A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 52/94, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO COMANDO LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO DA FORÇA AEREA (CLAFA), ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO DE CARÁCTER FUNCIONAL QUE, NA DEPENDENCIA DIRECTA DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA, E RESPONSÁVEL PELO ASSEGURAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA E EXECUÇÃO NAS ÁREAS ADMINISTRATIVA E LOGÍSTICA, SENDO COMANDADO POR UM GENERAL DESIGNADO POR COMANDANTE LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO DA FORÇA AEREA (GEN CLAFA). DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O CLAFA: COMANDANTE E RESPECTIVO GABINETE, DIRECÇÃO DE ABASTECIMENTO, DIRECÇÃO DE ELECTROTÉCNICA, DIRECÇÃO DE FINANÇAS, DIRECÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DIRECÇÃO DE MECÂNICA AERONÁUTICA, REPARTIÇÃO DE TRANSPORTES, SERVIÇO ADMINISTRATIVO E ÓRGÃOS DE APOIO DIRECTO. COLOCA NA DEPENDENCIA DO CLAFA O DEPÓSITO GERAL DE MATERIAL DA FORÇA AEREA (DGMFA), O CENTRO DE MANUTENÇÃO ELECTRÓNICA (CME) E O GRUP

Texto do documento

Decreto Regulamentar 52/94
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que integram a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.

O Comando Logístico e Administrativo (CLAFA) é o órgão central de administração e direcção que, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é responsável pela administração dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
O Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) é um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas administrativa e logística.

Artigo 2.º
Missão do CLAFA
1 - O CLAFA tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

2 - Ao CLAFA incumbe em especial:
a) Planear exercícios logísticos e dirigi-los;
b) Colaborar na definição técnica dos novos sistemas de armas e equipamentos e planear o apoio logístico durante o respectivo ciclo de vida;

c) Determinar e promover a satisfação das necessidades em meios materiais e financeiros decorrentes dos planos e programas aprovados;

d) Preparar os projectos orçamentais anuais e os ajustamentos necessários à execução dos planos e programas aprovados;

e) Elaborar a regulamentação referente a abastecimento, manutenção, construção, transporte de superfície e administração financeira da Força Aérea;

f) Efectuar estudos técnicos e projectos de infra-estruturas e de equipamentos;

g) Assegurar a administração dos recursos materiais da Força Aérea, promovendo a sua obtenção, recepção, distribuição, manutenção, recuperação e abate;

h) Assegurar a administração dos recursos financeiros da Força Aérea em consonância com os programas e prioridades fixados;

i) Apoiar tecnicamente os outros comandos na execução das suas tarefas logísticas;

j) Dar parecer sobre os efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas logísticas;

l) Promover a realização de cursos de especialização técnica, em coordenação com o Comando de Pessoal;

m) Executar inspecções técnicas;
n) Estudar e informar os assuntos relacionados com uniformes e artigos de fardamento, mantendo em contínua actualização o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA).

CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 3.º
Estrutura orgânica do CLAFA
1 - O CLAFA compreende:
a) O comandante e respectivo Gabinete;
b) A Direcção de Abastecimento;
c) A Direcção de Electrotecnica;
d) A Direcção de Finanças;
e) A Direcção de Infra-Estruturas;
f) A Direcção de Mecânica Aeronáutica;
g) A Repartição de Transportes;
h) O Serviço Administrativo;
i) Os órgãos de apoio directo.
2 - O CLAFA é comandado por um general designado por comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea (GEN CLAFA).

3 - Dependem do CLAFA:
a) O Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA);
b) O Centro de Manutenção Electrónica (CME);
c) O Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea (GEAFA).
Artigo 4.º
Comandante Logístico e Administrativo da Força Aérea
1 - O GEN CLAFA exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade técnica, através dos comandantes das unidades respectivas, sobre os seguintes órgãos:

a) Subunidades da área de abastecimento e de manutenção;
b) Subunidades de administração e intendência.
2 - O comandante do CLAFA pode delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas.

Artigo 5.º
Gabinete do GEN CLAFA
1 - O GEN CLAFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.
2 - O Gabinete do GEN CLAFA trata dos assuntos decorrentes das relações entre o CLAFA e os outros comandos e chefias da Força Aérea.

Artigo 6.º
Direcção de Abastecimento
A Direcção de Abastecimento tem por missão dirigir tecnicamente a função abastecimento e promover a sua gestão por artigo, incluindo a reposição dos níveis estabelecidos, através da aquisição, da recepção, da armazenagem, da distribuição e do abate.

Artigo 7.º
Competências
À Direcção de Abastecimento compete:
a) Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;
b) Receber das outras direcções técnicas e da Repartição de Transportes os cômputos das necessidades ou previsões de consumo, estabelecer as quantidades e adquirir e promover a obtenção de todos os materiais;

c) Promover a uniformização, normalização e catalogação de todos os materiais;
d) Regulamentar e assegurar a recepção, armazenagem e distribuição, assim como o abate, de todos os materiais;

e) Realizar a gestão do material de copa e cozinha, de secretaria, de educação e recreio e de equipamento de campanha, bem como dos artigos de alimentação, fardamento e combustíveis;

f) Adquirir e receber as publicações técnicas de entidades exteriores à Força Aérea;

g) Estabelecer regulamentação técnica;
h) Dar parecer sobre os efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas de abastecimento;

i) Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;

j) Propor a realização de cursos de especialização sobre técnicas específicas das áreas da sua responsabilidade;

l) Exercer inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções;
m) Estudar e informar os assuntos relacionados com uniformes e artigos de fardamento, mantendo em contínua actualização o RUFA e a sua distribuição.

Artigo 8.º
Estrutura
A Direcção de Abastecimento compreende:
a) O director;
b) O subdirector;
c) A Repartição de Aeronaves e Material Aeronáutico, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), d) e i) do artigo anterior;

d) A Repartição de Material Diverso, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e i) do artigo anterior;

e) A Repartição de Material de Intendência, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), i) e j) do artigo anterior;

f) A Repartição de Aquisições, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d) e i) do artigo anterior;

g) A Secção de Catalogação, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea c) do artigo anterior;

h) O Gabinete de Apoio, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo anterior.

Artigo 9.º
Direcção de Electrotecnia
A Direcção de Electrotecnia tem por missão dirigir tecnicamente e promover a gestão da manutenção dos recursos materiais da sua área funcional e ainda elaborar estudos de engenharia, instalação e manutenção de sistemas de telecomunicações em terra e de sistemas de produção e distribuição de energia.

Artigo 10.º
Competências
1 - À Direcção de Electrotecnia compete:
a) Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;
b) Dar parecer sobre efectivos e qualificações do pessoal a empenhar em tarefas de manutenção;

c) Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;

d) Propor a realização de cursos de especialização sobre equipamentos ou técnicas específicas;

e) Exercer a inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções;
f) Participar em estudos de investigação e desenvolvimento;
g) Efectuar estudos técnicos relativos à vida das aeronaves, seus sistemas e componentes com a finalidade de assegurar o máximo rendimento da exploração dos meios disponíveis.

2 - À Direcção de Electrotecnia compete ainda, em relação aos sistemas, instalações e materiais sob a sua gestão:

a) Calcular as necessidades em função dos programas de manutenção e de exploração aprovados;

b) Definir as especificações técnicas;
c) Estabelecer regulamentação técnica;
d) Promover a execução das acções de manutenção nas entidades reparadoras nacionais ou estrangeiras;

e) Programar, projectar, instalar e manter os equipamentos e sistemas eléctricos e electrónicos de aeronaves, incluindo equipamentos de apoio e ferramentas específicas aplicáveis;

f) Programar, projectar, instalar e manter os sistemas de comunicações, comando e controlo, guerra electrónica, ajudas à navegação, controlo de tráfego aéreo, meteorologia e outros equipamentos electrónicos de terra, incluindo equipamentos de apoio e ferramentas específicas aplicáveis;

g) Promover os estudos de compatibilidade electromagnética dos sistemas de comunicações;

h) Programar, projectar, instalar e manter os sistemas eléctricos de produção de energia, bem como as redes de distribuição e iluminação;

i) Programar, projectar, instalar e manter os sistemas de ajudas visuais de sinalização luminosa à navegação aérea.

Artigo 11.º
Estrutura
A Direcção de Electrotecnia compreende:
a) O director;
b) O subdirector;
c) A Repartição de Electrotecnia de Aeronaves, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;

d) A Repartição de Telecomunicações de Terra, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;

e) A Repartição de Electricidade/Terra, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior;

f) O Gabinete de Apoio, ao qual compete exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 e na alínea i) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º
Direcção de Finanças
A Direcção de Finanças tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros postos à disposição da Força Aérea.

Artigo 13.º
Competências
À Direcção de Finanças compete:
a) Preparar os projectos orçamentais anuais da Força Aérea e os seus ajustamentos;

b) Estabelecer métodos e normas técnicas de gestão financeira;
c) Controlar a gestão financeira e apresentar às entidades competentes os actos de gerência praticados na Força Aérea;

d) Assegurar a efectivação dos abonos e descontos devidos ao pessoal militar e civil;

e) Promover a execução administrativa da assistência na doença aos militares da Força Aérea;

f) Dar parecer sobre efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas do âmbito da administração financeira;

g) Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;

h) Exercer a inspecção técnica das actividades dos órgãos executivos da administração financeira.

Artigo 14.º
Estrutura
A Direcção de Finanças compreende:
a) O director;
b) O subdirector;
c) A Inspecção de Administração Financeira, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea h) do artigo anterior;

d) A Repartição de Gestão Orçamental, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior;

e) A Repartição de Abonos, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea d) do artigo anterior;

f) A Repartição de Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA), à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea e) do artigo anterior;

g) A Repartição de Auditoria Administrativa, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas c), f) e g) do artigo anterior.

Artigo 15.º
Direcção de Infra-Estruturas
A Direcção de Infra-Estruturas tem por missão promover a construção e conservação de infra-estruturas e promover o registo do património afecto à Força Aérea.

Artigo 16.º
Competências
1 - À Direcção de Infra-Estruturas compete:
a) Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;
b) Inspeccionar a qualidade das infra-estruturas e equipamentos a elas associados, especialmente aqueles cuja construção ou instalação seja executada por entidades estranhas;

c) Dar parecer sobre efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas de manutenção;

d) Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;

e) Propor a realização de cursos de especialização sobre equipamentos ou técnicas específicas;

f) Exercer a inspecção técnica sobre sectores cobertos pelas suas funções.
2 - À Direcção de Infra-estruturas compete ainda, em relação às instalações, equipamentos e materiais sob a sua gestão:

a) Inventariar as infra-estruturas existentes e determinar as suas potencialidades;

b) Determinar as necessidades em infra-estruturas em função dos programas aprovados;

c) Definir as especificações técnicas dos materiais e dos equipamentos a incluir nas infra-estruturas;

d) Estabelecer regulamentação técnica;
e) Definir padrões de construção das infra-estruturas da Força Aérea;
f) Promover o acompanhamento das matérias relativas a propriedades, arrendamentos e servidões militares e aeronáuticas;

g) Gerir tecnicamente, incluindo programas de manutenção e modificação, as infra-estruturas e equipamentos nelas incorporados;

h) Promover, preparar e efectuar a construção de infra-estruturas novas ou a adaptação das já existentes, bem como a sua conservação.

i) Obter, manter e distribuir os materiais que concorrem directamente na construção e manutenção das infra-estruturas, quando estas são feitas por administração directa, desde que esses materiais não existam na corrente geral de abastecimento.

j) Obter e superintender na instalação, manutenção e reparação dos equipamentos considerados como fazendo parte integrante das infra-estruturas, desde que esses equipamentos não existam na corrente geral de abastecimento;

l) Promover a aceitação como património do Estado de todas as infra-estruturas após a sua conclusão e entregá-las aos órgãos da Força Aérea que as vão utilizar;

m) Promover o aumento e abate à carga dos equipamentos considerados como fazendo parte integrante das infra-estruturas e respectivos sobressalentes;

n) Exercer no âmbito da CEIOTAN ou resultantes de acordos bilaterais, funções semelhantes às descritas para a Força Aérea.

Artigo 17.º
Estrutura
A Direcção de Infra-Estruturas compreende:
a) O director;
b) O subdirector;
c) A Repartição de Projectos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alíneas a), b) e e) do n.º 1 e nas alíneas c), e), g), h), i), j) e m) do n.º 2 do artigo anterior;

d) A Repartição de Obras, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e nas alíneas g), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo anterior;

e) A Repartição de Património, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e nas alíneas a), f), g), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior;

f) O Gabinete de Programação e Controlo, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 18.º
Direcção de Mecânica Aeronáutica
A Direcção de Mecânica Aeronáutica tem por missão dirigir tecnicamente e promover a manutenção dos meios da sua área funcional e ainda elaborar os estudos de engenharia em apoio dessas actividades.

Artigo 19.º
Competências
1 - À Direcção de Mecânica Aeronáutica compete:
a) Programar e promover, na sua área, a execução dos planos aprovados;
b) Inspeccionar a qualidade, nos estabelecimentos fabris estranhos à Força Aérea, dos materiais adquiridos da sua gestão ou, quando pedidos pela Direcção de Abastecimento, dos materiais da gestão desta Direcção e quando solicitados ao abrigo de acordos OTAN;

c) Dar parecer sobre efectivos e qualificação do pessoal a empenhar em tarefas de manutenção;

d) Dar parecer sobre cursos de formação, promoção e qualificação das áreas da sua responsabilidade;

e) Propor a realização de cursos de pós-graduação e de especialização sobre equipamentos ou técnicas específicas;

f) Exercer a inspecção técnica sobre os sectores cobertos pelas suas funções;
g) Participar em estudos de investigação e desenvolvimento;
h) Efectuar estudos técnicos relativos à vida das aeronaves, seus sistemas e componentes com a finalidade de assegurar o máximo rendimento da exploração dos meios disponíveis;

i) Certificar tecnicamente as entidades reparadoras.
2 - À Direcção de Mecânica Aeronáutica compete ainda, em relação aos equipamentos e materiais sob a sua gestão:

a) Calcular as necessidades em função dos programas de exploração e de manutenção;

b) Definir as especificações técnicas;
c) Estabelecer regulamentação técnica;
d) Promover a execução das acções de manutenção nas entidades reparadoras nacionais ou estrangeiras;

e) Gerir tecnicamente os sistemas mecânicos ou electromecânicos de aeronaves, sistemas de armamento, munições, equipamentos de voo e sobrevivência, equipamentos de apoio e ferramentas aplicáveis;

f) Gerir tecnicamente viaturas, embarcações, equipamentos de apoio e ferramentas aplicáveis.

Artigo 20.º
Estrutura
A Direcção de Mecânica Aeronáutica compreende:
a) O director;
b) O subdirector;
c) A Repartição de Aeronaves, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;

d) A Repartição de Armamento, Munições, Equipamentos de Voo, Sistemas de Ejecção e de Oxigénio, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d), e), f), g) e i) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior;

e) A Repartição de Viaturas, Embarcações e Equipamento de Apoio, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), c), d), e), f), g) e i) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;

f) O Gabinete de Apoio, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

g) O Gabinete de Controlo de Qualidade, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 21.º
Repartição de Transportes
A Repartição de Transportes tem por missão a gestão dos meios de transporte de superfície da Força Aérea.

Artigo 22.º
Competências
À Repartição de Transportes compete:
a) Estabelecer os requisitos qualitativos e quantitativos das viaturas da Força Aérea;

b) Propor a realização dos transportes necessários que excedam a capacidade própria da Força Aérea;

c) Propor os efectivos e a qualificação do pessoal a empenhar na operação das viaturas;

d) Propor as medidas de coordenação dos programas de transporte colectivo de pessoal das unidades e órgãos da Força Aérea com vista à melhor exploração de recursos;

e) Apreciar e processar os pedidos de transporte de bagagens, viaturas e mobiliário do pessoal da Força Aérea, bem como os pedidos de utilização de viaturas auto próprias.

Artigo 23.º
Serviço Administrativo
O Serviço Administrativo (SA/CLAFA) tem por missão obter os fundos, certificar o cumprimento dos requisitos legais nas despesas a efectuar pelos órgãos cuja responsabilidade administrativa e financeira lhe tenham sido atribuídos e efectuar a sua liquidação.

Artigo 24.º
Competências
Ao Serviço Administrativo compete:
a) Efectuar levantamentos e depósitos de fundos, realizar pagamentos e recebimentos e proceder à guarda dos valores em cofre;

b) Promover o registo de todas as operações de receitas e despesas inerentes ao movimento financeiro de sua responsabilidade;

c) Preparar a documentação necessária à prestação legal de contas;
d) Assegurar a recolha de elementos necessários à elaboração dos vencimentos e outros abonos do pessoal em serviço nos órgãos instalados em Alfragide, de todo o pessoal militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço e de outro determinado pelo CEMFA;

e) Processar todos os encargos com missões ao estrangeiro;
f) Promover a efectivação das despesas com obras e aquisição de bens e serviços, incluindo a celebração dos contratos que se mostrem necessários, e a obtenção de meios de pagamento sobre o exterior.

Artigo 25.º
Órgãos de apoio directo
1 - Constituem órgãos de apoio directo do comandante do CLAFA:
a) A Auditoria e Contencioso;
b) O Administrador de Dados da Área Logística (ADAL);
c) O Gabinete de Prevenção de Acidentes do CLAFA (GPA/CLAFA);
d) A Representação da Força Aérea no Air Force Logistic Center - USAF (AFLC);
e) A Secretaria do CLAFA.
2 - À Auditoria e Contencioso compete:
a) Compilar e classificar a legislação e regulamentação referentes às actividades do CLAFA;

b) Analisar os projectos de diplomas e de despachos propostos pelo CLAFA;
c) Estudar, sob o ponto de vista jurídico, as formalidades a cumprir e as relações contratuais a estabelecer pela Força Aérea na realização de despesas com bens e serviços;

d) Emitir parecer sobre assuntos de contencioso administrativo-financeiro.
3 - Ao ADAL compete coordenar o desenvolvimento e integração dos elementos da informação ao nível do CLAFA.

4 - Ao GPA/CLAFA compete aconselhar o comandante na tomada de decisões no âmbito da prevenção de acidentes.

5 - À AFLC compete manter relações, no âmbito da aquisição e reparação de materiais e equipamentos, com a indústria e sectores logísticos das Forças Armadas dos Estados Unidos da América.

6 - À Secretaria compete prestar apoio administrativo ao CLAFA.
CAPÍTULO III
Órgãos na dependência do CLAFA
Artigo 26.º
Depósito Geral de Material da Força Aérea
O Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA) tem por missão receber, armazenar e distribuir o material da Força Aérea sujeito a gestão centralizada.

Artigo 27.º
Competências
Ao DGMFA compete:
a) Recepcionar todo o material utilizado pela Força Aérea, actualizando os correspondentes ficheiros e providenciando a entrega de material aos respectivos destinários;

b) Efectuar a identificação e classificação do material da Força Aérea, bem como a análise, o processamento e o arquivo de documentos de abastecimento;

c) Manter devidamente armazenado, localizado e em condições de utilização ou reparação imediata os materiais a seu cargo;

d) Fornecer o apoio logístico e administrativo ao GEAFA e Museu do Ar.
Artigo 28.º
Estrutura
O DGMFA compreende:
a) O comandante;
b) O Grupo de Abastecimento, ao qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior;

c) O Grupo de Apoio, ao qual incumbe exercer as competências previstas na alínea d) do artigo anterior.

Artigo 29.º
Centro de Manutenção Electrónica
O Centro de Manutenção Electrónica (CME) tem por missão assegurar a manutenção dos sistemas de comunicações e dos sistemas de processamento e visualização da informação e do sistema de electrónica de potências.

Artigo 30.º
Competências
Ao CME compete:
a) Executar e promover as acções de manutenção dos sistemas, equipamentos e materiais da sua área de responsabilidade;

b) Propor superiormente normas e procedimentos relativos às actividades conducentes a uma maior operacionalidade das comunicações;

c) Propor a aquisição de sobressalentes, ferramentas, equipamento de verificação e de ensaio e publicações necessários às acções de manutenção;

d) Colaborar com a Direcção de Electrotecnia na definição das qualificações do pessoal a empenhar nas tarefas relacionadas com a sua responsabilidade manutenção;

e) Colaborar na instrução do pessoal técnico responsável pela manutenção dos sistemas electrónicos da sua área de intervenção.

Artigo 31.º
Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea
O Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea (GEAFA) tem por missão efectuar a recuperação rápida e a construção de infra-estruturas essenciais à missão da Força Aérea.

Artigo 32.º
Competências
Ao GEAFA compete:
a) Executar a reparação de danos em aeródromos;
b) Executar trabalhos nas diferentes especialidades de engenharia militar nas unidades e órgãos da Força Aérea;

c) Aprontar pessoal e equipamentos de depuração de água para abastecimento de água potável;

d) Elaborar estudos de mecânica dos solos e dos pavimentos;
e) Proceder a estudos e ensaios de novas tecnologias;
f) Manter contactos com as organizações oficiais ou particulares da sua especialidade a fim de se manter actualizado com as técnicas em aplicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 248/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO O RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 52/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO COMANDO LOGÍSTICO E ADMINISTRATIVO DA FORÇA AEREA E DOS ÓRGÃOS DELE DEPENDENTES, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 204, DE 3 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 12/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda