Decreto Regulamentar 53/94
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.
O Conselho Superior da Força Aérea, o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea e a Junta Superior de Saúde da Força Aérea constituem os órgãos de conselho da Força Aérea.
Dispondo o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, que a composição, funcionamento e atribuições do Conselho Superior de Disciplina são os estabelecidos no Regulamento de Disciplina Militar, necessário se torna disciplinar a matéria relativa ao Conselho Superior da Força Aérea e à Junta Superior de Saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Órgãos de conselho da Força Aérea
Artigo 1.º
Natureza
1 - Os órgãos de conselho da Força Aérea destinam-se a apoiar as decisões do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) em assuntos especiais relativos à preparação, disciplina e administração da Força Aérea.
2 - São órgãos de conselho do CEMFA:
a) O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA);
b) O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA), regulado por diploma próprio;
c) A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSFA).
CAPÍTULO II
Conselho Superior da Força Aérea
Artigo 2.º
Natureza
O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA em todos os assuntos que por lei lhe estão cometidos e naqueles que se apresentem como relevantes para a Força Aérea.
Artigo 3.º
Competências
1 - No âmbito das competências que lhe são cometidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), incumbe ao CSFA dar parecer sobre:
a) Promoções a oficial general e de oficiais generais;
b) Não satisfação das segunda e terceira condições gerais de promoção de qualquer militar.
2 - Ao CSFA incumbe ainda dar parecer sobre as altas questões da Força Aérea, nomeadamente as respeitantes a:
a) Doutrina de emprego, planeamento, preparação e aprontamento das forças que lhe estão atribuídas;
b) Doutrina geral da organização do ramo;
c) Planos e programas de mobilização para situações de estado de emergência ou guerra.
3 - Ao CSFA incumbe igualmente pronunciar-se sobre outras questões que o CEMFA entenda submeter à sua apreciação, em especial:
a) Promoções por distinção;
b) Promoções a título excepcional;
c) Nomeações para a frequência do Curso Superior de Guerra Aérea.
4 - Incumbe ainda ao CSFA, em caso de exoneração ou vacatura do cargo de CEMFA e nos termos da LDNFA, submeter ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, através do Chefe de Estado-Maior interino, os nomes que preencham as condições legais para a nomeação para aquele cargo.
Artigo 4.º
Composição e funcionamento
1 - O CSFA e convocado pelo CEMFA.
2 - O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os generais da Força Aérea do activo em serviço nas Forças Armadas, quando convocado para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo anterior.
3 - O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos generais com funções de comando ou direcção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias não previstas no número anterior.
4 - O CSFA poderá agregar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMFA.
5 - As funções de secretário são desempenhadas pelo general mais moderno presente na reunião.
CAPÍTULO III
Junta Superior de Saúde da Força Aérea
Artigo 5.º
Natureza
A JSFA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos a decisões tomadas pelas entidades competentes, com fundamento em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea.
Artigo 6.º
Composição
A JSFA é composta por:
a) O comandante do Pessoal da Força Aérea, que preside;
b) O director de Saúde;
c) O director do Instituto de Saúde da Força Aérea;
d) Três oficiais superiores médicos.
Artigo 7.º
Homologação de pareceres
Os pareceres da JSFA são submetidos a homologação do CEMFA.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.