) Exercer as competências previstas nas alíneas a), f), m), t), u) e v) do n.º 2 do artigo 24.º;

b) Exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), d), e), g), h), j), l), n), p) e s) do n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 31.º

Direção de Infraestruturas

1 - A DI tem por missão dirigir o projeto, a construção, a recuperação e a conservação de infraestruturas, bem como gerir o património em utilização pela Força Aérea.

2 - À DI compete:

a) Exercer a competência prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º;

b) Exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p) e s) do n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 32.º

Direção de Manutenção de Sistemas de Armas

1 - A DMSA tem por missão gerir a sustentação dos sistemas de armas da responsabilidade da Força Aérea, no âmbito dos requisitos definidos de aeronavegabilidade continuada, tempo e custo.

2 - À DMSA compete exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), g), j), l), n), o), p), s) e t) do n.º 2 do artigo 24.º

SECÇÃO III

Direção de Finanças da Força Aérea

Artigo 33.º

Missão e competências

1 - A Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA) tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição da Força Aérea, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMFA.

2 - À DFFA compete:

a) Preparar os projetos orçamentais anuais e os seus ajustamentos;

b) Estabelecer métodos e normas técnicas de gestão financeira;

c) Controlar a gestão financeira executada pelas unidades e órgãos da Força Aérea e apresentar às entidades competentes os atos de gerência praticados;

d) Assegurar a efetivação dos abonos e descontos devidos ao pessoal militar e civil da Força Aérea;

e) Realizar as ações de inspeção e auditoria aos órgãos da Força Aérea, no âmbito das atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros;

f) Executar a gestão financeira e efetuar o apoio administrativo, relativamente aos órgãos cuja responsabilidade seja atribuída à DFFA;

g) Efetuar os procedimentos centrais necessários à execução das contas mensais das unidades e órgãos e preparar as demonstrações financeiras e respetivos anexos para efeitos de prestação de contas da Força Aérea;

h) Apoiar o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., no âmbito da ADM, relativamente ao processamento das comparticipações do regime de livre escolha dos beneficiários;

i) Efetuar a prestação de contas da Força Aérea ao Tribunal de Contas.

3 - Depende da DFFA o Serviço Administrativo e Financeiro (SAF).

CAPÍTULO V

Comando da componente aérea

SECÇÃO I

Comando Aéreo

Artigo 34.º

Missão e competências

1 - O CA tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMFA, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

b) O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Força Aérea, mantendo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;

c) O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea;

d) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência;

e) O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.

2 - Ao CA compete:

a) Planear, dirigir e controlar o emprego dos meios da Força Aérea, na defesa, vigilância e controlo do espaço aéreo nacional;

b) Supervisionar e controlar outras atividades aéreas militares que se desenvolvam no espaço aéreo ou tenha apoio em território nacional;

c) Coordenar a utilização do espaço aéreo com as autoridades civis competentes, em tempo de paz, e assumir o seu controlo nos termos da declaração do estado de sítio ou no estado de guerra;

d) Promover e manter os estados de prontidão superiormente definidos para a componente operacional do sistema de forças da responsabilidade da Força Aérea, definindo e uniformizando procedimentos;

e) Garantir a recolha, tratamento e difusão de informações de âmbito operacional;

f) Programar, dirigir e controlar as atividades relativas aos sistemas de comando e controlo, à guerra eletrónica, às informações de combate, às comunicações e sistemas de informação de âmbito operacional, à gestão do espaço aéreo e à meteorologia da Força Aérea;

g) Programar e controlar o apoio logístico e financeiro inerente à movimentação, sustentação e emprego das forças;

h) Planear, dirigir e controlar as atividades do Núcleo de Operações Táticas de Projeção (NOTP);

i) Promover, dirigir e controlar as atividades relativas à prevenção de acidentes e proteção ambiental, de acordo com as diretivas superiores, na sua área de responsabilidade;

j) Planear, dirigir e controlar as atividades do Tactical Air Control Party (TACP);

k) Executar avaliações táticas e de segurança militar;

l) Garantir o funcionamento do Serviço de Policiamento Aéreo, para o exercício da autoridade do Estado, através do emprego de unidades aéreas e com recurso aos meios de vigilância e de controlo do espaço aéreo;

m) Assegurar o funcionamento permanente dos centros de coordenação de busca e salvamento aéreo e garantir a necessária coordenação com os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo;

n) Coordenar as ações de assistência e socorro relativas a acidentes ocorridos com aeronaves, garantindo a disponibilidade permanente das unidades aéreas de busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;

o) Garantir a capacidade associada à execução de missões de reconhecimento vigilância e informações;

p) Garantir o emprego das unidades aéreas necessárias ao Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, bem como integrar, nos termos da lei, a Comissão de Planeamento e Programação deste sistema;

q) Assegurar a coordenação permanente com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e o emprego das unidades aéreas necessárias às evacuações sanitárias por meios aéreos no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica;

r) Colaborar na administração do pessoal destinado a desempenhar tarefas na sua dependência técnico-funcional e ainda na sua preparação e qualificação;

s) Assegurar a permanente ligação às forças e serviços de segurança, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 35.º

Estrutura

1 - O CA compreende:

a) O Comandante Aéreo;

b) O 2.º Comandante Aéreo;

c) Os órgãos de apoio direto;

d) Os órgãos de operações aéreas;

e) Os órgãos de apoio às operações;

f) O Gabinete Coordenador de Segurança Militar da Força Aérea (GCSMFA);

g) O Grupo de Apoio (GA).

2 - Dependem do CA:

a) Os comandos de zona aérea;

b) As bases aéreas;

c) Os aeródromos de manobra;

d) Os aeródromos de trânsito;

e) O Campo de Tiro (CT);

f) As estações de radar;

g) Os centros de treino.

Artigo 36.º

Comandante Aéreo

1 - O Comandante Aéreo exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos e unidades mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, no domínio das operações aéreas e da segurança militar, sobre os demais unidades e órgãos da Força Aérea.

2 - O Comandante Aéreo é responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades desenvolvidas pelo Serviço de Policiamento Aéreo.

3 - O Comandante Aéreo pode delegar nas entidades que lhe estão diretamente subordinadas a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

Artigo 37.º

2.º Comandante Aéreo

Ao 2.º Comandante Aéreo compete coadjuvar o Comandante Aéreo no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 38.º

Órgãos de apoio direto

Constituem órgãos de apoio direto do CA:

a) O Gabinete do Comando;

b) O Gabinete de Segurança Militar;

c) O Gabinete de Prevenção de Acidentes;

d) O Gabinete de Ação Social;

e) O Gabinete de Justiça;

f) O Gabinete de Administração da Informação da Área Operacional;

g) A Secretaria, à qual compete assegurar o apoio administrativo ao CA;

h) O Núcleo de Apoio ao Comando;

i) O Oficial da Qualidade e Ambiente;

j) O Sargento Assessor do Comandante Aéreo.

Artigo 39.º

Órgãos de operações aéreas

1 - Os órgãos de operações aéreas têm por missão gerir a atividade aérea da Força Aérea, a defesa aérea e o policiamento do espaço nacional.

2 - Aos órgãos de operações aéreas compete:

a) Vigiar e controlar o espaço estratégico de interesse nacional permanente, a fim de dissuadir ameaças ou agressões e garantir a liberdade de utilização das linhas de comunicação aéreas e marítimas;

b) Planear e conduzir missões de forma a combater as ameaças de natureza global e os riscos de natureza ambiental;

c) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea da Força Aérea;

d) Supervisionar ou controlar, quando necessário, a atividade aérea militar que decorra no espaço aéreo nacional ou que tenha apoio em território nacional;

e) Elaborar e disseminar os planos diários de execução da atividade aérea da Força Aérea;

f) Elaborar e disseminar os planos diários de utilização militar do espaço aéreo;

g) Preparar e disseminar ordens de execução para a atividade aérea, em complemento dos planos referidos na alínea e);

h) Adotar as medidas adequadas às mudanças de situação aérea, incluindo as decorrentes das alterações dos estados de alerta;

i) Efetuar a vigilância do espaço aéreo e dirigir e controlar os meios de defesa aérea e de policiamento aéreo atribuídos;

j) Planear e conduzir o treino do pessoal necessário para a operação do sistema de comando e controlo aéreo;

k) Iniciar, conduzir, controlar e coordenar as ações de busca e salvamento nas suas áreas de responsabilidade;

l) Coordenar as operações aéreas com as ações navais e terrestres, estabelecendo a ligação necessária com os comandos navais e terrestres;

m) Coordenar a atividade aérea com os organismos civis envolvidos, no âmbito das outras missões de interesse público que forem cometidas à Força Aérea;

n) Prestar os serviços de tráfego aéreo decorrentes das classificações do espaço aéreo sob jurisdição nacional;

o) Programar e coordenar o transporte de passageiros e de carga em aeronaves da Força Aérea;

p) Analisar a execução das operações e produzir recomendações para a introdução de eventuais melhorias aos desempenhos;

q) Estabelecer as normas de execução e os procedimentos para as operações aéreas e de defesa antiaérea;

r) Programar e controlar a utilização dos recursos humanos e logísticos da área operacional;

s) Elaborar os programas e planear e controlar a qualificação do pessoal para integrar missões operacionais;

t) Elaborar os programas de qualificação e treino do pessoal ligado à atividade aérea e controlar a sua execução;

u) Elaborar o planeamento operacional para o emprego dos meios, de acordo com as diretivas definidas superiormente;

v) Planear o apoio logístico e financeiro, no âmbito do planeamento operacional;

w) Elaborar as normas e procedimentos relativos à atividade de assistência e socorros;

x) Recolher, tratar e disseminar, conforme adequado, as informações de combate e de guerra eletrónica;

y) Avaliar e controlar a prontidão dos sistemas de armas, a capacidade de sustentação para o combate e a eficiência da execução das missões atribuídas;

z) Colaborar no desenvolvimento dos planos relacionados com a cooperação civil-militar (CIMIC);

aa) Programar e implementar os sistemas de comando e controlo, no âmbito das operações;

bb) Colaborar na elaboração de normas e procedimentos para a utilização e segurança das comunicações e dos sistemas de informação, no âmbito das operações;

cc) Garantir a prontidão dos sistemas de informação e tecnologias de comunicação;

dd) Elaborar o programa geral de exercícios da Força Aérea e colaborar na elaboração dos programas de exercícios conjuntos e combinados;

ee) Planear os exercícios da Força Aérea e participar no planeamento de exercícios conjuntos e combinados;

ff) Planear e programar as avaliações táticas nacionais;

gg) Garantir a prontidão dos meios inerentes à projeção das forças;

hh) Gerir a utilização dos sistemas de comunicações e de informação afetos às operações;

ii) Efetuar a gestão do espectro eletromagnético dos sistemas rádio da Força Aérea e de forças aéreas estrangeiras a operar em Portugal.

Artigo 40.º

Órgãos de apoio às operações

1 - Os órgãos de apoio às operações têm por missão o planeamento e apoio à atividade operacional da Força Aérea.

2 - Aos OAO compete:

a) Desenvolver as normas e procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar e assegurar a gestão de espaço aéreo em coordenação com os órgãos civis;

b) Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à conduta das operações;

c) Assegurar o acesso aos diversos sistemas de informação e tecnologias de comunicação e garantir a sua operacionalidade;

d) Assegurar a operacionalidade do Sistema de Comando e Controlo Aéreo (ACCS) de Portugal;

e) Assegurar a prontidão e a exploração dos meios móveis de comando e controlo;

f) Assegurar a prontidão do TACP;

g) Coordenar o emprego do TACP no apoio aos outros ramos das Forças Armadas, no teatro de operações e, em missões especiais, envolvendo as forças e serviços de segurança;

h) Promover a prontidão operacional do NOTP;

i) Assegurar a prontidão dos meios atribuídos ao Núcleo de Mobilidade.

Artigo 41.º

Grupo de Apoio

1 - O GA tem por missão assegurar o funcionamento administrativo e logístico do CA e apoiar administrativamente as unidades, na dependência deste Comando, que não sejam dotadas de meios próprios.

2 - Ao GA compete:

a) Garantir a administração financeira do CA e a gestão logística dos meios materiais de intendência;

b) Garantir o funcionamento administrativo-financeiro das unidades, na dependência do CA, que não dispõem de meios próprios para a execução dessa função;

c) Assegurar a operacionalidade e manutenção das infraestruturas, dos transportes, dos equipamentos e ou sistemas elétricos, eletrónicos e térmicos atribuídos, bem como manter operacionais os meios de prevenção e combate a incêndios, de acordo com as normas em vigor;

d) Assegurar a segurança militar e defesa imediata do Complexo Militar de Monsanto;

e) Assegurar o apoio na área de administração e assistência ao pessoal do CA e promover as condições para melhoria da sua formação e bem-estar;

f) Assegurar a função logística abastecimento, com vista a obter, distribuir, armazenar e gerir as existências do material necessário ao CA, bem como promover a aquisição dos bens e serviços destinados a apoiar o seu normal funcionamento;

g) Garantir a execução dos processos administrativos relativos à aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas necessários ao CA;

h) Assegurar o estado sanitário do pessoal do CA.

Artigo 42.º

Gabinete Coordenador de Segurança Militar da Força Aérea

1 - O GCSMFA tem por missão planear, dirigir e controlar a segurança militar e defesa imediata das unidades e órgãos da Força Aérea.

2 - Ao GCSMFA compete:

a) Assessorar o Comandante Aéreo, elaborando estudos no âmbito da proteção da força, englobando os vetores de segurança militar e defesa imediata, defesa antiaérea, emprego de recursos cinotécnicos, inativação de engenhos explosivos convencionais, improvisados e de proteção no âmbito nuclear, radiológico, biológico ou químico (NRBQ);

b) Identificar as vulnerabilidades das unidades e órgãos da Força Aérea, em função da avaliação da ameaça, e promover a mitigação dos riscos;

c) Coordenar e controlar as atividades de segurança das unidades e órgãos da Força Aérea;

d) Implementar os conceitos de operações e estabelecer os critérios para a elaboração dos planos de contingência, na sua área de responsabilidade;

e) Propor a alteração dos estados de segurança das unidades e órgãos da Força Aérea, decorrente da avaliação da situação;

f) Propor a ativação da Célula de Coordenação de Segurança e Defesa;

g) Efetuar inspeções setoriais aos serviços sob a sua dependência funcional, em coordenação com a IGFA;

h) Supervisionar a prontidão operacional do NOTP;

i) Planear, coordenar e supervisionar as medidas ativas e passivas de deteção, dissuasão e controlo ou a repressão ao tráfico e consumo de drogas ilícitas e ao abuso de álcool, enquanto ameaças à segurança militar.

SECÇÃO II

Comando da Zona Aérea dos Açores

Artigo 43.º

Missão e competências

1 - O Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA) tem por missão:

a) Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas, quando atribuídos;

b) Assegurar o respeito pela soberania nacional, nos termos previstos nos acordos internacionais aplicáveis, durante o estacionamento de forças estrangeiras.

2 - Ao CZAA compete:

a) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na sua área de responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

b) Assegurar, nos termos previstos nos acordos internacionais aplicáveis, as relações com as forças estrangeiras estacionadas na Base Aérea n.º 4, sem prejuízo das competências próprias do comandante desta unidade;

c) Assegurar, nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o Comandante Aéreo e com o Comandante Operacional dos Açores;

d) Garantir o funcionamento permanente do Centro de Coordenação de Busca e Salvamento das Lajes e a eficaz organização dos recursos a utilizar no controlo e coordenação das ações de busca e salvamento;

e) Apoiar as missões de transporte aéreo militar na Zona Aérea dos Açores e entre esta e o território continental, nos termos das diretivas e regulamentos superiores;

f) Contribuir para a regular afetação dos bens do domínio público sob responsabilidade da Força Aérea na ZAA;

g) Garantir o funcionamento da Rádio Lajes.

Artigo 44.º

Comandante da Zona Aérea dos Açores

1 - O Comandante da ZAA depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o Comandante do ZAA depende diretamente do CEMFA.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro, o Comandante da ZAA depende do Comandante Operacional dos Açores.

SECÇÃO III

Comando da Zona Aérea da Madeira

Artigo 45.º

Missão e competências

1 - O Comando da Zona Aérea da Madeira (CZAM) tem por missão planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos.

2 - Ao CZAM compete:

a) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na sua área de responsabilidade, para efeitos de execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;

b) Assegurar, nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o Comandante Aéreo e com o Comandante Operacional da Madeira;

c) Contribuir para a regular afetação dos bens do domínio público sob responsabilidade da Força Aérea na Zona Aérea da Madeira (ZAM).

Artigo 46.º

Comandante da Zona Aérea da Madeira

O Comandante da ZAM depende diretamente do Comandante Aéreo, exceto para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro, em que o Comandante da ZAM depende do Comandante Operacional dos Madeira.

CAPÍTULO VI

Órgãos de conselho

SECÇÃO I

Conselho Superior da Força Aérea

Artigo 47.º

Competências

1 - No âmbito das competências que lhe são cometidas pela Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), compete ao Conselho Superior da Força Aérea (CSFA) emitir pareceres sobre:

a) Promoções a oficial general e de oficiais generais;

b) Não satisfação das condições gerais de promoção dos militares, nos termos previstos no EMFAR.

2 - Ao CSFA compete ainda emitir parecer sobre as altas questões da Força Aérea, nomeadamente as respeitantes a:

a) Doutrina de emprego, planeamento, preparação e aprontamento das forças que lhe estão atribuídas;

b) Doutrina geral da organização do ramo;

c) Planos e programas de mobilização para situações de estado de emergência ou guerra.

3 - Ao CSFA compete igualmente pronunciar-se sobre outras questões que o CEMFA entenda submeter à sua apreciação, em especial:

a) Promoções por distinção;

b) Promoções a título excecional;

c) Nomeações para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General.

Artigo 48.º

Funcionamento e composição

1 - O CSFA é convocado pelo CEMFA.

2 - O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os tenentes-generais da Força Aérea no ativo, quando convocado para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos tenentes-generais com funções de comando ou direção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias não previstas no número anterior.

4 - As funções de secretário do CSFA são desempenhadas pelo tenente-general mais moderno presente na reunião.

SECÇÃO II

Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea

Artigo 49.º

Funcionamento e composição

O funcionamento, a composição e as competências do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea são os constantes do Regulamento de Disciplina Militar.

SECÇÃO III

Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea

Artigo 50.º

Funcionamento e composição

O funcionamento e a composição da Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea são definidos por despacho do CEMFA.

SECÇÃO IV

Junta Superior de Saúde da Força Aérea

Artigo 51.º

Competências

À Junta Superior de Saúde da Força Aérea compete:

a) Definir o grau de capacidade para o serviço do pessoal da Força Aérea que lhe for presente;

b) Emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres das juntas de saúde da Força Aérea.

CAPÍTULO VII

Órgão de inspeção

Artigo 52.º

Inspeção-Geral da Força Aérea

1 - A IGFA tem por missão apoiar o CEMFA no exercício da função de controlo e avaliação e na prevenção e investigação de acidentes.

2 - À IGFA compete:

a) Programar, coordenar e controlar as atividades de inspeção e auditoria na Força Aérea;

b) Realizar, de acordo com os padrões adequados ao escalão em que se situa, os estudos, análises e inspeções e auditorias necessários à avaliação do cumprimento das leis e regulamentos em vigor, da eficácia, da pertinência e da eficiência da ação da Força Aérea em todas as suas atividades;

c) Realizar as inspeções necessárias à avaliação do funcionamento do próprio sistema de inspeções;

d) Coordenar as atividades de inspeção programadas por si, pelos comandos funcionais e outros órgãos, por forma a obter o melhor rendimento do sistema;

e) Elaborar os relatórios das inspeções por si realizadas, apreciar os relatórios das inspeções executadas pelos comandos funcionais e outros órgãos;

f) Gerir a situação das anomalias, acompanhar as ações corretivas tomadas e pronunciar-se sobre a sua eficácia;

g) Analisar periodicamente com os diversos intervenientes a situação das anomalias;

h) Informar o CEMFA sobre o resultado das inspeções, aconselhando-o sobre a resolução das anomalias mais pertinentes que afetem a eficiência da Força Aérea;

i) Propor e acompanhar os planos anuais de prevenção de acidentes;

j) Superintender tecnicamente nas áreas de prevenção de acidentes e de combate a incêndios;

k) Realizar as inspeções, auditorias e investigações específicas determinadas pelo CEMFA;

l) Promover a preparação do pessoal executivo da organização da prevenção de acidentes;

m) Articular com a Inspeção-Geral da Defesa Nacional e com as estruturas de inspeção dos outros ramos das Forças Armadas e de forças armadas estrangeiras, com vista à recolha e permuta de elementos informativos de valia técnica que possam contribuir para o aperfeiçoamento do sistema de inspeção da Força Aérea;

n) Articular com outras forças aéreas para intercâmbio de informação no âmbito da segurança de voo;

o) Realizar as ações necessárias ao funcionamento do sistema de auditoria do pessoal da Força Aérea.

3 - No exercício das suas competências, a IGFA articula-se com entidades externas competentes no domínio da inspeção, com as quais coopera e partilha informação, nomeadamente no âmbito do planeamento e resultados, a fim de garantir a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.

CAPÍTULO VIII

Órgãos de base

SECÇÃO I

Academia da Força Aérea

Artigo 53.º

Disposições gerais

As competências, a estrutura e o funcionamento da AFA constam de legislação própria.

SECÇÃO II

Órgãos de base na dependência do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 54.º

Unidade de Apoio de Lisboa

1 - A UAL tem por missão prestar o apoio logístico e administrativo às unidades, órgãos e serviços da área de Lisboa e aos militares adidos.

2 - À UAL compete:

a) Garantir a exploração contínua, eficiente e segura das comunicações e sistemas de informação nas unidades, órgãos e serviços da área de Lisboa;

b) Organizar e realizar os funerais dos militares da Força Aérea falecidos na área de Lisboa;

c) Assegurar a prevenção de acidentes e incidentes em terra e de ambiente nas unidades, órgãos e serviços da área de Lisboa;

d) Organizar e elaborar, de acordo com a legislação em vigor, os processos relativos à administração da justiça do pessoal militar e civil em serviço nas unidades, órgãos e serviços apoiados;

e) Promover a logística do abastecimento ao Complexo de Alfragide e às unidades, órgãos e serviços apoiados;

f) Fornecer alimentação em espécie aos utentes da messe do Complexo de Alfragide;

g) Garantir o fornecimento de combustíveis e lubrificantes a viaturas autorizadas;

h) Garantir o fornecimento de materiais de expediente, de higiene e de limpeza às unidades, órgãos e serviços apoiados;

i) Assegurar ações de manutenção e conservação de sistemas de eletricidade e força motriz, sistemas de comunicações, central telefónica e sistemas de vigilância eletrónica no Complexo de Alfragide;

j) Promover ações de manutenção e conservação das infraestruturas, da rede de água e saneamento e o apoio oficinal ao Complexo de Alfragide;

k) Implementar ações de conservação e manutenção dos sistemas de apoio e socorro do Complexo de Alfragide;

l) Assegurar a prontidão dos meios de transporte terrestre para apoio às unidades, órgãos e serviços da área de Lisboa;

m) Prestar apoio administrativo, logístico e sanitário aos militares e civis colocados nas unidades, órgãos e serviços apoiados, bem como aos militares adidos;

n) Organizar e controlar programas de manutenção da condição física e realizar testes de avaliação da condição física dos militares do Complexo de Alfragide, das unidades, órgãos e serviços e dos adidos ao ramo;

o) Fornecer alimentação em espécie e prestar apoio de messe ao Complexo Militar de Monsanto;

p) Garantir a prontidão dos meios humanos e materiais necessários à segurança militar e defesa imediata no Complexo de Alfragide.

Artigo 55.º

Serviço de Documentação da Força Aérea

1 - O SDFA tem por missão assegurar o funcionamento do sistema de documentação da Força Aérea.

2 - Ao SDFA compete, em especial:

a) Processar e difundir a documentação e informação científica, administrativa e legislativa de interesse para a Força Aérea;

b) Assegurar a difusão, analisar a aplicação e verificar o cumprimento das normas e das técnicas de tratamento de documentação e informação;

c) Processar e controlar o arquivo inativo da Força Aérea;

d) Assessorar tecnicamente, no seu âmbito, as unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea na aquisição de equipamento e material;

e) Realizar inspeções técnicas funcionais, determinadas pela IGFA.

Artigo 56.º

Sub-Registo

1 - O SR tem por missão aplicar procedimentos administrativos, de segurança e de normalização, relativos ao acesso e ao controlo da informação classificada por parte do pessoal que presta serviço na Força Aérea.

2 - Ao SR compete, em especial:

a) Assegurar o cumprimento das normas de segurança nacionais e das organizações de que Portugal faz parte, na salvaguarda da informação;

b) Garantir a gestão da informação classificada proveniente dos órgãos nacionais e das organizações de que Portugal faz parte;

c) Processar a credenciação do pessoal da Força Aérea;

d) Coordenar as operações relacionadas com o transporte internacional da documentação classificada;

e) Realizar inspeções técnicas, determinadas pela IGFA.

SECÇÃO III

Órgãos de base na dependência do Comando de Pessoal da Força Aérea

Artigo 57.º

Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea

1 - O CFMTFA tem por missão ministrar a formação militar, humanística, técnica e científica do pessoal da Força Aérea, cujo âmbito não esteja coberto pelos órgãos de ensino da Força Aérea.

2 - Ao CFMTFA compete ministrar cursos de:

a) Formação militar geral;

b) Formação técnica;

c) Formação de sargentos dos quadros permanentes;

d) Especialização, de qualificação ou de atualização;

e) Formação profissional a pessoal civil da Força Aérea;

f) Formação em áreas de reconhecido interesse para a Força Aérea ou estabelecidas por acordo do MDN com entidades nacionais ou estrangeiras.

3 - Compete ainda ao CFMTFA a certificação de competências no âmbito da formação ministrada.

Artigo 58.º

Centro de Recrutamento da Força Aérea

1 - O CRFA tem por missão proceder às operações de divulgação e de recrutamento de cidadãos com destino à prestação voluntária do serviço militar, nas suas diferentes formas, e prestar apoio administrativo e social aos militares que se encontram fora da efetividade de serviço.

2 - Ao CRFA compete:

a) Proceder ao recrutamento normal e especial, para a prestação voluntária de serviço militar na Força Aérea, nos quadros permanentes ou em regime de contrato;

b) Proceder à mobilização do pessoal do quadro permanente nas situações de reserva e fora da efetividade de serviço, nos termos da Lei do Serviço Militar;

c) Colaborar com o MDN na divulgação dos incentivos à prestação de serviço militar e no planeamento, direção e coordenação do processo de recrutamento;

d) Representar a Força Aérea junto do órgão central de recrutamento e divulgação e assegurar a realização das atividades específicas do ramo nos locais onde decorre o Dia da Defesa Nacional;

e) Prestar apoio administrativo e social aos militares nas situações de reserva fora da efetividade de serviço, reserva de disponibilidade e reforma;

f) Colaborar na inserção na vida ativa do pessoal na disponibilidade e na reserva fora da efetividade de serviço;

g) Planear, executar e coordenar as operações de divulgação da Força Aérea no âmbito do recrutamento.

SECÇÃO IV

Órgãos de base na dependência do Comando da Logística da Força Aérea

Artigo 59.º

Depósito Geral de Material da Força Aérea

1 - O DGMFA tem por missão receber, armazenar e distribuir o material da Força Aérea sujeito a gestão centralizada.

2 - Ao DGMFA compete:

a) Proceder à receção e integração no sistema integrado de informação, do material utilizado pela Força Aérea sujeito a gestão centralizada e providenciar a sua entrega às unidades, para satisfação das necessidades apresentadas;

b) Manter localizados e em condições de utilização ou de reparação imediata os materiais armazenados, bem como o tratamento do material abatido à corrente geral de abastecimento;

c) Efetuar a identificação e classificação do material, a receção, reprodução e distribuição das publicações técnicas necessárias à Força Aérea e o arquivo de documentos de abastecimento;

d) Fornecer o apoio logístico e administrativo à Repartição de Engenharia de Aeródromos da DI e ao Polo do Museu do Ar de Alverca;

e) Garantir o controlo de tráfego aéreo, meteorologia e comunicações na área de jurisdição da unidade, às aeronaves que a escalem, bem como aquelas cujo movimento e ensaio derivem do acordo de utilização do Aeródromo Militar de Alverca, nos termos do protocolo celebrado com a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.

SECÇÃO V

Órgãos de base na dependência do Comando Aéreo

Artigo 60.º

Bases aéreas

1 - As bases aéreas têm por missão garantir a prontidão das unidades aéreas e o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos nelas sediadas ou destacadas, bem como a segurança militar e a defesa imediata.

2 - As bases aéreas constituem unidades dotadas de aeródromo, com unidades aéreas sediadas ou destinadas a acolher e apoiar destacamentos de longa duração de aeronaves.

3 - As bases aéreas na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:

a) A Base Aérea n.º 1 - Sintra;

b) A Base Aérea n.º 4 - Lajes, através do CZAA;

c) A Base Aérea n.º 5 - Monte Real;

d) A Base Aérea n.º 6 - Montijo;

e) A Base Aérea n.º 11 - Beja.

Artigo 61.º

Aeródromos de manobra

1 - Os aeródromos de manobra têm por missão garantir a prontidão da infraestrutura aeronáutica, o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos neles sediados ou destacados, bem como a segurança militar e a defesa imediata.

2 - Os aeródromos de manobra constituem unidades dotadas de aeródromo destinadas a acolher e apoiar destacamentos temporários de aeronaves.

3 - Os aeródromos de manobra na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:

a) O Aeródromo de Manobra n.º 1 - Maceda;

b) O Aeródromo de Manobra n.º 3 - Porto Santo, através do CZAM.

Artigo 62.º

Aeródromos de trânsito

1 - Os aeródromos de trânsito têm por garantir a prontidão da infraestrutura aeronáutica, o apoio logístico-administrativo de unidades e órgãos neles sediados ou destacados, bem como a segurança militar e a defesa imediata.

2 - Os aeródromos de trânsito constituem unidades destinadas a apoiar a atividade aérea, incluindo para o reabastecimento de meios e apoio a tripulações e passageiros.

3 - O aeródromo de trânsito na dependência hierárquica do Comandante Aéreo é o Aeródromo de Trânsito n.º 1 - Lisboa.

Artigo 63.º

Campo de Tiro

O CT tem por missão disponibilizar à Força Aérea, aos outros ramos das Forças Armadas, às forças de segurança e às indústrias de defesa, os espaços e a segurança necessários para a execução das práticas e experiências com armamento de treino ou real.

Artigo 64.º

Estações de radar

1 - As estações de radar são elementos da componente operacional do sistema de forças, da responsabilidade da Força Aérea, com a missão de garantir a prontidão dos meios de deteção.

2 - As estações de radar na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:

a) A Estação de Radar n.º 1 - Foia;

b) A Estação de Radar n.º 2 - Serra do Pilar;

c) A Estação de Radar n.º 3 - Montejunto;

d) A Estação de Radar n.º 4 - Pico do Areeiro, através do CZAM.

Artigo 65.º

Centros de treino

O Centro de Treino de Sobrevivência da Força Aérea tem por missão ministrar cursos de sobrevivência e salvamento individual e coletivo, incluindo em ambientes de natureza nuclear, radiológica, biológica ou química e, ainda, no domínio do reconhecimento e inativação de engenhos explosivos.

SECÇÃO VI

Órgãos de base de natureza cultural

Artigo 66.º

Museu do Ar

1 - O Museu do Ar (MUSAR) tem por missão colecionar, conservar e preparar para exposição pública o património histórico-museográfico aeronáutico de relevância histórica.

2 - Ao MUSAR compete:

a) Colecionar, estudar, expor e divulgar as peças do seu acervo, dinamizando as relações com o público e garantindo um sistema educativo;

b) Inventariar e promover a conservação e restauro das peças do seu acervo e material de apoio, bem como armazenar o material das reservas nas melhores condições;

c) Coordenar os programas de manutenção com os órgãos ou unidades nomeadas para apoio, de modo a colocar em condições de voo as aeronaves da Esquadrilha Histórica, bem como as de outras organizações protocoladas com a Força Aérea;

d) Inventariar, catalogar e controlar o património bibliográfico e documental relacionado com o seu acervo;

e) Colaborar na realização de estudos e pesquisas históricas e museológicas.

Artigo 67.º

Arquivo Histórico da Força Aérea

1 - O Arquivo Histórico da Força Aérea (AHFA) tem por missão processar a documentação de valor histórico para a Força Aérea.

2 - Ao AHFA compete:

a) Receber a documentação produzida pela Força Aérea com reconhecido valor histórico-cultural aeronáutico;

b) Receber e fomentar a recolha de espólios documentais de interesse histórico-cultural aeronáutico respeitantes a entidades ou personalidades relacionadas com a Força Aérea;

c) Proceder ao tratamento (organização, descrição e catalogação) do acervo documental à sua guarda;

d) Propor a celebração de protocolos ou convénios de cooperação com arquivos nacionais e internacionais, privilegiando os congéneres militares;

e) Produzir instrumentos de descrição documental, tais como catálogos, guias, roteiros e inventários, e promover a sua divulgação;

f) Cooperar em trabalhos de investigação com interesse histórico-cultural aeronáutico;

g) Preservar e salvaguardar o património e o acervo documental, protegendo-o de potenciais agentes agressores.

Artigo 68.º

Banda de Música

1 - A Banda de Música tem como missão dar execução aos programas de cerimonial e de divulgação musical superiormente definidos.

2 - À Banda de Música compete:

a) Participar em cerimónias de carácter militar, nomeadamente, dias de unidade, rendições de comando, juramentos de bandeira, guardas de honra e desfiles;

b) Representar a Força Aérea realizando concertos ou tattoos, incluindo os integrados em festivais;

c) Apoiar tecnicamente as fanfarras, designadamente através de ações de formação;

d) Coordenar e supervisionar a atividade pedagógica e técnica dos cursos de formação ministrados em harmonia com os programas e diretivas superiores.

Artigo 69.º

Revista Mais Alto

1 - A Revista Mais Alto tem por missão divulgar atividades e eventos, bem como outros assuntos de interesse aeronáutico para a Força Aérea.

2 - À Revista Mais Alto compete:

a) Planear, programar e elaborar as edições da revista do ponto de vista editorial;

b) Promover a cultura aeronáutica, incluindo a divulgação de eventos ou relatos histórico-aeronáuticos;

c) Divulgar os eventos internos e mensagens de interesse para a população militar e civil;

d) Divulgar as atividades e eventos, de interesse público, onde a Força Aérea participou ou se fez representar;

e) Promover e manter o relacionamento com os órgãos congéneres e entidades nacionais e estrangeiros;

f) Colaborar com entidades internas e externas, nacionais e estrangeiras, na divulgação histórico-aeronáutica.

CAPÍTULO IX

Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 70.º

Disposições gerais

Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios:

a) Os órgãos de planeamento operacional, para a elaboração de planos e ordens de operações tendo em vista o emprego operacional de forças e meios;

b) O Sistema de Comando e Controlo Aéreo, para o comando e controlo das forças e meios da componente aérea;

c) As unidades aéreas, que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais;

d) As unidades de intervenção antiaérea, que têm por missão garantir a defesa antiaérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 71.º

Cooperação institucional

Cada um dos órgãos e serviços previstos no presente decreto regulamentar coopera e colabora com todos os serviços, organismos e órgãos do MDN, cujas atribuições e competências estejam relacionadas com a sua área de intervenção.

Artigo 72.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 49/94, de 3 de setembro;

b) O Decreto Regulamentar 50/94, de 3 de setembro;

c) O Decreto Regulamentar 51/94, de 3 de setembro;

d) O Decreto Regulamentar 52/94, de 3 de setembro;

e) O Decreto Regulamentar 53/94, de 3 de setembro;

f) O Decreto Regulamentar 54/94, de 3 de setembro;

g) O Decreto Regulamentar 56/94, de 3 de setembro.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Promulgado em 27 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1033261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 56/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DOS SEGUINTES ÓRGÃOS DE IMPLANTAÇÃO TERRITORIAL DA FORÇA AEREA: DIRECÇÃO DE INFORMÁTICA (DINFA), SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DA FORÇA AEREA (SDFA) E ÓRGÃOS DE NATUREZA CULTURAL (COMISSAO HISTORICO-CULTURAL DA FORÇA AEREA, ARQUIVO HISTÓRICO DA FORÇA AEREA, MUSEU DO AR, E REVISTA MAIS ALTO).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 54/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DA INSPECCAO-GERAL DA FORÇA AEREA (IGFA), ÓRGÃO DE APOIO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (CEMFA) PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONTROLO, QUE E DIRIGIDA POR UM GENERAL PILOTO AVIADOR, DESIGNADO POR INSPECTOR-GERAL DA FORÇA AEREA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A IGFA: INSPECTOR-GERAL, GABINETE DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, INSPECÇÃO DE PESSOAL, INSPECÇÃO DE SEGURANÇA MILITAR E INFORMAÇÕES, INSPECÇÃO DE OPERADORES, INSPECÇÃO DE LOGÍSTICA E INSPECÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 53/94 - Ministério da Defesa Nacional

    DISPOE SOBRE OS SEGUINTES ÓRGÃOS DE CONSELHO DA FORÇA AEREA: CONSELHO SUPERIOR DA FORÇA AEREA (CSFA), CONSELHO SUPERIOR DE DISCIPLINA DA FORÇA AEREA (CSDFA) E JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA FORÇA AEREA (JSFA), OS QUAIS SE DESTINAM A APOIAR AS DECISÕES DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (GEMFA) EM ASSUNTOS ESPECIAIS RELATIVOS A PREPARAÇÃO, DISCIPLINA E ADMINISTRAÇÃO DA FORÇA AEREA. DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZATIVA E AS COMPETENCIAS DO CONSELHO SUPERIOR DA FORÇA AEREA E DA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA FORÇA AER (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 51/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO COMANDO DE PESSOAL DA FORÇA AEREA (CPESFA), ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO QUE, NA DEPENDENCIA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA, E RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DO RAMO, SENDO COMANDADO POR UM GENERAL DESIGNADO POR COMANDANTE DO PESSOAL DA FORÇA AEREA (GEN CPESFA). DEFINE COMO ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O CPESFA OS SEGUINTES: COMANDANTE E RESPECTIVO GABINETE, DIRECÇÃO DE PESSOAL, DIRECÇÃO DE INSTRUÇÃO, DIRECÇÃO DE SAÚDE, SERVIÇO DE JUSTIÇA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 50/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (EMFA), QUE TEM POR MISSÃO ESTUDAR, CONCEBER E PLANEAR A ACTIVIDADE DA FORÇA AEREA PARA APOIO A DECISÃO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (CEMFA) E DEFINE AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 49/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO GABINETE DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (GABCEMFA), O QUAL CONSTITUI O ÓRGÃO DE APOIO DIRECTO E PESSOAL DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (CEMFA), TENDO COMO MISSÃO APOIA-LO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES E NAS RELAÇÕES DA FORÇA AEREA COM O EXTERIOR. DEFINE A ESTRUTURA DO GABCEMFA, QUE COMPREENDE: O CHEFE DO GABINETE, O ADJUNTO DO CHEFE DO GABINETE, A SECÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA, A SECÇÃO DE ASSUNTOS GERAIS, A SECÇÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS E PROTOCOLO, A SEC (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 52/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO COMANDO LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO DA FORÇA AEREA (CLAFA), ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO DE CARÁCTER FUNCIONAL QUE, NA DEPENDENCIA DIRECTA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA, E RESPONSÁVEL PELO ASSEGURAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA E EXECUÇÃO NAS ÁREAS ADMINISTRATIVA E LOGÍSTICA, SENDO COMANDADO POR UM GENERAL DESIGNADO POR COMANDANTE LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO DA FORÇA AEREA (GEN CLAFA). DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O CLAFA: COMAND (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 184/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 187/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Decreto Regulamentar 2/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a estrutura orgânica e funcional do Hospital das Forças Armadas, bem como as competências dos respetivos órgãos e os princípios de gestão aplicáveis

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 142/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 2023-08-04 - Declaração de Retificação 17-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, que aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda