Decreto Regulamentar n.° 50/94
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, dispõe que o Estado-Maior da Força Aérea constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade da Força Aérea e estabelece que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidos por decreto regulamentar.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.°
Natureza
O Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) tem por missão estudar, conceber e planear a actividade da Força Aérea para apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).
Artigo 2.°
Competências
Ao Estado-Maior da Força Aérea compete:a) Estudar a ameaça aérea e, em conformidade, analisar permanentemente a missão da Força Aérea;
b) Propor os objectivos globais da Força Aérea e a sua actualização;
c) Estabelecer a doutrina global da Força Aérea, designadamente a doutrina de emprego operacional;
d) Elaborar estudos sobre dispositivo, sistemas de armas e organização da Força Aérea;
e) Definir a política de pessoal da Força Aérea;
f) Elaborar o planeamento de efectivos e de preparação do pessoal;
g) Elaborar planeamentos financeiros, de infra-estruturas e de material;
h) Definir a política de comunicações da Força Aérea;
i) Estudar os requisitos de prontidão e os níveis de sustentação dos sistemas de armas;
j) Controlar o cumprimento dos requisitos de prontidão e capacidade de sustentação, através do planeamento de exercícios próprios, conjuntos e combinados;
l) Elaborar a política de mobilização de recursos;
m) Elaborar os planos de contingência da Força Aérea.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 3.°
Estrutura
O EMFA compreende:a) O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA);
b) O Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (SubCEMFA);
c) A 1.ª Divisão - Pessoal;
d) A 2.ª Divisão - Informações;
e) A 3.ª Divisão - Operações;
f) A 4.ª Divisão - Logística;
g) Os órgãos de apoio.
Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
1 - O VCEMFA é um general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.
2 - Compete ao VCEMFA:
a) Dirigir o funcionamento do EMFA;
b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo CEMFA;
c) Substituir o CEMFA nos seus impedimentos e ausências e exercer as funções de CEMFA interino por vagatura do cargo de CEMFA.
3 - Ao VCEMFA compete ainda:
a) Apresentar a despacho do CEMFA os assuntos estudados no EMFA;
b) Dirigir os órgãos de apoio do Estado-Maior e outros que legalmente lhe estiverem cometidos.
Artigo 5.°
Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea
1 - O SubCEMFA é um brigadeiro piloto aviador.
2 - Compete ao SubCEMFA:
a) Supervisionar e coordenar as actividades das divisões;
b) Coadjuvar o VCEMFA no exercício das suas funções;
c) Coordenar e dinamizar a acção dos administradores de dados das áreas de pessoal, logística e operacional.
Artigo 6.°
1.ª Divisão - Pessoal
A Divisão de Pessoal tem por missão realizar os estudos de concepção e preparar a decisão no âmbito da definição da política de recursos humanos necessários à Força Aérea.
Artigo 7.°
Competências
À Divisão de Pessoal compete:a) Elaborar propostas sobre política de pessoal;
b) Efectuar a descrição, análise e qualificação de funções;
c) Elaborar estudos e projectos e emitir pareceres sobre carreiras, quadros e categorias de pessoal;
d) Promover a definição de métodos e sistemas de recrutamento, convocação, mobilização e selecção de pessoal;
e) Elaborar estudos e projectos e dar pareceres no domínio das políticas de ensino, instrução, treino e formação profissional do pessoal;
f) Proceder ao estudo dos instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho de funções;
g) Elaborar estudos e propostas no âmbito das retribuições e das prestações sociais.
Artigo 8.°
Estrutura
A Divisão de Pessoal compreende:a) O chefe da Divisão;
b) A Repartição de Planeamento e Análise Funcional, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do artigo anterior;
c) A Repartição de Formação, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea e) do artigo anterior;
d) A Repartição de Apoio Técnico-Jurídico, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e g) do artigo anterior.
Artigo 9.°
2.ª Divisão - Informações
A Divisão de Informações tem por missão realizar os estudos gerais sobre a política de informações e contra-informação a seguir na Força Aérea.
Artigo 10.°
Competências
À Divisão de Informações compete:a) Elaborar o plano de informações da Força Aérea;
b) Orientar a pesquisa e a exploração de informações necessárias ao estudo e definição da ameaça;
c) Obter os elementos de informação para a condução das acções de guerra psicológica;
d) Estudar e propor as medidas necessárias à preparação do pessoal da Força Aérea para resistir à acção psicológica e subversiva;
e) Estudar e promover as actividades de contra-informação dentro da Força Aérea;
f) Estudar os problemas respeitantes à fuga e evasão e os relativos a prisioneiros de guerra;
g) Estudar os problemas respeitantes a desertores relacionados com a segurança militar;
h) Estudar os assuntos relativos a problemas de droga, no âmbito da Força Aérea;
i) Estudar os problemas relativos à segurança das comunicações, da informática, dos documentos e materiais classificados;
j) Manter as relações com os adidos aeronáuticos;
l) Tratar os assuntos relativos à fotografia aérea;
m) Tratar os assuntos relativos à credenciação nacional do pessoal da Força Aérea e apoiar o Sub-Registo OTAN para efeitos de credenciação OTAN;
n) Processar os pedidos e autorizações de sobrevoo e aterragem e actuar em caso de infracção cometida por aeronave estrangeira.
Artigo 11.° Estrutura
A Divisão de Informações compreende:a) O chefe da Divisão;
b) A Repartição de Relações Externas, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas j), l) e n) do artigo anterior;
c) A Repartição de Segurança Interna, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i) e m) do artigo anterior;
d) A Repartição de Informações Militares, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
Artigo 12.°
3.ª Divisão - Operações
A Divisão de Operações tem por missão realizar os estudos relativos a doutrina, prontidão e emprego das forças aéreas, incluindo as comunicações e electrónica.
Artigo 13.°
Competências
À Divisão de Operações compete:a) Estudar as questões relativas à organização da Força Aérea;
b) Submeter a despacho os regulamentos e manuais da Força Aérea;
c) Aconselhar os diversos órgãos da Força Aérea nos domínios da organização;
d) Realizar os estudos relativos à evolução da Força Aérea, tendo em conta as missões atribuídas às Forças Armadas no âmbito da política de defesa nacional;
e) Estudar, desenvolver e aplicar os métodos de análise quantitativa às questões relacionadas com a prontidão e emprego da Força Aérea;
f) Elaborar a doutrina de emprego da Força Aérea;
g) Elaborar a doutrina de mobilização e coordenar as actividades decorrentes ao nível EMFA;
h) Elaborar o plano geral de exercícios da Força Aérea;
i) Elaborar os planos de contingência da Força Aérea;
j) Elaborar os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, aviónicos, sensores e sistemas de guerra electrónica;
l) Elaborar o plano de comunicações e de ajudas à navegação e aterragem da Força Aérea;
m) Elaborar a política de guerra electrónica e propor as suas prioridades;
n) Estudar e desenvolver métodos de análise e de apoio à gestão nos domínios operacional e dos recursos, designadamente a investigação operacional.
Artigo 14.° Estrutura
A Divisão de Operações compreende:a) O Chefe da Divisão;
b) A Repartição de Planeamento e Doutrina, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), f), g) e i) do artigo anterior;
c) A Repartição de Organização e Métodos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c) e n) do artigo anterior;
d) A Repartição de Operações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f), h) e j) do artigo anterior;
e) A Repartição de Comunicações e Electrónica, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas j), l) e m) do artigo anterior.
Artigo 15.°
4.ª Divisão - Logística
A Divisão de Logística tem por missão realizar os estudos gerais de logística e administração financeira e elaborar as normas e directivas gerais para a gestão dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea.
Artigo 16.°
Competências
À Divisão de Logística compete:a) Definir a doutrina logística da Força Aérea nos domínios do abastecimento, manutenção, infra-estruturas e transporte;
b) Estabelecer a doutrina de apoio logístico às operações de combate;
c) Preparar os planos de contingência no âmbito da logística;
d) Elaborar os planos de infra-estruturas e de material;
e) Colaborar, no âmbito da logística, na elaboração dos planos de exercícios da responsabilidade da Força Aérea;
f) Planear a alienação e destruição de material de guerra da Força Aérea;
g) Estudar a aplicação dos standartization agreement (STANAG) de âmbito logístico e financeiro da Força Aérea;
h) Estudar, no âmbito logístico, as questões relativas a acordos nacionais e internacionais;
i) Desenvolver os estudos conducentes à aplicação de normas de administração financeira na Força Aérea;
j) Preparar o plano financeiro de médio prazo destinado a enquadrar os orçamentos anuais;
l) Definir o sistema de análise de custos da Força Aérea;
m) Estudar e coordenar os problemas de natureza financeira resultantes da administração corrente;
n) Estudar, no âmbito financeiro, as questões decorrentes dos acordos nacionais e internacionais.
Artigo 17.° Estrutura
A Divisão de Logística compreende:a) Chefe da Divisão;
b) A Repartição de Finanças, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas i), j), l), m) e n) do artigo anterior;
c) A Repartição de Logística, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior.
Artigo 18.°
Órgãos de apoio
1 - Constituem órgãos de apoio directo do EMFA:a) O Sub-Registo OTAN, ao qual compete aplicar procedimentos administrativos relativos ao acesso e ao controlo da informação classificada OTAN por parte do pessoal da Força Aérea;
b) A Secretaria-Geral do EMFA, à qual compete assegurar o apoio administrativo ao EMFA;
c) O Grupo de Apoio do EMFA, ao qual compete prestar o apoio logístico-administratativo e garantir a segurança militar ao Estado-Maior, órgãos centrais de administração e direcção, Direcção de Informática da Força Aérea e outros serviços instalados em Alfragide, bem como assegurar o apoio administrativo-logístico ao Centro de Manutenção Electrónico (CME).
2 - O Grupo de Apoio do EMFA compreende:
a) O comandante;
b) A Esquadra de Manutenção;
c) A Esquadra de Intendência;
d) A Esquadrilha de Pessoal.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.